Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
Troca de imóveis entre empresas — CC Art. 533; ITBI; IRPJ/CSLL
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS EMPRESARIAL
Nos termos do Art. 533 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PERMUTANTE 1 (EMPRESA A):
Razão Social: [Razão Social Permutante 1]
CNPJ: [CNPJ Permutante 1]
Sede: [Endereço Permutante 1]
Representante Legal: [Representante Permutante 1], CPF [CPF Representante 1]
PERMUTANTE 2 (EMPRESA B):
Razão Social: [Razão Social Permutante 2]
CNPJ: [CNPJ Permutante 2]
Sede: [Endereço Permutante 2]
Representante Legal: [Representante Permutante 2], CPF [CPF Representante 2]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial, nos termos do Art. 533 c/c Arts. 481 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA PERMUTA
IMÓVEL A (cedido pelo Permutante 1):
Descrição: [Descrição Imóvel A]
Matrícula: [Matrícula Imóvel A]
Valor de Avaliação: [Valor Imóvel A]
IMÓVEL B (cedido pelo Permutante 2):
Descrição: [Descrição Imóvel B]
Matrícula: [Matrícula Imóvel B]
Valor de Avaliação: [Valor Imóvel B]
As partes concordam em trocar reciprocamente a propriedade dos imóveis acima identificados, nos termos deste instrumento, obrigando-se cada uma a transmitir ao outro permutante a plena propriedade do respectivo imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou restrições.
CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÕES E GARANTIAS
Cada permutante declara e garante, sob as penas da lei, que o imóvel por si cedido: (i) está em sua plena propriedade, posse e disponibilidade; (ii) encontra-se livre e desembaraçado de hipotecas, penhoras, arrestos, usufrutos, servidões, compromissos de venda ou quaisquer outros ônus reais ou direitos de terceiros; (iii) não possui débitos de IPTU, taxas municipais, condomínio ou contribuições de melhoria em atraso; e (iv) está em conformidade com as normas de zoneamento e uso do solo do respectivo município. Cada permutante responderá pela evicção total ou parcial do imóvel cedido, nos termos dos Arts. 447 a 457 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DA ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO
As partes se obrigam a comparecer ao Tabelionato de Notas de [Cidade] no prazo de [Prazo Escritura] a contar da data de assinatura deste instrumento, para a lavratura da Escritura Pública de Permuta, nos termos do Art. 108 do Código Civil. Após a lavratura da escritura, cada permutante será responsável pelo recolhimento do ITBI municipal e pelo registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente para o imóvel que estiver recebendo, para a efetiva transferência da propriedade nos termos do Art. 1.245 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
[Cidade], [Data].
PERMUTANTE 1: [Razão Social Permutante 1]
Representante: [Representante Permutante 1]
Assinatura: _________________________
PERMUTANTE 2: [Razão Social Permutante 2]
Representante: [Representante Permutante 2]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Permutante 1 (Empresa A)
________________
Signature
Permutante 2 (Empresa B)
________________
Signature
O que é Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
O Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil é o instrumento pelo qual duas ou mais pessoas jurídicas trocam imóveis entre si, regulado pelo Art. 533 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), que determina a aplicação das normas da compra e venda à permuta — com ressalva de que cada permutante pagará por metade as despesas do contrato, salvo estipulação em contrário. A permuta empresarial de imóveis distingue-se da permuta entre pessoas físicas por envolver implicações específicas de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Cofins sobre a receita reconhecida e do tratamento contábil pela NBC TG 47 (IFRS 15 — Receita de Contratos com Clientes), além do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) municipal sobre cada imóvel permutado.
A permuta de imóveis entre empresas é operação corrente no setor de construção civil e incorporação imobiliária, onde incorporadoras permutam terrenos de proprietários em troca de unidades autônomas a serem construídas (permuta com torna de unidades), ou construtoras trocam imóveis acabados entre si para viabilizar operações de permuta de portfólio imobiliário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 e das Soluções de Consulta COSIT, disciplina o tratamento tributário da permuta de imóveis para empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Para incorporadoras, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 963/2003 (norma de incorporação imobiliária) e o Pronunciamento CPC 47 (equivalente à IFRS 15) disciplinam o reconhecimento de receita na permuta de imóveis, sendo que a permuta de terreno por unidades a construir gera controvérsia sobre o momento do reconhecimento tributário — se na data da permuta ou proporcionalmente ao andamento da obra (método da porcentagem de conclusão).
O Código Civil, no Art. 533, determina ainda que na permuta de valores desiguais — quando um imóvel tem valor superior ao outro — a diferença (denominada torna) pode ser paga em dinheiro, configurando operação mista de permuta com compra e venda parcial. A torna em dinheiro tem tratamento tributário distinto da permuta pura e deve ser destacada expressamente no contrato para fins de base de cálculo do ITBI e do IRPJ/CSLL.
O registro da permuta no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, nos termos da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), é obrigatório para a transferência da propriedade dos imóveis permutados, que somente se perfectibiliza com o registro no CRI (princípio da transcrição, Art. 1.245 do Código Civil). A escritura pública de permuta lavrada por tabelião de notas é exigida para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos nos termos do Art. 108 do Código Civil. O tabelionato de notas competente é o da cidade de localização de qualquer um dos imóveis permutados ou o da cidade-sede de qualquer das partes, conforme a escolha das partes e a disponibilidade do tabelionato. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB 2.070/2022, estabelece os critérios para reconhecimento tributário da permuta de imóveis por empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige divulgação de permuta de imóveis relevantes por companhias abertas listadas na B3 nos termos da Resolução CVM 44/2021. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode analisar permuta de imóveis quando envolvida em operação de concentração empresarial que supere os limiares da Lei 12.529/2011.
Quando você precisa de Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
O Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil é necessário nas seguintes situações de troca de bens imóveis entre pessoas jurídicas no país.
O instrumento é necessário quando incorporadoras e construtoras firmam permuta de terrenos por unidades habitacionais ou comerciais a serem construídas — modalidade denominada permuta física — em que o proprietário do terreno cede-o à incorporadora em troca de apartamentos, salas ou lojas no empreendimento futuro, recebendo as unidades convencionadas após a conclusão da obra. Neste caso, a escritura de permuta com cláusula de futura transmissão das unidades é combinada com o memorial de incorporação registrado no CRI nos termos da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias). O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) orienta que a formalização é indispensável antes da comercialização de quaisquer unidades ao público.
O instrumento também é necessário quando: fundos de investimento imobiliário (FII) regulados pela Resolução CVM 175/2022 permutam participações em empreendimentos imobiliários ou trocam imóveis integrantes do patrimônio do fundo; empresas do mesmo grupo econômico trocam imóveis para reorganização de portfólio, com potencial incidência de normas de preço de transferência entre partes relacionadas nos termos dos Arts. 23 a 24 da Lei 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB 1.312/2012; incorporadoras permutam unidades prontas de empreendimentos distintos para satisfazer preferências de clientes (permuta de produto acabado) com impacto na apuração do IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital; e empresas em processo de reestruturação societária — fusão, cisão ou incorporação sob a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) — precisam transferir imóveis do ativo permanente entre as sociedades envolvidas na operação, com autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração conforme o Artigo 142 da Lei das S.A. Operações de sale-leaseback em que a empresa vende o imóvel e permanece como inquilina também podem utilizar a permuta quando há troca de imóvel com empresa específica do grupo de investidores imobiliários. Incorporadoras que trocam terreno por unidades autônomas futuras fundamentam a operação no Artigo 533 do Código Civil e na IN RFB 2.070/2022, que regula o reconhecimento da receita na data de entrega de cada unidade ao permutante. Fundos de Investimento Imobiliário (FII) regulamentados pela Resolução CVM 175/2022 também utilizam a permuta para diversificar portfólios sem desembolso imediato, com registro do negócio em informe trimestral à CVM.
O que incluir no seu Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
O Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço da sede e qualificação dos representantes legais (nome, CPF, cargo) de cada permutante. Verificar a capacidade dos representantes mediante consulta ao contrato social ou estatuto e às certidões da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) ou da JUCERJA/JUCEMG etc., conforme o estado.
Identificação Precisa dos Imóveis: Para cada imóvel permutado: (i) endereço completo; (ii) número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI); (iii) descrição das confrontações e área total (m²); (iv) Inscrição Municipal (IPTU) e inscrição estadual (SEFAZ, para efeitos de ITBI); (v) certidão de ônus reais emitida pelo CRI; (vi) situação fiscal (certidões de débitos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel).
Avaliação e Valor dos Imóveis: Laudo de avaliação de cada imóvel por engenheiro ou arquiteto credenciado pelo CREA/CAU ou por perito avaliador, conforme a NBR 14.653 da ABNT (Avaliação de Bens — Imóveis Urbanos), para definição do valor de mercado e cálculo da torna, se houver.
Torna (se aplicável): Se os imóveis têm valores distintos, o contrato deve especificar o valor da torna (diferença), quem a paga, a forma de pagamento e a data. A torna é base de cálculo do ITBI municipal — verifique a alíquota do município onde o imóvel está localizado (varia de 2% a 3% na maioria dos municípios brasileiros).
Obrigações Tributárias: Definição de qual parte é responsável pelo pagamento do ITBI de cada imóvel (o Art. 533 do CC determina que as despesas são divididas igualmente, mas as partes podem dispor diversamente); declarações relativas ao IRPJ/CSLL sobre o eventual ganho de capital na permuta para empresas tributadas pelo Lucro Real; referência à IN RFB 2.070/2022 para apuração do ganho de capital.
Registro no CRI: O contrato deve prever a obrigação de formalização da escritura pública de permuta perante tabelião de notas (para imóveis de valor acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC) e o subsequente registro nos respectivos CRIs, com prazo para cumprimento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — a escritura pública definitiva deve ser lavrada por tabelião de notas.
Cláusula de Evicção: Declaração de que os imóveis são livres e desembaraçados de ônus, hipotecas, penhoras, usufrutos ou quaisquer outros direitos de terceiros, com obrigação de indenização pela parte que eventualmente transmita imóvel com vício de titularidade conforme os Arts. 447 a 457 do Código Civil. O período de sobrevivência da cláusula de evicção — geralmente 3 a 5 anos após o registro da escritura no CRI — deve ser definido expressamente.
Cláusula de Declarações e Garantias Adicionais: O contrato deve incluir declarações do alienante sobre: inexistência de ações envolvendo o imóvel nos Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG) ou federais (TRF1, TRF2, TRF3); regularidade de IPTU junto à Prefeitura Municipal; regularidade fiscal (certidão conjunta RFB/PGFN); ausência de autuações ambientais pelo IBAMA ou OEMA; e matrícula do imóvel sem ônus no CRI competente. Declaração de que a empresa alienante tem todas as autorizações societárias necessárias para realizar a permuta — Assembleia Geral ou Conselho de Administração para SA, deliberação dos sócios para Ltda (Artigo 1.071, VI, do Código Civil) — completa o quadro de garantias necessárias para a segurança jurídica da operação e atende às exigências do Tabelionato de Notas competente para lavratura da escritura definitiva.
Como preencher seu Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
Para preencher o Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil, siga os passos abaixo antes de levar o instrumento ao Tabelionato de Notas.
Identifique as empresas permutantes: informe razão social, CNPJ, endereço da sede e dados do representante legal de cada empresa com referência ao ato constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado (JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais). Verifique se o representante tem poderes específicos para alienar imóveis — em SA, a alienação do ativo permanente geralmente exige aprovação do Conselho de Administração nos termos do Artigo 142 da Lei 6.404/1976; em Ltda, verifique o contrato social quanto às limitações ao poder dos administradores.
Descreva cada imóvel com precisão: número da matrícula no CRI competente, endereço completo com CEP, área total em m² com descrição das confrontações, número de inscrição municipal do IPTU e eventual número de inscrição estadual (SEFAZ). Obtenha certidões de ônus reais atualizadas de cada imóvel no respectivo CRI e certidões negativas de débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal do município onde cada imóvel está localizado.
Defina os valores de avaliação: contrate avaliadores credenciados pelo CREA/CAU para elaborar laudos de avaliação conforme a NBR 14.653 da ABNT (Avaliação de Bens — Imóveis Urbanos). Os valores dos laudos embasarão o cálculo do ITBI (2% a 3% sobre o valor venal do imóvel recebido, conforme o município) e o ganho de capital tributável pelo IRPJ e CSLL, calculado pela Receita Federal do Brasil conforme a Instrução Normativa RFB 2.070/2022.
Calcule e registre a torna: se os imóveis têm valores diferentes, indique expressamente o valor da diferença (torna), quem a deve pagar, a forma de pagamento (PIX, TED) e o prazo. Defina qual parte é responsável pelo ITBI de cada imóvel e inclua a obrigação de apresentação das guias pagas antes da lavratura da escritura. Estabeleça a data limite para comparecimento ao Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública de permuta, o prazo subsequente para registro nos respectivos CRIs e os prazos para entrega das certidões negativas de cada empresa e de cada imóvel. O contrato deve ser assinado pelos representantes das duas empresas e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma em Cartório de Notas recomendável.
Requisitos legais para Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
O Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Escrituração Pública Obrigatória: O Art. 108 do Código Civil determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. O contrato particular pode servir como compromisso de permuta (promessa de permuta), mas a transmissão da propriedade exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas e registro no CRI nos termos da Lei 6.015/1973.
Registro no CRI: O Art. 1.245 do Código Civil determina que a transferência entre vivos da propriedade imóvel só se opera mediante o registro do título translativo no CRI da circunscrição imobiliária do imóvel. Sem o registro da escritura de permuta no CRI, a propriedade não é transferida e a operação não produz efeitos perante terceiros.
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: O Art. 156, II, da CF/88 atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis. Cada imóvel transmitido na permuta é fato gerador autônomo do ITBI no município onde está localizado. A base de cálculo é o valor venal do imóvel (valor de mercado), e a alíquota varia de 2% a 3% na maioria dos municípios.
IRPJ e CSLL sobre Ganho de Capital: Para empresas tributadas pelo Lucro Real, a permuta de imóveis pode gerar ganho de capital tributável pelo IRPJ (alíquota 15% + adicional 10% sobre lucro acima de R$ 20.000/mês) e CSLL (9%), quando o valor de mercado do imóvel recebido supera o custo contábil do imóvel entregue. Empresas do Lucro Presumido seguem regra específica nos termos do Art. 23 da Lei 9.249/1995.
Autorização Societária: Para empresas constituídas como Sociedade Anônima (SA), a alienação ou permuta de imóveis do ativo permanente pode exigir aprovação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, conforme o estatuto e os Arts. 142 e 122 da Lei 6.404/1976. Para Ltda, verificar o contrato social quanto a limitações ao poder dos administradores.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial
Os erros mais frequentes no Contrato de Permuta de Imóveis Empresarial no Brasil são:
Permuta sem laudo de avaliação: Realizar a permuta sem laudo de avaliação da NBR 14.653 por avaliador credenciado no CREA/CAU expõe as empresas a questionamentos da Receita Federal sobre o valor de mercado dos imóveis, especialmente para apuração do ganho de capital do IRPJ/CSLL. O fisco pode arbitrar o valor dos imóveis com base no valor venal de IPTU se não houver laudo idôneo.
Esquecer o ITBI de cada imóvel: A permuta gera dois fatos geradores de ITBI — um para cada imóvel transmitido no município onde cada imóvel está localizado. Empresas que tratam a permuta como operação tributariamente neutra e deixam de recolher o ITBI ficam sujeitas a multas e autuações fiscais municipais.
Não verificar ônus e restrições no CRI: Contratar a permuta sem obter certidão de ônus reais atualizada de cada imóvel no respectivo CRI pode resultar na aquisição de imóvel gravado com hipoteca, penhora, usufruto ou servidão não prevista — comprometendo o negócio e expondo o permutante adquirente ao risco de evicção.
Ignorar a necessidade de autorização societária: Em SA e Ltda, a permuta de imóveis do ativo permanente sem a devida autorização dos órgãos de administração e deliberação previstos no estatuto/contrato social e na Lei 6.404/1976 torna o ato anulável por excesso de poder do administrador, nos termos do Art. 158 da Lei das S.A.
Não registrar a escritura de permuta no prazo: O contrato particular de permuta não transfere a propriedade — apenas a escritura pública registrada no CRI o faz. Atrasar o registro expõe as partes ao risco de novo ônus sobre o imóvel antes da transferência formal da propriedade.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 533 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
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Torna é o valor em dinheiro pago por uma das partes para compensar a diferença de valores entre os imóveis permutados, quando os bens não são equivalentes. O Art. 533 do Código Civil admite expressamente a torna na permuta. Do ponto de vista tributário, a torna é considerada receita para quem a recebe e integra a base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Real. Para o ITBI, a torna integra a base de cálculo do imposto municipal sobre o imóvel de menor valor, pois o permutante que paga a torna está, em parte, comprando o imóvel que recebe. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, disciplina o tratamento da torna na permuta de imóveis para pessoas jurídicas. É fundamental separar claramente no contrato o valor de permuta pura e o valor da torna, para correto cálculo do ITBI e do ganho de capital tributável.
Sim. O Art. 108 do Código Civil determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência ou modificação de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Na prática, praticamente qualquer imóvel empresarial supera esse valor, tornando a escritura pública obrigatória. O contrato particular de permuta pode ser utilizado como instrumento preparatório (promessa de permuta ou pré-contrato), mas a transmissão efetiva da propriedade requer: (1) lavratura de escritura pública de permuta em tabelionato de notas; (2) pagamento do ITBI de cada imóvel no município respectivo; (3) apresentação da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para cada imóvel; (4) registro da escritura pelo CRI, com abertura de nova matrícula ou averbação na matrícula existente.
A permuta de imóveis entre empresas no Brasil envolve os seguintes tributos: ITBI — incide sobre cada imóvel transmitido no município onde está localizado, com alíquota de 2% a 3% calculada sobre o valor venal; IRPJ e CSLL — para empresas do Lucro Real, a permuta pode gerar ganho de capital tributável se o valor de mercado do imóvel recebido superar o custo contábil do imóvel entregue; para empresas do Lucro Presumido, aplica-se o Art. 23 da Lei 9.249/1995 (presunção de lucro sobre a receita); PIS/Cofins — a receita reconhecida na permuta pode ser base de cálculo das contribuições sociais. A Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 e as Soluções de Consulta COSIT da RFB orientam o tratamento tributário específico para cada regime de tributação. Incorporadoras e construtoras devem consultar também a LC 116/2003 e a legislação municipal de ISS para verificar a incidência do imposto sobre serviços na permuta de unidades por terreno.
A permuta de terreno por unidades é a modalidade mais comum de permuta imobiliária empresarial no Brasil, amplamente utilizada no mercado de incorporação imobiliária. Nela, o proprietário do terreno (permutante cedente) transmite o imóvel à incorporadora em troca de unidades autônomas do empreendimento a ser construído (apartamentos, salas ou lojas), com entrega futura após a conclusão das obras. Do ponto de vista jurídico, trata-se de permuta com prestação futura, regulada pelo Art. 533 do CC e pela Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias). O contrato de permuta física de terreno por unidades deve: especificar as unidades prometidas (número, localização, metragem, memorial descritivo); definir o prazo de entrega com tolerância (máximo 180 dias — Art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018); prever as penalidades por atraso; e especificar as condições do memorial de incorporação registrado no CRI. Para a Receita Federal, o momento de reconhecimento da receita da incorporadora na permuta de terreno por unidades é disciplinado pela IN RFB nº 2.070/2022 e pelo Pronunciamento CPC 47.
Para a formalização da escritura pública de permuta de imóveis empresarial no Brasil, o tabelionato de notas normalmente exige as seguintes certidões de cada empresa permutante e de cada imóvel: das empresas — certidão simplificada da Junta Comercial (JUCESP, JUCERJA etc.) atualizada (máximo 30 dias); certidão negativa de débitos da Receita Federal (PGFN + RFB — emitida pelo portal da RFB); certidão negativa de débitos estaduais (SEFAZ do estado sede); certidão negativa de débitos municipais (Prefeitura da cidade sede); certidão de distribuição de ações e execuções cíveis e trabalhistas dos Tribunais de Justiça estaduais e TRTs dos estados onde as empresas operam. Dos imóveis — certidão de ônus reais e ações reipersecutórias do CRI (matrícula atualizada); certidão negativa de débitos de IPTU (Prefeitura do município onde o imóvel está localizado); certidão de regularidade fiscal do imóvel (ITR — Imposto Territorial Rural, para imóveis rurais — emitida pela Receita Federal); laudos de avaliação conforme NBR 14.653. Verifique os requisitos específicos do tabelionato e do município do imóvel, pois podem variar.
Em regra, não. A permuta de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico — mesmo em operações de reorganização societária (fusão, cisão, incorporação) — não está automaticamente isenta de ITBI. O ITBI é tributo municipal (Art. 156, II, da CF/88) e as exceções à sua incidência são limitadas: a CF/88 isenta expressamente a transmissão de bens imóveis nas operações de integralização de capital social (Art. 156, §2º, I — imóvel entregue como integralização de capital em pessoa jurídica) e a Súmula 74 do STF limita essa isenção ao caso em que a atividade preponderante da empresa adquirente não seja imobiliária. A transmissão de imóvel na fusão, cisão e incorporação societária pode ser considerada fato gerador do ITBI por alguns municípios — a jurisprudência do STJ e do STF é divergente a depender do contexto. A operação de permuta simples entre empresas do mesmo grupo sem integralização de capital não tem isenção constitucional — o ITBI é devido por cada imóvel transmitido, com alíquota do município onde cada imóvel está localizado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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