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Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

Cessão de direitos creditórios de precatório judicial — CF Art. 100; CC Arts. 286-298

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO

Nos termos do Art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CEDENTE:

Nome / Razão Social: [Nome do Cedente]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]

Estado civil: [Estado Civil do Cedente]

Endereço: [Endereço do Cedente]

CESSIONÁRIO:

Nome / Razão Social: [Nome do Cessionário]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]

Endereço: [Endereço do Cessionário]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito de Precatório, mediante as cláusulas a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO (PRECATÓRIO)

O CEDENTE é titular do seguinte crédito de precatório judicial:

Número do Precatório: [Número do Precatório]

Tribunal Expedidor: [Tribunal]

Entidade Pública Devedora: [Devedor Público]

Processo de Origem: [Processo de Origem]

Valor Nominal Atualizado: [Valor Nominal]

Por meio deste instrumento, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter definitivo e irrevogável, todos os direitos e ações sobre o crédito de precatório acima identificado, incluindo principal, juros, correção monetária e demais acessórios, nos termos do Art. 287 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o valor de [Valor da Cessão], por meio de [Forma de Pagamento], até a data de [Data de Pagamento]. O CEDENTE declara que o referido valor é satisfatório e representativo da contraprestação pela cessão ora formalizada.

CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO CEDENTE

O CEDENTE declara e garante que: (i) é o legítimo e exclusivo titular do precatório identificado na Cláusula 2ª; (ii) o precatório não está sujeito a penhora, arresto, sequestro, cessão anterior ou qualquer outro ônus ou gravame; (iii) não há recurso administrativo ou judicial pendente que possa cancelar ou reduzir o valor do precatório; (iv) o precatório está regularmente habilitado no SGP5 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019; (v) não houve cessão parcial anterior do mesmo crédito a terceiros. O CEDENTE responderá pelos vícios e pela evicção decorrentes do presente instrumento, nos termos dos Arts. 293 a 298 do Código Civil.

CLÁUSULA 5ª — NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR PÚBLICO

O CESSIONÁRIO providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste instrumento e a comprovação do pagamento, a notificação da presente cessão ao [Tribunal] e à entidade pública devedora [Devedor Público], por meio de petição nos autos do processo de execução, nos termos do Art. 290 do Código Civil. Sem a notificação, a cessão não produzirá efeitos perante o devedor público, que poderá pagar validamente ao CEDENTE original.

CLÁUSULA 6ª — HABILITAÇÃO NO SGP5 DO CNJ

O CESSIONÁRIO promoverá, após a notificação ao Tribunal e ao devedor público, a habilitação desta cessão no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, apresentando este instrumento com firma reconhecida e os demais documentos exigidos pelo [Tribunal]. O CEDENTE compromete-se a assinar quaisquer documentos adicionais necessários à habilitação no SGP5.

CLÁUSULA 7ª — FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

[Cidade], [Data].

CEDENTE: [Nome do Cedente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]

Assinatura: _________________________

CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Cedente (Titular do Precatório)

________________

Signature

Cessionário (Adquirente)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Constituição Federal Art. 100.

O precatório é a ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo para que este inclua, no orçamento do exercício seguinte, a verba necessária ao pagamento de condenações da Fazenda Pública. O regime constitucional dos precatórios foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 (EC 62/2009), conhecida como PEC dos Precatórios, e posteriormente pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 (EC 94/2016), que modificou o cronograma de pagamentos e criou o regime especial para os estados e municípios inadimplentes com seus precatórios.

A Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (EC 113/2021) e a Emenda Constitucional nº 114 de 2021 (EC 114/2021) introduziram novas regras para o pagamento de precatórios federais, vinculando-os ao teto de gastos do Regime Fiscal Sustentável (RFS) e criando o mecanismo de atualização pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel central na supervisão do regime de precatórios, especialmente por meio das ADI 4.357, ADI 4.425 e ADPF 672.

Nos termos do Art. 286 do CC, o credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cessão de crédito de precatório é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo corriqueira no mercado secundário de precatórios, onde cessionários adquirem os créditos com deságio em relação ao valor nominal do precatório, antecipando ao cedente (credor original) o recebimento de um valor que de outra forma levaria anos para ser pago pela Fazenda Pública.

O Art. 290 do CC exige que a cessão de crédito seja notificada ao devedor (no caso, a entidade pública devedora e o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal — TRF — responsável pelo pagamento), pois a cessão não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não for por ele notificada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina o sistema de precatórios por meio da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5).

A Emenda Constitucional 99/2017 e a Emenda Constitucional 113/2021 introduziram alterações significativas no regime de pagamento de precatórios, permitindo que estados e municípios com dívidas elevadas depositem valores parcelados em fundos especiais geridos pelo CNJ. Nesse cenário, o mercado secundário de cessão de precatórios — operado por fundos de investimento regulados pela CVM, escritórios de advocacia especializados e factorings autorizadas pelo BACEN — tornou-se especialmente relevante como alternativa para credores que preferem liquidez imediata ao deságio em vez de aguardar o longo cronograma de pagamentos estabelecido pelos Tribunais.

Quando você precisa de Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil é necessário sempre que o titular de um precatório judicial deseja antecipar o recebimento de seu crédito, transferindo-o a um terceiro (cessionário) mediante o pagamento imediato de um valor com deságio em relação ao montante nominal do precatório.

O instrumento é necessário nas seguintes situações: quando o credor original (cedente) precisa de liquidez imediata e não pode aguardar o cronograma de pagamentos do Tribunal, que pode levar anos especialmente nos estados e municípios em regime especial de pagamento de precatórios nos termos da EC 62/2009 e EC 94/2016; quando fundos especializados em precatórios (securitizadoras, FIDCs — Fundos de Investimento em Direitos Creditórios regulados pela ANBIMA e pela CVM) desejam adquirir carteiras de precatórios para estruturar operações de securitização nos termos da Lei 9.514/1997 e da Lei 14.430/2022; quando empresas devedoras da Fazenda Pública federal desejam compensar seus débitos tributários com precatórios adquiridos no mercado secundário, nos termos do Art. 100 §9º da CF/88 e do Art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966); e quando o credor original falece e os herdeiros, em processo de inventário, desejam liquidar o crédito de precatório para partilha dos bens, expedindo o instrumento de cessão em favor de um único herdeiro ou de terceiro adquirente.

A cessão de precatório federal para compensação de débitos com a Receita Federal do Brasil (RFB) exige habilitação prévia junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Tribunal que expediu o precatório, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

O instrumento também é necessário quando o titular de precatório contra a União Federal ou o INSS deseja utilizar o crédito para compensação de débitos tributários federais — procedimento previsto no Art. 100, §9° da Constituição Federal e regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio de instrução normativa específica. Nessa hipótese, a cessão pode ocorrer para pessoa jurídica devedora de tributos federais que adquire o precatório para compensar seus débitos perante a Fazenda Nacional, mediante habilitação no sistema e-CAC da Receita Federal.

Precatórios contra o INSS de natureza previdenciária — resultantes de ações de concessão ou revisão de benefícios julgadas procedentes pela Justiça Federal — são objeto frequente de cessão, pois o INSS possui histórico de pagamentos mais regulares do que muitos estados e municípios. A cessão deve observar os procedimentos do TRF de cada região e do Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ (SGP5).

O que incluir no seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil, para ter plena validade e eficácia nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil e do Art. 100 da Constituição Federal, deve conter os elementos essenciais a seguir.

Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil se pessoa física) e do cessionário (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço). Ambas as partes devem ser identificadas com precisão, pois o instrumento será apresentado ao Tribunal e à entidade pública devedora.

Identificação do Precatório: Número do precatório (processo de execução), Tribunal expedidor (TJ, TRF, TRT — Tribunal Regional do Trabalho — ou TST — Tribunal Superior do Trabalho), número do processo de origem, vara ou câmara, nome do devedor público (União, Estado, Município, autarquia ou fundação pública), valor nominal do precatório atualizado na data da cessão pelo índice oficial (IPCA para precatórios federais pós-EC 113/2021; SELIC ou índice definido pelo Tribunal para os demais), e data de expedição do ofício precatório pelo Tribunal.

Valor da Cessão e Condições de Pagamento: Valor efetivo pago pelo cessionário ao cedente (com a indicação do deságio em relação ao valor nominal), forma de pagamento (transferência bancária, TED ou Pix com indicação da conta), e data de pagamento.

Representações e Garantias do Cedente: O cedente deve declarar e garantir que: (i) é o legítimo titular do precatório; (ii) o precatório não está submetido a penhora, arresto, sequestro, cessão anterior ou qualquer outro ônus; (iii) não há recurso administrativo ou judicial pendente que possa reduzir ou cancelar o precatório; (iv) o precatório está habilitado no sistema SGP5 do CNJ; (v) não há cessão parcial anterior do mesmo crédito.

Obrigação de Notificação ao Devedor Público: Nos termos do Art. 290 do CC, a cessão deve ser notificada ao devedor público (Fazenda Pública) e ao Tribunal responsável pelo pagamento para que produza efeitos em relação a eles. O contrato deve definir quem (cedente ou cessionário) é responsável por promover a notificação e em qual prazo.

Habilitação no SGP5 do CNJ: O cessionário deve habilitar a cessão no Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ (SGP5) nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, apresentando o instrumento de cessão ao Tribunal e cumprindo os requisitos de habilitação.

Clausula de Compensação Tributária (se aplicável): Se o cessionário pretende utilizar o precatório para compensação de débitos tributários com a RFB ou com a Fazenda estadual/municipal, o contrato deve prever as condições específicas e o prazo para habilitação perante a PGFN ou Procuradoria estadual/municipal.

Foro e Arbitragem: Definição do juízo competente para resolução de litígios. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito tributário e precatórios, membro da OAB.

Cláusula de Risco de Redução do Precatório: O contrato deve prever expressamente o que ocorre se o valor do precatório for reduzido após a cessão — por recurso judicial, impugnação da Fazenda Pública, compensação de débitos do cedente com o ente público, ou retificação de cálculos pelo Tribunal. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567, por exemplo) reconhece que o cessionário assume o risco do negócio, mas o cedente responde por vício redibitório se ocultou informações relevantes sobre impugnações pendentes.

Due Diligence do Precatório: O cessionário deve verificar no SGP5 do CNJ a situação completa do precatório — existência de penhora, cessão parcial anterior, recurso pendente, compensação de débitos do cedente com a Fazenda Pública e previsão de pagamento no orçamento do exercício seguinte. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece os documentos exigidos para habilitação da cessão perante o Tribunal competente.

Como preencher seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

Para preencher o Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.

Identifique as partes: informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e, para pessoas físicas, estado civil e profissão do cedente e do cessionário.

Identifique o precatório com precisão: informe o número do precatório conforme consta no sistema SGP5 do CNJ ou no ofício expedido pelo Tribunal; o nome do Tribunal (TJ-SP, TRF1, TRT2 etc.); o número do processo de origem; o nome da entidade devedora (ex.: Estado de São Paulo, Município do Rio de Janeiro, União Federal); e o valor nominal atualizado na data da assinatura do contrato.

Defina o valor da cessão: indique o valor efetivo que o cessionário pagará ao cedente, a data e a forma de pagamento (TED/Pix com dados bancários). Registre o deságio em percentual do valor nominal — isso é importante para eventuais questionamentos tributários sobre ganho de capital do cedente.

Verifique a situação do precatório: antes de assinar, o cessionário deve verificar no SGP5 do CNJ se o precatório está ativo, habilitado e sem ônus. A certidão de situação do precatório emitida pelo Tribunal é documento obrigatório na due diligence.

Defina responsabilidades pela notificação: estipule no contrato quem (cedente ou cessionário) promoverá a notificação ao Tribunal e à entidade devedora, e em qual prazo (recomendado: até 5 dias úteis após a assinatura e o pagamento).

Assinatura e reconhecimento: o instrumento deve ser assinado pelo cedente, pelo cessionário e por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020).

Após a assinatura do contrato, o cessionário deve protocolar o pedido de habilitação da cessão diretamente no Tribunal competente (TJ, TRF ou TRT) que expediu o ofício de precatório. O protocolo exige: instrumento de cessão com firma reconhecida ou assinatura digital com certificado ICP-Brasil; procuração do cedente se o protocolo for feito por advogado do cessionário; certidão de situação do precatório emitida pelo SGP5 do CNJ; e recolhimento de custas processuais conforme a tabela do Tribunal.

O TJSP, o TRF1, o TRF3 e demais tribunais possuem sistemas eletrônicos para habilitação de cessão de precatório — o cessionário deve verificar o procedimento específico de cada tribunal, pois os prazos e documentos exigidos variam conforme o regimento interno e as normas do CNJ aplicáveis a cada exercício orçamentário.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório

Os erros mais comuns na elaboração do Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil são:

Não verificar a situação do precatório no SGP5 antes da assinatura: O cessionário que adquire um precatório sem verificar sua situação no Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ corre o risco de adquirir um crédito com penhora anterior, cessão parcial já habilitada, ou recurso judicial pendente que pode reduzir o valor. A certidão de situação do precatório no SGP5 é documento obrigatório na due diligence do cessionário.

Omitir a notificação ao Tribunal e ao devedor público: Celebrar o contrato de cessão sem promover a notificação ao Tribunal e à entidade pública devedora nos termos do Art. 290 do Código Civil resulta na ineficácia da cessão perante o devedor — que poderá efetuar o pagamento ao cedente original, desonerando-se validamente da obrigação. O cessionário deve peticionar nos autos do processo de execução imediatamente após a assinatura e o pagamento.

Não registrar o instrumento em cartório: A cessão de crédito de precatório de alto valor sem registro do instrumento particular em cartório de Registro de Títulos e Documentos deixa o cessionário vulnerável a disputas sobre a data certa da cessão e sua oponibilidade a terceiros nos termos do Art. 1.003 do Código Civil.

Não prever garantias de evicção: A ausência de cláusula de evicção e indenização do cedente em caso de cancelamento ou redução do precatório por decisão judicial posterior (como nas ADIs 4.357 e 4.425 julgadas pelo STF) pode deixar o cessionário sem ressarcimento. O contrato deve prever obrigação de indenização pelo cedente caso o precatório seja cancelado ou reduzido por fato anterior à cessão.

Confundir precatório com RPV: Requisição de Pequeno Valor (RPV) — créditos de valor inferior ao limite constitucional — seguem regime distinto dos precatórios e são pagos em prazo mais curto. A cessão de RPV tem características próprias e não deve ser tratada da mesma forma que a cessão de precatório de grande valor.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 286 do CCBR official
  2. Art. 290 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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