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Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

Contrato de Multipropriedade (Timeshare)

Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO-TEMPO DE MULTIPROPRIEDADE

Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U — Resolução CNJ 382/2021

CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES

VENDEDORA (INCORPORADORA):

Razão Social: [Incorporadora/Vendedora]

CNPJ: [CNPJ da Incorporadora]

Representante Legal: [Representante Legal]

ADQUIRENTE (MULTIPROPRIETÁRIO):

Nome: [Nome do Adquirente]

CPF: [CPF do Adquirente]

RG: [RG do Adquirente]

Estado Civil: [Estado Civil]

Endereço: [Endereço do Adquirente]

CLÁUSULA SEGUNDA — DO EMPREENDIMENTO E DA FRAÇÃO-TEMPO

O presente contrato tem por objeto a aquisição de fração-tempo de multipropriedade no empreendimento [Nome do Empreendimento], situado em [Endereço do Empreendimento], instituído nos termos da Lei 13.777/2018 e dos Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, com ato constitutivo de multipropriedade registrado na [Matrícula-Mãe no CRI].

Fração-Tempo Adquirida:

Matrícula subordinada: [Matrícula Subordinada]

Unidade habitacional: [Descrição da Unidade]

Período de uso: [Período da Fração-Tempo]

CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço de aquisição da fração-tempo é de [Preço da Fração-Tempo], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].

Adicionalmente, o ADQUIRENTE pagará taxa condominial de multipropriedade estimada em [Taxa Condominial Estimada], rateada proporcionalmente conforme o Art. 1.358-J do Código Civil, independentemente do uso da fração-tempo no período.

CLÁUSULA QUARTA — DOS DIREITOS DO MULTIPROPRIETÁRIO

Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do Código Civil, o ADQUIRENTE, como titular do direito real de multipropriedade sobre a fração-tempo descrita, terá direito a:

I

Usar a unidade habitacional com exclusividade durante o período correspondente à sua fração-tempo, conforme o calendário aprovado no regulamento do condomínio especial de multipropriedade;

II

Alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros, salvo vedação expressa no regulamento do condomínio especial (Art. 1.358-N do CC);

III

Alienar (vender) sua fração-tempo a terceiros, com registro da transferência na matrícula subordinada do CRI (Resolução CNJ 382/2021).

O ADQUIRENTE tem as seguintes obrigações:

I

Pagar pontualmente as cotas condominiais de multipropriedade, sob pena de não poder exercer o direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento (Art. 1.358-K do CC);

II

Usar a unidade conforme o regulamento do condomínio especial de multipropriedade, preservando as condições de uso para os demais multiproprietários;

III

Não realizar modificações estruturais na unidade sem autorização da administradora do empreendimento.

CLÁUSULA QUINTA — DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (CDC ART. 49)

Se o presente contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial da VENDEDORA (por visita ao empreendimento com convite comercial, por telefone ou por meio eletrônico), o ADQUIRENTE tem o direito de arrepender-se e rescindir este contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de assinatura, com devolução integral dos valores pagos, sem qualquer penalidade, nos termos do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

CLÁUSULA SEXTA — DO FORO

As partes elegem o foro do domicílio do ADQUIRENTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, nos termos do Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]

Vendedora (Incorporadora)

________________

Signature

Adquirente (Multiproprietário)

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

O Contrato de Multipropriedade (Timeshare) é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 13.777/2018.

O Art. 1.358-B do Código Civil define a multipropriedade como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, durante determinado período do ano, não inferior a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados. A multipropriedade é um direito real — inscrito na matrícula do imóvel no CRI — distinto da locação por temporada (que é direito pessoal) e do time-sharing contratual (que não tem a proteção do direito real e pode ser cancelado unilateralmente pela administradora).

Antes da Lei 13.777/2018, o timeshare no Brasil era estruturado como direito pessoal (contrato de uso temporário) — sem proteção registrária no CRI, sem possibilidade de penhora e venda judicial da fração-tempo, e sem a segurança jurídica dos direitos reais. A Lei 13.777/2018 criou o direito real de multipropriedade para modernizar o arcabouço jurídico, permitindo que as frações-tempo sejam comercializadas, financiadas e executadas como bens imóveis, com a proteção da publicidade registrária.

O imóvel submetido ao regime de multipropriedade recebe uma matrícula-mãe no CRI, com a instituição do regime e o regulamento do condomínio especial de multipropriedade. Cada fração-tempo é individualizada em uma matrícula subordinada (filha), que registra o nome do multiproprietário, o período de uso, e eventuais ônus (hipoteca, alienação fiduciária) constituídos pelo multiproprietário sobre sua fração. A Resolução CNJ 382/2021 regulamentou os procedimentos registrários da multipropriedade nos Cartórios de Registro de Imóveis, estabelecendo os requisitos para abertura da matrícula-mãe e das matrículas subordinadas, e determinando que os CRIs de todo o Brasil sigam padrão uniforme de registro.

O SECOVI (Sindicato da Habitação) nacional e estadual tem papel relevante na regulamentação das práticas comerciais da multipropriedade — especialmente em empreendimentos de resort e turismo —, orientando sobre os direitos dos consumidores multiproprietários e sobre as condições mínimas de contrato conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica integralmente às relações entre administradoras de multipropriedade e consumidores pessoas físicas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para formalizar a aquisição de fração-tempo imobiliária no Brasil, com todos os requisitos da Lei 13.777/2018 e da Resolução CNJ 382/2021.

Quando você precisa de Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

Contrato de Multipropriedade no Brasil é necessário em situações envolvendo a aquisição de direito real de fração-tempo em imóveis residenciais e de turismo, sendo instrumento obrigatório para a instituição e comercialização do regime de multipropriedade conforme a Lei 13.777/2018.

O Contrato de Multipropriedade é necessário quando incorporadoras e empreendedores imobiliários instituem o regime de multipropriedade sobre imóvel novo ou existente — especialmente em empreendimentos de resort, hotel-residence, clube de campo, condomínio de lazer e apart-hotel de temporada. A instituição do regime exige a elaboração do ato constitutivo de multipropriedade (averbado na matrícula do imóvel no CRI), do regulamento do condomínio especial de multipropriedade, e do instrumento de cada venda de fração-tempo a cada multiproprietário.

O contrato é necessário quando pessoa física ou jurídica adquire fração-tempo em empreendimento de multipropriedade existente — especialmente em mercado secundário (revenda de fração-tempo pelo multiproprietário original). Sem contrato formal e registro no CRI da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo adquirida, o adquirente não terá direito real — apenas direito pessoal — sobre o período de uso, ficando sem a proteção registrária.

O Contrato de Multipropriedade é necessário quando multiproprietários desejam dar sua fração-tempo em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) para obter financiamento imobiliário — o Art. 1.358-O do CC permite que a fração-tempo seja onerada individualmente pelo multiproprietário. Bancos e financeiras que operam no SFI podem aceitar a fração-tempo como garantia de crédito imobiliário desde que registrada em matrícula subordinada no CRI.

O contrato é necessário quando há troca ou permuta de frações-tempo entre multiproprietários — seja no mesmo empreendimento (troca de período) ou em empreendimentos diferentes vinculados a redes de multipropriedade (como as redes afiliadas ao RCI — Resort Condominiums International — presente no Brasil). Nesse caso, o instrumento de permuta deve ser formalizado e anotado nas matrículas subordinadas envolvidas.

O que incluir no seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

Contrato de Multipropriedade válido no Brasil deve conter os elementos obrigatórios da Lei 13.777/2018 e do Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U para garantir a constituição e o registro do direito real de multipropriedade.

Identificação do Empreendimento e do Imóvel: Descrição completa do imóvel submetido ao regime de multipropriedade — endereço, número da matrícula-mãe no CRI, área total, número de unidades habitacionais e de frações-tempo disponíveis. O ato constitutivo de multipropriedade deve conter o plano de frações-tempo (indicando o número de períodos, a duração mínima de cada período — nunca inferior a 7 dias — e o critério de rodízio anual, conforme Art. 1.358-D do CC). O regulamento do condomínio especial de multipropriedade — que rege o uso comum do imóvel, os serviços de manutenção, limpeza e administração, e as regras de convivência entre multiproprietários — deve ser aprovado em assembleia e registrado no CRI.

Identificação da Fração-Tempo Adquirida: O contrato deve especificar a fração-tempo objeto da aquisição — número da matrícula subordinada, período ou períodos de uso correspondentes (datas específicas ou critério de rodízio), padrão da unidade habitacional (tipo, andar, vista, metragem), e o número total de frações-tempo sobre as quais o multiproprietário tem direitos. O Art. 1.358-E do CC determina que o direito de uso da fração-tempo deve ser exercido conforme o calendário e o plano de ocupação previstos no regulamento.

Preço e Forma de Pagamento: Indicar o preço da fração-tempo adquirida, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiado com alienação fiduciária sobre a fração-tempo), o indexador de correção das parcelas (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), e as multas e juros por atraso (Art. 52, §1º, do CDC — Lei 8.078/1990 — limitados a 2% de multa + 1% a.m. de juros de mora).

Taxa Condominial de Multipropriedade: O Art. 1.358-J do CC determina que as despesas do condomínio especial de multipropriedade sejam custeadas proporcionalmente pelos multiproprietários, conforme a fração de tempo de cada um. O contrato deve indicar o valor estimado da taxa condominial de multipropriedade (cotas condominiais), que inclui: manutenção do imóvel, limpeza e conservação, serviços de administração (gestora/operadora do empreendimento), seguros (incêndio, responsabilidade civil), fundo de reserva para reposição de equipamentos, e IPTU (rateado entre os multiproprietários). O inadimplemento das cotas condominiais de multipropriedade sujeita o multiproprietário inadimplente às sanções do Art. 1.358-K do CC, incluindo a impossibilidade de exercício do direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento.

Direitos e Obrigações do Multiproprietário: Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do CC, o multiproprietário tem direito de usar o imóvel durante o período correspondente à sua fração-tempo, de alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros (salvo vedação no regulamento), e de alienar (vender) sua fração-tempo. Tem a obrigação de pagar as cotas condominiais, de usar o imóvel conforme o regulamento, e de não realizar modificações estruturais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para instrumentalizar a aquisição de fração-tempo com todos os requisitos da Lei 13.777/2018, com indicação expressa do número de matrícula subordinada e do período de uso adquirido.

Como preencher seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Multipropriedade no Brasil, consulte os documentos do empreendimento e da administradora antes de preencher cada campo do formulário da forms-legal.com.

Dados do Empreendimento: Obtenha junto à incorporadora ou administradora do empreendimento de multipropriedade: o número da matrícula-mãe do imóvel no CRI; o regulamento do condomínio especial de multipropriedade registrado; o plano de frações-tempo com o calendário de ocupação; e o contrato-padrão da administradora aprovado pelo SECOVI regional. Verifique se o empreendimento está regularmente constituído — o ato constitutivo de multipropriedade deve estar registrado no CRI antes da venda de qualquer fração-tempo ao público.

Fração-Tempo Escolhida: Selecione a fração-tempo desejada no plano de ocupação do empreendimento — o calendário indicará os períodos disponíveis por semana, quinzena ou mês, com as respectivas matrículas subordinadas e os preços correspondentes (períodos em alta temporada geralmente têm preços mais altos que períodos em baixa temporada). Verifique no CRI se a matrícula subordinada correspondente à fração-tempo escolhida está livre de ônus e disponível para venda.

Código de Defesa do Consumidor — Direito de Arrependimento: Se a aquisição da fração-tempo for realizada fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, visita ao empreendimento com convite comercial), o consumidor tem direito de arrependimento de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, sem penalidade e com devolução integral dos valores pagos, nos termos do Art. 49 do CDC (Lei 8.078/1990). Verifique se o contrato da administradora prevê esse direito. A omissão do direito de arrependimento é prática abusiva do fornecedor (Art. 51 do CDC) — denuncie ao Procon estadual.

Financiamento da Fração-Tempo: Se a fração-tempo for adquirida com financiamento, verifique as condições do contrato de financiamento — taxa de juros, prazo, sistema de amortização (Tabela Price, SAC — Sistema de Amortização Constante, ou SACRE — Sistema de Amortização Crescente) —, e a necessidade de averbação da alienação fiduciária sobre a matrícula subordinada no CRI. O financiamento da fração-tempo pode ser feito diretamente pela incorporadora/administradora ou por banco parceiro.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil

Na aquisição de multipropriedade no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do direito real do multiproprietário ou geram custos inesperados.

Comprar fração-tempo sem verificar o registro no CRI: O maior risco da multipropriedade é adquirir fração-tempo de empreendimento cujo ato constitutivo não está registrado no CRI — o adquirente recebe apenas um direito contratual (pessoal), sem as proteções do direito real. Antes de assinar, verifique junto ao CRI competente se a matrícula-mãe do empreendimento existe e se tem o ato constitutivo de multipropriedade averbado, e solicite a certidão da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo que deseja adquirir.

Ignorar as taxas condominiais de multipropriedade ao calcular o custo total: O custo da multipropriedade não se resume ao preço da fração-tempo — as taxas condominiais de manutenção, gestão e seguros são cobradas anualmente de todos os multiproprietários, independentemente de utilizarem o período correspondente à fração. Empreendimentos mal administrados podem ter taxas crescentes e deterioração do padrão de atendimento, reduzindo o valor da fração-tempo no mercado secundário. Solicite o histórico de reajuste das taxas condominiais dos últimos 5 anos antes de adquirir.

Não exercer o direito de arrependimento nos primeiros 7 dias: Compras de multipropriedade realizadas fora do estabelecimento comercial (por visita ao resort com convite, por telefone ou internet) têm direito de arrependimento de 7 dias (Art. 49 do CDC). Muitas administradoras condicionam o contrato a ações imediatas (desconto especial por assinatura hoje) para pressionar o consumidor — isso é prática coercitiva vedada pelo Art. 39, IV do CDC. Se regredir, notifique a administradora por escrito (e-mail com confirmação de recebimento ou carta com AR) dentro do prazo de 7 dias.

Não verificar a solidez financeira da administradora: O sucesso da multipropriedade depende da administração contínua do empreendimento pela gestora. A falência ou o abandono da administradora pode deixar o empreendimento sem manutenção e os multiproprietários sem serviços. Pesquise a reputação da administradora no SECOVI, no Procon estadual, no Reclame Aqui e no TJSP/TJRJ antes de assinar — processos judiciais em andamento são sinal de alerta.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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