Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
CONTRATO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei 12.305/2010 (PNRS) — Resolução CONAMA 313/2002 — ABNT NBR 10.004:2004
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas celebram o presente Contrato de Gestão de Resíduos Sólidos, regido pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS), pelo Decreto 7.404/2010, pela Resolução CONAMA 313/2002, pela ABNT NBR 10.004:2004, e pelas normas do IBAMA e do órgão ambiental estadual competente.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
GERADOR (CONTRATANTE): [Nome do Gerador], CNPJ nº [CNPJ do Gerador], Unidade Geradora em [Endereço da Unidade Geradora], Licença de Operação nº [Número da LO], CTF/APP IBAMA nº [CTF/APP do Gerador], Responsável Técnico: [Responsável Técnico do Gerador], representado por [Representante do Gerador].
OPERADORA (CONTRATADA): [Nome da Operadora], CNPJ nº [CNPJ da Operadora], com sede em [Endereço da Operadora], Licenças Ambientais: [Licenças da Operadora], CTF/APP IBAMA nº [CTF/APP da Operadora], representada por [Representante da Operadora].
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
A Operadora presta ao Gerador serviços de gestão integrada dos seguintes resíduos sólidos: [Descrição dos Resíduos].
Etapas de gestão contratadas: [Etapas de Gestão]. Frequência de coleta: [Frequência de Coleta].
CLÁUSULA TERCEIRA — MTR E CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL
A Operadora emitirá Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) no sistema SINIR (www.sinir.gov.br) para cada coleta realizada, conforme a Instrução Normativa IBAMA 13/2012. O Certificado de Destinação Final (CDF) será entregue ao Gerador em [Prazo de Entrega dos CDFs] após cada coleta. O Gerador manterá arquivo dos MTRs e CDFs por no mínimo 5 anos, conforme o Art. 39 da Lei 12.305/2010.
CLÁUSULA QUARTA — RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
As partes reconhecem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos resíduos, nos termos do Art. 30 da Lei 12.305/2010. A Operadora responde exclusivamente pela destinação adequada dos resíduos a partir do recebimento documentado (MTR assinado), obrigando-se a indenizar o Gerador por eventuais multas ambientais decorrentes de destinação irregular praticada pela Operadora após o recebimento dos resíduos.
CLÁUSULA QUINTA — DO PREÇO E REAJUSTE
O Gerador pagará à Operadora o valor mensal de [Valor Mensal], com reajuste anual conforme [Índice de Reajuste].
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará pelo prazo de [Prazo do Contrato], podendo ser rescindido imediatamente por qualquer das partes em caso de perda, suspensão ou cancelamento das licenças ambientais da Operadora durante a vigência.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].
Gerador (Contratante)
[Nome do Gerador]
Operadora (Contratada)
[Nome da Operadora]
O que é Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
O Contrato de Gestão de Resíduos é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 12.305/2010 PNRS.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabelece a hierarquia de prioridade na gestão de resíduos sólidos no Brasil: não geração > redução > reutilização > reciclagem > tratamento dos resíduos sólidos > disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Art. 9º da Lei 12.305/2010). O Contrato de Gestão de Resíduos deve refletir essa hierarquia, prevendo medidas de redução na fonte e de reaproveitamento antes de contemplar a destinação final em aterro. A Resolução CONAMA 313/2002 (Conselho Nacional do Meio Ambiente) exige o Inventário de Resíduos Sólidos Industriais como instrumento de controle ambiental, e o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos — previsto na Instrução Normativa IBAMA 13/2012 e plataforma MTR do SINIR — Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, www.sinir.gov.br) é o documento de rastreabilidade obrigatório para o transporte de resíduos perigosos (Classe I — ABNT NBR 10.004:2004) e não-perigosos de grande volume.
O Contrato de Gestão de Resíduos é distinto do simples Contrato de Coleta e Transporte de Lixo Comum (regulado pela legislação municipal de limpeza urbana) — aplica-se especificamente a resíduos industriais, comerciais, de serviços de saúde (RSS — Resíduos de Serviços de Saúde, regulados pela Resolução CONAMA 358/2005 e pela RDC ANVISA 222/2018), de construção civil (RCC — Resoluções CONAMA 307/2002 e 348/2004), e agrossilvopastoris (resíduos de agrotóxicos e embalagens — Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002). Para cada tipo de resíduo, existem normas específicas que o Contrato de Gestão de Resíduos deve observar. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Gestão de Resíduos para uso por geradores e operadoras no Brasil, recomendando consulta ao engenheiro ambiental (CREA/CONFEA — Lei 5.194/1966) e ao advogado especializado em direito ambiental (OAB — Lei 8.906/1994) para adequação às licenças e normas específicas aplicáveis.
Quando você precisa de Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
Contrato de Gestão de Resíduos no Brasil é necessário quando uma empresa geradora de resíduos industriais, comerciais, de serviços de saúde, ou de construção civil precisa contratar operadora especializada para gestão ambientalmente adequada desses resíduos, em cumprimento às exigências da Lei 12.305/2010 (PNRS) e das licenças ambientais da empresa.
O Contrato é necessário para empresas com Licença de Operação (LO — Resolução CONAMA 237/1997) que inclua condicionante de gestão de resíduos industriais — as licenças ambientais geralmente exigem que a empresa geradora comprove a destinação adequada dos resíduos por meio de contrato com empresa licenciada e emissão regular de MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos). A ausência do Contrato de Gestão de Resíduos pode resultar em autuação pelo IBAMA ou pelo órgão ambiental estadual com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (Art. 72 da Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais) e cancelamento da Licença de Operação da empresa infratora.
O Contrato é necessário para hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde que geram Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) — a RDC ANVISA 222/2018 exige que os RSS sejam segregados, acondicionados, identificados, coletados, transportados e destinados conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), com contratação de empresa especializada e licenciada pelos órgãos de vigilância sanitária (VISA estadual e municipal — SNVS — Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e ambiental.
O Contrato é necessário para empresas sujeitas à logística reversa obrigatória (Art. 33 da Lei 12.305/2010): fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos (REEE — Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos — Decreto 10.240/2020 — Programa Nacional de Logística Reversa de Eletroeletrônicos — PNLE) são obrigados a estruturar sistema de logística reversa — o Contrato de Gestão de Resíduos com operadora especializada é um dos mecanismos de implementação da logística reversa.
O que incluir no seu Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
Contrato de Gestão de Resíduos válido e em conformidade com a Lei 12.305/2010 (PNRS) e as normas ambientais brasileiras deve conter os elementos essenciais a seguir.
Identificação das Partes: Qualificação completa do gerador (contratante) — razão social, CNPJ, endereço da unidade geradora, número da Licença de Operação (LO) emitida pelo IBAMA ou pelo órgão ambiental estadual (SEMAS, IEF, SEMA, IEMA), número do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP — Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais — IBAMA) e responsável técnico da empresa (engenheiro ambiental ou químico com ART ativa no CREA). Qualificação completa da operadora (contratada) — razão social, CNPJ, número das licenças ambientais para as operações contratadas (LO para coleta, transporte, tratamento e destinação), número do CTF/APP do IBAMA, e responsável técnico.
Tipos de Resíduos e Classificação ABNT NBR 10.004:2004: Listagem detalhada dos resíduos objeto do contrato, com classificação conforme a ABNT NBR 10.004:2004 — Resíduos Sólidos Classificação: Classe I (Perigosos — com características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade), Classe II-A (Não-perigosos, não-inertes) ou Classe II-B (Não-perigosos, inertes). Para cada tipo de resíduo, indicar: denominação, código ABNT NBR 10.004:2004, código correspondente na Lista Europeia de Resíduos (LER — se aplicável para resíduos de exportação), estado físico (sólido, semissólido, líquido), embalagem padrão (tambores de 200L, big bags, containers, caçambas), e frequência estimada de geração (kg/mês ou ton/mês).
Etapas da Gestão de Resíduos: Especificação detalhada das etapas de gestão cobertas pelo contrato: (a) Segregação na fonte — responsabilidade do gerador de segregar os resíduos conforme a classificação ABNT NBR 10.004:2004 e os procedimentos do PGRSS (para RSS) ou PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — exigido pelo Art. 20 da Lei 12.305/2010 para geradores não domiciliares de resíduos industriais, perigosos, da construção civil, ou de grande volume); (b) Acondicionamento e identificação — embalagens conforme normas ABNT NBR (NBR 9735 para resíduos perigosos em transporte rodoviário; NBR 12235 para armazenamento de resíduos perigosos); (c) Coleta e transporte — veículos habilitados pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres — RNTRC — Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas — para resíduos perigosos: certificação MOPP — Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), com rotas e frequência de coleta; (d) Tratamento — tipo de tratamento (incineração, autoclave, coprocessamento em forno de cimento, reciclagem, compostagem) com indicação da unidade de tratamento (endereço, licenças); (e) Destinação final — aterro industrial (Classe I para resíduos perigosos, Classe II para não-perigosos) com licença ambiental vigente do órgão estadual competente. A forms-legal.com inclui neste modelo campos para cada etapa da cadeia de gestão de resíduos exigida pela PNRS.
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): Obrigação de emissão do MTR para cada coleta realizada, conforme a Instrução Normativa IBAMA 13/2012 e a Resolução CONAMA 313/2002. O MTR é emitido pelo gerador no sistema SINIR (www.sinir.gov.br) antes do transporte, com identificação do resíduo, quantidade, transportador, rota e destinador final. O destinador final deve confirmar o recebimento no SINIR no prazo de 30 dias — a ausência de confirmação gera responsabilidade solidária do gerador pelo resíduo. O contrato deve especificar como as obrigações de emissão e confirmação de MTR serão divididas entre gerador e operadora.
Certificados de Destinação Final (CDF): Obrigação da operadora de fornecer ao gerador os Certificados de Destinação Final (CDF) — documentos que comprovam que os resíduos foram destinados adequadamente. O CDF é emitido pelo destinador final (aterro, incinerador, coprocessador) e deve ser arquivado pelo gerador por prazo mínimo de 5 anos (prazo prescricional da ação ambiental civil pública — Art. 23 da LC 140/2011 — ou pelo prazo da licença ambiental do gerador, o que for maior). O CDF é o principal documento de defesa do gerador em caso de autuação ambiental.
Responsabilidade Compartilhada e Solidariedade: Cláusula expressa reconhecendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos resíduos (Art. 30 da Lei 12.305/2010) e estabelecendo que, apesar da contratação da operadora, o gerador mantém responsabilidade solidária pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos até sua disposição final (Art. 27 da Lei 12.305/2010). A contratação de operadora não licenciada ou irregular não isenta o gerador da responsabilidade ambiental — diligência devida (due diligence) na verificação das licenças da operadora é obrigação do gerador.
Como preencher seu Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Gestão de Resíduos no Brasil, siga as orientações da forms-legal.com para cada seção do formulário.
Dados do Gerador (Contratante): Informe razão social, CNPJ, e endereço da unidade geradora (que pode ser diferente da sede da empresa — em empresas com múltiplas unidades industriais, o contrato deve especificar cada unidade geradora ou ter contratos individuais por unidade). Informe o número da Licença de Operação (LO) e o número do CTF/APP do IBAMA (verifique em ctf.ibama.gov.br — o CTF/APP é obrigatório para empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA 06/2013). Informe o nome, CPF, e número de registro no CREA do responsável técnico da empresa pelo gerenciamento de resíduos.
Dados da Operadora (Contratada): Verifique cuidadosamente as licenças da operadora antes de assinar — solicite: (1) Licença Ambiental de Operação (LO) válida para coleta, transporte, tratamento e destinação dos tipos de resíduos contratados — emitida pelo órgão ambiental estadual competente; (2) CTF/APP do IBAMA ativo e em dia; (3) RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas — ANTT) para o transporte rodoviário; (4) Certificado MOPP dos motoristas (para resíduos perigosos Classe I); (5) Alvará Municipal de funcionamento das instalações de tratamento e armazenamento. Contratar operadora com licenças vencidas ou insuficientes gera responsabilidade solidária do gerador.
Listagem de Resíduos: Para cada tipo de resíduo, identifique: nome do resíduo (ex.: óleo lubrificante usado, solvente clorado, resíduo de tinta, lodo de ETE, embalagens contaminadas), código ABNT NBR 10.004:2004 (ex.: F006 — resíduo de galvanoplastia), estado físico, embalagem utilizada, e volume mensal estimado. O CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e os órgãos ambientais estaduais disponibilizam listas de resíduos com codificação ABNT. O engenheiro ambiental da empresa pode apoiar na classificação correta.
Preço e Faturamento: O contrato deve especificar o preço por kg, ton ou unidade de cada tipo de resíduo, a periodicidade do faturamento (mensal, por coleta), e as condições de reajuste. Para resíduos com valor comercial positivo (sucata metálica, papelão, PET, alumínio — resíduos recicláveis com valor de mercado), o contrato pode prever pagamento da operadora ao gerador pelo valor do resíduo — diferentemente dos resíduos perigosos, cujo tratamento geralmente tem custo pago pelo gerador. Inclua clausula de reajuste vinculada ao IPCA-IBGE ou ao INPC-IBGE para contratos de longa duração.
Requisitos legais para Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
O Contrato de Gestão de Resíduos no Brasil está sujeito a requisitos ambientais e legais rigorosos estabelecidos pela Lei 12.305/2010 (PNRS), pela Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais), e pelas normas CONAMA e ABNT.
Licenciamento Ambiental — Lei 6.938/1981 e Resolução CONAMA 237/1997: Toda a cadeia de gestão de resíduos (coleta, transporte, tratamento, destinação) deve ser realizada por empresas com licenças ambientais vigentes emitidas pelos órgãos ambientais competentes do SISNAMA (IBAMA, órgãos estaduais, órgãos municipais). O gerador que destina resíduos a empresa sem licença ambiental adequada responde solidariamente pelo dano ambiental causado (Art. 27 da Lei 12.305/2010 e Art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 — responsabilidade objetiva por dano ambiental). A Lei 9.605/1998 (Art. 54 — crime de poluição; Art. 55 — extração mineral sem licença) prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos para a destinação inadequada de resíduos com dano ambiental.
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) — IN IBAMA 13/2012: A emissão do MTR no sistema SINIR (www.sinir.gov.br) é obrigatória para o transporte de resíduos perigosos (Classe I) e para resíduos não-perigosos de grande porte em todos os Estados. O MTR deve ser emitido antes do início do transporte — o transporte de resíduos perigosos sem MTR válido configura infração ambiental sujeita a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 pelo IBAMA (Decreto 6.514/2008 — Tabela de Multas Ambientais).
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) — Art. 20 da Lei 12.305/2010: Empresas geradoras de resíduos industriais, de mineração, da construção civil, de serviços de saúde, agrossilvopastoris, de transporte, e de serviços de saneamento são obrigadas a elaborar PGRS — documento técnico que define procedimentos de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos gerados. O Contrato de Gestão de Resíduos deve ser coerente com o PGRS da empresa. O PGRS deve ser elaborado por responsável técnico habilitado (engenheiro ambiental, químico, sanitarista — com ART ou RRT no CREA/CAU) e aprovado pelo órgão ambiental licenciador.
Logística Reversa — Art. 33 da Lei 12.305/2010: Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos à logística reversa obrigatória (agrotóxicos, pilhas, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, eletroeletrônicos) são responsáveis pelo recolhimento e destinação adequada dos resíduos pós-consumo de seus produtos. O Decreto 10.240/2020 regulamenta especificamente a logística reversa de equipamentos eletroeletrônicos — empresas enquadradas devem estruturar sistema de logística reversa ou aderir ao sistema coletivo coordenado pela Green Eletron ou pelo ABREE (Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Gestão de Resíduos Brasil
Na celebração de Contratos de Gestão de Resíduos no Brasil, erros frequentes comprometem o cumprimento das obrigações ambientais legais e expõem o gerador a responsabilidade ambiental.
Contratar operadora sem verificar as licenças ambientais vigentes: O erro mais grave — o gerador que contrata operadora com licenças vencidas, insuficientes ou inexistentes responde solidariamente pelo dano ambiental causado pelo descarte inadequado dos resíduos (Art. 27 da Lei 12.305/2010 e Art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 — responsabilidade objetiva). A diligência devida (due diligence ambiental) antes da contratação deve incluir: verificação do CTF/APP no portal do IBAMA (ctf.ibama.gov.br); verificação das licenças ambientais estaduais válidas para as atividades contratadas; e verificação do RNTRC da ANTT para transporte rodoviário. A contratação de operadora irregular pode resultar em autuação do IBAMA ao gerador com multa de até R$ 50.000.000,00 (Decreto 6.514/2008).
Não emitir o MTR antes do transporte: O transporte de resíduos perigosos sem Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) válido no SINIR é infração ambiental — multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 (Decreto 6.514/2008). O contrato deve definir claramente quem é responsável pela emissão do MTR (gerador ou operadora) e qual é o prazo mínimo de antecedência para a emissão antes do transporte.
Não arquivar os Certificados de Destinação Final (CDF): O gerador que não guarda os CDFs está desprotegido em caso de fiscalização ambiental ou ação civil pública por dano ambiental — sem os CDFs, não há como comprovar que os resíduos foram destinados adequadamente. Arquivar os CDFs por no mínimo 5 anos (prazo prescricional da ação ambiental civil pública — Art. 23 da LC 140/2011) ou pelo prazo da condicionante da licença ambiental do gerador.
Classificar incorretamente os resíduos: A classificação incorreta dos resíduos (por exemplo, classificar resíduo Classe I — Perigoso como Classe II-B — Inerte para reduzir o custo de destinação) configura fraude ambiental sujeita às penas da Lei 9.605/1998 (Art. 54 — crime de poluição dolosa — pena de 1 a 5 anos de reclusão) e expõe o gerador à responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado. A classificação deve ser feita por engenheiro ambiental ou químico com base nos laudos laboratoriais de caracterização do resíduo conforme a ABNT NBR 10.004:2004.
Omitir cláusula de substituição de operadora em caso de irregularidade: Contratos que não preveem mecanismo de rescisão imediata em caso de perda, suspensão ou vencimento das licenças ambientais da operadora durante a vigência expõem o gerador ao risco de continuar com operadora irregular sem poder rescindir o contrato sem ônus. Inclua sempre cláusula de resolução ipso facto em caso de suspensão ou cancelamento das licenças da operadora.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Gestão de Resíduos Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-gestao-residuos-brasil
"Contrato de Gestão de Resíduos Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-gestao-residuos-brasil.
@misc{formslegal-contrato-gestao-residuos-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Gestão de Resíduos Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-gestao-residuos-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é o documento de rastreabilidade obrigatório para o transporte de resíduos sólidos perigosos (Classe I — conforme ABNT NBR 10.004:2004) e para determinados resíduos não-perigosos de grande volume, previsto na Instrução Normativa IBAMA 13/2012 e gerenciado pelo SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos — www.sinir.gov.br). O MTR deve ser emitido pelo gerador de resíduos no sistema SINIR antes do início do transporte de cada carga de resíduos — ele identifica o tipo de resíduo, a quantidade, a classificação ABNT NBR 10.004:2004, o transportador (com RNTRC da ANTT), a rota, e o destinador final. Após a conclusão do transporte e recebimento pelo destinador, este deve confirmar o recebimento no SINIR no prazo máximo de 30 dias — a confirmação encerra o ciclo do MTR e atesta a cadeia de custódia do resíduo desde o gerador até a destinação final. A obrigatoriedade do MTR se aplica: (1) obrigatoriamente para todos os resíduos Classe I (perigosos) transportados em território nacional; (2) obrigatoriamente nos Estados que têm legislação estadual específica exigindo MTR para resíduos Classe II (por exemplo, São Paulo — Decreto Estadual SP 54.645/2009; Minas Gerais — DN COPAM/CERH-MG 2/2010; Rio de Janeiro; Paraná; Rio Grande do Sul); (3) para resíduos de serviços de saúde (RSS — Resolução CONAMA 358/2005). A ausência de MTR válido durante o transporte de resíduos perigosos sujeita o gerador, o transportador e o destinador a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 pelo IBAMA (Decreto 6.514/2008) e ao crime ambiental de transporte irregular de resíduo perigoso (Art. 56 da Lei 9.605/1998).
O Art. 20 da Lei 12.305/2010 (PNRS) determina que estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): (1) Geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento básico (coleta de esgoto, resíduos de ETE — Estação de Tratamento de Esgoto); (2) Geradores de resíduos industriais (indústria manufatureira, mineração, construção civil — Resolução CONAMA 313/2002 para inventário de resíduos industriais); (3) Geradores de resíduos de serviços de saúde (RSS — hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, drogarias, serviços veterinários — Resolução CONAMA 358/2005 e RDC ANVISA 222/2018); (4) Geradores de resíduos da construção civil (construtoras, incorporadoras — Resolução CONAMA 307/2002 e 348/2004); (5) Geradores de resíduos de agrotóxicos, óleos lubrificantes, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, e eletroeletrônicos (sujeitos à logística reversa — Art. 33 da Lei 12.305/2010); (6) Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que, por sua natureza, composição ou quantidade, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares. Estão dispensados do PGRS os pequenos geradores de resíduos domiciliares (pessoas físicas e pequenas empresas com geração assimilável ao doméstico) e os geradores enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) com atividade de baixo impacto ambiental. O PGRS deve ser elaborado por responsável técnico habilitado (engenheiro ambiental, sanitarista, químico — ART no CREA ou RRT no CFQ) e apresentado ao órgão ambiental licenciador como parte do processo de licenciamento ambiental. Em São Paulo, o PGRS deve ser registrado no CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — CETESB).
A destinação irregular de resíduos industriais no Brasil está sujeita a um conjunto de sanções administrativas, civis e penais que podem ser aplicadas cumulativamente às empresas e a seus administradores. Sanções administrativas (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008): O IBAMA, os órgãos ambientais estaduais (CETESB/SP, FEAM/MG, INEA/RJ, IAP/PR, FEPAM/RS) e os órgãos ambientais municipais podem aplicar as seguintes penalidades pelo Decreto 6.514/2008: (a) multa simples de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 por infração, com agravante de reincidência (dobro da multa — Art. 11 do Decreto 6.514/2008); (b) embargo das atividades geradoras dos resíduos irregulares; (c) suspensão da Licença de Operação (LO); e (d) interdição do estabelecimento. Para destinação de resíduos perigosos (Classe I — ABNT NBR 10.004:2004) sem destinação adequada, a multa específica é de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 por evento (Art. 61, §1º, do Decreto 6.514/2008). Sanções penais (Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais): (a) Art. 54 — crime de poluição por destinação inadequada de resíduos: pena de reclusão de 1 a 4 anos para forma culposa, de 1 a 5 anos para forma dolosa; (b) Art. 56 — produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as normas: pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Os administradores e diretores responsáveis pelas decisões de gestão de resíduos podem ser responsabilizados criminalmente pela sua conduta pessoal (Art. 2º da Lei 9.605/1998 — responsabilidade penal da pessoa física). Sanções civis: responsabilidade objetiva por danos ambientais causados (Art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 — independe de culpa), incluindo obrigação de reparação integral do dano ambiental (recuperação da área contaminada — Resolução CONAMA 420/2009 — Qualidade do Solo e Critérios de Avaliação da Contaminação) e indenização de terceiros prejudicados.
Sim — o Art. 27 da Lei 12.305/2010 (PNRS) estabelece expressamente que a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos subsiste até a destinação final ambientalmente adequada, mesmo que o gerador contrate terceiros para a gestão dos resíduos. O princípio da responsabilidade compartilhada (Art. 30 da Lei 12.305/2010) atribui responsabilidades a todos os participantes da cadeia de gestão de resíduos — fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores (geradores), operadoras de coleta/transporte, tratadores e destinadores finais. Na prática, isso significa que se a operadora contratada pelo gerador destinar os resíduos inadequadamente (em lixão clandestino, aterro não licenciado, ou descarte irregular em corpo hídrico ou solo), o gerador pode ser responsabilizado solidariamente pelo dano ambiental causado, mesmo tendo contratado a operadora de boa-fé. Para se proteger, o gerador deve: (1) realizar due diligence ambiental rigorosa antes de contratar a operadora (verificar todas as licenças no IBAMA e órgão ambiental estadual); (2) incluir cláusula de obrigação de fornecimento de MTR e CDF para cada coleta; (3) visitar periodicamente as instalações de tratamento e destinação da operadora; (4) manter arquivo completo de MTRs e CDFs por no mínimo 5 anos; e (5) incluir cláusula contratual de responsabilidade exclusiva da operadora por irregularidades posteriores à entrega documentada dos resíduos — com obrigação de indenização do gerador por multas ambientais decorrentes de falhas da operadora. O STJ tem decidido que, quando o gerador comprova que realizou due diligence adequada e que tem MTRs e CDFs válidos, sua responsabilidade solidária pelo dano causado pela operadora é mitigada (REsp 1.090.968/SP).
A logística reversa é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Art. 3º, XII, da Lei 12.305/2010) pelo qual fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pelo recolhimento e destinação adequada dos resíduos pós-consumo (pós-uso) dos produtos que colocam no mercado. O Art. 33 da Lei 12.305/2010 estabelece os produtos com logística reversa obrigatória: (1) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens — Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002: o fabricante e o importador são obrigados a financiar o sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos, gerenciado pelo inpEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias — rede de postos de recebimento no campo); (2) pilhas e baterias — Resolução CONAMA 401/2008: fabricantes e importadores são obrigados a estruturar sistema de coleta e destinação; (3) pneus — Resolução CONAMA 416/2009: fabricantes e importadores são obrigados a coletar e dar destinação final a pneus inservíveis na proporção de 4 pneus coletados para cada 5 pneus novos colocados no mercado; (4) óleos lubrificantes usados e contaminados — Resolução CONAMA 362/2005: refinadores e importadores são obrigados a coletar e re-refinar; (5) lâmpadas fluorescentes — sem decreto específico vigente em 2024, mas com regulamentação em tramitação; (6) produtos eletroeletrônicos e seus componentes — Decreto 10.240/2020 (Programa Nacional de Logística Reversa de Eletroeletrônicos — PNLE): fabricantes e importadores de celulares, computadores, televisores, eletrodomésticos são obrigados a estruturar sistema de logística reversa, podendo aderir a sistema coletivo gerenciado pela Green Eletron ou pelo ABREE. O Contrato de Gestão de Resíduos pode ser estruturado para atender às obrigações de logística reversa da empresa contratante, com cláusulas específicas para cada fluxo de produto regulamentado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Prestação de Serviços no Brasil — regido pelos Arts. 593–609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formaliza a relação entre prestador autônomo ou empresa e tomador de serviços, sem vínculo empregatício, definindo objeto, prazo, remuneração e obrigações fiscais como ISS (Lei Complementar 116/2003) e retenções conforme Lei 10.833/2003.
Acordo de Compensação Ambiental Brasil
Acordo de Compensação Ambiental Brasil - modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.