Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL MOBILADO
Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e do Código Civil (artigos 1023.º e seguintes)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
[Landlord Name], NIF/NIPC [Landlord NIF], com morada/sede em [Landlord Address].
SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO):
[Tenant Name], NIF [Tenant NIF], titular do documento [Tenant ID], com morada em [Tenant Address], telemóvel [Tenant Phone].
CLÁUSULA SEGUNDA — IMÓVEL ARRENDADO
1. O Senhorio é proprietário do imóvel sito em [Property Address], freguesia de [Parish/Council], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [Matrix Number].
2. Descrição: [Property Description].
3. Certificado Energético da Agência para a Energia (ADENE) com classe [Energy Class].
CLÁUSULA TERCEIRA — MOBILIÁRIO E AUTO DE INVENTÁRIO
4. O imóvel é arrendado mobilado e equipado, conforme Auto de Inventário que acompanha o contrato e dele faz parte integrante: [Furniture Inventory].
5. O valor declarado do mobiliário é de [Furniture Value], devendo qualquer dano superior à depreciação normal pelo uso ser indemnizado pelo Arrendatário nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.
6. O Arrendatário declara receber o mobiliário em bom estado de conservação e funcionamento, conforme vistoria contraditória anexa.
CLÁUSULA QUARTA — RENDA
7. A renda mensal é de [Monthly Rent], paga até ao [Payment Day] mediante transferência para o IBAN [Landlord IBAN].
8. Actualização anual segundo coeficiente publicado pelo INE no Diário da República, com observância dos limites da Lei n.º 56/2023.
9. Falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas no período de doze meses constitui causa de resolução nos termos do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO
Caução de [Deposit], restituível 30 dias após entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos no imóvel ou no mobiliário documentados em vistoria contraditória.
CLÁUSULA SEXTA — DESPESAS
[Expenses]
CLÁUSULA SÉTIMA — DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
Duração inicial de [Duration] com início em [Start Date], renovável por períodos iguais nos termos dos artigos 1095.º e 1097.º do Código Civil. O Arrendatário pode denunciar decorrido um terço do prazo (artigo 1098.º).
CLÁUSULA OITAVA — OBRIGAÇÕES
10. Senhorio: entrega do imóvel e mobiliário em estado adequado, obras de conservação ordinária (artigo 1074.º CC), substituição de equipamentos avariados por desgaste normal.
11. Arrendatário: uso prudente, comunicação imediata de avarias, restituição do mobiliário no estado recebido salvo desgaste normal, contratação obrigatória de seguro de responsabilidade civil quando o valor inventariado seja superior a 5 000 euros.
CLÁUSULA NONA — COMUNICAÇÃO À AT
O Senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias, liquida o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda (Verba 2 da TGIS) e emite recibo electrónico mensal nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa aplicável (NRAU e Código Civil). Para qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City], sem prejuízo do recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) nos casos previstos.
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
What Is a Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)?
O Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Novo Regime do Arrendamento Urbano — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
O Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal distingue-se do arrendamento típico pela existência do Auto de Inventário do mobiliário e equipamentos, anexo obrigatório que enumera bem a bem cada elemento entregue ao arrendatário com indicação do estado de conservação, marca, modelo e valor declarado. Esta cautela documental obedece ao regime de responsabilidade do arrendatário previsto no artigo 1043.º do Código Civil, que o obriga a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso prudente, e fundamenta o direito do senhorio a indemnização por mobiliário danificado ou em falta no termo do contrato.
A renda do arrendamento mobilado em Portugal incorpora o valor adicional do uso do mobiliário e equipamentos, sendo tipicamente entre 15% e 35% superior à renda equivalente para a mesma fracção sem mobília. Esta diferença reflecte a depreciação esperada dos bens móveis ao longo do contrato, o custo de substituição em caso de avaria e o serviço acessório de comodidade que o senhorio presta ao arrendatário. O senhorio inclui a totalidade da renda na Declaração de Rendimentos Modelo 3 — Anexo F do IRS, sujeita à taxa autónoma de 25% nos termos do artigo 72.º n.º 1 alínea e) do Código do IRS, com redução para 15% em contratos superiores a 5 anos.
A caução no Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal é tipicamente fixada em duas rendas mensais (em vez de uma única renda como nos arrendamentos sem mobília), justificada pelo risco acrescido de danos no mobiliário e equipamentos. A devolução opera no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação ou substituição de bens danificados ou em falta, com base em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes e confronto com o Auto de Inventário inicial. O Tribunal Judicial da Comarca competente, ou em alternativa o Julgado de Paz para valores até 15 000 euros (Lei n.º 78/2001), arbitra eventuais litígios sobre o quantum da retenção.
O regime do NRAU aplica-se na íntegra: forma escrita obrigatória sob pena de nulidade nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, entrega do Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pela Lei n.º 150/99), emissão de recibo electrónico mensal nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013, duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo (artigo 1095.º) e renovação automática por períodos iguais salvo oposição comunicada nos prazos do artigo 1097.º.
A tutela do arrendatário inclui o direito de preferência na alienação do imóvel (artigo 1091.º do Código Civil), o direito à transmissão da posição contratual em caso de morte para descendentes ou ascendentes que coabitem na fracção há mais de um ano (artigo 1106.º), e a impossibilidade de denúncia pelo senhorio fora dos casos taxativos do artigo 1101.º. O regime do mobilado não derroga estas garantias: o arrendatário que receba uma fracção mobilada conserva o direito legal de preferência se o senhorio decidir alienar o imóvel, e os descendentes coabitantes podem invocar a transmissão do arrendamento em caso de morte do arrendatário. Documentos relacionados úteis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional, Contrato de Arrendamento de Quarto e Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo.
When Do You Need a Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)?
O Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal é necessário sempre que o senhorio ceda a um arrendatário o gozo temporário de uma fracção urbana equipada com mobiliário e electrodomésticos contra o pagamento periódico de renda. A formalização escrita resulta da imperatividade do artigo 1069.º do Código Civil, que comina com nulidade os arrendamentos urbanos não reduzidos a escrito, sem prejuízo da invocação posterior pelo arrendatário através de prova documental do pagamento de rendas conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
O arrendamento de imóvel mobilado é particularmente recomendado para arrendamentos a expatriados e profissionais em mobilidade internacional. Empresas multinacionais com escritórios em Lisboa, Porto, Coimbra ou Braga frequentemente recorrem a fracções mobiladas para alojar quadros estrangeiros recém-chegados, executivos em destacamento temporário e investigadores em missão. Estes arrendatários, sem mobília própria em Portugal, valorizam a comodidade da entrada imediata num imóvel funcional, dispensando o tempo e o custo de aquisição de equipamento doméstico.
O mercado universitário absorve uma parte significativa dos arrendamentos mobilados em Portugal. Estudantes nacionais e internacionais inscritos em universidades como a Universidade de Lisboa, Universidade do Porto, Universidade de Coimbra, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Minho ou Universidade de Aveiro recorrem a fracções mobiladas durante o ano lectivo. O regime jurídico aplicável é o NRAU comum (Lei n.º 6/2006), com duração mínima de 1 ano nos termos do artigo 1095.º, salvo opção pelo arrendamento estudantil regulado em diploma especial.
O arrendamento de imóvel mobilado é frequente em zonas turísticas e cidades com forte procura sazonal — Lisboa, Porto, Cascais, Sintra, Algarve, Funchal e Açores. Senhorios proprietários de fracções autónomas com licença de utilização habitacional emitida pela Câmara Municipal podem optar entre arrendamento urbano comum (NRAU) e o regime do Alojamento Local (DL 128/2014). A Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) introduziu moratórias à atribuição de novos números de Alojamento Local em municípios sob pressão habitacional, o que tem reorientado parte da oferta para o arrendamento mobilado de média duração.
Profissionais em destacamento temporário — médicos contratados pelo Serviço Nacional de Saúde para hospitais distritais, professores em concursos extraordinários do Ministério da Educação, engenheiros em obras de infra-estrutura por períodos de 12 a 24 meses — recorrem a arrendamentos mobilados que evitam o transporte de mobília própria. A Lei n.º 6/2006 aplica-se na íntegra, com possibilidade de denúncia pelo arrendatário decorrido um terço do prazo mediante pré-aviso de 60 dias para prazos inferiores a 6 anos nos termos do artigo 1098.º.
A aquisição de imóveis para investimento por não residentes ao abrigo do regime fiscal IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, sucessor parcial do antigo NHR) ou através dos Vistos D7 (rendimentos passivos), D2 (empreendedor) e D8 (nómada digital) gera procura adicional de arrendamentos mobilados nas grandes cidades portuguesas. Estes arrendatários, em mobilidade internacional, preferem fracções com Auto de Inventário detalhado para evitar custos logísticos de instalação.
A cessação do contrato impõe vistoria contraditória do mobiliário e equipamentos com confronto ao Auto de Inventário inicial, conforme exige o artigo 1043.º do Código Civil quanto ao dever de restituição da coisa locada no estado em que foi recebida. A omissão da vistoria contraditória dificulta a quantificação de danos e expõe ambas as partes a litígios judiciais no Tribunal Judicial da Comarca competente ou no Julgado de Paz para valores até 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001 — risco prevenível através da documentação fotográfica datada e da assinatura conjunta do auto de entrega final.
What to Include in Your Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)
Um Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal juridicamente sólido integra um conjunto de cláusulas essenciais que asseguram a validade civil do negócio nos termos do NRAU (Lei n.º 6/2006) e a tutela do mobiliário e equipamentos contra danos imputáveis ao arrendatário ao abrigo do artigo 1043.º do Código Civil.
Identificação completa das partes. Para cada outorgante deve constar nome completo ou denominação social, NIF emitido pela AT (ou NIPC para pessoas colectivas verificável na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial), número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), morada actual e contactos. Para arrendatários estrangeiros, exige-se o NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira a não residentes ao abrigo do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98) e o número de Passaporte ou Título de Residência emitido pelo SEF/AIMA.
Identificação rigorosa do imóvel. Devem constar morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia e concelho, identificação matricial (número do artigo na matriz predial urbana mantida pela AT), descrição predial na Conservatória do Registo Predial competente, tipologia (T0, T1, T2, T3), área útil em metros quadrados, e identificação dos elementos acessórios. A consulta da certidão permanente em www.predialonline.justica.gov.pt confirma a titularidade e eventuais ónus que pesem sobre a fracção.
Auto de Inventário do mobiliário. Esta é a peça distintiva do arrendamento mobilado e a sua falta gera litígios graves no termo do contrato. O Auto de Inventário deve enumerar bem a bem cada elemento entregue, com indicação da quantidade, descrição precisa (ex: "frigorífico Bosch combinado, modelo KGN39VWEP, com 6 anos de uso, em bom estado"), valor declarado e estado de conservação à data da entrega. Recomenda-se acompanhar o Auto de Inventário com fotografias datadas de cada divisão e equipamento, arquivadas em suporte digital com assinatura conjunta de ambas as partes.
Certificado Energético da ADENE. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, o senhorio entrega ao arrendatário o Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE), com indicação da classe energética entre A+ e F. A omissão constitui contraordenação punível com coima entre 250 e 3 750 euros para pessoas singulares e até 44 000 euros para pessoas colectivas, com competência de fiscalização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Fixação da renda e actualização. A cláusula de renda indica o valor mensal acordado, o dia de pagamento, o IBAN do senhorio para transferência bancária e a regra de actualização anual segundo o coeficiente publicado pelo INE no Diário da República, com observância dos limites extraordinários da Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação). A renda do mobilado é tipicamente entre 15% e 35% superior à equivalente sem mobília, reflectindo a depreciação esperada dos bens móveis e o custo de substituição.
Caução em valor agravado. A prática portuguesa fixa a caução do arrendamento mobilado em duas rendas mensais (excepcionalmente até três quando o valor inventariado seja particularmente elevado), justificada pelo risco acrescido de danos no mobiliário e equipamentos. A devolução opera no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação ou substituição de bens danificados ou em falta, com base em vistoria contraditória e confronto com o Auto de Inventário inicial.
Duração e renovação. O NRAU admite duração mínima de 1 ano e máxima de 30 anos para arrendamentos com prazo certo nos termos do artigo 1095.º do Código Civil, com renovação automática por períodos iguais salvo oposição comunicada por carta registada com aviso de recepção nos prazos do artigo 1097.º. O arrendatário pode denunciar a todo o tempo decorrido um terço do prazo, com pré-aviso de 60 dias para prazos inferiores a 6 anos ou de 120 dias para prazos iguais ou superiores nos termos do artigo 1098.º.
Obrigações específicas das partes. O Senhorio entrega o imóvel e o mobiliário em estado adequado ao uso convencionado, executa as obras de conservação ordinária nos termos do artigo 1074.º do Código Civil, e substitui equipamentos avariados por desgaste normal. O Arrendatário usa prudentemente o imóvel e o mobiliário, comunica imediatamente avarias, restitui o mobiliário no estado em que o recebeu salvo desgaste normal pelo uso, e contrata seguro de responsabilidade civil quando o valor inventariado seja superior a 5 000 euros — apólice subscrita junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Obrigações fiscais. O contrato fixa quem comunica o arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias da assinatura (cabe ao senhorio), quem liquida o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda nos termos da Verba 2 da TGIS (Lei n.º 150/99), e a obrigação de emissão do recibo electrónico mensal nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013. O senhorio inclui as rendas recebidas no Anexo F do IRS sujeitas à taxa autónoma de 25% nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.
Resolução e despejo. O artigo 1083.º do Código Civil enumera as causas de resolução pelo senhorio, incluindo a falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou de quatro interpoladas no período de doze meses. A falta de pagamento permite recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) em procedimento administrativo célere ao abrigo da Lei n.º 31/2012, com despacho judicial de despejo no prazo de 5 dias quando não haja oposição.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal como ponto de partida operacional para arrendamentos a expatriados, estudantes universitários e profissionais em mobilidade. A redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto ao Auto de Inventário detalhado e à apólice de seguro de responsabilidade civil. Documentos relacionados disponíveis no catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional, Contrato de Arrendamento de Quarto e Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo.
How to Fill Out Your Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)
O preenchimento do Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal segue uma sequência prática que assegura a validade civil do contrato ao abrigo do NRAU (Lei n.º 6/2006) e o cumprimento das obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
Primeiro passo: identificar as partes. Recolha o NIF de cada outorgante junto do Portal das Finanças e o número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Para senhorios pessoa colectiva, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt para confirmar a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação dos signatários. Para arrendatários estrangeiros, anexe cópia do Passaporte ou Título de Residência e o NIF de não residente obtido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Segundo passo: identificar o imóvel. Confirme a morada completa com código postal NNNN-NNN, a freguesia e o concelho. Obtenha a certidão permanente do registo predial em www.predialonline.justica.gov.pt mediante código de acesso pago (12 euros válido por 6 meses) para verificar a titularidade do senhorio e eventuais ónus (hipoteca, penhora, usufruto). Indique o número do artigo na matriz predial urbana, a tipologia (T0 a T5+), a área útil em metros quadrados e os elementos acessórios.
Terceiro passo: elaborar o Auto de Inventário do mobiliário. Esta é a peça distintiva do contrato e a sua falta gera litígios no termo. Percorra o imóvel divisão a divisão e enumere bem a bem cada elemento — sofá, mesa de jantar, cadeiras, cama de casal, frigorífico, placa de indução, forno, máquina de lavar roupa, televisão, microondas — com indicação da marca, modelo, ano de aquisição, estado de conservação ("novo", "como novo", "bom", "funcional") e valor declarado em euros. Acompanhe o Auto de Inventário com fotografias datadas de cada divisão e equipamento, arquivadas em suporte digital com assinatura conjunta. O valor total declarado do mobiliário é determinante para o cálculo da caução e para o limiar de exigência do seguro de responsabilidade civil.
Quarto passo: anexar o Certificado Energético da ADENE. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige certificado emitido pela Agência para a Energia (ADENE) com classe entre A+ e F. O senhorio obtém-no através de perito qualificado registado no Sistema de Certificação Energética (SCE), com custo entre 75 e 250 euros consoante a tipologia. Indique no contrato a classe energética e o número do certificado.
Quinto passo: fixar a renda. Indique o valor mensal acordado em euros (formato 850,00 €), o dia de pagamento mensal (preferencialmente o dia 1 ou 5) e o IBAN do senhorio (formato PT50 seguido de 21 dígitos). A renda do mobilado é tipicamente entre 15% e 35% superior à equivalente sem mobília na mesma zona, reflectindo a depreciação esperada do mobiliário. Inclua a cláusula de actualização anual segundo o coeficiente publicado pelo INE no Diário da República, com observância dos limites extraordinários da Lei n.º 56/2023.
Sexto passo: fixar caução. A prática portuguesa para arrendamento mobilado é fixar caução em duas rendas mensais (excepcionalmente três quando o valor inventariado seja superior a 10 000 euros), justificada pelo risco acrescido de danos no mobiliário. Inclua cláusula expressa de devolução em 30 dias após entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação ou substituição de bens danificados documentados em vistoria contraditória e confrontados com o Auto de Inventário inicial.
Sétimo passo: definir duração e despesas. Indique a duração inicial entre 1 e 30 anos (o NRAU exige mínimo de 1 ano para prazo certo nos termos do artigo 1095.º) e a data de início no formato DD/MM/AAAA. Para despesas, esclareça a divisão habitual: água, electricidade, gás e internet por conta do arrendatário (com contratos directamente celebrados com EDP, Galp, Endesa, MEO, NOS ou Vodafone); condomínio por conta do senhorio salvo convenção em sentido contrário.
Oitavo passo: comunicação à AT. No prazo de 30 dias da assinatura, o senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira em www.portaldasfinancas.gov.pt mediante autenticação com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. O sistema gera o Modelo 2 do Imposto do Selo, calcula o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99), e emite a guia de pagamento exigível em 60 dias.
Nono passo: emitir recibo electrónico mensal. A partir da primeira renda, o senhorio emite o recibo electrónico de renda no Portal das Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013, indicando o NIF do arrendatário, o mês de referência, o valor recebido e a retenção na fonte aplicável (regra geral 25%, salvo opção pela retenção a 15% para senhorios com rendimento até 11 200 euros).
Décimo passo: assinatura. O contrato não exige forma solene — basta documento particular escrito e assinado por ambos os outorgantes. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021.
Legal Requirements for Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal resultam da combinação entre o regime imperativo do NRAU (Lei n.º 6/2006), o Código Civil, o Código do IRS, o Código do Imposto do Selo e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) executado pela Lei n.º 58/2019.
Forma escrita obrigatória. O artigo 1069.º do Código Civil impõe a forma escrita sob pena de nulidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite que o arrendatário possa invocar o contrato com base em prova documental do pagamento de rendas, nos termos do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. O reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) reforça a força probatória mas não é exigência legal.
Auto de Inventário do mobiliário. Embora o NRAU não exija expressamente Auto de Inventário, a doutrina e a jurisprudência consideram-no peça essencial para fundamentar o regime de responsabilidade do arrendatário previsto no artigo 1043.º do Código Civil. A omissão impede o senhorio de provar o estado e o conteúdo do mobiliário entregue, frustrando pretensões indemnizatórias futuras. O Tribunal da Relação de Lisboa, em jurisprudência reiterada, tem sustentado que a falta de inventário inicial converte o ónus probatório em desfavor do senhorio.
Duração mínima e máxima. O artigo 1095.º do Código Civil fixa a duração mínima dos arrendamentos urbanos com prazo certo em 1 ano, e máxima em 30 anos. Cláusulas com duração inferior são reduzidas para o mínimo legal. A renovação automática opera por períodos iguais ao prazo inicial, salvo oposição comunicada por carta registada com aviso de recepção nos prazos do artigo 1097.º (240 dias para senhorio em prazos iguais ou superiores a 6 anos; 120 dias em prazos inferiores).
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) impõe a comunicação do arrendamento à AT no Portal das Finanças no prazo de 30 dias da celebração, com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo). A comunicação tardia gera coima de 75 a 1 875 euros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Certificado Energético. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige a entrega ao arrendatário do Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE) à data da celebração. A omissão constitui contraordenação punível com coima entre 250 e 3 750 euros para pessoas singulares e até 44 000 euros para pessoas colectivas, com competência de fiscalização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Licença de habitação. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 exige que a fracção arrendada disponha de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal. Para imóveis anteriores a 7 de Agosto de 1951, basta a certidão da Junta de Freguesia atestando a antiguidade.
IRS Categoria F. O senhorio inclui a renda recebida na Declaração de Rendimentos Modelo 3 — Anexo F (Rendimentos Prediais), sujeita à taxa autónoma de 25% nos termos do artigo 72.º n.º 1 alínea e) do Código do IRS. As taxas reduzem-se para 15% quando o contrato seja superior a 5 anos e até 5% para contratos superiores a 20 anos. Despesas de manutenção, conservação, IMI, condomínio, seguros e substituição de equipamentos avariados são dedutíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, mediante facturas emitidas em nome do senhorio.
Seguro de responsabilidade civil. Quando o valor inventariado do mobiliário seja superior a 5 000 euros, recomenda-se a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo arrendatário junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). A apólice cobre danos materiais ao mobiliário e equipamentos por causas imputáveis ao arrendatário, e pode ser exigida como condição contratual nos termos da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil.
Proteção de dados pessoais. O contrato implica tratamento de dados pessoais (NIF, número de Cartão de Cidadão, morada, contactos). O senhorio actua como responsável pelo tratamento ao abrigo do artigo 4.º n.º 7 do RGPD, devendo respeitar os princípios do artigo 5.º. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.
Resolução e despejo. O artigo 1083.º do Código Civil enumera as causas de resolução pelo senhorio. A falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas no período de doze meses permite recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) em procedimento administrativo célere ao abrigo da Lei n.º 31/2012.
Common Mistakes to Avoid in Your Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal expõem o senhorio a perdas financeiras significativas pela impossibilidade de comprovar o estado inicial dos bens móveis e o arrendatário a litígios sobre o quantum da retenção da caução.
Omitir o Auto de Inventário do mobiliário. A falta de enumeração detalhada dos bens móveis entregues — com indicação de marca, modelo, estado de conservação, valor declarado e fotografias datadas — converte o ónus probatório em desfavor do senhorio, que não conseguirá provar perante o Tribunal Judicial da Comarca o conteúdo e o estado inicial do mobiliário. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem sustentado a inversão do ónus em casos de inventário ausente ou genérico. A solução é elaborar Auto de Inventário detalhado, anexo ao contrato e assinado por ambas as partes, com fotografias datadas arquivadas em suporte digital.
Fixar caução em apenas uma renda. A caução habitual no arrendamento mobilado é de duas rendas mensais, justificada pelo risco acrescido de danos no mobiliário e equipamentos. Caução de uma única renda é insuficiente para cobrir reparações típicas (substituição de frigorífico danificado, máquina de lavar roupa avariada, sofá manchado). A solução é fixar caução em duas rendas, ou três quando o valor inventariado seja superior a 10 000 euros, conforme prática do mercado profissional gerido por agências imobiliárias inscritas no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).
Não entregar o Certificado Energético da ADENE. A ausência do certificado emitido pela Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 gera contraordenação punível com coima entre 250 e 3 750 euros para pessoas singulares. A solução é solicitar o certificado a perito qualificado registado no Sistema de Certificação Energética antes da assinatura.
Não comunicar o arrendamento à AT no prazo de 30 dias. A omissão da comunicação no Portal das Finanças viola o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo e gera coima de 75 a 1 875 euros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Acresce a perda das deduções específicas do artigo 41.º do Código do IRS quanto a despesas de manutenção, IMI e condomínio. A solução é comunicar dentro do prazo, mesmo que o arrendamento seja de duração curta.
Incluir mobília de valor sentimental sem clarificação. Mobília antiga de família, peças de arte ou objectos com valor afectivo superior ao seu valor de mercado devem ser excluídos do Auto de Inventário ou clarificados quanto à responsabilidade limitada do arrendatário. A inclusão genérica gera pretensões indemnizatórias desproporcionais que o tribunal pode reduzir por aplicação do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A solução é separar o mobiliário utilitário do mobiliário de valor sentimental e regular cada categoria em cláusula específica.
Não exigir seguro de responsabilidade civil. Para imóveis com mobiliário inventariado superior a 5 000 euros, a omissão da exigência de seguro de responsabilidade civil ao arrendatário deixa o senhorio dependente da execução da caução, frequentemente insuficiente. A solução é incluir cláusula expressa de obrigação de subscrição de seguro junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com cópia da apólice entregue ao senhorio à data da assinatura.
Omitir a vistoria contraditória final. A devolução das chaves sem vistoria contraditória conjunta e sem confronto ao Auto de Inventário inicial impede a quantificação de danos e expõe ambas as partes a litígios judiciais. A solução é agendar vistoria conjunta na data da entrega das chaves, lavrar auto de devolução assinado por ambos com indicação dos elementos em falta ou danificados, e fotografar cada divisão e equipamento.
Confundir arrendamento mobilado com Alojamento Local. O arrendamento mobilado de média duração (1 ano ou superior) é regulado pelo NRAU; o Alojamento Local de curta duração turística (até 30 dias por reserva) é regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 com registo no RNAL e comunicações ao SEF/AIMA. A confusão expõe o senhorio a contraordenações por exercício não registado de Alojamento Local, com coimas até 35 000 euros.
Sources & Citations
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Forms Legal. (2026). Furnished Apartment Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/leases/furnished-apartment-lease-portugal
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Frequently Asked Questions
Não, o Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal regulado pelo NRAU (Lei n.º 6/2006) tem duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo nos termos do artigo 1095.º do Código Civil. Cláusulas que prevejam duração inferior são reduzidas automaticamente para o mínimo legal sem necessidade de declaração judicial. Para arrendamentos transitórios de duração inferior — tipicamente férias, fins-de-semana, estadas turísticas até 30 dias — a solução adequada é o regime do Alojamento Local (AL) regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, com registo do imóvel no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) atribuído pela Câmara Municipal e comunicação obrigatória de hóspedes ao SEF/AIMA nos termos da Lei n.º 23/2007. A Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) introduziu moratórias à atribuição de novos números de Alojamento Local em municípios sob pressão habitacional, restringindo este caminho. Para arrendamentos profissionais por períodos de 6 a 11 meses (estágios profissionais, mobilidade Erasmus, projectos de investigação curtos), a alternativa é o arrendamento por temporada nos termos dos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil, distinto do arrendamento urbano comum. A confusão entre os três regimes expõe o senhorio a contraordenações administrativas significativas.
A lei portuguesa não fixa um valor máximo legal para a caução do arrendamento urbano em Portugal — o NRAU (Lei n.º 6/2006) não impõe limite e remete para a liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, a caução do arrendamento sem mobília é de uma renda mensal e a caução do arrendamento mobilado é de duas rendas mensais, justificada pelo risco acrescido de danos no mobiliário e equipamentos. Excepcionalmente, quando o valor inventariado do mobiliário seja particularmente elevado (superior a 10 000 euros) ou inclua peças de electrodomésticos de gama alta (frigoríficos americanos, sistemas de áudio Bose ou Bang & Olufsen, televisores OLED de grande formato), a caução pode ser fixada em três rendas mensais. A devolução opera no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação ou substituição de bens danificados ou em falta, com base em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes e confronto com o Auto de Inventário inicial. A retenção excessiva ou injustificada pode ser impugnada pelo arrendatário no Julgado de Paz para valores até 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001 ou no Tribunal Judicial da Comarca competente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) não exige expressamente Auto de Inventário, mas a doutrina e a jurisprudência portuguesa consideram-no peça essencial do Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal para fundamentar o regime de responsabilidade do arrendatário previsto no artigo 1043.º do Código Civil. Este artigo obriga o arrendatário a manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso prudente. Sem Auto de Inventário detalhado, o senhorio fica sem prova do conteúdo, do estado de conservação e do valor dos bens entregues, o que frustra qualquer pretensão indemnizatória futura. O Tribunal da Relação de Lisboa, em jurisprudência reiterada, tem sustentado que a falta de inventário inicial converte o ónus probatório em desfavor do senhorio quanto a alegações de mobiliário danificado ou em falta no termo do contrato. O Auto de Inventário deve enumerar bem a bem cada elemento entregue ao arrendatário com indicação da quantidade, descrição precisa (marca, modelo, ano de aquisição), estado de conservação e valor declarado em euros. Recomenda-se acompanhar com fotografias datadas de cada divisão e equipamento, arquivadas em suporte digital com assinatura conjunta de ambas as partes.
A responsabilidade pelas reparações no Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal divide-se conforme a natureza da avaria. As reparações por desgaste normal pelo uso (substituição de lâmpadas, manutenção rotineira de electrodomésticos, pequenos consertos) são tipicamente assumidas pelo Arrendatário ao abrigo do dever de conservação corrente decorrente dos artigos 1038.º e 1043.º do Código Civil. As reparações por avaria estrutural ou desgaste extraordinário (substituição de frigorífico avariado por defeito de fabrico, reparação de máquina de lavar roupa por avaria do motor, substituição de televisor com painel queimado) cabem ao Senhorio nos termos do artigo 1074.º do Código Civil quanto às obras de conservação ordinária e extraordinária do imóvel arrendado e do mobiliário entregue. Os danos imputáveis ao Arrendatário (electrodomésticos quebrados por uso indevido, sofá manchado, televisor partido) são de sua responsabilidade integral, a deduzir da caução no termo do contrato. A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem sustentado que a fronteira entre desgaste normal e dano imputável depende do tempo de vida útil do equipamento — um frigorífico com 15 anos avariado é desgaste normal, ao passo que um frigorífico com 2 anos avariado por mau uso é dano imputável. O contrato deve clarificar esta divisão para reduzir litígios.
O senhorio num Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal inclui a totalidade da renda recebida — incluindo a parcela correspondente à utilização do mobiliário — na Declaração de Rendimentos Modelo 3 do IRS, no Anexo F (Rendimentos Prediais), sujeita à taxa autónoma de 25% nos termos do artigo 72.º n.º 1 alínea e) do Código do IRS. As taxas reduzem-se para 15% quando o contrato seja superior a 5 anos e até 5% para contratos superiores a 20 anos, ao abrigo dos n.os 2 a 4 do mesmo artigo. Em alternativa, o senhorio pode optar pelo englobamento, integrando a renda na progressividade geral do IRS (taxas de 13% a 48% em 2025). As despesas dedutíveis ao rendimento bruto incluem manutenção, conservação, IMI à taxa fixada pela Câmara Municipal entre 0,3% e 0,45% nos termos do Código do IMI (DL 287/2003), condomínio, seguros, substituição de equipamentos avariados por desgaste normal, e a depreciação anual do mobiliário pela tabela do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009 — tipicamente 12,5% ao ano para electrodomésticos e 10% ao ano para mobiliário. À celebração, o senhorio liquida o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99). A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias é obrigatória sob pena de coima nos termos do RGIT (Lei n.º 15/2001).
Sim, o senhorio num Contrato de Arrendamento de Imóvel Mobilado em Portugal pode exigir ao arrendatário a contratação de seguro de responsabilidade civil ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil. A exigência é particularmente recomendada quando o valor inventariado do mobiliário e equipamentos seja superior a 5 000 euros, justificando o custo adicional da apólice em função do risco indemnizatório. O seguro deve ser subscrito junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com capital seguro proporcional ao valor inventariado e cobertura específica para danos materiais ao mobiliário e equipamentos por causas imputáveis ao arrendatário (incêndio, inundação, mau uso, negligência). A cópia da apólice e do recibo de pagamento da primeira anuidade são entregues ao senhorio à data da assinatura do contrato e renovados anualmente durante a vigência. A inclusão da exigência de seguro no contrato dispensa a recorrência à execução da caução para danos cobertos pela apólice, preservando a relação contratual e reduzindo litígios. Para arrendatários estrangeiros, recomenda-se subscrição de seguro multi-riscos habitação que inclua responsabilidade civil pelo conteúdo do imóvel locado, frequentemente disponibilizado por seguradoras com cobertura europeia (Allianz, AXA, Generali, Fidelidade, Tranquilidade).
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