Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA
Termo de Responsabilidade
Excelentíssimo(a) Diretor(a) Regional / Cônsul-Geral do(a) [AIMA Unit],
[Host Name], NIF / NIPC [Host NIF], Cartão de Cidadão / Título de Residência [Host CC], nascido(a) em [Host Birthdate], de profissão [Host Profession], residente em [Host Address], com rendimento mensal líquido comprovado de [Host Income] EUR,
vem, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro, prestar o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE em apoio do procedimento abaixo identificado:
1. Identificação do nacional estrangeiro
1.1 [Foreigner Name], titular do passaporte n.º [Foreigner Passport], de nacionalidade [Foreigner Nationality], nascido(a) em [Foreigner Birthdate], residente em [Foreigner Address].
1.2 Relação com o anfitrião: [Relationship].
2. Procedimento
2.1 Tipo de procedimento: [Procedure Type].
2.2 Detalhes do propósito: [Purpose Details].
2.3 Duração prevista da estadia: de [Stay Start] a [Stay End].
3. Âmbito da responsabilidade assumida
3.1 O anfitrião assume solidariamente, perante o Estado português, as seguintes categorias de despesas: [Responsibility Scope].
3.2 Valor máximo coberto (quando aplicável): [Max Amount] EUR.
3.3 O anfitrião declara conhecer as consequências da assunção desta responsabilidade, incluindo a possibilidade de cobrança coerciva pela Autoridade Tributária e Aduaneira mediante processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com penhora de salário, contas bancárias e demais bens.
4. Denúncia
4.1 O presente Termo pode ser denunciado pelo anfitrião mediante notificação por carta registada com aviso de receção dirigida à AIMA, com aviso prévio mínimo de [Denuncia Prazo] dias.
4.2 A denúncia produz efeitos a partir da receção pela AIMA, e limita a responsabilidade do anfitrião às despesas devidas até essa data.
5. Encerramento
Com os melhores cumprimentos,
[Signature City], [Signature Date].
Assinatura reconhecida presencialmente em [Reconhecimento], conforme exigido pelo artigo 12.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007 e pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março.
Anfitrião / Garante
________________
Signature
What Is a Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA?
O Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho artigo 12.º.
Natureza jurídica. O Termo de Responsabilidade é instrumento administrativo formal que produz efeitos vinculativos perante o Estado português logo que admitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), entidade sucessora do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) por força da Lei n.º 73/2021 de 12 de Novembro com produção de efeitos a 29 de Outubro de 2023. A natureza jurídica é a de obrigação solidária com força executiva direta — em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro das obrigações cobertas, o Estado pode exigir o pagamento ao anfitrião sem necessidade de prévia execução contra o próprio estrangeiro.
Alcance da responsabilidade. O artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007 abrange três categorias de despesas: (i) despesas de subsistência durante a estadia, calculadas pelo nível mínimo de meios fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna (atualmente cerca de 40 EUR diários mais valor do indexante de apoios sociais); (ii) despesas de alojamento durante toda a estadia (renda, hotel, alojamento institucional); (iii) custos de afastamento do território nacional em caso de permanência irregular ou de execução de medida coerciva, incluindo passagens de regresso, custódia e demais despesas administrativas. Em situações específicas (saúde grave, estadia prolongada para tratamento médico), a responsabilidade pode estender-se a despesas médicas não cobertas pelo seguro de viagem.
Quem pode prestar Termo de Responsabilidade. Podem prestar Termo de Responsabilidade: cidadãos portugueses com Cartão de Cidadão válido; cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal com Título de Residência válido emitido pela AIMA; sociedades comerciais e outras pessoas coletivas estabelecidas em Portugal com sede social registada na Conservatória do Registo Comercial; instituições de ensino, hospitais, fundações, organismos científicos, organizações não governamentais reconhecidas em Portugal. Para todos, o requisito comum é a comprovação de meios económicos próprios suficientes para garantir as obrigações assumidas, demonstrados por declarações de IRS dos últimos dois anos, comprovativos de salário ou pensão, extratos bancários, ou demonstração de capital próprio para pessoas coletivas.
Situações típicas de aplicação. O Termo de Responsabilidade é exigido ou recomendado em diversos contextos: pedido de Visto Schengen Tipo C de curta duração quando o requerente não disponha de meios próprios documentados; pedido de Visto Nacional Tipo D para residência (estudante, profissional, reagrupamento familiar) ao abrigo dos artigos 58.º a 96.º da Lei n.º 23/2007; reagrupamento familiar nos termos dos artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007 quando o requerente residente em Portugal pretenda reagrupar familiares; pedido de admissão para estudos por estudante estrangeiro ao abrigo do artigo 91.º da mesma Lei; pedido de autorização de residência para tratamento médico ao abrigo do artigo 122.º.
Forma e formalismo. O Termo de Responsabilidade exige forma reforçada — reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória do Registo Civil ou Predial, advogado, solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março) ou Junta de Freguesia da residência do anfitrião. Para pessoas coletivas, é exigida procuração com poderes específicos do representante legal e certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial. A apresentação faz-se perante a AIMA da área de residência do anfitrião ou perante o Consulado português competente quando integrado no processo de visto.
Responsabilidade efetiva e cobrança. A responsabilidade do anfitrião é executória nos termos do artigo 12.º n.º 3 da Lei n.º 23/2007 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007. A AIMA notifica o anfitrião para pagamento das despesas em prazo de 30 dias. O incumprimento determina a inscrição da dívida no sistema de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro), com possibilidade de penhora de salário, contas bancárias, imóveis e outros bens do anfitrião. O prazo de prescrição da dívida é de cinco anos do artigo 309.º do Código Civil aplicável subsidiariamente, contado da data em que a obrigação se tornou exigível. O anfitrião pode reagir mediante reclamação administrativa nos termos do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro) e impugnação judicial perante os tribunais administrativos.
When Do You Need a Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA?
O Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal torna-se necessário sempre que pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida em Portugal pretenda assumir formalmente, perante o Estado português, responsabilidade solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes da estadia de nacional estrangeiro em território nacional, em situações em que a Lei n.º 23/2007 ou as instruções operacionais da AIMA o exijam ou recomendem para aceitação do pedido de visto, residência ou outro título.
A primeira situação típica é o pedido de Visto Schengen Tipo C apresentado por nacional de país terceiro com perfil de risco migratório elevado. Em particular, primeiros pedidos de visto, ausência de comprovativo de meios próprios suficientes, pedidos para nacionais de países sem reciprocidade efetiva ou com taxas elevadas de permanência irregular. O Termo de Responsabilidade reforça a credibilidade do pedido perante o Cônsul português, que pondera a solidariedade do anfitrião como garantia adicional dos meios de subsistência e dos custos potenciais de afastamento.
A segunda situação aplica-se ao pedido de Visto Nacional Tipo D para estudos. O artigo 91.º da Lei n.º 23/2007 regula a autorização de residência para frequência de programa de estudos em estabelecimento de ensino reconhecido em Portugal. O estudante estrangeiro deve comprovar meios de subsistência durante o período de estudos. Quando os meios próprios sejam insuficientes, o estabelecimento de ensino, fundação patrocinadora, familiar residente em Portugal ou empresa empregadora pode prestar Termo de Responsabilidade pelas despesas de subsistência, alojamento e eventual regresso.
A terceira situação envolve o reagrupamento familiar nos termos dos artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007. O cidadão estrangeiro com autorização de residência válida em Portugal pode requerer reagrupamento familiar de cônjuge, filhos menores, ascendentes em primeiro grau a cargo, e outros familiares a cargo nos termos do artigo 99.º. O requerimento exige prova de meios suficientes e de alojamento adequado. Quando os meios próprios sejam insuficientes ou exista necessidade de reforço de garantias, o requerente pode complementar com Termo de Responsabilidade próprio ou de terceiro (familiar próximo, empregador) que assuma a complementaridade das obrigações.
A quarta situação refere-se à autorização de residência para tratamento médico ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007. Pacientes estrangeiros que se desloquem a Portugal para tratamento em hospital, clínica ou centro médico podem necessitar de Termo de Responsabilidade emitido pelo estabelecimento de saúde, pelo familiar residente em Portugal, ou por entidade patrocinadora (organização internacional, ONG, fundação). O Termo cobre as despesas médicas, alojamento, subsistência e eventual regresso após conclusão do tratamento.
A quinta situação aplica-se a programas de cooperação institucional. Universidades portuguesas que recebam investigadores ou estudantes ao abrigo de protocolos internacionais (Erasmus+, Marie Skłodowska-Curie, Fulbright), centros de investigação que acolham investigadores em estágios pós-doutorais, hospitais universitários em programas de formação especializada, organizações culturais em residências artísticas — em todos estes contextos, a instituição portuguesa anfitriã pode prestar Termo de Responsabilidade institucional pelas despesas dos beneficiários.
A sexta situação envolve programas de mobilidade laboral temporária. Empresas portuguesas que admitam trabalhadores estrangeiros em programas de mobilidade intra-grupo (artigos 121.º-A a 121.º-J da Lei n.º 23/2007), em programas de cartão azul europeu para profissionais altamente qualificados (artigos 121.º-K a 121.º-T), ou em recrutamento de profissionais ao abrigo do programa Tech Visa (Portaria n.º 328/2018 de 19 de Dezembro), podem prestar Termo de Responsabilidade pelas despesas iniciais até à efetiva integração do trabalhador.
A sétima situação refere-se a candidaturas a autorização de residência para investimento (Golden Visa) ao abrigo dos artigos 90.º-A a 90.º-D da Lei n.º 23/2007 (com as alterações restritivas da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro). Embora o requerente desta modalidade demonstre capacidade económica autónoma, o Termo de Responsabilidade pode reforçar pedidos de membros do agregado familiar (cônjuge, filhos menores) ou cobrir lacunas pontuais de comprovativos.
A oitava situação envolve a admissão de menores não acompanhados ou acompanhados por terceiro. Quando criança nacional estrangeira viaja sem o(s) progenitor(es) titular(es) das responsabilidades parentais, o anfitrião adulto que a recebe em Portugal deve prestar Termo de Responsabilidade pelas despesas e pelo regresso. O Termo é instruído com autorização notarial dos progenitores para a viagem (com apostila de Haia ou legalização consular conforme o país emissor) e identificação clara do regime de cuidado durante a estadia.
What to Include in Your Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA
Um Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto rigoroso de elementos formais e substantivos indispensáveis ao seu valor probatório e executivo perante a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) e perante o Cônsul português competente quando integrado em processo de visto, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.
Identificação rigorosa do anfitrião. O Termo deve identificar o anfitrião com nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do Cartão de Cidadão (para nacionais portugueses) ou Título de Residência (para estrangeiros legalmente residentes) com data de validade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, morada completa em Portugal, telefone e correio eletrónico. Para anfitrião pessoa coletiva, identificar denominação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede, capital social, atividade principal (CAE), representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Identificação rigorosa do nacional estrangeiro. O Termo deve identificar o nacional estrangeiro com nome completo conforme passaporte, número do passaporte com data de emissão e validade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, morada no país de origem, e parentesco ou relação com o anfitrião quando aplicável. Para menores, identificar adicionalmente os progenitores ou tutores legais e juntar autorização notarial de viagem e cuidado.
Âmbito específico da responsabilidade. O Termo deve identificar com precisão o âmbito das obrigações assumidas pelo anfitrião: (i) despesas de subsistência durante toda a estadia; (ii) despesas de alojamento (com identificação do regime — residência do anfitrião, hotel, alojamento institucional); (iii) custos de afastamento em caso de permanência irregular ou execução de medida coerciva, incluindo passagens de regresso, custódia e despesas administrativas; (iv) eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro de viagem; (v) outras despesas conexas com a estadia. A responsabilidade é solidária — o Estado pode exigir o pagamento ao anfitrião sem prévia execução contra o estrangeiro.
Duração e enquadramento da estadia. O Termo deve indicar o prazo previsto da estadia (com datas de entrada e saída quando determinadas), o tipo de visto ou autorização de residência pretendido (Visto Schengen Tipo C, Visto Nacional Tipo D, autorização de residência para reagrupamento familiar, estudos, trabalho ou tratamento médico), e o propósito da deslocação. A coerência entre o âmbito da responsabilidade e a duração efetiva da estadia é essencial — Termos sem prazo definido podem ser interpretados como cobertura indefinida com responsabilidade prolongada.
Demonstração de capacidade económica. O Termo deve ser acompanhado de prova robusta dos meios próprios do anfitrião: (i) declarações de IRS dos últimos dois anos para pessoas singulares; (ii) demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios para pessoas coletivas; (iii) comprovativo de salário ou pensão atual emitido pelo empregador ou Segurança Social; (iv) extratos bancários dos últimos três meses demonstrando saldos compatíveis com o âmbito da responsabilidade; (v) certidão da Autoridade Tributária comprovando regularidade fiscal; (vi) certidão da Segurança Social comprovando regularidade contributiva. A AIMA pondera estes elementos para verificar a aptidão económica do anfitrião.
Forma reforçada. O Termo exige reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória do Registo Civil ou Predial, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ou Junta de Freguesia da residência do anfitrião. Para pessoas coletivas, deve juntar-se procuração com poderes específicos do representante legal e certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial.
Referência expressa ao artigo 12.º da Lei n.º 23/2007. O Termo deve invocar expressamente o regime do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 como fundamento jurídico da assunção da responsabilidade. Esta menção é essencial para qualificar o documento como Termo de Responsabilidade em sentido próprio (com força executiva direta) e distinguir de meras Cartas de Convite informais (com mero valor probatório).
Declaração de conhecimento das consequências. O Termo deve incluir declaração expressa do anfitrião de que conhece as consequências da assunção da responsabilidade — em particular, a possibilidade de a AIMA notificar para pagamento das despesas em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro, com inscrição da dívida no sistema de execução fiscal e possibilidade de penhora de bens. Esta declaração reforça a presunção de consciência e voluntariedade da assunção, neutralizando defesas posteriores fundadas em desconhecimento.
Apresentação à AIMA ou ao Consulado. O Termo é apresentado perante a AIMA da área de residência do anfitrião quando se destine a apoiar pedido de autorização de residência ou de reagrupamento familiar processado em Portugal, ou perante o Consulado português competente quando integrado em processo de visto apresentado no estrangeiro. A AIMA emite registo do Termo e mantém-no nos sistemas administrativos para futura referência em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal como ponto de partida operacional para residentes em Portugal que pretendam apoiar formalmente pedidos de visto, residência ou reagrupamento familiar de nacionais estrangeiros. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular nas situações de responsabilidade institucional, montantes elevados envolvidos, ou perfis de risco migratório elevado. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Carta de Convite para Visto Schengen (para apoio probatório complementar em pedidos de visto Tipo C), Pedido de Autorização de Residência (AIMA) (para conversão em residência após entrada legal) e Autorização de Viagem para Menor (para casos envolvendo crianças não acompanhadas pelos progenitores).
How to Fill Out Your Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA
O preenchimento do Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de rejeição administrativa pela AIMA ou pelo Cônsul português, e assegura a executoriedade plena perante o Estado português em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro. A ordem recomendada começa pela verificação dos pressupostos e prossegue pela documentação probatória.
Primeiro passo: confirmar a aplicabilidade. Avalie se o caso concreto justifica Termo de Responsabilidade ou se basta Carta de Convite simples. O Termo é exigido ou fortemente recomendado para: pedidos de Visto Schengen para nacionais com perfil de risco migratório elevado; pedidos de Visto Nacional Tipo D para estudos com financiamento parcial pelo anfitrião; reagrupamento familiar com meios próprios do residente em Portugal insuficientes; tratamento médico em Portugal por paciente estrangeiro. Para visitas turísticas de curta duração por nacionais de países dispensados de visto, o Termo é dispensável.
Segundo passo: identificar o anfitrião. Para anfitrião pessoa singular, recolha: nome completo, NIF (confirmado no Portal das Finanças), número do Cartão de Cidadão (ou Título de Residência para estrangeiros) com data de validade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, morada completa em Portugal, telefone e correio eletrónico. Para anfitrião pessoa coletiva, recolha: denominação social, NIPC, sede, capital social, CAE, certidão permanente atualizada (acesso em www.empresaonline.pt), e identificação do representante legal com poderes de vinculação demonstrados na certidão permanente.
Terceiro passo: identificar o nacional estrangeiro. Recolha do nacional estrangeiro: nome completo conforme passaporte (com transliteração quando aplicável), número do passaporte com data de emissão e validade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, morada no país de origem, telefone e correio eletrónico, e parentesco ou relação com o anfitrião quando aplicável. Para menores, recolha adicionalmente identificação dos progenitores ou tutores legais e providencie autorização notarial de viagem e cuidado com apostila de Haia ou legalização consular conforme o país emissor.
Quarto passo: definir o âmbito da responsabilidade. Identifique com precisão as categorias de despesas cobertas: subsistência durante toda a estadia; alojamento (com indicação do regime — residência do anfitrião, hotel, alojamento institucional); custos de afastamento em caso de permanência irregular; despesas médicas não cobertas pelo seguro; outras despesas conexas. Considere a coerência com o tipo de visto ou autorização pretendido e a duração prevista da estadia.
Quinto passo: indicar duração e enquadramento. Indique data prevista de entrada e saída do nacional estrangeiro, ou prazo de validade do Termo (tipicamente coincidente com a duração do visto ou autorização de residência pretendida). Identifique o tipo de visto ou autorização (Visto Schengen Tipo C, Visto Nacional Tipo D, autorização de residência para reagrupamento familiar, estudos, trabalho ou tratamento médico).
Sexto passo: preparar comprovativos de capacidade económica. Recolha: declarações de IRS dos últimos dois anos completas (com todos os anexos) para pessoas singulares; demonstrações financeiras (Balanço, Demonstração de Resultados) dos últimos dois exercícios para pessoas coletivas; comprovativo de salário ou pensão atual emitido pelo empregador ou Segurança Social (datado de menos de três meses); extratos bancários dos últimos três meses demonstrando saldos compatíveis com a responsabilidade assumida; certidão de não dívida à Autoridade Tributária (acesso no Portal das Finanças); certidão de regularidade contributiva à Segurança Social (acesso na Segurança Social Direta).
Sétimo passo: redigir o Termo. Redija o documento em português, com identificação clara das partes, do âmbito da responsabilidade, da duração e dos comprovativos juntos. Inclua referência expressa ao artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 como fundamento jurídico. Inclua declaração expressa de conhecimento das consequências da assunção (cobrança coerciva pelo Estado em caso de incumprimento, inscrição em execução fiscal, penhora de bens). Para pessoas coletivas, identifique no Termo o representante legal e junte procuração com poderes específicos.
Oitavo passo: reconhecimento presencial das assinaturas. Reconheça presencialmente a assinatura do anfitrião perante: (i) notário em Cartório Notarial, com assento no livro próprio e emissão de certidão; (ii) balcão da Conservatória do Registo Civil ou Predial; (iii) advogado ou solicitador inscritos na respetiva Ordem nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março; (iv) Junta de Freguesia da residência do anfitrião, que pode emitir documento equivalente. O reconhecimento presencial é essencial para a executoriedade do Termo.
Nono passo: apresentação à AIMA ou Consulado. Para Termos destinados a apoiar pedidos de autorização de residência ou reagrupamento familiar processados em Portugal, apresente à AIMA da área de residência do anfitrião, com agendamento prévio através do portal www.aima.gov.pt ou da linha de atendimento. Para Termos integrados em pedidos de visto apresentados no estrangeiro, entregue ao nacional estrangeiro para apresentação no Consulado português competente, juntamente com a demais documentação do pedido de visto.
Décimo passo: registo e arquivamento. A AIMA emite registo do Termo nos seus sistemas administrativos, com prazo de validade coincidente com o do visto ou autorização de residência. Conserve cópia datada do Termo, dos comprovativos juntos e do reconhecimento de assinaturas, em arquivo seguro durante toda a duração da responsabilidade assumida e por mais cinco anos (prazo de prescrição da dívida nos termos do artigo 309.º do Código Civil aplicável subsidiariamente).
Décimo primeiro passo: acompanhamento. Mantenha contacto com o nacional estrangeiro durante a estadia, em particular nas datas próximas do termo do visto ou da autorização de residência. Em caso de incidente (permanência além do prazo, doença grave, perda de meios próprios), comunique imediatamente à AIMA para preservar a sua boa fé e a possibilidade de regularização sem ativação da execução do Termo. Em caso de incumprimento manifesto do estrangeiro, denuncie à AIMA para limitar a responsabilidade às despesas efetivamente devidas até à data da denúncia.
Legal Requirements for Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA
Os requisitos legais do Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal resultam da articulação entre o artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros), o Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro (regulamentação operacional), o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março (reconhecimento de assinaturas), o Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) para a fase de cobrança coerciva, e o Código Civil quanto às regras gerais das obrigações.
Âmbito subjetivo. O artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007 estabelece que podem prestar Termo de Responsabilidade pessoas singulares ou coletivas com capacidade jurídica plena e meios económicos suficientes. Para pessoas singulares, é exigida idade mínima de 18 anos ou emancipação, e residência legal em Portugal documentada por Cartão de Cidadão ou Título de Residência válido. Para pessoas coletivas, é exigida sede social em Portugal, regularidade do registo na Conservatória do Registo Comercial, e poderes de vinculação do representante legal demonstrados pela certidão permanente.
Âmbito objetivo. O artigo 12.º n.º 1 enumera as três categorias de obrigações cobertas: (i) despesas de subsistência durante a estadia; (ii) despesas de alojamento; (iii) custos de afastamento em caso de permanência irregular ou de execução de medida coerciva. O Termo pode estender-se a despesas médicas não cobertas pelo seguro quando o âmbito específico da deslocação assim o justifique (tratamento médico, idade avançada, condição clínica especial).
Forma. O artigo 12.º n.º 2 exige que o Termo de Responsabilidade seja prestado por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas. As entidades habilitadas para o reconhecimento são: notário em Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado; balcão da Conservatória do Registo Civil ou Predial; advogado ou solicitador inscritos na respetiva Ordem nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março; Junta de Freguesia da residência do anfitrião nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita reconhecida ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Prova da capacidade económica. O Decreto Regulamentar n.º 84/2007 e as instruções operacionais da AIMA exigem prova robusta dos meios próprios do anfitrião: declarações de IRS dos últimos dois anos completas; comprovativo de salário ou pensão atual; extratos bancários dos últimos três meses; certidões de regularidade tributária e contributiva. Para pessoas coletivas, demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios certificadas por Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC). O nível de meios exigido depende do tipo e duração da estadia coberta — tipicamente, montante mensal correspondente ao valor mínimo de meios fixado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Interna (atualmente cerca de 40 EUR diários mais valor do indexante de apoios sociais).
Natureza da obrigação. A responsabilidade assumida pelo anfitrião é solidária com a do nacional estrangeiro nos termos do artigo 512.º do Código Civil aplicável subsidiariamente — o credor (Estado português) pode exigir o pagamento da totalidade da dívida a qualquer dos devedores ou a ambos cumulativamente. A AIMA pode optar por exigir diretamente do anfitrião sem necessidade de prévia execução contra o nacional estrangeiro. O anfitrião que pague conserva direito de regresso contra o nacional estrangeiro nos termos do artigo 524.º do Código Civil.
Procedimento de cobrança. Em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro, a AIMA notifica o anfitrião para pagamento das despesas em prazo de 30 dias (prazo orientador, prorrogável). O incumprimento pelo anfitrião determina a inscrição da dívida no sistema de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A execução fiscal é dirigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com recurso a meios coercivos (penhora de salário, contas bancárias, imóveis e outros bens). O anfitrião pode reagir mediante: reclamação administrativa nos termos dos artigos 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; oposição à execução fiscal nos termos do artigo 203.º do CPPT; impugnação judicial perante os tribunais administrativos nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Prescrição. A obrigação de pagamento prescreve em cinco anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil aplicável subsidiariamente, contado da data em que a obrigação se tornou exigível (em regra, data da notificação para pagamento pela AIMA). O prazo é interrompido pelos atos previstos no artigo 323.º do Código Civil (citação, notificação, reconhecimento da dívida).
Reagrupamento familiar. Os artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007 regulam o reagrupamento familiar, com requisitos específicos de prova de meios e alojamento adequado. O Termo de Responsabilidade pode complementar a prova de meios próprios do residente em Portugal, em particular nas situações em que o requerente seja jovem profissional em início de carreira ou pessoa com rendimentos sazonais.
Proteção de dados. O tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e pela Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. A AIMA mantém o Termo nos sistemas de informação Schengen e VIS, com acesso pelas autoridades competentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e n.º 1987/2006.
Common Mistakes to Avoid in Your Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA
Os erros mais frequentes na elaboração do Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal comprometem a sua executoriedade perante o Estado português e podem expor o anfitrião a responsabilidades não pretendidas ou a dificuldades na fase de execução em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro.
Omissão do reconhecimento presencial das assinaturas. A falta de reconhecimento presencial da assinatura nos termos do artigo 12.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 determina a inadmissibilidade do Termo pela AIMA ou pelo Consulado, com necessidade de refazimento do documento. A solução é proceder ao reconhecimento perante notário, balcão da Conservatória, advogado, solicitador ou Junta de Freguesia, com pagamento das taxas devidas (tipicamente entre 5 e 15 EUR por reconhecimento).
Âmbito de responsabilidade impreciso. Termos com cláusulas vagas ("compromete-se a apoiar nas despesas") sem identificação clara das categorias cobertas (subsistência, alojamento, afastamento) podem ser interpretados de forma extensiva pela AIMA, com responsabilização do anfitrião por despesas que não pretendia cobrir. A solução é identificar com precisão as categorias de despesas, indicando expressamente as cobertas e as não cobertas, e quantificar quando possível (limite máximo mensal, limite total).
Falta de prova de capacidade económica. A apresentação do Termo sem comprovativos robustos dos meios próprios do anfitrião determina a sua rejeição administrativa pela AIMA. A solução é juntar declarações de IRS dos últimos dois anos completas (com todos os anexos), comprovativo de salário ou pensão atual com menos de três meses, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de regularidade tributária e contributiva.
Ignorar a duração coberta. Termos sem indicação clara do prazo de validade ou da duração da estadia coberta podem ser interpretados como cobertura indefinida, com responsabilidade prolongada do anfitrião por estadias subsequentes do mesmo nacional estrangeiro. A solução é fixar prazo de validade explícito (coincidente com a duração do visto ou autorização de residência) e cláusula expressa de extinção automática no termo.
Falta de declaração de conhecimento das consequências. A omissão de declaração expressa pelo anfitrião de que conhece as consequências da assunção da responsabilidade (cobrança coerciva pelo Estado, execução fiscal, penhora) pode dar lugar a defesas posteriores fundadas em desconhecimento ou em vício da vontade nos termos dos artigos 246.º e 247.º do Código Civil. A solução é incluir cláusula expressa de declaração de conhecimento, com referência aos preceitos legais aplicáveis.
Ignorar a possibilidade de denúncia. Termos sem cláusula de denúncia podem expor o anfitrião a responsabilidade pelo período integral de validade do visto, mesmo quando ocorram circunstâncias supervenientes (rotura de relação familiar, mudança de residência do anfitrião, incumprimento manifesto do estrangeiro). A solução é incluir cláusula de denúncia mediante notificação à AIMA com 30 dias de antecedência, limitando a responsabilidade às despesas devidas até à data da denúncia.
Falta de articulação com o tipo de visto ou autorização. O Termo deve ser coerente com o tipo de visto ou autorização de residência pretendido pelo nacional estrangeiro. Termos genéricos sem identificação do procedimento concreto (Visto Schengen, Visto Nacional Tipo D, reagrupamento familiar, estudos, trabalho, tratamento médico) podem gerar interpretações extensivas pela AIMA. A solução é identificar com precisão o procedimento concreto e o âmbito específico aplicável, com referência aos preceitos da Lei n.º 23/2007.
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Forms Legal. (2026). Responsibility Statement (Immigration) Portugal — AIMA (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/personal/immigration/responsibility-statement-immigration-portugal
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O Termo de Responsabilidade AIMA é o documento formal regulado pelo artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho pelo qual pessoa singular ou coletiva legalmente residente ou estabelecida em Portugal assume, perante o Estado português, responsabilidade solidária pelas despesas de subsistência, alojamento e custos de afastamento de nacional estrangeiro durante a sua estadia em território nacional. A entidade competente para o registo e admissão é a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), entidade sucessora do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) por força da Lei n.º 73/2021 de 12 de Novembro, com produção de efeitos a 29 de Outubro de 2023. O Termo difere da Carta de Convite simples por possuir natureza jurídica de obrigação solidária com força executiva direta — em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro, o Estado pode exigir o pagamento ao anfitrião sem necessidade de prévia execução contra o próprio estrangeiro. As situações típicas de utilização incluem: pedidos de Visto Schengen Tipo C com perfil de risco migratório elevado; pedidos de Visto Nacional Tipo D para estudos, residência ou tratamento médico; reagrupamento familiar nos termos dos artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007; admissão de menores não acompanhados pelos progenitores; programas de mobilidade institucional ou laboral. O Termo exige forma reforçada com reconhecimento presencial das assinaturas e prova robusta dos meios económicos do anfitrião.
O Termo de Responsabilidade é exigido ou recomendado pela AIMA em diversas situações típicas. Em primeiro lugar, em pedidos de Visto Schengen Tipo C apresentados por nacionais de países com taxa de risco migratório elevada, em particular primeiros pedidos sem histórico anterior de viagens regulares ao Espaço Schengen. Em segundo lugar, em pedidos de Visto Nacional Tipo D para estudos quando o estudante estrangeiro não comprove integralmente os meios de subsistência durante o período de estudos — o estabelecimento de ensino, fundação patrocinadora ou familiar residente em Portugal pode prestar o Termo. Em terceiro lugar, em pedidos de reagrupamento familiar nos termos dos artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007 quando os meios próprios do residente em Portugal sejam insuficientes ou exija reforço de garantias. Em quarto lugar, em autorizações de residência para tratamento médico ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, em que o estabelecimento de saúde ou patrocinador assume as despesas. Em quinto lugar, em programas de mobilidade laboral temporária (intra-grupo, cartão azul europeu, Tech Visa) em que a empresa portuguesa anfitriã garante as despesas iniciais. Em sexto lugar, na admissão de menores estrangeiros não acompanhados pelos progenitores, em que o adulto que recebe a criança assume responsabilidade pelas despesas e regresso.
Pode prestar Termo de Responsabilidade em Portugal qualquer pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica plena, meios económicos suficientes e residência ou sede legal em Portugal. Para pessoas singulares, são requisitos: idade mínima de 18 anos ou emancipação; residência legal em Portugal documentada por Cartão de Cidadão (para nacionais portugueses) ou Título de Residência válido emitido pela AIMA (para estrangeiros legalmente residentes); meios económicos suficientes demonstrados por declarações de IRS dos últimos dois anos, comprovativo de salário ou pensão atual, e extratos bancários dos últimos três meses. Para pessoas coletivas, são requisitos: sede social em Portugal; regularidade do registo na Conservatória do Registo Comercial demonstrada por certidão permanente atualizada; capital próprio compatível com o âmbito da responsabilidade assumida demonstrado por demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios; representante legal com poderes de vinculação demonstrados pela certidão permanente. Adicionalmente, são exigíveis certidões de regularidade fiscal (Autoridade Tributária) e contributiva (Segurança Social) do anfitrião. O nível de meios exigido depende do tipo e duração da estadia coberta — para visitas de curta duração, basta demonstração compatível com cerca de 40 EUR diários multiplicados pela duração; para residência prolongada (estudos, reagrupamento familiar), exige-se demonstração de capacidade para alojamento, alimentação, saúde e regresso por todo o período. A AIMA pondera caso a caso a aptidão económica do anfitrião.
Em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro das obrigações cobertas pelo Termo de Responsabilidade — despesas de subsistência, alojamento, eventuais despesas médicas, custos de afastamento — o anfitrião responde solidariamente perante o Estado português nos termos do artigo 12.º n.º 3 da Lei n.º 23/2007. O procedimento de cobrança decorre em três fases. Na primeira fase, a AIMA notifica o anfitrião para pagamento voluntário das despesas em prazo de 30 dias, com indicação do montante, da identificação das despesas e do fundamento jurídico. Na segunda fase, em caso de incumprimento pelo anfitrião, a AIMA inscreve a dívida no sistema de execução fiscal e remete o processo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro). Na terceira fase, a AT instaura processo de execução fiscal com possibilidade de penhora de salário, pensões, contas bancárias, imóveis, viaturas e outros bens do anfitrião. O anfitrião pode reagir mediante reclamação administrativa nos termos do Código do Procedimento Administrativo, oposição à execução fiscal nos termos do artigo 203.º do CPPT (com fundamentos taxativos como prescrição, falta de notificação, inexigibilidade da obrigação), e impugnação judicial perante os tribunais administrativos nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O prazo de prescrição da obrigação é de cinco anos nos termos do artigo 309.
A revogação ou denúncia do Termo de Responsabilidade depende dos termos do próprio documento e da fase do procedimento. Quando o Termo contenha cláusula expressa de denúncia (recomendado), o anfitrião pode notificar a AIMA da denúncia mediante carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima fixada (tipicamente 30 dias). A denúncia produz efeitos a partir da receção da notificação pela AIMA, e limita a responsabilidade do anfitrião às despesas efetivamente devidas até essa data. Quando o Termo não contenha cláusula expressa de denúncia, a revogação é mais difícil e pode exigir fundamentação substantiva — alteração relevante das circunstâncias (ruptura de relação familiar, mudança de residência do anfitrião para o estrangeiro, perda de capacidade económica), incumprimento manifesto pelo estrangeiro, ou outro motivo ponderoso. A AIMA aprecia o pedido de revogação caso a caso e pode aceitá-lo, recusá-lo ou aceitá-lo parcialmente (limitando a responsabilidade às despesas devidas até à data da decisão de revogação). Em qualquer caso, a revogação do Termo não afeta a obrigação do anfitrião quanto às despesas já vencidas e devidas até à data efetiva da revogação.
Sim — o Termo de Responsabilidade e a Garantia Bancária são instrumentos jurídicos distintos, embora ambos visem assegurar obrigações pecuniárias perante o Estado português no contexto da Lei n.º 23/2007. O Termo de Responsabilidade é uma obrigação pessoal solidária assumida diretamente pelo anfitrião perante o Estado, com fundamento no artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 — o anfitrião responde com o seu património próprio em caso de incumprimento pelo nacional estrangeiro. A capacidade económica é demonstrada documentalmente (declarações de IRS, salário, extratos bancários) mas não há bloqueio efetivo de fundos. A Garantia Bancária é instrumento financeiro emitido por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, em que o banco se obriga a pagar ao Estado, à primeira solicitação ou após verificação de pressupostos, montante predeterminado em caso de incumprimento. O anfitrião deposita ou bloqueia fundos junto do banco como contrapartida da emissão da garantia, com pagamento de comissão bancária (tipicamente 1% a 2% ao ano sobre o montante garantido). A Garantia Bancária oferece maior segurança ao Estado por eliminar o risco de crédito do anfitrião, mas envolve custo financeiro direto. Em alguns procedimentos específicos (autorização de residência para investimento Golden Visa em modalidades específicas, autorização para constituição de sociedade gestora de fundos), a Garantia Bancária pode ser exigida em substituição ou complemento do Termo de Responsabilidade.
Sim — pessoas coletivas estabelecidas em Portugal podem prestar Termo de Responsabilidade nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007. Os requisitos específicos para pessoas coletivas incluem: sede social em Portugal devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial; capital próprio compatível com o âmbito da responsabilidade assumida; representante legal com poderes de vinculação demonstrados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt; regularidade fiscal e contributiva demonstradas por certidões da Autoridade Tributária e da Segurança Social; demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios certificadas por Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC). O Termo deve ser assinado pelo representante legal com poderes específicos, com reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, advogado, solicitador ou Junta de Freguesia. Em complemento, deve juntar-se procuração com poderes específicos quando o assinante não seja administrador ou gerente nominalmente identificado na certidão permanente. Os contextos típicos de Termo prestado por pessoa coletiva incluem: empresas que admitem trabalhadores estrangeiros em programas de mobilidade intra-grupo (artigos 121.º-A a 121.º-J da Lei n.º 23/2007); empresas que recrutam profissionais ao abrigo do programa Tech Visa criado pela Portaria n.
A representação por advogado não é formalmente obrigatória para a prestação do Termo de Responsabilidade perante a AIMA, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007. O anfitrião pode prestar o Termo pessoalmente, com identificação direta nos balcões da AIMA da área de residência (com agendamento prévio através do portal www.aima.gov.pt) ou perante o Consulado português competente quando integrado em pedido de visto. A representação por advogado torna-se contudo aconselhável em situações específicas: (i) Termo prestado por pessoa coletiva, em que a redação de cláusulas, identificação dos poderes do representante legal e instrução com procuração específica beneficiam de apoio jurídico especializado; (ii) Termo de montante elevado ou com âmbito alargado (responsabilidade prolongada, várias categorias de despesas, situações com elementos de internacionalidade); (iii) situações de risco migratório elevado ou histórico anterior complexo do nacional estrangeiro, em que a redação cuidadosa do âmbito, duração e cláusulas de denúncia é essencial para limitar a exposição do anfitrião; (iv) situações em que o Termo se integre em estratégia jurídica mais ampla (reagrupamento familiar, conversão de visto em residência, programas de mobilidade laboral); (v) quando o Termo já tenha sido executado pela AIMA e exista necessidade de reagir mediante reclamação administrativa ou impugnação judicial.
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