Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM REGIME DE COABITAÇÃO (CO-LIVING)
Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006) e do Código Civil (artigos 1022.º e seguintes)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (OPERADOR / SENHORIO):
[Landlord Name], NIPC [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address].
SEGUNDO OUTORGANTE (COABITANTE):
[Tenant Name], NIF [Tenant NIF], titular do documento [Tenant ID], telemóvel [Tenant Phone].
CLÁUSULA SEGUNDA — ESPAÇO DE COABITAÇÃO
1. O imóvel sito em [Building Address], freguesia de [Parish], dispõe de capacidade total para [Total Capacity] residentes em regime de co-living, com classe energética [Energy Class] certificada pela Agência para a Energia (ADENE).
2. O Operador cede ao Coabitante o uso exclusivo do seguinte espaço privado: [Private Room].
3. O Coabitante tem acesso às seguintes áreas comuns partilhadas com os demais residentes: [Shared Areas].
CLÁUSULA TERCEIRA — MENSALIDADE TUDO INCLUÍDO
4. A mensalidade é de [Monthly Rent], paga até ao dia 5 de cada mês mediante transferência para o IBAN [Landlord IBAN].
5. Discriminação: [Rent Breakdown].
6. A mensalidade integra renda do quarto privado, utilização das áreas comuns, utilities (água, electricidade, gás, internet) e serviços de limpeza e manutenção das áreas comuns, dispensando contratos individuais com EDP, Galp, MEO ou outros fornecedores.
CLÁUSULA QUARTA — CAUÇÃO
Caução de [Deposit], restituível 30 dias após entrega da chave do quarto privado, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao Coabitante.
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
Duração de [Duration], com início em [Start Date]. O Coabitante pode denunciar o contrato com pré-aviso de 30 dias quando a duração seja mês a mês ou de 60 dias para durações superiores, sem prejuízo do regime do artigo 1098.º do Código Civil para arrendamentos com prazo certo.
CLÁUSULA SEXTA — REGULAMENTO INTERNO E COABITAÇÃO
7. O Coabitante obriga-se a respeitar o regulamento interno do espaço, que inclui: [House Rules].
8. O silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 cumpre o Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007). O incumprimento reiterado constitui causa de resolução nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.
9. Visitas externas obedecem às regras do regulamento e são da responsabilidade do Coabitante anfitrião.
CLÁUSULA SÉTIMA — SERVIÇOS DO OPERADOR
O Operador presta os seguintes serviços: limpeza semanal das áreas comuns, manutenção dos equipamentos partilhados, mediação de conflitos entre coabitantes, organização de eventos comunitários mensais, e ponto de contacto único para incidentes. Os serviços enquadram-se no regime de prestação de serviços previsto no artigo 1154.º do Código Civil em complemento ao arrendamento principal.
CLÁUSULA OITAVA — COMUNICAÇÃO À AT
O Operador comunica o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias e liquida o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda (Verba 2 da TGIS). Sendo o Operador pessoa colectiva, o rendimento do quarto integra a Categoria F dos rendimentos prediais ou actividade comercial Categoria B consoante a estrutura do negócio.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa aplicável (NRAU e Código Civil). Para qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou o Julgado de Paz da área para valores até 15 000 euros (Lei n.º 78/2001).
[City], [Date]
Operador / Senhorio
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Signature
Coabitante
________________
Signature
What Is a Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)?
O Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Novo Regime do Arrendamento Urbano — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
O Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação em Portugal distingue-se do arrendamento típico em três aspectos: a partilha de áreas comuns por uma comunidade de residentes (tipicamente entre 6 e 30 coabitantes por edifício), a inclusão de serviços acessórios na mensalidade (limpeza, manutenção, internet, eventos), e a frequente mensalização dos contratos com flexibilidade de duração curta. Apesar da componente de serviços, a relação jurídica principal continua a ser o arrendamento urbano, sujeita às regras imperativas do NRAU quanto à protecção do coabitante — incluindo a duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo nos termos do artigo 1095.º do Código Civil, salvo contratos mensalizados expressamente convencionados.
O modelo de co-living surgiu em Portugal entre 2017 e 2020 importado de Berlim, Londres e São Francisco, e expandiu-se rapidamente em Lisboa (Outsite Lisboa, Selina, Cohaus, Habitat Lisboa), Porto (Selina Porto, Outsite Porto), Cascais e Algarve. Os operadores são tipicamente sociedades por quotas (Lda.) ou sociedades anónimas (SA) registadas na Conservatória do Registo Comercial com Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) 55204 (alojamento mobilado para turistas) ou 68200 (arrendamento de bens imobiliários), conforme a estrutura jurídica adoptada e a duração média dos contratos celebrados com os coabitantes.
A mensalidade no co-living em Portugal incorpora vários componentes: renda pelo uso do quarto privado e das áreas comuns (regida pelo NRAU), utilities cobertos pelo operador através de contratos master com EDP, Galp, MEO ou Vodafone, e serviços acessórios (limpeza, manutenção, eventos) regulados pelo contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil. A discriminação clara destes componentes na cláusula de mensalidade é essencial para a transparência fiscal — o operador deve emitir factura discriminando renda (sem IVA por força do artigo 9.º do Código do IVA) e serviços (com IVA à taxa de 23% nos termos do artigo 18.º), e o coabitante pode deduzir parcialmente as despesas em IRS Anexo F quando os serviços incluam manutenção e conservação.
O regime do NRAU aplica-se na íntegra ao componente de arrendamento: forma escrita obrigatória sob pena de nulidade nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, entrega do Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma mensalidade (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pela Lei n.º 150/99), emissão de recibo electrónico mensal nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013. Os direitos de tutela do coabitante incluem o regime de denúncia do artigo 1098.º e a impossibilidade de despejo fora dos casos taxativos do artigo 1101.º.
A tutela do coabitante e o equilíbrio comunitário exigem regulamento interno escrito que estabeleça regras de silêncio nocturno (em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007), gestão de visitas, partilha de tarefas, mediação de conflitos e conduta nas áreas comuns. O incumprimento reiterado do regulamento interno pode constituir causa de resolução pelo operador nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, executável através do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012. Documentos relacionados úteis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento de Quarto, Contrato de Arrendamento Habitacional e Regulamento de Condomínio.
When Do You Need a Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)?
O Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal é necessário sempre que um operador profissional ofereça residência partilhada com quartos privados, áreas comuns e serviços acessórios numa estrutura comercial organizada. A formalização escrita resulta da imperatividade do artigo 1069.º do Código Civil, que comina com nulidade os arrendamentos urbanos não reduzidos a escrito, sem prejuízo da invocação posterior pelo coabitante através de prova documental do pagamento de mensalidades.
O co-living em Portugal é particularmente recomendado para nómadas digitais e profissionais em mobilidade internacional. Após a criação do Visto D8 em Outubro de 2022 ao abrigo da Lei n.º 23/2007 (Lei dos Estrangeiros), Lisboa tornou-se um dos principais destinos europeus para trabalhadores remotos com rendimentos no estrangeiro, atraídos pela combinação de clima, custo de vida e estatuto fiscal. Operadores como Outsite, Selina, Cohaus e Habitat Lisboa servem este segmento com edifícios reabilitados em Arroios, Anjos, Marvila e Belém, oferecendo estadias entre 1 e 12 meses com mensalidade tudo incluído.
O co-living serve estudantes universitários internacionais inscritos em mestrados e doutoramentos curtos. A Universidade de Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, Universidade do Porto e Universidade de Coimbra atraem anualmente milhares de estudantes Erasmus e de programas internacionais que preferem fórmulas de co-living à procura individual de quartos. A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e os Serviços de Acção Social (SAS) das universidades reconhecem oficialmente os co-livings como alternativa às residências universitárias tradicionais.
Profissionais em destacamento corporativo de média duração — quadros de empresas tecnológicas em projectos de 3 a 12 meses, consultores em assignments de transformação digital, médicos contratados pelo Serviço Nacional de Saúde para vagas em hospitais distritais — recorrem ao co-living pela facilidade de instalação imediata sem custos de aquisição de mobília. Os Vistos D2 (empreendedor), D7 (rendimentos passivos) e D8 (nómada digital) emitidos pelo SEF/AIMA ao abrigo da Lei n.º 23/2007 facilitam a permanência destes profissionais por períodos médios e longos.
A cessação do contrato de co-living obedece ao regime do NRAU. Para contratos com prazo certo, o coabitante pode denunciar decorrido um terço do prazo com pré-aviso de 60 dias para prazos inferiores a 6 anos nos termos do artigo 1098.º do Código Civil. Para contratos mensalizados expressamente convencionados, o pré-aviso é tipicamente de 30 dias. A omissão da formalidade pode reduzir o direito à devolução da caução, retida na proporção do incumprimento do pré-aviso convencional.
O operador de co-living estrutura tipicamente o negócio através de sociedade por quotas (Lda.) ou sociedade anónima (SA) constituída na Conservatória do Registo Comercial com Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) 55204 (alojamento mobilado para turistas, quando a duração média dos contratos for inferior a 6 meses e o operador opte pelo regime de Alojamento Local) ou CAE 68200 (arrendamento de bens imobiliários, quando o regime adoptado seja o NRAU típico). A escolha do CAE determina o regime fiscal de IVA e IRC aplicável e os deveres de licenciamento perante a Câmara Municipal e o Turismo de Portugal.
A recente Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) introduziu moratórias à atribuição de novos números de Alojamento Local em municípios sob pressão habitacional, o que tem reorientado parcialmente operadores do segmento turístico de curta duração para o co-living de média duração. O regime do NRAU (sem registo no RNAL) torna-se mais atractivo para operações com permanência média superior a 6 meses, embora exija conformidade com a duração mínima de 1 ano do artigo 1095.º do Código Civil para arrendamentos com prazo certo, salvo contratos mensalizados expressamente convencionados ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º.
What to Include in Your Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)
Um Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal juridicamente sólido integra um conjunto de cláusulas essenciais que regulam simultaneamente a componente de arrendamento sob o NRAU (Lei n.º 6/2006) e a componente de prestação de serviços acessórios sob o artigo 1154.º do Código Civil.
Identificação completa das partes. O Operador é tipicamente pessoa colectiva (sociedade por quotas Lda. ou sociedade anónima SA) registada na Conservatória do Registo Comercial, devendo o contrato indicar denominação social, NIPC verificável na certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt, sede estatutária e identificação do representante legal com poderes de vinculação. Para o coabitante, exige-se nome completo, NIF (incluindo NIF de não residente atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira para estrangeiros), número do Cartão de Cidadão ou Passaporte, e contactos.
Identificação rigorosa do espaço de coabitação. Devem constar morada completa do edifício com código postal NNNN-NNN, freguesia e concelho, descrição precisa do quarto privado entregue ao coabitante (numeração, área em metros quadrados, equipamento, eventual casa de banho privativa), enumeração das áreas comuns partilhadas (cozinha, sala, ginásio, sala de coworking, lavandaria, terraço) e capacidade total do edifício em número de coabitantes. A consulta da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99) confirma a aptidão do imóvel para uso habitacional colectivo.
Mensalidade tudo incluído com discriminação. A cláusula de mensalidade deve indicar o valor total mensal acordado e a discriminação dos componentes — renda pelo uso do quarto privado e das áreas comuns (sujeita ao NRAU e isenta de IVA nos termos do artigo 9.º do Código do IVA), utilities cobertos pelo operador através de contratos master com EDP, Galp, Endesa, MEO ou Vodafone, e serviços acessórios (limpeza, manutenção, eventos comunitários, mediação) sujeitos a IVA à taxa normal de 23% nos termos do artigo 18.º do Código do IVA. A discriminação é essencial para a transparência fiscal e para o cumprimento do dever de informação ao consumidor previsto na Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor).
Certificado Energético da ADENE. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige a entrega do Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE) à data da celebração de qualquer arrendamento urbano. Para edifícios de co-living de uso colectivo, o certificado abrange a totalidade do edifício e a classe energética é exibida no contrato (A+ a F). A omissão constitui contraordenação punível com coima entre 250 e 3 750 euros para pessoas singulares e até 44 000 euros para pessoas colectivas, com competência de fiscalização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Duração e flexibilidade. O NRAU admite duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo nos termos do artigo 1095.º do Código Civil. Para o co-living, a prática inclui contratos de 1 ano (renováveis), contratos semestrais (6 meses renováveis nos termos do artigo 405.º quanto à liberdade contratual) e contratos mensalizados expressamente convencionados. O coabitante pode denunciar o contrato com pré-aviso de 30 a 60 dias consoante a duração inicial, ao abrigo do artigo 1098.º do Código Civil.
Caução proporcional. A prática do co-living em Portugal fixa a caução em uma mensalidade tudo incluído (entre 600 e 1 200 euros consoante o operador e a tipologia). A devolução opera no prazo de 30 dias após a entrega da chave do quarto privado, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao coabitante e à liquidação de eventuais rendas em falta, com base em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes.
Regulamento interno e regras de coabitação. O contrato deve incorporar por referência um regulamento interno escrito que estabeleça as regras de coabitação: silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007), gestão de visitas externas, partilha equitativa de tarefas comuns, conduta nas áreas partilhadas, política sobre fumar (proibido em interior nos termos da Lei n.º 37/2007 sobre tabagismo), animais de estimação, ruído e privacidade. O incumprimento reiterado pode constituir causa de resolução pelo operador nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.
Serviços do operador. A cláusula de serviços enumera as prestações concretas: limpeza semanal das áreas comuns, manutenção dos equipamentos partilhados (electrodomésticos, ar condicionado, sistema de internet), reposição de consumíveis (papel higiénico, sabão), mediação de conflitos entre coabitantes, organização de eventos comunitários mensais (jantares partilhados, workshops, sessões de coworking), e ponto de contacto único 24/7 para incidentes. Estes serviços enquadram-se no regime de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil em complemento ao arrendamento principal.
Obrigações fiscais do operador. O contrato deve fixar a comunicação do arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias da assinatura, a liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma mensalidade nos termos da Verba 2 da TGIS (Lei n.º 150/99), e a emissão de factura discriminando renda (isenta de IVA) e serviços (com IVA a 23%) nos termos do Código do IVA (DL 394-B/84). O operador inclui as receitas no IRC à taxa de 21% (DL 442-B/88) ou na Categoria F do IRS quando a estrutura adoptada seja sociedade por quotas Unipessoal Lda. com sócio em regime de transparência fiscal.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal como ponto de partida operacional para operadores profissionais e coabitantes nómadas digitais. A redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à conformidade com a Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) e à eventual interacção com o regime de Alojamento Local. Documentos complementares úteis no catálogo: Contrato de Arrendamento de Quarto, Contrato de Arrendamento Habitacional e Regulamento de Condomínio.
How to Fill Out Your Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)
O preenchimento do Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal segue uma sequência prática que assegura simultaneamente a validade civil ao abrigo do NRAU (Lei n.º 6/2006) e o cumprimento das obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
Primeiro passo: identificar as partes. O Operador é tipicamente pessoa colectiva (sociedade por quotas Lda. ou sociedade anónima SA). Obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt para confirmar a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação dos signatários. Para o Coabitante, recolha o NIF junto do Portal das Finanças, o número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) ou Passaporte, e o contacto telemóvel. Para coabitantes estrangeiros, obtenha NIF de não residente atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Segundo passo: identificar o espaço. Confirme a morada completa do edifício com código postal NNNN-NNN, a freguesia e o concelho. Verifique a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99) — para edifícios reabilitados após 2004, exige-se também a Ficha Técnica da Habitação. Descreva o quarto privado entregue ao coabitante com numeração interna, área em metros quadrados, equipamento e eventual casa de banho privativa. Enumere as áreas comuns partilhadas e indique a capacidade total do edifício em número de coabitantes.
Terceiro passo: anexar o Certificado Energético da ADENE. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige certificado emitido pela Agência para a Energia (ADENE) com classe entre A+ e F, válido para a totalidade do edifício de co-living. O Operador obtém-no através de perito qualificado registado no Sistema de Certificação Energética (SCE) com custo entre 250 e 800 euros consoante a área e a complexidade. Indique no contrato a classe energética e o número do certificado.
Quarto passo: estruturar a mensalidade tudo incluído. Indique o valor total mensal acordado (formato 750,00 €) e discrimine os componentes: renda pelo uso do quarto privado e das áreas comuns (isenta de IVA por força do artigo 9.º do Código do IVA), utilities cobertos pelo operador (água, electricidade, gás, internet) através de contratos master com EDP, Galp, MEO ou Vodafone, e serviços acessórios (limpeza, manutenção, eventos) sujeitos a IVA à taxa normal de 23%. Indique o IBAN do operador (formato PT50 seguido de 21 dígitos) e o dia mensal de pagamento (preferencialmente o dia 5).
Quinto passo: definir caução. A prática do co-living em Portugal fixa a caução em uma mensalidade tudo incluído. Inclua cláusula expressa de devolução em 30 dias após entrega da chave do quarto privado, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao coabitante e à liquidação de eventuais mensalidades em falta, com base em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes.
Sexto passo: definir duração e flexibilidade. Indique a duração escolhida (1 ano renovável, 6 meses renovável, mês a mês) e a data de início no formato DD/MM/AAAA. Para contratos com prazo certo, sublinhe que o coabitante pode denunciar decorrido um terço do prazo com pré-aviso de 60 dias para prazos inferiores a 6 anos nos termos do artigo 1098.º do Código Civil. Para contratos mensalizados, fixe o pré-aviso convencional em 30 dias.
Sétimo passo: anexar regulamento interno. Elabore regulamento interno escrito que estabeleça as regras de coabitação: silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007), gestão de visitas externas (com hora limite e número máximo), partilha de tarefas comuns, conduta nas áreas partilhadas, política sobre fumar (proibido em interior pela Lei n.º 37/2007), animais de estimação, e procedimento de mediação de conflitos. Anexe ao contrato e exija assinatura do coabitante.
Oitavo passo: detalhar serviços do operador. Enumere as prestações concretas — limpeza semanal das áreas comuns, manutenção dos equipamentos partilhados, reposição de consumíveis, mediação de conflitos, eventos comunitários mensais, ponto de contacto 24/7 para incidentes — e indique a base contratual (artigo 1154.º do Código Civil quanto à prestação de serviços em complemento ao arrendamento principal).
Nono passo: comunicação à AT. No prazo de 30 dias da assinatura, o Operador comunica o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira em www.portaldasfinancas.gov.pt mediante autenticação com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. O sistema gera o Modelo 2 do Imposto do Selo, calcula o Imposto do Selo de 10% sobre uma mensalidade nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99), e emite a guia de pagamento exigível em 60 dias.
Décimo passo: emitir factura mensal. O Operador emite mensalmente factura discriminando renda (isenta de IVA pelo artigo 9.º) e serviços (com IVA a 23% pelo artigo 18.º), nos termos do Código do IVA (DL 394-B/84) e do regime ATCUD/QR-code obrigatório desde 2022. Para coabitantes individuais, a factura inclui o NIF para efeitos de dedução em IRS Anexo F quando aplicável.
Legal Requirements for Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal resultam da combinação entre o regime imperativo do NRAU (Lei n.º 6/2006), o Código Civil, o Código do IVA, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, o Regulamento Geral do Ruído e o RGPD executado pela Lei n.º 58/2019.
Forma escrita obrigatória. O artigo 1069.º do Código Civil impõe a forma escrita sob pena de nulidade. O coabitante pode invocar o contrato com base em prova documental do pagamento de mensalidades, nos termos do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. O reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) reforça a força probatória mas não é exigência legal.
Licenciamento do imóvel. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 exige licença de utilização habitacional emitida pela Câmara Municipal. Para edifícios reabilitados após 30 de Março de 2004, exige-se também a Ficha Técnica da Habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2004. Para edifícios anteriores a 7 de Agosto de 1951, basta a certidão da Junta de Freguesia atestando a antiguidade.
Duração mínima. O artigo 1095.º do Código Civil fixa a duração mínima dos arrendamentos urbanos com prazo certo em 1 ano. Cláusulas com duração inferior são reduzidas para o mínimo legal, salvo contratos mensalizados expressamente convencionados ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º. A renovação opera por períodos iguais ao prazo inicial, salvo oposição comunicada por carta registada com aviso de recepção nos prazos do artigo 1097.º.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) impõe a comunicação à AT no Portal das Finanças no prazo de 30 dias da celebração, com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma mensalidade (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo). A comunicação tardia gera coima de 75 a 1 875 euros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
IVA discriminado. O Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 isenta a renda pelo arrendamento de imóveis para fins habitacionais nos termos do artigo 9.º n.º 29, mas tributa os serviços acessórios (limpeza, manutenção, eventos) à taxa normal de 23% nos termos do artigo 18.º. A discriminação na factura é obrigatória, sob pena de o operador ser tributado em IVA sobre a totalidade da mensalidade.
IRC do operador. O operador pessoa colectiva está sujeito ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) à taxa de 21% nos termos do artigo 87.º do Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88), com derrama municipal até 1,5% e derrama estadual progressiva (3% acima de 1,5 milhões de euros, 5% acima de 7,5 milhões de euros, 9% acima de 35 milhões de euros). PME beneficiam da taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 50 000 euros de matéria colectável.
Certificado Energético. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige Certificado Energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE), válido para a totalidade do edifício de co-living. Coima em caso de omissão: 250 a 3 750 euros para pessoas singulares; até 44 000 euros para pessoas colectivas. Fiscalização pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Regulamento Geral do Ruído. O Decreto-Lei n.º 9/2007 impõe limites de ruído entre as 22h00 e as 08h00 (período nocturno) em zonas urbanas mistas. O regulamento interno do co-living deve incorporar o silêncio nocturno e prever sanções internas para incumprimento reiterado.
Proibição de fumar em interior. A Lei n.º 37/2007 sobre tabagismo proíbe fumar em recintos fechados de utilização colectiva, abrangendo as áreas comuns dos co-livings. O regulamento interno deve incluir esta proibição.
Proteção de dados pessoais. O contrato implica tratamento de dados pessoais (NIF, número de Cartão de Cidadão, morada, contactos). O operador actua como responsável pelo tratamento ao abrigo do artigo 4.º n.º 7 do RGPD, devendo respeitar os princípios do artigo 5.º e adoptar medidas técnicas do artigo 32.º. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.
Resolução. O artigo 1083.º do Código Civil enumera as causas de resolução. O incumprimento reiterado do regulamento interno pode constituir uso para fim diverso do convencionado nos termos do artigo 1083.º n.º 2 alínea c). A falta de pagamento permite recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012.
Common Mistakes to Avoid in Your Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal expõem o operador a contraordenações tributárias e o coabitante à perda de garantias previstas no NRAU.
Não discriminar renda e serviços na mensalidade. A apresentação de mensalidade única sem discriminação dos componentes (renda, utilities, serviços) leva a Autoridade Tributária e Aduaneira a tributar a totalidade em IVA à taxa normal de 23%, eliminando a isenção da componente de renda prevista no artigo 9.º n.º 29 do Código do IVA. A solução é discriminar na factura mensal a renda (isenta de IVA), os utilities (cobertos pelo operador) e os serviços acessórios (com IVA a 23%), com base no Código do IVA (DL 394-B/84).
Confundir o regime de co-living com Alojamento Local. O co-living de média e longa duração (1 mês ou superior) é regulado pelo NRAU; o Alojamento Local de curta duração turística (até 30 dias por reserva) é regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 com registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) e comunicação obrigatória de hóspedes ao SEF/AIMA nos termos da Lei n.º 23/2007. A Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) introduziu moratórias à atribuição de novos números de Alojamento Local em municípios sob pressão habitacional. A confusão expõe o operador a contraordenações com coimas até 35 000 euros.
Omitir o regulamento interno. A ausência de regulamento interno escrito sobre regras de coabitação (silêncio nocturno, gestão de visitas, partilha de tarefas, fumar) gera litígios entre coabitantes e impossibilita ao operador fundamentar pretensões de resolução por incumprimento das regras de convivência. A solução é elaborar regulamento interno escrito anexo ao contrato, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007) e a Lei n.º 37/2007 sobre tabagismo, e exigir assinatura do coabitante.
Não respeitar a duração mínima de 1 ano para contratos com prazo certo. Cláusulas com duração inferior a 1 ano são reduzidas automaticamente para o mínimo legal nos termos do artigo 1095.º do Código Civil, salvo opção expressa pelo regime de mensalização ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º. Para co-living de curta duração (estadias de 1 a 11 meses), a solução adequada é convencionar expressamente o regime mensalizado, com pré-aviso de denúncia de 30 dias.
Não comunicar o arrendamento à AT no prazo de 30 dias. A omissão da comunicação no Portal das Finanças viola o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo e gera coima de 75 a 1 875 euros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Para operadores pessoa colectiva, a omissão pode adicionalmente comprometer deduções em IRC nos termos do Código do IRC (DL 442-B/88). A solução é comunicar dentro do prazo, mesmo em contratos mensalizados.
Não entregar o Certificado Energético da ADENE. A ausência do certificado emitido pela Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 gera contraordenação punível com coima entre 250 e 3 750 euros para pessoas singulares e até 44 000 euros para pessoas colectivas. A solução é solicitar o certificado a perito qualificado registado no Sistema de Certificação Energética antes da abertura do co-living.
Ignorar a Lei n.º 37/2007 sobre tabagismo. A omissão da proibição expressa de fumar em interior das áreas comuns expõe o operador a contraordenações da Lei n.º 37/2007 com coimas significativas e dificulta a execução interna de regras de convivência. A solução é incluir cláusula expressa de proibição no regulamento interno e afixar avisos visíveis nas áreas comuns.
Falta de seguro de responsabilidade civil do operador. A omissão de seguro multi-riscos do edifício e de responsabilidade civil pela actividade do operador expõe o negócio a perdas catastróficas em caso de sinistro (incêndio, inundação, acidente com coabitante). A solução é subscrever apólice junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com capital seguro adequado à dimensão do edifício e ao número de coabitantes.
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Forms Legal. (2026). Co-Living Lease Portugal (Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/leases/co-living-lease-portugal
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O Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal é uma relação jurídica mista que combina um arrendamento principal regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) e um conjunto de prestações de serviços acessórios reguladas pelo artigo 1154.º do Código Civil. A componente principal é o arrendamento — cedência onerosa do uso temporário do quarto privado e das áreas comuns — sujeita às regras imperativas do NRAU quanto à forma escrita (artigo 1069.º), duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo (artigo 1095.º), comunicação obrigatória à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma mensalidade (Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99), entrega do Certificado Energético da Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, e tutela do coabitante quanto a denúncia (artigo 1098.º) e despejo (artigo 1101.º). A componente de serviços (limpeza, manutenção, eventos comunitários, mediação) acresce à renda principal e é tributada autonomamente em IVA à taxa normal de 23% nos termos do artigo 18.º do Código do IVA (DL 394-B/84). A discriminação destas componentes na factura mensal é obrigatória sob pena de o operador ser tributado em IVA sobre a totalidade da mensalidade.
Sim, o Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal pode ser celebrado mês a mês desde que o regime mensalizado seja expressamente convencionado entre as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. A regra geral do artigo 1095.º do Código Civil impõe duração mínima de 1 ano para arrendamentos com prazo certo, mas o regime de duração indeterminada com renovações mensais é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando expressamente acordado. Esta flexibilidade é particularmente útil para nómadas digitais (titulares de Visto D8 emitido pelo SEF/AIMA ao abrigo da Lei n.º 23/2007), profissionais em destacamentos curtos e estudantes Erasmus em programas de duração inferior a 1 ano. Em contratos mensalizados, o pré-aviso de denúncia é tipicamente de 30 dias, ao passo que nos contratos com prazo certo o pré-aviso é de 60 dias para prazos inferiores a 6 anos nos termos do artigo 1098.º. A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças e a liquidação do Imposto do Selo continuam obrigatórias mesmo em contratos mensalizados, sob pena de coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável ao Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal segue uma estrutura bipartida que exige discriminação obrigatória dos componentes da mensalidade na factura mensal emitida pelo operador. O artigo 9.º n.º 29 do Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 isenta de IVA a renda pelo arrendamento de imóveis para fins habitacionais — abrangendo o uso do quarto privado e das áreas comuns. Os serviços acessórios (limpeza semanal das áreas comuns, manutenção dos equipamentos, organização de eventos comunitários, mediação de conflitos, ponto de contacto 24/7) são tributados à taxa normal de IVA de 23% nos termos do artigo 18.º do Código do IVA. Os utilities (água, electricidade, gás, internet) cobertos pelo operador através de contratos master com EDP, Galp, Endesa, MEO ou Vodafone constituem refacturação a custos sem margem (passing-through) ou serviço próprio do operador, conforme a estrutura contratual adoptada. A discriminação na factura é essencial: a apresentação de mensalidade única sem discriminação leva a Autoridade Tributária e Aduaneira a tributar a totalidade em IVA à taxa normal de 23%, eliminando a isenção da componente de renda. O operador pessoa colectiva submete a Declaração Periódica do IVA mensal (turnover superior a 650 000 euros) ou trimestral (turnover inferior) através do e-fatura no Portal das Finanças.
O regulamento interno do Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal é um anexo escrito que estabelece as regras de convivência entre os coabitantes e a relação operacional com o operador. As matérias essenciais incluem: silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 que fixa limites de exposição ao ruído em períodos diurno, entardecer e nocturno; gestão de visitas externas com hora limite (tipicamente 23h00) e número máximo simultâneo (entre 1 e 3 visitantes consoante o operador); partilha equitativa de tarefas comuns (arrumação da cozinha, lavagem de louça, manutenção de espaços partilhados); proibição expressa de fumar em interior em conformidade com a Lei n.º 37/2007 sobre tabagismo que veda o consumo em recintos fechados de utilização colectiva; política sobre animais de estimação (geralmente proibidos em zonas comuns); regras sobre uso da cozinha, lavandaria, ginásio e sala de coworking; canal de mediação de conflitos com o operador como interlocutor único; sanções internas pelo incumprimento (advertência verbal, advertência escrita, resolução do contrato). A jurisprudência do Tribunal Judicial da Comarca tem sustentado que o incumprimento reiterado do regulamento interno pode constituir causa de resolução pelo operador nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, executável através do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012.
Sim, o Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal é uma das opções habitacionais mais procuradas por titulares de Visto D8 (Visto de Residência para Nómadas Digitais) criado em Outubro de 2022 ao abrigo da Lei n.º 23/2007 (Lei dos Estrangeiros). O Visto D8 é destinado a trabalhadores remotos com rendimentos no estrangeiro de valor mínimo equivalente a 4 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG, em 2025 fixada em 870 euros pelo Decreto-Lei do Salário Mínimo Nacional), traduzindo-se em rendimento mínimo de 3 480 euros mensais. O contrato de co-living serve como prova de morada para a candidatura ao visto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou do Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), e para a obtenção do NIF de não residente atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. A flexibilidade dos contratos mensalizados de co-living (com pré-aviso de denúncia de 30 dias) é particularmente atractiva para nómadas digitais que combinam estadas em Portugal com viagens regulares ao país de origem ou a outros destinos. O regime fiscal de IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação), sucessor parcial do antigo Regime Não Habitual (NHR) encerrado em 1 de Janeiro de 2024, oferece taxas reduzidas para profissionais qualificados em ciência e inovação.
A caução habitual no Contrato de Arrendamento em Regime de Coabitação (Co-Living) em Portugal é de uma mensalidade tudo incluído, valor proporcional ao risco patrimonial do operador. A lei portuguesa não fixa valor máximo legal — o NRAU (Lei n.º 6/2006) e o Código Civil remetem para a liberdade contratual do artigo 405.º. Na prática do mercado profissional gerido por operadores como Outsite, Selina, Cohaus e Habitat Lisboa, a caução situa-se entre 600 e 1 200 euros consoante o operador, a tipologia do quarto privado e a duração do contrato. Excepcionalmente, em quartos premium ou suites com banho privativo de gama alta, a caução pode atingir duas mensalidades. A devolução opera no prazo de 30 dias após a entrega da chave do quarto privado, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao coabitante (manchas em paredes ou pisos, equipamento partido por mau uso) e à liquidação de eventuais mensalidades em falta, com base em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes e confronto com o estado inicial documentado no check-in. A retenção excessiva ou injustificada pode ser impugnada pelo coabitante no Julgado de Paz para valores até 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001 ou no Tribunal Judicial da Comarca competente.
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