Pedido de Adoção em Portugal
Pedido de Adoção
Excelentíssimo(a) Diretor(a) do [ISS Distrital],
[Cand1 Name], NIF [Cand1 NIF], Cartão de Cidadão [Cand1 CC], nascido(a) em [Cand1 Birthdate], de profissão [Cand1 Profession], residente em [Cand1 Address],
e [Cand2 Name], NIF [Cand2 NIF], Cartão de Cidadão [Cand2 CC], nascido(a) em [Cand2 Birthdate], de profissão [Cand2 Profession], (apenas no caso de candidatura conjunta),
vêm, ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro e dos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil, apresentar PEDIDO DE ADOÇÃO nos termos seguintes:
1. Estado Civil e Agregado
1.1 Estado civil: [Estado Civil].
1.2 Data do casamento ou início da União de Facto: [Marriage Union Date].
1.3 Filhos biológicos ou anteriores: [Biological Children].
2. Tipo de Adoção Pretendida
2.1 Tipo: [Tipo Adocao].
2.2 País de origem (apenas adoção internacional): [Pais Origem].
3. Perfil Pretendido
3.1 Faixa etária preferida: [Idade Pretendida].
3.2 Abertura a perfis específicos: [Abertura].
4. Motivação e Rede de Apoio
4.1 Motivação: [Motivacao Texto].
4.2 Rede de apoio familiar e social: [Rede Apoio].
5. Capacidade Económica e Saúde
5.1 Rendimento mensal líquido do agregado: [Rendimento Mensal] EUR.
5.2 Declaração de saúde: [Saude Declaracao].
6. Pedido
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne deferir a candidatura, designar equipa multidisciplinar para o estudo de candidatura nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015, e, concluído o estudo com decisão favorável, integrar os candidatos na lista nacional de candidatos a adoção mantida pela Comissão Nacional da Adoção.
Apresentado em [Data Submissao].
Primeiro Candidato
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Signature
Segundo Candidato (se aplicável)
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Signature
O que é Pedido de Adoção em Portugal
O Pedido de Adoção é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro (RJPA).
Natureza jurídica. A adoção plena cria, ope iudicis, vínculo de filiação entre o adotante e o adotado equiparado em quase todos os efeitos à filiação biológica nos termos do artigo 1986.º do Código Civil. O adotado adquire a situação de filho do adotante, integra-se na família deste com os mesmos direitos e deveres que os filhos biológicos, perde os vínculos com a família biológica salvo quanto a impedimentos matrimoniais e ao estatuto sucessório dos colaterais nos termos do artigo 1987.º, e adopta os apelidos do adotante nos termos do artigo 1988.º. O nome próprio pode ser modificado a requerimento do adotante e mediante audição do adotado nos termos do artigo 1988.º n.º 2.
Elegibilidade dos candidatos. O artigo 1979.º do Código Civil regula a elegibilidade. Pode adotar a pessoa com mais de 25 anos casada há mais de quatro anos sem estar separada judicialmente de pessoas e bens, ou que viva em União de Facto há mais de quatro anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (na redacção da Lei n.º 2/2016 de 29 de Fevereiro que estendeu a adopção a casais do mesmo sexo). Pode também adotar a pessoa singular com mais de 30 anos. A diferença de idades entre adotante e adotado deve ser superior a 16 anos e inferior a 50 anos, com as exceções do n.º 4 do artigo 1979.º quando o superior interesse da criança o justifique.
Elegibilidade do adotado. O artigo 1980.º do Código Civil regula a elegibilidade do adotado. Pode ser adotado o menor de 15 anos, ou o menor de 18 anos quando, a partir dos 15, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles mediante medida de promoção e proteção em meio familiar. O adotado deve ter idoneidade para a adoção declarada por sentença de confiança nos termos dos artigos 35.º a 62.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), salvo nos casos do artigo 1981.º do Código Civil em que se dispensa o consentimento dos progenitores (morte, ausência prolongada, perda das responsabilidades parentais).
Fases do processo. O Pedido de Adoção desencadeia um processo composto por sete fases: (i) candidatura ao ISS com inscrição no organismo de Segurança Social da área de residência; (ii) estudo de candidatura por equipa multidisciplinar de psicólogos, assistentes sociais e técnicos da Segurança Social, com avaliação psicossocial, financeira e familiar nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015 (prazo orientador de seis meses); (iii) decisão sobre a candidatura — deferimento ou indeferimento, com possibilidade de recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo; (iv) integração na lista nacional de candidatos a adoção mantida pela Comissão Nacional da Adoção criada pela Lei n.º 143/2015; (v) proposta de adoção, com matching entre criança elegível e candidato adequado nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 143/2015; (vi) período de pré-adoção nos termos do artigo 53.º (mínimo de seis meses durante os quais o adotado vive com o adotante sob acompanhamento da Segurança Social); (vii) ação de adoção no Juízo de Família e Menores nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 143/2015 e dos artigos 988.º e seguintes do Código de Processo Civil, terminando com sentença que decreta ou recusa a adoção e averbamento ao assento de nascimento na Conservatória do Registo Civil.
Adoção internacional. Para crianças residentes habituais no estrangeiro, aplica-se o regime da Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 sobre Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003 de 25 de Fevereiro, e o Capítulo IV da Lei n.º 143/2015. A Autoridade Central portuguesa para a adoção internacional é a Direção-Geral da Segurança Social, com cooperação operacional com as Autoridades Centrais dos Estados de origem das crianças. O processo internacional acresce em complexidade processual e tipicamente prolonga-se entre dois e cinco anos.
Quando você precisa de Pedido de Adoção em Portugal
O Pedido de Adoção em Portugal torna-se necessário sempre que pessoa singular maior ou casal pretenda constituir vínculo jurídico de filiação com criança ou jovem que não seja seu descendente biológico, ao abrigo do regime jurídico exclusivamente pleno consagrado no artigo 1979.º do Código Civil e processualmente disciplinado pela Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro (RJPA).
A primeira situação típica é a candidatura espontânea de casais ou pessoas singulares à adoção de criança elegível inscrita na lista nacional de candidatos da Comissão Nacional da Adoção. Esta candidatura — apresentada ao Instituto da Segurança Social (ISS, IP) da área de residência do candidato — desencadeia o processo administrativo de avaliação psicossocial, financeira e familiar previsto nos artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 143/2015, com prazo orientador de seis meses. A integração na lista de candidatos pressupõe parecer favorável da equipa multidisciplinar do ISS. A correspondência entre criança elegível e candidato (matching) é da competência da Comissão Nacional da Adoção criada pela mesma Lei.
A segunda situação típica é a adoção pelo cônjuge ou unido de facto do progenitor — figura conhecida como step-parent adoption. O artigo 1979.º n.º 2 do Código Civil permite a adoção pelo cônjuge ou pessoa unida de facto há mais de quatro anos com o progenitor do adotando, dispensando o requisito da diferença de idade de 50 anos quando o superior interesse da criança o justifique. Esta modalidade tem crescimento significativo em famílias recompostas, em particular após viuvez ou ruptura familiar, e exige consentimento do outro progenitor (salvo nas situações de dispensa do artigo 1981.º do Código Civil) e do adotando com idade superior a 12 anos.
A terceira situação típica é a adoção pelo cônjuge ou unido de facto após reconhecimento de filiação biológica. Quando uma criança seja reconhecida como filho de um dos cônjuges ou conviventes após o início da vida em comum, o outro cônjuge ou unido de facto pode adotar a criança através do procedimento simplificado, com acompanhamento pela Segurança Social e ulterior decisão judicial.
A quarta situação aplica-se à adoção de crianças confiadas administrativa ou judicialmente. Quando uma criança é confiada a candidato a adoção mediante medida de promoção e protecção em meio familiar nos termos da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), o candidato deve apresentar Pedido de Adoção formal para consolidar o vínculo. A confiança administrativa é decretada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelo Juízo de Família e Menores; a confiança judicial é decretada pelo tribunal nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 147/99.
A quinta situação envolve adoção internacional ao abrigo da Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 sobre Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional. Para crianças residentes habituais em Estado contratante da Convenção, o processo segue duas fases sucessivas — habilitação do candidato em Portugal pela Autoridade Central portuguesa (Direção-Geral da Segurança Social) e proposta de adopção pela Autoridade Central do Estado de origem da criança. O regime aplica-se à generalidade dos países parceiros tradicionais (Brasil, China, Índia, Bulgária, Hungria, Etiópia, Colômbia, Vietname). Para Estados não contratantes, aplica-se o regime do artigo 110.º da Lei n.º 143/2015 com requisitos acrescidos.
A sexta situação aplica-se a famílias com vínculo afetivo prévio à adoção. Casos típicos: avós, tios, irmãos mais velhos ou padrinhos que pretendam consolidar a relação afectiva pré-existente com criança em situação de orfandade, abandono parental ou impossibilidade prolongada dos progenitores. O processo segue os trâmites comuns mas pode beneficiar de prioridade no matching pela existência de vínculo afetivo demonstrado.
A sétima situação envolve adoção por casal do mesmo sexo. A Lei n.º 2/2016 de 29 de Fevereiro alterou o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 e estendeu a adoção plena aos casais do mesmo sexo casados ou em União de Facto há mais de quatro anos. O regime processual é idêntico ao da adoção por casais heterossexuais — não existem diferenças nos critérios de elegibilidade nem no acompanhamento técnico.
A oitava situação é o regime do consentimento prévio à adoção pelos progenitores biológicos. Os progenitores biológicos podem prestar consentimento prévio à adoção do filho perante o Conservador do Registo Civil ou Juiz de Família e Menores nos termos do artigo 1982.º do Código Civil. Este consentimento é livremente revogável até à decisão judicial sobre a confiança da criança nos termos do artigo 1983.º. O Pedido de Adoção subsequente segue os trâmites comuns, com a diferença de que o consentimento prévio facilita a celeridade processual.
O que incluir no seu Pedido de Adoção em Portugal
Um Pedido de Adoção em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto rigoroso de elementos formais e substantivos indispensáveis ao deferimento pelo Instituto da Segurança Social (ISS, IP) e pela Comissão Nacional da Adoção, e à ulterior procedência da ação de adoção no Juízo de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 143/2015 e dos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil.
Identificação completa dos candidatos. O pedido deve identificar cada candidato com nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do Cartão de Cidadão com data de validade, naturalidade, data de nascimento, profissão, residência atual, estado civil (com identificação do cônjuge ou unido de facto quando aplicável), situação habitacional (com indicação do regime jurídico — proprietário, arrendatário, hóspede), agregado familiar (com identificação de filhos próprios, enteados ou outras pessoas residentes), rendimentos e situação patrimonial. Para casais, identificar ambos os candidatos com paridade de elementos.
Demonstração da elegibilidade etária. O pedido deve demonstrar o cumprimento dos requisitos do artigo 1979.º do Código Civil: pessoa singular com mais de 30 anos; ou casal casado há mais de quatro anos sem separação judicial, ou unidos de facto há mais de quatro anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, em ambos os casos com idade superior a 25 anos para cada cônjuge ou conviva. Para a comprovação, anexar certidões dos assentos de nascimento e de casamento (ou atestado de União de Facto da Junta de Freguesia da residência comum).
Documentação obrigatória. O pedido deve ser instruído com: certidão narrativa do assento de nascimento de cada candidato (com menos de seis meses); certidão de casamento, se aplicável (com menos de seis meses); atestado de União de Facto da Junta de Freguesia (com menos de seis meses); certificado de registo criminal de cada candidato (com menos de três meses); declaração de IRS dos últimos dois anos para demonstração de capacidade económica; declaração médica de aptidão psicofísica para a adoção emitida por médico do Serviço Nacional de Saúde ou médico privado credenciado; comprovativo de morada (atestado de residência da Junta de Freguesia, contrato de arrendamento ou escritura de compra e venda); declaração escrita de motivação para a adoção; e, no caso de adopção internacional, documentação adicional exigida pelo artigo 80.º da Lei n.º 143/2015.
Motivação e projeto adotivo. O pedido deve incluir declaração escrita de motivação, identificando: as razões que levam à candidatura (esterilidade, vontade de alargar a família, vínculo afetivo pré-existente, projeto solidário); o perfil de criança que se considera adequado ao agregado familiar (idade, sexo, número de irmãos, situação de saúde, origem cultural ou étnica); a abertura à adoção de crianças com necessidades especiais (saúde, deficiência, idade superior a seis anos, grupos de irmãos); a disponibilidade temporal e profissional para o acolhimento; a rede de apoio familiar e social disponível.
Elegibilidade do adotando. Quando o pedido envolva criança identificada (adoção pelo cônjuge ou unido de facto do progenitor, adoção de criança confiada por medida de promoção e protecção, adoção internacional de criança identificada), o pedido deve incluir certidão narrativa do assento de nascimento do adotando, certidão da medida de promoção e protecção quando aplicável, consentimento dos progenitores biológicos prestado nos termos do artigo 1982.º do Código Civil, ou documento que comprove a dispensa de consentimento nos termos do artigo 1981.º (morte, declaração de ausência, inibição das responsabilidades parentais, manifesto desinteresse pelo filho durante mais de três meses, perigo continuado para a criança).
Consentimentos exigidos. O artigo 1981.º do Código Civil exige o consentimento dos seguintes intervenientes: o cônjuge do adotante não separado judicialmente; o adotando maior de 12 anos; os pais do adotando, ainda que menores, salvo nos casos de dispensa enumerados (morte, declaração de ausência, inibição, perda das responsabilidades parentais, manifesto desinteresse pela criança); o ascendente, colateral em segundo grau ou pessoa que tenha o adotando ao seu cuidado quando exista. Os consentimentos são prestados perante o Conservador do Registo Civil ou Juiz de Família e Menores nos termos do artigo 1982.º.
Avaliação psicossocial. O artigo 47.º da Lei n.º 143/2015 prevê o estudo de candidatura por equipa multidisciplinar do ISS — assistentes sociais, psicólogos, técnicos especializados — com avaliação da maturidade emocional, da estabilidade do agregado familiar, da capacidade educativa, da estabilidade económica e habitacional, da motivação para a adoção, da abertura à diferença e da rede de apoio social. O prazo orientador é de seis meses. O candidato é submetido a entrevistas individuais e conjuntas, visitas domiciliárias, sessões de formação obrigatória sobre adoção e parentalidade, e avaliação clínica psicológica.
Integração na lista nacional. A decisão favorável de candidatura determina a integração do candidato na lista nacional de candidatos a adoção mantida pela Comissão Nacional da Adoção nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 143/2015. A lista é hierarquizada por critérios objectivos e por adequação ao perfil de criança. O matching com criança elegível é da competência da Comissão.
Período de pré-adoção. O artigo 53.º da Lei n.º 143/2015 prevê o período de pré-adoção, com mínimo de seis meses, durante o qual o adotando vive com o adotante sob acompanhamento técnico do ISS. O acompanhamento inclui visitas domiciliárias periódicas, entrevistas com os adotantes e com o adotando (consoante a idade), e relatórios técnicos para o tribunal.
Ação judicial de adoção. O artigo 56.º da Lei n.º 143/2015 e os artigos 988.º e seguintes do Código de Processo Civil regulam a ação de adoção no Juízo de Família e Menores. A petição inicial é apresentada pelo adotante com instrução documental completa, incluindo relatórios técnicos do período de pré-adoção, consentimentos exigidos e parecer do ISS. O processo segue os termos do processo declarativo comum com prevalência do superior interesse da criança nos termos do artigo 1986.º do Código Civil. A sentença que decrete a adoção é averbada ao assento de nascimento do adotado na Conservatória do Registo Civil, com mudança de apelidos nos termos do artigo 1988.º.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Adoção em Portugal como ponto de partida operacional para candidatos que pretendam iniciar o processo de candidatura ao ISS. A redação final e o acompanhamento técnico devem ser realizados com apoio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados e em colaboração estreita com a equipa técnica do ISS, em particular nas situações complexas (adoção internacional, adoção de crianças com necessidades especiais, adoção pelo cônjuge ou unido de facto). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (para enquadramento das responsabilidades após a adoção), Acordo de Pensão de Alimentos (para situações de regulação económica) e Autorização de Viagem para Menor (para deslocações internacionais).
Como preencher seu Pedido de Adoção em Portugal
O preenchimento do Pedido de Adoção em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de indeferimento liminar pelo ISS por insuficiência documental ou por incumprimento dos requisitos da Lei n.º 143/2015. A ordem recomendada começa pela verificação dos pressupostos legais e prossegue pela instrução documental e pela formulação do projeto adotivo.
Primeiro passo: confirmar elegibilidade. Verifique o cumprimento dos requisitos do artigo 1979.º do Código Civil: idade mínima de 30 anos para pessoa singular; idade mínima de 25 anos para cada cônjuge ou conviva, casados há mais de quatro anos sem separação judicial ou unidos de facto há mais de quatro anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001. Confirme a inexistência de impedimentos: ausência de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 1913.º do Código Civil; ausência de condenação por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal ou liberdade e autodeterminação sexual. Solicite certificado de registo criminal no Portal do Cidadão ou na Conservatória do Registo Civil.
Segundo passo: identificar o ISS competente. O Pedido de Adoção apresenta-se ao Instituto da Segurança Social, IP da área de residência do candidato. Para Lisboa, é o Centro Distrital de Lisboa do ISS; para o Porto, o Centro Distrital do Porto; e assim sucessivamente para os 18 distritos. Para candidatos residentes no estrangeiro, a apresentação faz-se através do Consulado português competente.
Terceiro passo: instruir documentação. Recolha: certidão narrativa do assento de nascimento de cada candidato (Conservatória do Registo Civil ou Portal do Cidadão); certidão de casamento, se aplicável; atestado de União de Facto da Junta de Freguesia da residência comum; certificado de registo criminal de cada candidato (com menos de três meses); declaração de IRS dos últimos dois anos; declaração médica de aptidão psicofísica para adoção; comprovativo de morada (atestado da Junta, contrato de arrendamento, escritura de compra); cópia do Cartão de Cidadão de cada candidato; e, no caso de adoção internacional, documentação adicional do artigo 80.º da Lei n.º 143/2015.
Quarto passo: redigir motivação. Elabore declaração escrita de motivação que aborde: razões da candidatura (esterilidade, projeto familiar, vínculo afetivo, motivação solidária); perfil de criança considerado adequado (idade, sexo, número de irmãos, eventuais necessidades especiais, abertura à diferença cultural ou étnica); disponibilidade temporal e profissional para o acolhimento; rede de apoio familiar e social; experiência prévia com crianças (filhos biológicos, enteados, sobrinhos, atividades de voluntariado). A redação deve ser autêntica, ponderada e realista, evitando expectativas idealizadas que serão objeto de avaliação técnica.
Quinto passo: apresentar o pedido. Apresente o pedido pessoalmente no ISS competente ou através do Portal da Segurança Social Direta com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. O ISS confirma a recepção e emite comprovativo. Em prazo curto (tipicamente 30 dias), o ISS designa equipa técnica multidisciplinar para acompanhamento da candidatura.
Sexto passo: estudo de candidatura. A equipa técnica conduz, ao longo de seis meses (prazo orientador), avaliação psicossocial completa: entrevistas individuais com cada candidato; entrevistas conjuntas em casal; visita domiciliária ao domicílio do candidato; sessões de formação obrigatória sobre adopção, parentalidade e necessidades específicas das crianças adotáveis; avaliação clínica psicológica por psicólogo do ISS ou por psicólogo externo credenciado. Mantenha colaboração ativa, disponibilidade para as sessões e abertura para discussão das motivações e expectativas.
Sétimo passo: decisão sobre candidatura. Concluído o estudo, a equipa técnica elabora relatório com proposta fundamentada de deferimento ou indeferimento. A decisão final cabe ao Diretor do Centro Distrital do ISS competente, com possibilidade de recurso hierárquico para o Conselho Diretivo do ISS nos termos do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro). Em caso de deferimento, o candidato é integrado na lista nacional mantida pela Comissão Nacional da Adoção nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 143/2015.
Oitavo passo: matching e proposta de adoção. A Comissão Nacional da Adoção realiza a correspondência entre candidatos integrados na lista e crianças elegíveis. A correspondência baseia-se em critérios objetivos (idade, sexo, situação de saúde da criança, perfil pretendido pelo candidato, antiguidade na lista) e na recomendação técnica das equipas regionais. Quando exista correspondência, é feita proposta formal ao candidato, que pode aceitar ou recusar com fundamentação.
Nono passo: período de pré-adoção. Aceita a proposta, inicia-se o período de pré-adoção previsto no artigo 53.º da Lei n.º 143/2015, com mínimo de seis meses. Durante este período, o adotando vive com o adotante sob acompanhamento técnico do ISS. Mantenha comunicação regular com a equipa técnica, registo escrito da evolução do acolhimento e disponibilidade para as visitas domiciliárias e sessões de avaliação.
Décimo passo: ação de adoção. Concluído o período de pré-adoção com avaliação favorável, o adotante apresenta petição inicial de ação de adoção no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca da residência da criança. A petição é instruída com toda a documentação anterior, relatórios técnicos do período de pré-adoção, consentimentos exigidos e parecer favorável do ISS. O processo segue os termos dos artigos 988.º e seguintes do Código de Processo Civil. A representação por advogado é obrigatória nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil.
Décimo primeiro passo: averbamento da sentença. Trânsita em julgado a sentença que decreta a adoção, esta é remetida à Conservatória do Registo Civil para averbamento ao assento de nascimento do adotado nos termos do artigo 1988.º do Código Civil. O adotado adquire os apelidos do adotante e pode adotar nome próprio diferente mediante audição prévia, quando tenha mais de 12 anos. A partir do averbamento, o adotado integra-se plenamente na família adotiva com todos os direitos sucessórios, alimentares e de filiação ao abrigo do artigo 1986.º.
Requisitos legais para Pedido de Adoção em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Adoção em Portugal resultam da articulação entre a Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro (Regime Jurídico do Processo de Adoção, RJPA), os artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil, a Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), os artigos 988.º e seguintes do Código de Processo Civil, e a Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 quando se trate de adopção internacional.
Legitimidade activa. O artigo 1979.º do Código Civil estabelece que pode adotar a pessoa singular maior de 30 anos, ou os cônjuges casados há mais de quatro anos sem separação judicial em que cada um tenha mais de 25 anos, ou os unidos de facto há mais de quatro anos em que cada um tenha mais de 25 anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 (na redacção da Lei n.º 2/2016 que estendeu a adopção a casais do mesmo sexo). A diferença de idade entre adotante e adotado deve ser superior a 16 anos e inferior a 50 anos, salvo quando o superior interesse do adotado o justifique.
Idoneidade do adotando. O artigo 1980.º do Código Civil estabelece que pode ser adotado o menor de 15 anos, ou o menor de 18 anos quando, a partir dos 15, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles mediante medida de promoção e proteção em meio familiar. O adotando deve ter sido declarado adotável por decisão de confiança nos termos dos artigos 35.º a 62.º da Lei n.º 147/99, salvo nos casos do artigo 1981.º do Código Civil em que se dispensa o consentimento dos progenitores.
Consentimentos. O artigo 1981.º do Código Civil exige os seguintes consentimentos: do adotando maior de 12 anos; do cônjuge do adotante não separado judicialmente; dos pais do adotando, ainda que menores e independentemente do exercício das responsabilidades parentais, salvo nos casos de morte, declaração de ausência, inibição do exercício das responsabilidades parentais, manifesto desinteresse pelo filho durante seis meses, ou perda das responsabilidades parentais por decisão judicial; do ascendente, colateral em segundo grau ou pessoa que tenha o adotando ao seu cuidado, quando exista. Os consentimentos são prestados perante o Conservador do Registo Civil ou Juiz de Família e Menores nos termos do artigo 1982.º, sendo livremente revogáveis até à decisão judicial sobre a confiança da criança nos termos do artigo 1983.º.
Processo administrativo. A Lei n.º 143/2015 organiza o processo de adoção em fases sucessivas: candidatura ao ISS (artigo 47.º), estudo de candidatura por equipa multidisciplinar (artigo 47.º), decisão sobre candidatura com possibilidade de recurso hierárquico (artigos 48.º a 49.º), integração na lista nacional mantida pela Comissão Nacional da Adoção (artigo 49.º), matching e proposta de adoção (artigos 50.º a 52.º), período de pré-adoção com mínimo de seis meses (artigo 53.º), e ação judicial de adoção (artigos 56.º e seguintes).
Processo judicial. Os artigos 988.º e seguintes do Código de Processo Civil regulam a ação de adoção no Juízo de Família e Menores. A competência territorial pertence ao tribunal da Comarca da residência da criança nos termos do artigo 80.º do mesmo Código. A representação por advogado é obrigatória nos termos do artigo 40.º. A petição inicial deve ser instruída com toda a documentação prévia, incluindo relatórios técnicos do período de pré-adoção e parecer favorável do ISS. O processo segue prevalência do superior interesse da criança nos termos do artigo 1986.º do Código Civil.
Efeitos da adoção. O artigo 1986.º do Código Civil determina que a adoção atribui ao adotado a situação de filho do adotante e integra-o, com os mesmos direitos e deveres que os filhos biológicos, na família deste. O adotado perde os vínculos com a família biológica salvo quanto a impedimentos matrimoniais (artigos 1602.º e 1603.º do Código Civil). O adotado adquire os apelidos do adotante e pode mudar de nome próprio mediante audição prévia quando tenha mais de 12 anos, nos termos do artigo 1988.º. A sentença é averbada ao assento de nascimento do adotado na Conservatória do Registo Civil.
Direitos sucessórios. O adotado é herdeiro legítimo e legitimário do adotante e dos demais membros da família adotiva nos termos dos artigos 2133.º a 2156.º do Código Civil, em paridade absoluta com os filhos biológicos. Reciprocamente, o adotante e a família adotiva são herdeiros do adotado. Cessam os direitos sucessórios entre o adotado e a família biológica nos termos do artigo 1986.º n.º 1, com a exceção dos colaterais em situações excepcionais.
Irrevogabilidade. O artigo 1989.º do Código Civil consagra a irrevogabilidade da adoção plena. A adoção não pode ser revogada por vontade dos adotantes nem do adotado, sem prejuízo da possibilidade excepcional de revisão da sentença com fundamento em vícios graves nos termos dos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil. Esta irrevogabilidade tutela a estabilidade do vínculo de filiação criado pela sentença.
Adoção internacional. A Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 sobre Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, e o Capítulo IV da Lei n.º 143/2015 regulam a adoção internacional. A Autoridade Central portuguesa é a Direção-Geral da Segurança Social. O processo decorre em duas fases sucessivas: habilitação do candidato em Portugal seguida de proposta de adopção pela Autoridade Central do Estado de origem da criança. O processo internacional típico prolonga-se entre dois e cinco anos.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Adoção em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração e apresentação do Pedido de Adoção em Portugal comprometem o deferimento pelo ISS, prolongam o processo administrativo e podem expor os candidatos a indeferimentos liminares ou a redução de prioridade na lista nacional mantida pela Comissão Nacional da Adoção.
Documentação incompleta ou desatualizada. A omissão de qualquer dos documentos exigidos (certidões de nascimento e casamento com menos de seis meses, certificado de registo criminal com menos de três meses, declaração de IRS dos últimos dois anos, declaração médica de aptidão psicofísica) determina a suspensão do prazo de estudo da candidatura nos termos do artigo 60.º do Código do Procedimento Administrativo. A solução é elaborar checklist completa antes da apresentação e renovar periodicamente os documentos com prazo de validade.
Motivação vaga ou idealizada. Declarações de motivação genéricas ("sempre quis ter filhos", "queremos ajudar uma criança") sem fundamentação concreta nem reflexão sobre desafios específicos da adoção (idade da criança, eventuais necessidades especiais, integração familiar, gestão de identidade adotiva) tendem a gerar parecer técnico desfavorável da equipa multidisciplinar do ISS. A solução é elaborar declaração autêntica, ponderada, com reconhecimento dos desafios e identificação concreta das motivações pessoais e familiares.
Expectativas irrealistas sobre o perfil da criança. Pretensões muito restritivas ("apenas bebé recém-nascido, branco, saudável, único filho biológico dos progenitores") prolongam significativamente o tempo de espera na lista nacional, dado que as crianças disponíveis para adoção em Portugal são tipicamente mais velhas (média superior a três anos), com frequência integradas em grupos de irmãos, e por vezes com necessidades especiais de saúde ou desenvolvimento. A solução é apresentar abertura realista a perfis diversificados, com indicação ponderada das eventuais limitações.
Ignorar as obrigações de formação prévia. As sessões de formação obrigatória sobre adopção, parentalidade e necessidades específicas das crianças adotáveis são parte integrante do processo de candidatura nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015. A não comparência sem justificação válida pode determinar suspensão do processo. A solução é planear a disponibilidade temporal para as sessões e mantê-las como prioridade durante o período de candidatura.
Apresentar pedido sem confirmar elegibilidade. Casos típicos: candidatos com menos de 30 anos solteiros, casais casados há menos de quatro anos, candidatos com diferença de idade superior a 50 anos relativamente ao perfil de criança pretendido. A apresentação prematura conduz a indeferimento liminar e à perda de tempo. A solução é confirmar previamente o cumprimento integral dos requisitos do artigo 1979.º do Código Civil.
Ignorar requisitos específicos da adopção internacional. A adoção internacional ao abrigo da Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 exige documentação adicional (relatório psicossocial mais detalhado, declarações específicas de aceitação dos requisitos do Estado de origem da criança, eventuais traduções certificadas e legalizações consulares ou apostilas). A apresentação com documentação típica da adopção nacional gera atrasos prolongados. A solução é solicitar previamente à Direção-Geral da Segurança Social (Autoridade Central portuguesa) a lista de documentação específica do país de origem pretendido.
Falta de articulação com advogado para a fase judicial. A representação por advogado é obrigatória na ação de adoção no Juízo de Família e Menores nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil. A constituição tardia de advogado, apenas no momento da apresentação da petição inicial, dificulta a coordenação entre o processo administrativo no ISS e o processo judicial. A solução é envolver advogado desde a fase administrativa, em particular em situações complexas (adoção pelo cônjuge ou unido de facto, adoção de criança confiada por medida de promoção e proteção, adoção internacional), assegurando coerência entre as fases.
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Pode adotar em Portugal a pessoa singular maior de 30 anos, ou os cônjuges casados há mais de quatro anos sem separação judicial de pessoas e bens em que cada um tenha mais de 25 anos, ou os unidos de facto há mais de quatro anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, em que cada um tenha mais de 25 anos. A Lei n.º 2/2016 de 29 de Fevereiro estendeu a adoção a casais do mesmo sexo casados ou unidos de facto, em paridade absoluta com casais heterossexuais. O artigo 1979.º do Código Civil exige ainda que a diferença de idade entre adotante e adotado seja superior a 16 anos e inferior a 50 anos, salvo quando o superior interesse do adotado o justifique. Os candidatos devem ter capacidade jurídica plena, ausência de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 1913.º do Código Civil, e ausência de condenação por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal ou liberdade e autodeterminação sexual nos termos do certificado de registo criminal. A apresentação da candidatura faz-se ao Instituto da Segurança Social, IP da área de residência. O estudo de candidatura por equipa multidisciplinar (assistentes sociais, psicólogos) avalia a maturidade emocional, estabilidade do agregado, capacidade educativa, situação económica e habitacional, motivação e abertura à diferença, com prazo orientador de seis meses ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015. A decisão favorável determina a integração na lista nacional de candidatos a adoção mantida pela Comissão Nacional da Adoção.
O processo de adoção em Portugal tem duração variável consoante a fase, o tipo de adoção (nacional ou internacional) e a adequação entre o perfil do candidato e as crianças elegíveis disponíveis. Para a adoção nacional, o estudo de candidatura tem prazo orientador de seis meses ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 143/2015. Após integração na lista nacional, o tempo de espera para matching depende da abertura do candidato a perfis diversificados — candidatos com elevada flexibilidade (idade, número de irmãos, necessidades especiais) podem aguardar entre seis meses e dois anos; candidatos com pretensões restritivas (apenas bebé saudável, único, sem irmãos) podem aguardar entre três e sete anos ou mais. O período de pré-adoção tem duração mínima de seis meses ao abrigo do artigo 53.º. A ação de adoção no Juízo de Família e Menores tem duração típica entre seis meses e um ano. O processo nacional completo decorre tipicamente entre dois e cinco anos. Para a adoção internacional ao abrigo da Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993, o processo é mais prolongado: a habilitação em Portugal demora entre seis meses e dois anos; o tempo de espera para proposta da Autoridade Central do Estado de origem varia entre dois e cinco anos consoante o país; a viagem ao país de origem para as visitas obrigatórias e o subsequente período de pré-adoção em Portugal acrescem prazo adicional. O processo internacional completo decorre tipicamente entre três e sete anos. A celeridade do processo depende fundamentalmente da abertura do candidato e da disponibilidade de crianças com perfil adequado.
Pode ser adotado em Portugal o menor de 15 anos nos termos do artigo 1980.º do Código Civil, ou o menor de 18 anos quando, a partir dos 15, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles mediante medida de promoção e proteção em meio familiar nos termos da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro. O adotando deve ter sido declarado adotável por decisão de confiança nos termos dos artigos 35.º a 62.º da Lei n.º 147/99, salvo nos casos do artigo 1981.º do Código Civil em que se dispensa o consentimento dos progenitores: morte dos pais; declaração de ausência; inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 1913.º do Código Civil; manifesto desinteresse pelo filho durante seis meses; perda das responsabilidades parentais por decisão judicial. A maioria das crianças disponíveis para adoção em Portugal foram retiradas aos progenitores biológicos por situação de perigo (negligência, maus tratos, abandono, dependência parental, incapacidade prolongada) e percorreram trajetória prévia em famílias de acolhimento ou instituições de acolhimento residencial. A média de idade das crianças adotadas em Portugal nos últimos anos situa-se acima dos três anos, com presença significativa de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais (saúde, desenvolvimento, deficiência). A maioria das adoções de bebés recém-nascidos resulta de consentimento prévio dos progenitores biológicos prestado perante o Conservador do Registo Civil ao abrigo do artigo 1982.º do Código Civil ou de adoção pelo cônjuge ou unido de facto do progenitor (step-parent adoption). O Pedido de Adoção, ainda que apresentado por candidato adequado, depende sempre da disponibilidade de criança elegível e do matching realizado pela Comissão Nacional da Adoção.
Em regra, sim — o artigo 1981.º do Código Civil exige o consentimento dos pais do adotando, ainda que menores e independentemente do exercício das responsabilidades parentais. Esta exigência tutela o direito fundamental dos progenitores ao exercício das responsabilidades parentais e o princípio da preferência pela família biológica nos termos do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa. O consentimento é prestado perante o Conservador do Registo Civil ou Juiz de Família e Menores nos termos do artigo 1982.º do Código Civil, com forma solene e identificação dos consentidores e do adotando. O consentimento é livremente revogável até à decisão judicial sobre a confiança da criança nos termos do artigo 1983.º — após esse momento torna-se irrevogável. Existem cinco situações de dispensa de consentimento previstas no artigo 1981.º n.º 3: morte dos progenitores; declaração de ausência nos termos do artigo 89.º do Código Civil; inibição do exercício das responsabilidades parentais por sentença transitada em julgado nos termos do artigo 1913.º do Código Civil; manifesto desinteresse pelo filho durante seis meses, demonstrado por inexistência de contactos, visitas ou comparticipação nas necessidades materiais; perda das responsabilidades parentais por decisão judicial em consequência de medida de promoção e proteção decretada nos termos da Lei n.º 147/99 ou de processo-crime por crimes contra a criança. A dispensa é declarada pelo Juízo de Família e Menores em decisão fundamentada que precede a sentença de adoção. Para crianças confiadas mediante medida de promoção e proteção em meio familiar com vista a futura adoção, o consentimento dos progenitores é dispensado desde a decisão judicial de confiança.
A sentença de adoção em Portugal produz os efeitos próprios da filiação plena nos termos do artigo 1986.º do Código Civil. O adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se, com os mesmos direitos e deveres que os filhos biológicos, na família deste — incluindo direitos sucessórios paritários nos termos dos artigos 2133.º a 2156.º do Código Civil, direito a alimentos nos termos dos artigos 2003.º e seguintes, direito a cuidados parentais e educativos nos termos dos artigos 1874.º e seguintes, e integração no agregado familiar para todos os efeitos legais (fiscais, segurança social, saúde, educação). O adotado perde os vínculos com a família biológica salvo quanto a impedimentos matrimoniais nos termos dos artigos 1602.º e 1603.º do Código Civil — a adopção não levanta os impedimentos matrimoniais decorrentes do parentesco biológico, prevenindo riscos genéticos e proteção da identidade familiar. O adotado adquire os apelidos do adotante e pode adoptar nome próprio diferente mediante audição prévia quando tenha mais de 12 anos, nos termos do artigo 1988.º. A sentença é averbada ao assento de nascimento do adotado na Conservatória do Registo Civil, com substituição dos apelidos e indicação do facto da adoção (esta indicação é confidencial e não consta do assento original disponibilizado a terceiros). O artigo 1989.º do Código Civil consagra a irrevogabilidade da adoção plena — a adoção não pode ser revogada por vontade dos adotantes nem do adotado, sem prejuízo da possibilidade excepcional de revisão da sentença com fundamento em vícios graves nos termos dos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil. Esta irrevogabilidade tutela a estabilidade do vínculo de filiação.
A adopção internacional em Portugal regula-se pela Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993 sobre Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003 de 25 de Fevereiro, e pelo Capítulo IV da Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro. A Autoridade Central portuguesa é a Direção-Geral da Segurança Social, com cooperação operacional com as Autoridades Centrais dos Estados de origem das crianças. O processo decorre em duas fases sucessivas. Na primeira fase (habilitação em Portugal), o candidato apresenta candidatura ao ISS da área de residência com indicação expressa de pretensão de adopção internacional e identificação do país ou países de interesse. A documentação acresce em complexidade — relatório psicossocial mais detalhado, declarações específicas de aceitação dos requisitos do Estado de origem (idade mínima, estado civil, situação familiar, saúde), e eventuais traduções certificadas para a língua do Estado de origem. O estudo de candidatura segue os mesmos termos da adopção nacional, com prazo orientador de seis meses. Concluído o estudo com decisão favorável, o dossier é remetido à Direção-Geral da Segurança Social que o transmite à Autoridade Central do Estado de origem. Na segunda fase (proposta no Estado de origem), a Autoridade Central estrangeira analisa o dossier, identifica criança elegível e formula proposta concreta. O candidato avalia a proposta com apoio técnico do ISS e, em caso de aceitação, desloca-se ao país de origem para visitas obrigatórias e cumprimento dos requisitos processuais locais. Concluído o processo no Estado de origem com decisão de confiança, a criança é trazida para Portugal onde se inicia o período de pré-adopção com mínimo de seis meses ao abrigo do artigo 53.º da Lei n.º 143/2015, seguido de ação de adopção no Juízo de Família e Menores. O processo internacional completo decorre tipicamente entre três e sete anos.
Sim — a adopção do filho do cônjuge ou unido de facto (step-parent adoption) é admitida em Portugal nos termos do artigo 1979.º n.º 2 do Código Civil. Esta modalidade aplica-se quando uma pessoa pretende constituir vínculo de filiação plena com filho do seu cônjuge (casamento celebrado há mais de um ano sem separação judicial) ou do seu unido de facto há mais de quatro anos nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001. O regime é mais simplificado que a adoção comum: dispensa-se o requisito da diferença máxima de idade de 50 anos quando o superior interesse da criança o justifique; o estudo de candidatura é menos extenso por se reportar a vínculo afetivo e familiar pré-existente; o período de pré-adoção pode ser dispensado ou reduzido quando a criança já viva com o adotante. Os requisitos essenciais são: idade mínima do adotante de 25 anos; consentimento do cônjuge ou unido de facto (progenitor biológico); consentimento do outro progenitor biológico, salvo nas situações de dispensa do artigo 1981.º (morte, ausência, inibição, manifesto desinteresse, perda das responsabilidades parentais); consentimento do adotando maior de 12 anos; certidão narrativa do assento de nascimento do adotando; certidão de casamento ou atestado de União de Facto. A petição inicial apresenta-se ao Juízo de Família e Menores da Comarca da residência da criança, instruída com toda a documentação e parecer do ISS. A representação por advogado é obrigatória. A sentença que decreta a adoção é averbada ao assento de nascimento do adotado, que adquire os apelidos do adotante e perde os vínculos com a linha do progenitor biológico substituído (mantendo os vínculos com o progenitor mantido).
O adotado em Portugal adquire os mesmos direitos que os filhos biológicos do adotante nos termos do artigo 1986.º do Código Civil, com efeitos plenos de filiação. Em matéria sucessória, é herdeiro legítimo e legitimário do adotante e dos demais membros da família adotiva (avós, tios, primos) nos termos dos artigos 2133.º a 2156.º do Código Civil, em paridade absoluta com os filhos biológicos. Em matéria de alimentos, tem direito a alimentos prestados pelo adotante e demais ascendentes adotivos nos termos dos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil. Em matéria de cuidados parentais, está sujeito ao exercício das responsabilidades parentais do adotante nos termos dos artigos 1874.º e seguintes, com os direitos a cuidados, educação, saúde, segurança e bem-estar. Em matéria de identidade, adquire os apelidos do adotante e pode mudar de nome próprio mediante audição prévia quando tenha mais de 12 anos nos termos do artigo 1988.º; a sentença é averbada ao assento de nascimento na Conservatória do Registo Civil com indicação confidencial do facto da adoção (não disponibilizada a terceiros). Em matéria de cidadania, o adotado por português adquire automaticamente a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 5.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro). Em matéria de direito ao conhecimento da origem, o adotado tem direito a conhecer a sua história e identidade biológica nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 143/2015 — o processo de adoção é confidencial mas o adotado pode aceder, quando atinja a maioridade, a informação não identificadora dos progenitores biológicos junto do ISS, mediante acompanhamento técnico. O adotado tem ainda direito ao reconhecimento e respeito da sua identidade adotiva pela família e pela sociedade, com proteção contra discriminação ao abrigo do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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