Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Código Civil Arts. 722–729
CONTRATO DE CORRETAGEM
Nos termos dos Arts. 722 a 729 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CORRETOR:
[Nome do Corretor], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Corretor], com registro profissional [Registro Profissional], com endereço em [Endereço do Corretor].
CLIENTE (COMITENTE):
[Nome do Cliente], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Cliente], com endereço em [Endereço do Cliente].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de corretagem pelo Corretor, que se obriga a obter para o Cliente o seguinte negócio: [Descrição do Negócio].
Tipo de corretagem: [Tipo de Corretagem].
O Corretor atuará como mediador, sem se tornar parte do contrato principal que venha a ser celebrado entre as partes mediadas.
CLÁUSULA 3ª — DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
Pela mediação objeto deste Contrato, o Corretor fará jus à comissão de corretagem de [Comissão de Corretagem], a ser paga por [Responsável pelo Pagamento], exigível [Momento de Exigibilidade], nos termos do Art. 725 do Código Civil.
A comissão será devida mesmo que o negócio concluído seja posteriormente rescindido por iniciativa voluntária das partes, salvo se a rescisão decorrer de vício jurídico originário imputável ao Corretor.
CLÁUSULA 4ª — DA EXCLUSIVIDADE E DO PRAZO
Exclusividade de mediação: [Exclusividade]. Prazo de vigência deste Contrato: [Prazo], a contar da data de assinatura.
Durante o prazo de vigência, o Cliente obriga-se a não contratar outros corretores para o mesmo negócio descrito neste Contrato, nos termos do Art. 726 do Código Civil. Se o Cliente, durante o prazo de exclusividade, concluir o negócio por si mesmo ou por intermédio de terceiro com quem o Corretor tenha iniciado negociações, a comissão integral será devida ao Corretor.
Proteção de negócios em curso: após o término do prazo, a comissão permanecerá devida ao Corretor nos negócios em fase avançada de negociação, iniciados durante a vigência do Contrato, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR
O Corretor obriga-se a: (a) executar a mediação com diligência, prudência e boa-fé (CC Art. 723); (b) prestar ao Cliente todas as informações relevantes sobre o negócio e as partes interessadas; (c) comunicar ao Cliente qualquer circunstância que possa influenciar o resultado da mediação; (d) não representar simultaneamente interesses conflitantes das partes do negócio principal sem autorização expressa de ambas.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato.
Em [Cidade], [Data].
Corretor
________________
Signature
Cliente (Comitente)
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
O Contrato de Corretagem é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 722–729 (Contrato de Corretagem).
O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de corretagem nos Arts. 722 a 729, absorvendo para o direito civil o instituto antes regulado exclusivamente pelo Código Comercial de 1850 (Arts. 36 a 60) e pela legislação especial. A principal característica do contrato é a natureza do resultado: a remuneração do corretor (denominada corretagem ou comissão de corretagem) somente é devida se e quando o negócio visado for concluído e resultar útil (Art. 725 do CC). O corretor não faz jus à corretagem se o negócio não se concluir por motivo alheio à sua mediação — se o cliente desistir do negócio já em negociação avançada, a questão da remuneração dependerá da análise do caso concreto pelos tribunais.
A atividade de corretagem é exercida profissionalmente em diversos setores da economia brasileira, cada um sujeito a regulamentação específica. Na corretagem imobiliária, o corretor deve ser inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) nos termos da Lei 6.530/1978 e do Decreto 81.871/1978. Na corretagem de seguros, o corretor deve ser habilitado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) conforme a Lei 9.656/1998 e a Resolução CNSP 382/2020. Na corretagem de valores mobiliários, o corretor deve ser autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e operar na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). Na corretagem marítima, a atividade é regulada pelo Decreto-Lei 5.798/1943 e pelo Decreto 76.862/1975.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido jurisprudência relevante sobre o direito à corretagem quando o negócio não se concretiza por desistência do cliente após o corretor ter aproximado as partes. O STJ tem decidido que, se o corretor cumpriu sua obrigação de aproximar as partes e o negócio chegou a ser celebrado, mas posteriormente foi rescindido por iniciativa das partes, o corretor faz jus à corretagem — pois a obrigação do corretor é de resultado (conclusão do negócio), não de garantia da execução futura do contrato principal. O Art. 726 do CC confirma essa orientação ao prever que, se o negócio for anulado por culpa das partes, o corretor tem direito à remuneração.
Quando você precisa de Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Contrato de Corretagem no Brasil é necessário sempre que um cliente (pessoa física ou jurídica) deseja utilizar os serviços de um corretor profissional para encontrar a outra parte de um negócio — comprador, vendedor, locatário, locador, segurado, segurador ou investidor — recebendo remuneração pelo resultado da mediação.
Na corretagem imobiliária, o instrumento é essencial tanto na compra e venda de imóveis quanto na locação residencial e comercial. O corretor de imóveis inscrito no CRECI (Lei 6.530/1978) deve ter instrumento que defina o prazo de exclusividade de mediação, o percentual de comissão (tipicamente entre 4% e 6% do valor do imóvel, conforme a tabela do COFECI — Conselho Federal de Corretores de Imóveis) e as condições de pagamento da corretagem. O STJ tem decidido que, em negócios imobiliários, o corretor faz jus à comissão integral mesmo que a escritura definitiva de compra e venda seja outorgada após o término do contrato de corretagem, se o negócio foi iniciado durante a vigência do contrato.
Na corretagem de seguros, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) exige que corretores de seguros pessoas jurídicas sejam constituídas exclusivamente para esse fim e registradas no CNPJ com o código CNAE 6622-3/00 (Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde). O contrato de corretagem de seguros deve especificar o(s) ramo(s) de seguros cobertos, as seguradoras com as quais o corretor tem mandato de colocação, o percentual de comissão e as obrigações de assessoria pós-venda ao segurado.
Em operações de fusões e aquisições (M&A) e na corretagem de empresas (compra e venda de participações societárias), assessores financeiros e boutiques de M&A utilizam contratos de corretagem (ou mandato de venda exclusivo — exclusive mandate) para formalizar a remuneração por sucesso (success fee) devida pelo cliente quando a transação é concluída. Nesses contratos, a corretagem é tipicamente expressa como percentual do enterprise value da transação, com valores mínimos garantidos (retainer fee) e condições de break-up fee em caso de desistência do cliente após fase avançada de negociação.
O que incluir no seu Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Contrato de Corretagem válido e eficaz no Brasil, nos termos dos Arts. 722 a 729 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar o direito à remuneração do corretor e a clareza das obrigações das partes.
Qualificação das Partes: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e registro profissional do corretor (CRECI, SUSEP, CVM ou outro conforme o setor). O cliente (comitente) deve ser qualificado com nome, CPF/CNPJ e endereço. Para corretores pessoas jurídicas, incluir o CNPJ e o nome do sócio-administrador responsável pela execução dos serviços de mediação.
Objeto da Mediação: Descrição precisa do negócio a ser mediado — compra e venda de imóvel (com endereço, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e valor estimado), contratação de seguro (ramo, cobertura e valor segurado), venda de participação societária (CNPJ da empresa, percentual a ser alienado, valor de referência) ou outro negócio específico. Quanto mais detalhado o objeto, mais facilmente o corretor poderá demonstrar que o negócio concluído decorre de sua mediação.
Remuneração e Condições de Pagamento: Valor ou percentual da corretagem (Art. 724 do CC — na ausência de acordo, a remuneração é devida segundo a tabela do órgão profissional competente ou os usos e costumes do lugar), momento de exigibilidade (tipicamente, na assinatura do contrato principal entre as partes mediadas), forma de pagamento (transferência bancária, cheque, débito em conta) e responsabilidade pelo pagamento (geralmente o cliente que contratou o corretor).
Exclusividade: Especificar se o corretor tem exclusividade (Art. 726 do CC) — se sim, o cliente não pode contratar outro corretor para o mesmo negócio durante o prazo de exclusividade, e o corretor faz jus à corretagem mesmo que o negócio seja concluído diretamente pelo cliente com terceiro que o próprio corretor apresentou. Se não houver exclusividade, o cliente pode contratar outros corretores simultaneamente, e a corretagem será devida apenas ao corretor que efetivamente conclui o negócio.
Prazo de Vigência: Duração do contrato, com prazo de exclusividade (se convencionado) e data de vencimento. Após o término do prazo, o corretor perde o direito à corretagem sobre negócios que o cliente celebre com terceiros — exceto se o negócio decorrer diretamente de contatos estabelecidos pelo corretor durante a vigência do contrato (proteção de negócios em curso).
Obrigações do Corretor e do Cliente: O corretor deve executar a mediação com diligência e boa-fé, prestando ao cliente todas as informações relevantes sobre o negócio e as partes com quem negociar (Art. 723 do CC). O cliente deve reembolsar o corretor pelas despesas realizadas quando assim convencionado (Art. 729 do CC — nas despesas de corretagem, aplicam-se as regras do mandato no que não contrariarem as disposições do capítulo de corretagem).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Corretagem como referência prática. Para corretagem imobiliária, de seguros ou de valores mobiliários, recomenda-se revisão por profissional habilitado no respectivo conselho ou entidade reguladora.
Como preencher seu Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Para preencher corretamente o Contrato de Corretagem disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados do Corretor: Informe o nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço profissional e o número de registro no conselho ou entidade reguladora competente — CRECI para corretores imobiliários, SUSEP para corretores de seguros, CVM para agentes autônomos de investimento. A ausência de registro válido pode comprometer o direito à remuneração e expor o corretor a sanções administrativas.
Dados do Cliente: Informe razão social e CNPJ para pessoas jurídicas, ou nome completo e CPF para pessoas físicas. Inclua o endereço e, quando aplicável, o nome do representante legal com poderes para contratar serviços de corretagem.
Objeto e Descrição do Negócio: Descreva com precisão o negócio a ser mediado. Para imóveis: matrícula, endereço completo com CEP, área total, valor de oferta e condições de pagamento pretendidas. Para seguros: ramo, capital segurado desejado, cobertura mínima e seguradoras de preferência. Para M&A: identificação da empresa-alvo, percentual de participação a ser adquirido ou alienado, valor de referência e condições essenciais do negócio.
Comissão de Corretagem: Informe o percentual ou valor fixo da comissão, a base de cálculo (valor total do negócio, valor financiado, prêmio de seguro etc.) e o momento de exigibilidade. Indique quem é responsável pelo pagamento — em compra e venda imobiliária, a prática do mercado é que a corretagem seja devida pelo vendedor, mas as partes podem convencionar de forma diferente.
Exclusividade e Prazo: Defina claramente se há exclusividade de mediação e por quanto tempo. O prazo de exclusividade em corretagem imobiliária varia tipicamente entre 90 e 180 dias. Após o término, o cliente pode contratar outros corretores sem responsabilidade pela corretagem ao corretor anterior, exceto para negócios em curso com terceiros apresentados pelo corretor durante o prazo de exclusividade.
Requisitos legais para Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
O Contrato de Corretagem no Brasil está sujeito às disposições dos Arts. 722 a 729 do Código Civil e à legislação regulatória aplicável conforme o setor de atuação do corretor.
Habilitação Profissional: O exercício profissional da corretagem imobiliária exige inscrição no CRECI (Lei 6.530/1978 e Decreto 81.871/1978). Corretores de seguros devem ser habilitados pela SUSEP (Resolução CNSP 382/2020). Agentes autônomos de investimento devem ser registrados na CVM (Resolução CVM 178/2023) e associados a uma instituição financeira autorizada pelo BACEN. O exercício irregular da corretagem profissional sem habilitação pode gerar sanções administrativas e a nulidade do contrato de corretagem, com perda do direito à remuneração.
Remuneração sem Acordo: Se as partes não convencionarem o valor da corretagem, o Art. 724 do CC determina que a remuneração é devida de acordo com a tabela fixada pelo órgão profissional competente ou, na ausência de tabela, pelos usos e costumes do lugar. O COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) estabelece tabelas de honorários de corretagem imobiliária, variando tipicamente entre 4% e 8% do valor do negócio conforme a natureza do imóvel e a forma de negociação.
Direito à Corretagem Após Desistência: O Art. 725 do CC dispõe que a remuneração é devida ao corretor que tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se execute. O STJ tem decidido que o corretor faz jus à corretagem quando o negócio foi concluído e posteriormente rescindido por vontade das partes — não por vício jurídico originário. Se o negócio não se concluir, o corretor somente terá direito à corretagem se provar que o cliente recusou o negócio sem causa justificada após o corretor tê-lo obtido.
Proibição de Dupla Corretagem: O Art. 722 do CC proíbe o corretor de receber corretagem simultaneamente de ambas as partes do mesmo negócio, salvo se as duas partes forem expressamente informadas e consentirem. A violação dessa regra configura conflito de interesses e pode gerar responsabilidade civil do corretor pelos danos causados.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Ao celebrar um Contrato de Corretagem no Brasil, clientes e corretores frequentemente cometem erros que prejudicam o direito à remuneração ou geram disputas desnecessárias.
Não formalizar o contrato por escrito: A corretagem pode ser contratada verbalmente, mas a ausência de instrumento escrito dificulta a prova do objeto mediado, do percentual de comissão acordado e da exclusividade. Em caso de disputa judicial, o corretor sem contrato escrito enfrenta dificuldades para demonstrar os termos da corretagem e o nexo causal entre sua mediação e o negócio concluído.
Não definir exclusividade: A ausência de cláusula de exclusividade permite ao cliente contratar múltiplos corretores simultaneamente, gerando disputas sobre qual deles faz jus à comissão quando o negócio é concluído. O Art. 726 do CC regula a situação de exclusividade, mas a sua aplicação depende de estipulação expressa no contrato.
Comissão vaga ou ausente: Não definir o percentual, o valor ou a base de cálculo da corretagem remete o cálculo aos usos e costumes do lugar (Art. 724 do CC), que podem diferir das expectativas do corretor. Em setores como M&A ou corretagem de empresas, onde não há tabela de órgão profissional, a ausência de acordo expresso pode resultar em discussão judicial sobre o valor da remuneração.
Não prever proteção de negócios em curso: O contrato deve incluir cláusula de proteção para negócios iniciados durante o prazo de vigência mas concluídos após o término — sem essa cláusula, o cliente pode esperar o vencimento do contrato para fechar o negócio com terceiro apresentado pelo corretor, evitando o pagamento da corretagem.
Ignorar obrigações regulatórias: Corretores que exercem a atividade sem habilitação no órgão competente (CRECI, SUSEP, CVM) podem ter o direito à corretagem reconhecido como indevido pelos tribunais, além de incorrer em sanções administrativas e penais. Verifique a habilitação antes de firmar o contrato.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 725 do CCBR official
- Art. 726 do CCBR official
- Art. 724 do CCBR official
- Art. 723 do CCBR official
- Art. 729 do CCBR official
- Art. 722 do CCBR official
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Perguntas Frequentes
O direito à comissão de corretagem no Brasil surge quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato — a conclusão do negócio mediado entre as partes (Art. 725 do Código Civil). A obrigação do corretor é de resultado: ele deve efetivamente aproximar as partes e fazer com que o negócio seja concluído entre elas. Não basta a simples intermediação ou a apresentação das partes — o negócio deve ser efetivamente celebrado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que o corretor faz jus à corretagem integral quando o negócio é concluído, ainda que posteriormente rescindido por iniciativa voluntária das partes — a rescisão posterior não retroage para extinguir o direito à corretagem já constituído. O corretor não faz jus à corretagem se o negócio não se conclui por culpa sua (falta de diligência, informações incorretas fornecidas ao cliente) ou por circunstâncias alheias à mediação. Quando há cláusula de exclusividade (Art. 726 do CC) e o cliente conclui o negócio diretamente com terceiro apresentado pelo corretor, o corretor faz jus à corretagem integral, ainda que não tenha participado diretamente do fechamento.
A questão de quem paga a comissão de corretagem imobiliária no Brasil foi objeto de importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 938, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). O STJ decidiu que, nas vendas de imóveis realizadas por incorporadoras para consumidores, é nula a cláusula contratual que transfere ao comprador (consumidor) a obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor é contratado pela incorporadora e atua em nome desta. No entanto, a decisão admitiu que, se o comprador for previamente informado do valor da corretagem e expressamente concordar em pagá-la como condição do negócio, a transferência é válida. Na corretagem imobiliária entre particulares (sem incorporadora), a prática do mercado é que a corretagem seja paga pelo vendedor, mas as partes podem livremente convencionar que o comprador ou ambas as partes pagarão a comissão. O COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) estabelece tabelas de honorários de corretagem que variam entre 4% e 8% do valor do imóvel, dependendo da natureza (imóvel urbano, rural, comercial) e da forma de negociação.
Sim. O exercício da atividade de corretagem imobiliária no Brasil exige inscrição válida no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da região onde o corretor atua, nos termos da Lei 6.530/1978 e do Decreto 81.871/1978. O CRECI de cada estado é responsável pela habilitação, fiscalização e aplicação de sanções disciplinares aos corretores. O exercício irregular da corretagem imobiliária — por pessoa não inscrita no CRECI ou com inscrição suspensa — pode resultar em autuação administrativa, multa e vedação ao exercício da atividade. Quanto ao direito à comissão, o STJ tem decidido que o exercício irregular da corretagem imobiliária não necessariamente implica a perda total do direito à remuneração — os tribunais analisam caso a caso se o cliente obteve vantagem com a mediação irregular e se seria justo enriquecê-lo sem causa (Arts. 884 a 886 do CC — enriquecimento sem causa). No entanto, a posição majoritária é que o corretor sem CRECI não pode exigir judicialmente a comissão com base no contrato de corretagem, pois o exercício irregular da profissão viola norma de ordem pública. Para corretores que ainda não concluíram o processo de habilitação, a atividade pode ser exercida como estagiário sob supervisão de corretor inscrito.
A desistência do cliente após o corretor apresentar um comprador ou vendedor disposto a celebrar o negócio nas condições pretendidas é uma das situações mais frequentes em disputas de corretagem no Brasil. O Art. 725 do Código Civil estabelece que o corretor faz jus à corretagem quando 'conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação'. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, se o corretor cumpriu sua obrigação de aproximar as partes e apresentar uma oportunidade de negócio viável nas condições solicitadas, e o cliente recusa ou desiste sem motivo justificado, o corretor faz jus à comissão integral. O fundamento é que a obrigação do cliente é pagar pela mediação, não pelo resultado do contrato principal. A situação mais comum em corretagem imobiliária é o cliente desistir após assinar o compromisso de compra e venda — nesse caso, o STJ é pacífico no sentido de que o corretor faz jus à comissão integral, pois o negócio foi concluído. Se a desistência ocorre antes de qualquer instrumento ser assinado, mas após o corretor já ter apresentado um interessado disposto a comprar nas condições do vendedor, a questão é mais controversa e depende das circunstâncias específicas do caso. O contrato de corretagem deve prever expressamente o que constitui a 'conclusão do negócio' para fins de exigibilidade da comissão, evitando disputas sobre esse ponto.
Sim. O Art. 726 do Código Civil Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de exclusividade no contrato de corretagem. Quando há cláusula de exclusividade, o cliente (comitente) obriga-se a não contratar outro corretor para a mediação do mesmo negócio durante o prazo acordado. A exclusividade tem consequências práticas relevantes: se o cliente, durante o prazo de exclusividade, conclui o negócio por si mesmo ou através de outro corretor com terceiro que o corretor exclusivo havia apresentado, deve ao corretor exclusivo a comissão integral como se o negócio tivesse sido mediado por ele. O Art. 726 do CC estabelece ainda que, se a desistência do negócio for injustificada, o cliente deve ao corretor a remuneração fixada, embora o negócio não se tenha concluído. Na prática, a exclusividade é comum em corretagem imobiliária (o imóvel fica em exclusividade com um único corretor por 90 a 180 dias), em mandatos de venda em operações de M&A (o cliente contrata um único assessor financeiro exclusivo por 6 a 18 meses) e em corretagem de seguros corporativos (o cliente mantém corretor exclusivo para gestão da apólice). A exclusividade deve ser expressamente estipulada no contrato — sem previsão expressa, o STJ tem decidido que não se presume.
O Contrato de Corretagem (Arts. 722 a 729 do CC) e o Contrato de Agência (Arts. 710 a 721 do CC) são dois instrumentos de mediação comercial com diferenças importantes quanto à continuidade da relação e à forma de remuneração. O corretor é um mediador eventual — é contratado para obter um negócio específico, recebe a corretagem quando o negócio é concluído e, em princípio, a relação se esgota com a conclusão desse negócio. O corretor age com mais autonomia, sem vínculo de exclusividade ou continuidade obrigatória. O agente, por sua vez, assume a obrigação de promover negócios de forma continuada por conta do proponente em certa zona de atuação (Art. 710 do CC) — é uma relação permanente e estruturada, em que o agente se torna um canal de distribuição do proponente em determinado território. A Lei 4.886/1965 (representação comercial) se aplica ao contrato de agência quando o agente é pessoa física, garantindo-lhe indenização mínima de rescisão de 1/12 avos das retribuições auferidas durante a vigência do contrato. Essa proteção não existe no contrato de corretagem. Outra diferença relevante é a remuneração: o corretor só recebe quando o negócio é concluído (obrigação de resultado), enquanto o agente pode ter remuneração mensal fixa ou retainer além dos honorários por negócios concluídos. A escolha entre os dois instrumentos depende do modelo de negócios — relação pontual ou continuada — e deve ser orientada por advogado especialista em direito empresarial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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