Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
Carta de Convite para Visto Schengen
Excelentíssimo(a) Cônsul-Geral / Cônsul de Portugal no(a) [Consulate],
[Host Name], NIF / NIPC [Host NIF], Cartão de Cidadão / Título de Residência [Host CC], de profissão [Host Profession], residente em [Host Address], telemóvel [Host Phone], correio eletrónico [Host Email],
vem, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 810/2009 de 13 de Julho (Código de Vistos) e da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, emitir a presente CARTA DE CONVITE em apoio do pedido de Visto Schengen Tipo C de:
1. Convidado
1.1 [Guest Name], titular do passaporte n.º [Guest Passport], de nacionalidade [Guest Nationality], nascido(a) em [Guest Birthdate], residente em [Guest Address].
1.2 Relação com o anfitrião: [Relationship].
2. Propósito da Visita
2.1 Propósito: [Visit Purpose].
2.2 Descrição: [Purpose Description].
2.3 Datas previstas: chegada em [Arrival Date] e saída em [Departure Date].
3. Alojamento
3.1 Tipo: [Accom Type].
3.2 Detalhes: [Accom Details].
4. Responsabilidade
4.1 Âmbito da responsabilidade assumida pelo anfitrião: [Responsibility Scope].
4.2 Capacidade económica do anfitrião: rendimento mensal líquido de [Host Income] EUR, comprovado por declarações de IRS dos últimos dois anos e comprovativo de salário ou pensão atual.
4.3 Recorda-se ao convidado a obrigação de subscrever seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 EUR para todo o Espaço Schengen, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
5. Encerramento
Com os melhores cumprimentos, e ao dispor para qualquer esclarecimento adicional,
[Signature City], [Signature Date].
Anfitrião
________________
Signature
O que é Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
A Carta de Convite para Visto Schengen é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Regulamento (CE) n.º 810/2009 de 13 de Julho (Código de Vistos).
Natureza jurídica. A Carta de Convite não é título jurídico autónomo de admissão — não confere ao convidado direito subjectivo à entrada em Portugal nem dispensa o cumprimento dos requisitos do Código de Vistos. A sua função é probatória: constitui meio de prova do propósito da viagem, da existência de alojamento garantido e, frequentemente, da disponibilidade de meios de subsistência adequados para a estadia. O Cônsul-Geral ou o Cônsul português que decida sobre o pedido de visto pondera a Carta de Convite no conjunto da instrução documental, com discricionariedade vinculada aos critérios objetivos do artigo 21.º do Código de Vistos.
Vistos abrangidos. O Espaço Schengen, criado pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990 e atualmente regulado pelo Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen), engloba 29 Estados europeus (incluindo Portugal). O visto Schengen Tipo C, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009, autoriza estadias de até 90 dias em qualquer período de 180 dias no conjunto do Espaço Schengen, com finalidade turística, visita a familiares ou amigos, viagem de negócios, participação em eventos científicos ou culturais, tratamento médico ou outros fins não relacionados com atividade profissional remunerada. Para estadias superiores a 90 dias ou para fins profissionais permanentes, é necessário visto nacional Tipo D regulado pelo direito interno do Estado-Membro de destino, que para Portugal é a Lei n.º 23/2007.
Quem pode emitir Carta de Convite. Podem emitir Carta de Convite para Visto Schengen Portugal: (i) cidadãos portugueses ou estrangeiros legalmente residentes em Portugal (com Cartão de Cidadão ou Título de Residência válido), em apoio de visita familiar, turística ou pessoal; (ii) sociedades comerciais ou outras pessoas coletivas estabelecidas em Portugal e regularmente registadas na Conservatória do Registo Comercial, em apoio de viagem de negócios, formação, participação em feira, evento ou conferência; (iii) instituições de ensino, hospitais, organismos científicos, fundações culturais e organizações não governamentais reconhecidas em Portugal, em apoio de bolsas de estudo, intercâmbios académicos, programas de cooperação, tratamento médico ou atividades culturais.
Função da Carta no processo de visto. O artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 enumera os documentos de apoio do pedido de visto, em particular: passaporte válido com pelo menos três meses para além da data de saída prevista do Espaço Schengen e com pelo menos duas páginas em branco; formulário de pedido preenchido (Anexo I do Código de Vistos); fotografia recente conforme padrões ICAO; comprovativo do propósito da viagem (em que a Carta de Convite tem papel central); comprovativo de alojamento durante toda a estadia; comprovativo de meios de subsistência suficientes nos termos do anexo da Comunicação da Comissão sobre montantes de referência (Comunicação 2006/C 247/01 e atualizações); seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros para todo o Espaço Schengen e duração equivalente à do visto solicitado; comprovativo de regresso ao país de origem (passagem aérea de regresso, vínculos económicos, sociais ou familiares).
Responsabilidade do anfitrião. Quando a Carta de Convite assuma natureza de termo de responsabilidade, o anfitrião compromete-se solidariamente perante o Estado português pelas despesas de subsistência e alojamento do convidado, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro de viagem, e custos de afastamento em caso de permanência irregular. Esta responsabilidade reforçada exige reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ou ainda perante a Junta de Freguesia da residência do anfitrião que pode emitir documento equivalente.
Distinção face a outros documentos. A Carta de Convite distingue-se: do Termo de Responsabilidade emitido perante a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) — sucessora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) extinto pela Lei n.º 73/2021 de 12 de Novembro — que constitui requisito formal específico para certos tipos de visto e está regulado pelo artigo 12.º da Lei n.º 23/2007; da Garantia de Aceitação Recíproca para reagrupamento familiar prevista nos artigos 98.º a 110.º da Lei n.º 23/2007 que segue procedimento próprio mais formalizado; e do Convite formal para conferência ou evento científico que segue padrão próprio das instituições organizadoras.
Quando você precisa de Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
A Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal torna-se necessária ou recomendável sempre que cidadão estrangeiro de país sujeito a obrigação de visto pretenda visitar Portugal por período inferior a 90 dias, em qualquer período de 180 dias, com propósito turístico, familiar, profissional, científico, cultural, médico ou outro não associado a atividade laboral permanente, e exista anfitrião em Portugal disposto a documentar o convite e eventualmente assumir responsabilidades pela estadia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos).
A primeira situação típica é a visita a familiares. Cônjuges, filhos maiores, pais, irmãos, sobrinhos, tios e demais familiares de residentes em Portugal (cidadãos portugueses ou estrangeiros com Título de Residência válido) que pretendam visitar a família por curto período. A Carta de Convite documenta o vínculo familiar, o alojamento garantido na residência do anfitrião e, frequentemente, a comparticipação nas despesas. O Consulado pondera estes elementos no conjunto da instrução, em particular para nacionais de países com taxa de risco migratório elevada nos termos da avaliação consular.
A segunda situação típica é a visita a amigos. Embora o vínculo de amizade seja mais difícil de documentar formalmente que o vínculo familiar, a Carta de Convite pode incluir descrição da relação (duração, contexto de conhecimento, contactos prévios documentados por correspondência, redes sociais ou viagens anteriores), planeamento da estadia, e disponibilidade do anfitrião para garantir alojamento e acompanhamento. A admissibilidade depende da credibilidade da relação à luz do conjunto da instrução.
A terceira situação típica é a viagem de negócios. Sociedades comerciais portuguesas ou outras pessoas coletivas estabelecidas em Portugal podem emitir Carta de Convite para parceiros comerciais, fornecedores, clientes, consultores, candidatos a recrutamento, ou colaboradores de empresas-mãe ou filiais estrangeiras. A Carta deve identificar o propósito da viagem (negociação de contrato, auditoria, formação, visita a instalações, participação em feira ou evento), o programa previsto, a duração e, frequentemente, a comparticipação da empresa nas despesas (alojamento em hotel, transportes, refeições). Para empresas inscritas no programa Portugal Tech Visa criado pela Portaria n.º 328/2018 de 19 de Dezembro, existem procedimentos simplificados para certos perfis profissionais.
A quarta situação envolve participação em eventos académicos, científicos ou culturais. Universidades, institutos de investigação, fundações culturais, organizadores de congressos ou conferências internacionais, museus e outras instituições portuguesas podem emitir Carta de Convite para investigadores, professores, oradores, artistas, atletas, jornalistas. A Carta deve identificar o evento (programa, datas, local), o papel do convidado (orador, painelista, participante), eventual remuneração ou ajuda de custos, e regime de alojamento.
A quinta situação refere-se a tratamento médico em Portugal. Hospitais, clínicas, centros médicos e profissionais de saúde estabelecidos em Portugal podem emitir Carta de Convite para pacientes estrangeiros que pretendam receber tratamento, incluindo cirurgias, terapias oncológicas, consultas de especialidade, procedimentos de fertilidade ou outros. A Carta deve identificar o estabelecimento de saúde, o tratamento previsto, o profissional responsável, a duração estimada e a confirmação de aceitação financeira (pagamento direto pelo paciente, seguro internacional, acordo de cooperação entre Estados).
A sexta situação aplica-se a programas de voluntariado, intercâmbio académico de curta duração ou estágios profissionais não remunerados. Organizações não governamentais reconhecidas, escolas de línguas, programas Erasmus de curta duração e estágios em empresas portuguesas podem fundamentar Carta de Convite. Para estágios remunerados ou estadias superiores a 90 dias, o regime aplicável é o de visto nacional Tipo D ao abrigo da Lei n.º 23/2007 e não o Visto Schengen Tipo C.
A sétima situação envolve a entrada em Portugal de menores não acompanhados ou acompanhados por terceiro. Quando a criança nacional estrangeira viaja sem o(s) progenitor(es) titular(es) das responsabilidades parentais, deve juntar-se à Carta de Convite autorização notarial dos progenitores para a viagem (com reconhecimento presencial ou apostila de Haia se emitida no estrangeiro), identificação clara do acompanhante autorizado em Portugal, e consentimento para tomada de decisões urgentes (médicas, escolares).
A oitava situação aplica-se a casos com histórico anterior de pedidos de visto recusados ou de permanência irregular no Espaço Schengen. A Carta de Convite ganha relevância acrescida na demonstração da seriedade do propósito da viagem e da intenção de regresso, em paralelo com prova reforçada de vínculos económicos, sociais ou familiares no país de origem do requerente. O Consulado pode solicitar entrevista presencial ao requerente nos termos do artigo 21.º n.º 8 do Código de Vistos.
O que incluir no seu Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
Uma Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal eficaz integra um conjunto rigoroso de elementos formais e substantivos indispensáveis ao seu valor probatório perante o Consulado português competente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos) e das instruções operacionais da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Identificação rigorosa do anfitrião. A Carta deve identificar o anfitrião com nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do Cartão de Cidadão (para nacionais portugueses) ou Título de Residência (para estrangeiros legalmente residentes) com data de validade, naturalidade, data de nascimento, profissão, morada completa em Portugal, telefone e correio eletrónico para contacto. Para anfitrião pessoa coletiva, identificar denominação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede, capital social, atividade principal (CAE), representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Identificação rigorosa do convidado. A Carta deve identificar o convidado com nome completo (conforme passaporte), número do passaporte com data de emissão e validade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, morada no país de origem, parentesco ou relação com o anfitrião (familiar com indicação do grau, amigo com referência ao contexto da relação, parceiro comercial, paciente). Para convidados menores, identificar adicionalmente os progenitores ou tutores legais e juntar autorização notarial de viagem.
Propósito específico da visita. A Carta deve descrever com precisão o propósito da visita: visita familiar (com indicação do vínculo, duração e atividades previstas); turismo (com programa indicativo de destinos e atividades); negócios (com identificação da empresa anfitriã, programa de reuniões, propósito comercial); evento académico ou científico (com identificação do evento, programa, papel do convidado); tratamento médico (com identificação do estabelecimento de saúde, tratamento, profissional responsável); ou outro propósito não associado a actividade laboral permanente. A descrição vaga ("visita pessoal") tende a gerar pedidos de informação adicional pelo Consulado.
Datas exatas da estadia. A Carta deve indicar as datas previstas de chegada e saída do convidado, com indicação do número total de dias de estadia. As datas devem ser coerentes com a duração do visto solicitado (até 90 dias para Tipo C) e com o programa descrito. Datas vagas ("durante o verão") ou prolongadas (próximas dos 90 dias sem fundamentação consistente) tendem a gerar dúvidas sobre o propósito real e o risco migratório.
Alojamento garantido. A Carta deve identificar o regime de alojamento durante toda a estadia: na residência do anfitrião (com confirmação da disponibilidade efetiva, número de pessoas no agregado e adequação às necessidades), em hotel ou alojamento turístico (com identificação do estabelecimento, número da reserva, datas), em alojamento institucional (residência universitária, hospital, fundação cultural). Para alojamento na residência do anfitrião, é prudente juntar comprovativo da titularidade da habitação (caderneta predial, contrato de arrendamento, declaração da Junta de Freguesia).
Meios de subsistência. A Carta pode incluir declaração sobre os meios de subsistência do convidado durante a estadia: meios próprios do convidado (extratos bancários, declaração de salário, demonstração de propriedade no país de origem); comparticipação ou cobertura integral pelo anfitrião (com declaração escrita e indicação de meios próprios do anfitrião — declarações de IRS dos últimos dois anos, comprovativo de salário ou pensão, extratos bancários). O nível de meios de subsistência exigido para Portugal é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 23/2007 e divulgado periodicamente pela AIMA e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (atualmente cerca de 40 EUR por dia mais valor mínimo de subsistência).
Seguro médico. Recordar a obrigação do convidado de subscrever seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros para todo o Espaço Schengen e duração equivalente à do visto solicitado, conforme exigido pelo artigo 15.º do Código de Vistos. Para tratamento médico em Portugal, o seguro deve cobrir explicitamente o tratamento previsto ou existir comprovativo de pagamento direto ao estabelecimento de saúde.
Responsabilidade do anfitrião (opcional reforçada). Quando a Carta assuma natureza de Termo de Responsabilidade, o anfitrião compromete-se solidariamente perante o Estado português pelas despesas de subsistência, alojamento, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro, e custos de afastamento em caso de permanência irregular. Esta cláusula deve ser redigida em termos expressos, com identificação clara das obrigações assumidas e dos meios próprios do anfitrião que asseguram a cobertura. O reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou perante a Junta de Freguesia, reforça a força probatória.
Referência ao Consulado e ao tipo de visto. A Carta deve identificar o Consulado português onde o pedido de visto será apresentado (Consulado Geral de Portugal em Bruxelas, Embaixada de Portugal em Brasília, Consulado em Luanda) e o tipo de visto pretendido (Visto Schengen Tipo C de curta duração, com indicação de entradas múltiplas ou única).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal como ponto de partida operacional para residentes em Portugal que pretendam apoiar pedidos de visto de familiares, amigos, parceiros comerciais ou outros convidados estrangeiros. A redação final deve ser revista em função das exigências específicas do Consulado competente e do perfil do convidado, em particular nas situações de risco migratório elevado, histórico anterior de recusas, ou tratamento médico complexo. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) (para situações que exijam documento formal perante a AIMA), Pedido de Autorização de Residência (AIMA) (para conversão em residência após entrada legal) e Autorização de Viagem para Menor (para casos de menores não acompanhados pelos progenitores).
Como preencher seu Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
O preenchimento da Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de pedidos de informação adicional, atrasos ou recusa do visto pelo Consulado português competente. A ordem recomendada começa pela verificação dos pressupostos formais e prossegue pela documentação dos elementos substantivos.
Primeiro passo: identificar o Consulado competente. O pedido de visto Schengen apresenta-se no Consulado português da área de residência habitual do requerente, ou no Consulado de outro Estado-Membro Schengen quando este atue como representante de Portugal nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. A informação sobre Consulados portugueses no estrangeiro está disponível no portal www.portaldascomunidades.mne.gov.pt e na rede VFS Global ou outros prestadores externos de serviços consulares.
Segundo passo: identificar o anfitrião. Para anfitrião pessoa singular, recolha: nome completo, NIF (confirmado no Portal das Finanças), número do Cartão de Cidadão (ou Título de Residência para estrangeiros) com data de validade, naturalidade, data de nascimento, profissão, morada completa em Portugal, telefone e correio eletrónico. Para anfitrião pessoa coletiva, recolha: denominação social, NIPC, sede, capital social, CAE, certidão permanente atualizada (acesso em www.empresaonline.pt), identificação do representante legal com poderes de vinculação.
Terceiro passo: identificar o convidado. Recolha do convidado: nome completo conforme passaporte (com transliteração quando aplicável), número do passaporte com data de emissão e validade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, morada no país de origem, telefone e correio eletrónico. Para menores convidados, recolha adicionalmente identificação dos progenitores ou tutores legais e juntar autorização notarial de viagem com apostila de Haia ou legalização consular conforme o país de origem.
Quarto passo: descrever o propósito da visita. Redija descrição precisa e específica: para visita familiar, indique o vínculo (cônjuge, pai, irmão, tio, primo), a duração desde o último encontro, atividades familiares previstas (aniversário, casamento, batismo, reunião familiar). Para turismo, descreva itinerário indicativo (destinos a visitar em Portugal e eventualmente noutros Estados Schengen, atividades culturais ou recreativas). Para negócios, identifique a empresa anfitriã, o propósito comercial (negociação de contrato, auditoria, formação), o programa de reuniões. Para evento académico, identifique o evento (universidade ou organização, tema, datas, local), o papel do convidado (orador, painelista, participante).
Quinto passo: indicar datas exatas. Indique data prevista de chegada e data prevista de saída, com cálculo do número total de dias de estadia. Confirme que o número não excede 90 dias em qualquer período de 180 dias no Espaço Schengen (regra aplicável também a estadias prévias noutros Estados-Membros). Verifique que as datas são coerentes com o programa descrito e com a duração do visto solicitado.
Sexto passo: documentar o alojamento. Identifique com precisão o regime de alojamento. Para alojamento na residência do anfitrião, indique morada completa, número de divisões disponíveis, número de pessoas no agregado, regime jurídico (proprietário, arrendatário) e junte comprovativo (caderneta predial, contrato de arrendamento, atestado de residência da Junta de Freguesia). Para alojamento em hotel, indique nome do estabelecimento, morada, datas de check-in e check-out, número da reserva, e junte cópia da reserva confirmada.
Sétimo passo: documentar meios de subsistência. Indique se os meios de subsistência são suportados pelo convidado (com seus próprios recursos), pelo anfitrião (com cobertura total ou parcial), ou em regime misto. Para suporte pelo anfitrião, junte comprovativos dos meios próprios: declarações de IRS dos últimos dois anos do anfitrião, comprovativo de salário ou pensão, extratos bancários dos últimos três meses. Para suporte pelo convidado, junte extratos bancários e declarações financeiras do país de origem.
Oitavo passo: avaliar oportunidade de Termo de Responsabilidade. Para situações de risco migratório elevado (pais de cidadãos portugueses, irmãos jovens em situação económica vulnerável, primeiros pedidos de visto), considere reforçar a Carta com cláusula expressa de Termo de Responsabilidade, em que o anfitrião assume solidariamente as despesas de subsistência, alojamento e eventual afastamento. Esta cláusula reforça significativamente a credibilidade do pedido perante o Consulado.
Nono passo: redigir e assinar. Redija a Carta em português (ou em português e na língua oficial do país do convidado para facilitar comunicação). Imprima em papel timbrado do anfitrião quando este seja pessoa coletiva. Para pessoa singular, basta papel A4 normal com identificação clara do anfitrião. Assine pessoalmente com indicação de local e data. Para reforço probatório, reconheça presencialmente a assinatura perante notário, balcão da Conservatória, advogado, solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) ou Junta de Freguesia da residência.
Décimo passo: enviar ao convidado. Envie a Carta de Convite assinada e reconhecida ao convidado por correio postal (preferencialmente correio registado internacional) ou em formato digital de elevada resolução para impressão. O convidado anexa a Carta à instrução do pedido de visto Schengen apresentado no Consulado português competente, juntamente com os demais documentos exigidos pelo artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e pelas instruções específicas do Consulado.
Décimo primeiro passo: acompanhamento do processo. Mantenha disponibilidade para esclarecer eventuais pedidos de informação adicional do Consulado, comparecer a entrevista presencial quando solicitada nos termos do artigo 21.º n.º 8 do Código de Vistos, ou apresentar documentação complementar. O prazo de decisão do pedido de visto Schengen é de 15 dias civis nos termos do artigo 23.º do Regulamento, prorrogável por mais 30 dias em casos justificados ou por mais 60 dias em casos excepcionais.
Requisitos legais para Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
Os requisitos legais da Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal resultam da articulação entre o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho (Código de Vistos), o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Novembro (lista de países sujeitos a obrigação de visto), o Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen), a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros), o Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro, e as instruções operacionais da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP).
Âmbito de aplicação. O Código de Vistos aplica-se aos vistos de curta duração para o Espaço Schengen (Tipo C, até 90 dias em qualquer período de 180 dias). Para vistos nacionais (Tipo D, superior a 90 dias) destinados a residência, trabalho, estudos prolongados, reagrupamento familiar ou outros fins regulados pelo direito interno, aplica-se a Lei n.º 23/2007 e o respetivo regulamento. A Carta de Convite tem aplicação em ambos os regimes, com especificidades.
Obrigatoriedade de visto. A obrigação de visto para entrada em Portugal e no Espaço Schengen depende da nacionalidade do requerente. O Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806 enumera os países cujos nacionais estão sujeitos a obrigação de visto (em particular nacionais de África, Ásia continental e algumas zonas das Américas e Europa Oriental); o Anexo II enumera os países dispensados (em particular Brasil, Estados Unidos da América, Canadá, México, Japão, Coreia do Sul, países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu). Para nacionais dispensados, a Carta de Convite não é necessária para entrada turística por curta duração, mas pode ser útil para demonstração do propósito da viagem em caso de questionamento na fronteira.
Documentos de apoio do pedido de visto. O artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 enumera os documentos de apoio: passaporte válido com pelo menos três meses para além da data prevista de saída e com pelo menos duas páginas em branco; formulário de pedido preenchido (Anexo I do Código de Vistos); fotografia recente conforme padrões ICAO; comprovativo do propósito da viagem (em que se enquadra a Carta de Convite); comprovativo de alojamento durante toda a estadia; comprovativo de meios de subsistência suficientes; seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros para todo o Espaço Schengen; comprovativo de regresso ao país de origem.
Meios de subsistência. O artigo 11.º da Lei n.º 23/2007 e o Despacho do membro do Governo responsável pela Administração Interna fixam o nível mínimo de meios de subsistência exigíveis para entrada e permanência em Portugal: atualmente, valor diário de cerca de 40 EUR mais o valor do indexante de apoios sociais (IAS) por mês de estadia. Os meios podem ser comprovados por dinheiro em numerário, cheques, cartões de pagamento, declaração de salário, declaração de pensão, extratos bancários ou Carta de Convite com Termo de Responsabilidade do anfitrião.
Seguro médico de viagem. O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 exige que o requerente de visto Schengen subscreva seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros para todo o Espaço Schengen e duração equivalente à do visto solicitado. O seguro deve cobrir despesas de hospitalização, repatriamento sanitário e morte. Existem excepções para certos titulares de passaporte diplomático e para casos em que o seguro esteja garantido por convénio bilateral.
Prazo de decisão. O artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 fixa o prazo de decisão sobre o pedido de visto em 15 dias civis a contar da data da apresentação do pedido admissível. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias em casos justificados (necessidade de exame complementar) ou até 60 dias em casos excepcionais (consulta de outros Estados-Membros, verificação de informações). A decisão é comunicada ao requerente por escrito e, em caso de recusa, com indicação dos motivos e da possibilidade de recurso ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento.
Fundamentos de recusa. O artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 enumera os fundamentos de recusa do visto: documento de viagem falso, falsificado ou alterado; ausência de justificação para o propósito ou para as condições da estadia prevista; ausência de prova de meios de subsistência; estadia já efetuada por 90 dias em qualquer período de 180 dias no Espaço Schengen; alerta no Sistema de Informação de Schengen para efeitos de recusa de entrada; ameaça à ordem pública, segurança interna, saúde pública ou relações internacionais de um Estado-Membro; ausência de comprovativo de seguro médico adequado; informações apresentadas para justificar o propósito da estadia que não são fiáveis. A decisão de recusa é fundamentada e impugnável administrativa e judicialmente.
Revogação e anulação. Os artigos 34.º e 35.º do Regulamento permitem a revogação e a anulação do visto: revogação quando deixarem de estar preenchidas as condições da concessão (designadamente, alteração superveniente das circunstâncias); anulação quando, em momento posterior à concessão, se verifique que as condições não estavam preenchidas ou que o visto foi obtido com base em informações falsas. As decisões são impugnáveis nos termos do artigo 32.º.
Responsabilidade do anfitrião. Quando a Carta de Convite assuma natureza de Termo de Responsabilidade, o anfitrião compromete-se solidariamente perante o Estado português pelas despesas de subsistência, alojamento, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro, e custos de afastamento em caso de permanência irregular. Esta responsabilidade pode ser executada pela AIMA ou pela Autoridade Tributária mediante reversão da dívida pública, com prazo de prescrição de cinco anos do artigo 309.º do Código Civil.
Proteção de dados. O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo de visto rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e pela Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) regulado pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 e pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 armazena os dados biométricos e biográficos dos requerentes para acesso pelas autoridades competentes.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Carta de Convite para Visto Schengen em Portugal comprometem o seu valor probatório perante o Consulado e podem motivar pedidos de informação adicional, atrasos ou recusa do visto ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
Descrição vaga do propósito da visita. Cartas com formulações genéricas ("convido para visita", "visita pessoal") não cumprem o requisito de demonstração do propósito da viagem do artigo 14.º do Código de Vistos. A solução é descrever especificamente o propósito (visita familiar com indicação do vínculo e atividades, turismo com itinerário indicativo, negócios com programa de reuniões, evento académico com identificação do programa) e apresentar coerência com a duração e datas indicadas.
Datas vagas ou prolongadas sem fundamento. Formulações como "durante o verão de 2026" ou "por período de 80 a 90 dias" sem programa concreto tendem a gerar dúvidas sobre o propósito real e o risco migratório. A solução é indicar datas exatas (chegada e saída) coerentes com o programa, com duração proporcional ao propósito (visita familiar tipicamente 15-30 dias, turismo 7-21 dias, negócios 3-14 dias).
Falta de comprovativo de alojamento. A indicação genérica "ficará alojado(a) na minha casa" sem comprovativo da titularidade da habitação ou da disponibilidade efetiva enfraquece a Carta. A solução é juntar comprovativo (caderneta predial, contrato de arrendamento, declaração da Junta de Freguesia, atestado de residência) e indicar adequação da habitação (número de divisões, número de pessoas no agregado).
Falta de prova de meios de subsistência. A omissão de declaração sobre meios de subsistência ou a sua menção sem documentos de suporte (declarações de IRS do anfitrião, comprovativo de salário, extratos bancários) pode determinar a recusa por insuficiência de prova nos termos do artigo 32.º n.º 1 alínea a) iii) do Regulamento. A solução é juntar comprovativos atualizados dos meios próprios (anfitrião e/ou convidado).
Ignorar o seguro médico. A Carta deve recordar a obrigação do convidado de subscrever seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros nos termos do artigo 15.º do Regulamento. A omissão pode levar à apresentação de pedido de visto inadmissível por instrução incompleta. A solução é incluir referência expressa à obrigação e, se possível, indicar que o anfitrião apoiará na contratação do seguro junto de seguradora portuguesa ou internacional.
Falta de reconhecimento de assinatura. Para Cartas que assumam natureza de Termo de Responsabilidade ou que envolvam comparticipação financeira pelo anfitrião, a falta de reconhecimento presencial da assinatura reduz significativamente a força probatória perante o Consulado. A solução é reconhecer presencialmente a assinatura perante notário, balcão da Conservatória, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) ou Junta de Freguesia da residência.
Ignorar o histórico migratório do convidado. A Carta deve ter em conta o perfil migratório do convidado: se este tem histórico de pedidos de visto recusados, permanência irregular no Espaço Schengen ou outros incidentes, a Carta deve ser reforçada com elementos adicionais (Termo de Responsabilidade expresso, comparticipação financeira documentada, indicação clara da intenção de regresso). A solução é avaliar o perfil do convidado antes da redação e adaptar o conteúdo às especificidades do caso, com aconselhamento de advogado especializado quando necessário.
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A Carta de Convite não está formalmente listada como documento obrigatório do pedido de Visto Schengen Tipo C nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. Os documentos formalmente obrigatórios são: passaporte válido, formulário de pedido preenchido, fotografia, comprovativo do propósito da viagem, comprovativo de alojamento, comprovativo de meios de subsistência, seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros, e comprovativo de regresso ao país de origem. Contudo, a Carta de Convite é instrumento prático fundamental para demonstrar simultaneamente o propósito da viagem e o alojamento garantido, e por vezes os meios de subsistência (quando suportados pelo anfitrião) — preenche assim três dos requisitos com um único documento. Para visitas familiares ou a amigos, a Carta de Convite é praticamente indispensável dado que dificilmente o requerente comprova de outra forma a relação com o anfitrião e o alojamento. Para viagens de negócios, eventos académicos ou tratamento médico, a Carta de Convite emitida pela empresa, instituição ou estabelecimento de saúde anfitrião é tipicamente exigida pelo Consulado. Para turismo puro com alojamento em hotel, a Carta de Convite é dispensável (basta apresentar reserva confirmada de hotel e meios próprios de subsistência). Em síntese: não é formalmente obrigatória, mas é frequentemente indispensável na prática para certos perfis de viagem.
Pode emitir Carta de Convite para Visto Schengen Portugal: cidadãos portugueses com Cartão de Cidadão válido; cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal com Título de Residência válido emitido pela AIMA (anteriormente pelo SEF); cidadãos da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia ou Cartão de Residência válido; sociedades comerciais e outras pessoas coletivas estabelecidas em Portugal e regularmente registadas na Conservatória do Registo Comercial (com NIPC válido); instituições de ensino, hospitais, organismos científicos, fundações culturais e organizações não governamentais reconhecidas em Portugal. Para anfitrião pessoa singular, é exigida residência efetiva em Portugal documentada por atestado de residência da Junta de Freguesia, contrato de arrendamento, escritura de compra e venda ou declaração equivalente. Para anfitrião pessoa coletiva, é exigida sede em Portugal e regularidade do registo comercial confirmada pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. A capacidade financeira do anfitrião é ponderada quando a Carta envolva comparticipação nas despesas do convidado ou Termo de Responsabilidade — o Consulado pode exigir comprovativos dos meios próprios (declarações de IRS, comprovativo de salário, extratos bancários). Em síntese, qualquer pessoa singular ou coletiva legalmente residente ou estabelecida em Portugal pode emitir Carta de Convite, com exigências variáveis consoante o tipo de relação com o convidado e o nível de responsabilidade assumido.
A Carta de Convite e o Termo de Responsabilidade são documentos distintos com finalidades complementares no processo de visto Schengen Portugal. A Carta de Convite é documento informal de natureza probatória, em que o anfitrião declara o convite, descreve o propósito da viagem, garante o alojamento e, eventualmente, indica disponibilidade para apoiar nas despesas. A sua função é demonstrar o propósito da viagem e o alojamento perante o Consulado, no quadro do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. O Termo de Responsabilidade é instrumento formal em que o anfitrião assume juridicamente, perante o Estado português, a responsabilidade solidária pelas despesas de subsistência, alojamento, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro, e custos de afastamento em caso de permanência irregular do convidado. O Termo de Responsabilidade está regulado no artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 e exige forma reforçada — reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória, advogado, solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) ou Junta de Freguesia, com prova dos meios próprios do anfitrião através de declarações de IRS dos últimos dois anos e comprovativo de rendimentos atuais. As duas figuras podem combinar-se: uma Carta de Convite que inclua cláusula expressa de Termo de Responsabilidade, com reconhecimento presencial das assinaturas. Para situações de risco migratório elevado (pais de cidadãos portugueses, primeiros pedidos de visto, perfis com baixa demonstração de vínculos no país de origem), o reforço com Termo de Responsabilidade aumenta significativamente a probabilidade de deferimento do visto. Para situações de baixo risco (visita turística por nacional dispensado de visto, viagem de negócios com empresa multinacional anfitriã), a Carta de Convite simples é tipicamente suficiente.
O prazo de decisão sobre o pedido de Visto Schengen Portugal é de 15 dias civis a contar da data da apresentação do pedido admissível, nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos). Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias em casos justificados que exijam exame complementar (designadamente, consulta a outras autoridades, verificação de documentação, entrevista presencial ao requerente nos termos do artigo 21.º n.º 8 do Regulamento), ou até 60 dias em casos excepcionais que exijam consulta a outros Estados-Membros do Espaço Schengen quanto a alertas no Sistema de Informação de Schengen, antecedentes ou outras informações relevantes. Na prática, os Consulados portugueses respeitam tipicamente o prazo de 15 dias para nacionais de países com baixo risco migratório (Brasil, Cabo Verde, Estados Unidos da América, Reino Unido) e prolongam para 30 dias para nacionais de países com risco mais elevado (alguns países da África, Ásia central, Médio Oriente). É recomendável apresentar o pedido de visto com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de viagem, podendo o pedido ser apresentado até seis meses antes. A decisão é comunicada por escrito; em caso de recusa, com indicação dos fundamentos do artigo 32.º do Regulamento e com informação sobre o direito de recurso administrativo perante o Consulado e judicial perante os tribunais administrativos portugueses.
Sim — o artigo 32.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 810/2009 garante o direito de recurso da decisão de recusa, anulação ou revogação do Visto Schengen. O recurso administrativo apresenta-se perante o próprio Consulado que decidiu, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão, com identificação dos fundamentos invocados pelo requerente e instrução documental complementar quando aplicável. A decisão sobre o recurso administrativo deve ser proferida no prazo de 30 dias e comunicada por escrito ao requerente. Em caso de manutenção da decisão de recusa, é admissível recurso jurisdicional perante os tribunais administrativos portugueses (Tribunais Administrativos de Círculo) nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro), no prazo de três meses a contar da notificação da decisão final administrativa. Os fundamentos do recurso podem ser substantivos (ausência ou insuficiência dos motivos de recusa do artigo 32.º do Regulamento) ou formais (vício de procedimento, falta de fundamentação adequada, violação do direito de audiência prévia). Os fundamentos típicos de procedência do recurso incluem: erro na apreciação da prova do propósito da viagem, do alojamento ou dos meios de subsistência; ausência de fundamentação adequada da decisão; consideração indevida de factos não relacionados com o pedido. A representação por advogado é obrigatória no recurso jurisdicional perante os tribunais administrativos. O sucesso do recurso depende da consistência da fundamentação apresentada e da qualidade da instrução documental complementar.
O Visto Schengen Tipo C emitido por Portugal permite ao titular circular livremente em todo o Espaço Schengen durante o período de validade do visto, nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos). O Espaço Schengen é constituído atualmente por 29 Estados europeus: 25 Estados-Membros da União Europeia (todos exceto Irlanda e Chipre — Bulgária e Roménia integraram em 2024 para fronteiras aéreas e marítimas) e 4 Estados associados (Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça). O titular do Visto Schengen pode entrar no Espaço Schengen por qualquer Estado, circular livremente entre os Estados Schengen sem controlo de fronteiras internas, e permanecer até 90 dias em qualquer período de 180 dias no conjunto do Espaço Schengen. A regra dos 90/180 dias aplica-se ao conjunto do Espaço — não pode ser somada por Estado individual. O cálculo é cumulativo e considera todas as estadias no Espaço Schengen nos últimos 180 dias. Existem regras específicas: o Reino Unido não integra o Espaço Schengen e exige visto próprio (UK Visitor Visa) para a maioria das nacionalidades; a Irlanda também não integra e mantém regime de vistos próprio; Chipre tem regime parcialmente integrado. Para destinos não Schengen na União Europeia ou em países europeus terceiros, o titular do Visto Schengen Portugal deve verificar separadamente as exigências de visto desses Estados. Para viagens com escala em Estados não Schengen (em particular Estados Unidos da América com escala em viagem para o Brasil), aplicam-se requisitos adicionais como a autorização ESTA.
Os documentos que o convidado deve juntar para o pedido de Visto Schengen Portugal estão enumerados no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos): (i) passaporte válido com pelo menos três meses para além da data prevista de saída do Espaço Schengen e com pelo menos duas páginas em branco para os carimbos de fronteira; (ii) formulário de pedido de visto Schengen preenchido (modelo único do Anexo I do Código de Vistos), assinado pelo requerente; (iii) duas fotografias recentes (com menos de seis meses) em formato passaporte conforme padrões da International Civil Aviation Organization (ICAO) — fundo claro neutro, expressão neutra, sem óculos escuros nem chapéu salvo por motivo religioso; (iv) comprovativo do propósito da viagem (Carta de Convite, reserva de turismo, convite para evento académico ou científico, contrato de tratamento médico, programa de viagem de negócios); (v) comprovativo de alojamento durante toda a estadia (Carta de Convite com indicação de alojamento no domicílio do anfitrião com comprovativo da residência, reserva de hotel confirmada, contrato de arrendamento de alojamento turístico); (vi) comprovativo de meios de subsistência (extratos bancários dos últimos três meses, declaração de salário, declaração de pensão, Carta de Convite com Termo de Responsabilidade do anfitrião com comprovativos dos meios próprios deste); (vii) seguro médico de viagem com cobertura mínima de 30 000 euros para todo o Espaço Schengen e duração equivalente à do visto solicitado; (viii) comprovativo de regresso ao país de origem (passagem aérea de regresso, contrato de trabalho, propriedade no país de origem, vínculos familiares); (ix) certidão de registo criminal do país de origem, se exigida pelo Consulado para alguns perfis. A apresentação faz-se presencialmente no Consulado português competente ou através de prestador externo de serviços consulares (VFS Global, BLS International) com pagamento da taxa de visto (atualmente 90 EUR para adultos, 45 EUR para crianças entre 6 e 12 anos, isenção para crianças com menos de 6 anos).
Sim — quando a Carta de Convite tenha assumido natureza de Termo de Responsabilidade nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, o anfitrião pode ser responsabilizado solidariamente pelas despesas de subsistência, alojamento e custos de afastamento do convidado em caso de permanência irregular. Esta responsabilidade decorre do compromisso expresso assumido pelo anfitrião perante o Estado português, com força executiva direta. A AIMA (sucessora do SEF) pode notificar o anfitrião para pagamento das despesas, e em caso de incumprimento, a dívida é objeto de cobrança coerciva pela Autoridade Tributária mediante processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro). O prazo de prescrição da dívida é de cinco anos do artigo 309.º do Código Civil aplicável subsidiariamente, contado da data em que a obrigação se tornou exigível. Para Cartas de Convite simples, sem cláusula expressa de Termo de Responsabilidade, a responsabilidade do anfitrião é mais limitada — pode existir responsabilidade civil por danos causados pelo convidado a terceiros nos termos do artigo 491.º do Código Civil (responsabilidade pelas pessoas obrigadas à vigilância) quando o convidado seja menor sob a guarda do anfitrião, ou responsabilidade penal por auxílio à imigração ilegal nos termos do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007 quando o anfitrião tenha conscientemente facilitado a permanência irregular do convidado em troca de contrapartida económica. Para a generalidade das visitas familiares ou de amigos sem essas circunstâncias agravantes, o anfitrião não responde por permanência irregular do convidado. Em caso de incumprimento do convidado, recomenda-se ao anfitrião comunicação à AIMA para preservar a sua boa fé e a possibilidade de futuros convites.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Termo de Responsabilidade (AEF/AIMA) em Portugal
Termo de Responsabilidade para Portugal — apresentado perante a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP, sucessora do extinto SEF) por anfitrião residente em Portugal que assume solidariamente, perante o Estado português, despesas de subsistência, alojamento e custos de afastamento de nacional estrangeiro. Regulado pelo artigo 12.º da Lei n.º 23/2007.
Declaração de Honra em Portugal
Declaração de Honra para apresentação perante serviços e organismos da Administração Pública em Portugal ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) e do regime de substituição de documentos administrativos previsto no Decreto-Lei nº 73/2014, sob compromisso de honra e sob pena de responsabilidade criminal por falsas declarações.