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Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)

Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial — Separação de Bens)

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL — REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Nos termos dos artigos 1698.º, 1714.º, 1717.º, 1735.º e 1736.º do Código Civil (DL 47 344/66)

CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES

PRIMEIRO NUBENTE:

Nome: [First Spouse Name]

NIF: [First Spouse NIF]

Cartão de Cidadão: [First Spouse CC]

Data de nascimento: [First Spouse DOB]

Estado civil atual: [First Spouse Status]

Morada: [First Spouse Address]

SEGUNDO NUBENTE:

Nome: [Second Spouse Name]

NIF: [Second Spouse NIF]

Cartão de Cidadão: [Second Spouse CC]

Data de nascimento: [Second Spouse DOB]

Estado civil atual: [Second Spouse Status]

Morada: [Second Spouse Address]

CLÁUSULA SEGUNDA — PROPÓSITO DE CASAMENTO

Os nubentes declaram tencionar contrair casamento civil em [Marriage Place], com data prevista para [Planned Marriage Date], e pretendem, ao abrigo dos artigos 1698.º e 1714.º do Código Civil, fixar por convenção antenupcial o regime de bens que há de reger as suas relações patrimoniais.

CLÁUSULA TERCEIRA — REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Os nubentes estipulam que o seu casamento será regulado pelo regime de separação de bens, nos termos dos artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil, afastando expressamente o regime supletivo de comunhão de adquiridos do artigo 1717.º do mesmo Código.

Em consequência, cada cônjuge conservará o domínio, a fruição e a livre administração de todos os bens, presentes ou futuros, adquiridos a título oneroso ou gratuito, bem como dos rendimentos deles provenientes, respondendo apenas pelas dívidas pessoais, nos termos do artigo 1696.º do Código Civil.

CLÁUSULA QUARTA — RELAÇÃO DE BENS ANTERIORES AO CASAMENTO

Primeiro nubente: [Pre-marital Assets First]

Segundo nubente: [Pre-marital Assets Second]

Os bens enumerados conservam a natureza de bens próprios de cada nubente, mantendo-se essa qualificação após a celebração do casamento.

CLÁUSULA QUINTA — ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS

Cada cônjuge administra exclusivamente o seu património. Os encargos da vida familiar são suportados por ambos os cônjuges na proporção das respetivas possibilidades, nos termos do artigo 1676.º do Código Civil.

CLÁUSULA SEXTA — CLÁUSULAS ESPECIAIS

[Special Clauses]

CLÁUSULA SÉTIMA — REGISTO

A presente convenção antenupcial deve ser lavrada por escritura pública em Cartório Notarial, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil, e registada na Conservatória do Registo Civil competente, nos termos do Código do Registo Civil, para produzir efeitos em relação a terceiros.

CLÁUSULA OITAVA — DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente convenção é celebrada em [Contract City], no [Notary Name], em [Contract Date], e fica sem efeito se o casamento não for celebrado nos termos do artigo 1716.º do Código Civil.

Primeiro Nubente

________________

Signature

Segundo Nubente

________________

Signature

Notário

________________

Signature

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What Is a Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)?

A Convenção Antenupcial é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 1698.º, 1714.º, 1717.º, 1735.º e 1736.º.

A separação de bens é um dos três regimes típicos admitidos pelo legislador português, a par da comunhão de adquiridos (artigo 1721.º) e da comunhão geral (artigo 1732.º). Ao abrigo do regime convencionado, cada cônjuge mantém o domínio, a fruição e a livre administração dos seus bens próprios e dos que adquirir durante o casamento a título oneroso ou gratuito, respondendo apenas pelas dívidas pessoais nos termos do artigo 1696.º do Código Civil. Os rendimentos do trabalho e do capital permanecem igualmente na titularidade exclusiva do cônjuge que os aufere, salvo convenção em contrário. Em contrapartida, os encargos normais da vida familiar são suportados por ambos os cônjuges na proporção das respetivas possibilidades, nos termos do artigo 1676.º do Código Civil, dever que subsiste em qualquer regime.

A escolha do regime de separação é particularmente relevante quando um dos nubentes exerce atividade empresarial autónoma — empresário em nome individual, sócio-gerente de Sociedade por Quotas (Lda.) ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), profissional liberal inscrito na Ordem dos Advogados, na Ordem dos Médicos, na Ordem dos Contabilistas Certificados ou na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — e pretende blindar o património conjugal contra a eventual responsabilidade patrimonial decorrente da sua atividade. Protege ainda o património pré-nupcial em casamentos posteriores, quando um dos nubentes tem filhos de união anterior e pretende preservar intactos os seus bens para efeitos sucessórios. A literatura portuguesa sublinha o regime como cláusula de previsibilidade patrimonial em casamentos internacionais celebrados em Portugal por nacionais com residência fiscal em múltiplas jurisdições.

A separação dos patrimónios produz efeitos imediatos à data da celebração do casamento, com registo obrigatório da convenção na Conservatória do Registo Civil nos termos do artigo 1º, alínea o), do Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95). Esse registo é condição de oponibilidade a terceiros, designadamente credores, e integra o apontamento do casamento no assento civil de cada nubente. Em matéria tributária, a separação afeta a forma de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — os cônjuges podem optar por tributação separada, aproveitando rendimentos individualizados sem agregação, ou por tributação conjunta, nos termos do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) trata cada cônjuge como sujeito passivo autónomo na titularidade dos rendimentos, com impacto direto na progressividade do IRS e nos benefícios fiscais.

A separação de bens é igualmente imposta por lei, independentemente da vontade dos nubentes, quando um deles tenha 60 ou mais anos à data do casamento, nos termos do artigo 1720.º nº 1 alínea b) do Código Civil, ou quando o casamento seja celebrado sem processo preliminar, nos termos da alínea a) do mesmo preceito. Nestes casos, a separação é imposta de iure e dispensa convenção antenupcial, embora muitos casais optem por formalizá-la para precisar o elenco dos bens próprios de cada nubente e pré-constituir prova documental da sua titularidade em momento anterior ao casamento. Em matéria sucessória, a adoção do regime de separação não afeta a qualidade do cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário do artigo 2133.º do Código Civil, que mantém o direito a uma quota legítima da herança, ainda que os bens a partilhar sejam menos numerosos pela ausência de comunhão.

When Do You Need a Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)?

A Convenção Antenupcial com regime de separação de bens em Portugal é recomendada sempre que os nubentes pretendam estabelecer, desde o momento do casamento, uma clara autonomia patrimonial que evite a criação de um acervo comum e proteja expressamente o património pessoal contra as vicissitudes económicas do outro cônjuge. Esta necessidade torna-se premente em várias situações concretas da prática jurídica portuguesa, reguladas pelo Código Civil e densificadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa.

A primeira e mais comum situação é a do empresário ou profissional liberal. Quando um dos nubentes é sócio-gerente de Sociedade por Quotas (Lda.) constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), administrador de Sociedade Anónima (S.A.) ou empresário em nome individual inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira com CAE ativo, as dívidas empresariais podem, em certos casos, alcançar o património pessoal — designadamente através do instituto da desconsideração da personalidade coletiva (disregard), da responsabilidade subsidiária dos gerentes nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001) por dívidas fiscais, ou ainda da responsabilidade dos administradores nos termos do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. Em regime de comunhão de adquiridos, o património conjugal responderia solidariamente em muitos destes cenários; a separação, pelo contrário, isola o património do cônjuge não-empresário.

A segunda situação típica é o casamento celebrado em segundas núpcias quando um dos nubentes tem filhos de união anterior. O regime de separação evita que, por morte do cônjuge com descendentes prévios, o cônjuge sobrevivo reclame a meação do património comum, simultaneamente com a quota legítima sobre a herança — consequência que, em regime de comunhão, tende a reduzir drasticamente a parcela que caberá aos filhos de união anterior. A separação de bens preserva, portanto, a expectativa sucessória dos descendentes pré-existentes, sem afastar a qualidade do cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário do artigo 2133.º do Código Civil.

A terceira situação diz respeito a casamentos entre nubentes com assimetria patrimonial acentuada. Quando um dos nubentes traz para o casamento um património relevante — imóveis urbanos, participações sociais, ativos financeiros, obras de arte, patrimónios agrícolas — e o outro tem património significativamente inferior, a separação garante que o cônjuge patrimonialmente menos dotado não adquira, por mero efeito do casamento em regime de comunhão de adquiridos, direitos sobre frutos e rendimentos daquele património. O Tribunal da Relação de Lisboa tem sustentado que a separação é, nestes contextos, expressão legítima da autonomia privada reconhecida pelo artigo 1698.º do Código Civil, desde que a convenção seja livre e informada.

A quarta situação envolve casamentos internacionais. Quando um ou ambos os nubentes têm residência habitual no estrangeiro, possuem dupla nacionalidade ou detêm bens em mais de uma jurisdição, a escolha do regime de separação facilita a harmonização com regimes jurídicos similares (France séparation de biens, Italia separazione dei beni, Germany Gütertrennung). O Regulamento (UE) 2016/1103, relativo à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento das decisões em matéria de regimes matrimoniais, aplica-se aos casamentos celebrados a partir de 29 de Janeiro de 2019 e permite aos nubentes escolher a lei aplicável dentro dos limites do artigo 22.º do Regulamento. Uma convenção antenupcial portuguesa com separação de bens pode, nesse quadro, ser reconhecida e produzir efeitos em vários Estados-Membros.

A quinta situação é imposta por lei. Nos termos do artigo 1720.º nº 1 alíneas a) e b) do Código Civil, a separação de bens é obrigatória quando: (a) o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar (casamento urgente, em artigo de morte, por procuração em condições excecionais); ou (b) um dos cônjuges tenha 60 ou mais anos à data do casamento. Nestes casos, ainda que não se celebre convenção antenupcial formal, o regime legal é o de separação. Apesar disso, a celebração da convenção é recomendável para inventariar com rigor os bens próprios de cada nubente, pré-constituir prova documental da titularidade e eventualmente introduzir cláusulas especiais.

O momento para celebrar a convenção é anterior ao casamento, por escritura pública no Cartório Notarial, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil, ou através do regime simplificado introduzido por legislação complementar. Após o casamento, a alteração do regime de bens só é admissível em casos excecionais, nomeadamente por decisão judicial de separação de bens ao abrigo do artigo 1767.º do Código Civil quando o comportamento do cônjuge ponha em perigo o património. Daí a importância de decidir o regime antes do matrimónio, com aconselhamento especializado.

What to Include in Your Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)

Uma Convenção Antenupcial — Separação de Bens em Portugal juridicamente eficaz deve integrar um conjunto de elementos técnicos que assegurem a sua validade formal e substancial perante o Cartório Notarial, a Conservatória do Registo Civil e, em caso de litígio, perante o Tribunal de Família e Menores com competência para questões matrimoniais nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015).

Identificação completa dos nubentes é o primeiro elemento estruturante. Deve incluir nome civil completo conforme consta do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), Número de Identificação Fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, data e local de nascimento, estado civil atual (solteiro, divorciado ou viúvo, com indicação do trânsito em julgado da sentença de divórcio ou da certidão de óbito, consoante o caso), morada fiscal e nacionalidade. Para nubentes de nacionalidade estrangeira, o notário deve verificar os documentos de identificação traduzidos e apostilados nos termos da Convenção da Apostilha da Haia de 1961, salvo dispensa por convenção bilateral.

Declaração expressa da intenção de casamento, com indicação da Conservatória do Registo Civil competente ou da paróquia católica sob Concordata de 2004 ou outra confissão religiosa reconhecida ao abrigo da Lei nº 16/2001. Essa declaração é condição de eficácia da convenção, nos termos do artigo 1716.º do Código Civil: a convenção antenupcial fica sem efeito se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da sua outorga. O notário deve advertir expressamente os nubentes deste prazo legal e sugerir a formalização do casamento em momento próximo à escritura.

Adoção expressa do regime de separação. A cláusula central deve remeter com precisão para os artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil, afastando expressamente o regime supletivo de comunhão de adquiridos do artigo 1717.º. A literatura portuguesa recomenda redação como: "Os nubentes declaram adotar o regime de separação de bens, renunciando ao regime supletivo previsto no artigo 1717.º do Código Civil, pelo que cada cônjuge conservará o domínio, a fruição e a livre administração de todos os bens, presentes ou futuros, nos termos dos artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil." A remissão expressa facilita a interpretação do clausulado e evita dúvidas em caso de partilha futura ou de eventual dissolução.

Relação de bens próprios anteriores ao casamento é um elemento frequentemente incluído, embora não seja formalmente obrigatório. A inventariação dos bens imóveis (com identificação matricial na Caderneta Predial da AT e descrição na Conservatória do Registo Predial), das participações sociais (com referência ao Registo Comercial e à Certidão Permanente), das contas bancárias (NIB e IBAN PT50), dos veículos (matrícula, certificado de matrícula), das obras de arte e outros ativos — serve como prova documental inequívoca da titularidade anterior ao casamento e facilita operações futuras, designadamente alienação, doação ou transmissão por herança. Para imóveis detidos em compropriedade com terceiros, deve indicar-se a quota-parte e os co-proprietários.

Cláusulas especiais admissíveis ao abrigo do princípio da autonomia privada consagrado no artigo 1698.º do Código Civil. São admitidas, entre outras: pactos de designação sucessória em favor do outro cônjuge ou de terceiro (artigo 1700.º); doações para casamento nos termos dos artigos 1753.º a 1766.º; cláusulas de preciput e de reversão; renúncia recíproca a direitos sucessórios sobre bens específicos; regulação do uso da casa de morada de família em caso de morte ou divórcio. Nem todas as matérias são convencionáveis — o artigo 1699.º do Código Civil proíbe pactos sucessórios, com exceção dos autorizados pelo artigo 1700.º e 1707.º, e o artigo 1714.º restringe convenções contrárias a normas imperativas.

Administração e contribuição para os encargos da vida familiar. Embora o regime supletivo aplicável decorra diretamente do artigo 1676.º do Código Civil (contribuição proporcional às possibilidades de cada cônjuge), pode ser útil incluir cláusula expressa sobre a forma e o montante de contribuição para despesas comuns — quotas mensais, conta bancária conjunta para despesas de manutenção do lar, repartição de encargos de propriedade da casa de morada de família. A jurisprudência portuguesa tem considerado que estipulações concretas sobre esta matéria não infringem a ordem pública familiar desde que preservem o dever de mútua assistência do artigo 1675.º do Código Civil.

Forma e registo. A convenção antenupcial exige escritura pública celebrada em Cartório Notarial, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil e dos artigos 35.º e 46.º do Código do Notariado. A escritura deve ser registada na Conservatória do Registo Civil nos termos do artigo 1.º alínea o) do Código do Registo Civil, condição de oponibilidade da convenção perante terceiros, designadamente credores. Uma vez celebrado o casamento, é averbada a convenção no assento de casamento, conferindo publicidade pública ao regime de bens adotado.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Convenção Antenupcial — Separação de Bens em Portugal como ponto de partida operacional para a estruturação patrimonial pré-matrimonial. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou notário titular do Cartório Notarial, em particular quanto à integração de cláusulas especiais, à inventariação detalhada dos bens próprios e à articulação com planeamento sucessório. Documentos relacionados no nosso catálogo: Testamento Público (artigo 2204.º do Código Civil) e Procuração Especial (artigo 262.º do Código Civil).

How to Fill Out Your Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)

O preenchimento da Convenção Antenupcial — Separação de Bens em Portugal segue uma sequência de passos que culmina na outorga de escritura pública no Cartório Notarial. A ordem recomendada começa pela marcação de consulta notarial ou jurídica, com antecedência mínima de 4 a 6 semanas relativamente à data prevista de casamento, para permitir a produção de certidões, a preparação do clausulado e a marcação da própria escritura.

Primeiro passo: recolha de documentos identificativos. Cada nubente deve munir-se de Cartão de Cidadão válido emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, comprovativo de NIF junto do Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, Certidão de Nascimento atualizada (com averbamentos de divórcios anteriores ou óbitos anteriores, consoante o caso) emitida pela Conservatória do Registo Civil. Para nubentes de nacionalidade estrangeira, os documentos devem ser traduzidos por tradutor ajuramentado e, quando provenientes de países não subscritores de convenção de dispensa, apostilados nos termos da Convenção da Apostilha da Haia de 1961.

Segundo passo: inventariação dos bens próprios. Prepare uma relação detalhada dos bens que cada nubente traz para o casamento. Para bens imóveis, obtenha a Certidão Predial Permanente na Conservatória do Registo Predial (predialonline.justica.gov.pt) e a Caderneta Predial Urbana ou Rústica no Portal das Finanças. Para participações sociais, obtenha Certidão Permanente do Registo Comercial (empresaonline.pt) e, quanto a quotas em Sociedade por Quotas, confirme a titularidade junto da Conservatória do Registo Comercial. Para contas bancárias, recolha extratos com referência ao NIB e ao IBAN PT50. Para veículos, o Certificado de Matrícula emitido pelo IMT. Para obras de arte ou bens de valor especial, documentação fotográfica e de avaliação profissional, se disponível.

Terceiro passo: decisão sobre cláusulas especiais. Avalie, em consulta com advogado ou notário, se pretende incluir: pacto sucessório ao abrigo do artigo 1700.º do Código Civil (designação do cônjuge como herdeiro ou legatário de bens específicos); doação para casamento nos termos dos artigos 1753.º e seguintes do Código Civil; renúncia recíproca a direitos sobre bens específicos; regulação da casa de morada de família; regra sobre contribuição para encargos domésticos. Cada cláusula tem implicações fiscais (designadamente Imposto do Selo) e sucessórias que devem ser ponderadas ao abrigo do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) e do regime da legítima dos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil.

Quarto passo: redação da minuta. O notário ou advogado prepara a minuta da escritura, que inclui: identificação dos nubentes, declaração do propósito de casamento, adoção expressa do regime de separação com remissão para os artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil, relação de bens próprios (se inventariados), cláusulas especiais (se acordadas), disposições sobre administração e encargos (se incluídas), e disposições finais. A minuta é revista pelos nubentes e corrigida sempre que necessário antes da data da escritura.

Quinto passo: marcação e outorga da escritura. A escritura pública é marcada no Cartório Notarial escolhido pelos nubentes. No ato, o notário identifica os nubentes, lê integralmente a escritura na sua presença, explica os efeitos jurídicos da convenção e adverte expressamente para o prazo de caducidade do artigo 1716.º do Código Civil (a convenção fica sem efeito se o casamento não se celebrar dentro de um ano). Os nubentes assinam a escritura na presença do notário, que apõe a sua assinatura e selo, lavrando o ato no livro de notas. Os custos aproximados da escritura situam-se entre 200 e 400 euros, acrescidos de Imposto do Selo nos casos em que se inclua doação para casamento ou outra liberalidade sujeita a tributação.

Sexto passo: registo na Conservatória do Registo Civil. O notário tem o dever de comunicar oficiosamente a celebração da convenção à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos do Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95), para efeitos do registo previsto no artigo 1º alínea o). Esse registo constitui condição de oponibilidade a terceiros. Os nubentes devem confirmar o cumprimento deste trâmite em momento posterior, solicitando certidão do registo se necessário.

Sétimo passo: celebração do casamento. A convenção só produz efeitos com a celebração do casamento. O casamento deve realizar-se dentro do prazo de um ano a contar da escritura, nos termos do artigo 1716.º do Código Civil, sob pena de caducidade da convenção. No ato de casamento, na Conservatória do Registo Civil ou na igreja católica sob Concordata, a existência de convenção antenupcial é averbada no assento de casamento, conferindo publicidade definitiva ao regime de bens adotado.

Oitavo passo: arquivo documental. Conserve cópia autêntica da escritura, certidão do assento de casamento com averbamento da convenção, relação de bens próprios com documentação de suporte, e eventuais avaliações técnicas. Este arquivo é indispensável para operações futuras — alienação de bens próprios, transmissão sucessória, eventual processo de divórcio com partilha, liquidação fiscal em sede de IRS ou de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Common Mistakes to Avoid in Your Prenuptial Agreement — Separation of Assets Portugal (Convenção Antenupcial)

Os erros mais frequentes na celebração da Convenção Antenupcial — Separação de Bens em Portugal comprometem a eficácia do regime adotado ou geram litígios patrimoniais em caso de divórcio ou morte. A sua prevenção exige atenção à forma, ao conteúdo e aos trâmites registais.

Celebrar a convenção por escrito particular. A forma exigida pelo artigo 1710.º do Código Civil é a escritura pública em Cartório Notarial, sob pena de nulidade. Nenhum documento particular, ainda que autenticado por advogado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, substitui a escritura. A omissão da forma determina a aplicação do regime supletivo de comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1717.º do Código Civil, com consequências patrimoniais dramáticas quando os nubentes pretendiam separação.

Omitir a declaração expressa de afastamento do regime supletivo. Uma redação vaga — "os nubentes adotam regime de separação" — pode suscitar dúvidas interpretativas sobre o conteúdo concreto do regime convencionado. A jurisprudência tem recomendado remissão expressa para os artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil, com declaração explícita de que afastam o regime supletivo do artigo 1717.º. A redação completa evita interpretações divergentes em fase de partilha.

Não celebrar o casamento no prazo de um ano. A caducidade prevista no artigo 1716.º do Código Civil é fatal: se o casamento não for celebrado dentro de um ano a contar da escritura, a convenção deixa de produzir efeitos e os nubentes ficarão submetidos ao regime supletivo quando finalmente se casarem. Se o casamento for adiado por prazo superior a um ano, é necessário outorgar nova escritura de convenção antenupcial.

Incluir pactos sucessórios proibidos. O artigo 1699.º do Código Civil proíbe convenções que regulem a sucessão hereditária de terceiro ou que contrariem a legítima dos herdeiros legitimários. A inclusão de pactos sucessórios não autorizados pelos artigos 1700.º e 1707.º determina a nulidade da cláusula, com preservação do restante clausulado nos termos do artigo 292.º do Código Civil. Para planeamento sucessório, deve recorrer-se a testamento público ou cerrado nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil, ou a doações inter vivos sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º e seguintes.

Omitir a inventariação dos bens próprios. A ausência de relação detalhada dos bens que cada nubente traz para o casamento gera dificuldades probatórias em caso de partilha futura. Em regime de separação, a regra é simples — cada bem pertence ao cônjuge que o adquire — mas a prova da titularidade anterior ao casamento pode ser complexa na prática, sobretudo para bens móveis, contas bancárias misturadas ou participações sociais alteradas no decurso do matrimónio. A inventariação detalhada com documentação de suporte (Certidão Predial, Caderneta Predial, extratos bancários, Certidão Permanente) pré-constitui prova documental inequívoca.

Ignorar o regime das dívidas. Ainda em regime de separação, certas dívidas responsabilizam ambos os cônjuges — nomeadamente as contraídas pelo cônjuge administrador no exercício do poder doméstico para prover às necessidades da vida familiar (artigo 1691.º nº 1 alínea b) do Código Civil). A separação de bens não é imunidade total. Para dívidas empresariais do cônjuge sócio-gerente, recomenda-se adicionalmente estruturação societária adequada, seguros de responsabilidade e, se aplicável, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).

Não verificar o registo na Conservatória do Registo Civil. A convenção só é oponível a terceiros após registo ao abrigo do Código do Registo Civil. Embora o notário tenha o dever oficioso de comunicação, a prática ensina que erros ou atrasos acontecem. Os nubentes devem confirmar, após o casamento, que o averbamento da convenção consta do assento de casamento, solicitando certidão online no portal dos registos. A ausência de registo pode tornar a convenção ineficaz contra credores de um dos cônjuges.

Subestimar implicações fiscais e sucessórias. A separação de bens afeta a forma de liquidação do IRS (possibilidade de tributação separada ou conjunta), o Imposto do Selo sobre transmissões sucessórias entre cônjuges e a incidência do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) em aquisições conjuntas. O planeamento fiscal deve ser articulado com advogado especializado e eventualmente com Contabilista Certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) para otimizar a estrutura patrimonial conjugal.

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