View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)
TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE VISTAS
Nos termos dos artigos 1360.º, 1362.º e 1543.º a 1556.º do Código Civil (DL 47 344/66) e do Código do Registo Predial (DL 224/84)
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE:
Nome / Denominação Social: [Dominant Owner Name]
NIF / NIPC: [Dominant Owner N I F]
Morada / Sede Social: [Dominant Owner Address]
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE:
Nome / Denominação Social: [Servient Owner Name]
NIF / NIPC: [Servient Owner N I F]
Morada / Sede Social: [Servient Owner Address]
CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS
PRÉDIO DOMINANTE:
[Dominant Tenement Description]
PRÉDIO SERVIENTE:
[Servient Tenement Description]
CLÁUSULA TERCEIRA — OBJECTO E ÂMBITO DA SERVIDÃO
O proprietário do prédio serviente constitui, a favor do prédio dominante, servidão de vistas nos termos dos artigos 1360.º, 1362.º e 1543.º do Código Civil, com o âmbito a seguir descrito:
Aberturas protegidas: [Openings Description]
Cone de vista protegido: [View Cone Description]
Altura máxima de construções no prédio serviente: [Max Construction Height]
Duração: [Easement Duration] — Prazo (se aplicável): [Term Years] anos
CLÁUSULA QUARTA — CONTRAPARTIDA
Tipo de contrapartida: [Compensation Type]
Valor: [Compensation Amount]
Imposto do Selo (verba 1.1 da TGIS, taxa 0,8%) suportado por: [Stamp Duty Party]
CLÁUSULA QUINTA — PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
O exercício da servidão deve respeitar o princípio da menor onerosidade do prédio serviente consagrado no artigo 1568.º do Código Civil. Qualquer obra no prédio serviente que exceda a altura máxima estipulada ou que reduza substancialmente o cone de vista protegido constitui violação contratual e autoriza recurso a embargo de obra nova nos termos dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXTA — CONSERVAÇÃO
As obras de conservação e manutenção das aberturas (caixilharia, vidros, impermeabilização de varandas e terraços) cabem ao prédio dominante por aplicação supletiva do artigo 1565.º do Código Civil. O acesso ao prédio serviente para inspeção ou reparação fica sujeito a aviso prévio de 15 dias e a horário coordenado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA — EXTINÇÃO
A servidão extingue-se nos termos do artigo 1569.º do Código Civil, designadamente por confusão, renúncia, decurso do prazo, não uso por 20 anos consecutivos, redução voluntária do âmbito ou impossibilidade superveniente do exercício.
CLÁUSULA OITAVA — REGISTO E LEI APLICÁVEL
O presente título será apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias úteis ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial (DL 224/84). Para todos os efeitos é aplicável a lei portuguesa, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013).
Forma documental: [Deed Form]
[Deed City], [Deed Date]
Proprietário do Prédio Dominante
________________
Signature
Proprietário do Prédio Serviente
________________
Signature
What Is a View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)?
A Constituição de Servidão de Vistas é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 1360.º, 1362.º, 1543.º a 1556.º.
A distinção fundamental entre servidão de vistas e simples servidão de luzes resulta do artigo 1362.º do Código Civil. A servidão de vistas autoriza não apenas a entrada de luz e ar mas também a contemplação direta sobre o prédio vizinho, podendo abranger janelas sacadas, varandas, terraços, eirados ou outras obras semelhantes que permitam debruçar-se ou olhar para o exterior. A servidão de luzes, regulada pelo artigo 1361.º do Código Civil, restringe-se a frestas, seteiras ou óculos para entrada de luz e ar com dimensões máximas legais (altura inferior a 30 centímetros e perto do tecto), sem permitir a vista para o prédio confinante. A diferença é determinante para o cálculo da contrapartida e para a definição das limitações construtivas que recaem sobre o prédio serviente.
O modo originário de constituição da servidão de vistas é o contrato celebrado por escritura pública nos termos do artigo 80.º nº 1 do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto, ou alternativamente por Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho — instrumento mais económico que confere igual força executiva quanto à transmissão de direitos reais sobre imóveis. A constituição pode ainda ocorrer por usucapião nos termos do artigo 1547.º nº 1 do Código Civil, exigindo posse pública, pacífica e contínua durante 15 anos com título e boa fé ou 20 anos sem qualquer destes requisitos, ou por destinação do pai de família nos termos do artigo 1549.º quando dois prédios pertencentes ao mesmo dono apresentem sinais visíveis e permanentes de servidão e venham a ser separados juridicamente.
O Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios é competente para conhecer dos litígios relativos ao exercício da servidão, designadamente ações de defesa da posse nos termos dos artigos 1276.º a 1286.º do Código Civil, ações negatórias dirigidas contra obras do prédio serviente que prejudiquem a vista, e ações de cumprimento da contrapartida acordada. A providência cautelar de embargo de obra nova prevista nos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 é frequentemente utilizada para obstar a construções em curso no prédio serviente que ameacem reduzir ou eliminar a vista convencionada.
No plano fiscal, a constituição onerosa de servidão de vistas está sujeita a Imposto do Selo nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa à Lei nº 150/99 de 11 de Setembro, à taxa de 0,8% sobre o valor da contrapartida. Quando o valor declarado seja inferior ao valor patrimonial tributário (VPT) constante da matriz predial mantida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o imposto incide sobre o maior dos dois valores. A escritura ou DPA deve ser comunicada à Conservatória do Registo Predial no prazo de 30 dias úteis ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial sob pena de coima e responsabilidade pelas despesas adicionais de registo extemporâneo. A inscrição predial assegura a oponibilidade da servidão aos sucessivos adquirentes do prédio serviente, evitando que uma futura alienação extinga ou enfraqueça a posição do prédio dominante.
When Do You Need a View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)?
A celebração de uma Constituição de Servidão de Vistas em Portugal é necessária sempre que o proprietário de um prédio pretenda manter ou abrir janelas, varandas, terraços ou outras aberturas a distância inferior ao metro e meio legal previsto no artigo 1360.º do Código Civil (DL 47 344/66), ou ainda quando duas frações autónomas em propriedade horizontal disputem o direito de manter aberturas sobre espaço comum ou sobre fração contígua. A negociação prévia e a formalização do título evitam o regime supletivo do tapamento por construção do vizinho, que extingue a servidão de luzes e vistas constituída por mera tolerância, e afastam o risco de ações judiciais de demolição ao abrigo do artigo 1364.º do Código Civil.
A aquisição de um prédio urbano ou misto destinado a habitação cujas janelas principais ou varandas confrontem com prédio confinante requer atenção redobrada. Antes da escritura ou DPA de compra e venda, recomenda-se inspeção ocular acompanhada de levantamento topográfico para verificar a distância efetiva às estremas e o estado registal do prédio vizinho. Se a distância for inferior a metro e meio e não existir servidão de vistas constituída ou usucapida, o adquirente arrisca-se a ver-se obrigado a tapar as aberturas a pedido do proprietário do prédio serviente nos termos do artigo 1364.º do Código Civil, com perda significativa de valor de uso e de mercado.
Nas operações de loteamento urbano regidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, o loteador deve clarificar no alvará e no contrato-promessa de compra e venda os direitos de vista entre os lotes resultantes. A omissão gera frequentemente litígios entre adquirentes com prejuízo reputacional e financeiro para o promotor. A pré-constituição de servidões de vistas reciprocas entre lotes contíguos por escritura única no acto da divisão é prática profissional consolidada que estabiliza expectativas e protege o investimento.
No contexto da propriedade horizontal regulada pelos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, a constituição de servidão de vistas entre frações autónomas ou entre fração e parte comum exige aprovação por unanimidade dos condóminos nos termos do artigo 1422.º quando a obra modifique elementos estruturais ou a linha arquitetónica do edifício. A acta da assembleia de condóminos onde se delibere a autorização deve ser exarada nos termos do artigo 1432.º do Código Civil e arquivada no livro de actas do condomínio.
O promotor imobiliário que pretenda construir edifício em altura junto a prédio vizinho com janelas existentes a distância inferior à legal deve negociar a constituição ou o reconhecimento prévio de servidão de vistas a favor do prédio confinante, com fixação clara do âmbito (cone de vista, ângulo, altura máxima das construções permitidas no prédio serviente). A omissão pode determinar a paralisação da obra por providência cautelar de embargo de obra nova nos termos dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil, com prejuízos por dia de paragem e risco de demolição parcial em ação principal.
A herança ou partilha de prédios contíguos pertencentes anteriormente ao mesmo dono ativa o regime da servidão por destinação do pai de família consagrado no artigo 1549.º do Código Civil. Quando os herdeiros adjudiquem entre si prédios que apresentem sinais visíveis e permanentes de aberturas voltadas para o outro prédio, a servidão de vistas constitui-se automaticamente, salvo cláusula expressa em contrário na escritura de partilha. A formalização documental dessa situação por título constitutivo autónomo evita futuras dúvidas registais e facilita a inscrição predial.
Nas operações de reabilitação urbana ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei nº 307/2009 de 23 de Outubro) e do Regime Excepcional para a Reabilitação Urbana (Decreto-Lei nº 53/2014 de 8 de Abril), a alteração da geometria das fachadas, a abertura de novas varandas ou a ampliação de terraços implicam frequentemente a reconfiguração das relações de vista com prédios confinantes. A constituição de servidão de vistas com o vizinho é peça obrigatória do dossier de licenciamento camarário sempre que o projeto preveja aberturas a distância inferior à legal, sob pena de indeferimento do pedido pela Câmara Municipal competente nos termos do RJUE.
O arrendamento comercial ou industrial em zona urbana consolidada também justifica a constituição expressa de servidão de vistas. Hotéis, restaurantes, escritórios e estabelecimentos com vista cénica para o rio Tejo, para o rio Douro ou para a paisagem urbana valorizam a tutela do direito real de vista como elemento de fidelização da clientela. A constituição contratual com o proprietário do prédio confinante, formalizada por escritura ou DPA e inscrita no registo predial, fixa a expectativa do empreendedor e neutraliza o risco de ocultação por edificação subsequente.
What to Include in Your View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)
Uma Constituição de Servidão de Vistas em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade do título perante o Tribunal Judicial da Comarca competente e à oponibilidade contra terceiros mediante inscrição na Conservatória do Registo Predial. A redação deve obedecer ao princípio da especialidade do registo predial consagrado no artigo 86.º do Código do Registo Predial (DL 224/84), que exige descrição rigorosa do prédio, do direito constituído e da titularidade.
Identificação completa das partes constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número de identificação civil (Cartão de Cidadão), data de nascimento, estado civil com regime de bens se aplicável (artigos 1717.º a 1739.º do Código Civil), morada e código postal no formato NNNN-NNN. Para pessoas coletivas exigem-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados por certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. A omissão de qualquer destes elementos pode gerar recusa do registo nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial.
Descrição rigorosa dos prédios dominante e serviente é o segundo pilar. Cada prédio deve ser identificado pelo número de descrição predial atribuído pela Conservatória do Registo Predial competente, pelo artigo da matriz predial urbana ou rústica mantido pela AT, pela freguesia, pelo concelho, pelo distrito, pela área total em metros quadrados e pelas confrontações dos quatro pontos cardeais. A descrição deve coincidir exatamente com a constante da certidão predial permanente extraída em www.predialonline.justica.gov.pt para evitar divergências que travem o registo. A licença de utilização emitida pela Câmara Municipal deve igualmente constar do título quando o prédio dominante seja construção urbana destinada a habitação ou comércio.
Definição do âmbito da servidão é o elemento técnico mais relevante. A cláusula deve descrever com precisão as aberturas que beneficiam da servidão (janelas, portas, varandas, terraços, açoteias) com indicação da fachada onde se localizam, da altura ao solo, das dimensões em centímetros, do número de pisos e da orientação cardinal. Deve ainda definir o cone de vista protegido — ângulo horizontal e vertical da projeção sobre o prédio serviente — e fixar a altura máxima das construções permitidas no prédio serviente que não interfira com o gozo da vista. Esta delimitação geométrica é essencial para a aplicação do princípio da menor onerosidade do artigo 1568.º do Código Civil em caso de conflito futuro.
Contrapartida económica é elemento essencial para evitar a desconsideração por simulação ou doação dissimulada nos termos dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil. O valor pode ser fixado como preço único ao acto, renda anual ou prestação periódica indexada ao índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A contrapartida deve ser proporcional à diminuição de valor que a servidão impõe ao prédio serviente, calculada por avaliação imobiliária independente e suportada por relatório de perito avaliador inscrito na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A constituição gratuita é admitida nos termos do artigo 1543.º do Código Civil mas deve ser expressamente declarada como tal e assumida em contexto familiar ou de retribuição não monetária equivalente.
Limitações construtivas no prédio serviente devem ser enumeradas exaustivamente. A cláusula deve indicar que tipo de obras o proprietário do prédio serviente pode ou não executar — por exemplo, edificação em altura, plantação de árvores de espécie alta, instalação de painéis publicitários, antenas ou estruturas opacas — e em que medida. Recomenda-se a fixação de um regime de notificação prévia com prazo mínimo de 30 dias para qualquer obra que afete a vista, com possibilidade de oposição fundamentada do prédio dominante. A indemnização por violação destas limitações deve ficar previamente definida por cláusula penal ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil.
Manutenção e conservação das aberturas e estruturas que materializam a servidão competem ao prédio dominante por aplicação supletiva do artigo 1565.º do Código Civil, salvo convenção em contrário. A cláusula deve fixar quem suporta as despesas de pintura, substituição de caixilharia, impermeabilização de varandas e terraços e demais intervenções de conservação. O acesso do proprietário do prédio dominante ou de empresas contratadas ao prédio serviente para inspeção ou reparação pode ficar sujeito a aviso prévio de 15 dias e a horário coordenado entre as partes.
Extinção da servidão deve ser regulada nos termos do artigo 1569.º do Código Civil. As causas legais de extinção são confusão (reunião dos dois prédios na mesma titularidade), renúncia expressa pelo prédio dominante, decurso do prazo se a servidão for temporária, não uso durante 20 anos consecutivos, redução voluntária do âmbito ou impossibilidade superveniente do exercício. A cláusula pode acrescentar causas convencionais como o pagamento de uma indemnização compensatória pelo prédio serviente para libertar a vista, exigindo nesse caso revogação por escritura ou DPA e cancelamento do registo predial.
Lei aplicável e foro competente. O título deve declarar a lei portuguesa como direito regulador e atribuir competência ao Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios, foro exclusivo nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil para acções fundadas em direitos reais sobre imóveis. A submissão a arbitragem é admissível ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) com designação do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou de centro especializado em direito imobiliário. A forma documental escolhida (escritura pública, Documento Particular Autenticado ou Casa Pronta) deve constar expressamente do título.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Constituição de Servidão de Vistas em Portugal como base operacional para a constituição contratual deste direito real entre prédios confinantes, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e validada por notário ou solicitador para efeitos de inscrição na Conservatória do Registo Predial competente. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Constituição de Servidão de Águas (regime análogo do artigo 1543.º do Código Civil) e Requerimento de Registo Predial (peça obrigatória da inscrição registal subsequente).
How to Fill Out Your View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)
O preenchimento do título de Constituição de Servidão de Vistas em Portugal segue uma sequência prática que assegura a aceitação na Conservatória do Registo Predial competente e a oponibilidade contra terceiros nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial (DL 224/84). A ordem recomendada começa pela identificação registal dos dois prédios envolvidos.
Primeiro passo: obter as certidões prediais permanentes. Aceda em www.predialonline.justica.gov.pt e obtenha a certidão atualizada do prédio dominante e do prédio serviente com o respetivo código de acesso (validade 6 meses). Confirme número de descrição predial, freguesia, concelho, área, confrontações, ónus e encargos vigentes. Obtenha igualmente as cadernetas prediais urbanas ou rústicas atualizadas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com indicação do artigo da matriz e do valor patrimonial tributário (VPT).
Segundo passo: identificar as partes. Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão válido, NIF, NISS, estado civil com regime de bens se casado (comunhão de adquiridos por defeito ao abrigo do artigo 1717.º do Código Civil), morada e código postal no formato NNNN-NNN. Confirme o regime de bens por consulta ao registo civil em www.civilonline.justica.gov.pt. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando NIPC, sede estatutária, capital social, gerentes ou administradores com poderes de representação e autorização específica para o acto se exigida pelo pacto social.
Terceiro passo: descrever rigorosamente as aberturas. Faça levantamento fotográfico e medição métrica das janelas, portas, varandas, terraços ou açoteias do prédio dominante que beneficiarão da servidão. Anote para cada abertura a fachada (norte, sul, este, oeste), a altura ao solo, as dimensões em centímetros, o piso, o tipo (janela sacada, varanda, terraço) e a finalidade (sala, quarto, espaço comum). Inclua planta arquitetónica em escala 1/100 ou 1/200 anexa ao título quando a complexidade o justifique.
Quarto passo: definir o cone de vista protegido. Indique o ângulo horizontal (em graus) e vertical (em graus a partir do plano horizontal de cada abertura), bem como a área de projeção sobre o prédio serviente. Fixe a altura máxima das construções permitidas no prédio serviente em metros acima do nível do solo natural na linha de estrema, com indicação do plano altimétrico de referência (cota do passeio público ou cota da soleira do prédio dominante).
Quinto passo: calcular a contrapartida. Solicite avaliação imobiliária a perito avaliador inscrito na CMVM ou a sociedade de avaliação registada para apurar a desvalorização do prédio serviente decorrente das limitações construtivas. Fixe o valor da contrapartida em euros com formato 1.234,56 €. Para pagamento único, indique data de pagamento e modo (transferência bancária para IBAN PT50 + 21 dígitos, cheque visado, depósito notarial). Para renda anual, indique periodicidade, data de vencimento, índice de atualização (índice de preços no consumidor publicado pelo INE) e prazo de carência inicial se aplicável.
Sexto passo: liquidar o Imposto do Selo. Calcule o imposto à taxa de 0,8% sobre o maior valor entre a contrapartida acordada e o VPT do prédio serviente, ao abrigo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Apresente declaração Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças e proceda ao pagamento por referência multibanco antes da escritura. Conserve o comprovativo para anexar ao título e à apresentação no registo predial.
Sétimo passo: escolher a forma documental. Opte entre escritura pública (Cartório Notarial, custos médios entre 200 e 400 euros), Documento Particular Autenticado (advogado, solicitador ou câmara de comércio, custos médios entre 100 e 250 euros) ou Casa Pronta para os casos em que o serviço esteja disponível na Conservatória da situação do prédio. A escritura pública é obrigatória apenas quando uma das partes seja pessoa coletiva pública ou quando uma norma especial o imponha; em todos os demais casos o DPA é alternativa válida e mais económica.
Oitavo passo: outorga do título. Compareça presencialmente, ou por procurador com procuração com poderes especiais e reconhecimento presencial de assinatura, perante o notário, advogado ou solicitador que irá lavrar o instrumento. Leia atentamente todas as cláusulas, esclareça dúvidas e assine cada folha rubricada. O outorgante deve confirmar a sua identidade pelo Cartão de Cidadão e a legitimidade pela documentação registal apresentada.
Nono passo: apresentação a registo. No prazo de 30 dias úteis a contar da outorga, apresente o título a registo na Conservatória do Registo Predial competente (a da situação do prédio serviente), pessoalmente, por correio registado ou online em www.predialonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Pague os emolumentos de registo (cerca de 250 euros para inscrição de servidão predial). Conserve o aviso de registo provisório, a anotação de averbamento definitivo e a certidão predial permanente atualizada que comprove a inscrição da servidão a favor do prédio dominante.
Décimo passo: arquivo. Conserve em arquivo seguro o original do título, as certidões prediais à data da outorga, as cadernetas prediais, o comprovativo de pagamento do Imposto do Selo, o comprovativo de pagamento dos emolumentos de registo, o levantamento topográfico, as plantas arquitetónicas e o relatório de avaliação. Disponibilize cópia certificada a cada uma das partes e ao notário ou solicitador interveniente.
Legal Requirements for View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)
Os requisitos legais da Constituição de Servidão de Vistas em Portugal resultam da combinação entre o regime geral das servidões prediais dos artigos 1543.º a 1556.º do Código Civil (DL 47 344/66), o regime específico das aberturas de vistas dos artigos 1360.º a 1364.º do mesmo Código, o Código do Registo Predial (DL 224/84) e o Código do Notariado (DL 207/95).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica plena para dispor de direitos reais sobre imóveis nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas casadas em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, a constituição de servidão sobre prédio comum exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem detenha poderes de gerência (Sociedades por Quotas, artigos 252.º e seguintes do CSC) ou administração (Sociedades Anónimas, artigos 405.º e seguintes do CSC) confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Atos de constituição de servidão por administradores sem poderes podem ser ratificados nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Forma. A constituição de servidão de vistas exige forma solene nos termos do artigo 80.º nº 1 alínea a) do Código do Notariado: escritura pública lavrada em cartório notarial. O Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho criou alternativa equivalente sob a forma de Documento Particular Autenticado outorgado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio com competência notarial atribuída por lei. Ambas as formas conferem força executiva e são igualmente aptas para a inscrição predial. O documento particular simples sem autenticação não é forma admissível e gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
Descrição predial. O artigo 86.º do Código do Registo Predial impõe o princípio da especialidade: o título deve identificar com rigor o prédio dominante e o prédio serviente pelo número de descrição predial, freguesia, concelho, área, confrontações e respetiva matriz predial. A divergência entre o título e a certidão predial gera recusa do registo nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial até retificação. Para prédios não descritos é necessária prévia primeira inscrição com base em justificação notarial ou em escritura de habilitação.
Licenciamento camarário. Quando a constituição da servidão envolva obras no prédio dominante (abertura de novas janelas ou varandas) ou no prédio serviente (demolição parcial, alteração de cota), aplicam-se as regras do RJUE (DL 555/99) quanto a licença de obras, comunicação prévia ou autorização. A Câmara Municipal competente verifica o cumprimento do Plano Director Municipal (PDM), do regulamento municipal de edificação e dos parâmetros urbanísticos da zona. A constituição da servidão sem licenciamento das obras implicadas pode determinar a invalidade superveniente do uso e a aplicação de coimas pelas entidades fiscalizadoras municipais.
Fiscalidade. A constituição onerosa de servidão de vistas está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o valor da contrapartida ou sobre o VPT do prédio serviente quando este for superior, ao abrigo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). O imposto é declarado no Portal das Finanças mediante Modelo 1 e pago por referência multibanco antes da escritura ou DPA. Não há incidência de IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) quando se trate apenas de constituição de servidão sem transmissão de propriedade. Em sede de IRS, a contrapartida recebida pelo proprietário do prédio serviente integra a Categoria F (rendimentos prediais) ou Categoria G (mais-valias) consoante a periodicidade e a configuração da operação. Em sede de IRC, a contrapartida é tributada como rendimento do exercício à taxa geral de 21%.
Registo predial. O artigo 2.º nº 1 alínea f) do Código do Registo Predial sujeita a registo as servidões prediais. O registo é declarativo quanto às partes mas constitutivo da oponibilidade contra terceiros nos termos do artigo 5.º. O prazo de apresentação a registo é de 30 dias úteis após a outorga (artigo 8.º-B). A omissão do registo permite ao terceiro adquirente do prédio serviente desconhecer a servidão, com extinção da posição do prédio dominante por aplicação do princípio da fé pública registal consagrado no artigo 17.º nº 2 do Código do Registo Predial.
Tutela judicial. O Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios é competente para conhecer das ações fundadas em direito real sobre imóveis nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013). As ações disponíveis incluem a acção confessória (reconhecimento da servidão), a acção negatória (negação da servidão), a acção de defesa da posse (artigos 1276.º a 1286.º do Código Civil), a providência cautelar de embargo de obra nova (artigos 397.º a 402.º do CPC) e a ação de cumprimento da contrapartida. A submissão a arbitragem é admissível ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
Common Mistakes to Avoid in Your View Easement Deed Portugal (Constituição de Servidão de Vistas)
Os erros mais frequentes na Constituição de Servidão de Vistas em Portugal comprometem a oponibilidade contra terceiros, geram litígios entre vizinhos e podem determinar a demolição forçada de aberturas ao abrigo do artigo 1364.º do Código Civil. A maior parte dos problemas pode ser evitada com diligência preparatória e revisão profissional do título.
Descrição imprecisa do âmbito da servidão. Cláusulas vagas do tipo "o prédio serviente reconhece a vista do prédio dominante" não permitem identificar concretamente as aberturas protegidas, o cone de vista ou as limitações construtivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para a aplicação do princípio da menor onerosidade do artigo 1568.º do Código Civil. A solução é descrever cada janela, varanda ou terraço com fachada, altura, dimensões e cone de vista geometricamente delimitado por ângulos e altura máxima de construções permitidas.
Omissão da contrapartida ou contrapartida simbólica. A constituição com contrapartida de 1 euro ou expressamente declarada gratuita sem contexto familiar ou comutativo equivalente pode ser desconsiderada por simulação ou doação dissimulada nos termos dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil, com consequências fiscais (incidência de Imposto do Selo a 10% sobre doação a não-cônjuge/descendente/ascendente nos termos do artigo 6.º do CIS) e litigiosas. A solução é obter avaliação imobiliária independente que fundamente um valor proporcional à desvalorização do prédio serviente.
Forma documental inadequada. A celebração por documento particular simples (sem autenticação) gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil por violação da forma legal exigida pelo artigo 80.º nº 1 do Código do Notariado. A jurisprudência tem sido implacável neste ponto: a servidão constituída por documento particular não autenticado é inoperante, mesmo que registada por erro da Conservatória. A solução é optar por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Falta de inscrição no registo predial. A omissão da apresentação a registo no prazo de 30 dias úteis nos termos do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial não invalida a servidão entre as partes mas torna-a inoponível a terceiros adquirentes do prédio serviente. Um futuro comprador do prédio serviente pode invocar o princípio da fé pública registal do artigo 17.º nº 2 do CRP e adquirir o prédio livre da servidão, com extinção da posição do prédio dominante. A solução é registar imediatamente após a outorga, com apresentação online em www.predialonline.justica.gov.pt.
Divergência entre o título e a certidão predial. Diferenças no número de descrição predial, na área, nas confrontações ou na freguesia geram recusa de registo nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial. Cada nova apresentação implica novo emolumento e atrasos de semanas. A solução é obter certidão predial permanente atualizada (validade 6 meses) imediatamente antes da outorga e copiar literalmente os elementos descritivos para o título.
Omissão do regime de manutenção e acesso. A falta de cláusula sobre quem suporta a manutenção das aberturas e quem pode aceder ao prédio serviente para reparações gera litígios constantes. A regra supletiva do artigo 1565.º do Código Civil atribui a manutenção ao prédio dominante mas a solução prática deve ser detalhada com prazos, modos de aviso prévio e repartição de custos para casos específicos como impermeabilização de varandas ou substituição de caixilharia.
Ignorar o licenciamento camarário. Constituir servidão de vistas para legitimar aberturas que carecem de licença de utilização ou de licença de obras camarária resolve apenas a vertente civil entre vizinhos mas não regulariza a situação urbanística. A Câmara Municipal pode embargar obras, aplicar coimas e ordenar reposição da legalidade urbanística mesmo havendo servidão constituída. A solução é tratar paralelamente o licenciamento ao abrigo do RJUE (DL 555/99) com a Câmara competente.
Falta de previsão de cláusula penal. A omissão de cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil obriga o prédio dominante a provar o dano concreto em caso de violação pelo prédio serviente, com complexidade probatória elevada. A solução é fixar antecipadamente um montante indemnizatório por violação (por exemplo, 5.000 a 50.000 euros) ou por dia de continuação, com fundamentação económica nos considerandos do título para neutralizar futura redução equitativa pelo tribunal.
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A servidão de vistas em Portugal é o direito real de gozo pelo qual o proprietário de um prédio (prédio dominante) pode manter, sobre o prédio vizinho (prédio serviente), janelas, portas, varandas, terraços, açoteias ou outras aberturas a distância inferior ao metro e meio legal previsto no artigo 1360.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. O regime geral consta dos artigos 1543.º a 1556.º do Código Civil quanto às servidões prediais, sendo complementado pelos artigos 1360.º a 1364.º quanto às aberturas, janelas e portas. A servidão constitui-se por contrato (escritura pública ou Documento Particular Autenticado), por usucapião (15 anos com título e boa fé ou 20 anos sem qualquer destes requisitos nos termos do artigo 1547.º) ou por destinação do pai de família nos termos do artigo 1549.º. A servidão deve ser inscrita na Conservatória do Registo Predial competente para produzir efeitos contra terceiros nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial (DL 224/84). A diferença face à simples servidão de luzes do artigo 1361.º está em que esta apenas autoriza frestas, seteiras ou óculos para entrada de luz e ar com dimensões máximas legais, sem permitir a vista direta sobre o prédio confinante.
O artigo 1360.º nº 1 do Código Civil português estabelece que o proprietário que pretenda abrir, no seu prédio, janelas, portas, varandas, terraços, eirados, açoteias ou obras semelhantes que deitem diretamente sobre o prédio vizinho deve respeitar uma distância mínima de metro e meio entre estas aberturas e a estrema do prédio confinante. O artigo 1360.º nº 2 acrescenta que essa distância se conta da face exterior da parede onde estiver a abertura ou do bordo exterior da varanda ou terraço se estes se projetarem para fora da fachada. O incumprimento desta distância autoriza o vizinho a exigir o tapamento ou a demolição da obra ao abrigo do artigo 1364.º do Código Civil, salvo se já se houver constituído servidão de vistas a favor do prédio dominante por contrato (escritura pública ou DPA), por usucapião nos termos do artigo 1547.º ou por destinação do pai de família ao abrigo do artigo 1549.º. A simples tolerância pelo vizinho não constitui servidão e pode cessar a qualquer momento por interpelação. Para frestas ou seteiras destinadas exclusivamente a iluminação e ventilação, o artigo 1363.º permite dimensões reduzidas (altura máxima 30 centímetros e largura máxima 15 centímetros, junto ao tecto) sem necessidade de respeitar a distância de metro e meio.
A constituição contratual de servidão de vistas em Portugal exige forma solene nos termos do artigo 80.º nº 1 alínea a) do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto, podendo ser celebrada por escritura pública lavrada em cartório notarial ou, em alternativa, por Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio com competência notarial atribuída por lei. O Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho criou esta alternativa ao DPA precisamente para reduzir custos e simplificar procedimentos sem perda de força probatória ou executoriedade. Ambas as formas são aptas para inscrição na Conservatória do Registo Predial competente, conferem força executiva ao título e produzem os mesmos efeitos jurídicos. A escolha entre escritura pública e DPA é económica: o DPA tem custos médios entre 100 e 250 euros, enquanto a escritura pública situa-se entre 200 e 400 euros consoante a complexidade. O documento particular simples (sem autenticação) não é forma admissível e gera nulidade do acto constitutivo nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Adicionalmente, em alguns concelhos está disponível o procedimento Casa Pronta que permite a constituição da servidão diretamente na Conservatória do Registo Predial num único acto, combinando outorga, liquidação fiscal e inscrição registal.
O custo total da Constituição de Servidão de Vistas em Portugal divide-se em três parcelas principais. A primeira é o custo do título constitutivo: escritura pública em cartório notarial entre 200 e 400 euros consoante o cartório e a complexidade do acto, ou Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado por advogado, solicitador ou câmara de comércio com custos médios entre 100 e 250 euros. A segunda parcela é o Imposto do Selo à taxa de 0,8% prevista na verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), incidente sobre o maior valor entre a contrapartida acordada e o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio serviente apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. O imposto é declarado no Portal das Finanças mediante Modelo 1 e pago por referência multibanco antes da outorga. A terceira parcela é o emolumento de registo predial na Conservatória competente, situando-se em torno de 250 euros para a inscrição de servidão predial nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. A apresentação a registo deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a outorga ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial (DL 224/84), sob pena de coima por registo extemporâneo. O custo total estimado oscila entre 600 e 1.200 euros consoante a forma escolhida e o valor da operação.
A servidão de vistas em Portugal pode efetivamente extinguir-se por não uso, ao abrigo do artigo 1569.º nº 1 alínea b) do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. O prazo legal de não uso para extinção das servidões prediais é de 20 anos consecutivos, contados a partir do último ato de exercício. O não uso pode resultar de obras no prédio dominante que tapem as aberturas (por exemplo, fechamento permanente da varanda com paredes), de demolição da fachada onde se localizam as janelas protegidas ou de simples desuso prolongado. A extinção opera de pleno direito mas, para efeitos registais, exige cancelamento da inscrição na Conservatória do Registo Predial competente mediante prova do facto extintivo, frequentemente por sentença declarativa em ação intentada pelo proprietário do prédio serviente no Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil. Outras causas de extinção previstas no artigo 1569.º incluem confusão (reunião dos dois prédios na mesma titularidade nos termos do alínea a)), renúncia expressa do proprietário do prédio dominante (alínea c)), redução voluntária do âmbito por acordo das partes e impossibilidade superveniente do exercício. Convencionalmente, as partes podem ainda fixar prazo certo para a servidão ou estabelecer indemnização compensatória que permita ao prédio serviente libertar-se do encargo.
A possibilidade de o proprietário do prédio serviente construir em altura sobre o direito de vistas constituído depende do clausulado do título constitutivo e do princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 1568.º do Código Civil. Se o título da servidão de vistas fixar expressamente uma altura máxima das construções permitidas no prédio serviente (por exemplo, 8 metros acima da cota do passeio público), qualquer obra que ultrapasse esse limite constitui violação do direito real do prédio dominante e autoriza o recurso a embargo de obra nova nos termos dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013) junto do Tribunal Judicial da Comarca competente. Se o título não fixar altura máxima, aplica-se o princípio geral do artigo 1568.º: o exercício da servidão deve ser o menos oneroso possível para o prédio serviente, mas o seu núcleo essencial (a vista contemplada) não pode ser anulado por construção do prédio serviente. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que construções que ocultem totalmente a vista violam o conteúdo essencial da servidão e podem determinar demolição parcial. A providência cautelar de embargo de obra nova é a via processual urgente apropriada e deve ser intentada no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do início da obra. Recomenda-se sempre a fixação contratual expressa de altura máxima, cone de vista e tipo de obras admissíveis para evitar litígios.
O Imposto do Selo devido pela constituição onerosa de servidão de vistas em Portugal é, em regra, suportado pelo adquirente do direito — ou seja, pelo proprietário do prédio dominante que adquire a servidão — salvo convenção expressa em contrário no título constitutivo. A taxa aplicável é de 0,8% prevista na verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa à Lei nº 150/99 de 11 de Setembro, incidindo sobre o maior valor entre a contrapartida acordada entre as partes e o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio serviente constante da matriz predial mantida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. A liquidação faz-se no Portal das Finanças mediante apresentação da declaração Modelo 1 do Imposto do Selo antes da outorga da escritura ou do Documento Particular Autenticado, com pagamento por referência multibanco. O comprovativo de pagamento deve ser apresentado ao notário, advogado ou solicitador no acto da outorga e arquivado no processo. As partes podem convencionar livremente quem suporta o imposto, sendo prática comum a sua repartição em partes iguais ou a sua imputação ao alienante (proprietário do prédio serviente) quando este pretenda incentivar a celebração. O incumprimento da obrigação fiscal não invalida a servidão mas gera responsabilidade tributária solidária das partes nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, com aplicação de juros de mora e coimas pela AT.
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