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Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal

Reclamação de Sinistro a Seguradora em Portugal

DL 72/2008 (RJCS) — Lei 147/2015

Header

[Nome Reclamante] NIF: [Nif Reclamante] [Morada Reclamante] Telemóvel: [Telefone Reclamante] E-mail: [Email Reclamante] IBAN: [Iban Reclamante] [Local Reclamacao], [Data Reclamacao] [Nome Seguradora] Serviço de Participação de Sinistros

Subject

Assunto: Reclamação de Sinistro — Apólice nº [Numero Apolice] — Ramo [Ramoseguro] Número de Sinistro: [Numero Sinistro]

I — Identification and Policy

O(A) abaixo assinado(a), [Nome Reclamante], NIF [Nif Reclamante], residente em [Morada Reclamante], tomador(a) / beneficiário(a) da apólice de seguro de [Ramoseguro][Numero Apolice] subscrita junto de [Nome Seguradora], vem, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro — RJCS), participar o sinistro ocorrido em [Data Sinistro] e solicitar o processamento da respectiva indemnização.

II — Claim Description

Data do sinistro: [Data Sinistro] Local: [Local Sinistro] Causa: [Causa Sinistro] Descrição circunstanciada: [Descricao Sinistro] Entidades oficiais notificadas: [Entidades Notificadas]

III — Damages and Claimed Amount

[Descricao Danos] Valor total reclamado: [Valor Reclamado] € Documentos juntos: [Documentos Juntos]

IV — Request and IBAN for Payment

Nos termos do artigo 102.º, nº 2 do RJCS, solicita-se a V. Exas. que processem a presente reclamação de sinistro no prazo de 30 dias, emitindo pronúncia fundamentada sobre a aceitação ou recusa da cobertura e, em caso de aceitação, procedendo ao pagamento da indemnização para: IBAN PT50: [Iban Reclamante] Titular: [Nome Reclamante] O reclamante declara que a totalidade das informações prestadas são verdadeiras e conformes com o efectivamente ocorrido, estando disponível para colaborar na vistoria pericial e no apuramento dos danos. Com os melhores cumprimentos, [Nome Reclamante] [Local Reclamacao], [Data Reclamacao]

Reclamante (Tomador / Beneficiário)

________________

Signature

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What Is a Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal?

A Reclamação de Sinistro a Seguradora é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (RJCS).

O artigo 100.º do RJCS (DL 72/2008) impõe ao tomador do seguro ou ao segurado o dever de participação do sinistro à seguradora no prazo convencionado na apólice ou, na sua ausência, no prazo razoável após o conhecimento do sinistro. O artigo 101.º esclarece que a participação deve conter a descrição sucinta das circunstâncias do sinistro, os danos sofridos, a identidade de eventuais terceiros responsáveis e os meios de prova disponíveis. O incumprimento injustificado do prazo de participação pode, nos termos do artigo 102.º, dar fundamento à seguradora para redução da indemnização na proporção do prejuízo causado pelo atraso, mas não pode servir de fundamento para recusa total do pagamento quando a seguradora tiver tomado conhecimento do sinistro por outros meios.

O conceito de sinistro no direito português abrange o evento futuro, incerto (ou de ocorrência incerta quanto ao momento) que constitui a concretização do risco coberto pela apólice: na Reclamação de sinistro por seguro de vida, o sinistro é geralmente a morte do segurado (artigo 183.º e seguintes do RJCS) ou a ocorrência de invalidez permanente ou temporária coberta pela apólice; no seguro de saúde, são as despesas médicas e hospitalares (artigos 201.º e seguintes); no seguro de habitação/recheio (seguro multi-riscos habitação), os danos por incêndio, inundação, furto ou outros riscos cobertos; no seguro automóvel, os danos próprios e de terceiros ao abrigo do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

A ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Avenida da República nº 76, 1600-205 Lisboa, criada pela Lei nº 147/2015 como entidade reguladora independente em substituição do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) — supervisiona a solvência das seguradoras, a adequação dos produtos e o cumprimento dos deveres de informação e pagamento de sinistros. O prazo legal máximo para as seguradoras prestarem informação sobre a aceitação ou recusa do sinistro é de 30 dias contados da recepção da participação completa (artigo 102.º, nº 2 do RJCS), podendo o prazo para pagamento da indemnização variar conforme o tipo de seguro.

Em Portugal existem centenas de seguradoras autorizadas, incluindo as principais como Fidelidade (Grupo Fidelidade, participada pela China Life), Allianz Portugal, Tranquilidade, Generali Portugal, Ageas Portugal, Liberty Seguros, Ocidental Seguros, Lusitania, Açoreana, Victoria Seguros, GNB Seguros e mútuas sectoriais como a Mutual Agrícola. Todas estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental da ASF, ao registo no Portal da ASF (www.asf.com.pt), ao Livro de Reclamações electrónico obrigatório e ao CIMPAS — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros.

When Do You Need a Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal?

A Reclamação de Sinistro a Seguradora em Portugal é necessária em múltiplos contextos, abrangendo os principais ramos de seguros presentes no mercado português regulado pela ASF ao abrigo da Lei nº 147/2015.

Seguros de vida e invalidez: quando ocorre a morte do segurado, o beneficiário designado na apólice ou os herdeiros legais (se não houver beneficiário designado) devem apresentar reclamação de sinistro à seguradora para accionamento do pagamento do capital seguro, nos termos dos artigos 183.º a 200.º do RJCS. O prazo máximo para pagamento do capital de seguro de vida pela seguradora após recepção de documentação completa é de 30 dias (artigo 196.º do RJCS). Nos casos de invalidez permanente e absoluta (IPA) coberta pela apólice, o segurado (ou tomador em seu nome) deve apresentar a reclamação acompanhada de relatório médico detalhado e certificado de grau de incapacidade emitido por junta médica.

Seguros de saúde: quando o segurado suporta despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares ou farmacêuticas cobertas pela apólice de seguro de saúde, tem de apresentar a reclamação de reembolso à seguradora acompanhada das facturas originais com NIF, recibos de consulta e prescrições médicas. O prazo de participação de sinistro em seguros de saúde é habitualmente 30 a 60 dias após a data da despesa, conforme as Condições Particulares da apólice. A Mediação de Seguros Saúde efectua-se frequentemente através de redes de prestadores directos credenciados, mas para cuidados fora da rede é necessária reclamação de reembolso.

Seguros de habitação e recheio (multi-riscos): danos por incêndio, inundação por ruptura de canalizações, furto com arrombamento, actos de vandalismo ou outros riscos cobertos pela apólice devem ser participados à seguradora no prazo definido nas Condições Especiais (geralmente 8 a 15 dias após o conhecimento). É obrigatório preservar os danos para vistoria por perito nomeado pela seguradora, evitando reparações prévias sem autorização — excepto medidas urgentes para limitar os danos (artigo 129.º do RJCS impõe ao segurado o dever de minorar os danos).

Seguros de responsabilidade civil: quando um terceiro apresenta pedido de indemnização contra o segurado ao abrigo da apólice de responsabilidade civil (profissional, empresarial ou de actividades), o segurado deve participar imediatamente à seguradora para que esta assuma a gestão da defesa jurídica e o pagamento da indemnização dentro dos limites da apólice (artigo 138.º do RJCS). A participação tardia pode comprometer a cobertura.

Sinistros transfronteiriços no EEE: quando o sinistro envolve seguradoras de outro Estado-Membro da UE/EEE a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços (LPS), o sinistrado português pode recorrer ao correspondente do representante de sinistros designado em Portugal nos termos da Directiva 2009/103/CE e do Decreto-Lei nº 291/2007 (para seguros automóvel).

What to Include in Your Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal

A Reclamação de Sinistro a Seguradora em Portugal juridicamente eficaz deve conter um conjunto de elementos formais e substantivos que permitam à seguradora identificar a apólice, qualificar o sinistro e accionar o processo de liquidação dentro dos prazos legais do RJCS.

Identificação do tomador e do sinistrado. A carta deve conter nome completo do tomador do seguro (entidade que celebrou e paga a apólice), NIF de 9 dígitos, morada completa no formato NNNN-NNN, IBAN PT50 de 25 dígitos para pagamento de indemnização, e, se diferente do tomador, a identificação do segurado (pessoa sobre cuja vida ou sobre cujos bens recai o risco) e do beneficiário (pessoa com direito à indemnização ou ao capital seguro). O Cartão de Cidadão do declarante deve ser referenciado.

Identificação completa da apólice. O número de apólice — que consta da apólice de seguro emitida pela seguradora e do recibo de prémio mais recente — é o elemento de identificação essencial. A carta deve ainda indicar a denominação comercial da seguradora (e o intermediário ou agente de seguros que intermediou a subscrição, se aplicável), a data de início da apólice, o ramo de seguro (vida, saúde, habitação, automóvel, responsabilidade civil, etc.), o capital ou limite de indemnização contratado, e a franchise ou franquia convencionada.

Descrição circunstanciada do sinistro. O artigo 101.º do RJCS exige a descrição sucinta das circunstâncias do sinistro: data, hora e local exactos da ocorrência; causa do sinistro (morte natural, acidente, furto, incêndio, inundação, etc.); identidade e contactos de eventuais terceiros envolvidos (responsáveis ou vítimas); identificação de testemunhas presenciais; referência a participações efectuadas junto de entidades oficiais (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Bombeiros, Instituto Nacional de Emergência Médica — INEM, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil — ANEPC).

Documentação de suporte. A reclamação deve ser instruída com os documentos que comprovam a ocorrência e a extensão do sinistro: certidão de óbito (seguro de vida); relatório de autopsia ou boletim de internamento hospitalar (quando aplicável); relatório de avaliação de danos e orçamentos de reparação (seguro de recheio ou habitação); participação à PSP/GNR (furto, acidente, vandalismo); facturas médicas e farmacêuticas com NIF (seguro de saúde); declaração amigável de acidente (DAA) devidamente preenchida (seguro automóvel nos termos do DL 291/2007). Os documentos emitidos no estrangeiro devem ser traduzidos para português.

Pedido expresso e valor reclamado. A carta deve formular pedido expresso de pagamento da indemnização ou do capital seguro, indicando o valor calculado com base nos danos sofridos e na cobertura da apólice. Para seguros de danos, a lei portuguesa não admite que a indemnização exceda o valor do dano efectivo ao abrigo do princípio indemnizatório (artigo 128.º do RJCS). Para seguros de vida, o capital seguro é fixo e pré-determinado na apólice.

O modelo de Reclamação de Sinistro disponível em forms-legal.com facilita a organização dos dados e a redacção da carta formal dirigida à seguradora, em conformidade com o RJCS e com as exigências da ASF. Documentos relacionados essenciais: Participação de Sinistro de Automóvel (para acidentes de viação) e Queixa à DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (para escalada de litígio com a seguradora). O Livro de Reclamações electrónico (www.livroreclamacoes.pt) é obrigatório em todas as seguradoras e deve ser utilizado quando a seguradora recuse ou não responda ao sinistro dentro dos prazos legais. A ASF pode ser contactada para queixa formal em www.asf.com.pt ou por escrito para a Avenida da República nº 76, 1600-205 Lisboa.

Prazos processuais. A seguradora deve responder à reclamação de sinistro em 30 dias (artigo 102.º, nº 2 do RJCS). O prazo de prescrição do direito à indemnização em contratos de seguro é de 2 anos (artigo 121.º do RJCS), contados da data em que o beneficiário ou o tomador tomou conhecimento do direito, sem nunca exceder 5 anos a contar da ocorrência do sinistro.

How to Fill Out Your Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal

O preenchimento correcto da Reclamação de Sinistro a Seguradora em Portugal exige atenção à documentação de suporte específica de cada ramo de seguro e ao cumprimento dos prazos de participação previstos nas Condições Gerais e Particulares da apólice e na lei.

Primeiro passo: verificação da cobertura da apólice. Antes de enviar a reclamação, leia as Condições Gerais, Particulares e Especiais da apólice para confirmar que o evento ocorrido está coberto, que a apólice estava em vigor na data do sinistro (prémio pago e não em período de carência), e que não existe exclusão específica aplicável (doenças pré-existentes em saúde, suicídio nos primeiros 2 anos em seguro de vida, condutor não habilitado em seguro automóvel, etc.). Em caso de dúvida, contacte o mediador de seguros ou a linha de sinistros da seguradora antes de apresentar a reclamação formal.

Segundo passo: participação imediata por via rápida. A maioria das seguradoras exige participação inicial por telefone (linha de sinistros 24h) ou via portal online, complementada pela reclamação escrita formal. Guarde o número de participação atribuído pela seguradora — este número deve constar de todas as comunicações subsequentes. A participação telefónica ou electrónica não dispensa a reclamação escrita formal com documentação completa.

Terceiro passo: recolha dos documentos específicos por ramo. Para seguro de vida: certidão de óbito (emitida pela Conservatória do Registo Civil — artigo 219.º do Código do Registo Civil), identificação do beneficiário designado na apólice ou habilitação de herdeiros emitida em Cartório Notarial; relatório médico de causa de morte; certidão de óbito registada na Conservatória. Para seguro de saúde: facturas médicas originais com NIF da unidade de saúde e NIF do médico (emitidas em cumprimento do DL 209/2012 sobre facturação certificada), prescrições médicas, relatório de alta hospitalar. Para seguro automóvel: DAA — Declaração Amigável de Acidente assinada por ambas as partes, ou participação à PSP/GNR; relatório de avaliação de danos por perito; orçamento de reparação de oficina autorizada. Para seguro de recheio: participação à PSP/GNR em caso de furto; relatório de bombeiros em caso de incêndio; orçamentos de substituição dos bens danificados com indicação das marcas e modelos.

Quarto passo: preenchimento da carta de reclamação. Utilize papel timbrado com os dados de identificação completos do tomador. A carta deve ser dirigida à seguradora no endereço constante da apólice ou nas Condições Particulares, com indicação do número de apólice e do número de participação já atribuído. Inclua a descrição do sinistro com data, hora e local precisos, a lista dos documentos juntos e o pedido expresso de pagamento com indicação do IBAN PT50.

Quinto passo: envio com prova de recepção. Envie a reclamação por carta registada com aviso de recepção (AR) pelos CTT — Correios de Portugal para o endereço oficial da seguradora, ou por e-mail para o endereço de sinistros indicado nas Condições Gerais da apólice, solicitando confirmação de recepção. Guarde cópia da carta, de todos os documentos juntos e do comprovativo de envio. O artigo 102.º do RJCS conta o prazo de resposta da seguradora a partir da recepção da reclamação completa.

Sexto passo: acompanhamento do processo. Se a seguradora não responder dentro de 30 dias ou recusar o pagamento sem fundamento legal sólido, apresente reclamação no Livro de Reclamações electrónico (www.livroreclamacoes.pt), faça queixa à ASF (www.asf.com.pt) e contacte o CIMPAS — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (www.cimpas.pt) para resolução alternativa de litígios. Como último recurso, consulte a DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor ou instigue acção judicial no Julgado de Paz (até 15.000 €) ou no Tribunal de Comarca competente.

Common Mistakes to Avoid in Your Insurance Claim Notice to Insurer — Portugal

Os erros mais frequentes na apresentação da Reclamação de Sinistro a Seguradora em Portugal comprometem o direito à indemnização ou provocam atrasos significativos no pagamento, com impactos patrimoniais directos para o tomador, segurado ou beneficiário.

Participação fora do prazo previsto na apólice. O erro mais comum é aguardar semanas ou meses antes de participar o sinistro, quando as Condições Gerais da apólice fixam prazos de 8 a 30 dias. A participação tardia dá fundamento à seguradora para invocar o artigo 102.º do RJCS e reduzir a indemnização proporcionalmente ao prejuízo causado pelo atraso, especialmente quando a seguradora não pôde nomear perito para vistoria dos danos originais.

Omissão de documentos essenciais. Apresentar a reclamação sem os documentos obrigatórios — certidão de óbito, relatório médico, participação à PSP/GNR, orçamentos de reparação — provoca notificações de completamento que suspendem o prazo de resposta de 30 dias da seguradora. O processo completo deve ser enviado numa única comunicação ou, se tal não for possível, indicar expressamente os documentos que serão enviados posteriormente e em que prazo.

Alteração dos danos antes da vistoria pericial. Proceder à reparação imediata dos danos antes da vistoria do perito nomeado pela seguradora elimina a possibilidade de avaliação independente e pode ser invocado pela seguradora para recusar ou reduzir a indemnização, salvo nas situações de urgência devidamente documentadas (fotografias, vídeos, relatórios de bombeiros) previstas pelo artigo 129.º do RJCS.

Não indicação do IBAN português. A omissão do IBAN PT50 de 25 dígitos atrasa o pagamento da indemnização. O IBAN deve ser referenciado na carta de reclamação e confirmado por declaração bancária ou extracto recente com NIB/IBAN visível. Transferências internacionais para IBAN estrangeiros podem implicar custos adicionais de correspondência bancária.

Não guardar cópia de todos os documentos enviados. Muitos sinistrados não guardam cópia dos documentos originais enviados à seguradora — facturas, relatórios médicos, orçamentos — e encontram dificuldades em reconstituir o processo em caso de litígio. Todos os documentos originais ou as suas cópias certificadas devem ser conservados pelo menos pelo prazo de prescrição de 2 anos previsto no artigo 121.º do RJCS.

Não esgotar a mediação antes da acção judicial. O recurso directo a tribunal sem tentativa prévia de mediação junto do CIMPAS ou de reclamação à ASF priva o sinistrado de meios mais rápidos e económicos de resolução. O CIMPAS resolve muitos litígios em 3 a 6 meses sem custos para o segurado, ao passo que uma acção judicial pode durar vários anos. O Julgado de Paz (Lei nº 78/2001, para litígios até 15 000 €) é alternativa rápida e de baixo custo para litígios simples com seguradoras.

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