Convenção de Condomínio Brasil
Cabeçalho
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
[Nome Condominio]
CNPJ: [Cnpj Condominio] | Matrícula CRI: [Matricula C R I]
Endereço: [Endereco Condominio]
Capítulo I — Da Constituição do Condomínio
CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1º — O presente condomínio, denominado [Nome Condominio], situado em [Endereco Condominio], inscrito no CNPJ [Cnpj Condominio], com matrícula nº [Matricula C R I] no Cartório de Registro de Imóveis competente, é constituído sob o regime da propriedade condominial, nos termos dos Arts. 1.332 a 1.358-A do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e do Art. 9 da Lei 4.591/1964.
Art. 2º — O condomínio é composto por [Total Unidades] unidades autônomas, assim descritas: [Descricao Unidades].
Art. 3º — As frações ideais de cada unidade sobre o terreno e as partes comuns, bem como a descrição das áreas privativas e comuns, constam do memorial de incorporação registrado no Cartório de Registro de Imóveis, parte integrante desta Convenção.
Capítulo II — Das Despesas e Taxa Condominial
CAPÍTULO II — DAS DESPESAS E TAXA CONDOMINIAL
Art. 4º — As despesas comuns do condomínio serão rateadas entre os condôminos com base no seguinte critério: [Criterio Rateio], conforme o Art. 1.336, I do Código Civil.
Art. 5º — A taxa condominial ordinária vencerá todo dia [Data Vencimento Taxa] de cada mês. O condômino inadimplente ficará sujeito à multa moratória de [Multa Inadimplencia]% sobre o débito (CC Art. 1.336, §1) e a juros de mora de 1% ao mês (CC Art. 406).
Art. 6º — O fundo de reserva será constituído por contribuição mensal de [Fundo Reserva]% da taxa condominial ordinária de cada unidade, destinado a obras extraordinárias, reparos emergenciais e despesas imprevistas não contempladas no orçamento ordinário.
Capítulo III — Da Administração e do Síndico
CAPÍTULO III — DA ADMINISTRAÇÃO E DO SÍNDICO
Art. 7º — O condomínio será administrado por síndico eleito em assembleia geral, com mandato de [Mandato Sindico] meses, admitida reeleição, podendo ser [Tipo Sindico], nos termos do Art. 1.347 do Código Civil.
Art. 8º — A remuneração do síndico será: [Remuneracao Sindico].
Art. 9º — O síndico representa o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo contratar funcionários nos termos da CLT, celebrar contratos de manutenção e segurança, e praticar todos os atos necessários à boa administração do condomínio, nos termos do Art. 1.348 do Código Civil.
Capítulo IV — Das Assembleias
CAPÍTULO IV — DAS ASSEMBLEIAS
Art. 10 — A assembleia geral ordinária realizar-se-á anualmente no mês de [Mes B Assembleia Ordinaria], no [Local Assembleia], com convocação por escrito enviada com antecedência mínima de [Prazo Convocacao] dias, nos termos do Art. 1.350 do Código Civil.
Art. 11 — As assembleias extraordinárias serão convocadas pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, conforme o Art. 1.350, §1 do Código Civil, com o mesmo prazo de antecedência da ordinária, salvo urgência justificada.
Art. 12 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, exceto as alterações desta Convenção, que exigem o voto de 2/3 de todos os condôminos (CC Art. 1.352, parágrafo único), e as mudanças de destinação do edifício, que exigem unanimidade (CC Art. 1.351).
Aprovação e Assinatura
Aprovada pelos condôminos em [Data Aprovacao], no município de [Municipio Registro], por titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, conforme o Art. 1.333 do Código Civil Brasileiro.
A presente Convenção de Condomínio será registrada no Cartório de Registro de Imóveis de [Municipio Registro], nos termos do Art. 1.333 e do parágrafo único do Art. 1.333 do Código Civil, para que produza efeitos perante todos os condôminos e terceiros adquirentes.
Síndico do Condomínio
________________
Signature
O que é Convenção de Condomínio Brasil
A Convenção de Condomínio é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.333.
O Art. 1.333 do Código Civil determina que a Convenção de Condomínio deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do condomínio para ter validade plena, e o parágrafo único estabelece que, uma vez aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, a Convenção passa a obrigar todos os condôminos e sucessores. O registro da Convenção no CRI onde está matriculada a edificação é condição para sua oponibilidade erga omnes — ou seja, para que seja válida perante terceiros que não participaram de sua aprovação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente confirmado que a Convenção registrada vincula o adquirente de unidade autônoma independentemente de ter conhecimento prévio de seu teor.
A Lei 4.591/1964, ainda parcialmente vigente após o advento do Código Civil de 2002, estabelece no Art. 9 os requisitos mínimos que a Convenção deve conter: discriminação das áreas privativas e das áreas comuns, determinação da fração ideal de terreno e partes comuns atribuídas a cada unidade autônoma, fins a que se destinam as unidades e partes comuns, especificação e discriminação das partes de propriedade exclusiva, determinação da cota de contribuição das despesas comuns, modo de escolha do síndico e do Conselho Consultivo e Fiscal, atribuições do síndico, data e quórum para a realização das assembleias ordinárias e extraordinárias, forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, e quórum mínimo para as deliberações.
A Convenção de Condomínio no Brasil coexiste com o Regimento Interno (RI), documento complementar que detalha as normas de convivência, uso de áreas de lazer — piscina, salão de festas, academia, quadras esportivas —, regras para mudanças e obras, horários de barulho e procedimentos de visitas e entregas. Enquanto a Convenção tem hierarquia normativa superior e trata das questões estruturais do condomínio, o Regimento Interno pode ser alterado por quórum mais simples — geralmente maioria simples dos condôminos presentes em assembleia, conforme definido pela própria Convenção. O STJ consolidou no AgRg no REsp 1.483.930 que as normas do Regimento Interno não podem contrariar a Convenção de Condomínio, sob pena de nulidade.
O síndico do condomínio, eleito conforme o procedimento estabelecido na Convenção e no Art. 1.347 do Código Civil, é o representante legal do condomínio perante terceiros, autoridades administrativas — como a Prefeitura Municipal, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária — e o Poder Judiciário. O síndico administra as receitas e despesas condominiais, contrata funcionários nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), celebra contratos de manutenção e segurança, e presta contas anualmente à assembleia dos condôminos. A Convenção deve estabelecer claramente o mandato do síndico, que pelo Art. 1.347 não pode ser superior a dois anos, admitida a reeleição.
Quando você precisa de Convenção de Condomínio Brasil
Convenção de Condomínio no Brasil é necessária em todas as edificações submetidas ao regime condominial, sejam residenciais — apartamentos, casas em condomínio fechado, lofts, studios — sejam comerciais — salas comerciais, lojas, escritórios. O Art. 1.332 do Código Civil determina que o condomínio edilício se constitui por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), e que dele deve constar, necessariamente, a instituição de condomínio, sua individuação e a fração ideal das unidades. A Convenção de Condomínio é o instrumento que complementa a instituição, detalhando as regras de convivência e administração.
A Convenção é necessária na incorporação imobiliária. O incorporador imobiliário, registrado junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e com incorporação averbada no CRI conforme os Arts. 30 a 36 da Lei 4.591/1964, deve apresentar a minuta da Convenção de Condomínio como parte do memorial de incorporação entregue aos adquirentes das unidades. O SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil) orienta que a Convenção seja elaborada com assistência jurídica por advogado inscrito na OAB desde a fase de incorporação, para evitar lacunas que gerem disputas futuras entre condôminos.
A Convenção é necessária para a obtenção do Habite-se e para o funcionamento regular do condomínio. Prefeituras de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte exigem a apresentação da Convenção registrada como condição para liberação do Habite-se (Auto de Conclusão de Obra) em edificações de múltiplas unidades. O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e as concessionárias — Enel, Sabesp, Comgás, CEDAE — exigem a identificação do síndico com base na Convenção registrada para formalização de contratos e licenças em nome do condomínio.
A Convenção é necessária para abertura de conta bancária do condomínio e para a contratação de funcionários. Bancos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco e Santander exigem cópia autenticada da Convenção registrada, ata de eleição do síndico e o CNPJ do condomínio emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) como documentação para abertura de conta corrente em nome do condomínio. O CNPJ do condomínio é obtido na RFB com base na Convenção e na ata de eleição do síndico.
A Convenção deve ser revisada ou reformada quando as regras originais se tornam inadequadas para a realidade atual do condomínio — por exemplo, quando se torna necessário regulamentar o uso de aplicativos de delivery, a instalação de painéis solares em cobertura, a criação de vaga de bicicleta e patinete elétrico, ou a regulamentação de locações por plataformas como Airbnb.
O que incluir no seu Convenção de Condomínio Brasil
Convenção de Condomínio no Brasil, para ser válida e eficaz nos termos do Art. 1.333 do Código Civil e do Art. 9 da Lei 4.591/1964, deve conter os seguintes elementos essenciais:
Qualificação do Condomínio: Denominação oficial do condomínio, endereço completo com logradouro, número, bairro, município, UF e CEP, número da matrícula do terreno e das unidades autônomas no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, número do CNPJ do condomínio na Receita Federal do Brasil (RFB) e Inscrição Municipal de IPTU de cada unidade na Prefeitura Municipal.
Áreas Privativas e Comuns: Discriminação detalhada das unidades autônomas — tipo (apartamento, sala, loja, vaga de garagem), numeração, localização (bloco, andar, posição) e fração ideal de cada unidade sobre o total do terreno e das partes comuns. Descrição das áreas comuns — corredores, halls, elevadores, escadas, telhado/laje, jardins, piscina, salão de festas, academia, playground, quadras esportivas, depósito de lixo — e das restrições ao seu uso. O Art. 1.335 do Código Civil garante ao condômino o direito de usar as partes comuns conforme sua destinação, vedado o uso exclusivo ou exclusão de outros condôminos.
Fração Ideal e Rateio de Despesas: A fração ideal de cada unidade — calculada com base na área privativa ou em critério específico definido pelo incorporador e registrado na matrícula — determina o quinhão de cada condômino nas despesas comuns (taxa condominial ordinária) e nas taxas extraordinárias, salvo deliberação assemblear em contrário. O Art. 1.336 I do Código Civil obriga o condômino a contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. A inadimplência da taxa condominial pode ser objeto de ação de cobrança com preferência na execução (Art. 1.345 do Código Civil) e sujeita o condômino à multa de até 2% sobre o débito (Art. 1.336, §1).
Assembleias: Regras para convocação e realização das assembleias ordinárias — realizadas anualmente para aprovação do orçamento, prestação de contas e eleição do síndico — e das assembleias extraordinárias, convocadas para deliberações urgentes. A convocação deve especificar local, data, hora, pauta e quórum exigido. O Art. 1.350 do Código Civil prevê que as assembleias são convocadas pelo síndico ou por ¼ dos condôminos. O Art. 1.352 exige quórum de maioria absoluta (metade mais um) para deliberações que constituam maioria simples e quórum de dois terços para alterações da Convenção.
Síndico e Administração: Mandato do síndico (máximo dois anos pelo Art. 1.347), processo de eleição em assembleia, atribuições (representação legal, administração financeira, contratação de funcionários CLT, manutenção, convocação de assembleias, execução das deliberações, relatório anual), possibilidade de destituição por maioria simples em assembleia extraordinária e remuneração ou isenção de taxa condominial.
Conselho Consultivo e Fiscal: Composição (mínimo três membros eleitos), mandato, atribuições de fiscalização das contas e parecer sobre o orçamento anual, conforme Art. 23 da Lei 4.591/1964.
Fundo de Reserva: Percentual mensal de contribuição sobre a taxa condominial ordinária destinado ao fundo de reserva — geralmente entre 5% e 10% —, finalidade (obras extraordinárias não previstas, emergências), condições de utilização e aprovação assemblear.
Penalidades e Multas: Infrações sujeitas a multa — barulho excessivo, uso inadequado das áreas comuns, animais domésticos em desacordo com a Convenção, obras não autorizadas, inadimplência — com valores de multa proporcionais à gravidade da infração, observado o limite máximo de 5 vezes a taxa condominial estabelecido pelo Art. 1.336, §2 do Código Civil para infratores contumazes. O STJ consolidou no REsp 1.247.020 que a multa condominial não pode ser confundida com a multa moratória por inadimplência.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Convenção de Condomínio como referência para síndicos, incorporadoras e advogados. Por envolver registro no CRI e efeitos jurídicos complexos, recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito imobiliário inscrito na OAB antes do registro.
Como preencher seu Convenção de Condomínio Brasil
Para preencher corretamente a Convenção de Condomínio no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados do Condomínio: Informe a denominação completa do condomínio (ex.: Condomínio Residencial Jardim Europa), o endereço completo com CEP, o número da matrícula registrada no CRI e o CNPJ do condomínio emitido pela RFB. Se o condomínio ainda não possui CNPJ, o síndico deve solicitá-lo à Receita Federal com base na Convenção e na ata de eleição — o prazo de emissão é geralmente imediato pelo portal e-CAC da RFB.
Unidades Autônomas e Frações Ideais: Liste cada unidade com sua numeração oficial, localização (bloco, andar, posição), área privativa em m², destinação (residencial, comercial, garagem) e fração ideal sobre o total. As frações ideais constam do memorial de incorporação e da matrícula do imóvel no CRI — verifique a consistência entre a Convenção e o registro imobiliário.
Taxa Condominial e Rateio: Defina o critério de rateio (fração ideal ou cota igualitária por unidade), a periodicidade (mensal), a data de vencimento e as penalidades por inadimplência (multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês conforme Arts. 1.336 e 406 do Código Civil). Informe o orçamento anual base e o percentual de fundo de reserva.
Síndico e Eleição: Informe o mandato máximo (dois anos), o procedimento de eleição em assembleia — votação por fração ideal ou por unidade, conforme escolha —, as atribuições e a possibilidade de remuneração ou isenção de taxa. O síndico pode ser condômino ou profissional externo (síndico profissional), prática crescente em condomínios de grande porte em São Paulo e Rio de Janeiro.
Penalidades: Defina claramente quais condutas configuram infrações e os valores de multa correspondentes, respeitando o limite de 5 vezes a taxa condominial para infrações graves e reiteradas. Inclua o procedimento de notificação prévia e de defesa do condômino infrator antes da aplicação da penalidade.
Assinaturas: A Convenção deve ser assinada pelos titulares de pelo menos dois terços das frações ideais (Art. 1.333 do Código Civil). As assinaturas devem ser reconhecidas em cartório — Tabelionato de Notas — para fins de registro no CRI. Em condomínios em construção, o incorporador pode assinar a Convenção em nome dos futuros adquirentes, desde que com poderes para tanto.
Requisitos legais para Convenção de Condomínio Brasil
A Convenção de Condomínio no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil (Arts. 1.332 a 1.358-A), pela Lei 4.591/1964 e pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça Estaduais.
Registro no CRI: O Art. 1.333 do Código Civil determina que a Convenção de Condomínio, para ser oponível a terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde está matriculada a edificação. O registro exige: (a) Convenção assinada pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais; (b) reconhecimento de firma das assinaturas em Tabelionato de Notas; (c) pagamento das custas de registro tabeladas pelo Tribunal de Justiça do Estado (ex.: TJSP — Provimento CGJ nº 58/1989); e (d) protocolo de entrada no CRI competente. Sem registro, a Convenção é válida entre os condôminos que a assinaram, mas não vincula adquirentes futuros.
Quórum para Alteração: O Art. 1.351 do Código Civil estabelece que a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige unanimidade. O Art. 1.352, parágrafo único, prevê que a alteração da Convenção exige quórum de dois terços dos votos dos condôminos. A deliberação deve ser formalizada em ata de assembleia geral extraordinária, lavrada em livro de atas do condomínio e, se a alteração atingir o texto da Convenção registrada, averbada no CRI.
Multa por Inadimplência: O Art. 1.336, §1 do Código Civil limita a multa moratória por atraso no pagamento da taxa condominial a 2% sobre o débito, mais juros de 1% ao mês. O condômino inadimplente que devedor de três ou mais parcelas mensais pode ser citado em ação de cobrança com rito sumário perante o Juizado Especial Cível ou a Vara Cível da Comarca, com possibilidade de penhora de bens, inclusive da própria unidade autônoma, nos termos do Art. 1.345 do Código Civil.
Animais Domésticos: O STJ editou a Súmula 702, determinando que a Convenção de Condomínio não pode proibir totalmente a criação de animais domésticos em unidades autônomas quando esses animais não causam dano, incômodo ou perturbação aos demais condôminos. A Convenção pode regulamentar o porte máximo dos animais e as regras de circulação nas áreas comuns, mas não pode impor proibição absoluta.
Erros comuns a evitar no seu Convenção de Condomínio Brasil
Na elaboração e gestão da Convenção de Condomínio no Brasil, erros comuns de síndicos, incorporadores e condôminos podem gerar nulidades, conflitos e demandas judiciais.
Não registrar a Convenção no CRI: A Convenção não registrada é válida entre os signatários, mas não vincula adquirentes futuros de unidades autônomas. Compradores de imóvel em condomínio sem Convenção registrada podem questionar judicialmente a taxa condominial cobrada. Síndicos de condomínios novos devem registrar a Convenção no CRI como primeira providência administrativa, antes da emissão do Habite-se.
Aprovação sem quórum suficiente: A aprovação da Convenção original com menos de dois terços das frações ideais a torna anulável. Incorporadores que aprovam Convenções sem atingir o quórum mínimo do Art. 1.333 expõem o condomínio a disputas sobre a validade das normas, especialmente em relação a cláusulas sobre rateio de despesas, penalidades e regras de uso.
Confundir Convenção com Regimento Interno: A Convenção tem hierarquia superior e trata das questões estruturais do condomínio. O Regimento Interno, aprovado por maioria simples em assembleia, detalha as regras operacionais. Incluir detalhes operacionais na Convenção — como horários de piscina — dificulta alterações futuras, pois a mudança exige o quórum qualificado de dois terços.
Multas acima do limite legal: O Art. 1.336, §2 do Código Civil limita a multa por infração grave e reiterada a 5 vezes a taxa condominial. Convenções que preveem multas superiores a esse limite têm as cláusulas declaradas nulas pelo TJSP e pelo STJ, que reduzem a multa ao máximo legal. Síndicos devem revisar as cláusulas de penalidades das Convenções antigas para adequação aos limites do Código Civil de 2002.
Omitir o fundo de reserva e o seguro obrigatório: A Convenção deve prever o fundo de reserva (percentual e finalidade) e o seguro obrigatório de incêndio e danos à edificação exigido pelo Art. 13 da Lei 4.591/1964. A ausência dessas cláusulas expõe o condomínio a responsabilidade civil por danos a condôminos e terceiros decorrentes de sinistros não cobertos.
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Forms Legal. (2026). Convenção de Condomínio Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/convencao-condominio-brasil
"Convenção de Condomínio Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/convencao-condominio-brasil.
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O Art. 1.333 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) estabelece que a Convenção de Condomínio deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do condomínio para sua aprovação original. Para alterações posteriores ao texto da Convenção já registrada, o Art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil exige o mesmo quórum de dois terços dos votos dos condôminos, calculados sobre o total das frações ideais de todo o condomínio — não apenas dos presentes na assembleia. Há uma exceção importante: a mudança da destinação do edifício inteiro ou de unidade autônoma específica exige unanimidade de todos os condôminos, nos termos do Art. 1.351. Na prática, atingir o quórum de dois terços para alteração da Convenção é um dos maiores desafios administrativos dos síndicos, especialmente em condomínios de grande porte em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, onde o índice de absenteísmo nas assembleias pode ser elevado. O STJ decidiu no REsp 1.737.705 que a delegação de procuração por escrito a outro condômino é admitida para fins de cômputo do quórum assemblear, desde que a Convenção ou o Regimento Interno não a proíba expressamente.
Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 702, estabelecendo que é inválida a cláusula de Convenção de Condomínio que proíbe a permanência de animais domésticos nas unidades autônomas quando esses animais não causem dano, incômodo ou perturbação aos demais condôminos. A Convenção pode regulamentar o porte máximo dos animais permitidos, as regras de circulação nas áreas comuns — uso de guia e focinheira no elevador e corredores, por exemplo —, e estabelecer sanções para o caso de animais que provoquem perturbação do sossego ou danos a outros moradores. Porém, a proibição absoluta de qualquer animal doméstico de estimação, independentemente de porte, raça ou comportamento, foi declarada nula pelo STJ por violar o princípio da função social da propriedade e o direito à moradia digna. Condomínios que mantenham em suas Convenções cláusulas de proibição absoluta de animais correm o risco de ter essas cláusulas declaradas nulas em ação judicial proposta pelo condômino afetado perante a Vara Cível da Comarca ou o Juizado Especial Cível, com condenação do condomínio ao pagamento de danos morais em casos de aplicação abusiva da multa.
O tema é controverso na jurisprudência brasileira. O Art. 1.335 do Código Civil garante ao condômino o direito de usar as partes comuns de acordo com sua destinação, e a restrição desse direito como sanção por inadimplência não tem previsão expressa no Código Civil. O STJ tem posições divergentes: algumas decisões permitem que a Convenção preveja restrição ao uso de áreas de lazer — piscina, salão de festas, academia — como penalidade por inadimplência, desde que a restrição seja temporária e proporcional; outras decisões afastam qualquer restrição ao acesso às áreas comuns de passagem (elevadores, corredores, garagem) por condôminos inadimplentes, por entender que isso viola direitos fundamentais. O TJSP consolidou entendimento mais permissivo, admitindo cláusulas de restrição de uso de áreas de lazer para inadimplentes, desde que o condômino tenha sido regularmente notificado e tenha tido oportunidade de purgar a mora. As áreas de passagem essencial — como elevadores e corredores que dão acesso à unidade autônoma — não podem ser restringidas em nenhuma hipótese. Para inadimplência, o caminho adequado é a ação de cobrança judicial, que pode resultar em penhora de bens e, em casos extremos, do próprio apartamento.
O síndico do condomínio é eleito em assembleia geral ordinária ou extraordinária pelos condôminos, conforme procedimento estabelecido pela Convenção de Condomínio e pelo Art. 1.347 do Código Civil Brasileiro. O mandato máximo é de dois anos, com admissibilidade de reeleição por quantas vezes a Convenção permitir — a maioria das Convenções não limita o número de reeleições. O síndico pode ser um condômino proprietário ou usufrutuário de unidade autônoma, ou um profissional externo (síndico profissional), pessoa física ou jurídica, prática cada vez mais comum em condomínios comerciais e residenciais de grande porte em São Paulo (AABIC — Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo estimam crescimento de 30% nos contratos de síndico profissional desde 2020). A destituição do síndico pode ocorrer a qualquer momento, por deliberação de maioria simples dos condôminos reunidos em assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para esse fim, por qualquer das causas previstas na Convenção — gestão inadequada, falta de prestação de contas, prática de atos contrários ao interesse do condomínio — ou simplesmente por perda de confiança. O STJ reconhece no REsp 1.804.756 que o síndico destituído tem direito de acesso ao processo de destituição e à manifestação em assembleia antes da votação.
A divisão entre despesas ordinárias (taxa condominial corrente) e despesas extraordinárias do condomínio é regulada pelo Art. 22, X da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) nas locações residenciais, e pelo Art. 25, parágrafo único, nas locações comerciais. As despesas ordinárias — que incluem o rateio da taxa condominial mensal para custeio dos serviços de portaria, limpeza, água das áreas comuns, energia das áreas comuns, manutenção preventiva de elevadores, jardinagem e salário dos funcionários do condomínio — são de responsabilidade do locatário, salvo disposição contratual em contrário. As despesas extraordinárias — que incluem obras de reforma ou ampliação das instalações, pinturas das fachadas, reposição de equipamentos (elevadores, bombas d'água, geradores), fundo de reserva para emergências e obras determinadas por autoridade pública — são sempre de responsabilidade do locador, mesmo que o contrato de locação tente atribuí-las ao locatário (cláusula nula nos termos da Lei do Inquilinato). O TJSP e o STJ consolidaram que as despesas extraordinárias não perdem essa natureza pelo fato de serem parceladas na taxa mensal — o critério é a finalidade da despesa (melhoria/manutenção estrutural), não a forma de cobrança. Em caso de dúvida sobre a classificação de uma despesa, o condômino ou locatário pode consultar o síndico e o advogado do condomínio inscrito na OAB.
Não. O Art. 1.336, I do Código Civil Brasileiro estabelece que todos os condôminos são obrigados a contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição convencional em contrário aprovada pela assembleia. O STJ consolidou no REsp 1.169.849 que a Convenção de Condomínio não pode estabelecer taxa condominial diferenciada com base na qualidade do ocupante da unidade — proprietário versus locatário — pois isso violaria o princípio da isonomia e o próprio Art. 1.336. A taxa condominial é devida pelo proprietário da unidade (condômino), que pode repassá-la contratualmente ao locatário, mas a cobrança pelo condomínio sempre é direcionada ao condômino titular da unidade autônoma. Em caso de inadimplência do locatário no pagamento da taxa condominial por ele assumida no contrato de locação, o condomínio cobra o condômino-proprietário, que responde perante o condomínio independentemente do inadimplemento do locatário. O condômino proprietário deve, nesse caso, buscar ressarcimento do locatário nos termos do contrato de locação ou por ação de cobrança perante a Vara Cível competente ou o Juizado Especial Cível.
Quando um condomínio existente é demolido e substituído por novo empreendimento imobiliário, ou quando unidades são incorporadas a outro condomínio, a Convenção original é extinta e uma nova deve ser elaborada e registrada no CRI. A extinção do condomínio edilício ocorre pelo regime do Art. 1.357 do Código Civil em caso de destruição total ou ameaça de ruína — quando os condôminos, por deliberação de dois terços, decidem pela demolição e reconstrução. A nova Convenção deve seguir todos os requisitos do Art. 1.333 e do Art. 9 da Lei 4.591/1964. Em casos de incorporação imobiliária de novo empreendimento em terreno de condomínio existente, a Lei 4.591/1964 e o Código Civil exigem que o incorporador registre novo memorial de incorporação no CRI, contendo a nova Convenção. O TJSP admite em algumas situações a atualização por averbação da Convenção original em vez de novo registro, quando as alterações não atingem os elementos estruturais da edificação. A incorporação com mudança de uso — de residencial para comercial ou misto — exige a aprovação unânime de todos os condôminos, nos termos do Art. 1.351 do Código Civil, e licença da Prefeitura Municipal para alteração do uso do solo conforme o Plano Diretor do Município.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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