Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)
Artigos 1732.º e seguintes do Código Civil
PRENUPTIAL AGREEMENT — FULL COMMUNITY OF PROPERTY REGIME
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL Regime de Comunhão Geral de Bens (Artigos 1717.º, 1732.º e seguintes do Código Civil) Celebrada em [Local Convencao], em [Data Convencao].
I — Identification of the Parties
PRIMEIRO NUBENTE: Nome: [Primeiro Nome] NIF: [Primeiro N I F] Cartão de Cidadão: [Primeiro C C] Morada: [Primeira Morada] Estado civil anterior: [Primeiro Estado Civil] SEGUNDO NUBENTE: Nome: [Segundo Nome] NIF: [Segundo N I F] Cartão de Cidadão: [Segundo C C] Morada: [Segunda Morada] Estado civil anterior: [Segundo Estado Civil]
II — Marriage to be Celebrated
Os outorgantes pretendem celebrar casamento civil em [Data Previstal Casamento], na [Conservatoria Reg Civil], e acordam em fazer preceder esse casamento da presente Convenção Antenupcial, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil.
III — Property Regime Adopted
Os nubentes escolhem expressamente o regime de COMUNHÃO GERAL DE BENS, regulado pelos artigos 1732.º a 1745.º do Código Civil, com exclusão do regime supletivo de comunhão de adquiridos previsto nos artigos 1717.º e 1721.º a 1731.º do mesmo Código. Em consequência, fazem parte da comunhão conjugal todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, bem como os adquiridos pelos cônjuges durante a vigência do matrimônio, incluindo os recebidos a título de herança, legado ou doação, com as excepções taxativas do artigo 1733.º do Código Civil: a) Os bens doados ou deixados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade; b) Os bens doados ou deixados em contemplação do casamento com cláusula de reversão; c) Os bens de uso exclusivamente pessoal de cada cônjuge; d) As indemnizações por danos não patrimoniais; e) Os direitos de autor e propriedade intelectual pessoal; f) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios, nos termos do artigo 1736.º do Código Civil.
IV — Inventory of Own Assets
Para efeitos de referência futura em caso de dissolução do casamento, os nubentes declaram que levam para o casamento os seguintes bens: BENS DO PRIMEIRO NUBENTE ([Primeiro Nome]): [Bens Proprios Primeiro] BENS DO SEGUNDO NUBENTE ([Segundo Nome]): [Bens Proprios Segundo]
V — Voluntary Exclusions
Para além das exclusões legais previstas no artigo 1733.º do Código Civil, os nubentes acordam em excluir da comunhão os seguintes bens: [Exclusoes Voluntarias] Todas as demais exclusões legalmente previstas no Código Civil aplicam-se sem necessidade de menção expressa.
VI — Administration of Common Assets
A administração dos bens comuns rege-se pelas disposições gerais dos artigos 1678.º e seguintes do Código Civil. Os actos de disposição de bens imóveis comuns, de constituição de hipoteca ou penhora voluntária e de arrendamento por prazo superior a 6 anos requerem o consentimento de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil.
VII — Execution and Authentication
A presente Convenção Antenupcial é celebrada por escritura pública / documento particular autenticado ao abrigo do artigo 1710.º do Código Civil, pelo Cartório Notarial / Advogado/Solicitador: [Cartorio Notarial] Produz efeitos a partir da data da celebração do casamento, nos termos do artigo 1714.º do Código Civil, e deve ser apresentada na [Conservatoria Reg Civil] para registo no processo matrimonial.
Primeiro Nubente
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Signature
Segundo Nubente
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Signature
Notário / Advogado / Solicitador Autenticador
________________
Signature
What Is a Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)?
A Convenção Antenupcial é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 1717.º e 1732.º.
O artigo 1732.º do Código Civil define com precisão o âmbito da comunhão geral: fazem parte da massa comum todos os bens que os cônjuges levam para o casamento e os que vierem a adquirir depois, ainda que por herança ou doação, com exceção dos bens expressamente excluídos nos artigos 1733.º (bens pessoalíssimos) e 1734.º. São incomunicáveis por força do artigo 1733.º: os bens doados ou deixados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade, os bens sub-rogados no lugar de bens próprios (artigo 1736.º), os bens de uso pessoal e os que servem ao exercício da profissão do cônjuge beneficiário, as indemnizações por danos não patrimoniais, os direitos de autor e os bens cuja incomunicabilidade resulte da própria natureza.
A Convenção Antenupcial de comunhão geral exige, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil, a forma de escritura pública lavrada em Cartório Notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador inscrito na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. A Conservatória do Registo Civil onde for celebrado o casamento deve receber certidão ou referência da convenção, que ficará associada ao assento matrimonial nos termos do Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho).
Com a entrada em vigor da convenção no momento do casamento (artigo 1714.º do Código Civil), os bens de cada cônjuge integram imediatamente a massa comum. O administrador da comunhão é, em regra, cada cônjuge para os seus próprios bens anteriores (artigo 1678.º do Código Civil) e qualquer um pode praticar atos de administração ordinária sobre os bens comuns (artigo 1678.º, nº 2). Os atos de disposição de imóveis comuns requerem consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682.º-A do Código Civil), incluindo a constituição de hipotecas, penhoras voluntárias e arrendamentos de longa duração.
A distinção entre comunhão geral e comunhão de adquiridos é fundamental: na comunhão de adquiridos (regime supletivo) ficam excluídos do acervo comum os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os recebidos por herança ou doação durante o matrimônio; na comunhão geral, todos esses bens integram a massa comum, com as exceções legais taxativas dos artigos 1733.º e 1734.º. Trata-se, portanto, do regime de maior partilha, adequado sobretudo a casamentos em que ambas as partes pretendem unificação plena do seu património.
Em matéria de responsabilidade por dívidas (artigos 1695.º a 1697.º do Código Civil), o regime de comunhão geral amplia a garantia dos credores: as dívidas contraídas por qualquer cônjuge em proveito comum do casal respondem pelos bens comuns e, subsidiariamente, pelos bens próprios de ambos (artigo 1695.º). As dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge respondem pelos seus bens próprios e, de forma subsidiária, pela sua meação nos bens comuns (artigo 1696.º). A Convenção Antenupcial de comunhão geral deve por isso ser celebrada com plena consciência desta dimensão de responsabilidade patrimonial conjunta.
When Do You Need a Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)?
A Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal é necessária sempre que os nubentes pretendam afastar o regime supletivo de comunhão de adquiridos e adoptar o regime de maior partilha patrimonial legalmente admitido, devendo ser celebrada antes da data do casamento e registada na Conservatória do Registo Civil que processará o processo matrimonial.
Quando os nubentes já possuem bens imóveis, carteiras de investimento, participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda.) ou Sociedades Anónimas (SA) registadas na Conservatória do Registo Comercial, quotas em fundos de investimento ou direitos reais de usufruto, e pretendem que esses bens integrem desde o primeiro dia do casamento a comunhão conjugal, a convenção de comunhão geral é a escolha adequada. Sem ela, o regime supletivo de comunhão de adquiridos exclui esses bens pré-matrimoniais da partilha caso o casamento dissolva por divórcio ou morte.
A situação é particularmente relevante quando um dos cônjuges recebeu herança ou antecipação de herança antes do casamento e pretende que esse activo seja integralmente partilhado com o outro. Na comunhão de adquiridos, bens recebidos por sucessão ou doação ficam excluídos da comunhão (artigo 1722.º do Código Civil); na comunhão geral, o mesmo bem, salvo cláusula de incomunicabilidade nos termos do artigo 1733.º, alínea b), integra os bens comuns.
Famílias com estruturas empresariais conjuntas — em que ambos os cônjuges são gerentes ou sócios da mesma Lda. ou administradores da mesma SA — optam frequentemente pelo regime de comunhão geral para assegurar simetria jurídica plena. A Conservatória do Registo Comercial deve ser notificada da alteração do regime de bens para que as actas da gerência e as certidões da sociedade reflictam o regime patrimonial actualizado.
Casais de dupla carreira, em que ambos os membros auferem rendimentos elevados de categorias distintas do IRS (categoria A de trabalho dependente, categoria B de actividade independente ou profissional liberal inscrito na Ordem dos Médicos, Ordem dos Advogados, Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Arquitectos), podem preferir a comunhão geral para garantir partilha equitativa de todo o capital acumulado ao longo do matrimónio, independentemente da fonte de origem.
A lei portuguesa impõe o regime de separação obrigatório nos termos do artigo 1720.º do Código Civil quando um dos nubentes tenha 60 ou mais anos de idade à data do casamento, ou quando o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar completo. Nesses casos, a convenção de comunhão geral não pode ser adoptada. Para todos os demais, a opção é livre e deve ser formalizada antes da celebração do acto matrimonial, sem possibilidade de alteração posterior salvo deliberação judicial de separação de bens ao abrigo do artigo 1715.º do Código Civil.
What to Include in Your Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)
A Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos obrigatórios e dispositivos que asseguram a sua validade formal e substancial perante as Conservatórias do Registo Civil, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e os tribunais portugueses, em particular o Tribunal de Família e Menores competente na área de residência do casal.
Identificação completa dos nubentes. A convenção deve conter nome civil completo de cada nubente, número do Cartão de Cidadão com data de validade, Número de Identificação Fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estado civil anterior (solteiro, divorciado ou viúvo) com indicação do processo de divórcio ou do assento de óbito do cônjuge falecido quando aplicável, morada fiscal no formato NNNN-NNN exigido pelos serviços da AT, e nacionalidade. Para nubentes estrangeiros, deve indicar-se o número do documento de identificação do país de origem, o número de identificação de residente (NIR) atribuído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), actualmente integrado na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), ou o Número de Contribuinte português.
Declaração formal do regime adoptado. O corpo da convenção deve enunciar de forma inequívoca que os nubentes adoptam o regime de comunhão geral de bens nos termos dos artigos 1732.º e seguintes do Código Civil, com referência explícita ao afastamento do regime supletivo de comunhão de adquiridos previsto no artigo 1717.º. A Ordem dos Notários e a Ordem dos Advogados recomendam que a declaração inclua a menção expressa ao âmbito da comunhão — todos os bens presentes e futuros, excepto os excluídos por lei.
Inventário dos bens pré-matrimoniais. Embora não seja legalmente obrigatório, a prática notarial portuguesa recomenda fortemente a inclusão de inventário descritivo dos bens que cada nubente leva para o casamento, com identificação matricial dos imóveis (número da matriz predial urbana ou rústica, descrição predial na Conservatória do Registo Predial e valor patrimonial tributário constante da caderneta predial emitida pela AT), identificação das participações sociais (empresa, NIPC, percentagem de participação, valor nominal), identificação de contas bancárias (NIB ou IBAN PT50 de 25 dígitos, entidade bancária) e enumeração de outros bens de valor significativo (veículos com matrícula, obras de arte, jóias de família). Este inventário serve de ponto de referência em caso de dissolução do casamento por morte ou divórcio, simplificando o processo de partilha amigável ou judicial.
Cláusulas de exclusão de bens pessoalíssimos. A convenção pode e deve reafirmar as exclusões legais do artigo 1733.º do Código Civil — bens doados ou deixados por testamento com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso estritamente pessoal, indemnizações por danos não patrimoniais, direitos de autor — e pode acrescentar exclusões convencionais nos limites permitidos pela lei, como por exemplo bens recebidos de herança já aberta à data da convenção com identificação predial precisa.
Administração dos bens comuns. A convenção pode regular a administração ordinária e extraordinária dos bens comuns, clarificando os poderes de representação de cada cônjuge perante terceiros e estabelecendo regras de decision-making para atos de disposição de imóveis, alienação de participações sociais e contração de empréstimos junto de instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal. Atos de disposição de imóveis comuns exigem sempre o consentimento de ambos os cônjuges ao abrigo do artigo 1682.º-A do Código Civil.
Responsabilidade por dívidas e garantia de terceiros. A convenção deve alertar — e pode regulamentar na medida do legalmente possível — para o regime de responsabilidade das dívidas dos cônjuges nos termos dos artigos 1695.º a 1697.º do Código Civil: dívidas em proveito comum do casal respondem pelos bens comuns e subsidiariamente pelos bens próprios; dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge respondem pelos seus bens próprios e subsidiariamente pela sua meação nos bens comuns. Esta configuração é relevante para relações com instituições financeiras e credores comerciais.
O recurso ao modelo de Convenção Antenupcial disponível em forms-legal.com constitui um ponto de partida operacional para estruturar a convenção. A escritura pública final deve ser lavrada em Cartório Notarial ou autenticada por advogado ou solicitador com poderes conferidos pela Ordem dos Advogados ou OSAE, devendo ser apresentada na Conservatória do Registo Civil que conduz o processo matrimonial. Documentos relacionados que complementam a convenção: Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (em caso de filhos de relações anteriores) e Partilha Amigável (para eventual dissolução do casamento).
Assinatura e autenticação. A escritura pública exige a presença pessoal de ambos os nubentes perante o notário ou a assinatura do DPA com reconhecimento presencial de assinaturas por advogado ou solicitador. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem valor equivalente ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro. A convenção produz efeitos a partir da data do casamento, não retroagindo a data anterior (artigo 1714.º do Código Civil).
How to Fill Out Your Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)
O preenchimento da Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal requer preparação documental prévia e deve ser concluído com antecedência suficiente em relação à data do casamento, dado que a convenção deve ser apresentada no processo matrimonial na Conservatória do Registo Civil antes da publicação dos editais.
Primeiro passo: recolha dos documentos de identificação de ambos os nubentes. Obtenha cópia actualizada do Cartão de Cidadão de cada nubente (o prazo de validade deve ser posterior à data prevista do casamento), confirmação do NIF junto do Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), certidão de nascimento emitida pela Conservatória do Registo Civil de naturalidade, e, se aplicável, certidão de divórcio com trânsito em julgado ou certidão de óbito do cônjuge anterior. Para nubentes estrangeiros, é necessário documento de identificação apostilado ou consularmente autenticado nos termos da Convenção de Haia de 1961 e tradução certificada para português.
Segundo passo: identificação e inventariação dos bens pré-matrimoniais de cada nubente. Para imóveis: obtenha Certidão Predial Permanente actualizada em predialonline.justica.gov.pt (válida por 6 meses) com indicação do número de descrição predial, freguesia, município, área, tipo, e identificação dos titulares com percentagem; obtenha igualmente a Caderneta Predial actualizada em portaldasfinancas.gov.pt com o valor patrimonial tributário (VPT). Para participações sociais: obtenha certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial de cada sociedade onde o nubente seja sócio ou accionista, com indicação da quota ou número de acções detidas. Para contas bancárias e investimentos: recolha os IBAN PT50 de 25 dígitos das contas de que é titular.
Terceiro passo: consulta com notário ou advogado/solicitador. Antes de lavrar ou autenticar a convenção, agende reunião com Cartório Notarial da Ordem dos Notários ou com advogado inscrito na Ordem dos Advogados para análise fiscal e patrimonial. A escolha do regime de comunhão geral tem implicações no IRS (comunicação ao cônjuge dos rendimentos próprios e comuns), no IMT em caso de futura partilha (o artigo 9.º do CIMT isenta partilhas de bens do casal decorrentes de divórcio), no Imposto do Selo sobre doações entre cônjuges (cônjuge é isento ao abrigo do artigo 6.º do CIS) e no tratamento de mais-valias imobiliárias da categoria G do CIRS.
Quarto passo: redacção das cláusulas da convenção. O documento deve enunciar: (i) identificação completa das partes; (ii) declaração de adopção do regime de comunhão geral com citação dos artigos 1732.º e seguintes do Código Civil; (iii) inventário descritivo dos bens próprios de cada nubente; (iv) cláusulas de exclusão voluntária complementares às legais do artigo 1733.º; (v) regras de administração dos bens comuns; (vi) declaração de que a convenção entra em vigor na data do casamento.
Quinto passo: outorga da escritura pública ou autenticação. Ambos os nubentes devem comparecer pessoalmente no Cartório Notarial com todos os documentos referidos, ou assinar o DPA perante advogado ou solicitador com poderes de autenticação. A data da outorga ou autenticação deve ser anterior à data do casamento.
Sexto passo: apresentação na Conservatória do Registo Civil. Apresente certidão da escritura pública ou original do DPA na Conservatória que conduz o processo matrimonial. A convenção ficará associada ao assento de casamento e constará da certidão de casamento emitida para terceiros.
Sétimo passo: comunicação a entidades terceiras após o casamento. Após celebrado o casamento, comunique o regime adoptado ao banco onde mantém contas e crédito hipotecário (para adequação do contrato de crédito à garantia real sobre bens comuns), à Autoridade Tributária e Aduaneira (para opção de tributação conjunta em IRS), e, se aplicável, à Conservatória do Registo Comercial (para actualização das certidões das sociedades em que seja sócio ou accionista).
Legal Requirements for Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)
Os requisitos legais da Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal resultam da combinação entre o Código Civil, o Código do Notariado, o Código do Registo Civil e a legislação especial sobre autenticação de documentos particulares.
Forma solene obrigatória. O artigo 1710.º do Código Civil exige que a convenção antenupcial seja celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (DPA). A escritura pública é lavrada nos termos dos artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto) em Cartório Notarial da Ordem dos Notários, devendo o notário verificar a identidade dos intervenientes, a sua capacidade e a legalidade do acto. O DPA é autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE, com registo no sistema electrónico de Registo de Atos dos Advogados/Solicitadores, e tem a mesma força probatória que a escritura pública para este efeito.
Celebração prévia ao casamento. O artigo 1714.º do Código Civil estabelece o princípio da imutabilidade dos regimes de bens durante o casamento: salvo deliberação judicial de separação de bens ao abrigo do artigo 1715.º, o regime escolhido na convenção antenupcial não pode ser alterado. Consequentemente, a convenção deve ser celebrada antes da data do casamento e apresentada no processo matrimonial. A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a necessidade de homologação judicial para alteração do regime em casamentos celebrados após essa data — mas o processo judicial é ainda o único meio de modificação.
Capacidade dos nubentes. Os nubentes devem ter capacidade matrimonial plena (artigo 1601.º do Código Civil): idade mínima 18 anos (ou 16 com autorização dos pais ou representante legal e aprovação judicial). Não podem celebrar convenção antenupcial: os interditos por anomalia psíquica no momento da outorga, os casados (bigamia), os que tenham parentesco ou afinidade nos graus proibidos pelo artigo 1602.º. Nubente com capacidade diminuída sujeita a Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018) necessita de autorização do acompanhante judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente.
Proibição de regime de comunhão geral em certos casos. O artigo 1720.º do Código Civil impõe obrigatoriamente o regime de separação de bens quando: (i) o casamento for celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento; (ii) um dos nubentes tenha 60 ou mais anos à data do casamento. Nesses casos, a escolha de comunhão geral é nula por contrariar norma imperativa, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Registo da convenção. O Código do Registo Civil impõe que a existência de convenção antenupcial seja referida no assento de casamento. A certidão de casamento emitida ao público deve conter a indicação do regime de bens adoptado, permitindo que terceiros — incluindo credores, conservatórias e tribunais — tomem conhecimento do regime que rege o património do casal. A Conservatória do Registo Civil emite igualmente certidão de convenção antenupcial para efeitos de terceiros.
Efeitos sobre o Registo Predial. A Conservatória do Registo Predial deve reflectir o regime de comunhão geral de bens nos registos de propriedade de imóveis adquiridos após o casamento. Quando o imóvel é adquirido por um cônjuge durante a vigência do casamento em comunhão geral, o registo deve indicar que o bem pertence ao casal em regime de comunhão geral, não apenas ao adquirente. A Certidão Predial Permanente disponível em predialonline.justica.gov.pt deve reflectir esta cotitularidade.
Prazo de prescrição. A acção de anulação da convenção antenupcial por vício de vontade (erro ou dolo — artigos 251.º a 254.º do Código Civil) ou por incapacidade prescreve em 1 ano após o conhecimento do vício pelo interessado (artigo 287.º do Código Civil). A acção para declaração de nulidade absoluta (por violação de norma imperativa, como a do artigo 1720.º) é imprescritível (artigo 286.º do Código Civil).
Common Mistakes to Avoid in Your Prenuptial Agreement — Full Community of Property (Portugal)
Os erros mais frequentes na celebração da Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal resultam de desconhecimento das implicações patrimoniais plenas do regime e de lacunas documentais que comprometem a validade ou a eficácia da convenção perante as Conservatórias e os tribunais.
Celebração tardia ou após o casamento. O artigo 1714.º do Código Civil consagra o princípio da imutabilidade do regime durante o casamento: a convenção antenupcial só pode ser celebrada antes do casamento. Nubentes que aguardam pela última semana antes do casamento enfrentam frequentemente atrasos nos Cartórios Notariais com agenda preenchida e na Conservatória do Registo Civil para integração no processo matrimonial. A prática recomenda celebrar a convenção com pelo menos 30 a 60 dias de antecedência.
Omissão do inventário de bens próprios. A ausência de inventário descritivo dos bens pré-matrimoniais de cada nubente gera litígios na fase de partilha, quando não é possível distinguir com certeza quais os bens que pertenciam a cada cônjuge antes do casamento. O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso de dúvida sobre a natureza própria ou comum de um bem, presume-se que o bem é comum (artigo 1724.º do Código Civil). A presunção é ilidível mas exige prova documental anterior ao casamento.
Desconhecimento das exclusões legais do artigo 1733.º. Muitos nubentes celebram convenção de comunhão geral sem perceber que determinados bens ficam excluídos por lei independentemente da sua vontade — designadamente os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressamente apostilhada no testamento ou escritura de doação. A convenção não pode derrogar estas exclusões legais imperativas.
Não comunicação a credores e ao Banco de Portugal. Após o casamento em comunhão geral, os credores de ambos os cônjuges passam a ter acesso (subsidiário) à meação de cada cônjuge nos bens comuns. Nubentes com contratos de crédito hipotecário, livrança em branco dada em garantia, ou fiança prestada a terceiros antes do casamento devem comunicar a alteração de regime patrimonial às instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal para revisão das condições de garantia e adequação dos registos hipotecários.
Erros na identificação predial de imóveis no inventário. O inventário deve conter o número de descrição predial da Conservatória do Registo Predial, não apenas a morada postal. A morada pode ser imprecisa ou referir-se a fracção autónoma diferente da descrita no registo predial. A identificação correcta é a constante da Certidão Predial Permanente obtida em predialonline.justica.gov.pt, com número de descrição, artigo matricial e valor patrimonial tributário da caderneta predial.
Desrespeito pela proibição do artigo 1720.º. Nubentes em que um tem 60 ou mais anos não podem celebrar convenção de comunhão geral — a lei impõe separação obrigatória. A tentativa de outorga de tal convenção é nula e o notário ou advogado deve recusá-la.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
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Na comunhão de adquiridos (regime supletivo do artigo 1721.º do Código Civil), fazem parte da comunhão apenas os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento por título oneroso, sendo excluídos os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação (artigos 1722.º e 1723.º). Na comunhão geral (artigo 1732.º), o acervo comum abrange todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, incluindo os que levam para o casamento e os que receberem por herança ou doação durante o matrimônio, com as exceções taxativas do artigo 1733.º (bens com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, indemnizações por danos não patrimoniais, direitos de autor e bens sub-rogados). A escolha entre os dois regimes tem impacto direto na partilha em caso de divórcio ou morte: na comunhão geral, o cônjuge sobrevivo ou divorciado partilha a totalidade do acervo (menos os bens próprios excluídos por lei), o que pode ser significativamente mais favorável do que na comunhão de adquiridos se um dos cônjuges possuía bens relevantes antes do casamento.
O princípio da imutabilidade do regime de bens durante o casamento está consagrado no artigo 1714.º do Código Civil: salvo os casos previstos na lei, os cônjuges não podem, depois de celebrado o casamento, celebrar entre si contratos ou mudar o regime de bens. Os casos previstos são praticamente o processo judicial de separação de bens ao abrigo do artigo 1715.º, que pode ser requerido por qualquer cônjuge quando o outro seja declarado ausente, seja interdito ou inabilitado, ou quando o casal esteja separado de facto há mais de 6 anos. A alteração judicial do regime é assim o único mecanismo disponível após o casamento, sendo requerida ao Tribunal de Família e Menores da área de residência dos cônjuges através de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. A eliminação da necessidade de homologação judicial para convenções prévia ao casamento pela Lei nº 61/2008 não alterou este princípio de imutabilidade do regime após a celebração.
O artigo 1733.º do Código Civil lista taxativamente os bens excluídos da comunhão geral, independentemente da vontade dos cônjuges: (a) os bens que sejam doados ou deixados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade, desde que essa cláusula conste expressamente do testamento ou escritura de doação; (b) os bens doados ou deixados em contemplação do casamento com cláusula de reversão; (c) os bens herdados pelos cônjuges quando a herança seja aceite com benefício de inventário; (d) os bens de uso exclusivamente pessoal de cada cônjuge (vestuário, adornos pessoais, instrumentos profissionais de uso individual); (e) as indemnizações por danos não patrimoniais sofridos por um dos cônjuges; (f) os direitos de autor e os direitos de propriedade intelectual pessoal; (g) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios nos termos do artigo 1736.º. Para que a exclusão por incomunicabilidade funcione, é indispensável que a cláusula conste expressamente do documento de doação ou testamento — a mera intenção do doador ou testador sem expressão escrita não produz este efeito. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado esta interpretação restritiva em jurisprudência consolidada.
Os custos de celebração da Convenção Antenupcial de Comunhão Geral de Bens em Portugal incluem os honorários do notário ou advogado/solicitador autenticador, as taxas registrais da Conservatória do Registo Civil e eventuais custos de certidões. Os honorários notariais para escritura pública de convenção antenupcial sem inventário complexo situam-se geralmente entre 150 € e 400 € (valores orientativos de 2025, variáveis por Cartório). Para DPA autenticado por advogado, os honorários são livremente negociados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, situando-se habitualmente entre 200 € e 500 € conforme a complexidade. As taxas da Conservatória do Registo Civil para registo da referência à convenção no processo matrimonial são fixadas pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), actualizado anualmente por portaria. Certidões de convenção antenupcial para terceiros são emitidas pela Conservatória do Registo Civil mediante pagamento de taxa emolumentar. Acrescem os custos das certidões prediais e comerciais necessárias para o inventário de bens, disponíveis a taxas reduzidas em predialonline.justica.gov.pt e empresaonline.pt. O total global situa-se frequentemente entre 300 € e 800 €, valores muito inferiores ao custo de litigância em caso de partilha de bens sem convenção prévia.
No regime de comunhão geral de bens regulado pelo artigo 1732.º do Código Civil, os bens recebidos por herança ou legado durante o casamento integram a comunhão conjugal, salvo quando o testador tiver incluído cláusula expressa de incomunicabilidade nos termos do artigo 1733.º, alínea a). Esta é uma diferença fundamental em relação à comunhão de adquiridos (regime supletivo), onde os bens adquiridos a título gratuito — herança, legado ou doação — ficam sempre excluídos da comunhão (artigo 1722.º, alínea b). Para que a cláusula de incomunicabilidade produza efeito no regime de comunhão geral, deve constar expressamente do testamento ou escritura de doação — a mera intenção não expressa em documento não tem eficácia jurídica. Assim, quem herda em comunhão geral partilha o bem herdado com o cônjuge, o que pode ser vantajoso ou desvantajoso conforme a perspectiva de cada parte. Este aspecto deve ser ponderado pelos nubentes com familiares titulares de patrimónios imobiliários ou empresariais significativos, devendo consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados para planificação sucessória adequada.
Não. O artigo 1720.º do Código Civil impõe o regime de separação de bens obrigatoriamente quando um dos nubentes tenha 60 ou mais anos de idade à data do casamento, sem excepção. Esta norma é imperativa e não pode ser afastada por convenção antenupcial — a tentativa de celebrar convenção de comunhão geral nessa situação será nula nos termos do artigo 294.º do Código Civil por contrariar norma proibitiva. O notário ou advogado autenticador deve recusar a outorga ou autenticação da convenção neste caso. A ratio legis da norma é proteger o cônjuge mais idoso e os seus herdeiros de partilhas patrimoniais amplas decorrentes de casamentos celebrados tardiamente. Idêntica proibição aplica-se ao regime de comunhão de adquiridos — o regime obrigatório é a separação. Nubentes que se encontrem nesta situação e pretendam assegurar determinados efeitos de partilha patrimonial podem recorrer a outros instrumentos legais, como a doação inter vivos entre cônjuges (sujeita a Imposto do Selo de 0% por ser cônjuge — artigo 6.º do CIS) ou a planificação testamentária, com o aconselhamento de advogado especializado em direito da família e sucessões.
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