Prestação de Contas do Síndico Brasil
Art. 1.348, VIII do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO
Art. 1.348, VIII do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Condomínio: [Nome do Condomínio]
Endereço: [Endereço do Condomínio]
CNPJ: [CNPJ]
Total de unidades autônomas: [Total de Unidades]
2. IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO
Síndico: [Nome do Síndico]
CPF: [CPF do Síndico]
Unidade: [Unidade do Síndico]
Início do mandato: [Início do Mandato]
Administradora: [Administradora]
3. PERÍODO DE REFERÊNCIA
O síndico presta contas do exercício financeiro compreendido entre [Início do Exercício] e [Fim do Exercício], nos termos do Art. 1.348, VIII do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
4. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
4.1 RECEITAS
Total de receitas do exercício: [Total de Receitas]
(incluindo cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, multas por inadimplência, rendimentos do fundo de reserva e demais receitas do exercício)
4.2 DESPESAS
Total de despesas do exercício: [Total de Despesas]
(incluindo folha de pagamento de funcionários com FGTS e INSS, concessionárias de serviços públicos, manutenção, seguro do edifício, honorários de administradora e demais despesas do exercício)
4.3 FUNDO DE RESERVA
Saldo do fundo de reserva: [Saldo Fundo de Reserva]
(mantido em conta separada das contas operacionais, conforme recomendação do SECOVI-SP e das melhores práticas de gestão condominial)
4.4 SALDO BANCÁRIO
Saldo em conta corrente: [Saldo Bancário]
Instituição financeira: [Banco]
5. DECLARAÇÃO DO SÍNDICO
O síndico [Nome do Síndico], CPF [CPF do Síndico], declara que as informações acima representam fielmente a situação financeira do [Nome do Condomínio] no período de [Início do Exercício] a [Fim do Exercício], respaldadas por extratos bancários, notas fiscais, folhas de pagamento, guias de FGTS e INSS recolhidos à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal do Brasil (RFB), e demais documentos hábeis arquivados na administração do condomínio.
A presente Prestação de Contas será submetida à aprovação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) a ser realizada em [Data da AGO], às [Local da AGO], conforme convocação publicada nos termos da Convenção de Condomínio e do Art. 1.350 do Código Civil.
[Cidade/UF], [Data de Assinatura]
Síndico(a)
________________
Signature
Representante da Administradora
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Prestação de Contas do Síndico Brasil
Prestação de Contas do Síndico no Brasil é o documento formal pelo qual o síndico do condomínio edilício presta contas de sua gestão financeira e administrativa à coletividade condominial, conforme exige o Art. 1.348, VIII do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). O dispositivo determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. A obrigação se estende aos administradores contratados por meio de empresas de administração de condomínios, que respondem solidariamente pelos atos de gestão financeira.
O condomínio edilício, regulado pelos Arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, é pessoa jurídica de fato — não tem personalidade jurídica própria, mas possui CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para fins tributários, previdenciários e bancários. O síndico atua como representante legal do condomínio perante terceiros (Art. 1.348, II do CC) e é responsável pela administração das finanças coletivas — arrecadação das contribuições condominiais, pagamento de fornecedores, manutenção de contas bancárias no Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal, e gestão do fundo de reserva obrigatório.
A Prestação de Contas cobre o exercício financeiro do condomínio — geralmente o ano civil (janeiro a dezembro) ou outro período fixado pela Convenção de Condomínio. O documento deve apresentar: balancete mensal consolidado, demonstração de receitas (cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, multas, rendimentos do fundo de reserva), demonstração de despesas (folha de pagamento de funcionários, FGTS recolhido ao Caixa Econômica Federal, INSS recolhido à Receita Federal, manutenção, seguro do edifício obrigatório pela Lei nº 4.591/1964, consumo de água e energia das áreas comuns), saldo bancário em conta corrente e poupança, e relatório qualitativo da gestão.
As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG — emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade — CFC) e as orientações do SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) recomendam que as prestações de contas condominiais sejam elaboradas com auxílio de contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado. O SECOVI-SP publica periodicamente guias de boas práticas para prestação de contas, que são seguidos por administradoras de condomínios em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Salvador, Recife e demais cidades brasileiras.
A aprovação da Prestação de Contas ocorre na Assembleia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo síndico nos termos da Convenção de Condomínio e do Art. 1.350 do Código Civil. A AGO deve ser realizada anualmente para aprovar o orçamento, eleger síndico (quando aplicável) e apreciar as contas do exercício anterior. A reprovação das contas pode fundamentar ação de destituição do síndico (Art. 1.349 do CC) e eventual ação de responsabilidade civil por danos ao patrimônio condominial.
Quando você precisa de Prestação de Contas do Síndico Brasil
Prestação de Contas do Síndico no Brasil é necessária em situações específicas previstas no Art. 1.348, VIII do Código Civil e na Convenção de Condomínio de cada empreendimento.
A prestação de contas anual é obrigatória para aprovação na Assembleia Geral Ordinária (AGO). O Art. 1.350 do Código Civil determina que a AGO seja convocada pelo síndico uma vez por ano para aprovar o orçamento das despesas e as contribuições condominiais, bem como para apreciar as contas do exercício findo. Condomínios de grande porte em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Curitiba e Fortaleza — com dezenas ou centenas de unidades — geralmente contam com administradoras credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) que elaboram a prestação de contas mensal e anual com suporte de contadores registrados no CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
A prestação de contas é necessária quando há mudança de síndico — seja por término do mandato bienal (prazo máximo previsto no Art. 1.347 do CC, permitidas reeleições), renúncia (Art. 1.348 parágrafo único do CC) ou destituição por assembleia convocada por condôminos representando 1/4 das frações ideais (Art. 1.349 do CC). O síndico cessante deve prestar contas ao síndico entrante e à assembleia, entregando documentos, extratos bancários de todas as contas do condomínio, contratos com fornecedores, folha de pagamento dos empregados do condomínio, DARF e GFIP/e-Social recolhidos à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Caixa Econômica Federal.
A prestação de contas extraordinária pode ser convocada por condôminos que representem pelo menos 1/4 das frações ideais (Art. 1.350, §1º do CC), quando houver suspeita de irregularidade na gestão financeira. Situações como desvios de recursos do fundo de reserva, pagamentos a fornecedores sem cotação prévia mínima de três orçamentos, contratos com empresas sem nota fiscal eletrônica (NF-e), ou ausência de prestação de contas regular podem fundamentar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para análise das contas. O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e o SINDICON orientam que condomínios com receita anual acima de R$ 1,2 milhão contratem auditoria externa voluntária.
O que incluir no seu Prestação de Contas do Síndico Brasil
Prestação de Contas do Síndico no Brasil, conforme o Art. 1.348, VIII do Código Civil e as melhores práticas do SECOVI-SP, deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir transparência e validade jurídica.
Identificação do Condomínio: Denominação do condomínio, endereço completo (logradouro, número, bairro, município e UF), número do CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), número de unidades autônomas, nome completo do síndico, CPF e mandato em exercício.
Período de Referência: O exercício financeiro coberto pela prestação de contas — usualmente janeiro a dezembro do ano-calendário, ou o período previsto na Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Demonstração de Receitas: Totalização das receitas arrecadadas — cotas condominiais ordinárias mensais (quota rateada entre condôminos conforme fração ideal ou convenção), cotas extraordinárias (deliberadas em AGE para obras e despesas não previstas no orçamento), multas e juros de inadimplência (Art. 1.336, §1 do CC — multa de 2% + juros de 1% ao mês), rendimentos do fundo de reserva mantido em caderneta de poupança ou CDB do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, e outros ingressos (locação de espaços comuns, publicidade em fachada).
Demonstração de Despesas por Centro de Custo: Detalhamento das despesas do exercício — folha de pagamento de funcionários (zelador, porteiros, faxineiros, jardineiros) com respectivos encargos sociais (FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço recolhido à Caixa Econômica Federal, INSS recolhido à Receita Federal, IRRF), concessionárias de serviços públicos (SABESP/CEDAE para água e esgoto, Enel/Light/CEMIG para energia elétrica, Comgás/CEG para gás), contratos de manutenção (elevadores, portões, sistema de CFTV, piscina, jardim), serviços de limpeza e dedetização, seguro do edifício (obrigatório pelo Art. 13 da Lei nº 4.591/1964 e Art. 1.346 do CC), honorários da administradora, IPTU das áreas comuns e despesas jurídicas.
Fundo de Reserva: Demonstração do fundo de reserva — saldo inicial, aportes do exercício (geralmente 5% a 10% das contribuições ordinárias conforme a Convenção), resgates para obras e saldo final, com identificação da conta bancária específica.
Saldo Bancário: Conciliação bancária com extratos das contas correntes e poupança do condomínio, demonstrando correspondência entre os saldos contábeis e os saldos reais nas instituições financeiras.
Relátorio de Inadimplência: Lista de unidades autônomas inadimplentes — sem identificar o condômino nominalmente (respeito à LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018) — com valor total em aberto e providências adotadas (notificação extrajudicial, negativação no SERASA ou SPC Brasil, ação de cobrança).
Relatório de Obras e Manutenções: Descrição das obras realizadas no exercício — reformas aprovadas em AGE, manutenções preventivas e corretivas — com valores gastos, fornecedores contratados após cotação mínima de três orçamentos (boa prática recomendada pelo SECOVI-SP) e situação atual.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Prestação de Contas do Síndico como referência. A gestão financeira condominial envolve obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias complexas — o síndico deve contar com apoio de contador registrado no CRC e de administradora credenciada no CRECI para elaborar a prestação de contas corretamente.
Como preencher seu Prestação de Contas do Síndico Brasil
Para preencher corretamente a Prestação de Contas do Síndico no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados do Condomínio e do Síndico: Informe o nome completo do condomínio conforme registrado na Convenção de Condomínio averbada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), o endereço completo com CEP, e os dados do síndico (nome completo, CPF e data de início do mandato). Se houver administradora, informe seu nome, CNPJ e número de credenciamento no CRECI.
Período de Referência: Informe as datas exatas de início e fim do exercício financeiro. O período mais comum é 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-calendário. Para condomínios com exercício diferente (por exemplo, de julho a junho), informe as datas precisas conforme a Convenção.
Receitas e Despesas: Some os valores mensais de cada categoria para obter os totais anuais. Os extratos bancários do Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil ou Caixa Econômica Federal onde o condomínio mantém conta corrente e poupança são a fonte primária de informação. A administradora geralmente fornece o balancete consolidado mensal gerado pelo sistema de gestão condominial. Certifique-se de que cada despesa está respaldada por nota fiscal eletrônica (NF-e) ou RPS (Recibo Provisório de Serviços) emitido pelo prestador.
Fundo de Reserva: Informe o saldo inicial do fundo (conforme a prestação de contas anterior aprovada em AGO), some os aportes mensais e subtraia os resgates para obras emergenciais aprovados em assembleia. O saldo final deve corresponder ao extrato da conta poupança ou CDB destinada ao fundo de reserva — conta separada das operacionais, conforme recomenda o SECOVI-SP.
Saldo Final: Verifique a conciliação bancária — o saldo final contábil deve corresponder ao total dos saldos bancários nas contas correntes e de poupança do condomínio. Divergências indicam erro contábil ou movimento não lançado e devem ser investigadas antes de submeter à AGO. A ata da AGO que aprova as contas deve ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) para maior segurança jurídica.
Requisitos legais para Prestação de Contas do Síndico Brasil
A Prestação de Contas do Síndico no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela Lei nº 4.591/1964 (Lei de Condomínios) e pela Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Obrigatoriedade Legal: O Art. 1.348, VIII do Código Civil determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O descumprimento dessa obrigação pode fundamentar ação de destituição do síndico por assembleia convocada por condôminos representando 1/4 das frações ideais (Art. 1.349 do CC), além de eventual ação de responsabilidade civil por danos ao patrimônio do condomínio perante a Vara Cível da Comarca competente (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS ou outro Tribunal de Justiça estadual).
Quórum de Aprovação: A aprovação da prestação de contas na AGO exige maioria simples dos condôminos presentes (Art. 1.352, parágrafo único do CC). A Convenção de Condomínio pode prever quórum mais elevado. A convocação da AGO deve observar prazo mínimo (geralmente 10 a 15 dias) e forma (edital afixado em área de circulação comum e, nas convenções mais modernas, por e-mail, WhatsApp ou aplicativo de comunicação condominial — prática aceita pelo TJSP em diversas decisões sobre validade de assembleias durante a pandemia de Covid-19).
Obrigações Tributárias e Trabalhistas: O condomínio edilício, como empregador, deve recolher mensalmente o INSS (GPS à Receita Federal do Brasil — RFB), o FGTS (GFIP via eSocial à Caixa Econômica Federal) e o IRRF dos funcionários (DARF). O não recolhimento expõe o síndico a responsabilidade pessoal solidária perante a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em execução fiscal, nos termos do Art. 30, IV, da Lei 8.212/1991. A partir de 2021, os condomínios com empregados são obrigados a utilizar o eSocial para declaração de folha de pagamento, admissões e rescisões.
LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados: A prestação de contas deve observar a Lei 13.709/2018 (LGPD) ao divulgar dados de inadimplentes — recomenda-se apresentar lista de inadimplência sem nome dos condôminos (identificando apenas o número da unidade) para respeitar o direito à privacidade dos dados pessoais dos condôminos, sob pena de sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Erros comuns a evitar no seu Prestação de Contas do Síndico Brasil
Nas prestações de contas de síndicos no Brasil, erros frequentes podem comprometer a aprovação em assembleia e gerar responsabilidade jurídica ao síndico. Conheça os mais comuns.
Não apresentar extratos bancários originais: A prestação de contas sem respaldo em extratos bancários das contas do condomínio no Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal não tem validade probatória. O SECOVI-SP recomenda que todos os lançamentos contábeis sejam acompanhados de documento hábil — nota fiscal, recibo, contrato — e que haja conciliação bancária periódica.
Confundir despesas ordinárias e extraordinárias: Despesas ordinárias (manutenção regular, limpeza, consumo de água e energia das áreas comuns, salários) são rateadas mensalmente entre todos os condôminos. Despesas extraordinárias (obras de melhoria, reformas não previstas, instalação de novos equipamentos) exigem aprovação prévia em AGE e rateio específico. Incluir despesas extraordinárias no orçamento ordinário sem aprovação em assembleia é causa frequente de reprovação das contas.
Não segregar o fundo de reserva das contas operacionais: O fundo de reserva deve ser mantido em conta separada (caderneta de poupança ou CDB) e não pode ser utilizado para cobrir despesas ordinárias sem autorização de assembleia. Misturar os recursos do fundo de reserva com as contas correntes operacionais configura irregularidade grave que pode fundamentar destituição do síndico e ação de responsabilidade civil.
Atraso ou omissão na prestação de contas: Deixar de apresentar a prestação de contas anual na AGO, ou apresentá-la com dados incompletos ou inconsistentes, viola diretamente o Art. 1.348, VIII do Código Civil e pode gerar responsabilidade pessoal do síndico pelos danos decorrentes da má gestão financeira.
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O Art. 1.348, VIII do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. A prestação de contas anual é apreciada na Assembleia Geral Ordinária (AGO) prevista no Art. 1.350 do Código Civil, que deve ser convocada pelo síndico uma vez por ano para, entre outros temas, apreciar as contas do exercício findo e votar o orçamento para o exercício seguinte. Além da prestação de contas anual, condôminos que representem pelo menos 1/4 das frações ideais do condomínio podem convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para exigir prestação de contas extraordinária quando houver suspeita de irregularidade na gestão financeira. A Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) pode estabelecer obrigação de prestação de contas mensal, que é a prática adotada pelas principais administradoras de condomínios em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte — o balancete mensal é distribuído a todos os condôminos como medida de transparência e boa governança condominial recomendada pelo SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo).
O descumprimento da obrigação de prestar contas prevista no Art. 1.348, VIII do Código Civil pode gerar graves consequências jurídicas ao síndico. Em primeiro lugar, qualquer condômino pode convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para destituir o síndico por falta de prestação de contas, nos termos do Art. 1.349 do Código Civil — a destituição exige deliberação de assembleia convocada especialmente para esse fim, com quórum mínimo de 2/3 dos condôminos. Em segundo lugar, o síndico que não prestar contas pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao patrimônio condominial em ação de responsabilidade civil proposta pelo condomínio ou por condôminos prejudicados, perante a Vara Cível da Comarca competente. A responsabilidade civil do síndico é subjetiva — depende da comprovação de dolo ou culpa — mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva quando o síndico age fora de suas atribuições legais. Adicionalmente, se a omissão na prestação de contas envolver desvio de recursos condominiais, o síndico pode responder criminalmente por apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal) ou estelionato (Art. 171 do Código Penal), conforme as circunstâncias apuradas pela Delegacia de Polícia Civil competente.
A legislação brasileira não exige expressamente que a prestação de contas condominial seja assinada por contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No entanto, a Resolução CFC nº 1.339/2011 e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC ITG 2002) recomendam fortemente que o síndico conte com apoio de profissional contábil, especialmente para condomínios com faturamento mensal elevado, muitos funcionários ou situações tributárias complexas. O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e o SINDICON (Sindicato dos Condomínios) publicam diretrizes recomendando que a prestação de contas seja elaborada com auxílio de contador ou de administradora especializada. Na prática, os grandes condomínios edilícios de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba contratam administradoras que empregam contadores para elaborar o balancete mensal e a prestação de contas anual. Para condomínios menores, o síndico pode elaborar a prestação de contas diretamente, desde que mantenha documentação completa (notas fiscais, extratos bancários, recibos, contratos) que comprove todos os lançamentos.
O fundo de reserva do condomínio edilício é constituído para fazer frente a despesas emergenciais ou extraordinárias não previstas no orçamento ordinário. O Art. 1.348, VIII do Código Civil e o Art. 1.350 determinam que o síndico preste contas do fundo de reserva na Assembleia Geral Ordinária (AGO). A Convenção de Condomínio fixa o percentual de aporte mensal ao fundo — geralmente entre 5% e 10% das contribuições condominiais ordinárias. O fundo de reserva deve ser mantido em conta separada das contas operacionais do condomínio — caderneta de poupança ou CDB na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou banco de primeira linha — para que seus rendimentos sejam identificados e prestados contas separadamente. Na prestação de contas, o síndico deve demonstrar: saldo inicial do fundo (aprovado na AGO anterior), aportes mensais realizados no exercício, eventuais resgates (indicando a despesa emergencial coberta e se houve aprovação de assembleia), rendimentos creditados pela instituição financeira e saldo final. O uso do fundo de reserva para cobrir déficits operacionais do condomínio sem autorização de AGE constitui irregularidade grave que pode fundamentar ação de responsabilidade civil contra o síndico perante o Tribunal de Justiça do estado competente (TJSP, TJRJ, TJMG, conforme a localidade do condomínio).
A reprovação da prestação de contas do síndico na Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE) tem consequências jurídicas significativas. O Art. 1.349 do Código Civil permite a destituição do síndico por deliberação de assembleia convocada especificamente para esse fim, por qualquer motivo — inclusive pela reprovação das contas —, desde que aprovada por maioria simples dos condôminos presentes. A Convenção de Condomínio pode prever quórum mais elevado para a destituição. Após a reprovação das contas e eventual destituição, o condomínio pode ajuizar ação de prestação de contas (procedimento especial do Art. 550 do Código de Processo Civil — CPC/2015, Lei nº 13.105/2015) perante a Vara Cível da Comarca competente para obrigar o síndico destituído a apresentar contas detalhadas, com prazo fixado pelo juiz. Se as contas revelarem desvio de recursos ou prejuízo ao patrimônio condominial, o condomínio pode cumular a ação de prestação de contas com ação de ressarcimento de danos, pleiteando reparação integral dos prejuízos apurados. O síndico que gerir recursos condominiais de forma irregular pode também responder perante o Ministério Público estadual por eventual prática de crime patrimonial.
A prestação de contas do síndico deve ser respaldada por documentação completa, arquivada no condomínio por prazo mínimo de 5 anos, conforme prescrição de obrigações civis (Art. 206, §5, I do Código Civil). Os documentos essenciais são: extratos bancários mensais de todas as contas do condomínio (conta corrente, poupança, fundo de reserva) no Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal; notas fiscais eletrônicas (NF-e) de todos os fornecedores de serviços e materiais; folha de pagamento dos funcionários (zelador, porteiros, faxineiros) assinada pelos empregados; guias de recolhimento do FGTS (GFIP/SEFIP à Caixa Econômica Federal), INSS (GPS à Receita Federal) e IRRF (DARF à Receita Federal); contratos com administradora, empresas de manutenção de elevadores (Otis, Schindler, Thyssen, Kone), empresas de segurança e limpeza; apólice do seguro do edifício com cobertura de incêndio e responsabilidade civil obrigatória (Art. 1.346 do CC e Lei nº 4.591/1964); atas das assembleias realizadas no exercício; e laudos técnicos de inspeção predial realizados no período. A conservação organizada desses documentos é fundamental tanto para a transparência da gestão quanto para a defesa do síndico em eventual ação de responsabilidade civil ou ação de prestação de contas judicial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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