Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
INSTRUMENTO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar 123/2006 (Art. 16) — Resolução CGSN 140/2018
I — IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço da Sede: [Endereço da Sede]
Natureza Jurídica: [Natureza Jurídica]
CNAE Principal: [CNAE Principal]
Data de Abertura: [Data de Abertura]
II — REPRESENTANTE LEGAL
Nome: [Nome do Representante] | CPF: [CPF do Representante] | Cargo: [Cargo do Representante]
III — DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa se enquadra como [Porte da Empresa], com receita bruta anual de [Receita Bruta Anual], conforme o Art. 3º da Lei Complementar 123/2006, e que não incorre em nenhuma das vedações previstas no Art. 17 da LC 123/2006 e no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018.
IV — OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A empresa opta pelo Simples Nacional para o ano-calendário de [Ano-Calendário], com efeitos a partir do primeiro dia do referido exercício fiscal, conforme o Art. 16, caput, da LC 123/2006. O pedido de opção será transmitido eletronicamente pelo portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), mediante certificado digital ICP-Brasil ou código de acesso, em [Data da Opção].
V — RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA DAS PENALIDADES
O representante legal declara ter ciência de que a prestação de informações falsas neste instrumento configura crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal — pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa), e de que o enquadramento irregular no Simples Nacional sujeitará a empresa à exclusão de ofício com cobrança retroativa dos tributos devidos, acrescidos de multa de 75% (Art. 44 da Lei 9.430/1996) e juros SELIC.
[Cidade da Declaração], [Data da Opção].
________________________________________
[Nome do Representante] — [Cargo do Representante]
CPF: [CPF do Representante]
Representante Legal da Empresa Optante
O que é Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
O Contrato de Adesão ao Simples Nacional é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei Complementar 123/2006 Art. 16.
O Simples Nacional unifica o recolhimento mensal de até 8 tributos federais, estaduais e municipais em um único Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados — quando aplicável), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — estadual), ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — municipal), e CPP (Contribuição Patronal Previdenciária — INSS patronal). As alíquotas são progressivas, calculadas sobre a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses (RBT12), conforme as tabelas dos Anexos I a V da LC 123/2006 (cada Anexo corresponde a um setor de atividade econômica: I — comércio; II — indústria; III, IV e V — serviços).
Os limites de enquadramento no Simples Nacional são definidos pelo Art. 3º da LC 123/2006: ME — receita bruta anual de até R$ 360.000,00; EPP — receita bruta anual de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00; MEI — receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (valor vigente até 2023, com proposta de elevação para R$ 130.000,00 em tramitação no Congresso Nacional). Para o ICMS e o ISS, há sublimites estaduais e municipais: nos Estados com PIB inferior a 1% do PIB nacional, o limite de faturamento para enquadramento no ICMS Simples é de R$ 1.800.000,00 (Art. 19 da LC 123/2006). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de instrumento de Adesão ao Simples Nacional para orientação dos empreendedores brasileiros, recomendando assessoria de contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para análise das condições de elegibilidade antes da opção.
A opção pelo Simples Nacional é anual e irretratável para o ano-calendário em curso — uma vez deferida pela RFB, a empresa permanece no Simples durante todo o exercício fiscal, só podendo sair voluntariamente no início do ano seguinte ou sendo excluída de ofício pela RFB em caso de ultrapassagem dos limites de faturamento, irregularidade fiscal, ou enquadramento em atividade vedada. O pedido de opção pode ser feito apenas em janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês, com efeitos a partir do primeiro dia do ano. Empresas recém-abertas (CNPJ com menos de 180 dias) podem optar pelo Simples em qualquer época do ano, dentro do prazo de 30 dias contados da última inscrição obtida (estadual ou municipal — Art. 16, §2º, da LC 123/2006).
Quando você precisa de Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
O instrumento de Adesão ao Simples Nacional no Brasil é necessário quando uma microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual deseja formalizar sua opção pelo regime tributário simplificado previsto na Lei Complementar 123/2006.
A Adesão ao Simples Nacional é necessária para empresas em início de atividade que estejam dentro dos limites de faturamento (ME: até R$ 360.000,00; EPP: até R$ 4.800.000,00 anuais) e queiram aproveitar as alíquotas reduzidas do Simples, evitando a complexidade e o custo dos regimes do Lucro Presumido (LP — RIR 2018 — Decreto 9.580/2018) ou do Lucro Real (LR — Lei 12.814/2013). A opção pelo Simples gera em média uma economia tributária de 30% a 50% em relação ao Lucro Presumido para pequenas empresas de comércio e serviços, dependendo da atividade e do nível de faturamento.
A Adesão é necessária quando empresas já existentes (no Lucro Presumido ou Lucro Real) identificam, na análise do contador, que o Simples é mais vantajoso para o perfil tributário da empresa — em geral, quando a folha de pagamento é baixa em relação ao faturamento (pois o Simples inclui o INSS patronal na alíquota unificada, gerando economia para empresas intensivas em mão de obra com folha acima de 28% do faturamento nos Anexos III e IV). A migração é feita no mês de janeiro, com vigência a partir do primeiro dia do ano.
A Adesão é necessária para regularização de MEI — o Microempreendedor Individual que formaliza sua atividade pelo portal do Empreendedor (www.gov.br/empresas-e-negocios/mei) já é automaticamente enquadrado no SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — Art. 18-A da LC 123/2006), modalidade simplificada do Simples Nacional com valores fixos mensais de INSS, ISS e ICMS. Para esse caso, o instrumento de adesão está embutido no processo de formalização do MEI.
O que incluir no seu Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
Instrumento de Adesão ao Simples Nacional válido no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela LC 123/2006 e pela Resolução CGSN 140/2018.
Identificação da Empresa Optante: CNPJ da empresa, razão social ou nome empresarial, endereço da sede (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP), natureza jurídica (EIRELI — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; LTDA — Sociedade Empresária Limitada; S.A. — Sociedade Anônima; S/S — Sociedade Simples; MEI), e atividade econômica principal (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas — código e descrição). O CNPJ deve estar ativo (situação cadastral 'Ativa' na base da RFB — consulta em www.receita.fazenda.gov.br/cnpj).
Qualificação do Representante Legal: Nome completo, CPF, cargo ou função (sócio-administrador, diretor, representante legal indicado no contrato social ou estatuto), e poderes para optar pelo regime tributário em nome da empresa. A opção pelo Simples Nacional pode ser feita pelo próprio titular/sócio-administrador diretamente no portal do Simples Nacional, mediante certificado digital e-CNPJ ou código de acesso gerado na RFB, sem necessidade de procuração específica.
Declaração de Enquadramento como ME ou EPP: Declaração de que a empresa se enquadra nos limites de receita bruta anual da LC 123/2006 (Art. 3º): ME — até R$ 360.000,00; EPP — de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00. Para empresas em início de atividade, o limite deve ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade no ano (limite proporcional = (limite anual / 12) × meses em atividade no ano-calendário).
Declaração de Ausência de Vedações: Declaração de que a empresa não se enquadra em nenhuma das vedações ao Simples Nacional previstas no Art. 17 da LC 123/2006: (a) atividades vedadas (instituições financeiras, seguros, previdência privada, câmbio, importação de combustíveis, produção de bebidas alcoólicas, cigarros, explosivos, armas e munições, administração de consórcios, usinas — lista completa no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018); (b) pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (c) pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica; (d) pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (e) pessoa jurídica que tenha sócio domiciliado no exterior; (f) pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento nos últimos 5 anos. A forms-legal.com recomenda consultar a lista completa de atividades vedadas com contador registrado no CRC antes de optar.
Ano-Calendário da Opção: Identificação do ano-calendário para o qual a opção é exercida. A opção é exercida em janeiro e produz efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano em curso (Art. 16, §1º, da LC 123/2006). Para empresas em início de atividade, o prazo é de 30 dias da última inscrição obtida (municipal ou estadual), com efeitos desde a abertura do CNPJ.
Assinatura e Comprovante de Opção: Após o envio do pedido de opção pelo portal do Simples Nacional, a RFB analisa automaticamente as condições de elegibilidade e emite o Termo de Opção deferida ou a notificação de irregularidades pendentes que impedem a opção. O comprovante de opção deferida (DASN — Declaração Anual do Simples Nacional) deve ser arquivado pela empresa como prova do enquadramento para fins fiscais e contábeis.
Como preencher seu Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
Para formalizar corretamente a Adesão ao Simples Nacional no Brasil, siga as orientações da forms-legal.com para cada etapa do processo.
Verificação Prévia de Elegibilidade: Antes de acessar o portal do Simples Nacional, verifique com seu contador registrado no CRC: (1) se o faturamento da empresa nos últimos 12 meses está dentro dos limites da LC 123/2006; (2) se o CNPJ está ativo e regular na RFB (sem débitos federais que impeçam a opção — verifique em www.sintegra.gov.br e Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União); (3) se a atividade principal (CNAE) não está na lista de atividades vedadas do Art. 17 da LC 123/2006; (4) se não há sócios pessoa jurídica ou sócios domiciliados no exterior; e (5) se a empresa não tem débitos com o INSS (PGFN — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) que bloqueiem a opção.
Acesso ao Portal do Simples Nacional: Acesse www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional com o certificado digital e-CNPJ (padrão ICP-Brasil — emitido por autoridades certificadoras como Serpro, Certisign, Safeweb, Valid, ou Soluti) ou com o código de acesso gerado diretamente no portal da RFB (mediante CNPJ + data de abertura do CNPJ + número do recibo da última DIRPF do sócio-administrador). Clique em 'Simples Nacional → Opção → Solicitação de Opção pelo Simples Nacional'.
Preenchimento da Declaração: Na tela de opção, confirme os dados cadastrais da empresa (CNPJ, razão social, endereço, CNAE), declare que a empresa se enquadra como ME ou EPP nos limites da LC 123/2006, e declare a ausência das vedações do Art. 17. O sistema da RFB realiza automaticamente a verificação de pendências federais (débitos na RFB e PGFN), estaduais (SEFAZ) e municipais (Secretaria de Finanças Municipal) no momento da solicitação.
Comprovante de Opção: Após a transmissão do pedido, aguarde o processamento automático da RFB (geralmente imediato para empresas sem pendências). O sistema emite o comprovante de opção deferida ou a lista de irregularidades que impedem a opção (débitos, atividade vedada, pendência cadastral). Imprima e arquive o comprovante de opção deferida — ele é o documento que comprova o enquadramento no Simples Nacional para fins de notas fiscais, licitações públicas, e fiscalizações da RFB, SEFAZ e Secretaria de Finanças Municipal.
Requisitos legais para Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
A Adesão ao Simples Nacional está sujeita a requisitos legais e processuais estabelecidos pela LC 123/2006 e pela Resolução CGSN 140/2018.
Prazo de Opção — Art. 16 da LC 123/2006: A opção pelo Simples Nacional é exercida exclusivamente no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso. Empresas que não optarem dentro do prazo somente poderão ingressar no Simples no janeiro do ano seguinte. Exceção: empresas em início de atividade (CNPJ com menos de 180 dias) podem optar em qualquer época do ano, dentro de 30 dias contados da última inscrição obtida (estadual ou municipal), com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ.
Regularidade Fiscal — Art. 17, V, da LC 123/2006: A empresa não pode ter débitos tributários com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, incluindo débitos relativos à PGFN (dívida ativa federal), para ter a opção pelo Simples deferida. Débitos com exigibilidade suspensa (parcelamentos ativos, decisões judiciais liminares, recursos administrativos pendentes) não impedem a opção (Art. 17, §1º, da LC 123/2006 e Art. 12 da Resolução CGSN 140/2018).
Vedações Absolutas — Art. 17 da LC 123/2006: Determinadas atividades são absolutamente vedadas do Simples Nacional, independentemente do faturamento — entre elas: instituições financeiras e assemelhadas, administradoras de consórcios, seguradoras, previdência privada, importação de combustíveis, produção e venda de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e munições, geração e distribuição de energia elétrica (acima de limites específicos), e incorporação imobiliária (com exceção de construtoras sem venda de terrenos próprios — LC 123/2006 com redação da LC 155/2016). A lista completa consta no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018.
Exclusão de Ofício — Art. 29 da LC 123/2006: A RFB pode excluir a empresa do Simples Nacional de ofício nas seguintes hipóteses: (a) ultrapassagem do limite de faturamento (R$ 4.800.000,00 para EPP); (b) exercício de atividade vedada; (c) constatação de débitos federais, estaduais ou municipais; (d) irregularidade cadastral; (e) descumprimento de obrigações acessórias do Simples (entrega de PGDAS-D, DEFIS, DASN-SIMEI). A exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte à sua comunicação (exceto em caso de irregularidade grave — efeito imediato). A empresa excluída pode recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — RICARF — Portaria MF 343/2015) no prazo de 30 dias.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Adesão ao Simples Nacional Brasil
Na formalização da Adesão ao Simples Nacional, erros frequentes comprometem o deferimento da opção ou geram irregularidades fiscais posteriores.
Optar pelo Simples sem verificar a elegibilidade: Empresas que optam pelo Simples com débitos fiscais pendentes ou atividade vedada têm a opção indeferida pelo sistema da RFB — e, se o erro não for percebido, continuam emitindo notas fiscais no regime do Simples sem estarem regularmente enquadradas, o que gera auto de infração pela RFB com multa de 75% do tributo diferença (Art. 44 da Lei 9.430/1996) e autuação pelo CARF. Sempre consulte o contador e verifique a situação fiscal antes de acessar o portal.
Perdendo o prazo de opção: A opção só pode ser feita em janeiro (Art. 16 da LC 123/2006) — empresas que perdem o prazo do último dia útil de janeiro ficam obrigadas a permanecer no Lucro Presumido ou Lucro Real durante todo o ano-calendário. Não há prorrogação do prazo. O custo de perder a opção pode ser significativo — para uma EPP com faturamento de R$ 2 milhões anuais no comércio, a diferença de carga tributária entre o Simples (Anexo I — alíquota de 7,3% a 11,2%) e o Lucro Presumido (alíquota efetiva de 13% a 15%) pode chegar a R$ 80.000,00 anuais.
Não atualizar o CNAE após mudança de atividade: Se a empresa altera sua atividade principal ou inclui atividade vedada sem comunicar à Junta Comercial e à RFB, o enquadramento no Simples se torna irregular. A RFB realiza cruzamento automático entre CNAE e atividade declarada nas notas fiscais eletrônicas — divergências geram intimação e possível exclusão de ofício do Simples.
Não declarar corretamente o faturamento mensal no PGDAS-D: O PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) é a obrigação acessória mensal em que a empresa informa a receita bruta segregada por Anexo e calcula o DAS. Erros no PGDAS-D (omissão de receita, segregação incorreta de atividades) geram tributação a menor e multa de ofício de 75% do tributo devido (Art. 44 da Lei 9.430/1996) quando apurados em fiscalização da RFB, SEFAZ ou Secretaria de Finanças Municipal.
Não comunicar a exclusão voluntária no prazo: A empresa que desejar sair do Simples voluntariamente (por crescimento acima dos limites ou conveniência tributária) deve comunicar a exclusão à RFB até 31 de janeiro do ano em que não deseja mais optar — a comunicação intempestiva gera permanência no Simples por mais um ano-calendário (Art. 30 da LC 123/2006).
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Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME — com receita bruta anual até R$ 360.000,00) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP — com receita bruta anual de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00), definidas pelo Art. 3º da Lei Complementar 123/2006. O Microempreendedor Individual (MEI — receita bruta anual até R$ 81.000,00) é automaticamente enquadrado no SIMEI (modalidade simplificada do Simples) no momento da formalização pelo portal do Empreendedor. Para além dos limites de faturamento, existem vedações absolutas (Art. 17 da LC 123/2006): atividades financeiras, seguradoras, importação de combustíveis, produção de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e munições, administração de consórcios, geração de energia elétrica acima de limites, e incorporação imobiliária com alienação de imóveis próprios. Também são vedadas empresas com sócio pessoa jurídica, sócios domiciliados no exterior, participação em outras pessoas jurídicas como sócia, e empresas resultantes de cisão nos últimos 5 anos. A análise da elegibilidade deve ser feita por contador habilitado no CRC, com revisão da lista completa de vedações da Resolução CGSN 140/2018 (Anexo VI) e das regulamentações estaduais e municipais que podem adicionar restrições específicas para ICMS e ISS no Simples.
O prazo para opção pelo Simples Nacional é o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês (Art. 16, caput, da LC 123/2006). A opção produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso — ou seja, empresa que opta em janeiro/2025 está no Simples desde 1º de janeiro de 2025. Para empresas em início de atividade (CNPJ com menos de 180 dias), a LC 123/2006 (Art. 16, §2º) permite a opção em qualquer época do ano, no prazo de 30 dias contados da última inscrição obtida — que pode ser a inscrição estadual (SEFAZ) ou a inscrição municipal (Secretaria de Finanças Municipal), a que for obtida por último. O prazo de 30 dias é contado corridos a partir da data da inscrição, e a opção produz efeitos desde a abertura do CNPJ. Se a empresa em início de atividade perder o prazo de 30 dias (por exemplo, demorar mais de 30 dias para obter a inscrição municipal), ainda pode optar em janeiro do ano seguinte, com efeitos a partir de 1º de janeiro do próximo exercício — perdendo o benefício do Simples durante os meses que já operou no ano corrente no regime do Lucro Presumido ou Lucro Real. O sistema da RFB aceita pedidos de opção 24 horas por dia durante o período de opção de janeiro — é recomendável não aguardar o último dia útil do mês, pois o sistema pode apresentar indisponibilidade em períodos de alta demanda.
As alíquotas do Simples Nacional são progressivas e calculadas com base na Receita Bruta Total acumulada dos últimos 12 meses (RBT12) da empresa, conforme as tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006. Cada Anexo corresponde a um setor de atividade: Anexo I — comércio (varejista, atacadista); Anexo II — indústria e estabelecimentos equiparados; Anexo III — serviços de instalação, reparos, locação de bens, salão de beleza, agências de viagem, academias; Anexo IV — serviços de construção civil, transporte de cargas, vigilância, limpeza, escritórios contábeis; Anexo V — serviços de TI, medicina, odontologia, engenharia, advocacia (quando não optante pelo Anexo III). O cálculo da alíquota efetiva usa a fórmula estabelecida pela LC 155/2016: Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíquota nominal) − Parcela a deduzir] / RBT12. Exemplo: empresa do Anexo I (comércio) com RBT12 de R$ 500.000,00 — alíquota nominal da 3ª faixa = 9,5%; Parcela a deduzir = R$ 13.860,00; Alíquota efetiva = [(500.000 × 9,5%) − 13.860] / 500.000 = [47.500 − 13.860] / 500.000 = 33.640 / 500.000 = 6,73%. O valor do DAS mensal é calculado sobre a receita bruta do mês corrente: DAS = receita bruta do mês × alíquota efetiva. A apuração é feita mensalmente no PGDAS-D (portal do Simples Nacional) pelo próprio empresário ou contador, com prazo de pagamento até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração.
As empresas enquadradas no Simples Nacional têm obrigações acessórias simplificadas em relação aos demais regimes tributários, mas ainda existem diversas declarações e registros obrigatórios. As principais obrigações são: (1) PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples — Declaratório) — obrigação mensal, transmitida pelo portal do Simples Nacional até o dia 20 do mês seguinte, declarando a receita bruta segregada por Anexo e gerando o DAS para pagamento; (2) DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) — obrigação anual, transmitida até 31 de março do ano seguinte ao ano-calendário, declarando dados econômicos e fiscais da empresa; (3) DASN-SIMEI (para MEI) — declaração anual simplificada do MEI, transmitida até 31 de maio do ano seguinte; (4) eSocial — empresas do Simples com empregados são obrigadas ao eSocial (Resolução do Comitê Gestor do eSocial) para informar admissões, demissões, folha de pagamento e CAGED; (5) EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções) — para empresas do Simples com serviços sujeitos a retenção na fonte (INSS, IR) prestados para pessoas jurídicas; (6) NF-e, NFS-e, NFC-e — emissão de notas fiscais eletrônicas conforme a atividade (federal, estadual, ou municipal), conforme regulamentação do CONFAZ (Convênio ICMS) e dos Municípios. Empresas do Simples com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 anuais (empresas que superam o sublimite estadual de ICMS) perdem o benefício do ICMS no Simples e passam a recolher o ICMS diretamente para o Estado, com as obrigações acessórias estaduais (SPED EFD — Escrituração Fiscal Digital).
A ultrapassagem do limite de faturamento do Simples Nacional gera consequências distintas conforme o tipo de ultrapassagem. Há duas situações: (1) Ultrapassagem do limite da EPP (R$ 4.800.000,00 em 12 meses) — se a receita bruta da empresa superar R$ 4.800.000,00 nos últimos 12 meses, a empresa é excluída do Simples Nacional, com efeitos no ano-calendário seguinte (Art. 31 da LC 123/2006). A exclusão é comunicada via DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional) e o contribuinte tem prazo para impugnação administrativa. Se a receita ultrapassar R$ 6.240.000,00 (20% acima do limite máximo — Art. 31, §1º, da LC 123/2006), a exclusão produz efeitos imediatos, a partir do mês seguinte à ultrapassagem, não apenas no ano seguinte; (2) Ultrapassagem do sublimite estadual de ICMS (R$ 1.800.000,00 nos Estados com menor PIB, ou R$ 3.600.000,00 nos demais) — a empresa continua no Simples para fins federais, mas perde o recolhimento do ICMS dentro do DAS e passa a recolher o ICMS diretamente para o Estado (Art. 19 e 20 da LC 123/2006). Para o ISS municipal, o sublimite é o mesmo. A empresa deve comunicar a exclusão ao contador imediatamente para adequação do sistema de faturamento e apuração do ICMS separadamente. Após exclusão, a empresa deve optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real para o exercício seguinte, planejando tributariamente a transição com o contador.
Os escritórios de advocacia e profissionais liberais regulamentados (médicos, engenheiros, arquitetos, contadores, psicólogos, dentistas, nutricionistas) têm acesso ao Simples Nacional com particularidades relevantes definidas pela LC 123/2006 com as alterações da LC 147/2014. Antes de 2015, diversas atividades intelectuais e regulamentadas eram vedadas do Simples — a LC 147/2014 universalizou o acesso de praticamente todas as profissões regulamentadas ao Simples. Atualmente, escritórios de advocacia (pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade simples ou LTDA, vedada a S.A. pela OAB — Art. 16, §1º, do EOAB — Lei 8.906/1994) e demais serviços profissionais se enquadram no Anexo IV ou Anexo V da LC 123/2006, dependendo do percentual de folha de pagamento em relação ao faturamento. Para serviços do Anexo V (TI, medicina, advocacia, engenharia, consultoria), se o fator 'r' (folha de pagamento dos últimos 12 meses / receita bruta dos últimos 12 meses) for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III (alíquotas menores); se 'r' for inferior a 28%, aplica-se o Anexo V (alíquotas maiores). Esse cálculo do fator 'r' é feito automaticamente pelo PGDAS-D. Importante: escritórios de advocacia enquadrados no Simples continuam sujeitos às regulamentações da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil — Lei 8.906/1994) e à vedação de constituição sob a forma de sociedade anônima ou com sócio pessoa jurídica (Art. 15 do EOAB).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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