Contrato de Trading Company Brasil
CONTRATO DE TRADING COMPANY
Regulado pelo Decreto-Lei 1.248/1972, Portaria SECEX 23/2011 e CC Arts. 421-422 (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
TRADING COMPANY (PRESTADORA):
Razão Social: [Trading Nome]
CNPJ: [Trading CNPJ]
Endereço: [Trading Endereço]
Habilitação RADAR Siscomex: [Trading RADAR]
Representante Legal: [Trading Representante]
CONTRATANTE (EXPORTADOR/IMPORTADOR):
Razão Social: [Contratante Nome]
CNPJ: [Contratante CNPJ]
Endereço: [Contratante Endereço]
Representante Legal: [Contratante Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trading Company, de forma livre e voluntária, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972 e dos Arts. 421 e 422 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E MODALIDADE
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação de comércio exterior pela Trading Company ao Contratante, na modalidade de [Modalidade Operação], para as seguintes mercadorias: [Mercadorias NCM], destinadas ao(s) país(es): [País Destino Origem], sob o Incoterm [Incoterm] dos Incoterms 2020 da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
CLÁUSULA 3ª — OBRIGAÇÕES DA TRADING COMPANY
A Trading Company obriga-se a: (a) manter habilitação ativa no RADAR Siscomex da Receita Federal do Brasil (RFB) durante toda a vigência do contrato; (b) realizar o Registro de Exportação (RE) ou Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX; (c) providenciar o despacho aduaneiro perante a Receita Federal do Brasil; (d) contratar seguro internacional e frete nos casos em que o Incoterm exigir; (e) contratar câmbio junto a banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e liquidá-lo no prazo legal; (f) emitir nota fiscal de exportação conforme legislação tributária vigente; (g) providenciar Certificado de Origem quando exigido pelo país de destino, junto à entidade credenciada (FIESP, CNI, Federação de Comércio); e (h) prestar contas ao Contratante após cada operação concluída.
CLÁUSULA 4ª — OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante obriga-se a: (a) fornecer as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de remessa com CFOP adequado para exportação indireta (CFOP 5.501 ou equivalente); (b) providenciar licenças especiais de exportação ou importação emitidas por órgãos anuentes (MAPA, ANVISA, IBAMA, DECEX) quando exigidas para as mercadorias objeto deste contrato; (c) garantir a conformidade das mercadorias com as normas técnicas e exigências do país de destino; (d) fornecer documentação técnica necessária ao despacho aduaneiro (packing list, invoice comercial, manual técnico); e (e) ressarcir a Trading Company por eventuais despesas adicionais decorrentes de incorreções na documentação fornecida pelo Contratante.
CLÁUSULA 5ª — DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços previstos neste contrato, o Contratante pagará à Trading Company comissão de [Comissão Percentual], calculada sobre o valor [Incoterm] de cada operação concluída. O repasse das divisas cambiais ao Contratante, deduzida a comissão, será realizado em [Prazo Repasse] após a liquidação do contrato de câmbio junto ao banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de [Prazo Contrato] a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos mediante termo aditivo assinado pelas partes. A denúncia imotivada por qualquer das partes deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 7ª — COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
As Partes comprometem-se a cumprir integralmente a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e demais normas internacionais aplicáveis ao comércio exterior. Fica vedada qualquer operação com países, entidades ou pessoas físicas constantes das listas de sanções do COAF, OFAC, Conselho de Segurança da ONU ou da OECD. Qualquer suspeita de lavagem de dinheiro deve ser comunicada ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) conforme Lei 9.613/1998.
CLÁUSULA 8ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
TRADING COMPANY: [Trading Nome]
Representante: [Trading Representante]
Assinatura: _________________________
CONTRATANTE: [Contratante Nome]
Representante: [Contratante Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Trading Company (Prestadora)
________________
Signature
Contratante (Exportador/Importador)
________________
Signature
O que é Contrato de Trading Company Brasil
O Contrato de Trading Company é o documento empresarial firmado no Brasil com base no Decreto-Lei 1.248/1972, que disciplina as operações de comércio exterior com fim específico de exportação, e nos Arts. 421 e 422 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que regem a função social e a boa-fé contratual. Por meio dele, um fabricante, produtor rural ou pequena e média empresa contrata uma trading company habilitada no RADAR Siscomex da Receita Federal do Brasil para intermediar a comercialização internacional de seus produtos, sem que o produtor precise manter estrutura própria de comércio exterior. O contrato é essencial para empresas sem habilitação no SISCOMEX que desejam exportar com os benefícios fiscais do regime de fim específico — suspensão de IPI e isenção de PIS e COFINS —, além de permitir o acesso a regimes como o drawback. O instrumento define escopo das operações, comissões, responsabilidades pela logística e pelo desembaraço aduaneiro, titularidade da mercadoria e repartição dos riscos cambiais e comerciais entre o produtor e a trading habilitada nos termos da Portaria SECEX 23/2011.
Quando você precisa de Contrato de Trading Company Brasil
O Contrato de Trading Company torna-se necessario sempre que um fabricante, produtor rural ou pequena e media empresa (PME) deseja acessar mercados internacionais sem estrutura propria de comercio exterior habilitada no RADAR Siscomex da Receita Federal do Brasil (RFB). Empresas sem habilitacao no RADAR necessitam de trading habilitada para operar no SISCOMEX e emitir Registros de Exportacao (RE) ou Declaracoes de Importacao (DI). Fabricantes que pretendem exportar com beneficios fiscais como suspensao de IPI, isencao de PIS e COFINS e drawback devem formalizar o contrato para comprovar a natureza da operacao perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Operacoes de drawback integrado reguladas pela Lei 11.945/2009 e Portaria SECEX 23/2011, que permitem suspensao de II, IPI, PIS, COFINS e ICMS em insumos para producao exportavel, exigem contrato formal definindo responsabilidades de cada parte. Importadoras que operam com contratos de cambio junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) precisam de formalizacao contratual para regularidade cambial conforme a Resolucao CMN 3.568/2008. Operacoes com despacho aduaneiro nos Portos de Santos, Paranagua, Itajai, Aeroporto de Viracopos ou Recintos Aduaneiros Especiais (REDEX) demandam documentacao contratual especifica perante a Receita Federal. O contrato tambem e indispensavel quando a trading assume responsabilidade tributaria solidaria conforme o Artigo 124 do Codigo Tributario Nacional (CTN — Lei 5.172/1966) em operacoes de drawback. Exportacoes para paises com acordos comerciais do Mercosul, ALADI ou tratados bilaterais firmados pelo Ministerio das Relacoes Exteriores (MRE) exigem documentacao formal do relacionamento entre exportador produtor e trading. Microempresas e empresas do Simples Nacional que desejam exportar indiretamente por meio de trading precisam de contrato para usufruir da aliquota zero nos termos da Lei Complementar 123/2006 e da Instrucao Normativa RFB 1.152/2011. O contrato de trading company é igualmente necessário em operações de drawback suspensão (Portaria SECEX n. 23/2011), onde o fabricante importa insumos com suspensão de IPI, II e PIS/Cofins para fabricação de produto destinado a exportação, e a trading intermediará a exportação final com emissão do Ato Concessório do Drawback pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Exportadores de commodities agrícolas (soja, milho, café, açúcar) regulamentadas pela Secretaria de Produção e Agroenergia do MAPA usam o contrato de trading company para acessar contratos futuros na B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros) e na Chicago Board of Trade (CBOT), com hedge de câmbio via contrato de câmbio futuro junto a bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
O que incluir no seu Contrato de Trading Company Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Trading Company no Brasil incluem a qualificacao completa das partes com CNPJ, razao social, inscricao estadual, endereco da sede, numero de habilitacao RADAR Siscomex e nome do representante legal com poderes comprovados por estatuto social ou procuracao. A modalidade de atuacao da trading deve ser definida com precisao: exportacao em nome proprio conforme o Decreto-Lei 1.248/1972, com a trading assumindo plena responsabilidade fiscal e cambial; ou exportacao por conta e ordem do contratante nos termos da Instrucao Normativa RFB 1.861/2018, onde o contratante e o exportador real identificado na Declaracao de Exportacao. A descricao das mercadorias com codigo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de 8 digitos, descricao comercial completa, pais de destino ou origem, Incoterms 2020 da Camara de Comercio Internacional (CCI) e volume estimado de operacoes e indispensavel para o Registro de Exportacao no SISCOMEX. As obrigacoes da trading incluem elaboracao do Registro de Exportacao, despacho aduaneiro perante a Receita Federal do Brasil (RFB), contratacao de cambio no BACEN dentro do prazo de 750 dias previsto na Resolucao CMN 3.568/2008, gestao de certificados de origem emitidos por entidades credenciadas como FIESP, CNI e Federacoes de Comercio, e seguro de credito a exportacao junto ao Fundo de Garantia a Exportacao (FGE). As obrigacoes do contratante abrangem fornecimento de mercadorias com nota fiscal de remessa com CFOP especifico (5.501 para remessa com fim especifico de exportacao), licencas de exportacao quando exigidas pelo MAPA, ANVISA ou IBAMA, e conformidade com o RECOF ou outro regime aduaneiro especial aplicavel. A remuneracao da trading deve prever comissao sobre o valor FOB exportado, forma e prazo de pagamento, e mecanismo de repasse das divisas cambiais ao exportador produtor apos liquidacao. A clausula de responsabilidade deve delimitar claramente quem responde por autuacoes fiscais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), penalidades aduaneiras e irregularidades cambiais. Clausula de compliance com a Lei Anticorrupcao (Lei 12.846/2013) e restricoes a operacoes com entidades sancionadas pelo COAF, OFAC ou listas da OECD deve ser incluida expressamente. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editavel para download gratuito em PDF ou Word, com campos editaveis para preencher conforme a realidade da operacao de comercio exterior. O contrato deve definir expressamente a responsabilidade pela emissão do Conhecimento de Embarque Internacional (Bill of Lading ou AWB — Air Waybill para exportações aéreas), pelo Certificado de Origem emitido pela CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) ou pela Federação das Indústrias do Estado correspondente, e pelo Certificado Fitossanitário ou de Conformidade quando exigido pelo país importador. A cláusula cambial deve especificar a taxa de câmbio aplicada, o banco autorizado pelo Banco Central do Brasil para fechamento do câmbio de exportação e o prazo de ingresso das divisas no Brasil (máximo 360 dias após o embarque, conforme Resolução CMN n. 3.548/2008). As comissões da trading devem ser discriminadas em percentual sobre o valor FOB ou CIF da exportação, com retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) conforme tabela do Art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR, Decreto 9.580/2018). O contrato deve estabelecer mecanismo de prestação de contas mensal com os Registros de Exportação (RE) gerados no SISCOMEX, os Certificados de Origem emitidos e os comprovantes de ingresso de divisas registrados no SISBACEN do Banco Central do Brasil, permitindo ao fabricante acompanhar o desempenho exportador e os valores cambiais efetivamente liquidados. A cláusula de exclusividade de produtos ou mercados deve ser redigida com cautela para não configurar infração à ordem econômica perante o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos termos do Art. 36 da Lei 12.529/2011.
Como preencher seu Contrato de Trading Company Brasil
Para preencher o Contrato de Trading Company, inicie identificando completamente ambas as partes: razao social, CNPJ, inscricao estadual, endereco da sede e nome do representante legal com poderes comprovados por estatuto social ou procuracao publica. Informe o numero de habilitacao RADAR Siscomex da trading e a modalidade (ordinaria para exportacoes acima de USD 150.000 por semestre, ou especial para volumes menores), verificavel no Portal Unico do Comercio Exterior (PUCOMEX) da Receita Federal do Brasil. Descreva as mercadorias com codigo NCM de 8 digitos, descricao comercial, pais de destino ou origem e Incoterms 2020 aplicavel (FOB, CIF, EXW, DDP conforme responsabilidades acordadas). Defina claramente se a operacao e exportacao direta em nome proprio, exportacao por conta e ordem ou importacao por encomenda, pois cada modalidade tem tratamento tributario e cambial distinto pela Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central do Brasil. Especifique o regime aduaneiro aplicavel: drawback integrado regulado pela Portaria SECEX 23/2011, RECOF, Entreposto Aduaneiro ou exportacao definitiva. Estabeleca a remuneracao da trading em percentual sobre o valor FOB ou CIF e o prazo de repasse das divisas ao exportador produtor apos liquidacao do cambio no prazo maximo de 750 dias conforme Resolucao CMN 3.568/2008. Inclua clausula de compliance declarando as restricoes de operacoes com paises e entidades sancionadas pelo COAF, OFAC, Conselho de Seguranca da ONU e listas da OECD. Preveja mecanismo de resolucao de disputas aduaneiras, incluindo representacao perante o CARF em caso de autuacao fiscal, e eleicao de foro competente conforme o Artigo 63 do Codigo de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015). Na cláusula de responsabilidade por tributos, especifique quem é responsável pelo IRRF sobre as remessas ao exterior (royalties, comissões de agente) conforme o Art. 685 do RIR (Decreto 9.580/2018) e pelos acordos de bitributação firmados pelo Brasil com o país do importador (acordo com Alemanha, Japão, China e outros países listados no site da Receita Federal). Inclua cláusula de eleição de foro no Brasil (art. 22, inciso I, do CPC, Lei 13.105/2015) e referência ao uso de arbitragem internacional pela Câmara de Comércio Internacional (CCI/ICC) para litígios com o cliente exterior. Verifique se o contrato inclui anexo com a lista de documentos de exportação que a trading se obriga a providenciar — DU-E (Declaração Única de Exportação no Portal DUIMP da Receita Federal), Certificado de Origem, Invoice Comercial, Packing List e Bill of Lading —, discriminando os prazos de entrega de cada documento ao fabricante para fins de contabilização fiscal da receita de exportação.
Requisitos legais para Contrato de Trading Company Brasil
O Contrato de Trading Company no Brasil deve observar os requisitos do Decreto-Lei 1.248/1972 e das Portarias SECEX e MDIC que regulam a atividade das Empresas Comerciais Exportadoras. A trading company deve estar habilitada no RADAR Siscomex pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrucao Normativa RFB 1.603/2015, com habilitacao ordinaria para exportacoes acima de USD 150.000 por semestre ou especial para volumes menores. O contrato deve prever a emissao de notas fiscais de remessa com CFOP adequado (5.501 para remessa com fim especifico de exportacao) e a emissao de nota fiscal de exportacao pela trading, conforme disciplina do CONFAZ e da legislacao estadual de ICMS. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular 3.691/2013 e da Resolucao CMN 3.568/2008, regula a contratacao de cambio e o prazo de ingresso de divisas de ate 750 dias corridos a partir do embarque. A Instrucao Normativa RFB 1.861/2018 regula especificamente a importacao por conta e ordem e a importacao por encomenda, exigindo contrato formal. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) disciplina as responsabilidades do interveniente aduaneiro perante a Receita Federal do Brasil em operacoes de exportacao e importacao. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julga recursos administrativos em casos de autuacao por irregularidade cambial ou aduaneira, com base no Decreto 70.235/1972 (processo administrativo fiscal). A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupcao) responsabiliza objetivamente a trading por atos contra a Administracao Publica, com multas de ate 20% do faturamento bruto anual aplicadas pela Controladoria-Geral da Uniao (CGU). A trading company deve manter habilitação RADAR Siscomex ativa perante a Receita Federal do Brasil, na modalidade Ordinária para exportações acima de USD 150.000 por semestre ou Especial para valores inferiores, nos termos da IN RFB n. 1.603/2015, sob pena de suspensão das operações de exportação pelo sistema SISCOMEX e imposição de multa de 0,5% sobre o valor total das operações realizadas irregularmente (Art. 107 do Decreto-Lei 37/1966). O SISCOMEX registra automaticamente as operações de câmbio associadas às exportações no sistema SISBACEN do Banco Central do Brasil, permitindo rastreamento das divisas ingressadas no período.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trading Company Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboracao de Contratos de Trading Company no Brasil, destaca-se a ausencia de especificacao da modalidade de atuacao da trading (nome proprio versus conta e ordem), gerando autuacoes fiscais pela Receita Federal do Brasil por enquadramento incorreto e cobrana de diferenca de ICMS e IPI. Outro equivoco e omitir o numero de habilitacao RADAR e a modalidade vigente, tornando o contrato desatualizado quando a habilitacao e renovada ou alterada perante a RFB. A falta de clausula sobre responsabilidade por autuacoes aduaneiras e penalidades cambiais do BACEN gera disputas sobre quem arca com multas de ate 30% do valor da operacao conforme a Lei 4.131/1962 (Lei de Capitais Estrangeiros). Contratantes que nao incluem clausula de compliance com a Lei Anticorrupcao (Lei 12.846/2013) ficam expostos a sancoes da Controladoria-Geral da Uniao (CGU) por operacoes com paises ou entidades sujeitas a listas negras do COAF e OFAC. A ausencia de previsao sobre o regime de drawback e os insumos beneficiados impede o aproveitamento do beneficio fiscal da Portaria SECEX 23/2011, aumentando desnecessariamente o custo de producao exportavel. Fixar comissoes abaixo do preco de mercado sem fundamentacao pode caracterizar subfaturamento de exportacoes, infringindo o Artigo 14 da Instrucao Normativa SRF 243/2002 sobre precos de transferencia. Nao incluir clausula de sigilo sobre as informacoes comerciais do fabricante expoe segredos industriais e know-how tecnologico durante e apos a vigencia do contrato. Não inserir no contrato de trading a cláusula de responsabilidade pelo IPI suspenso nas operações de drawback — o fabricante responde pelo IPI se a trading não concluir a exportação no prazo do Ato Concessório (Portaria SECEX n. 23/2011). A ausência de cláusula de renegociação de taxa de câmbio em contratos de longo prazo (acima de 12 meses) expõe as partes a risco cambial não coberto, podendo tornar a operação inviável economicamente se o real se apreciar significativamente contra o dólar no período.
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Na exportacao em nome proprio, regulada pelo Decreto-Lei 1.248/1972, a trading company figura como exportadora no Registro de Exportacao do SISCOMEX e assume plena responsabilidade fiscal, cambial e aduaneira perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (BACEN). O produtor emite nota fiscal de remessa com CFOP 5.501 para a trading, que por sua vez emite nota fiscal de exportacao. Na exportacao por conta e ordem, disciplinada pela Instrucao Normativa RFB 1.861/2018, a trading opera em nome do adquirente (exportador real), que deve estar identificado na Declaracao de Exportacao. O tratamento tributario e cambial difere significativamente em cada modalidade, o que torna essencial a escolha correta no contrato para evitar autuacoes do Fisco e disputas sobre quem assume o risco cambial de variacao do dolar e do euro nas operacoes internacionais.
O RADAR (Registro e Rastreamento da Atuacao dos Intervenientes Aduaneiros) e o cadastro obrigatorio mantido pela Receita Federal do Brasil para todas as empresas e pessoas fisicas que atuam no comercio exterior brasileiro. Sem habilitacao RADAR ativa, nenhuma empresa pode operar exportacoes ou importacoes no SISCOMEX. A trading company deve possuir habilitacao ordinaria para exportacoes superiores a USD 150.000 por semestre ou habilitacao especial para volumes menores, conforme Instrucao Normativa RFB 1.603/2015. O contrato deve mencionar o numero da habilitacao e prever a obrigacao da trading de manter a habilitacao ativa durante toda a vigencia contratual, sob pena de rescisao imediata por impossibilidade de cumprimento do objeto. A perda da habilitacao RADAR implica impossibilidade total de operar, o que pode causar danos significativos ao exportador produtor que depende da trading para suas operacoes de comercio exterior.
O drawback integrado, instituido pela Lei 11.945/2009 e regulamentado pela Portaria SECEX 23/2011 da Secretaria de Comercio Exterior (SECEX/MDIC), permite a suspensao ou isencao de II, IPI, PIS, COFINS e ICMS (por convenio CONFAZ) na importacao ou compra no mercado interno de insumos destinados a producao de bem exportavel. No contrato de trading, e fundamental prever qual parte e responsavel pelo ato concessorio do drawback junto a SECINT/MDIC, pelo cumprimento do compromisso de exportacao no prazo de um ano (prorrogavel), e pelas penalidades pelo descumprimento. A Receita Federal do Brasil (RFB) pode cobrar os tributos suspensos acrescidos de juros Selic e multa de 75% em caso de nao cumprimento do compromisso de exportacao. O contrato deve incluir clausula regressiva detalhada para que a parte responsavel pelo drawback responda pelos prejuizos causados a contraparte em caso de perda do beneficio fiscal.
O prazo para internalizacao (ingresso) de divisas de exportacao no Brasil e de ate 750 dias corridos a partir da data de embarque das mercadorias, conforme Resolucao CMN 3.568/2008 e Circular BACEN 3.691/2013 do Banco Central do Brasil. Para exportacoes com prazos de pagamento mais longos (credito ao importador estrangeiro), o exportador pode negociar prazo estendido com o banco autorizado a operar em cambio. O descumprimento do prazo de internalizacao sujeita o exportador a multa administrativa do Banco Central do Brasil equivalente a uma percentagem do valor em atraso. O contrato de trading deve prever o prazo de repasse das divisas pela trading ao exportador produtor apos o ingresso no banco autorizado pelo BACEN, geralmente em 2 a 5 dias uteis apos a liquidacao do cambio, garantindo ao fabricante nacional o acesso rapido a receita de exportacao em reais.
A responsabilidade pelas penalidades aduaneiras depende da modalidade contratual e da natureza da irregularidade identificada pela Receita Federal do Brasil (RFB). Na exportacao em nome proprio, a trading company e a responsavel primaria perante a RFB, o BACEN e os orgaos anuentes (MAPA, ANVISA, IBAMA), podendo acionar regressivamente o exportador produtor com base nas clausulas do contrato de trading. Na exportacao por conta e ordem, a responsabilidade recai sobre o adquirente exportador identificado na Declaracao de Exportacao. O contrato deve conter clausula detalhada sobre alocacao de responsabilidade entre as partes para evitar disputas no caso de autuacao fiscal pelo CARF, apreensao de mercadoria nos recintos aduaneiros ou cancelamento do Registro de Exportacao pela Receita Federal. Ambas as partes devem contratar seguro adequado para cobrir penalidades aduaneiras imprevistos.
O contrato de trading company nao exige registro em orgao publico para ter validade juridica entre as partes contratantes. No entanto, o registro no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos (RTD), nos termos da Lei 6.015/1973, confere oponibilidade a terceiros e data certa ao instrumento, o que pode ser fundamental em disputas comerciais ou auditorias fiscais da Receita Federal do Brasil. Na modalidade de importacao por conta e ordem, a Instrucao Normativa RFB 1.861/2018 exige que o contrato entre o adquirente e a trading seja mantido para fins de fiscalizacao com prazo de guarda de 5 anos apos a liquidacao da operacao. Para operacoes com drawback, o contrato pode ser solicitado pela SECINT durante a fiscalizacao do cumprimento do compromisso de exportacao vinculado ao ato concessorio do beneficio fiscal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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