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Property Inspection Notice Portugal

Property Inspection Notice Portugal (Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado)

[Letter City], [Letter Date]

Exmo./a. Sr./a. Arrendatário/a

[Tenant Name]

NIF: [Tenant NIF]

[Property Address]

ENVIO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

Assunto: Aviso de Vistoria ao Imóvel Arrendado — artigo 1038.º al. d) do Código Civil

Exmo./a. Senhor/a,

[Landlord Name], com NIF/NIPC [Landlord NIF], com sede ou domicílio em [Landlord Address], na qualidade de senhorio/a do contrato de arrendamento celebrado em [Lease Date] relativo ao imóvel sito em [Property Address], vem, ao abrigo do artigo 1038.º alínea d) do Código Civil, comunicar a V./Exa. a intenção de proceder a vistoria ao locado nos seguintes termos.

1. Finalidade da vistoria

[Inspection Purpose]

Justificação: [Purpose Details]

2. Data, hora e duração

Data proposta: [Inspection Date]

Hora: [Inspection Time]

Duração estimada: [Inspection Duration] minutos

Datas alternativas (se preferir): [Alternative Dates]

3. Pessoas que acompanharão a vistoria

[Accompanying Persons]

4. Direitos do arrendatário

V./Exa. tem direito a estar presente, a fazer-se acompanhar de testemunha ou perito de confiança, a apresentar declarações para serem registadas em auto, a recusar fotografias de divisões com efeitos pessoais à vista (observância do RGPD — Regulamento UE 2016/679 e Lei n.º 58/2019), e a propor reagendamento por motivo justificado com pelo menos 48 horas de antecedência.

5. Auto de vistoria

Da diligência será lavrado auto subscrito pelas partes presentes ou por testemunhas, com descrição do estado do imóvel por divisão e registo de eventuais deteriorações, sendo entregue cópia a V./Exa. no termo da vistoria. O auto constituirá prova plena ao abrigo do artigo 376.º do Código Civil.

Para confirmação ou reagendamento, contacte: [Landlord Contact].

Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

_______________________________________

[Landlord Name]

Senhorio

Senhorio

________________

Signature

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What Is a Property Inspection Notice Portugal?

O Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigo 1038.º. O direito de vistoria do senhorio é instrumento essencial à fiscalização do cumprimento das obrigações arrendatícias previstas no artigo 1038.º do Código Civil — designadamente a obrigação de bom uso do locado, a obrigação de não realizar alterações estruturais sem autorização ao abrigo do artigo 1073.º, a obrigação de comunicar deteriorações graves nos termos do artigo 1038.º alínea g), e a obrigação de restituir o locado no estado em que o recebeu salvas as deteriorações decorrentes do uso normal ao abrigo do artigo 1043.º. A vistoria permite documentar o estado do imóvel e prevenir litígios sobre danos imputáveis ao arrendatário no termo da relação locatícia. O regime jurídico do aviso prévio de vistoria não está expressamente codificado em norma específica, decorrendo da articulação entre o artigo 1038.º alínea d) do Código Civil (que consagra o direito de inspeção) e o artigo 1031.º alínea b) (que impõe ao senhorio o dever de assegurar o gozo pacífico). A jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto tem fixado que a vistoria deve ser comunicada com antecedência mínima razoável (tipicamente 8 a 15 dias), em horário compatível com a vida quotidiana do arrendatário (preferencialmente em dia útil entre as 9h00 e as 19h00), e com indicação clara da finalidade. A vistoria sem aviso prévio configura violação do direito de gozo pacífico e pode fundamentar resolução do contrato pelo arrendatário ao abrigo do artigo 1083.º n.º 2 alínea b). A finalidade da vistoria pode ser diversa: verificação periódica do estado de conservação (vistoria de rotina); verificação de deteriorações reportadas pelo arrendatário ou suspeitadas pelo senhorio; preparação da entrega do imóvel nos últimos 30 dias do contrato (vistoria de entrega); verificação de cumprimento de obrigações específicas (proibição de animais não autorizados, proibição de subarrendamento sem consentimento ao abrigo do artigo 1088.º, proibição de alterações estruturais ao abrigo do artigo 1073.º); avaliação para efeitos de seguro de habitação; avaliação para efeitos de transmissão do imóvel a terceiro (com correlação ao direito de preferência do artigo 1091.º). A finalidade deve ser explicitada no aviso para permitir ao arrendatário preparar adequadamente o acesso e os elementos a apresentar. O aviso reforça o equilíbrio contratual entre senhorio e arrendatário, documentando o cumprimento dos deveres acessórios de informação e respeitando o princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A entrega ao arrendatário por carta registada com aviso de receção dos CTT — Correios de Portugal assegura prova plena nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006 e dispensa o senhorio de futuras vicissitudes probatórias em ação de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou em ação no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente. O auto de vistoria subsequente, devidamente assinado pelas partes ou pelas testemunhas, constitui prova plena nos termos do artigo 376.º do Código Civil sobre o estado do imóvel à data da diligência.

When Do You Need a Property Inspection Notice Portugal?

O Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado em Portugal torna-se necessário sempre que o senhorio pretenda aceder ao locado para verificar o estado de conservação, o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ou a preparação da entrega do imóvel. O artigo 1038.º alínea d) do Código Civil consagra o direito de inspeção do senhorio, em equilíbrio com o direito de gozo pacífico do arrendatário previsto no artigo 1031.º alínea b), e a articulação destes dois preceitos exige aviso prévio escrito com antecedência razoável.

A vistoria periódica de rotina é a hipótese mais frequente, particularmente em arrendamentos de longa duração ou em arrendamentos de imóveis sensíveis (Áreas de Reabilitação Urbana classificadas pela Lei n.º 32/2012 de 14 de Agosto, imóveis classificados pela Direção-Geral do Património Cultural — DGPC). A periodicidade adequada situa-se em uma vistoria por ano para imóveis em bom estado e relação locatícia estável, podendo intensificar-se para uma vistoria semestral em situações de risco específico (humidade, infiltrações, problemas estruturais reportados).

A vistoria por suspeita de incumprimento contratual exige fundamentação. Quando o senhorio suspeite de subarrendamento não autorizado ao abrigo do artigo 1088.º do Código Civil, de cessão de posição não comunicada ao abrigo do artigo 1107.º, de alterações estruturais não autorizadas ao abrigo do artigo 1073.º, de uso para fim diverso do pactuado ao abrigo do artigo 1037.º, ou de presença de animais não autorizados quando o contrato o proíba, a vistoria documenta o eventual incumprimento e habilita o senhorio a invocar resolução ao abrigo do artigo 1083.º n.º 2.

A vistoria de preparação da entrega é exigida nos últimos 30 dias do contrato em arrendamentos com prazo certo, ou após o aviso de denúncia em arrendamentos de duração indeterminada nos termos dos artigos 1100.º a 1102.º do Código Civil. A vistoria pré-entrega permite identificar deteriorações que ultrapassem o uso normal nos termos do artigo 1043.º do Código Civil e que justifiquem retenção parcial ou total da caução prestada (tipicamente uma a duas rendas, depositada no início do contrato).

A vistoria por avaliação técnica especializada ocorre quando o senhorio pretenda obter relatório de perito independente para efeitos de avaliação imobiliária (preparação de venda com direito de preferência do arrendatário ao abrigo do artigo 1091.º), avaliação para efeitos de seguro de habitação (apólice obrigatória para imóveis com mútuo bancário hipotecário) ou avaliação para efeitos fiscais (atualização do Valor Patrimonial Tributário — VPT junto da Autoridade Tributária e Aduaneira). O perito deve ser identificado no aviso e o arrendatário pode acompanhar a diligência.

A vistoria por imposição administrativa decorre de intimação da Câmara Municipal ao abrigo do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), de inspeção pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) por risco de incêndio ou estrutural, ou de fiscalização pela Direção-Geral da Saúde por risco sanitário. Nestas hipóteses, o senhorio comunica simultaneamente a intimação administrativa e o calendário da diligência, devendo o arrendatário facultar acesso obrigatoriamente. A recusa do arrendatário pode fundamentar resolução do contrato e sanção contraordenacional contra o próprio arrendatário pela autoridade administrativa competente. A combinação de vistoria com obrigações de comunicação ao abrigo do RGPD (Regulamento UE 2016/679) deve ser observada quando se recolham imagens ou dados pessoais de terceiros residentes no locado.

What to Include in Your Property Inspection Notice Portugal

O Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado em Portugal eficaz integra elementos formais e substanciais que asseguram a sua plena oponibilidade ao arrendatário e a sua admissibilidade como prova em eventual litígio no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca correspondente à localização do imóvel.

Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio devem constar nome ou denominação social, NIF ou NIPC, morada da sede ou domicílio fiscal, identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (para sociedades) ou pelo cartão de cidadão (para pessoa singular), e contactos para confirmação ou reagendamento (telemóvel +351 9XX XXX XXX, telefone fixo +351 21X XXX XXX, correio eletrónico). Para o arrendatário devem constar nome completo, NIF, número de cartão de cidadão, morada do locado, e referência ao contrato de arrendamento (data de celebração e número do contrato no Portal das Finanças).

Identificação rigorosa do imóvel. Devem constar a morada completa do imóvel com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho e distrito, com referência precisa à fração autónoma ou ao prédio integral. Para imóveis em propriedade horizontal, deve constar a fração (letra ou número) e a localização no edifício (piso, posição). Para arrendamentos parciais (quartos em coabitação), deve identificar-se a divisão objeto do arrendamento e as partes comuns afetadas pela vistoria.

Data e hora previstas. O aviso deve fixar a data prevista (preferencialmente em dia útil) e a hora prevista (preferencialmente entre as 9h00 e as 19h00), evitando o horário noturno e o fim-de-semana salvo acordo expresso do arrendatário. A duração estimada deve ser indicada (tipicamente 30 a 120 minutos). A jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa tem fixado que vistorias agendadas para domingo, feriado nacional ou horário noturno (após as 21h00) configuram violação do direito de gozo pacífico e do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

Antecedência. O aviso deve ser remetido com antecedência mínima razoável face à finalidade da vistoria — tipicamente 8 a 15 dias úteis para vistoria de rotina, 30 dias para vistoria pré-entrega, e até 24 horas para vistoria urgente por risco iminente devidamente fundamentado. A antecedência inferior pode ser considerada abuso de direito ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil e habilitar o arrendatário a recusar o acesso na data proposta.

Finalidade da vistoria. O aviso deve indicar com clareza a finalidade — vistoria periódica de rotina, vistoria por suspeita de incumprimento (com indicação dos factos suspeitados), vistoria pré-entrega no termo do contrato, vistoria por avaliação técnica especializada (com identificação do perito e da entidade que o nomeou), ou vistoria por imposição administrativa (com cópia da intimação). A clareza da finalidade permite ao arrendatário preparar adequadamente o acesso, recolher os documentos a apresentar e acompanhar a diligência se assim o desejar.

Pessoas que acompanham a vistoria. O aviso deve identificar quem acompanhará a diligência por parte do senhorio — o próprio senhorio, mandatário com procuração escrita reconhecida nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, perito independente identificado pelo nome e qualificação profissional, técnico de empresa empreiteira para verificação prévia de obras, agente da empresa de mediação imobiliária para preparação de venda. A presença de testemunhas pode ser indicada quando se preveja registo audiovisual da vistoria, com observância do RGPD quanto a dados pessoais.

Direitos do arrendatário durante a vistoria. O aviso deve esclarecer que o arrendatário tem direito a estar presente, a fazer-se acompanhar de testemunha ou perito de confiança, a apresentar declarações para serem registadas em auto, a recusar fotografias de divisões privadas (quartos com efeitos pessoais à vista) com observância do princípio da minimização do RGPD, e a propor reagendamento por motivo justificado.

Procedimento de auto. O aviso pode anunciar que será lavrado auto de vistoria assinado pelas partes presentes ou pelas testemunhas, com descrição do estado do imóvel, registo de eventuais deteriorações e identificação das partes presentes. O auto constitui prova plena nos termos do artigo 376.º do Código Civil sobre o estado do imóvel à data da diligência.

Meio de remessa. O aviso deve ser remetido por carta registada com aviso de receção dos CTT — Correios de Portugal ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, ou por correio eletrónico com assinatura eletrónica qualificada do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. A entrega em mão é admissível mediante recibo datado e assinado pelo arrendatário.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e administradores de imóveis. Para situações conexas, o nosso catálogo inclui a Comunicação de Realização de Obras no Locado (intervenção física no imóvel) e o Contrato de Arrendamento Habitacional (relação locatícia subjacente), em complemento ao aviso de vistoria.

How to Fill Out Your Property Inspection Notice Portugal

O preenchimento do Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado em Portugal segue uma sequência prática que respeita o equilíbrio entre o direito de inspeção do senhorio (artigo 1038.º alínea d) do Código Civil) e o direito de gozo pacífico do arrendatário (artigo 1031.º alínea b)).

Primeiro passo: identifique a finalidade da vistoria. Determine se se trata de vistoria periódica de rotina (uma por ano para imóveis em boa relação), vistoria por suspeita de incumprimento (com indicação concreta dos factos suspeitados), vistoria pré-entrega nos 30 dias finais do contrato, vistoria por avaliação técnica especializada (perito identificado), ou vistoria por imposição administrativa (com cópia da intimação da Câmara Municipal, ANEPC ou Direção-Geral da Saúde). A finalidade determina a antecedência exigida e o teor da fundamentação no aviso.

Segundo passo: identifique com precisão as partes. Para o senhorio, recolha nome ou denominação social, NIF ou NIPC, morada da sede ou domicílio fiscal e contactos. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente do Registo Comercial em www.empresaonline.pt. Para o arrendatário, indique nome completo, NIF, número de cartão de cidadão, morada do locado e referência ao contrato (data de celebração, número do contrato no Portal das Finanças, valor da renda mensal atual).

Terceiro passo: identifique o imóvel. Inscreva a morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho e distrito. Para imóveis em propriedade horizontal, indique a fração (letra ou número) e o piso. Para arrendamentos parciais (quartos em coabitação), identifique a divisão objeto do arrendamento e as partes comuns afetadas pela vistoria.

Quarto passo: defina data e hora. Proponha data em dia útil (segunda a sexta-feira), em horário entre as 9h00 e as 19h00, com duração estimada (30 a 120 minutos conforme o tipo de vistoria). Evite domingo, feriado nacional, feriado municipal e horário noturno. Considere oferecer duas ou três datas alternativas para facilitar a coordenação com a disponibilidade do arrendatário, demonstrando boa fé contratual ao abrigo do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

Quinto passo: respeite a antecedência. Para vistoria periódica de rotina, indique data com 8 a 15 dias úteis de antecedência. Para vistoria pré-entrega, com 30 dias de antecedência (idealmente coincidindo com o aviso de não renovação ou denúncia). Para vistoria urgente por risco iminente (incêndio iminente, infiltração ativa, risco estrutural), pode comunicar com 24 horas de antecedência, com fundamentação detalhada no corpo do aviso e referência à norma habilitante (artigo 1043.º n.º 1 do Código Civil para obras urgentes).

Sexto passo: identifique quem acompanhará a vistoria. Inscreva os nomes e qualificações profissionais de todas as pessoas que estarão presentes — o próprio senhorio, mandatário com procuração escrita reconhecida nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, perito independente nomeado por entidade técnica (Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitetos), técnico de empresa empreiteira ou de empresa de mediação imobiliária registada no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).

Sétimo passo: esclareça os direitos do arrendatário. Inscreva no corpo do aviso que o arrendatário tem direito a estar presente, a fazer-se acompanhar de testemunha ou perito de confiança, a apresentar declarações para registo em auto, a recusar fotografias de divisões com efeitos pessoais à vista (observância do RGPD ao abrigo do Regulamento UE 2016/679 e da Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto), e a propor reagendamento por motivo justificado com pelo menos 48 horas de antecedência.

Oitavo passo: anuncie procedimento de auto. Inscreva que será lavrado auto de vistoria com descrição do estado do imóvel, registo de eventuais deteriorações por divisão, identificação das pessoas presentes e respetivas declarações. O auto deve ser assinado pelas partes presentes ou por testemunhas, e cópia deve ser entregue ao arrendatário no fim da diligência. O auto constitui prova plena ao abrigo do artigo 376.º do Código Civil sobre o estado do imóvel à data.

Nono passo: assine e remeta. Assinatura do senhorio ou do representante com poderes documentados. Remessa por carta registada com aviso de receção dos CTT — Correios de Portugal para a morada do locado, ou por correio eletrónico com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital). Conserve cópia datada com paginação rubricada e o talão de aceitação durante o prazo do contrato e por três anos adicionais (prazo de prescrição da ação por danos do artigo 498.º do Código Civil).

Common Mistakes to Avoid in Your Property Inspection Notice Portugal

Os erros mais frequentes no Aviso de Vistoria a Imóvel Arrendado em Portugal comprometem a oponibilidade da diligência ao arrendatário e podem fundamentar pedidos de indemnização ou mesmo resolução do contrato pela parte arrendatária ao abrigo do artigo 1083.º n.º 2 alínea b) do Código Civil.

Falta de antecedência adequada. Comunicar a vistoria com 24 ou 48 horas de pré-aviso (fora dos casos de urgência por risco iminente devidamente fundamentado) viola o princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil e habilita o arrendatário a recusar o acesso. A solução é fixar 8 a 15 dias úteis para vistoria de rotina, 30 dias para vistoria pré-entrega, e propor duas ou três datas alternativas para facilitar a coordenação com a disponibilidade do arrendatário.

Horário inadequado. Agendar a vistoria para domingo, feriado nacional ou municipal, ou para horário noturno (antes das 9h00 ou depois das 21h00) configura violação do direito de gozo pacífico previsto no artigo 1031.º alínea b) do Código Civil. A solução é agendar em dia útil (segunda a sexta-feira) entre as 9h00 e as 19h00, ou em sábado em horário matinal mediante acordo expresso prévio do arrendatário registado por escrito.

Falta de fundamentação da finalidade. O aviso que indique apenas "vistoria ao imóvel" sem clarificar a finalidade (rotina periódica, suspeita de incumprimento, pré-entrega, avaliação técnica) impede o arrendatário de avaliar a legitimidade da diligência e de preparar adequadamente o acesso. A solução é identificar com precisão a finalidade no corpo do aviso e, em caso de suspeita de incumprimento, fundamentar com referência aos factos suspeitados.

Identificação omissa de quem acompanhará a vistoria. A omissão dos nomes e qualificações profissionais das pessoas que estarão presentes (senhorio, mandatário, perito, técnico) gera insegurança e pode fundamentar recusa do acesso a estranhos não identificados. A solução é inscrever no aviso a identificação completa de todas as pessoas que acompanharão a diligência, com referência aos respetivos poderes (procuração reconhecida ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006).

Violação do RGPD na captação de imagens. A captação de imagens de divisões com efeitos pessoais à vista, de pessoas presentes no locado (familiares, visitas) ou de objetos pessoais sem necessidade documental viola os princípios de minimização e finalidade do artigo 5.º do RGPD e pode motivar coimas da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) até €20.000.000 ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A solução é limitar a captação ao estritamente necessário, evitar enquadramentos com pessoas e informar previamente o arrendatário do registo audiovisual.

Falta de auto de vistoria. A omissão do auto subsequente à diligência impede a fixação probatória do estado do imóvel à data e pode fundamentar contestação posterior do arrendatário sobre eventuais deteriorações reportadas. A solução é lavrar auto assinado pelas partes presentes ou por testemunhas, com descrição detalhada por divisão, registo de fotografias anexas e entrega de cópia ao arrendatário no fim da diligência. O auto constitui prova plena ao abrigo do artigo 376.º do Código Civil.

Envio por meio inadequado. A entrega do aviso por correio eletrónico simples (sem assinatura qualificada), por SMS, por WhatsApp ou por nota afixada na porta do locado não satisfaz o artigo 9.º da Lei n.º 6/2006. A solução é remeter por carta registada com aviso de receção dos CTT — Correios de Portugal, ou por correio eletrónico com assinatura qualificada do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

Ignorar o direito do arrendatário a propor reagendamento. A recusa do senhorio em aceitar pedido de reagendamento por motivo justificado (compromisso profissional, doença, ausência) e dentro de prazo razoável (48 horas de antecedência) configura violação do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A solução é prever no próprio aviso a possibilidade de reagendamento e indicar canal de contacto direto (telemóvel, correio eletrónico) para coordenação operacional.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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