Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
Cessão de direitos creditórios de precatório judicial — CF Art. 100; CC Arts. 286-298
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO
Nos termos do Art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE:
Nome / Razão Social: [Nome do Cedente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]
Estado civil: [Estado Civil do Cedente]
Endereço: [Endereço do Cedente]
CESSIONÁRIO:
Nome / Razão Social: [Nome do Cessionário]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]
Endereço: [Endereço do Cessionário]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito de Precatório, mediante as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO (PRECATÓRIO)
O CEDENTE é titular do seguinte crédito de precatório judicial:
Número do Precatório: [Número do Precatório]
Tribunal Expedidor: [Tribunal]
Entidade Pública Devedora: [Devedor Público]
Processo de Origem: [Processo de Origem]
Valor Nominal Atualizado: [Valor Nominal]
Por meio deste instrumento, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter definitivo e irrevogável, todos os direitos e ações sobre o crédito de precatório acima identificado, incluindo principal, juros, correção monetária e demais acessórios, nos termos do Art. 287 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o valor de [Valor da Cessão], por meio de [Forma de Pagamento], até a data de [Data de Pagamento]. O CEDENTE declara que o referido valor é satisfatório e representativo da contraprestação pela cessão ora formalizada.
CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO CEDENTE
O CEDENTE declara e garante que: (i) é o legítimo e exclusivo titular do precatório identificado na Cláusula 2ª; (ii) o precatório não está sujeito a penhora, arresto, sequestro, cessão anterior ou qualquer outro ônus ou gravame; (iii) não há recurso administrativo ou judicial pendente que possa cancelar ou reduzir o valor do precatório; (iv) o precatório está regularmente habilitado no SGP5 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019; (v) não houve cessão parcial anterior do mesmo crédito a terceiros. O CEDENTE responderá pelos vícios e pela evicção decorrentes do presente instrumento, nos termos dos Arts. 293 a 298 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR PÚBLICO
O CESSIONÁRIO providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste instrumento e a comprovação do pagamento, a notificação da presente cessão ao [Tribunal] e à entidade pública devedora [Devedor Público], por meio de petição nos autos do processo de execução, nos termos do Art. 290 do Código Civil. Sem a notificação, a cessão não produzirá efeitos perante o devedor público, que poderá pagar validamente ao CEDENTE original.
CLÁUSULA 6ª — HABILITAÇÃO NO SGP5 DO CNJ
O CESSIONÁRIO promoverá, após a notificação ao Tribunal e ao devedor público, a habilitação desta cessão no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, apresentando este instrumento com firma reconhecida e os demais documentos exigidos pelo [Tribunal]. O CEDENTE compromete-se a assinar quaisquer documentos adicionais necessários à habilitação no SGP5.
CLÁUSULA 7ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade], [Data].
CEDENTE: [Nome do Cedente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Cedente (Titular do Precatório)
________________
Signature
Cessionário (Adquirente)
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Constituição Federal Art. 100.
O precatório é a ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo para que este inclua, no orçamento do exercício seguinte, a verba necessária ao pagamento de condenações da Fazenda Pública. O regime constitucional dos precatórios foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 (EC 62/2009), conhecida como PEC dos Precatórios, e posteriormente pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 (EC 94/2016), que modificou o cronograma de pagamentos e criou o regime especial para os estados e municípios inadimplentes com seus precatórios.
A Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (EC 113/2021) e a Emenda Constitucional nº 114 de 2021 (EC 114/2021) introduziram novas regras para o pagamento de precatórios federais, vinculando-os ao teto de gastos do Regime Fiscal Sustentável (RFS) e criando o mecanismo de atualização pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel central na supervisão do regime de precatórios, especialmente por meio das ADI 4.357, ADI 4.425 e ADPF 672.
Nos termos do Art. 286 do CC, o credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cessão de crédito de precatório é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo corriqueira no mercado secundário de precatórios, onde cessionários adquirem os créditos com deságio em relação ao valor nominal do precatório, antecipando ao cedente (credor original) o recebimento de um valor que de outra forma levaria anos para ser pago pela Fazenda Pública.
O Art. 290 do CC exige que a cessão de crédito seja notificada ao devedor (no caso, a entidade pública devedora e o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal — TRF — responsável pelo pagamento), pois a cessão não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não for por ele notificada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina o sistema de precatórios por meio da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5).
A Emenda Constitucional 99/2017 e a Emenda Constitucional 113/2021 introduziram alterações significativas no regime de pagamento de precatórios, permitindo que estados e municípios com dívidas elevadas depositem valores parcelados em fundos especiais geridos pelo CNJ. Nesse cenário, o mercado secundário de cessão de precatórios — operado por fundos de investimento regulados pela CVM, escritórios de advocacia especializados e factorings autorizadas pelo BACEN — tornou-se especialmente relevante como alternativa para credores que preferem liquidez imediata ao deságio em vez de aguardar o longo cronograma de pagamentos estabelecido pelos Tribunais.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil é necessário sempre que o titular de um precatório judicial deseja antecipar o recebimento de seu crédito, transferindo-o a um terceiro (cessionário) mediante o pagamento imediato de um valor com deságio em relação ao montante nominal do precatório.
O instrumento é necessário nas seguintes situações: quando o credor original (cedente) precisa de liquidez imediata e não pode aguardar o cronograma de pagamentos do Tribunal, que pode levar anos especialmente nos estados e municípios em regime especial de pagamento de precatórios nos termos da EC 62/2009 e EC 94/2016; quando fundos especializados em precatórios (securitizadoras, FIDCs — Fundos de Investimento em Direitos Creditórios regulados pela ANBIMA e pela CVM) desejam adquirir carteiras de precatórios para estruturar operações de securitização nos termos da Lei 9.514/1997 e da Lei 14.430/2022; quando empresas devedoras da Fazenda Pública federal desejam compensar seus débitos tributários com precatórios adquiridos no mercado secundário, nos termos do Art. 100 §9º da CF/88 e do Art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966); e quando o credor original falece e os herdeiros, em processo de inventário, desejam liquidar o crédito de precatório para partilha dos bens, expedindo o instrumento de cessão em favor de um único herdeiro ou de terceiro adquirente.
A cessão de precatório federal para compensação de débitos com a Receita Federal do Brasil (RFB) exige habilitação prévia junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Tribunal que expediu o precatório, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
O instrumento também é necessário quando o titular de precatório contra a União Federal ou o INSS deseja utilizar o crédito para compensação de débitos tributários federais — procedimento previsto no Art. 100, §9° da Constituição Federal e regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio de instrução normativa específica. Nessa hipótese, a cessão pode ocorrer para pessoa jurídica devedora de tributos federais que adquire o precatório para compensar seus débitos perante a Fazenda Nacional, mediante habilitação no sistema e-CAC da Receita Federal.
Precatórios contra o INSS de natureza previdenciária — resultantes de ações de concessão ou revisão de benefícios julgadas procedentes pela Justiça Federal — são objeto frequente de cessão, pois o INSS possui histórico de pagamentos mais regulares do que muitos estados e municípios. A cessão deve observar os procedimentos do TRF de cada região e do Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ (SGP5).
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil, para ter plena validade e eficácia nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil e do Art. 100 da Constituição Federal, deve conter os elementos essenciais a seguir.
Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil se pessoa física) e do cessionário (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço). Ambas as partes devem ser identificadas com precisão, pois o instrumento será apresentado ao Tribunal e à entidade pública devedora.
Identificação do Precatório: Número do precatório (processo de execução), Tribunal expedidor (TJ, TRF, TRT — Tribunal Regional do Trabalho — ou TST — Tribunal Superior do Trabalho), número do processo de origem, vara ou câmara, nome do devedor público (União, Estado, Município, autarquia ou fundação pública), valor nominal do precatório atualizado na data da cessão pelo índice oficial (IPCA para precatórios federais pós-EC 113/2021; SELIC ou índice definido pelo Tribunal para os demais), e data de expedição do ofício precatório pelo Tribunal.
Valor da Cessão e Condições de Pagamento: Valor efetivo pago pelo cessionário ao cedente (com a indicação do deságio em relação ao valor nominal), forma de pagamento (transferência bancária, TED ou Pix com indicação da conta), e data de pagamento.
Representações e Garantias do Cedente: O cedente deve declarar e garantir que: (i) é o legítimo titular do precatório; (ii) o precatório não está submetido a penhora, arresto, sequestro, cessão anterior ou qualquer outro ônus; (iii) não há recurso administrativo ou judicial pendente que possa reduzir ou cancelar o precatório; (iv) o precatório está habilitado no sistema SGP5 do CNJ; (v) não há cessão parcial anterior do mesmo crédito.
Obrigação de Notificação ao Devedor Público: Nos termos do Art. 290 do CC, a cessão deve ser notificada ao devedor público (Fazenda Pública) e ao Tribunal responsável pelo pagamento para que produza efeitos em relação a eles. O contrato deve definir quem (cedente ou cessionário) é responsável por promover a notificação e em qual prazo.
Habilitação no SGP5 do CNJ: O cessionário deve habilitar a cessão no Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ (SGP5) nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, apresentando o instrumento de cessão ao Tribunal e cumprindo os requisitos de habilitação.
Clausula de Compensação Tributária (se aplicável): Se o cessionário pretende utilizar o precatório para compensação de débitos tributários com a RFB ou com a Fazenda estadual/municipal, o contrato deve prever as condições específicas e o prazo para habilitação perante a PGFN ou Procuradoria estadual/municipal.
Foro e Arbitragem: Definição do juízo competente para resolução de litígios. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito tributário e precatórios, membro da OAB.
Cláusula de Risco de Redução do Precatório: O contrato deve prever expressamente o que ocorre se o valor do precatório for reduzido após a cessão — por recurso judicial, impugnação da Fazenda Pública, compensação de débitos do cedente com o ente público, ou retificação de cálculos pelo Tribunal. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567, por exemplo) reconhece que o cessionário assume o risco do negócio, mas o cedente responde por vício redibitório se ocultou informações relevantes sobre impugnações pendentes.
Due Diligence do Precatório: O cessionário deve verificar no SGP5 do CNJ a situação completa do precatório — existência de penhora, cessão parcial anterior, recurso pendente, compensação de débitos do cedente com a Fazenda Pública e previsão de pagamento no orçamento do exercício seguinte. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece os documentos exigidos para habilitação da cessão perante o Tribunal competente.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
Para preencher o Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.
Identifique as partes: informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e, para pessoas físicas, estado civil e profissão do cedente e do cessionário.
Identifique o precatório com precisão: informe o número do precatório conforme consta no sistema SGP5 do CNJ ou no ofício expedido pelo Tribunal; o nome do Tribunal (TJ-SP, TRF1, TRT2 etc.); o número do processo de origem; o nome da entidade devedora (ex.: Estado de São Paulo, Município do Rio de Janeiro, União Federal); e o valor nominal atualizado na data da assinatura do contrato.
Defina o valor da cessão: indique o valor efetivo que o cessionário pagará ao cedente, a data e a forma de pagamento (TED/Pix com dados bancários). Registre o deságio em percentual do valor nominal — isso é importante para eventuais questionamentos tributários sobre ganho de capital do cedente.
Verifique a situação do precatório: antes de assinar, o cessionário deve verificar no SGP5 do CNJ se o precatório está ativo, habilitado e sem ônus. A certidão de situação do precatório emitida pelo Tribunal é documento obrigatório na due diligence.
Defina responsabilidades pela notificação: estipule no contrato quem (cedente ou cessionário) promoverá a notificação ao Tribunal e à entidade devedora, e em qual prazo (recomendado: até 5 dias úteis após a assinatura e o pagamento).
Assinatura e reconhecimento: o instrumento deve ser assinado pelo cedente, pelo cessionário e por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020).
Após a assinatura do contrato, o cessionário deve protocolar o pedido de habilitação da cessão diretamente no Tribunal competente (TJ, TRF ou TRT) que expediu o ofício de precatório. O protocolo exige: instrumento de cessão com firma reconhecida ou assinatura digital com certificado ICP-Brasil; procuração do cedente se o protocolo for feito por advogado do cessionário; certidão de situação do precatório emitida pelo SGP5 do CNJ; e recolhimento de custas processuais conforme a tabela do Tribunal.
O TJSP, o TRF1, o TRF3 e demais tribunais possuem sistemas eletrônicos para habilitação de cessão de precatório — o cessionário deve verificar o procedimento específico de cada tribunal, pois os prazos e documentos exigidos variam conforme o regimento interno e as normas do CNJ aplicáveis a cada exercício orçamentário.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
O Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Forma Escrita Obrigatória: Embora o Art. 286 do Código Civil não exija forma especial para a cessão de crédito em geral, a cessão de precatório para habilitação no SGP5 do CNJ e para produção de efeitos perante o Tribunal e a Fazenda Pública exige instrumento escrito — público (escritura pública lavrada por tabelião) ou particular com firma reconhecida, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019.
Notificação ao Devedor: O Art. 290 do CC determina que a cessão não produz efeito em relação ao devedor senão quando a este notificada. A notificação deve ser feita ao Tribunal (que controlará o pagamento ao cessionário habilitado) e à entidade pública devedora, por meio de petição nos autos do processo de execução.
Habilitação no SGP5: A Resolução CNJ nº 303/2019 exige que a cessão seja habilitada no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5) para que o cessionário passe a figurar como credor e receba o pagamento diretamente. Sem a habilitação no SGP5, o pagamento será feito ao cedente original.
Restrições Constitucionais: O Art. 100 da CF/88 veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago e a utilização de precatório como forma de compensação de débito não tributário. O §9º do Art. 100 da CF/88 disciplina a compensação de créditos tributários com precatórios.
Imposto de Renda do Cedente: A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o deságio obtido pelo cessionário na compra de precatórios constitui ganho de capital tributável pelo IRPF ou IRPJ quando do efetivo recebimento do precatório. O cedente deve verificar as obrigações tributárias aplicáveis com base na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e na Solução de Consulta COSIT relevante.
A tributação da cessão de precatório no imposto de renda do cedente depende da natureza do crédito — créditos de natureza indenizatória podem ser isentos de IR, enquanto créditos remuneratórios (verbas salariais, honorários) estão sujeitos à tabela progressiva do IRPF, conforme posição da Receita Federal do Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Crédito de Precatório
Os erros mais comuns na elaboração do Contrato de Cessão de Crédito de Precatório no Brasil são:
Não verificar a situação do precatório no SGP5 antes da assinatura: O cessionário que adquire um precatório sem verificar sua situação no Sistema de Gestão de Precatórios do CNJ corre o risco de adquirir um crédito com penhora anterior, cessão parcial já habilitada, ou recurso judicial pendente que pode reduzir o valor. A certidão de situação do precatório no SGP5 é documento obrigatório na due diligence do cessionário.
Omitir a notificação ao Tribunal e ao devedor público: Celebrar o contrato de cessão sem promover a notificação ao Tribunal e à entidade pública devedora nos termos do Art. 290 do Código Civil resulta na ineficácia da cessão perante o devedor — que poderá efetuar o pagamento ao cedente original, desonerando-se validamente da obrigação. O cessionário deve peticionar nos autos do processo de execução imediatamente após a assinatura e o pagamento.
Não registrar o instrumento em cartório: A cessão de crédito de precatório de alto valor sem registro do instrumento particular em cartório de Registro de Títulos e Documentos deixa o cessionário vulnerável a disputas sobre a data certa da cessão e sua oponibilidade a terceiros nos termos do Art. 1.003 do Código Civil.
Não prever garantias de evicção: A ausência de cláusula de evicção e indenização do cedente em caso de cancelamento ou redução do precatório por decisão judicial posterior (como nas ADIs 4.357 e 4.425 julgadas pelo STF) pode deixar o cessionário sem ressarcimento. O contrato deve prever obrigação de indenização pelo cedente caso o precatório seja cancelado ou reduzido por fato anterior à cessão.
Confundir precatório com RPV: Requisição de Pequeno Valor (RPV) — créditos de valor inferior ao limite constitucional — seguem regime distinto dos precatórios e são pagos em prazo mais curto. A cessão de RPV tem características próprias e não deve ser tratada da mesma forma que a cessão de precatório de grande valor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 286 do CCBR official
- Art. 290 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Crédito de Precatório (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-cessao-credito-precatorio-brasil
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Precatório é a ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo para cumprimento de condenação da Fazenda Pública transitada em julgado, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal de 1988. O regime constitucional determina que os pagamentos sejam feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ao Tribunal, com preferência para créditos de natureza alimentar (salários, pensões, aposentadorias) e para credores com 60 anos ou mais ou portadores de doença grave. A cessão de crédito de precatório permite ao titular do precatório (cedente) transferir ao cessionário o direito de receber o pagamento, mediante o pagamento imediato de um valor com deságio. O deságio existe porque o cessionário assume o risco do prazo de pagamento e da situação fiscal do ente devedor. A cessão é regulada pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil e pela Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5).
A Resolução CNJ nº 303/2019 não exige escritura pública para a cessão de precatório — aceita instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil nos termos da Lei 14.063/2020. No entanto, para precatórios de valor elevado (acima de 30 salários mínimos), recomenda-se fortemente a escritura pública lavrada por tabelião de notas para conferir maior segurança jurídica à operação, certificar a capacidade das partes e garantir a oponibilidade do instrumento a terceiros nos termos do Art. 215 do Código Civil. Alguns Tribunais de Justiça estaduais estabelecem requisitos específicos por meio de provimentos internos — consulte o provimento do TJ do estado do devedor público antes de formalizar a cessão.
Sim, o Art. 100 §9º da Constituição Federal de 1988 e o Art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) permitem a compensação de créditos tributários com precatórios da mesma pessoa jurídica de direito público. Para precatórios federais, a compensação com débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) exige habilitação prévia junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Tribunal Federal que expediu o precatório, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Para precatórios estaduais e municipais, as regras de compensação variam conforme a legislação de cada ente federativo. É fundamental verificar se o precatório é do mesmo ente público credor (União, Estado ou Município) contra o qual existe o débito tributário — precatório federal não pode ser usado para compensar débito estadual, e vice-versa.
A tributação na cessão de crédito de precatório envolve dois momentos e dois sujeitos passivos distintos. Para o cedente (credor original): o valor recebido na cessão pode ser tributado como rendimento tributável (se o precatório tem natureza trabalhista ou de dano material) ou como ganho de capital (se de natureza diversa), com base na tabela progressiva do IRPF ou nas alíquotas de ganho de capital (15% a 22,5%). A diferença entre o valor nominal do precatório e o valor recebido na cessão (deságio suportado pelo cedente) pode ser dedutível como perda de capital em algumas situações — consulte contador especializado. Para o cessionário: o lucro obtido na aquisição com deságio (diferença entre o valor pago e o valor nominal recebido) é tributado como ganho de capital do IRPF ou como receita financeira do IRPJ/CSLL quando do efetivo recebimento do precatório, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015. FIDCs que investem em precatórios seguem tributação específica conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.
O Sistema de Gestão de Precatórios (SGP5) é a plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que centraliza o cadastro, a gestão e o pagamento de todos os precatórios federais, estaduais e municipais do Brasil, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Para habilitar a cessão de crédito de precatório no SGP5, o cessionário deve: (1) acessar o portal do Tribunal responsável pelo precatório (TJ, TRF ou TRT); (2) protocolar petição nos autos do processo de execução informando a cessão e requerendo a habilitação do cessionário no SGP5; (3) juntar o instrumento de cessão com firma reconhecida ou assinado digitalmente por ICP-Brasil, certidão de regularidade fiscal do cedente e do cessionário, e documentos de identificação das partes; (4) aguardar a publicação do despacho de habilitação pelo Tribunal. Após a habilitação no SGP5, o cessionário figurará como credor e receberá o pagamento diretamente quando o precatório for liquidado no cronograma do Tribunal.
A compra de precatório no mercado secundário brasileiro envolve riscos específicos que o cessionário deve avaliar na due diligence: (1) Risco de prazo: estados e municípios em regime especial de pagamento (EC 62/2009) podem levar décadas para liquidar seus precatórios — o cessionário deve analisar o histórico de pagamentos do ente devedor e projetar o fluxo de caixa; (2) Risco de redução judicial: decisões do STF (como nas ADIs 4.357 e 4.425) podem alterar o regime de correção monetária dos precatórios, reduzindo o valor real a receber; (3) Risco de fraude ou duplicidade: cessões anteriores não habilitadas no SGP5, penhoras judiciais não publicizadas ou acordos de cessão fraudulentos podem comprometer o recebimento — a due diligence no SGP5 e no Tribunal é indispensável; (4) Risco tributário: mudanças na legislação ou na interpretação da RFB sobre a tributação do deságio podem afetar a rentabilidade esperada; (5) Risco de insolvência do ente público: embora raro para precatórios federais, estados e municípios em grave crise fiscal podem ter seus precatórios negociados em condições desfavoráveis no regime da EC 94/2016.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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