Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO-TEMPO DE MULTIPROPRIEDADE
Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U — Resolução CNJ 382/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
VENDEDORA (INCORPORADORA):
Razão Social: [Incorporadora/Vendedora]
CNPJ: [CNPJ da Incorporadora]
Representante Legal: [Representante Legal]
ADQUIRENTE (MULTIPROPRIETÁRIO):
Nome: [Nome do Adquirente]
CPF: [CPF do Adquirente]
RG: [RG do Adquirente]
Estado Civil: [Estado Civil]
Endereço: [Endereço do Adquirente]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO EMPREENDIMENTO E DA FRAÇÃO-TEMPO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de fração-tempo de multipropriedade no empreendimento [Nome do Empreendimento], situado em [Endereço do Empreendimento], instituído nos termos da Lei 13.777/2018 e dos Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, com ato constitutivo de multipropriedade registrado na [Matrícula-Mãe no CRI].
Fração-Tempo Adquirida:
Matrícula subordinada: [Matrícula Subordinada]
Unidade habitacional: [Descrição da Unidade]
Período de uso: [Período da Fração-Tempo]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço de aquisição da fração-tempo é de [Preço da Fração-Tempo], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
Adicionalmente, o ADQUIRENTE pagará taxa condominial de multipropriedade estimada em [Taxa Condominial Estimada], rateada proporcionalmente conforme o Art. 1.358-J do Código Civil, independentemente do uso da fração-tempo no período.
CLÁUSULA QUARTA — DOS DIREITOS DO MULTIPROPRIETÁRIO
Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do Código Civil, o ADQUIRENTE, como titular do direito real de multipropriedade sobre a fração-tempo descrita, terá direito a:
Usar a unidade habitacional com exclusividade durante o período correspondente à sua fração-tempo, conforme o calendário aprovado no regulamento do condomínio especial de multipropriedade;
Alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros, salvo vedação expressa no regulamento do condomínio especial (Art. 1.358-N do CC);
Alienar (vender) sua fração-tempo a terceiros, com registro da transferência na matrícula subordinada do CRI (Resolução CNJ 382/2021).
O ADQUIRENTE tem as seguintes obrigações:
Pagar pontualmente as cotas condominiais de multipropriedade, sob pena de não poder exercer o direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento (Art. 1.358-K do CC);
Usar a unidade conforme o regulamento do condomínio especial de multipropriedade, preservando as condições de uso para os demais multiproprietários;
Não realizar modificações estruturais na unidade sem autorização da administradora do empreendimento.
CLÁUSULA QUINTA — DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (CDC ART. 49)
Se o presente contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial da VENDEDORA (por visita ao empreendimento com convite comercial, por telefone ou por meio eletrônico), o ADQUIRENTE tem o direito de arrepender-se e rescindir este contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de assinatura, com devolução integral dos valores pagos, sem qualquer penalidade, nos termos do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro do domicílio do ADQUIRENTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, nos termos do Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Vendedora (Incorporadora)
________________
Signature
Adquirente (Multiproprietário)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
O Contrato de Multipropriedade (Timeshare) é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 13.777/2018.
O Art. 1.358-B do Código Civil define a multipropriedade como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, durante determinado período do ano, não inferior a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados. A multipropriedade é um direito real — inscrito na matrícula do imóvel no CRI — distinto da locação por temporada (que é direito pessoal) e do time-sharing contratual (que não tem a proteção do direito real e pode ser cancelado unilateralmente pela administradora).
Antes da Lei 13.777/2018, o timeshare no Brasil era estruturado como direito pessoal (contrato de uso temporário) — sem proteção registrária no CRI, sem possibilidade de penhora e venda judicial da fração-tempo, e sem a segurança jurídica dos direitos reais. A Lei 13.777/2018 criou o direito real de multipropriedade para modernizar o arcabouço jurídico, permitindo que as frações-tempo sejam comercializadas, financiadas e executadas como bens imóveis, com a proteção da publicidade registrária.
O imóvel submetido ao regime de multipropriedade recebe uma matrícula-mãe no CRI, com a instituição do regime e o regulamento do condomínio especial de multipropriedade. Cada fração-tempo é individualizada em uma matrícula subordinada (filha), que registra o nome do multiproprietário, o período de uso, e eventuais ônus (hipoteca, alienação fiduciária) constituídos pelo multiproprietário sobre sua fração. A Resolução CNJ 382/2021 regulamentou os procedimentos registrários da multipropriedade nos Cartórios de Registro de Imóveis, estabelecendo os requisitos para abertura da matrícula-mãe e das matrículas subordinadas, e determinando que os CRIs de todo o Brasil sigam padrão uniforme de registro.
O SECOVI (Sindicato da Habitação) nacional e estadual tem papel relevante na regulamentação das práticas comerciais da multipropriedade — especialmente em empreendimentos de resort e turismo —, orientando sobre os direitos dos consumidores multiproprietários e sobre as condições mínimas de contrato conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica integralmente às relações entre administradoras de multipropriedade e consumidores pessoas físicas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para formalizar a aquisição de fração-tempo imobiliária no Brasil, com todos os requisitos da Lei 13.777/2018 e da Resolução CNJ 382/2021.
Quando você precisa de Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
Contrato de Multipropriedade no Brasil é necessário em situações envolvendo a aquisição de direito real de fração-tempo em imóveis residenciais e de turismo, sendo instrumento obrigatório para a instituição e comercialização do regime de multipropriedade conforme a Lei 13.777/2018.
O Contrato de Multipropriedade é necessário quando incorporadoras e empreendedores imobiliários instituem o regime de multipropriedade sobre imóvel novo ou existente — especialmente em empreendimentos de resort, hotel-residence, clube de campo, condomínio de lazer e apart-hotel de temporada. A instituição do regime exige a elaboração do ato constitutivo de multipropriedade (averbado na matrícula do imóvel no CRI), do regulamento do condomínio especial de multipropriedade, e do instrumento de cada venda de fração-tempo a cada multiproprietário.
O contrato é necessário quando pessoa física ou jurídica adquire fração-tempo em empreendimento de multipropriedade existente — especialmente em mercado secundário (revenda de fração-tempo pelo multiproprietário original). Sem contrato formal e registro no CRI da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo adquirida, o adquirente não terá direito real — apenas direito pessoal — sobre o período de uso, ficando sem a proteção registrária.
O Contrato de Multipropriedade é necessário quando multiproprietários desejam dar sua fração-tempo em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) para obter financiamento imobiliário — o Art. 1.358-O do CC permite que a fração-tempo seja onerada individualmente pelo multiproprietário. Bancos e financeiras que operam no SFI podem aceitar a fração-tempo como garantia de crédito imobiliário desde que registrada em matrícula subordinada no CRI.
O contrato é necessário quando há troca ou permuta de frações-tempo entre multiproprietários — seja no mesmo empreendimento (troca de período) ou em empreendimentos diferentes vinculados a redes de multipropriedade (como as redes afiliadas ao RCI — Resort Condominiums International — presente no Brasil). Nesse caso, o instrumento de permuta deve ser formalizado e anotado nas matrículas subordinadas envolvidas.
O que incluir no seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
Contrato de Multipropriedade válido no Brasil deve conter os elementos obrigatórios da Lei 13.777/2018 e do Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U para garantir a constituição e o registro do direito real de multipropriedade.
Identificação do Empreendimento e do Imóvel: Descrição completa do imóvel submetido ao regime de multipropriedade — endereço, número da matrícula-mãe no CRI, área total, número de unidades habitacionais e de frações-tempo disponíveis. O ato constitutivo de multipropriedade deve conter o plano de frações-tempo (indicando o número de períodos, a duração mínima de cada período — nunca inferior a 7 dias — e o critério de rodízio anual, conforme Art. 1.358-D do CC). O regulamento do condomínio especial de multipropriedade — que rege o uso comum do imóvel, os serviços de manutenção, limpeza e administração, e as regras de convivência entre multiproprietários — deve ser aprovado em assembleia e registrado no CRI.
Identificação da Fração-Tempo Adquirida: O contrato deve especificar a fração-tempo objeto da aquisição — número da matrícula subordinada, período ou períodos de uso correspondentes (datas específicas ou critério de rodízio), padrão da unidade habitacional (tipo, andar, vista, metragem), e o número total de frações-tempo sobre as quais o multiproprietário tem direitos. O Art. 1.358-E do CC determina que o direito de uso da fração-tempo deve ser exercido conforme o calendário e o plano de ocupação previstos no regulamento.
Preço e Forma de Pagamento: Indicar o preço da fração-tempo adquirida, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiado com alienação fiduciária sobre a fração-tempo), o indexador de correção das parcelas (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), e as multas e juros por atraso (Art. 52, §1º, do CDC — Lei 8.078/1990 — limitados a 2% de multa + 1% a.m. de juros de mora).
Taxa Condominial de Multipropriedade: O Art. 1.358-J do CC determina que as despesas do condomínio especial de multipropriedade sejam custeadas proporcionalmente pelos multiproprietários, conforme a fração de tempo de cada um. O contrato deve indicar o valor estimado da taxa condominial de multipropriedade (cotas condominiais), que inclui: manutenção do imóvel, limpeza e conservação, serviços de administração (gestora/operadora do empreendimento), seguros (incêndio, responsabilidade civil), fundo de reserva para reposição de equipamentos, e IPTU (rateado entre os multiproprietários). O inadimplemento das cotas condominiais de multipropriedade sujeita o multiproprietário inadimplente às sanções do Art. 1.358-K do CC, incluindo a impossibilidade de exercício do direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento.
Direitos e Obrigações do Multiproprietário: Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do CC, o multiproprietário tem direito de usar o imóvel durante o período correspondente à sua fração-tempo, de alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros (salvo vedação no regulamento), e de alienar (vender) sua fração-tempo. Tem a obrigação de pagar as cotas condominiais, de usar o imóvel conforme o regulamento, e de não realizar modificações estruturais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para instrumentalizar a aquisição de fração-tempo com todos os requisitos da Lei 13.777/2018, com indicação expressa do número de matrícula subordinada e do período de uso adquirido.
Como preencher seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Multipropriedade no Brasil, consulte os documentos do empreendimento e da administradora antes de preencher cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Empreendimento: Obtenha junto à incorporadora ou administradora do empreendimento de multipropriedade: o número da matrícula-mãe do imóvel no CRI; o regulamento do condomínio especial de multipropriedade registrado; o plano de frações-tempo com o calendário de ocupação; e o contrato-padrão da administradora aprovado pelo SECOVI regional. Verifique se o empreendimento está regularmente constituído — o ato constitutivo de multipropriedade deve estar registrado no CRI antes da venda de qualquer fração-tempo ao público.
Fração-Tempo Escolhida: Selecione a fração-tempo desejada no plano de ocupação do empreendimento — o calendário indicará os períodos disponíveis por semana, quinzena ou mês, com as respectivas matrículas subordinadas e os preços correspondentes (períodos em alta temporada geralmente têm preços mais altos que períodos em baixa temporada). Verifique no CRI se a matrícula subordinada correspondente à fração-tempo escolhida está livre de ônus e disponível para venda.
Código de Defesa do Consumidor — Direito de Arrependimento: Se a aquisição da fração-tempo for realizada fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, visita ao empreendimento com convite comercial), o consumidor tem direito de arrependimento de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, sem penalidade e com devolução integral dos valores pagos, nos termos do Art. 49 do CDC (Lei 8.078/1990). Verifique se o contrato da administradora prevê esse direito. A omissão do direito de arrependimento é prática abusiva do fornecedor (Art. 51 do CDC) — denuncie ao Procon estadual.
Financiamento da Fração-Tempo: Se a fração-tempo for adquirida com financiamento, verifique as condições do contrato de financiamento — taxa de juros, prazo, sistema de amortização (Tabela Price, SAC — Sistema de Amortização Constante, ou SACRE — Sistema de Amortização Crescente) —, e a necessidade de averbação da alienação fiduciária sobre a matrícula subordinada no CRI. O financiamento da fração-tempo pode ser feito diretamente pela incorporadora/administradora ou por banco parceiro.
Requisitos legais para Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
A multipropriedade no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos da Lei 13.777/2018, do Código Civil e da Resolução CNJ 382/2021, que devem ser rigorosamente observados para a validade e eficácia do direito real.
Ato Constitutivo Registrado no CRI: O Art. 1.358-F do CC e a Resolução CNJ 382/2021 determinam que a instituição do regime de multipropriedade seja feita por ato constitutivo (escritura pública ou instrumento particular com força de escritura para incorporações imobiliárias) registrado na matrícula-mãe do imóvel no CRI competente. Sem o registro do ato constitutivo no CRI, o regime de multipropriedade não está legalmente instituído, e as vendas de frações-tempo realizadas não constituem direito real — apenas direito pessoal.
Matrícula Subordinada Obrigatória: O Art. 1.358-G do CC determina que cada fração-tempo seja individualizada em matrícula subordinada aberta pelo CRI, vinculada à matrícula-mãe do empreendimento. A venda de fração-tempo deve ser registrada na matrícula subordinada correspondente para produzir efeitos erga omnes (contra terceiros). O vendedor de fração-tempo não registrada em matrícula subordinada no CRI pode estar praticando venda de direito pessoal (não real), o que expõe o adquirente a riscos de desapropriação, falência da administradora ou execução de credores.
Regulamento do Condomínio Especial: O Art. 1.358-H do CC exige que o condomínio especial de multipropriedade seja regido por regulamento aprovado em assembleia de multiproprietários e registrado no CRI. O regulamento deve definir: padrões de uso das unidades, critérios de manutenção e conservação, rateio das despesas condominiais, regras de aluguel e cessão de frações-tempo, e penalidades pelo descumprimento. Regulamentos ausentes ou não registrados deixam o empreendimento sem base normativa para a gestão condominial.
Aplicação do CDC ao Consumidor: O STJ (REsp 1.836.846) firmou que a multipropriedade adquirida por pessoa física para fins pessoais (lazer e turismo) se enquadra como relação de consumo, sujeitando a administradora às normas do CDC (Lei 8.078/1990) — incluindo o dever de transparência das cláusulas contratuais, a proibição de cláusulas abusivas, o direito de arrependimento de 7 dias (Art. 49 do CDC) e a inversão do ônus da prova em litígios perante o Juizado Especial Cível (JEC) ou a Vara Cível. A SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça emitiu notas técnicas sobre as práticas comerciais abusivas em contratos de multipropriedade e timeshare no Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Multipropriedade (Timeshare) Brasil
Na aquisição de multipropriedade no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do direito real do multiproprietário ou geram custos inesperados.
Comprar fração-tempo sem verificar o registro no CRI: O maior risco da multipropriedade é adquirir fração-tempo de empreendimento cujo ato constitutivo não está registrado no CRI — o adquirente recebe apenas um direito contratual (pessoal), sem as proteções do direito real. Antes de assinar, verifique junto ao CRI competente se a matrícula-mãe do empreendimento existe e se tem o ato constitutivo de multipropriedade averbado, e solicite a certidão da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo que deseja adquirir.
Ignorar as taxas condominiais de multipropriedade ao calcular o custo total: O custo da multipropriedade não se resume ao preço da fração-tempo — as taxas condominiais de manutenção, gestão e seguros são cobradas anualmente de todos os multiproprietários, independentemente de utilizarem o período correspondente à fração. Empreendimentos mal administrados podem ter taxas crescentes e deterioração do padrão de atendimento, reduzindo o valor da fração-tempo no mercado secundário. Solicite o histórico de reajuste das taxas condominiais dos últimos 5 anos antes de adquirir.
Não exercer o direito de arrependimento nos primeiros 7 dias: Compras de multipropriedade realizadas fora do estabelecimento comercial (por visita ao resort com convite, por telefone ou internet) têm direito de arrependimento de 7 dias (Art. 49 do CDC). Muitas administradoras condicionam o contrato a ações imediatas (desconto especial por assinatura hoje) para pressionar o consumidor — isso é prática coercitiva vedada pelo Art. 39, IV do CDC. Se regredir, notifique a administradora por escrito (e-mail com confirmação de recebimento ou carta com AR) dentro do prazo de 7 dias.
Não verificar a solidez financeira da administradora: O sucesso da multipropriedade depende da administração contínua do empreendimento pela gestora. A falência ou o abandono da administradora pode deixar o empreendimento sem manutenção e os multiproprietários sem serviços. Pesquise a reputação da administradora no SECOVI, no Procon estadual, no Reclame Aqui e no TJSP/TJRJ antes de assinar — processos judiciais em andamento são sinal de alerta.
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A multipropriedade imobiliária no Brasil, instituída pela Lei 13.777/2018 e regulada pelos Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, é um direito real que garante ao multiproprietário titularidade jurídica sobre uma fração de tempo no imóvel — registrada na matrícula subordinada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Por ser direito real, a multipropriedade oferece proteção registrária: a fração-tempo pode ser vendida, hipotecada, financiada, penhorada e executada como bem imóvel autônomo, com publicidade erga omnes. O timeshare contratual (praticado no Brasil antes da Lei 13.777/2018 e ainda hoje por empresas que não aderiram ao novo regime) é um direito pessoal — um contrato de uso temporário com a administradora, sem registro no CRI e sem a proteção dos direitos reais. No timeshare contratual, se a administradora falir ou descumprir o contrato, o consumidor terá apenas crédito quirografário contra a massa falida — sem direito real sobre o imóvel. Na multipropriedade legal, o multiproprietário tem direito real registrado que persiste independentemente da situação financeira da administradora, podendo reintegrar a posse do seu período de uso judicialmente. Outra diferença é a possibilidade de financiamento bancário da fração-tempo na multipropriedade (como imóvel), o que não é possível no timeshare contratual. O SECOVI orienta que consumidores exijam o número da matrícula subordinada do CRI antes de assinar qualquer contrato de multipropriedade ou timeshare.
Sim, o Art. 1.358-N do Código Civil garante ao multiproprietário o direito de alugar, ceder ou vender sua fração-tempo, salvo disposição em contrário no regulamento do condomínio especial de multipropriedade. Para o aluguel da fração-tempo: o multiproprietário pode alugar o período correspondente à sua fração-tempo para terceiros, recebendo a renda da locação. O aluguel pode ser feito diretamente pelo multiproprietário ou por meio da central de locações da administradora do empreendimento (pool de locação), que aluga as frações disponíveis e remunera os multiproprietários participantes do pool com um percentual da receita de locação. Para a venda da fração-tempo (mercado secundário): o multiproprietário pode vender sua fração-tempo a terceiros por preço livremente negociado. A venda deve ser formalizada em instrumento de cessão de direitos de multipropriedade e registrada na matrícula subordinada do CRI (transferência do registro para o nome do novo multiproprietário). O vendedor deve estar em dia com as cotas condominiais de multipropriedade — o inadimplemento bloqueia a transferência no CRI. A Resolução CNJ 382/2021 regulamenta o procedimento de transferência registrária das frações-tempo. O ITBI municipal incide sobre a venda da fração-tempo, calculado sobre o valor da transação. Para cessão gratuita (doação da fração-tempo), incide o ITCMD estadual.
O Art. 1.358-J do Código Civil determina que as despesas do condomínio especial de multipropriedade sejam rateadas entre os multiproprietários de forma proporcional às suas frações de tempo. Um empreendimento com 52 frações-tempo anuais de 1 semana cada terá cada multiproprietário pagando 1/52 das despesas anuais totais de condomínio. Empreendimentos com frações maiores (quinzenais ou mensais) têm rateio proporcional ao período de uso. As despesas condominiais de multipropriedade incluem: (1) Manutenção preventiva e corretiva do imóvel e dos equipamentos comuns; (2) Serviços de limpeza, conservação e administração; (3) Seguros obrigatórios (incêndio — DFI — e responsabilidade civil); (4) Fundo de reserva para reposição de mobília, equipamentos e obras de melhoria; (5) IPTU rateado entre os multiproprietários (ou repassado proporcionalmente pela administradora). O Art. 1.358-K do CC prevê que o multiproprietário inadimplente não poderá exercer o direito de usar o imóvel durante o período de inadimplemento — a administradora pode vedar o acesso ao multiproprietário inadimplente enquanto as cotas não forem quitadas. O inadimplemento superior a 30 dias sujeita o multiproprietário a multa de 2% + juros de 1% a.m. (Art. 1.336, §1º, do CC, aplicado subsidiariamente). Cotas em atraso por mais de 90 dias permitem à administradora ajuizar ação de cobrança com penhora da fração-tempo inadimplente.
Antes de adquirir uma fração-tempo de multipropriedade no Brasil, solicite e analise os seguintes documentos: (1) Certidão de matrícula-mãe atualizada do CRI: confirma se o ato constitutivo de multipropriedade está registrado, se o empreendimento está livre de ônus que possam afetar o direito de todos os multiproprietários (hipoteca da incorporadora sobre o terreno inteiro, por exemplo), e se a Resolução CNJ 382/2021 foi observada. (2) Certidão da matrícula subordinada da fração-tempo específica que deseja adquirir: confirma se a fração está disponível, se não foi vendida para outro adquirente, e se está livre de ônus individuais. (3) Regulamento do condomínio especial de multipropriedade registrado no CRI: contém as regras de uso, manutenção e gestão do empreendimento — leia integralmente antes de assinar. (4) Histórico de reajuste das taxas condominiais dos últimos 3 a 5 anos: avalia a tendência de crescimento dos custos do empreendimento. (5) Demonstrativo financeiro do condomínio dos últimos 2 exercícios: avalia a saúde financeira do fundo de reserva e a adimplência dos outros multiproprietários. (6) Contrato-padrão da administradora aprovado pelo SECOVI regional: verifique as cláusulas de rescisão, reajuste de taxas, gestão do pool de locação e penalidades. (7) Certidões negativas de débitos da administradora (CNPJ) e da incorporadora: confirma que não há dívidas fiscais, trabalhistas ou previdenciárias que possam comprometer o empreendimento.
Se a administradora de multipropriedade descumprir o contrato (interromper serviços de manutenção, não realizar as assembleias anuais, apropriar-se indevidamente das taxas condominiais ou do fundo de reserva), os multiproprietários têm as seguintes opções: (1) Convocação de assembleia de multiproprietários: o Art. 1.358-L do CC garante que qualquer multiproprietário pode convocar assembleia para deliberar sobre a substituição da administradora. A assembleia, pelo quórum previsto no regulamento (geralmente maioria absoluta das frações-tempo), pode destituir a administradora atual e eleger nova administradora. (2) Ação judicial de rescisão contratual e indenização: o multiproprietário prejudicado pode ajuizar ação de rescisão do contrato de administração por descumprimento, com pedido de indenização por danos materiais (taxas condominiais pagas sem contraprestação) e morais. O foro competente é o do domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC) ou o do local do imóvel. (3) Ação coletiva ou arbitragem: muitos contratos de multipropriedade preveem cláusula de arbitragem — nesse caso, a disputa deve ser resolvida perante o tribunal arbitral indicado no contrato (geralmente o CAMARB ou o CAM-CCBC). Se o contrato não tiver cláusula arbitral, a ação coletiva no TJSP ou TJRJ é a via mais eficiente para reunir multiproprietários de um mesmo empreendimento. (4) Notificação ao PROCON e SENACON: descumprimentos reiterados e abandono do empreendimento devem ser comunicados ao Procon estadual e à SENACON (Ministério da Justiça) — a instauração de processo administrativo pode resultar em multa para a administradora e na publicação de alerta ao consumidor no Portal do Consumidor.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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