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Paternity Recognition Declaration (Portugal)

Paternity Recognition Declaration (Portugal)

DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (PERFILHAÇÃO)

Ao abrigo dos artigos 1847.º a 1873.º do Código Civil português

1. IDENTIFICAÇÃO DO PERFILHANTE

Nome completo: [Perfilhante Name]

Data de nascimento: [Perfilhante Birth Date]

Naturalidade: [Perfilhante Birthplace]

Filiação: [Perfilhante Parents]

Cartão de Cidadão: [Perfilhante C C] | NIF: [Perfilhante N I F]

Estado civil: [Perfilhante Civil Status]

Morada: [Perfilhante Address]

2. IDENTIFICAÇÃO DO PERFILHADO

Nome completo: [Perfilhado Name]

Data de nascimento: [Perfilhado Birth Date]

Naturalidade: [Perfilhado Birthplace]

Referência do assento de nascimento: [Perfilhado Birth Registry]

Nacionalidade: [Perfilhado Nationality]

Morada: [Perfilhado Address]

3. IDENTIFICAÇÃO DA MÃE DO PERFILHADO

Nome completo: [Mae Name]

Data de nascimento: [Mae Birth Date]

NIF: [Mae N I F]

Estado civil à data do nascimento do filho: [Mae Civil Status At Birth]

Morada: [Mae Address]

4. CONSENTIMENTOS E IMPUGNAÇÕES

Consentimento do perfilhado (artigo 1857.º CC): [Perfilhado Consent]

Impugnação prévia da presunção do artigo 1826.º CC (se mãe casada): [Presumption Impugnment]

Teste de ADN (Lei n.º 5/2008): [Dna Test]

5. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Eu, [Perfilhante Name], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [Perfilhado Name], nascido em [Perfilhado Birth Date] em [Perfilhado Birthplace], filho de [Mae Name], conforme o assento de nascimento [Perfilhado Birth Registry].

Tomei conhecimento da irrevogabilidade do presente ato ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, sem prejuízo dos direitos de impugnação por vícios da vontade (artigo 1859.º) ou por falta de paternidade biológica (artigos 1838.º e seguintes do Código Civil).

Tomei conhecimento dos efeitos do reconhecimento — responsabilidades parentais (artigos 1901.º e seguintes), obrigação alimentar (artigos 2003.º e seguintes), sucessão legitimária (artigos 2024.º e seguintes) e direito ao apelido (artigo 1875.º) — todos do Código Civil português.

6. FORMA E POSTO DE ATENDIMENTO

Forma de perfilhação escolhida: [Form Chosen]

Posto de atendimento: [Service Point]

7. ASSINATURA

[Execution City], [Execution Date]

Perfilhante

________________

Signature

Perfilhado (se ≥16 anos)

________________

Signature

Mãe (declaração de tomada de conhecimento)

________________

Signature

Maintained by Vladislav Sergienko, Founder·Template last modified: ·Report an error

What Is a Paternity Recognition Declaration (Portugal)?

A Declaração de Reconhecimento de Paternidade é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil português, artigos 1847.º a 1873.º (perfilhação e reconhecimento da filiação).

A filiação no direito português pode estabelecer-se por três vias: presunção de paternidade no quadro do casamento ao abrigo do artigo 1826.º do Código Civil (presume-se filhos do marido da mãe os nascidos durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução), perfilhação voluntária ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes (objeto deste documento), e investigação judicial de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes (ação intentada pelo filho ou pela mãe na pendência da menoridade do filho). A perfilhação é o instrumento privilegiado de estabelecimento voluntário da paternidade fora do casamento, sendo gratuita e tendencialmente célere quando reúne os consentimentos necessários.

A competência para receção da perfilhação cabe à Conservatória do Registo Civil, que averba o ato ao assento de nascimento do perfilhado nos termos do artigo 1.º alínea c) e do artigo 53.º do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março e da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, o procedimento foi simplificado, permitindo a apresentação em qualquer Conservatória ao abrigo do princípio do balcão único, ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital. A perfilhação pode ainda ser feita por escritura pública em Cartório Notarial, por testamento (perfilhação testamentária ao abrigo do artigo 1853.º), ou por declaração feita ao funcionário do registo civil.

A perfilhação obedece a um conjunto de princípios estruturantes. É ato pessoal, devendo ser praticado pelo próprio perfilhante, sem possibilidade de representação por procurador ao abrigo do artigo 1849.º do Código Civil — exceto a perfilhação por procurador com poderes especiais e expressos para o ato (procuração com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe). É ato unilateral, dependendo apenas da vontade do perfilhante, embora produza efeitos jurídicos extensos para o perfilhado e para a mãe. É ato irrevogável ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, salvo a impugnação por vícios da vontade ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos previstos na lei. É ato gratuito, sem qualquer cobrança de taxa pela Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).

A perfilhação está sujeita a importantes consentimentos para produzir efeitos. O artigo 1857.º do Código Civil exige o consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. Para perfilhados menores com idade inferior a 16 anos, o consentimento é prestado pelos titulares das responsabilidades parentais — tipicamente a mãe — sendo dispensado quando a perfilhação seja feita simultaneamente com a declaração de nascimento ou quando exista decisão judicial que o supra. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem aprofundado os requisitos do consentimento, em particular quanto à proteção do superior interesse do menor. O Tribunal Constitucional, em diversos arestos, confirmou a constitucionalidade do regime da perfilhação como expressão equilibrada entre o princípio da verdade biológica, o direito à identidade pessoal do filho consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proteção da família consagrado no artigo 36.º.

When Do You Need a Paternity Recognition Declaration (Portugal)?

A Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — torna-se necessária em diversos contextos da vida familiar, conforme as situações em que a paternidade não decorre da presunção legal aplicável ao casamento prevista no artigo 1826.º do Código Civil.

Filhos nascidos fora do casamento. A situação paradigmática de aplicação da perfilhação é o nascimento de filho de pais não casados entre si à data do nascimento. A presunção do artigo 1826.º não opera, sendo necessário o estabelecimento voluntário da paternidade pela perfilhação, ou a sua determinação judicial mediante ação de investigação de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes. A perfilhação pode ser feita simultaneamente com a declaração de nascimento na Conservatória do Registo Civil, em momento posterior por declaração autónoma na Conservatória, por escritura pública em Cartório Notarial, ou por testamento ao abrigo do artigo 1853.º.

Filhos nascidos no quadro de união de facto. A Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio reconhece a união de facto como situação merecedora de proteção jurídica, mas não estabelece presunção de paternidade equivalente à do casamento. A perfilhação é, por isso, instrumento essencial para o estabelecimento da paternidade dos filhos nascidos no quadro de união de facto, mesmo quando os progenitores convivam no mesmo domicílio com a criança desde o nascimento.

Reconhecimento posterior de paternidade. Mesmo quando o casamento dos progenitores tenha ocorrido após o nascimento, a presunção de paternidade pode não operar se o casamento for ocorrido para além dos prazos legais ou em circunstâncias atípicas. A perfilhação resolve estas situações garantindo a inscrição automática da paternidade no assento de nascimento do filho.

Filhos havidos antes do casamento atual. Quando o pai pretenda perfilhar filho havido antes do casamento atual com a mãe ou com terceira mulher, recorre à perfilhação na Conservatória. A perfilhação produz efeitos retroativos ao momento do nascimento, mas pode levantar questões patrimoniais quanto ao património adquirido após o nascimento e antes da perfilhação, em particular no quadro de regimes matrimoniais de comunhão.

Filhos havidos durante separação ou divórcio. Em situações em que a mãe esteja separada ou divorciada do anterior cônjuge mas a presunção do artigo 1826.º opere a favor deste último (filho nascido nos 300 dias seguintes à dissolução), o pai biológico pode necessitar de impugnar a presunção e requerer perfilhação. A impugnação segue o regime dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil.

Reconhecimento por homem casado de filho havido fora do casamento. O artigo 1855.º do Código Civil regula a perfilhação por pessoa casada de filho havido fora do casamento. Esta perfilhação é admitida sem consentimento do cônjuge do perfilhante, mas o filho perfilhado adquire direitos sucessórios e patrimoniais que afetam a esfera conjugal.

Reconhecimento de paternidade após o falecimento da mãe. Quando a mãe tenha falecido antes da perfilhação, esta pode ser feita pelo pai sem o consentimento materno, mediante declaração na Conservatória do Registo Civil ou por escritura pública. O perfilhado mantém os requisitos de consentimento próprios quando tenha idade igual ou superior a 16 anos.

Reconhecimento de paternidade após o falecimento do filho. O artigo 1854.º do Código Civil permite a perfilhação após o falecimento do filho, desde que este tenha deixado descendentes. A perfilhação produz efeitos sucessórios e patrimoniais a favor dos descendentes do perfilhado.

Reconhecimento por menor entre 16 e 18 anos. O artigo 1850.º do Código Civil estabelece que a perfilhação pode ser feita por pessoa com idade igual ou superior a 16 anos. Pessoas com idade entre 16 e 18 anos perfilham sem necessidade de autorização dos seus titulares de responsabilidades parentais, embora se recomende informação prévia adequada quanto às consequências jurídicas e patrimoniais do ato.

Perfilhação testamentária. O artigo 1853.º do Código Civil admite a perfilhação por testamento. A perfilhação testamentária produz efeitos a partir da abertura da sucessão (falecimento do perfilhante) e é averbada ao assento de nascimento do perfilhado mediante apresentação de cópia do testamento na Conservatória do Registo Civil.

Reconhecimento na sequência de teste de ADN. Os exames de paternidade por análise de ADN, regulados pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro sobre base de dados de perfis de ADN, podem servir de prova preliminar antes da perfilhação. O resultado positivo do exame não substitui a perfilhação formal, mas reforça o ato voluntário e dispensa eventual ação de investigação posterior.

Reconhecimento mediante decisão judicial. A perfilhação pode ainda decorrer de averbamento de sentença que estabeleça a paternidade no quadro de ação de investigação ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil. Esta via é distinta da perfilhação voluntária mas produz os mesmos efeitos quanto à filiação.

What to Include in Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)

Uma Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — completa e juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pelos artigos 1847.º a 1873.º do Código Civil, pelo Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95) e pelas práticas administrativas das Conservatórias do Registo Civil sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN).

Identificação completa do perfilhante. O ato deve indicar nome completo conforme o Cartão de Cidadão e o assento de nascimento, data de nascimento (que deve confirmar a idade mínima de 16 anos exigida pelo artigo 1850.º do Código Civil), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação (nomes da mãe e do pai do perfilhante conforme assento), nacionalidade portuguesa ou outra, sexo registado, estado civil atual com data de eventos relevantes (casamento, divórcio), morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, e contactos (telefone +351, email).

Identificação completa do perfilhado. O ato deve indicar nome completo do perfilhado conforme o assento de nascimento, data de nascimento (essencial para confirmar idade e calcular se é exigido o consentimento do próprio nos termos do artigo 1857.º do Código Civil), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), número do assento de nascimento, livro, data e Conservatória que o lavrou, nacionalidade, sexo registado e morada de residência habitual.

Identificação completa da mãe do perfilhado. O ato deve identificar a mãe do perfilhado por nome completo conforme assento, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, NIF, morada e estado civil à data do nascimento do perfilhado. A identificação rigorosa permite a confirmação cruzada com o assento de nascimento do perfilhado e a verificação dos consentimentos exigidos.

Declaração expressa de reconhecimento. O ato deve conter declaração expressa do perfilhante reconhecendo a paternidade do perfilhado identificado, em redação clara e sem ambiguidade. A redação típica é: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [...] do Livro [...] da Conservatória do Registo Civil de [...]."

Consentimento do perfilhado quando aplicável. O artigo 1857.º do Código Civil exige consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. O consentimento é prestado por declaração escrita, com reconhecimento presencial de assinatura, ou por declaração presencial perante o funcionário do registo civil. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação até obtenção do consentimento ou de decisão judicial supletiva.

Consentimento dos titulares das responsabilidades parentais quando aplicável. Para perfilhados menores com idade inferior a 16 anos, o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais — tipicamente a mãe — é dispensado quando a perfilhação seja feita simultaneamente com a declaração de nascimento, ou seja exigido em casos específicos quando se torne necessário para tutela do superior interesse do menor.

Documentos comprovativos. O ato deve ser instruído com cópia do Cartão de Cidadão do perfilhante, certidão atualizada do assento de nascimento do perfilhado (dispensada se o ato for praticado na Conservatória que detém o assento), declaração de consentimento do perfilhado com reconhecimento de assinatura quando exigido, e demais documentos relevantes (cópia de teste de ADN, declaração da mãe, escritura pública anterior, testamento se aplicável).

Forma do ato. O artigo 1853.º do Código Civil enumera as formas admissíveis de perfilhação: declaração feita perante o funcionário do registo civil (forma mais comum, gratuita e simples), escritura pública em Cartório Notarial, testamento, e termo lavrado em juízo. A escolha da forma depende das circunstâncias: a declaração na Conservatória é a via paradigmática para perfilhação imediata; a escritura pública pode justificar-se quando se pretenda inserir cláusulas adicionais (declarações sobre regulação de responsabilidades parentais); o testamento é forma de perfilhação diferida com produção de efeitos a partir do óbito.

Irrevogabilidade. O ato deve incluir declaração de tomada de conhecimento da irrevogabilidade da perfilhação ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil. A irrevogabilidade não impede a impugnação por vícios da vontade (erro, dolo, coação) ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos do artigo 1859.º.

Competência. O ato é praticado em qualquer Conservatória do Registo Civil ao abrigo do princípio do balcão único do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, em Cartório Notarial mediante escritura pública, ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. No estrangeiro, é praticado em consulado português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/2009.

Gratuitidade e averbamento. A perfilhação é gratuita ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Após o ato, é averbada ao assento de nascimento do perfilhado e comunicada às bases de dados interconectadas. O perfilhado pode subsequentemente requerer alteração de apelidos para incluir apelidos do perfilhante ao abrigo do artigo 1875.º do Código Civil.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal como instrumento de preparação do ato a praticar nas Conservatórias do Registo Civil ou em Cartório Notarial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (instrumento jurídico complementar para regulação do exercício após o reconhecimento) e Acordo sobre Pensão de Alimentos (regulação da obrigação alimentar do progenitor reconhecido).

How to Fill Out Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)

O preenchimento da Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — segue uma sequência prática que reduz o risco de invalidade do ato perante as Conservatórias do Registo Civil ou perante o Tribunal de Família e Menores em caso de litígio posterior.

Primeiro passo: confirmar a aplicabilidade da perfilhação. Verifique se a paternidade não decorre de presunção legal aplicável ao casamento prevista no artigo 1826.º do Código Civil (presume-se filhos do marido da mãe os nascidos durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução). Se a presunção operar a favor de outro homem, a perfilhação pelo pai biológico exige impugnação prévia da presunção ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil. Confirme ainda que o perfilhante tem idade igual ou superior a 16 anos exigida pelo artigo 1850.º.

Segundo passo: agendar atendimento ou preparar escritura. Para perfilhação na Conservatória do Registo Civil, o agendamento online é feito através do portal www.irn.justica.gov.pt selecionando "Perfilhação". Para perfilhação por escritura pública, marque atendimento em Cartório Notarial. Para perfilhação online, prepare autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital. No estrangeiro, recorra ao consulado português.

Terceiro passo: preencher os dados do perfilhante. Inscreva nome completo conforme Cartão de Cidadão e assento de nascimento, data de nascimento (formato DD/MM/AAAA), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação completa, nacionalidade, sexo registado, estado civil atual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, contacto telefónico (+351) e email.

Quarto passo: preencher os dados do perfilhado. Inscreva nome completo conforme assento de nascimento, data de nascimento, naturalidade, número do assento, livro, data e Conservatória do Registo Civil que o lavrou, nacionalidade, sexo registado e morada de residência habitual. A precisão destes dados permite o averbamento automático ao assento sem necessidade de pedido de aclaração.

Quinto passo: preencher os dados da mãe do perfilhado. Inscreva nome completo conforme assento, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, NIF, morada e estado civil à data do nascimento do perfilhado.

Sexto passo: redigir a declaração de reconhecimento. A declaração deve ser expressa, clara e sem ambiguidade. Redação típica: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [número] do Livro [livro] da Conservatória do Registo Civil de [Conservatória]. Tomei conhecimento da irrevogabilidade do presente ato ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, sem prejuízo dos direitos de impugnação por vícios da vontade ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos do artigo 1859.º."

Sétimo passo: obter consentimento do perfilhado quando aplicável. Se o perfilhado tiver idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação, obtenha o seu consentimento por escrito com reconhecimento presencial de assinatura, ou solicite a sua presença na Conservatória ou Cartório Notarial para declaração presencial. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação. O consentimento pode ser dispensado por decisão judicial supletiva em casos justificados, mediante recurso ao Tribunal de Família e Menores.

Oitavo passo: instrução do pedido. Junte cópia do Cartão de Cidadão do perfilhante, certidão atualizada do assento de nascimento do perfilhado (dispensada se o ato for praticado na Conservatória que detém o assento), declaração de consentimento do perfilhado com reconhecimento de assinatura quando exigido, eventual cópia de teste de ADN como prova preliminar, declaração da mãe quando aplicável, e demais documentos relevantes.

Nono passo: apresentação do ato. Apresente-se na Conservatória do Registo Civil escolhida ou no Cartório Notarial na hora marcada, ou submeta o pedido online no portal www.civilonline.justica.gov.pt. O funcionário do registo civil ou o notário recebe a declaração de reconhecimento, valida os elementos formais, e procede ao averbamento ao assento de nascimento do perfilhado.

Décimo passo: receção da decisão e atualização documental. O averbamento é comunicado às bases de dados interconectadas — Cartão de Cidadão do perfilhado (que pode ser renovado para acomodar os apelidos paternos se aplicável), Autoridade Tributária para o NIF, Segurança Social para o NISS, Serviço Nacional de Saúde, Recenseamento Eleitoral. O perfilhado pode requerer ao abrigo do artigo 1875.º do Código Civil a alteração dos apelidos para incluir apelidos do perfilhante. A regulação do exercício das responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes pode ser pedida em paralelo ou em momento posterior, mediante acordo na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 61/2008 ou mediante decisão judicial.

Common Mistakes to Avoid in Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)

Os erros mais frequentes na Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — comprometem a validade do ato perante as Conservatórias do Registo Civil e podem expor o perfilhante e o perfilhado a litígios judiciais posteriores junto do Tribunal de Família e Menores.

Falta de consentimento do perfilhado com idade igual ou superior a 16 anos. O artigo 1857.º do Código Civil exige consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. A apresentação do ato sem o consentimento invalida a perfilhação até obtenção do consentimento ou de decisão judicial supletiva. A correção consiste em obter declaração escrita do perfilhado com reconhecimento presencial de assinatura, ou em solicitar a sua presença na Conservatória ou Cartório Notarial para declaração presencial. Em caso de recusa injustificada do perfilhado, o perfilhante pode requerer ao Tribunal de Família e Menores o suprimento do consentimento ao abrigo do artigo 1857.º n.º 2.

Perfilhação por menor com idade inferior a 16 anos. O artigo 1850.º do Código Civil exige idade mínima de 16 anos para perfilhar. Pedidos de perfilhação por pessoa com idade inferior são liminarmente rejeitados pela Conservatória. A correção consiste em aguardar a idade legal mínima ou recorrer à investigação judicial de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil intentada pela mãe na pendência da menoridade do filho.

Perfilhação sem impugnação prévia da presunção de paternidade. Quando a presunção do artigo 1826.º do Código Civil opere a favor do marido da mãe (filho nascido durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução), a perfilhação pelo pai biológico exige impugnação prévia da presunção ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes. A apresentação do ato sem a impugnação leva à rejeição. A correção consiste em intentar ação de impugnação de paternidade junto do Tribunal de Família e Menores antes da perfilhação ou em paralelo com esta.

Formulação ambígua da declaração de reconhecimento. A declaração que não identifique inequivocamente o perfilhado, a sua filiação materna e o vínculo de paternidade afirmado pode ser objeto de pedido de aclaração pela Conservatória ou de impugnação posterior. A correção consiste em utilizar redação clara e completa: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [número] do Livro [livro] da Conservatória do Registo Civil de [Conservatória]."

Desconhecimento da irrevogabilidade do ato. O artigo 1858.º do Código Civil estabelece a irrevogabilidade da perfilhação. Perfilhantes que pretendam revogar a perfilhação por simples manifestação de vontade encontram-se vinculados pelo ato, salvo a impugnação por vícios da vontade nos prazos restritos do artigo 1859.º (um ano do conhecimento do vício, máximo de 5 anos do ato) ou por falta de paternidade biológica. A correção consiste em ponderar cuidadosamente o ato antes da prática, eventualmente apoiado em teste de ADN preliminar regulado pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro.

Não regulação subsequente do exercício das responsabilidades parentais. O ato de perfilhação estabelece a filiação mas não regula o exercício das responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil. Em situação de não convivência dos progenitores, a regulação deve ser pedida em paralelo ou em momento posterior, mediante acordo na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro ou mediante decisão judicial junto do Tribunal de Família e Menores. A omissão pode gerar litígios posteriores quanto à guarda, residência, contactos e pensão de alimentos.

Não alteração subsequente dos apelidos do perfilhado. Embora a perfilhação não imponha alteração dos apelidos do perfilhado, o artigo 1875.º do Código Civil admite a alteração com regras distintas conforme se trate de menor (regra da substituição) ou de maior (regra do acrescentamento, salvo recusa fundamentada). A omissão da alteração pode gerar incoerência entre a filiação registada e os apelidos. A correção consiste em ponderar a alteração com o perfilhado ou com a mãe titular das responsabilidades parentais, e proceder ao averbamento adequado.

Perfilhação por procurador sem poderes especiais e expressos. O artigo 1849.º do Código Civil exige procuração com poderes especiais e expressos para o ato, com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe. A perfilhação por procurador com procuração genérica é nula. A correção consiste em outorgar procuração específica perante notário com indicação precisa dos elementos exigidos.

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