Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
Fundamento: CC Arts. 722–729 (corretagem) — CC Art. 422 (boa-fé objetiva) — CC Art. 421 (função social do contrato)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
COMITENTE:
Razão Social: [Razão Social do Comitente]
CNPJ: [CNPJ do Comitente]
Endereço: [Endereço do Comitente]
Representante Legal: [Representante do Comitente]
INTERMEDIADOR:
Nome/Razão Social: [Nome do Intermediador]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Intermediador]
Endereço: [Endereço do Intermediador]
Registro Profissional: [Registro Profissional]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Intermediação de Negócios, regido pelos Arts. 722 a 729 do Código Civil Brasileiro (corretagem e mediação) e pelo princípio da boa-fé objetiva do Art. 422 do CC.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação pelo INTERMEDIADOR para o COMITENTE, consistente em prospectar, identificar e aproximar o COMITENTE de potenciais clientes, parceiros ou compradores para a conclusão do seguinte negócio:
[Objeto da Intermediação]
Território de Atuação: [Território de Atuação].
Exclusividade: [Exclusividade Territorial].
Vigência: [Prazo de Vigência].
CLÁUSULA 3ª — DAS OBRIGAÇÕES DO INTERMEDIADOR
O INTERMEDIADOR se obriga a:
a) Agir com imparcialidade, boa-fé e diligência profissional (CC Art. 722), não assumindo obrigações em nome do COMITENTE sem autorização expressa;
b) Informar ao COMITENTE sobre os riscos e condições de cada negociação que conduza;
c) Manter sigilo sobre as informações comerciais e estratégicas do COMITENTE às quais tiver acesso no exercício da intermediação;
d) Não representar, simultaneamente, interesses conflitantes de terceiros na mesma operação, salvo autorização expressa de todas as partes (CC Art. 722, parágrafo único);
e) Cumprir os requisitos de registro profissional aplicáveis ao setor (CRECI para imóveis, CRA para representação comercial, etc.).
CLÁUSULA 4ª — DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO
4.1. Percentual: Pela efetiva conclusão do negócio intermediado, o COMITENTE pagará ao INTERMEDIADOR comissão de [Percentual de Comissão].
4.2. Momento do Pagamento: A comissão será devida e paga [Momento de Pagamento].
4.3. Direito Adquirido (CC Art. 725): A comissão é devida sempre que o negócio se conclua como resultado da intermediação do INTERMEDIADOR, mesmo que o COMITENTE venha a tratar diretamente com o terceiro introduzido ou a concluir o negócio após o encerramento deste Contrato.
4.4. Período de Proteção (CC Art. 726): Para negócios cuja aproximação tenha sido iniciada pelo INTERMEDIADOR durante a vigência deste Contrato, a comissão é devida ainda que o contrato definitivo seja assinado dentro de [Período de Proteção].
4.5. Rescisão sem Justa Causa pelo Comitente (CC Art. 727): Se o COMITENTE desistir do negócio após o INTERMEDIADOR ter identificado e aproximado a contraparte, o INTERMEDIADOR fará jus à comissão pela metade, salvo disposição diversa acordada em aditivo.
CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Este Contrato não cria vínculo empregatício entre as partes. O INTERMEDIADOR é prestador de serviços autônomo ou pessoa jurídica independente.
5.2. Para intermediação imobiliária, o INTERMEDIADOR deve estar devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) competente, conforme Lei 6.530/1978.
5.3. A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao tratamento de dados de terceiros prospectados pelo INTERMEDIADOR no exercício deste Contrato.
5.4. A invalidade de qualquer cláusula não afeta as demais (CC Art. 184).
5.5. Fica eleito o foro de [Cidade] para dirimir litígios, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade], [Data do Contrato].
COMITENTE: [Razão Social do Comitente]
Representado(a) por: [Representante do Comitente]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
INTERMEDIADOR: [Nome do Intermediador]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Intermediador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Comitente / Representante Legal
________________
Signature
Intermediador
________________
Signature
O que é Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
O Contrato de Intermediação de Negócios é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 722–729 (corretagem).
O contrato de corretagem (CC Art. 722) é o tipo contratual mais próximo da intermediação de negócios no direito brasileiro: 'pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas'. A expressão 'não ligada por mandato' é fundamental — o intermediador não age em nome do comitente (como o mandatário) mas aproxima as partes e facilita a conclusão do negócio, sem obrigação de resultado (é obrigação de meio, não de resultado).
O Código Civil regula os principais aspectos da intermediação: o CC Art. 724 determina que, se não estipulada a remuneração, ela será arbitrada segundo os usos do lugar, natureza do negócio e qualidade das partes — regra importante para os casos em que o contrato não especifica o percentual de comissão; o CC Art. 725 estabelece que a comissão é devida assim que o comitente se beneficiar do resultado da mediação, mesmo que não celebre o contrato ou resolva resolver por outros meios a questão que seria objeto do negócio; e o CC Art. 727 determina que, se por desistência ou culpa do comitente, não for concluído o negócio pelo qual o intermediador deu início às tratativas, a comissão é devida pela metade.
O mercado de intermediação de negócios no Brasil é amplo e diversificado. Atua desde o corretor de imóveis (regulado pela Lei 6.530/1978, com inscrição obrigatória no CRECI — Conselho Regional de Corretores de Imóveis) até o representante comercial (regulado pela Lei 4.886/1965, com inscrição no CRA — Conselho Regional dos Representantes Comerciais), passando por consultores de M&A, agentes de intermediação financeira, corretores de seguros (regulados pela SUSEP — Superintendência de Seguros Privados) e headhunters.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Intermediação de Negócios como ponto de partida para transações comerciais. Para intermediação imobiliária acima de R$ 1 milhão, M&A e operações reguladas pela CVM ou BACEN, a revisão por advogado especializado é indispensável.
Quando você precisa de Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
O Contrato de Intermediação de Negócios no Brasil é necessário sempre que um profissional ou empresa atua como facilitador para a conclusão de negócios entre terceiros, recebendo comissão proporcional ao resultado, sem ser parte direta no negócio final.
Intermediação imobiliária (corretagem imobiliária): O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) exige que corretores de imóveis sejam inscritos para atuar na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis (Lei 6.530/1978). O contrato de corretagem imobiliária define a comissão (geralmente 5% a 8% do valor de venda no mercado imobiliário brasileiro, conforme tabela do CRECI regional), o prazo de exclusividade, o território e o período de proteção após o encerramento do contrato.
Intermediação de M&A e fusões e aquisições: Consultoras financeiras, boutiques de M&A (Banco de Investimento) e advisors independentes que intermediam a compra e venda de empresas ou participações societárias precisam do contrato de intermediação para definir a comissão de sucesso (success fee — geralmente 1% a 3% do valor da transação conforme o porte), os marcos de pagamento (assinatura do NDA, assinatura do SPA — Sale and Purchase Agreement, closing) e a cláusula de proteção em caso de desistência do comprador ou vendedor após o intermediador ter aproximado as partes.
Representação comercial e distribuição: Empresas que contratam representantes comerciais autônomos para vender seus produtos em determinada região precisam do contrato de intermediação (distinto do contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965) para definir a comissão por venda realizada, o território exclusivo, as metas de vendas e as condições de rescisão. A distinção entre representação comercial regulada pela Lei 4.886/1965 e intermediação de negócios do CC Art. 722 é relevante: a representação comercial exige contrato específico, registro no CRA e pagamento de indenização rescisória diferenciada.
Consultoria de negócios e aceleração de startups: Consultores e aceleradoras que ajudam startups a fechar contratos com grandes empresas (enterprise sales), acessar investidores ou conectar com parceiros estratégicos precisam do contrato de intermediação para formalizar a comissão de sucesso por negócios fechados via sua rede de relacionamentos.
O que incluir no seu Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
Um Contrato de Intermediação de Negócios válido e eficaz no Brasil deve conter elementos que garantam o direito do intermediador à comissão e protejam o comitente contra remunerações indevidas.
Qualificação Completa das Partes: Dados do comitente (razão social, CNPJ, endereço, representante legal) e do intermediador (nome completo ou razão social da PJ, CPF/CNPJ, endereço e, obrigatoriamente, número de registro no CRECI, CRA, SUSEP ou outro órgão regulatório quando exigido pela lei profissional). A ausência de registro profissional pode invalidar a comissão em alguns setores — o STJ tem entendido que corretores sem registro no CRECI não têm direito à comissão de corretagem imobiliária.
Descrição Precisa do Objeto da Intermediação: Tipo de negócio a ser intermediado (venda, compra, locação, parceria, licenciamento, cessão de crédito, captação de investimento), objeto específico (imóvel, empresa, produto, serviço, participação societária), e valores de referência (faixa de preço, valuation mínimo ou máximo). A precisão do objeto evita disputas sobre se determinado negócio concluído estava ou não no escopo do contrato de intermediação.
Comissão de Intermediação: Percentual sobre o valor do negócio (CC Art. 722 e Art. 724), base de cálculo (valor total do negócio, valor da parcela à vista, valor presente líquido em operações parceladas), e isenções (negócios com clientes que o comitente já conhecia antes do contrato devem ser expressamente excluídos se não se deseja pagar comissão sobre eles). O CC Art. 724 determina que, na ausência de estipulação, a comissão será calculada com base nos usos do lugar — tabelas do CRECI, COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) e associações setoriais são referências.
Momento e Condições de Pagamento da Comissão: A comissão é exigível na conclusão do negócio (CC Art. 725). O contrato deve definir o 'evento gatilho' que torna a comissão devida: assinatura do contrato definitivo entre as partes introduzidas, pagamento da primeira parcela, closing em operações de M&A, ou registro do imóvel em cartório. A divisão do pagamento em marcos (50% na assinatura + 50% no closing, por exemplo) é prática comum.
Periodo de Proteção (CC Art. 726): Prazo após o encerramento do contrato durante o qual a comissão ainda é devida se o negócio for concluído com terceiro que o intermediador introduziu durante a vigência. O CC Art. 726 prevê expressamente esse direito, e o contrato deve definir o prazo — geralmente 6 a 18 meses para imóveis, M&A e parcerias estratégicas.
Exclusividade Territorial: Definição se o intermediador tem exclusividade no território para o objeto especificado ou se o comitente pode contratar outros intermediadores simultaneamente. A exclusividade é um fator relevante para calibrar o percentual da comissão — exclusividade justifica comissão menor; não exclusividade justifica comissão maior pelo risco de esforço sem resultado.
Obrigações de Boa-Fé do Intermediador (CC Art. 722): O intermediador não pode agir em conflito de interesses — representar simultaneamente as duas partes do negócio sem autorização de ambas (CC Art. 722, parágrafo único). Deve informar o comitente sobre as condições e riscos do negócio que está mediando. Deve manter confidencialidade sobre as informações estratégicas do comitente. A violação dessas obrigações de boa-fé pode resultar na perda do direito à comissão (CC Art. 723) e em responsabilidade por perdas e danos. O forms-legal.com inclui essas obrigações de forma explícita no modelo para garantir a segurança de ambas as partes.
Como preencher seu Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
Para preencher o Contrato de Intermediação de Negócios no Brasil de forma que proteja o intermediador e o comitente, siga as instruções abaixo.
Passo 1 — Qualifique as Partes com Precisão: Para o comitente, informe razão social completa, CNPJ e representante com poderes para contratar. Para o intermediador, informe nome completo (ou razão social da PJ), CPF (ou CNPJ), endereço e, se aplicável, o registro profissional obrigatório — CRECI para imóveis (Lei 6.530/1978), CRA para representação comercial (Lei 4.886/1965), SUSEP para seguros (Lei 4.594/1964). A ausência do registro profissional pode comprometer o direito à comissão em setores regulados.
Passo 2 — Descreva o Objeto da Intermediação com Máxima Precisão: No campo de objeto, seja específico: 'intermediação para venda de imóvel residencial situado na Rua X, n° Y, São Paulo – SP, matrícula n° Z do CRI do X° Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, com valor de tabela de R$ 800.000' é infinitamente mais executável do que 'intermediação de negócios imobiliários'. A precisão do objeto define os negócios que geram comissão e os que não geram.
Passo 3 — Defina o Percentual de Comissão com Base em Referências de Mercado: Pesquise as tabelas do órgão profissional competente ou os usos do setor: CRECI estadual para imóveis (em SP, geralmente 6% a 8% para venda e 10% a 12% para locação sobre o valor do aluguel anual); para M&A, o mercado brasileiro pratica 1% a 3% para transações acima de R$ 50 milhões e percentuais maiores para transações menores. Defina claramente a base de cálculo — o valor bruto do negócio, o valor líquido ou o valor presente líquido das parcelas.
Passo 4 — Configure o Período de Proteção com Atenção: O CC Art. 726 garante o direito à comissão se o negócio for concluído após o encerramento do contrato com terceiro que o intermediador introduziu durante a vigência. Defina o prazo de proteção de forma clara e realista para o setor: para imóveis, 6 a 12 meses é o prazo usual; para M&A, 12 a 24 meses (considerando o ciclo longo de fechamento de transações empresariais); para representação comercial de produtos, 90 a 180 dias.
Passo 5 — Documente os Terceiros Introduzidos pelo Intermediador: Para garantir o direito ao período de proteção (CC Art. 726), o intermediador deve manter registro documentado de todos os terceiros que apresentou ao comitente durante a vigência do contrato — emails, reuniões, propostas enviadas. Inclua no contrato a obrigação do intermediador de manter esse registro e de comunicar ao comitente a lista de terceiros introduzidos ao término do contrato.
Passo 6 — Assine com as Formalidades Adequadas: Para contratos de intermediação de alto valor (M&A, imóveis de luxo), assine com reconhecimento de firma em cartório ou por assinatura digital com certificado ICP-Brasil. Para intermediações de menor valor, plataformas de assinatura digital (ClickSign, DocuSign) com validade jurídica conforme MP 2.200-2/2001 são suficientes. Registre o contrato em cartório de títulos e documentos para data certa (CC Art. 135).
Requisitos legais para Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
O Contrato de Intermediação de Negócios no Brasil está sujeito a exigências do Código Civil e, em setores específicos, de legislação regulatória.
CC Arts. 722 a 729 — Contrato de Corretagem: O Código Civil regula o contrato de corretagem nos Arts. 722 a 729. Os dispositivos mais relevantes: Art. 722 — definição e característica essencial (imparcialidade do corretor); Art. 723 — dever de informar o comitente sobre as circunstâncias do negócio; Art. 724 — remuneração pelos usos do lugar na ausência de estipulação contratual; Art. 725 — comissão devida quando o comitente se beneficia do resultado, mesmo sem concluir formalmente o contrato; Art. 726 — direito à comissão em período de proteção após encerramento; Art. 727 — comissão pela metade em caso de desistência injustificada do comitente após início das tratativas pelo intermediador.
Lei 6.530/1978 — Corretagem Imobiliária: Para intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, o corretor deve ser inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) do estado. O STJ tem entendimento (Súmula 543 — tema correlato) de que o corretor sem CRECI não tem direito à comissão de corretagem. A tabela de comissões do CRECI estadual (não vinculante, mas de uso amplo) é referência para fixação do percentual.
Lei 4.886/1965 — Representação Comercial: Quando a intermediação envolve representação de empresa para venda de seus produtos de forma habitual em determinado território, pode incidir a Lei 4.886/1965 (Representação Comercial Autônoma), que exige contrato específico, registro no CRA e pagamento de indenização rescisória de 1/12 das comissões pagas nos 12 meses anteriores à rescisão. A distinção entre corretagem (CC Art. 722) e representação comercial (Lei 4.886/1965) é feita pela habitualidade, permanência e exclusividade da relação — intermediação pontual é corretagem; representação habitual com exclusividade tende a ser representação comercial regulada.
Regulação CVM e BACEN: Intermediação de operações com valores mobiliários (ações, debêntures, cotas de fundos) exige habilitação pela CVM (Resolução CVM 62/2022 para agentes autônomos de investimento). Intermediação de operações de câmbio ou crédito bancário pode exigir habilitação pelo BACEN. O exercício dessas atividades sem habilitação constitui infração administrativa e crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986).
LGPD — Proteção de Dados: O intermediador que trata dados pessoais de terceiros prospectados (potenciais compradores, investidores, parceiros) em nome do comitente atua como operador de dados pessoais nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). O contrato deve incluir cláusula de DPA (Data Processing Agreement) com as obrigações do Art. 46 da LGPD (medidas de segurança e sigilo dos dados tratados).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Intermediação de Negócios — Brasil
Os erros mais frequentes nos Contratos de Intermediação de Negócios no Brasil comprometem o direito do intermediador à comissão ou expõem o comitente a pagamentos indevidos.
Erro 1 — Ausência de Período de Proteção: O erro mais comum do intermediador é não incluir cláusula de período de proteção no contrato. Sem essa cláusula, se o comitente encerrar o contrato de intermediação e concluir o negócio diretamente com terceiro que o intermediador introduziu, o comitente poderá argumentar que a comissão não é devida. O CC Art. 726 garante esse direito, mas sua extensão temporal é matéria contratual — sem prazo específico, o STJ aplica o prazo razoável de acordo com as circunstâncias do negócio, gerando incerteza. Defina sempre um prazo específico.
Erro 2 — Não Documentar os Terceiros Introduzidos: O intermediador que não mantém registro documentado (emails, reuniões, propostas) dos terceiros que apresentou ao comitente terá dificuldade em provar, em eventual litígio, que determinado comprador ou parceiro foi 'introduzido' por ele durante a vigência do contrato. Sem prova da introdução, o período de proteção não se aplica. A documentação sistemática é o principal ativo do intermediador em caso de disputa sobre a comissão.
Erro 3 — Comissão Mal Definida (Base de Cálculo e Momento de Pagamento): Contratos que estabelecem apenas o percentual sem definir a base de cálculo (valor bruto, líquido, presente, futuro) e o momento exato de exigibilidade da comissão geram as disputas mais frequentes na intermediação imobiliária e no M&A. O intermediador entende que a comissão é devida na assinatura do contrato preliminar; o comitente entende que só é devida no closing. Defina o evento gatilho com precisão cirúrgica.
Erro 4 — Confundir Corretagem com Mandato ou Representação: O intermediador que age como se fosse mandatário do comitente — assinando documentos em nome do comitente, negociando preço e condições sem autorização, recebendo pagamentos de terceiros em nome do comitente — extrapola os limites do contrato de corretagem (CC Art. 722) e pode gerar responsabilidade civil pessoal pelas obrigações assumidas sem poderes. O contrato de intermediação deve deixar claro que o intermediador não tem poderes de representação legal do comitente.
Erro 5 — Não Regular a Rescisão Antecipada pelo Comitente: O CC Art. 727 garante ao intermediador comissão pela metade em caso de desistência do comitente após o início das tratativas. Mas 'início das tratativas' pode ser interpretado de forma restritiva. O contrato deve definir o que constitui início das tratativas pelo intermediador (primeira reunião agendada com o terceiro? Proposta enviada? LOI assinada?) para garantir o direito à comissão parcial de forma objetiva.
Erro 6 — Ignorar o Registro Profissional Obrigatório: Intermediadores que atuam em setores regulados (imóveis — CRECI, seguros — SUSEP, valores mobiliários — CVM) sem o registro profissional exigido arriscam perder o direito à comissão. O STJ já decidiu que corretor de imóveis sem CRECI não tem direito à comissão de corretagem, mesmo que o negócio tenha sido concluído graças à sua intermediação. O contrato deve incluir declaração do intermediador sobre seu registro profissional e obrigação de mantê-lo válido durante toda a vigência.
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}Perguntas Frequentes
Sim, nos termos do CC Art. 725: a remuneração é devida ao corretor assim que o comitente se beneficiar do resultado da mediação, ainda que não celebre o contrato por meio do intermediador ou resolva tratar diretamente com a outra parte. Portanto, se o intermediador apresentou o comprador/investidor/parceiro ao comitente e o negócio foi concluído — mesmo que o comitente tenha tratado diretamente com essa parte e excluído o intermediador das negociações finais — a comissão é devida. O CC Art. 726 reforça esse direito para o período de proteção após o encerramento do contrato: se o negócio se concluir com terceiro introduzido pelo intermediador durante a vigência, dentro do prazo de proteção contratualmente definido, a comissão também é devida. A prova fundamental é a documentação da introdução — email em que o intermediador apresentou o terceiro ao comitente é evidência direta.
Não existe percentual único estabelecido em lei para a intermediação de negócios em geral — o CC Art. 724 determina que, na ausência de estipulação contratual, a comissão será arbitrada segundo os usos do lugar, a natureza do negócio e a qualidade das partes. Os percentuais praticados pelo mercado brasileiro variam bastante por setor: corretagem imobiliária: tabelas do CRECI estadual indicam 5% a 8% sobre o valor de venda para imóveis residenciais e comerciais; locação: 8% a 12% sobre o valor anual do aluguel (equivalente a 1 mês de aluguel por ano de contrato). M&A e fusões e aquisições: 1% a 3% do valor da transação para deals acima de R$ 50 milhões; 3% a 5% para transações menores. Representação comercial de produtos: 3% a 10% sobre as vendas geradas, dependendo do setor, margem e exclusividade. Intermediação de investimentos em startups: 2% a 5% do valor captado, mais participação em opções de ações (warrants) em alguns casos. O contrato deve sempre definir o percentual expressamente para evitar aplicação de tabelas setoriais que possam não refletir o risco e o esforço específico do intermediador.
A distinção entre intermediação de negócios (CC Arts. 722–729) e representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965) é relevante porque têm regimes jurídicos diferentes, com consequências importantes na rescisão. A intermediação de negócios (corretagem — CC Art. 722) é pontual ou temporária, sem habitualidade obrigatória, sem exclusividade territorial necessária e sem inscrição em CRA. O intermediador aproxima as partes mas não as representa. A remuneração é a comissão por negócio fechado. Na rescisão, não há indenização específica além da comissão pelo período de proteção (CC Art. 726). A representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965) é habitual e contínua, realizada pelo representante em determinada zona territorial em nome de empresa, geralmente com exclusividade. O representante tem registro obrigatório no CRA (Conselho Regional dos Representantes Comerciais). Na rescisão sem justa causa pelo representado, há indenização específica de 1/12 das comissões pagas nos 12 meses anteriores à rescisão (Lei 4.886/1965 Art. 27, 'j'). Se o contrato tem características de habitualidade e exclusividade territorial da Lei 4.886/1965, o STJ e a jurisprudência trabalhista podem reconhecer a incidência do regime de representação comercial, com todos os seus direitos, mesmo que o contrato use a denominação de intermediação.
Sim. O STJ tem jurisprudência sólida sobre o tema: corretor de imóveis que não possui inscrição regular no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) não tem direito à comissão de corretagem, mesmo que tenha efetivamente intermediado a venda ou locação do imóvel. A razão é que o exercício da atividade de corretagem imobiliária sem inscrição no CRECI constitui exercício ilegal de profissão regulamentada (Lei 6.530/1978 Art. 17), e o contrato nulo por ilicitude do objeto não gera direito à remuneração (CC Art. 166, II). O entendimento prevalecente no STJ é que nem mesmo a teoria do enriquecimento sem causa (CC Art. 884) salva o corretor irregular — a jurisprudência entende que o corretor não inscrito não pode cobrar pelo trabalho que realizou ilegalmente. Isso significa que, para toda intermediação imobiliária, o contrato deve incluir o número de inscrição do CRECI e o intermediador deve manter essa inscrição ativa durante toda a vigência do contrato.
Depende do estágio das negociações quando ocorre o cancelamento. Três cenários distintos no direito brasileiro: (1) Cancelamento antes do início das tratativas pelo intermediador: o comitente pode cancelar sem pagar comissão, pois o intermediador ainda não realizou atividade que gerasse direito à remuneração. (2) Cancelamento após o início das tratativas mas antes da conclusão do negócio: o CC Art. 727 determina que o intermediador tem direito à comissão pela metade se a desistência for injustificada pelo comitente após o início das negociações pelo intermediador — 'se por desistência ou culpa do comitente, não for concluído o negócio, o corretor terá direito à metade da comissão convencionada'. Portanto, mesmo sem negócio fechado, se o comitente desistiu após o intermediador iniciar os trabalhos, a comissão parcial é devida. (3) O negócio se conclui dentro do período de proteção: o CC Art. 726 garante a comissão integral mesmo após o encerramento do contrato. O contrato deve definir expressamente o que constitui 'início das tratativas' para operacionalizar o CC Art. 727 — email de apresentação, reunião realizada, proposta enviada ou LOI assinada.
A tributação da comissão de intermediação depende do enquadramento do intermediador. Para intermediador pessoa física (sem CNPJ): a comissão é rendimento sujeito a Carnê-Leão (recolhimento mensal pelo próprio intermediador via GCAP/SICALC) ou a IRRF de 1,5% a 27,5% na fonte, dependendo do valor e da classificação tributária. Para corretores de imóveis PF registrados no CRECI, a Receita Federal Brasileira trata a comissão como trabalho sem vínculo empregatício. Para intermediador PJ (ME, EPP, S.A.): emite nota fiscal de serviços (RPS para município via ISS). O tomador deve verificar a necessidade de retenção de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS na fonte, conforme IN RFB 1.234/2012 — aplicável a empresas de Lucro Presumido e Lucro Real. Empresas no Simples Nacional: sem retenção de IRPJ/CSLL na fonte. O ISS sobre comissões de corretagem varia de 2% a 5% dependendo do município, com retenção pelo tomador do serviço em algumas capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba têm substituição tributária do ISS — o tomador retém e recolhe o ISS em nome do prestador).
A proteção do direito à comissão contra má-fé do comitente envolve medidas contratuais e processuais. Medidas contratuais preventivas: (a) documentar em tempo real todos os terceiros introduzidos ao comitente com evidências irrefutáveis (emails com cópia para o próprio intermediador, WhatsApp salvo, plataforma de CRM compartilhada com o comitente, atas de reunião assinadas pelas partes); (b) incluir cláusula de notificação obrigatória — o comitente se obriga a notificar o intermediador de qualquer tratativa com terceiros identificados pelo intermediador durante e após a vigência; (c) incluir cláusula penal específica para a hipótese de o comitente concluir negócio com terceiro introduzido pelo intermediador sem pagar a comissão — multa de 150% a 200% do valor da comissão como compensação pelo dolo; (d) incluir cláusula de sigilo proibindo o comitente de revelar ao terceiro introduzido as condições do contrato de intermediação. Medidas processuais em caso de disputa: ação de cobrança na Justiça Comum com prova do período de proteção e da introdução do terceiro; tutela de urgência (CPC Art. 300) para bloqueio do negócio até apuração da comissão; notificação extrajudicial com cópia ao terceiro do negócio alertando sobre o direito do intermediador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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