Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)
ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR REVOGAÇÃO
Nos termos do artigo 1082.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006)
ENTRE:
PRIMEIRO OUTORGANTE — SENHORIO:
[Landlord Name], NIF [Landlord NIF], com morada em [Landlord Address].
SEGUNDO OUTORGANTE — ARRENDATÁRIO:
[Tenant Name], NIF [Tenant NIF], com morada em [Tenant Address].
CONSIDERANDO QUE:
A) Em [Original Contract Date] as partes celebraram contrato de arrendamento urbano para habitação relativo ao imóvel sito em [Property Address], com renda mensal atualmente fixada em [Current Rent].
B) Ambas as partes manifestam a vontade comum de pôr termo ao contrato por revogação amigável, ao abrigo do artigo 1082.º do Código Civil.
Acordam celebrar o presente Acordo de Cessação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — REVOGAÇÃO
As partes acordam revogar o contrato de arrendamento identificado nos considerandos, com efeitos a partir de [Termination Date], ao abrigo do artigo 1082.º do Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA — ENTREGA DAS CHAVES E DO IMÓVEL
O ARRENDATÁRIO obriga-se a entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens em [Keys Handover Date], com entrega das chaves ao SENHORIO e leitura conjunta dos contadores de água, eletricidade e gás, ficando registada em auto descritivo do estado do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA — CAUÇÃO
O SENHORIO obriga-se a devolver ao ARRENDATÁRIO, no prazo de 30 dias a contar da entrega das chaves, a quantia de [Deposit Return], correspondente à caução originalmente prestada, deduzidos os montantes legítimos a título de renda em dívida ou indemnização por danos não decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA QUARTA — INDEMNIZAÇÃO E QUITAÇÃO
Regime acordado: [Compensation]. Valor: [Compensation Amount].
Com a celebração do presente acordo e o cumprimento das obrigações nele previstas, as partes dão entre si plena e recíproca quitação de todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de arrendamento revogado, declarando nada mais ter a exigir uma da outra a esse título.
CLÁUSULA QUINTA — COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
O SENHORIO obriga-se a comunicar a cessação do contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo.
CLÁUSULA SEXTA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo é regulado pela lei portuguesa, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel.
Feito em duplicado, ficando um exemplar para cada parte.
[Contract City], [Contract Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
What Is a Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)?
O Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil, artigo 1082.º.
O artigo 1082.º do Código Civil estabelece que o contrato de arrendamento pode ser revogado por acordo entre senhorio e arrendatário, devendo o acordo de revogação ser celebrado por escrito quando o contrato originário também o tiver sido. Esta exigência de paralelismo formal — derivada do princípio da equivalência de formas consagrado no artigo 221.º nº 1 do Código Civil — torna o acordo escrito condição de eficácia da revogação para todos os arrendamentos urbanos, dado que o artigo 1069.º exige forma escrita para o contrato de arrendamento sob pena de nulidade.
O Acordo de Cessação responde a múltiplas necessidades práticas. Permite ao arrendatário antecipar a saída do imóvel sem o pagamento integral das rendas correspondentes ao período de pré-aviso de 120 dias do artigo 1100.º do Código Civil, mediante negociação com o senhorio. Permite ao senhorio recuperar o imóvel para venda, habitação própria, arrendamento a terceiro com renda atualizada, ou conversão em Alojamento Local sem necessidade de invocar fundamento de denúncia restritivo do artigo 1101.º. Estabelece um quadro jurídico de quitação mútua que evita litígios futuros sobre rendas pendentes, indemnizações por danos, devolução de caução ou outras obrigações pecuniárias remanescentes.
O conteúdo essencial do Acordo de Cessação articula-se em torno de cinco eixos. Primeiro, a identificação do contrato original revogado — data de celebração, partes, imóvel, renda atual. Segundo, a determinação da data de cessação efetiva da relação locativa, que pode ser imediata, próxima ou diferida em função das necessidades operacionais das partes. Terceiro, a regulação da entrega do imóvel — data, modo de entrega das chaves, leitura conjunta de contadores, vistoria do estado físico, devolução de equipamento. Quarto, a determinação do destino da caução — devolução total, devolução parcial com dedução de montantes legítimos, ou retenção integral. Quinto, a eventual indemnização — neutralidade plena com quitação recíproca, indemnização do arrendatário pelo senhorio (compra de saída antecipada), ou indemnização do senhorio pelo arrendatário (compensação por encerramento anterior ao termo).
O Acordo de Cessação permite igualmente a regularização de aspetos administrativos — assinatura do termo de entrega de chaves, comunicação conjunta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da cessação do contrato no prazo de 30 dias mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo, comunicação às concessionárias de serviços essenciais (água, eletricidade, gás, comunicações) para alteração da titularidade dos contratos de fornecimento, devolução de cópias do contrato e da caderneta predial.
A cláusula de quitação mútua é elemento estrutural do Acordo de Cessação. Mediante quitação plena e recíproca nos termos do artigo 787.º do Código Civil, ambas as partes declaram que, com a celebração do acordo e o cumprimento das obrigações nele previstas, nada mais têm a exigir uma da outra a título do contrato revogado. Esta declaração tem efeito extintivo de quaisquer pretensões litigiosas pendentes, salvo dolo, erro essencial, coação ou outros vícios da vontade nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil. A quitação não abrange responsabilidade por danos ocultos descobertos posteriormente nem responsabilidade civil extracontratual decorrente de factos posteriores à celebração do acordo.
A forma escrita do Acordo de Cessação é exigência de eficácia, decorrente do paralelismo de formas com o contrato original. O reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 não é exigido por lei mas é prática profissional altamente recomendável, particularmente quando há indemnização envolvida ou quando a relação locativa se prolongou por muitos anos.
When Do You Need a Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)?
O Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal é o instrumento adequado sempre que senhorio e arrendatário cheguem a consenso sobre o encerramento da relação locativa antes do termo natural ou do cumprimento dos requisitos de denúncia, oposição à renovação ou resolução previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
A situação mais frequente é a antecipação de saída pelo arrendatário. O artigo 1100.º do Código Civil obriga o arrendatário a pré-aviso de 120 dias para denúncia do contrato após o primeiro ano de duração efetiva. O Acordo de Cessação permite ao arrendatário sair antecipadamente sem o pagamento integral das rendas correspondentes ao período de pré-aviso, mediante negociação com o senhorio. As razões mais comuns para esta antecipação são a mudança profissional para outra cidade ou país, a aquisição de habitação própria com necessidade de mudança imediata, alterações familiares (divórcio, nascimento, doença), ou simples mudança de projeto de vida.
Do lado do senhorio, o Acordo de Cessação é a via adequada quando este pretende recuperar o imóvel sem ter de invocar os fundamentos taxativos de denúncia do artigo 1101.º do Código Civil — necessidade para habitação própria ou de descendente em primeiro grau, demolição ou obras de remodelação ou restauro profundo. As razões habituais são a venda do imóvel a terceiro com necessidade de o entregar livre, a conversão em Alojamento Local registado nos termos do Decreto-Lei nº 128/2014 (sem prejuízo das restrições da Lei nº 56/2023), o arrendamento subsequente a outro arrendatário com revisão da renda para valores de mercado, ou a realização de obras de melhoramento que beneficiem da licença de obras menores não enquadráveis em remodelação profunda.
O Acordo de Cessação é igualmente adequado em situações de litígio iminente que ambas as partes desejam evitar. Quando o senhorio pondera intentar Procedimento Especial de Despejo (PED) ao abrigo da Lei nº 31/2012 por falta de pagamento de rendas, e o arrendatário reconhece a impossibilidade de regularização, a celebração de Acordo de Cessação com calendarização de saída e regime de quitação dos montantes em dívida (com ou sem perdão parcial, com ou sem plano de pagamento) permite resolver a situação sem custos processuais e sem o impacto reputacional do registo da execução de despejo. Quando o arrendatário considera intentar ação de resolução por incumprimento do senhorio (artigo 1083.º) por falta de obras urgentes, perturbações no gozo do imóvel ou outras situações graves, o Acordo de Cessação pode resolver o conflito mediante saída antecipada com indemnização ao arrendatário.
A Lei nº 56/2023 de 6 de outubro ("Mais Habitação") introduziu incentivos fiscais à conversão de Alojamento Local em arrendamento de longa duração — isenção de IRS sobre os rendimentos prediais durante cinco anos para contratos com duração igual ou superior a cinco anos. Para senhorios que pretendam beneficiar deste regime, pode ser necessário cessar previamente contratos de arrendamento existentes para celebração de novos contratos com cláusulas adaptadas. O Acordo de Cessação é a via mais limpa para esta transição.
A cessação de contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU (27 de junho de 2006) — designados "contratos antigos" e regulados por disposições transitórias da Lei nº 6/2006, da Lei nº 31/2012 e da Lei nº 13/2019 — pode beneficiar do Acordo de Cessação para regularizar situações jurídicas complexas com renda muito inferior à de mercado. A Lei nº 13/2019 estabeleceu que estes contratos transitam progressivamente para o regime do NRAU, mas a velocidade desta transição depende da idade e do rendimento do arrendatário, podendo justificar acordos compensatórios entre senhorio e arrendatário.
O Acordo de Cessação é também o instrumento natural após decisão judicial favorável ao senhorio em Procedimento Especial de Despejo, quando o arrendatário aceita a saída voluntária e ambas as partes preferem formalizar a cessação consensual em vez de aguardar a execução do título. Igualmente, em casos de morte do arrendatário em que os transmissários (cônjuge, união de facto, descendentes) prefiram não exercer o direito de transmissão da posição contratual nos termos dos artigos 1106.º e 1107.º do Código Civil, optando pela cessação consensual com o senhorio para regularização do imóvel.
What to Include in Your Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)
Um Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal juridicamente eficaz e operacional integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua oponibilidade entre as partes e à sua eficácia perante a Autoridade Tributária e os tribunais.
Identificação completa das partes. Para o senhorio: nome, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada fiscal. Em compropriedade, todos os comproprietários devem assinar com indicação das respetivas quotas — a falta de assinatura de comproprietário titular de quota relevante pode gerar impugnação por falta de legitimidade. Para o arrendatário: nome, NIF, CC, morada atual ou futura. Quando há fiador no contrato original, é recomendável a sua intervenção no Acordo de Cessação para extinção expressa da obrigação de fiança nos termos do artigo 651.º do Código Civil.
Identificação do contrato revogado. Data de celebração, partes originais, imóvel (morada, código postal NNNN-NNN, artigo matricial, descrição predial), renda mensal atual após eventuais atualizações, indicação de eventuais aditamentos ou alterações posteriores. Esta identificação é determinante para individualizar inequivocamente o contrato objeto da revogação e evitar dúvidas sobre o seu âmbito.
Declaração de revogação. Manifestação inequívoca da vontade comum de cessar a relação locativa por revogação amigável ao abrigo do artigo 1082.º do Código Civil, com indicação da data de cessação efetiva. A cessação pode ser imediata (na data da assinatura do acordo), próxima (data próxima fixada para entrega das chaves) ou diferida (data futura distante para permitir transição organizada).
Procedimento de entrega do imóvel. Data e local da entrega das chaves; obrigação de o arrendatário entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, em estado de conservação adequado, com leitura conjunta dos contadores de água, eletricidade, gás e comunicações; elaboração de auto descritivo do estado do imóvel à saída, com fotografias datadas anexadas, a comparar com o auto de entrada elaborado no início do contrato; identificação do mobiliário ou equipamento que possa permanecer no imóvel ou ser levantado pelo arrendatário; regulação de cópias de chaves entregues a terceiros e respetiva devolução ou inutilização.
Regime da caução. Determinação do montante a devolver ao arrendatário no prazo de 30 dias a contar da entrega das chaves, conforme negociação. As deduções legítimas incluem: rendas em dívida, indemnizações por danos não decorrentes do uso normal nos termos do artigo 1043.º do Código Civil, despesas em que o senhorio incorra por culpa imputável ao arrendatário (mudanças de fechaduras, limpezas extraordinárias, reparações urgentes). A devolução pode ser por transferência bancária para IBAN do arrendatário identificado no acordo.
Regime de indemnização. Três cenários típicos: a) cessação neutra com quitação plena e recíproca, sem qualquer indemnização entre as partes; b) indemnização do arrendatário pelo senhorio, frequente quando o senhorio toma a iniciativa da cessação para recuperar o imóvel para venda ou outro destino e oferece compensação pela mudança e perturbação ao arrendatário; c) indemnização do senhorio pelo arrendatário, frequente quando este toma a iniciativa da saída antecipada e o senhorio aceita a cessação mediante pagamento de uma compensação que substitui as rendas de pré-aviso. O valor e a modalidade de pagamento (pontual, fracionado, por compensação com a caução) devem ser claramente fixados.
Quitação mútua. Cláusula central do Acordo de Cessação. Ambas as partes declaram que, com a celebração do acordo e o cumprimento das obrigações nele previstas, dão entre si plena e recíproca quitação de todos os direitos e obrigações emergentes do contrato revogado nos termos do artigo 787.º do Código Civil, declarando nada mais ter a exigir uma da outra a esse título. A quitação não abrange responsabilidade por danos ocultos descobertos posteriormente nem responsabilidade civil extracontratual decorrente de factos posteriores.
Obrigações de comunicação. Comunicação da cessação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo senhorio no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo no Portal das Finanças. Comunicação às concessionárias de serviços essenciais para alteração da titularidade dos contratos de fornecimento. Comunicação ao condomínio quando aplicável.
Lei aplicável e foro. Lei portuguesa como lei reguladora; Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel como foro competente. Em alternativa, as partes podem prever cláusula compromissória para arbitragem em Centro de Arbitragem Comercial — opção pouco frequente em arrendamento residencial.
Forma e assinaturas. Forma escrita por imposição do paralelismo de formas com o contrato original (artigo 221.º nº 1 do Código Civil). Recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, particularmente quando há indemnização envolvida.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal como base operacional. A redação concreta deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador inscrito na OSAE, particularmente quando o contrato originário é anterior ao NRAU ou quando há indemnização significativa envolvida. Documentos relacionados disponíveis: Resolução de Contrato de Arrendamento (cessação por incumprimento) e Comunicação à Autoridade Tributária do Arrendamento (Modelo 2).
How to Fill Out Your Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)
O preenchimento do Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal segue uma sequência operacional que minimiza o risco de litígios futuros e assegura a regularização administrativa completa.
Primeiro passo: levantamento documental do contrato original. Reúna o contrato de arrendamento original e todos os aditamentos ou alterações posteriores, recibos de renda dos últimos 12 meses, comprovativo de comunicação à AT (Modelo 2 do Imposto do Selo), recibos de caução, atos de atualização de renda, e auto de entrada se elaborado no início do contrato. Esta documentação é a base factual da revogação e permite identificar com precisão o contrato objeto do acordo.
Segundo passo: identificação das partes. Indique nome completo, NIF e CC do senhorio e do arrendatário. Em caso de compropriedade do imóvel, todos os comproprietários devem intervir e assinar — a falta de assinatura de qualquer um pode comprometer a eficácia da revogação. Quando há fiador no contrato original, é fortemente recomendável a sua intervenção no acordo para extinção expressa da fiança nos termos do artigo 651.º do Código Civil; sem essa intervenção, a fiança pode subsistir indevidamente em relação a obrigações remanescentes.
Terceiro passo: identificação do contrato revogado. Indique data de celebração do contrato original, partes intervenientes, morada completa do imóvel com código postal NNNN-NNN, artigo matricial, descrição predial, e renda mensal atual após eventuais atualizações. Mencione expressamente eventuais aditamentos para evitar dúvidas sobre o âmbito da revogação.
Quarto passo: data de cessação. Acorde a data de cessação efetiva da relação locativa, distinguindo-a, se aplicável, da data de assinatura do acordo. A cessação pode ser imediata, próxima (entre 7 e 30 dias) ou diferida (até vários meses) consoante as necessidades operacionais das partes. Defina expressamente a data até à qual o arrendatário tem direito de uso do imóvel e até à qual o senhorio tem direito a receber rendas.
Quinto passo: protocolo de entrega. Fixe a data e o local da entrega das chaves, a obrigação de o arrendatário entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, e o procedimento de elaboração do auto de saída — incluindo leitura conjunta de contadores (água, eletricidade, gás, comunicações), inventário do mobiliário e equipamento, fotografias datadas comparáveis com o auto de entrada. Considere a contratação de empresa de limpeza profissional pelo arrendatário antes da entrega.
Sexto passo: regime da caução. Determine o montante exato a devolver ao arrendatário, com indicação das deduções aplicadas (renda em dívida, dano específico identificado no auto de saída, despesas comprováveis). Fixe o prazo de devolução — geralmente 30 dias a contar da entrega das chaves — e a modalidade (transferência bancária para IBAN do arrendatário, cheque, dinheiro). A devolução condicional sujeita a verificação posterior do estado do imóvel é admissível desde que claramente regulada.
Sétimo passo: regime de indemnização. Negoceie e fixe expressamente o regime aplicável: a) cessação neutra com quitação plena e recíproca; b) indemnização do arrendatário pelo senhorio com indicação de valor, modalidade e prazo de pagamento; c) indemnização do senhorio pelo arrendatário com indicação de valor, modalidade e prazo. Para situações em que o arrendatário antecipa a saída em relação ao pré-aviso de 120 dias do artigo 1100.º do Código Civil, é frequente a indemnização equivaler a uma a três rendas mensais.
Oitavo passo: cláusula de quitação. Inclua cláusula central de quitação plena e recíproca nos termos do artigo 787.º do Código Civil, com formulação clara — "as partes dão entre si plena e recíproca quitação de todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de arrendamento revogado, declarando nada mais ter a exigir uma da outra a esse título". Esta cláusula é determinante para evitar litígios futuros.
Nono passo: obrigações administrativas. Identifique a obrigação do senhorio de comunicar a cessação à AT no prazo de 30 dias mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo no Portal das Finanças. Identifique a obrigação do arrendatário de comunicar a cessação às concessionárias de serviços essenciais e de promover a alteração da titularidade dos contratos para o senhorio ou novo arrendatário. Quando aplicável, comunicação ao condomínio.
Décimo passo: forma e assinaturas. O acordo é celebrado por escrito por imposição do paralelismo de formas com o contrato original (artigo 221.º nº 1 do Código Civil). Recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, particularmente quando há indemnização envolvida ou quando a relação locativa foi longa. Faça duplicado para cada parte; para imóvel em compropriedade, considere triplicado para arquivo conjunto.
Legal Requirements for Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)
Os requisitos legais do Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal resultam da articulação entre o artigo 1082.º do Código Civil, o regime geral dos contratos do Código Civil e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006).
Forma escrita por paralelismo de formas. O artigo 1082.º do Código Civil permite a revogação do contrato de arrendamento por acordo entre as partes. O artigo 221.º nº 1 do Código Civil consagra o princípio do paralelismo de formas — atos jurídicos extintivos exigem a mesma forma dos atos constitutivos. Como o contrato de arrendamento exige forma escrita sob pena de nulidade nos termos do artigo 1069.º, o acordo de cessação exige igualmente forma escrita para ser eficaz. O acordo verbal de cessação não produz efeitos jurídicos vinculativos, sem prejuízo de poder constituir prova de início de cumprimento se houver entrega efetiva das chaves e desocupação do imóvel.
Legitimidade das partes. O acordo deve ser celebrado pelo senhorio (titular do direito de propriedade ou de outro direito que confira poder de arrendar) e pelo arrendatário identificado no contrato original. Em caso de compropriedade, todos os comproprietários devem intervir nos termos do artigo 1024.º do Código Civil. Em caso de arrendatário plural (cônjuges ou unidos de facto, contitulares por transmissão por morte), todos os contitulares devem intervir. A representação por procurador exige procuração com poderes especiais para revogação de arrendamento, com reconhecimento presencial de assinatura.
Objeto determinado. O acordo deve identificar com precisão o contrato revogado e o imóvel objeto, sob pena de indeterminabilidade do objeto nos termos do artigo 280.º do Código Civil. A identificação inclui partes originais, data de celebração, morada do imóvel, artigo matricial e renda atual.
Quitação. A cláusula de quitação opera como ato extintivo das obrigações nos termos do artigo 787.º do Código Civil. A quitação plena e recíproca extingue todas as pretensões das partes a título do contrato revogado, salvo dolo, erro essencial, coação ou outros vícios da vontade nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil. A quitação não abrange responsabilidade por danos ocultos descobertos posteriormente nem responsabilidade civil extracontratual decorrente de factos posteriores ao acordo.
Devolução da caução. O artigo 1043.º do Código Civil regula a obrigação de o arrendatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo desgaste decorrente do uso normal. A caução prestada serve de garantia ao cumprimento desta e de outras obrigações contratuais. O senhorio só pode reter da caução montantes legítimos a título de renda em dívida, indemnização por danos comprováveis ou despesas em que tenha incorrido por culpa do arrendatário. A retenção arbitrária ou desproporcionada gera responsabilidade civil do senhorio.
Indemnização. As partes podem livremente fixar indemnização pela cessação antecipada, com fundamento na liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Quando a indemnização constitui pagamento por antecipação de cessação que de outro modo exigiria pré-aviso (artigo 1100.º — 120 dias para o arrendatário), o seu valor habitual situa-se entre uma e três rendas mensais. Quando a indemnização constitui compensação do arrendatário pela perda da habitação por iniciativa do senhorio, o valor reflete os custos reais de mudança e instalação em nova habitação.
Comunicação à AT. O senhorio deve comunicar a cessação do contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo no Portal das Finanças. A omissão sujeita o senhorio a coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001) e dificulta a regularização da situação tributária do imóvel.
Proteção do arrendatário em situação de vulnerabilidade. Para arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, com grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, ou com rendimentos inferiores a determinados limiares fixados pela legislação social, o regime do NRAU prevê proteções reforçadas que limitam a possibilidade de cessação por iniciativa unilateral do senhorio. O Acordo de Cessação celebrado por estes arrendatários deve ser objeto de redobrada cautela quanto à manifestação livre e esclarecida de vontade, podendo o tribunal anular o acordo se demonstrar vício do consentimento ou aproveitamento da vulnerabilidade.
Registos. O acordo de cessação não está sujeito a registo predial, salvo quando o contrato original tenha sido registado por opção das partes. A comunicação à AT é obrigatória mas distinta do registo predial. A comunicação ao condomínio pode ser exigida pelo regulamento de condomínio para efeitos de identificação do utilizador efetivo da fração.
Common Mistakes to Avoid in Your Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento)
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal expõem as partes a litígios prolongados e a responsabilidade indemnizatória.
Falta de forma escrita. A celebração de acordo verbal de cessação é ineficaz por força do paralelismo de formas com o contrato original (artigos 221.º nº 1 e 1069.º do Código Civil). A entrega das chaves e a desocupação do imóvel não convalidam o acordo verbal — apenas constituem início de execução de uma cessação cuja forma é insuficiente. A solução é sempre celebrar o acordo por escrito antes ou simultaneamente à entrega das chaves.
Omissão da intervenção de comproprietários ou contitulares. Em caso de compropriedade do imóvel ou de pluralidade de arrendatários, a falta de intervenção de qualquer um dos titulares pode comprometer a eficácia da revogação em relação à quota ou posição não representada. A solução é identificar exaustivamente todos os titulares na fase preparatória do acordo e obter a sua intervenção pessoal ou por procurador com poderes especiais.
Falta de extinção expressa da fiança. Quando o contrato original tem fiador, a celebração do Acordo de Cessação sem intervenção do fiador pode deixar a fiança subsistente em relação a obrigações remanescentes (rendas em dívida, indemnização por danos). A solução é incluir cláusula expressa de extinção da fiança nos termos do artigo 651.º do Código Civil, com assinatura do fiador.
Cláusula de quitação genérica e ambígua. Cláusulas vagas como "as partes dão por encerrado o contrato" não têm o efeito extintivo da quitação propriamente dita. A solução é incluir formulação técnica clara — "as partes dão entre si plena e recíproca quitação de todos os direitos e obrigações emergentes do contrato revogado, declarando nada mais ter a exigir uma da outra a esse título".
Falta de auto de saída. A omissão da elaboração de auto descritivo do estado do imóvel à saída, com leitura de contadores e fotografias datadas, gera litígios sobre responsabilidade por danos e sobre o valor da caução a devolver. A solução é elaborar auto bilateral assinado, comparável com o auto de entrada elaborado no início do contrato.
Retenção arbitrária da caução. O senhorio que retenha a caução sem fundamento documentado em renda em dívida, indemnização por danos comprovados ou despesas com culpa do arrendatário incorre em responsabilidade civil. A solução é justificar documentalmente cada dedução no próprio Acordo de Cessação ou em anexo, com referência específica ao auto de saída e aos comprovativos de despesa.
Falta de comunicação à AT. A omissão da comunicação da cessação à Autoridade Tributária no prazo de 30 dias gera coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001) e mantém o contrato indevidamente registado, com efeitos fiscais adversos para o senhorio (continuação da obrigação declarativa de rendimentos prediais) e para o arrendatário (manutenção indevida da morada fiscal).
Indemnização desproporcionada para arrendatário em situação de vulnerabilidade. Acordos de cessação que prevejam indemnizações manifestamente irrisórias a favor de arrendatários idosos, com deficiência ou de baixos rendimentos, em situações em que o senhorio toma a iniciativa para libertar o imóvel, podem ser anulados por aproveitamento da vulnerabilidade nos termos do artigo 282.º do Código Civil (negócio usurário). A jurisprudência do Tribunal da Relação tem sido sensível a estas situações.
Falta de comunicação às concessionárias. A omissão da comunicação às concessionárias de serviços essenciais (água, eletricidade, gás, comunicações) para alteração da titularidade dos contratos pode gerar dívidas atribuídas ao arrendatário ou ao senhorio em momento posterior, com dificuldade de cobrança.
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Forms Legal. (2026). Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/notices/lease-termination-agreement-portugal
"Lease Termination Agreement Portugal (Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/real-estate/notices/lease-termination-agreement-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Sim, o Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal deve ser celebrado por escrito, por imposição do princípio do paralelismo de formas consagrado no artigo 221.º nº 1 do Código Civil. Como o contrato de arrendamento exige forma escrita sob pena de nulidade nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, o acordo extintivo exige a mesma forma para produzir efeitos jurídicos vinculativos. O acordo verbal de cessação não opera juridicamente — não extingue as obrigações contratuais nem dispensa o pré-aviso legal aplicável (120 dias para o arrendatário nos termos do artigo 1100.º). A entrega das chaves e a desocupação do imóvel sem suporte escrito constituem apenas início de execução de uma cessação juridicamente ineficaz, podendo o senhorio continuar a exigir as rendas devidas até ao termo do prazo de pré-aviso. A forma escrita pode ser por documento particular simples (assinado pelas partes), por documento particular autenticado por advogado ou solicitador (DPA — Decreto-Lei nº 116/2008), ou por escritura pública (rara nesta matéria). O reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 não é exigido por lei mas é prática profissional altamente recomendada, particularmente quando há indemnização envolvida, quando o contrato originário é anterior ao NRAU (27 de junho de 2006), ou quando o arrendatário se enquadra em categoria de proteção reforçada (idoso, deficiente, baixos rendimentos).
Sim, mediante celebração de Acordo de Cessação com o senhorio ao abrigo do artigo 1082.º do Código Civil. O artigo 1100.º do Código Civil obriga o arrendatário a pré-aviso de 120 dias para denúncia do contrato após o primeiro ano de duração efetiva. Sem celebração de acordo, o arrendatário que saia antes do termo do pré-aviso fica obrigado ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso ainda que entregue o imóvel em momento anterior, salvo se o senhorio aceitar expressamente a entrega antecipada com cessação simultânea da obrigação de renda. O Acordo de Cessação permite à partes regularizar consensualmente a situação, frequentemente mediante o pagamento de uma indemnização compensatória ao senhorio (habitualmente entre uma e três rendas mensais) que substitui o pré-aviso e evita litígio. Esta solução é vantajosa para ambas as partes: o arrendatário liberta-se mais rapidamente das suas obrigações contratuais e pode mudar de imóvel sem ónus prolongado; o senhorio recupera o imóvel em prazo definido para arrendamento subsequente, venda ou outro destino. Na negociação do valor da indemnização, é frequente considerar fatores como o tempo previsível para o senhorio encontrar novo arrendatário (sazonalidade do mercado, localização, valor de renda), eventuais custos de remarketing (mediação imobiliária, fotografias, anúncios), e o estado de conservação do imóvel à entrega. Em mercados aquecidos como Lisboa e Porto, a indemnização tende a ser inferior dado o curto tempo de revenda; em mercados rurais ou de baixa procura, a indemnização tende a ser superior.
A caução deve ser devolvida ao arrendatário no prazo acordado no Acordo de Cessação, sendo prática profissional fixar 30 dias a contar da entrega das chaves. Este prazo permite ao senhorio verificar o estado do imóvel mediante o auto de saída, contabilizar eventuais danos não decorrentes do uso normal nos termos do artigo 1043.º do Código Civil, e aferir a existência de rendas em dívida ou despesas em que tenha incorrido por culpa imputável ao arrendatário. O senhorio só pode reter da caução montantes legítimos e documentados — renda em dívida vencida e não paga, custo de reparação de dano específico identificado no auto de saída e fotografias, despesas extraordinárias de limpeza ou substituição de fechadura por culpa do arrendatário. A retenção arbitrária ou desproporcionada gera responsabilidade civil do senhorio nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, podendo o arrendatário exigir a restituição do montante indevidamente retido acrescido de juros de mora à taxa legal e, em casos qualificados, indemnização por danos morais. A devolução faz-se preferencialmente por transferência bancária para IBAN do arrendatário identificado no Acordo de Cessação. Em caso de litígio sobre o valor a devolver, a via adequada é o Julgado de Paz competente (até 15 000 euros) ou o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca. A elaboração de auto de saída detalhado, com fotografias datadas comparáveis com o auto de entrada, é o instrumento mais eficaz para prevenir litígios sobre a caução.
Sim, o senhorio tem a obrigação de comunicar a cessação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de 30 dias a contar da data de cessação efetiva, mediante aditamento ao Modelo 2 do Imposto do Selo no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). Esta comunicação é a contraparte natural da comunicação inicial do contrato exigida pelo artigo 60.º do Código do Imposto do Selo. A omissão sujeita o senhorio a coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de junho) entre 75 e 22 500 euros consoante o caso e a culpa imputável. Para além da coima, a omissão mantém o contrato indevidamente registado nos sistemas da AT, com efeitos fiscais adversos: o senhorio continua sujeito à obrigação de declarar rendimentos prediais da categoria F no Modelo 3 do IRS relativamente ao imóvel; o arrendatário continua com a morada fiscal indevidamente registada no imóvel arrendado; pode haver dificuldade na celebração de novo contrato sobre o mesmo imóvel com outra contraparte. A regularização tardia é admitida com pagamento da coima e atualização da posição. Em paralelo à comunicação à AT, recomenda-se a comunicação às concessionárias de serviços essenciais (águas, eletricidade, gás, comunicações) para alteração da titularidade dos contratos de fornecimento — esta comunicação é normalmente feita pelo arrendatário cessante com a colaboração do senhorio para indicação dos dados do novo titular (senhorio, novo arrendatário ou conta-cliente provisória).
A celebração do Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal não extingue automaticamente a fiança constituída no contrato original quando o fiador não intervém no acordo. O artigo 651.º do Código Civil estabelece que a fiança se extingue por causas idênticas à obrigação principal afiançada, mas a extinção da obrigação principal por revogação não opera ipso jure a extinção da fiança quanto a obrigações remanescentes (rendas em dívida, indemnização por danos, devolução de equipamento) que possam subsistir após a revogação. Para garantir a extinção plena e simultânea da fiança, é fortemente recomendável incluir o fiador como interveniente no Acordo de Cessação, com cláusula expressa de extinção da fiança e quitação recíproca entre senhorio, arrendatário e fiador. Esta cláusula deve ser assinada pessoalmente pelo fiador, com identificação completa, NIF e prova de capacidade. A omissão da intervenção do fiador pode gerar três cenários problemáticos: a) o senhorio mantém pretensão sobre o fiador relativamente a rendas em dívida apuradas após o acordo de cessação; b) o fiador pretende exonerar-se invocando alteração unilateral das condições da fiança sem o seu consentimento (artigo 654.º do Código Civil); c) o arrendatário enfrenta ações de regresso por parte do fiador em momento posterior. A solução profissional é sempre incluir o fiador no Acordo de Cessação, mesmo que apenas para subscrever a cláusula de extinção da fiança. Quando o fiador é instituição bancária (caso da garantia bancária à primeira solicitação), a extinção rege-se pelas condições do contrato bancário e pela carta de garantia, exigindo libertação formal pelo senhorio dirigida ao banco.
O Acordo de Cessação do Contrato de Arrendamento em Portugal pode ser anulado nas circunstâncias gerais aplicáveis a qualquer negócio jurídico nos termos dos artigos 240.º a 294.º do Código Civil — designadamente por dolo (artigo 254.º), erro essencial (artigos 247.º a 252.º), coação física ou moral (artigos 255.º e 256.º), incapacidade da parte (artigos 122.º a 130.º), ou negócio usurário (artigo 282.º). A anulabilidade pode ser invocada pela parte cuja vontade foi viciada no prazo de um ano subsequente à cessação do vício nos termos do artigo 287.º do Código Civil. As situações mais frequentes de anulação envolvem: a) arrendatários idosos ou em situação de fragilidade que aceitam cessação com indemnização manifestamente irrisória sem assistência jurídica adequada — pode configurar negócio usurário do artigo 282.º; b) acordos celebrados sob ameaça implícita ou explícita de Procedimento Especial de Despejo em situações em que os fundamentos do despejo eram inexistentes ou frágeis — pode configurar coação moral do artigo 255.º; c) acordos celebrados com base em informação falsa sobre o destino do imóvel (por exemplo, senhorio que invoca habitação própria mas converte imediatamente em Alojamento Local) — pode configurar dolo do artigo 254.º. A anulação do Acordo de Cessação restaura a relação locativa anterior, com obrigação de o arrendatário pagar as rendas devidas durante o período intercalar e direito a indemnização por perdas e danos. A jurisprudência do Tribunal da Relação tem sido sensível a situações de aproveitamento da vulnerabilidade, particularmente em arrendamentos antigos com renda muito inferior à de mercado. Para minimizar o risco de anulação, é boa prática que ambas as partes tenham assistência jurídica autónoma na negociação e celebração do acordo, e que o reconhecimento presencial das assinaturas seja feito perante notário ou advogado independente.
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