Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
Nos termos dos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86)
OUTORGANTE — SÓCIO ÚNICO:
Nome / Denominação: [Shareholder Name]
NIF / NIPC: [Shareholder NIF]
Cartão de Cidadão: [Shareholder CC]
Estado civil: [Marital Status]
Morada / Sede: [Shareholder Address]
CLÁUSULA PRIMEIRA — CONSTITUIÇÃO
É constituída uma sociedade unipessoal por quotas nos termos dos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais.
CLÁUSULA SEGUNDA — FIRMA
A sociedade adopta a firma [Company Name].
CLÁUSULA TERCEIRA — SEDE
A sociedade tem a sua sede em [Company Address], podendo a gerência transferi-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe nos termos do artigo 12.º-A do CSC.
CLÁUSULA QUARTA — OBJECTO
A sociedade tem por objecto: [Corporate Object].
CLÁUSULA QUINTA — CAPITAL SOCIAL E QUOTA
O capital social é de [Share Capital], integralmente realizado em dinheiro, representado por uma única quota do mesmo valor nominal pertencente ao sócio único [Shareholder Name].
CLÁUSULA SEXTA — GERÊNCIA
A gerência é confiada a [Manager Name], nomeado(a) por período indeterminado nos termos do artigo 252.º do CSC.
Forma de obrigar: [Bonding Mode].
CLÁUSULA SÉTIMA — REGIME DE SÓCIO ÚNICO
O sócio único exerce as competências da assembleia geral nos termos do artigo 270.º-E do CSC, devendo as suas decisões constar de acta lavrada e assinada por si.
Os negócios celebrados entre o sócio único e a sociedade obedecem ao disposto no artigo 270.º-F do CSC e devem constar sempre de documento escrito.
CLÁUSULA OITAVA — DURAÇÃO
A sociedade dura por tempo indeterminado, podendo dissolver-se nos casos previstos na lei.
[Contract City], [Contract Date]
Sócio Único
________________
Signature
O que é Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
O Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) artigos 270.º-A a 270.º-G.
A Sociedade Unipessoal por Quotas constitui o veículo societário de eleição para o empreendedor individual em Portugal. Substitui, com vantagem comparativa significativa, o Empresário em Nome Individual (ENI) e o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL, regulado pelo Decreto-Lei nº 248/86, hoje praticamente em desuso), confiando ao titular o benefício essencial da responsabilidade limitada — o sócio único responde pelas dívidas sociais apenas até ao montante da sua quota nos termos gerais do artigo 197.º nº 3 do CSC, ficando o seu património pessoal, em regra, blindado contra credores da sociedade. Esta protecção patrimonial é, contudo, susceptível de levantamento da personalidade colectiva ("desconsideração da personalidade jurídica") em casos de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial reiterada entre o sócio e a sociedade, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, como acontece igualmente com qualquer sociedade comercial.
A constituição da Sociedade Unipessoal por Quotas pode hoje ser realizada por três vias: o procedimento Empresa na Hora (Decreto-Lei nº 111/2005 de 8 de julho) realizado em qualquer Loja da Empresa, Espaço Empresa ou Conservatória do Registo Comercial em sessão única de aproximadamente 60 minutos, com firmas pré-aprovadas da Bolsa de Firmas e Denominações do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC); o procedimento Empresa Online (Decreto-Lei nº 125/2006 de 29 de junho) totalmente digital através do portal www.empresaonline.pt mediante autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital; ou a constituição por escritura pública em Cartório Notarial ou por Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Em qualquer das modalidades, o acto constitutivo determina automaticamente o registo na Conservatória do Registo Comercial e a obtenção do NIPC pelo RNPC, prosseguindo-se com a Declaração de Início de Actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e com a inscrição na Segurança Social.
O regime específico do sócio único concentra-se nos artigos 270.º-E e 270.º-F do CSC. O artigo 270.º-E confere ao sócio único o exercício das competências que pertenceriam à assembleia geral numa Sociedade por Quotas plurissocial, devendo as suas decisões constar obrigatoriamente de acta lavrada por si e arquivada nos livros sociais — requisito formal cujo incumprimento pode gerar nulidade da deliberação e responsabilidade do gerente. O artigo 270.º-F regula os negócios celebrados entre o sócio único e a sociedade: estes negócios devem revestir sempre forma escrita, estar relacionados com a actividade social, e os respectivos documentos são facultados a qualquer interessado em caso de processo de insolvência, evitando situações de confusão patrimonial.
A Sociedade Unipessoal por Quotas integra-se ainda num conjunto de obrigações regulatórias permanentes que constituem o custo de manutenção do veículo societário: declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 15 de julho do ano seguinte, comunicada simultaneamente à AT, à Conservatória do Registo Comercial, ao Banco de Portugal e ao Instituto Nacional de Estatística (INE) através de uma única plataforma; declaração anual de IRC (Modelo 22) até 31 de maio; pagamento por conta de IRC (em julho, setembro e dezembro); pagamentos especiais por conta (PEC) quando aplicáveis; declaração trimestral de IVA (volume de negócios até 650.000 €) ou mensal (volume superior); confirmação anual do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) até 31 de julho nos termos da Lei nº 89/2017.
Quando você precisa de Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
O Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal torna-se necessário sempre que um empreendedor individual — pessoa singular ou pessoa coletiva já existente — pretenda formalizar uma actividade económica autónoma com personalidade jurídica própria, capital social próprio e responsabilidade patrimonial limitada, sem recorrer à figura mais antiga e patrimonialmente desprotegida do Empresário em Nome Individual (ENI). A escolha desta forma societária é particularmente recomendada quando a actividade implique investimento inicial significativo, contratação de pessoal, celebração de contratos com fornecedores estratégicos, candidatura a financiamento bancário ou a fundos europeus do Portugal 2030, ou exposição a riscos contratuais ou regulatórios susceptíveis de gerar dívidas relevantes.
A Sociedade Unipessoal por Quotas é a escolha natural do profissional liberal que pretenda exercer através de pessoa coletiva — consultor de gestão, programador informático, designer, engenheiro, arquitecto, formador profissional, psicólogo (sujeito ao regime específico de exercício multidisciplinar das profissões regulamentadas pelas Ordens Profissionais nos termos da Lei nº 53/2015 de 11 de junho). A sua adoção permite distinguir o património pessoal do património afecto à actividade profissional, racionalizar a gestão fiscal através do IRC e da distribuição de dividendos, e estruturar a actividade para futura entrada de novos sócios mediante simples conversão em Sociedade por Quotas plurissocial nos termos do artigo 270.º-G do CSC.
A constituição é igualmente recomendada para a estruturação de holdings unipessoais — sociedades cuja actividade exclusiva consista na detenção de participações sociais em outras sociedades. Estas SGPS unipessoais (sociedades gestoras de participações sociais reguladas pelo Decreto-Lei nº 495/88 de 30 de dezembro) beneficiam do regime de participation exemption do artigo 51.º do Código do IRC para dividendos recebidos de participadas (não tributação se cumpridos os requisitos de detenção mínima de 10% por mais de 1 ano) e do regime de mais-valias do artigo 51.º-C para alienações de participações qualificadas. A holding unipessoal é frequentemente o primeiro passo na estruturação patrimonial do empreendedor, antecedendo investimentos imobiliários, em propriedade intelectual ou em participações operacionais.
No contexto da expansão internacional, a Sociedade Unipessoal por Quotas permite ao empreendedor estrangeiro instalar-se em Portugal através de pessoa coletiva controlada a 100%, beneficiando dos regimes de Visto D2 (empreendedorismo), Autorização de Residência para Actividade de Investimento (ARI) na sua versão pós-Lei nº 56/2023, ou Visto D8 para nómadas digitais que constituam a sua estrutura empresarial em Portugal. A constituição requer a obtenção prévia de NIF de não residente junto da AT através de representante fiscal nos termos do artigo 19.º nº 6 da Lei Geral Tributária, ou da Empresa Online com autenticação eIDAS para cidadãos europeus.
A forma unipessoal é também útil em operações de reorganização patrimonial — separação de actividades sob diferentes vehículos para optimização fiscal ou de risco, transmissão sucessória através de doação inter vivos das participações sociais, separação patrimonial entre cônjuges em regime de comunhão para isolar riscos profissionais, ou criação de veículo dedicado para gestão de propriedade intelectual (marcas registadas no INPI, software desenvolvido, patentes) com licenciamento à entidade operacional.
A conversão de uma Sociedade por Quotas plurissocial em Sociedade Unipessoal por Quotas — pela aquisição de todas as quotas por um único sócio — é admitida pelo artigo 270.º-D do CSC e ocorre frequentemente em contextos de saída de sócios, sucessão por morte com adjudicação a único herdeiro, ou aquisição da totalidade do capital por investidor estratégico. A conversão é registada na Conservatória do Registo Comercial mediante alteração do contrato de sociedade. O caminho inverso — conversão de Sociedade Unipessoal em Sociedade por Quotas plurissocial — opera-se pela cessão parcial da quota única ou pela divisão da quota com entrada de novo sócio (artigo 270.º-G CSC).
Finalmente, a Sociedade Unipessoal por Quotas é frequentemente o veículo societário de candidatura a programas de incentivo ao empreendedorismo geridos pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., pelo Banco Português de Fomento (linhas BPF Capitalizar, BPF Empreendedorismo), pelas Sociedades de Garantia Mútua (Lisgarante, Norgarante, Garval) através do regime PME Líder e PME Excelência, e pelos programas COMPETE 2030 com co-financiamento FEDER. A elegibilidade destes programas exige sociedade comercial constituída e inscrita na Conservatória do Registo Comercial, requisito que apenas a Sociedade Unipessoal por Quotas (e não o ENI) preenche.
O que incluir no seu Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
Um Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal juridicamente conforme integra um conjunto de elementos obrigatórios estabelecidos pelos artigos 9.º e 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelo Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de dezembro) e pela legislação fiscal e administrativa conexa.
Identificação completa do sócio único. Para pessoa singular, indicação do nome completo, naturalidade, residência habitual com código postal NNNN-NNN, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão (CC) ou documento equivalente para estrangeiros, estado civil e regime de bens aplicável (com identificação do cônjuge quando casado em regime de comunhão), e indicação da nacionalidade. Para pessoa coletiva sócio único, indicação da denominação social, NIPC, sede estatutária, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do registo comercial. O artigo 270.º-C do CSC permite que uma pessoa singular seja sócio único de várias Sociedades Unipessoais por Quotas, mas mantém a regra de que cada sociedade unipessoal não pode, por sua vez, ter como sócio único outra sociedade unipessoal — limite que impede a formação de cadeias de unipessoais.
Firma da sociedade. O artigo 270.º-B do CSC exige que a firma da Sociedade Unipessoal por Quotas inclua expressamente a indicação "Unipessoal" ou "Sociedade Unipessoal por Quotas", terminando por "Lda" ou "Limitada". Exemplo: "Tecnologias do Tejo, Unipessoal Lda" ou "Consultoria Atlântica — Sociedade Unipessoal por Quotas". A escolha da firma pode ser feita a partir da Bolsa de Firmas e Denominações do RNPC (firmas pré-aprovadas) ou mediante pedido de Certificado de Admissibilidade ao RNPC para firma à medida, sujeita a verificação dos princípios da verdade, da exclusividade e da licitude.
Sede social. Indicação completa do endereço da sede com freguesia, concelho e código postal NNNN-NNN. A sede determina a competência territorial da Conservatória do Registo Comercial, do serviço de finanças local da AT, do tribunal competente para acções societárias, e da Câmara Municipal para efeitos de IMI e licenças de actividade. A gerência pode transferir a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe sem necessidade de deliberação do sócio único, nos termos do artigo 12.º-A do CSC.
Objecto social. Descrição clara da actividade económica a desenvolver, alinhada com os códigos da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) Rev. 3 publicada pelo INE. O objecto pode ser único ou múltiplo (várias actividades), devendo ser suficientemente específico para permitir a identificação da actividade principal. O objecto deve ser lícito, possível e determinado nos termos do artigo 280.º do Código Civil. A actividade efectivamente exercida deve constar do registo da CAE principal e secundárias junto da AT na Declaração de Início de Actividade.
Capital social e quota única. Indicação do montante exacto do capital social, com mínimo de 1 € desde a reforma do Decreto-Lei nº 33/2011, mas habitualmente fixado em valores entre 1.000 € e 10.000 € por razões de imagem comercial e capacidade de obtenção de financiamento. O capital é representado por uma única quota do mesmo valor nominal, integralmente realizada no acto da constituição (em dinheiro, em espécie com avaliação por revisor oficial de contas, ou em prestações de serviços nos termos do artigo 25.º do CSC). A realização em dinheiro pode ser diferida nos termos do artigo 26.º do CSC com depósito em instituição de crédito.
Gerência e forma de obrigar. Identificação do(s) gerente(s), com indicação se a designação é por tempo indeterminado (regra supletiva do artigo 252.º do CSC) ou por mandato com prazo determinado. A forma de obrigar — assinatura de um único gerente, assinaturas conjuntas de dois gerentes — determina o modo de vinculação da sociedade perante terceiros e deve ser registada na Conservatória do Registo Comercial e comunicada às instituições bancárias para efeitos de movimentação de contas. Os gerentes podem ser remunerados ou exercerem o cargo a título gratuito; a remuneração é fixada por deliberação do sócio único nos termos do artigo 255.º do CSC.
Decisões do sócio único. O artigo 270.º-E do CSC determina que o sócio único exerce as competências da assembleia geral, devendo as suas decisões constar de acta por si lavrada e assinada, arquivada nos livros sociais. A omissão desta formalidade pode gerar invalidade da deliberação. As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento ou redução do capital, fusão, cisão, transformação ou dissolução estão sujeitas a registo na Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.
Negócios entre o sócio único e a sociedade. O artigo 270.º-F do CSC impõe três regras imperativas: forma escrita obrigatória, conformidade com o objecto social e disponibilização dos documentos a qualquer interessado em caso de processo de insolvência. A inobservância destas regras facilita a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelos credores, com responsabilização pessoal do sócio único pelas dívidas sociais. A jurisprudência tem aplicado este preceito com particular rigor em casos de extracção de fundos da sociedade para o sócio através de operações simuladas ou desproporcionadas.
Obrigações regulatórias subsequentes. A constituição é apenas o primeiro passo. Seguem-se a Declaração de Início de Actividade na AT (Modelo 1, electrónico via Portal das Finanças), a inscrição na Segurança Social como entidade empregadora (se aplicável), o registo do beneficiário efetivo no RCBE nos termos da Lei nº 89/2017 (prazo: 30 dias), a abertura de conta bancária em nome da sociedade e o depósito do capital social, a obtenção das licenças sectoriais aplicáveis (alvará de construção, registo IMPIC para mediadores imobiliários, registo Banco de Portugal para sociedades financeiras, etc.), e a contratação de software de facturação certificado pela AT com código ATCUD e QR code obrigatórios desde 2022.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal como apoio inicial à formalização do projeto empresarial; a redação definitiva e o acompanhamento do procedimento devem ser realizados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, por solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), ou pelos serviços do balcão Empresa na Hora, em particular quando o capital seja realizado em espécie ou quando esteja em causa actividade regulada por entidade reguladora sectorial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (versão plurissocial Lda) e Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA para protecção de informação no contexto da actividade da nova sociedade).
Como preencher seu Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
O preenchimento do Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de rejeição pela Conservatória do Registo Comercial e assegura a operacionalidade imediata da nova sociedade nos termos dos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais.
Primeiro passo: escolha e validação da firma. Consulte a Bolsa de Firmas e Denominações do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através do Portal da Justiça (www.justica.gov.pt) para verificar se a firma pretendida está disponível. Em alternativa, solicite Certificado de Admissibilidade de Firma ao RNPC para firma à medida (custo aproximado de 75 €), sujeita a apreciação dos princípios da verdade, exclusividade e licitude. A firma deve incluir obrigatoriamente "Unipessoal" ou "Sociedade Unipessoal por Quotas" e terminar em "Lda" ou "Limitada".
Segundo passo: escolha da via de constituição. Empresa na Hora num balcão físico (60 minutos, custo aproximado 360 €) implica deslocação a Loja da Empresa, Espaço Empresa ou Conservatória do Registo Comercial e escolha de firma da Bolsa pré-aprovada. Empresa Online (totalmente digital, custo 220 €) requer autenticação por Cartão de Cidadão com PIN ou Chave Móvel Digital pelo Portal www.empresaonline.pt. Constituição por DPA (Documento Particular Autenticado) por advogado, solicitador ou câmara de comércio é alternativa ao notário tradicional, com custo intermédio.
Terceiro passo: identificação rigorosa do sócio único. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (data de validade, número de identificação civil, NIF), comprovativo de morada (factura recente de água, electricidade ou comunicações), e — para casados em regime de comunhão — autorização do cônjuge nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando o capital seja superior ao limite de actos de mera administração. Para sócio único pessoa coletiva, certidão permanente do registo comercial e poderes de vinculação do representante legal.
Quarto passo: definição do objecto social. Descreva a actividade com clareza, alinhada com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) Rev. 3 publicada pelo INE. Pode incluir múltiplas actividades, mas indique a principal. Confirme a existência de eventual licença sectorial necessária (mediação imobiliária no IMPIC, comércio de armas, sociedades financeiras supervisionadas pelo Banco de Portugal, etc.) e prepare a obtenção dessas licenças após a constituição.
Quinto passo: capital social. Fixe o capital social em montante adequado ao projeto — embora o mínimo legal seja 1 €, valores entre 1.000 € e 10.000 € melhoram a credibilidade comercial e a capacidade de obtenção de crédito bancário. Defina a realização: em dinheiro (depositada em instituição de crédito após constituição com prazo até 30 dias) ou em espécie (avaliada por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC). A realização integral no acto da constituição é a regra; o diferimento até 5 anos é admitido para entradas em dinheiro.
Sexto passo: identificação da gerência e forma de obrigar. Indique o(s) gerente(s) — pode ser o próprio sócio único ou terceiro. Defina se a designação é por tempo indeterminado (regra supletiva) ou por mandato com prazo. Defina a forma de obrigar a sociedade — assinatura única do gerente ou assinaturas conjuntas. Considere se a gerência será remunerada (com inscrição em Segurança Social como TI ou trabalhador por conta de outrem consoante o regime).
Sétimo passo: assinatura e registo. No procedimento Empresa na Hora, a assinatura ocorre no balcão com escolha imediata da firma, atribuição do NIPC pela RNPC, registo na Conservatória, inscrição na Segurança Social e Declaração de Início de Actividade na AT. No procedimento Empresa Online, a assinatura é electrónica com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Por DPA, o documento é assinado perante advogado/solicitador que o autentica.
Oitavo passo: registo do beneficiário efetivo. No prazo de 30 dias após a constituição, registe o beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) através do Portal RCBE (www.rcbe.justica.gov.pt) ou da plataforma Empresa Online, nos termos da Lei nº 89/2017 de 21 de agosto. A omissão tem consequências graves: suspensão das operações no NIPC, impossibilidade de distribuir lucros, sanções pecuniárias.
Nono passo: abertura de conta bancária e depósito do capital. Apresente certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial à instituição de crédito escolhida, deposite o capital social e obtenha o comprovativo de depósito necessário para o cumprimento integral das obrigações de realização do capital.
Décimo passo: estruturação fiscal e administrativa. Adira ao sistema de e-fatura da AT, contrate software de facturação certificado com código ATCUD e QR code, defina o regime de IVA aplicável (mensal ou trimestral), confirme a inscrição na Segurança Social como entidade empregadora se vai contratar trabalhadores. Considere a assinatura de contrato com Contabilista Certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), obrigatória para a generalidade das sociedades.
Requisitos legais para Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
Os requisitos legais da Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal resultam da articulação entre o Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), o Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o Código do IVA (CIVA), e a Lei nº 83/2017 sobre branqueamento de capitais, em particular nas suas obrigações relativas ao beneficiário efetivo.
Forma. O artigo 7.º do CSC estabelece a regra geral de forma escrita para o contrato de sociedade. Para Sociedade por Quotas (incluindo a forma unipessoal), o artigo 7.º nº 1 admite a forma de documento particular escrito, sendo dispensada a escritura pública desde a reforma do Decreto-Lei nº 76-A/2006. A constituição pode ocorrer por: documento particular escrito autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio; acto integrado nos procedimentos Empresa na Hora ou Empresa Online; ou escritura pública em cartório notarial. A inobservância da forma legal gera nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
Menções obrigatórias. O artigo 9.º nº 1 do CSC enumera as menções obrigatórias do contrato de sociedade: nomes ou firmas dos sócios e demais elementos de identificação; tipo de sociedade; firma da sociedade; objecto social; sede; capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com indústria; quota de capital e natureza da entrada de cada sócio. Para Sociedade Unipessoal por Quotas, o artigo 270.º-B exige adicionalmente que a firma inclua a expressão "Unipessoal" ou "Sociedade Unipessoal por Quotas".
Capital social. Desde o Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de março, o capital social mínimo das Sociedades por Quotas (incluindo Unipessoais) é livremente fixado pelos sócios, com mínimo de 1 € por sócio (artigo 219.º nº 3 do CSC). A entrada pode ser em dinheiro, em espécie (com avaliação por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º) ou em prestações de serviços (artigo 25.º). O capital deve estar integralmente realizado no acto da constituição, podendo o capital em dinheiro ser diferido até 5 anos nos termos do artigo 26.º nº 4 do CSC, mediante depósito em instituição de crédito.
Registo comercial. Nos termos do artigo 3.º alínea a) do Código do Registo Comercial, a constituição da sociedade está sujeita a registo obrigatório na Conservatória do Registo Comercial competente em razão da sede. O registo é efectuado oficiosamente nos procedimentos Empresa na Hora e Empresa Online; por requerimento nos restantes casos (prazo: 2 meses após a constituição, nos termos do artigo 15.º do CRC). A falta de registo impede a sociedade de adquirir personalidade jurídica plena, embora possa actuar como sociedade em formação nos termos do artigo 19.º do CSC.
Declaração de início de actividade. A Sociedade deve apresentar declaração de início de actividade junto da AT no prazo de 15 dias após a constituição (artigo 31.º do Código do IRC), através do Portal das Finanças, com indicação do regime de IRC aplicável, opção pelo regime de IVA (mensal ou trimestral), CAE principal e secundárias, número de trabalhadores previstos, e identificação do contabilista certificado responsável.
Beneficiário efetivo. A Lei nº 89/2017 de 21 de agosto institui o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN). Toda a sociedade comercial portuguesa deve declarar os seus beneficiários efetivos (pessoas singulares que detenham mais de 25% do capital direta ou indiretamente, ou que de outro modo exerçam controlo) no prazo de 30 dias após a constituição. A confirmação anual é devida até 31 de julho. A não comunicação ou comunicação tardia/falsa expõe a sociedade a coimas até 50.000 €, suspensão das operações no NIPC e impossibilidade de distribuir lucros.
Obrigações fiscais permanentes. Declaração anual de IRC (Modelo 22) até 31 de maio. Pagamentos por conta de IRC em julho, setembro e dezembro (cada parcela de 25% do imposto pago no ano anterior). Pagamentos especiais por conta (PEC) quando o resultado seja superior a determinado limiar. Declaração periódica de IVA (mensal ou trimestral). Declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 15 de julho do ano seguinte. Comunicação de rendas, retenções na fonte e demais informação periódica conforme aplicável. Contabilidade organizada obrigatória, sob responsabilidade de contabilista certificado inscrito na OCC.
Obrigações laborais e de Segurança Social. Inscrição como entidade empregadora na Segurança Social no momento da contratação do primeiro trabalhador. Pagamento mensal das contribuições — TSU de 23,75% sobre a remuneração do trabalhador (entidade empregadora) + 11% (trabalhador). Comunicação de admissão de trabalhador 24 horas antes do início da actividade. Comunicação trimestral de remunerações através do sistema DMR.
Responsabilidade do sócio único. O sócio único responde apenas até ao montante da sua entrada na sociedade nos termos do artigo 197.º nº 3 do CSC, sendo o seu património pessoal protegido. Esta protecção pode, contudo, ser afastada em casos de: confusão patrimonial reiterada entre o sócio e a sociedade; subcapitalização manifesta; abuso de personalidade colectiva; fraude a credores. Nestes casos, a jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal do sócio único.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal
Os erros mais frequentes na constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal podem gerar nulidade do acto, recusa de registo pela Conservatória do Registo Comercial, sanções pecuniárias da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou dificuldades operacionais que comprometem o lançamento da actividade.
Firma sem a indicação "Unipessoal". O artigo 270.º-B do Código das Sociedades Comerciais exige que a firma inclua expressamente "Unipessoal" ou "Sociedade Unipessoal por Quotas", terminando em "Lda" ou "Limitada". A omissão é causa de recusa do Certificado de Admissibilidade pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e impede o registo na Conservatória do Registo Comercial. A solução é confirmar a designação correcta antes de qualquer pedido — exemplo válido: "Tecnologias do Tejo, Unipessoal Lda".
Capital social desproporcionado ao projeto. A fixação de capital social no mínimo legal de 1 € sem fundamento racional pode prejudicar a credibilidade comercial e a capacidade de obtenção de crédito bancário. Bancos como Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI e Novo Banco aplicam, na prática, requisitos mínimos de capital realizado para abertura de conta empresarial e concessão de crédito. Por outro lado, capital excessivamente elevado realizado em dinheiro pode imobilizar liquidez. A solução é fixar capital adequado ao projeto (habitualmente entre 1.000 € e 10.000 €), ponderando dimensão da actividade e expectativas de financiamento.
Objecto social vago ou desalinhado com o CAE. Descrições genéricas como "comércio em geral" ou "prestação de serviços" são habitualmente recusadas pela Conservatória ou geram dificuldades na fase de Declaração de Início de Actividade. A solução é descrever a actividade com clareza, alinhada com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) Rev. 3 publicada pelo INE, indicando a CAE principal pretendida (consultável em www.ine.pt). Para actividades reguladas (mediação imobiliária, sociedades financeiras, agências de viagens, formação certificada), assegure-se da obtenção das licenças sectoriais antes ou imediatamente após a constituição.
Omissão das decisões do sócio único em acta. O artigo 270.º-E do CSC determina que o sócio único exerce as competências da assembleia geral, devendo as suas decisões constar de acta lavrada e assinada por si e arquivada nos livros sociais. A omissão da formalização pode gerar invalidade da deliberação e dificultar o registo de actos que dela dependam (alteração do contrato, aumento ou redução de capital, dissolução). A solução é manter livro de actas do sócio único e formalizar todas as decisões relevantes.
Negócios entre o sócio único e a sociedade sem forma escrita. O artigo 270.º-F do CSC exige forma escrita para todos os negócios entre o sócio único e a sociedade, conformidade com o objecto social e disponibilização dos documentos a qualquer interessado em caso de processo de insolvência. A inobservância destas regras facilita a desconsideração da personalidade jurídica pelos credores e a responsabilização pessoal do sócio único pelas dívidas sociais. A solução é documentar por escrito qualquer transacção (mútuo, compra e venda, prestação de serviços) entre o sócio único e a sociedade, com avaliação a preços de mercado e justificação económica.
Falta de registo do beneficiário efetivo no RCBE. A Lei nº 89/2017 obriga ao registo do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) no prazo de 30 dias após a constituição. A omissão expõe a sociedade a coimas até 50.000 €, suspensão das operações no NIPC, impossibilidade de distribuir lucros e dificuldades em operações com bancos, notários e administração pública. A solução é registar imediatamente após a constituição através do Portal RCBE e confirmar anualmente até 31 de julho.
Confusão entre sócio único e sociedade. A utilização da conta bancária da sociedade para despesas pessoais do sócio único, a falta de remuneração formal pela gerência exercida, e a transferência indevida de fundos sem contraprestação constituem casos típicos de confusão patrimonial que justificam a desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência. A solução é separar rigorosamente os patrimónios, formalizar a remuneração do gerente por deliberação do sócio único, e documentar todas as movimentações entre o sócio e a sociedade.
Falta de contabilidade organizada e contabilista certificado. As Sociedades por Quotas são obrigadas a manter contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, sob a responsabilidade de Contabilista Certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). A omissão expõe a sociedade a coimas e à correção oficiosa pela AT da matéria coletável. A solução é contratar Contabilista Certificado imediatamente após a constituição, antes da emissão da primeira factura.
Fontes e Citações
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Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de março, o capital social mínimo legal para constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal é de 1 (um) euro nos termos do artigo 219.º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais. Esta reforma alinhou Portugal com tendência europeia de eliminação de barreiras formais ao empreendedorismo, anteriormente exigindo capital mínimo de 5.000 €. O capital social pode ser realizado em dinheiro (com depósito em instituição de crédito), em espécie (com avaliação obrigatória por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC) ou em prestação de serviços (artigo 25.º). Embora o mínimo legal seja 1 €, a prática empresarial recomenda capital significativamente superior, habitualmente entre 1.000 € e 10.000 €, por três razões principais: (i) credibilidade comercial perante fornecedores, clientes e instituições financeiras, dado que o capital social é informação pública constante da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial; (ii) capacidade de financiamento, dado que a generalidade dos bancos portugueses (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Santander Totta, Novo Banco) avalia o capital social como indicador de solidez na concessão de crédito; (iii) requisito de elegibilidade para alguns programas de incentivo do IAPMEI, do Banco Português de Fomento (BPF) e dos fundos europeus do Portugal 2030. Não existe limite máximo de capital. Capital realizado em espécie deve corresponder a bens determinados, susceptíveis de avaliação económica e de execução por credores.
A Sociedade Unipessoal por Quotas e o Empresário em Nome Individual (ENI) são as duas figuras jurídicas tradicionais para o empreendedor individual em Portugal, mas apresentam diferenças estruturais relevantes. A Sociedade Unipessoal por Quotas, regulada pelos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (CSC), é uma pessoa coletiva autónoma com personalidade jurídica própria, capital social próprio (mínimo 1 € desde o DL 33/2011), e responsabilidade limitada — o sócio único responde apenas até ao montante da sua entrada nos termos do artigo 197.º nº 3 do CSC, ficando o seu património pessoal blindado contra credores da sociedade (salvo casos de desconsideração da personalidade jurídica). O ENI, pelo contrário, não tem personalidade jurídica autónoma — é o próprio empreendedor pessoa singular a exercer a actividade económica em nome próprio, com responsabilidade ilimitada pelos seus negócios profissionais (artigo 601.º do Código Civil), respondendo com a totalidade do seu património pessoal e familiar (sujeito ao regime de bens do casamento). Fiscalmente, a Sociedade Unipessoal é tributada em IRC à taxa de 21% (continente, 14,7% nas Regiões Autónomas), com regime de PME (17% nos primeiros 50.000 €), e a distribuição de lucros ao sócio único é tributada em IRS à taxa liberatória de 28% nos termos do artigo 71.º do Código do IRS, podendo o sócio optar pelo englobamento. O ENI é tributado em IRS na categoria B (rendimentos empresariais), com regime simplificado ou contabilidade organizada, sujeito às taxas progressivas de 13% a 48%. Na esmagadora maioria dos casos, a Sociedade Unipessoal é a opção mais protectora e fiscalmente eficiente.
Sim, uma pessoa coletiva pode ser sócia única de uma Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal nos termos do artigo 270.º-A nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Esta possibilidade é particularmente relevante para a estruturação de grupos societários, designadamente sob a forma de holding (sociedade-mãe que detém 100% do capital de filiais operacionais) ou de joint venture com sociedade comum participada exclusivamente por uma das partes. Existem, contudo, duas limitações imperativas: (i) artigo 270.º-C nº 1 do CSC — uma sociedade unipessoal não pode, por sua vez, ter como sócio único outra sociedade unipessoal, regra que impede a formação de cadeias verticais ininterruptas de unipessoais e que visa prevenir abuso de responsabilidade limitada; (ii) artigo 270.º-C nº 2 — uma pessoa singular só pode ser sócio único de uma única Sociedade Unipessoal por Quotas (regra que veio a ser flexibilizada pela jurisprudência e pela prática, sendo hoje admitida a participação em múltiplas unipessoais desde que não se trate de mero veículo de evasão patrimonial). A pessoa coletiva sócia única deve estar regularmente constituída, em actividade e sem cancelamento de NIPC. A constituição da unipessoal por pessoa coletiva está sujeita aos mesmos procedimentos da constituição por pessoa singular (Empresa na Hora, Empresa Online ou DPA), exigindo apenas certidão permanente do registo comercial da sócia única e poderes de vinculação do representante legal. As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) reguladas pelo Decreto-Lei nº 495/88 de 30 de dezembro são frequentemente constituídas sob a forma unipessoal.
O tempo de constituição depende da via escolhida. O procedimento Empresa na Hora, criado pelo Decreto-Lei nº 111/2005 de 8 de julho, permite constituir a sociedade em sessão única de aproximadamente 60 minutos no balcão de uma Loja da Empresa, Espaço Empresa ou Conservatória do Registo Comercial habilitada, mediante escolha de firma da Bolsa de Firmas e Denominações pré-aprovadas pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). No mesmo acto, a sociedade recebe NIPC, é registada na Conservatória do Registo Comercial, é inscrita oficiosamente na Segurança Social como entidade empregadora (potencial), e fica habilitada a entregar a Declaração de Início de Actividade na Autoridade Tributária e Aduaneira. Custo aproximado: 360 €. O procedimento Empresa Online, regulado pelo Decreto-Lei nº 125/2006 de 29 de junho, permite constituição totalmente digital através do portal www.empresaonline.pt mediante autenticação por Cartão de Cidadão com PIN, Chave Móvel Digital ou identificação eIDAS para cidadãos europeus. Demora habitualmente 1 a 3 dias úteis. Custo aproximado: 220 €. A constituição por Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 demora consoante a disponibilidade do profissional, habitualmente 1 a 5 dias úteis. A constituição por escritura pública em cartório notarial é hoje pouco usual e demora habitualmente 1 a 2 semanas. Em qualquer das modalidades, a sociedade fica imediatamente operacional após a constituição, podendo abrir conta bancária, contratar trabalhadores e iniciar a facturação após a Declaração de Início de Actividade.
Sim, o registo do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é obrigatório para todas as sociedades comerciais portuguesas — incluindo Sociedades Unipessoais por Quotas — nos termos da Lei nº 89/2017 de 21 de agosto. O regime transpôs para Portugal as exigências da Quarta e Quinta Directivas Anti-Branqueamento de Capitais (Directivas (UE) 2015/849 e 2018/843) e visa identificar as pessoas singulares que, em última instância, controlam ou beneficiam economicamente de cada pessoa coletiva. O conceito de beneficiário efetivo abrange qualquer pessoa singular que detenha, directa ou indirectamente, mais de 25% do capital ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou que, por qualquer outro meio, exerça controlo efectivo (como o sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas, que é, por definição, o seu beneficiário efetivo). A declaração inicial deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a constituição da sociedade, através do Portal RCBE (www.rcbe.justica.gov.pt) ou da plataforma Empresa Online, com identificação completa (nome, NIF, data de nascimento, nacionalidade, residência) e indicação dos meios de controlo (titularidade direta, titularidade indireta através de estruturas societárias, contratos parassociais, representação legal). A confirmação anual é obrigatória até 31 de julho de cada ano. A omissão ou comunicação tardia/falsa expõe a sociedade a consequências graves: coimas administrativas até 50.000 €; suspensão automática das operações no NIPC, impedindo compras, vendas, contratação e movimentações bancárias; impossibilidade de distribuir lucros; recusa de registos na Conservatória; impossibilidade de obter financiamento bancário e de candidatar-se a fundos europeus.
A Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal é tributada no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) regulado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro. A taxa geral de IRC é de 21% no continente (14,7% nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores) sobre o lucro tributável. As pequenas e médias empresas (PME) qualificadas beneficiam de taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável, nos termos do artigo 87.º nº 2 do Código do IRC (12,5% nas Regiões Autónomas). Acresce derrama municipal até 1,5% fixada por cada Câmara Municipal, derrama estadual progressiva (3% entre 1,5 M€ e 7,5 M€, 5% entre 7,5 M€ e 35 M€, 9% acima de 35 M€), e tributações autónomas sobre despesas específicas (entretenimento, viaturas, ajudas de custo). A sociedade é ainda sujeito passivo de IVA nos termos do Código do IVA (CIVA), à taxa normal de 23% no continente (22% Madeira, 16% Açores), com declarações periódicas mensais (volume de negócios superior a 650.000 €) ou trimestrais. Os lucros distribuídos ao sócio único pessoa singular através de dividendos estão sujeitos a IRS por taxa liberatória de 28% nos termos do artigo 71.º nº 1 alínea c) do Código do IRS, retida na fonte pela sociedade — o sócio pode optar pelo englobamento se mais favorável. A remuneração do sócio único enquanto gerente é tributada em IRS na categoria A (trabalho dependente) ou A equiparado, sujeita a retenção na fonte e a contribuições de Segurança Social (TSU 23,75% empregador + 11% trabalhador). A Sociedade está obrigada a contabilidade organizada sob responsabilidade de Contabilista Certificado inscrito na OCC, a apresentar anualmente Modelo 22 de IRC até 31 de maio, e a apresentar a Informação Empresarial Simplificada (IES) até 15 de julho do ano seguinte.
O custo de constituição de uma Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal depende da via escolhida. O procedimento Empresa na Hora num balcão físico (Loja da Empresa, Espaço Empresa ou Conservatória do Registo Comercial) tem um custo aproximado de 360 € e inclui a escolha de firma da Bolsa de Firmas e Denominações pré-aprovada, a atribuição do NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o registo na Conservatória do Registo Comercial e a inscrição na Segurança Social, tudo em sessão única de cerca de 60 minutos. O procedimento Empresa Online, totalmente digital através do portal www.empresaonline.pt com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, tem um custo aproximado de 220 € e demora habitualmente 1 a 3 dias úteis. Se optar por firma à medida (não constante da Bolsa de Firmas pré-aprovadas), acresce o custo do Certificado de Admissibilidade pedido ao RNPC, de aproximadamente 75 €. A estes valores podem somar-se honorários de advogado, solicitador ou contabilista certificado se recorrer a esse apoio profissional, bem como o capital social a depositar (mínimo legal de 1 €, embora a prática recomende entre 1.000 € e 10.000 €).
Sim, um cidadão estrangeiro não residente pode constituir e ser sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal, controlando-a a 100%. O passo prévio indispensável é a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) de não residente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, que para nacionais de países terceiros (fora da União Europeia) exige a nomeação de um representante fiscal com residência em Portugal nos termos do artigo 19.º nº 6 da Lei Geral Tributária. Cidadãos da União Europeia podem constituir a sociedade através do procedimento Empresa Online com autenticação eIDAS, sem necessidade de representante fiscal. A constituição segue as mesmas vias disponíveis para residentes — Empresa na Hora, Empresa Online ou Documento Particular Autenticado. Esta estrutura é frequentemente utilizada por empreendedores estrangeiros que pretendem instalar-se em Portugal ao abrigo de regimes como o Visto D2 (empreendedorismo) ou o Visto D8 (nómadas digitais). Após a constituição, a sociedade deve cumprir as mesmas obrigações de qualquer sociedade portuguesa: registo do beneficiário efetivo no RCBE no prazo de 30 dias, Declaração de Início de Actividade e contratação de contabilista certificado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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