Cessão de Posição Contratual Brasil
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nos termos dos Arts. 286 a 303 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE:
Nome / Razão Social: [Cedente Nome]
CPF / CNPJ: [Cedente CPF/CNPJ]
Endereço: [Cedente Endereço]
CESSIONÁRIO:
Nome / Razão Social: [Cessionário Nome]
CPF / CNPJ: [Cessionário CPF/CNPJ]
Endereço: [Cessionário Endereço]
CONTRAPARTE CEDIDA (ANUENTE):
Nome / Razão Social: [Contraparte Nome]
CPF / CNPJ: [Contraparte CPF/CNPJ]
CLÁUSULA 2ª — DO CONTRATO CEDIDO
O Cedente é parte no seguinte contrato: [Contrato Descrição]
Saldo e prestações remanescentes: [Contrato Prestações]
Por meio deste instrumento, o Cedente transfere ao Cessionário a totalidade de sua posição jurídica no contrato acima identificado — incluindo todos os direitos, ações e obrigações decorrentes da referida posição —, com a expressa anuência da Contraparte Cedida.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO DA CESSÃO
O Cessionário pagará ao Cedente o valor de [Preço Cessão] pela presente cessão de posição contratual, em condições livremente ajustadas entre as partes.
CLÁUSULA 4ª — DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
[Exoneração Cedente].
CLÁUSULA 5ª — DA ANUÊNCIA DA CONTRAPARTE CEDIDA
A Contraparte Cedida — [Contraparte Nome], CNPJ/CPF: [Contraparte CPF/CNPJ] — manifesta, por meio de sua assinatura neste instrumento, expressa anuência com a cessão de posição contratual ora formalizada, declarando reconhecer o Cessionário como legítimo titular da posição do Cedente no contrato cedido a partir da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cessão Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cessão Cidade], [Cessão Data].
CEDENTE:
[Cedente Nome] — CPF/CNPJ: [Cedente CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO:
[Cessionário Nome] — CPF/CNPJ: [Cessionário CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
CONTRAPARTE CEDIDA (ANUENTE):
[Contraparte Nome] — CPF/CNPJ: [Contraparte CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
Contraparte Cedida
________________
Signature
O que é Cessão de Posição Contratual Brasil
A Cessão de Posição Contratual é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 286–303.
A Cessão de Posição Contratual distingue-se da Cessão de Crédito (Arts. 286 a 298 do CC) — pela qual o credor transfere apenas o direito de receber uma prestação, sem transmitir obrigações — e da Assunção de Dívida (Arts. 299 a 303 do CC) — pela qual apenas a posição passiva (obrigação) é transferida. Na cessão de posição contratual, o objeto da transferência é a posição jurídica complexa da parte, que inclui tanto os direitos ativos (créditos, potestades, prerrogativas) quanto as obrigações passivas (deveres de fazer, não fazer e dar) que integram aquela posição no contrato cedido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, reconhece que a cessão de posição contratual produz o efeito de substituir integralmente o cedente pelo cessionário na relação contratual, liberando o cedente das obrigações futuras, salvo se a contraparte cedida não concordar com a exoneração (Art. 299, parágrafo único, do CC — por analogia à assunção de dívida).
O Código Civil de 2002, elaborado sob coordenação de Miguel Reale e aprovado pela Lei 10.406/2002 com vigência a partir de 2003, não regulou expressamente a cessão de posição contratual em capítulo autônomo — diferentemente do Código Civil italiano de 1942 (Arts. 1.406 a 1.410 do Codice Civile), que serviu de inspiração para a doutrina brasileira. A regulação brasileira foi construída pela doutrina de Orlando Gomes, Pontes de Miranda, Caio Mário da Silva Pereira e Judith Martins-Costa, que sistematizaram a cessão de posição contratual a partir dos Arts. 286 a 303 do CC/2002 e das normas especiais de cessão em contratos específicos (locação — Art. 13 da Lei 8.245/1991; arrendamento rural — Art. 95 do Estatuto da Terra — Lei 4.504/1964; contratos administrativos — Art. 78, VI, da Lei 8.666/1993, substituída pela Lei 14.133/2021; concessões — Art. 26 da Lei 8.987/1995). O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou o Enunciado 562 das Jornadas de Direito Civil, admitindo a cessão de posição em contratos de execução continuada desde que não sejam intuitu personae e a contraparte consinta.
No mercado imobiliário brasileiro, a Cessão de Posição Contratual é amplamente utilizada na transferência de contratos de compromisso de compra e venda (também chamada cessão de direitos aquisitivos ou "cessão de gaveta") — o comprador original cede ao adquirente sua posição de promitente-comprador, que assume o pagamento das prestações remanescentes e o direito à escritura definitiva. A cessão de compromisso de compra e venda deve respeitar as normas da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) para loteamentos e da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) para unidades condominiais. O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) é devido ao Município pela cessão onerosa de posição em contratos de compra e venda de imóveis, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ (REsp 1.104.055/RJ).
No setor de concessões e serviços públicos, a cessão de posição contratual é regulada pelo Art. 26 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), que exige prévia anuência do poder concedente para transferência de contratos de concessão ou permissão — sob pena de caducidade. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais agências reguladoras federais editam normas específicas sobre a cessão de posição em contratos de concessão e arrendamento de infraestrutura pública. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Posição Contratual como instrumento acessível para a formalização de transferências contratuais no Brasil, recomendando revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contratos de alto valor ou com cláusulas regulatórias específicas.
Quando você precisa de Cessão de Posição Contratual Brasil
Cessão de Posição Contratual no Brasil é necessária sempre que uma das partes de um contrato bilateral em execução deseja sair da relação contratual, transferindo integralmente sua posição a um terceiro que passa a ocupar seu lugar — assumindo direitos e obrigações — sem que o contrato precise ser rescindido e celebrado novamente.
No mercado imobiliário, a Cessão de Posição Contratual é necessária quando o comprador de imóvel na planta ou em loteamento deseja vender sua posição antes da conclusão da obra ou da quitação do preço. O cessionário assume as parcelas remanescentes e adquire o direito à escritura definitiva. Para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH — Lei 4.380/1964) ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), a cessão exige prévia autorização do agente financeiro (Caixa Econômica Federal, bancos comerciais autorizados pelo BACEN), conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.788.281/SP. A incorporadora ou loteadora pode cobrar taxa de cessão limitada a 0,5% do valor do imóvel, conforme o Art. 35-A da Lei 4.591/1964 e Art. 26-A da Lei 6.766/1979, introduzidos pela Lei 13.786/2018.
A Cessão de Posição Contratual é necessária em contratos de locação comercial e residencial quando o locatário deseja transferir o contrato de aluguel a terceiro. O Art. 13 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) exige consentimento prévio e escrito do locador para que a cessão seja válida — sem esse consentimento, o locatário-cedente permanece solidariamente responsável pelas obrigações do contrato junto ao cessionário-locatário. Para a cessão do contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, o prazo de vigência e as condições de renovação do contrato original são preservados ao cessionário (Art. 51 da Lei 8.245/1991).
A Cessão de Posição Contratual é necessária em contratos de arrendamento rural quando o arrendatário deseja transferir o contrato de uso agrícola a outro produtor rural. O Art. 95, IX, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) exige consentimento do proprietário-arrendador para a cessão do arrendamento rural, e o Art. 3º do Decreto 59.566/1966 determina os requisitos formais para a validade da cessão de arrendamento rural. Em contratos empresariais de longa duração — fornecimento de energia, licenciamento de tecnologia, distribuição comercial, franquia (Lei 13.966/2019 — Lei de Franquias) —, a Cessão de Posição Contratual é necessária quando a empresa cedente passa por processo de reorganização societária (fusão, cisão, incorporação — Arts. 220 a 234 da Lei 6.404/1976) e precisa transferir seus contratos à nova entidade resultante. A Cessão de Posição Contratual é também necessária em contratos administrativos celebrados com o Poder Público — contratos de concessão, PPP (Parceria Público-Privada — Lei 11.079/2004), contratos de fornecimento de bens e serviços regidos pela Lei 14.133/2021 — quando o contratado particular deseja transferir o contrato a terceiro, dependendo de autorização prévia do órgão contratante e do cumprimento das exigências de habilitação pelo cessionário.
O que incluir no seu Cessão de Posição Contratual Brasil
Cessão de Posição Contratual válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para garantir a plena substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual, com eficácia perante a contraparte cedida e perante terceiros.
Identificação do Cedente: Qualificação completa da parte que está cedendo sua posição contratual — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para pessoas jurídicas). O cedente deve ter legitimidade para ceder — deve ser efetivamente parte no contrato cedido e não pode ter vedação contratual ou legal ao ato de ceder. Se o cedente for pessoa física casada, verificar se o regime de bens exige outorga uxória (Arts. 1.647 e 1.648 do CC) para a cessão de posição em contratos que envolvam bens imóveis ou obrigações relevantes.
Identificação do Cessionário: Qualificação completa de quem assume a posição contratual — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço. O cessionário deve atender a todos os requisitos de elegibilidade exigidos pelo contrato original — se o contrato exigir qualificação técnica, registro profissional (CRA, CREA, CRO) ou capacidade financeira mínima, o cessionário deve comprová-los.
Identificação da Contraparte Cedida: Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da parte que permanece no contrato após a cessão. O consentimento da contraparte cedida deve ser colhido expressamente — pode constar no próprio instrumento de cessão (anuência simultânea) ou em documento separado (anuência prévia ou subsequente). Sem o consentimento da contraparte, a cessão de posição contratual é ineficaz perante ela.
Identificação do Contrato Cedido: Dados completos do contrato cuja posição está sendo cedida — número, data de celebração, objeto, partes originais, prazo de vigência, valor total, saldo remanescente, e todas as alterações (aditivos) já celebradas. Para contratos de compra e venda de imóvel, identificar o imóvel pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e pela descrição do empreendimento. Para contratos de locação, identificar o imóvel pelo endereço completo e pela matrícula.
Direitos e Obrigações Transferidos: Descrição pormenorizada dos direitos e obrigações que integram a posição cedida — valor das parcelas remanescentes, prazos de vencimento, obrigações de fazer e não fazer assumidas pelo cedente no contrato original, garantias prestadas, e acessórios (multas contratuais, cláusulas de reajuste, garantias de fiel cumprimento). A cessão abrange automaticamente os acessórios dos direitos cedidos (Art. 287 do CC), salvo convenção expressa em contrário.
Preço da Cessão: Valor pago pelo cessionário ao cedente pela transferência da posição contratual. Em cessões de compromisso de compra e venda de imóvel, o preço da cessão corresponde ao valor que o cedente já pagou ao promitente-vendedor, acrescido de eventual prêmio pela posição adquirida. O ITBI municipal incide sobre a cessão onerosa de posição em contratos de compra e venda de imóvel — o cessionário deve recolher o ITBI calculado sobre o valor venal do imóvel ou sobre o preço da cessão, o que for maior.
Responsabilidade do Cedente Após a Cessão: Definir se o cedente fica exonerado das obrigações futuras após a cessão (novação subjetiva — liberação do cedente) ou permanece solidariamente responsável com o cessionário pelo cumprimento das obrigações cedidas até determinado prazo ou evento. A exoneração do cedente depende de consentimento expresso da contraparte cedida (Art. 299, parágrafo único, do CC). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Posição Contratual como instrumento de formalização para transferências contratuais no Brasil.
Garantias: Se o contrato original exigiu garantias do cedente (fiança, seguro-garantia, carta de crédito, caução em dinheiro, alienação fiduciária), o cessionário deve substituir essas garantias ou a contraparte cedida deve expressamente aceitar a manutenção das garantias prestadas pelo cedente. Para contratos administrativos (concessões, PPPs, contratos da Lei 14.133/2021), a substituição de garantias pelo cessionário é obrigatória e deve atender às normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da SEGES/MGI e das agências reguladoras competentes.
Como preencher seu Cessão de Posição Contratual Brasil
Para preencher corretamente o instrumento de Cessão de Posição Contratual no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Contrato Cedido: Identifique o contrato com precisão — número ou referência interna, data de assinatura, partes originais e objeto. Para contratos de compra e venda de imóvel, informe: nome da incorporadora ou loteadora, número do contrato, data, unidade autônoma (bloco, andar, apartamento), empreendimento, endereço, matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (se já disponível), valor total do contrato, valor já pago e saldo devedor. Para contratos de locação, informe: nome do locador, endereço do imóvel, data de início da locação, prazo, valor do aluguel vigente, e número do processo no CRECI (para imóveis gerenciados por imobiliária).
Partes — Cedente: Informe a qualificação completa do cedente. Para pessoa física, inclua: nome completo, CPF, RG (número e órgão expedidor), estado civil, profissão, endereço residencial completo. Se casado em regime de comunhão (parcial ou universal), o cônjuge deve assinar o instrumento de cessão (outorga uxória — Art. 1.647 do CC). Para pessoa jurídica, informe: razão social, CNPJ, endereço da sede, nome e CPF do representante legal, e mencionar o ato constitutivo que confere poderes de representação (contrato social registrado na Junta Comercial do Estado ou ato de assembleia registrado na CVM para companhias abertas).
Partes — Cessionário: Informe os mesmos dados exigidos para o cedente. Verifique se o cessionário atende aos requisitos de elegibilidade do contrato original — habilitações técnicas, certidões negativas de débito (CND — PGFN/RFB, FGTS, Estadual e Municipal) para contratos administrativos, ou renda mínima comprovada para financiamentos imobiliários do SFH/SFI.
Consentimento da Contraparte Cedida: Colha assinatura da contraparte cedida diretamente no instrumento de cessão ou obtenha anuência em documento apartado. Para cessão de contrato de incorporação imobiliária, a incorporadora (contraparte cedida) geralmente exige pagamento da taxa de cessão (máximo 0,5% do valor do imóvel — Art. 35-A da Lei 4.591/1964) e apresentação de documentação do cessionário antes de emitir a anuência. Para cessão de locação comercial, o locador (contraparte cedida) deve manifestar anuência por escrito antes da transferência das chaves ao cessionário.
Preço e Condições de Pagamento: Especifique o valor pago pelo cessionário ao cedente e a forma de pagamento — à vista, parcelado, ou como parte de operação mais ampla (permuta, integralização de capital). Para cessões com financiamento, identifique se há recursos do FGTS ou do SFH/SFI envolvidos e as exigências da Caixa Econômica Federal ou do banco financiador. O ITBI deve ser recolhido antes do registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis, nos prazos fixados pela legislação municipal.
Requisitos legais para Cessão de Posição Contratual Brasil
A Cessão de Posição Contratual no Brasil está sujeita a requisitos legais que variam conforme o tipo de contrato cedido e o valor envolvido.
Consentimento Obrigatório da Contraparte: O requisito mais fundamental da Cessão de Posição Contratual é o consentimento da parte que permanece no contrato — sem essa anuência, a cessão é ineficaz perante a contraparte cedida, que pode continuar exigindo as prestações do cedente original. O consentimento pode ser prévio (cláusula no contrato original autorizando cessão sem necessidade de nova anuência), simultâneo (colhido no próprio instrumento de cessão) ou posterior (anuência expressa após a celebração da cessão). O Art. 13 da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão do contrato de locação, sob pena de rescisão pelo locador.
Forma do Instrumento: A forma da Cessão de Posição Contratual deve observar a forma do contrato cedido. Para contratos sobre imóveis acima de 30 salários mínimos, o Art. 108 do Código Civil exige escritura pública — portanto, a cessão de posição nesses contratos também deve ser formalizada por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Para contratos menores ou de natureza pessoal, o instrumento particular escrito é suficiente, devendo ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para garantir data certa (Art. 784, III, do CPC — Lei 13.105/2015).
Registro Imobiliário: Para cessões de posição em contratos de compra e venda ou compromisso de compra e venda de imóvel, o registro da cessão na matrícula do imóvel (Cartório de Registro de Imóveis — Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 9) é essencial para eficácia perante terceiros. Sem o registro, o cessionário pode perder a posição adquirida para um segundo cessionário que registre primeiro. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é condição para o registro — deve ser recolhido ao Município onde está localizado o imóvel.
Contratos Administrativos e Concessões: Para cessão de posição em contratos administrativos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) exige autorização prévia da Administração Pública (Art. 122) e verificação do atendimento das condições de habilitação pelo cessionário. A cessão sem autorização é nula e pode ensejar rescisão unilateral do contrato pelo Poder Público, com aplicação de sanções administrativas (Art. 156 da Lei 14.133/2021). Para concessões de serviço público (Lei 8.987/1995, Art. 26), a transferência de contratos de concessão exige expressa anuência do poder concedente e atendimento dos mesmos requisitos de capacidade técnica e econômica exigidos na licitação original.
Erros comuns a evitar no seu Cessão de Posição Contratual Brasil
Na formalização de Cessões de Posição Contratual no Brasil, erros recorrentes comprometem a validade da transferência ou criam responsabilidades residuais indesejadas para cedente e cessionário.
Não obter o consentimento da contraparte cedida: O erro mais grave é formalizar a cessão sem colher a anuência da contraparte que permanece no contrato. Sem consentimento, a cessão é ineficaz perante a contraparte — ela pode continuar exigindo o cumprimento do cedente, recusar-se a aceitar prestações do cessionário, e até pleitear a rescisão do contrato por infração contratual. Verifique antecipadamente se o contrato original contém cláusula autorizando a cessão sem nova anuência ou se o consentimento precisa ser colhido especificamente para cada cessão.
Confundir cessão de posição contratual com cessão de mero crédito: A cessão de posição contratual transfere ao cessionário também as obrigações do cedente — se o instrumento não mencionar claramente as obrigações transferidas, pode haver dúvida sobre se o cedente permanece responsável por dívidas contratuais passadas ou futuras. Use o modelo completo de Cessão de Posição Contratual da forms-legal.com, que inclui cláusula explícita sobre a transferência de obrigações e a extensão da responsabilidade residual do cedente.
Esquecer de substituir as garantias contratuais: Se o contrato original exigiu garantias prestadas pelo cedente (fiança bancária, seguro-garantia, caução, depósito em dinheiro), essas garantias devem ser substituídas pelo cessionário ou expressamente liberadas pela contraparte cedida. A manutenção de garantias em nome do cedente após a cessão cria passivo contingente para o cedente — que pode ser acionado pela contraparte se o cessionário descumprir as obrigações assumidas.
Não registrar a cessão no cartório competente: Para cessões de posição em contratos sobre imóveis, a falta de registro na matrícula do imóvel (Cartório de Registro de Imóveis) expõe o cessionário ao risco de uma dupla cessão — se o cedente ceder o mesmo contrato a dois cessionários diferentes, prevalece o que primeiro registrou, independentemente de qual cessão foi celebrada antes. Registre sempre a cessão imobiliária no CRI competente após recolher o ITBI ao Município.
Ignorar restrições contratuais à cessão: Contratos de franquia (Lei 13.966/2019), licenciamento de tecnologia, e distribuição comercial frequentemente contêm cláusulas expressas proibindo a cessão da posição contratual sem consentimento prévio por escrito do franqueador ou licenciante. A cessão feita em violação a essas cláusulas pode ser invalidada judicialmente e gerar obrigação de indenização por violação contratual. Leia sempre o contrato original na íntegra antes de formalizar a cessão de posição.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 287 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Cessão de Posição Contratual Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/cessao-posicao-contratual-brasil
"Cessão de Posição Contratual Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/cessao-posicao-contratual-brasil.
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Perguntas Frequentes
A Cessão de Posição Contratual e a Cessão de Crédito são institutos distintos no direito civil brasileiro, embora ambos estejam disciplinados pelos Arts. 286 a 303 do Código Civil. Na Cessão de Crédito (Arts. 286 a 298 do CC), o credor transfere ao cessionário apenas o seu direito de receber determinada prestação do devedor — sem transferir as obrigações que possua no contrato. O devedor cedido não precisa consentir com a cessão, apenas ser notificado. Na Cessão de Posição Contratual, transfere-se a posição jurídica complexa de uma das partes no contrato — tanto os direitos ativos (créditos, prerrogativas) quanto as obrigações passivas (deveres de fazer, pagar, não fazer) que integram aquela posição. A contraparte que permanece no contrato (contraparte cedida) precisa necessariamente consentir com a cessão, pois ela está sujeita a uma mudança de parceiro contratual. Em termos práticos: se o vendedor de um imóvel deseja ceder apenas o direito de receber o saldo do preço, usa a Cessão de Crédito — o comprador (devedor) não precisa consentir, apenas ser notificado. Se o comprador deseja transferir sua posição de promitente-comprador no contrato (direitos e obrigação de pagar as parcelas), usa a Cessão de Posição Contratual — e a incorporadora (contraparte cedida) precisa consentir. O STJ pacificou que a cessão de posição contratual é válida nos contratos bilaterais de execução continuada (REsp 1.150.833/RS), desde que a contraparte cedida consinta expressamente.
A liberação do cedente das obrigações contratuais após a Cessão de Posição Contratual depende do consentimento expresso da contraparte cedida — não ocorre automaticamente pela mera celebração da cessão. Se a contraparte cedida concordar expressamente com a exoneração do cedente (novação subjetiva pela saída do cedente), o cedente fica liberado de todas as obrigações futuras e passa a ser estranho ao contrato cedido. A contraparte poderá exigir as prestações futuras apenas do cessionário. Se a contraparte cedida não concordar com a exoneração do cedente, ele permanece solidariamente responsável com o cessionário pelo cumprimento das obrigações cedidas — o que é frequente em cessões de contratos de locação comercial, onde o locador pode preferir manter o cedente-locatário original como devedor solidário até o fim do prazo. O instrumento de Cessão de Posição Contratual deve indicar expressamente: (a) se a contraparte cedida concorda com a exoneração do cedente; e (b) se o cedente permanece solidariamente responsável e por qual prazo. Por analogia ao Art. 299 do CC (assunção de dívida), a ausência de declaração expressa de exoneração implica a manutenção da responsabilidade solidária do cedente perante a contraparte cedida.
Depende do valor do imóvel objeto do contrato cedido. O Art. 108 do Código Civil estabelece que, salvo exceções legais, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Portanto, se a Cessão de Posição Contratual envolver imóvel com valor acima desse limite (o que abrange praticamente todos os imóveis urbanos), é obrigatória a formalização por escritura pública lavrada em Cartório de Notas — instrumento particular não é suficiente para validade. Para imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei 4.380/1964) ou pelo SFI (Sistema Financeiro Imobiliário — Lei 9.514/1997), a cessão da posição de mutuário exige, além da escritura pública, a prévia autorização do agente financeiro (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou banco comercial credor), conforme determinado pelo STJ no REsp 1.788.281/SP. A instrução normativa da Caixa Econômica Federal exige análise de crédito do cessionário nos mesmos moldes da análise original do cedente. Para imóveis populares com valor abaixo do limite do Art. 108 do CC ou financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.118/2021), o instrumento particular registrado pode ser suficiente, mas o cartório de registro imobiliário pode exigir escritura pública por cautela.
A Cessão de Posição Contratual em contratos de locação (urbana residencial ou não residencial) é regulada pelo Art. 13 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que exige consentimento prévio e escrito do locador para que o locatário possa ceder sua posição contratual a terceiro. Sem esse consentimento, a cessão é ineficaz perante o locador — ele pode considerar a cessão como descumprimento contratual e pleitear a rescisão do contrato de locação, com despejo do cessionário e do cedente. O locador pode condicionar sua anuência à: (a) apresentação de fiador qualificado pelo cessionário; (b) pagamento de fundo de reserva ou depósito caução em favor do locador; e (c) análise da capacidade financeira do cessionário (comprovante de renda). Para locações não residenciais com prazo igual ou superior a cinco anos, o locatário-cessionário preserva o direito à renovação compulsória do contrato (Art. 51 da Lei 8.245/1991) — um dos benefícios de adquirir a posição contratual do cedente em vez de celebrar um novo contrato. A cessão não modifica os termos originais do contrato — prazo remanescente, valor do aluguel, índice de reajuste, multa por rescisão antecipada. O cessionário assume a posição exatamente nas condições em que o cedente a ocupava.
Sim, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — Art. 156, II, da Constituição Federal de 1988) incide sobre a cessão onerosa de posição em contratos de compra e venda, compromisso de compra e venda, ou qualquer outro contrato que transfira direitos reais sobre imóvel (ou direitos à aquisição de imóvel). O STJ, no REsp 1.104.055/RJ (recurso repetitivo), pacificou que o ITBI incide no momento da cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel — independentemente de o imóvel estar ou não registrado em nome do cedente no Cartório de Registro de Imóveis. O Município competente para cobrar o ITBI é aquele onde está localizado o imóvel objeto do contrato cedido (Art. 156, §2º, I, da CF/88). A base de cálculo é o valor venal do imóvel definido pela Planta Genérica de Valores do Município ou o valor declarado na cessão, se superior. As alíquotas do ITBI variam por Município — geralmente de 2% a 3% do valor venal. No Município de São Paulo, a alíquota é de 3% (Lei 11.154/1991). No Rio de Janeiro, é de 2% (Lei 1.364/1988 e decretos posteriores). O não recolhimento do ITBI impede o registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis — o oficial de registro não pode praticar o ato sem a guia do ITBI quitada, nos termos do Art. 134 da Lei 6.015/1973.
A Cessão de Posição Contratual em contratos administrativos celebrados com o Poder Público federal, estadual ou municipal é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — NLLC), que substituiu a antiga Lei 8.666/1993. O Art. 122 da Lei 14.133/2021 determina que o contratado particular não pode ceder o contrato administrativo, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Administração Pública. A cessão sem autorização é causa de rescisão unilateral do contrato pela Administração (Art. 137, I, da Lei 14.133/2021) e pode acarretar sanções administrativas (advertência, multa, suspensão de participar de licitações — Art. 156). Para obter anuência da Administração, o cessionário deve demonstrar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira exigidos na licitação original — ou equivalentes — e apresentar documentação completa ao órgão contratante. As certidões negativas de débitos tributários (CND — Fazenda Federal, Estadual e Municipal), o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) são exigidas do cessionário. Para contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei 8.987/1995, o Art. 26 exige, além da anuência do poder concedente, a publicação de edital convocando terceiros interessados a manifestar oposição à cessão, garantindo transparência e controle social do processo de transferência da concessão.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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