Paternity Recognition Declaration (Portugal)
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (PERFILHAÇÃO)
Ao abrigo dos artigos 1847.º a 1873.º do Código Civil português
1. IDENTIFICAÇÃO DO PERFILHANTE
Nome completo: [Perfilhante Name]
Data de nascimento: [Perfilhante Birth Date]
Naturalidade: [Perfilhante Birthplace]
Filiação: [Perfilhante Parents]
Cartão de Cidadão: [Perfilhante C C] | NIF: [Perfilhante N I F]
Estado civil: [Perfilhante Civil Status]
Morada: [Perfilhante Address]
2. IDENTIFICAÇÃO DO PERFILHADO
Nome completo: [Perfilhado Name]
Data de nascimento: [Perfilhado Birth Date]
Naturalidade: [Perfilhado Birthplace]
Referência do assento de nascimento: [Perfilhado Birth Registry]
Nacionalidade: [Perfilhado Nationality]
Morada: [Perfilhado Address]
3. IDENTIFICAÇÃO DA MÃE DO PERFILHADO
Nome completo: [Mae Name]
Data de nascimento: [Mae Birth Date]
NIF: [Mae N I F]
Estado civil à data do nascimento do filho: [Mae Civil Status At Birth]
Morada: [Mae Address]
4. CONSENTIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Consentimento do perfilhado (artigo 1857.º CC): [Perfilhado Consent]
Impugnação prévia da presunção do artigo 1826.º CC (se mãe casada): [Presumption Impugnment]
Teste de ADN (Lei n.º 5/2008): [Dna Test]
5. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Eu, [Perfilhante Name], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [Perfilhado Name], nascido em [Perfilhado Birth Date] em [Perfilhado Birthplace], filho de [Mae Name], conforme o assento de nascimento [Perfilhado Birth Registry].
Tomei conhecimento da irrevogabilidade do presente ato ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, sem prejuízo dos direitos de impugnação por vícios da vontade (artigo 1859.º) ou por falta de paternidade biológica (artigos 1838.º e seguintes do Código Civil).
Tomei conhecimento dos efeitos do reconhecimento — responsabilidades parentais (artigos 1901.º e seguintes), obrigação alimentar (artigos 2003.º e seguintes), sucessão legitimária (artigos 2024.º e seguintes) e direito ao apelido (artigo 1875.º) — todos do Código Civil português.
6. FORMA E POSTO DE ATENDIMENTO
Forma de perfilhação escolhida: [Form Chosen]
Posto de atendimento: [Service Point]
7. ASSINATURA
[Execution City], [Execution Date]
Perfilhante
________________
Signature
Perfilhado (se ≥16 anos)
________________
Signature
Mãe (declaração de tomada de conhecimento)
________________
Signature
What Is a Paternity Recognition Declaration (Portugal)?
A Declaração de Reconhecimento de Paternidade é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil português, artigos 1847.º a 1873.º (perfilhação e reconhecimento da filiação).
A filiação no direito português pode estabelecer-se por três vias: presunção de paternidade no quadro do casamento ao abrigo do artigo 1826.º do Código Civil (presume-se filhos do marido da mãe os nascidos durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução), perfilhação voluntária ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes (objeto deste documento), e investigação judicial de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes (ação intentada pelo filho ou pela mãe na pendência da menoridade do filho). A perfilhação é o instrumento privilegiado de estabelecimento voluntário da paternidade fora do casamento, sendo gratuita e tendencialmente célere quando reúne os consentimentos necessários.
A competência para receção da perfilhação cabe à Conservatória do Registo Civil, que averba o ato ao assento de nascimento do perfilhado nos termos do artigo 1.º alínea c) e do artigo 53.º do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março e da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, o procedimento foi simplificado, permitindo a apresentação em qualquer Conservatória ao abrigo do princípio do balcão único, ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital. A perfilhação pode ainda ser feita por escritura pública em Cartório Notarial, por testamento (perfilhação testamentária ao abrigo do artigo 1853.º), ou por declaração feita ao funcionário do registo civil.
A perfilhação obedece a um conjunto de princípios estruturantes. É ato pessoal, devendo ser praticado pelo próprio perfilhante, sem possibilidade de representação por procurador ao abrigo do artigo 1849.º do Código Civil — exceto a perfilhação por procurador com poderes especiais e expressos para o ato (procuração com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe). É ato unilateral, dependendo apenas da vontade do perfilhante, embora produza efeitos jurídicos extensos para o perfilhado e para a mãe. É ato irrevogável ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, salvo a impugnação por vícios da vontade ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos previstos na lei. É ato gratuito, sem qualquer cobrança de taxa pela Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).
A perfilhação está sujeita a importantes consentimentos para produzir efeitos. O artigo 1857.º do Código Civil exige o consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. Para perfilhados menores com idade inferior a 16 anos, o consentimento é prestado pelos titulares das responsabilidades parentais — tipicamente a mãe — sendo dispensado quando a perfilhação seja feita simultaneamente com a declaração de nascimento ou quando exista decisão judicial que o supra. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem aprofundado os requisitos do consentimento, em particular quanto à proteção do superior interesse do menor. O Tribunal Constitucional, em diversos arestos, confirmou a constitucionalidade do regime da perfilhação como expressão equilibrada entre o princípio da verdade biológica, o direito à identidade pessoal do filho consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proteção da família consagrado no artigo 36.º.
When Do You Need a Paternity Recognition Declaration (Portugal)?
A Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — torna-se necessária em diversos contextos da vida familiar, conforme as situações em que a paternidade não decorre da presunção legal aplicável ao casamento prevista no artigo 1826.º do Código Civil.
Filhos nascidos fora do casamento. A situação paradigmática de aplicação da perfilhação é o nascimento de filho de pais não casados entre si à data do nascimento. A presunção do artigo 1826.º não opera, sendo necessário o estabelecimento voluntário da paternidade pela perfilhação, ou a sua determinação judicial mediante ação de investigação de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes. A perfilhação pode ser feita simultaneamente com a declaração de nascimento na Conservatória do Registo Civil, em momento posterior por declaração autónoma na Conservatória, por escritura pública em Cartório Notarial, ou por testamento ao abrigo do artigo 1853.º.
Filhos nascidos no quadro de união de facto. A Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio reconhece a união de facto como situação merecedora de proteção jurídica, mas não estabelece presunção de paternidade equivalente à do casamento. A perfilhação é, por isso, instrumento essencial para o estabelecimento da paternidade dos filhos nascidos no quadro de união de facto, mesmo quando os progenitores convivam no mesmo domicílio com a criança desde o nascimento.
Reconhecimento posterior de paternidade. Mesmo quando o casamento dos progenitores tenha ocorrido após o nascimento, a presunção de paternidade pode não operar se o casamento for ocorrido para além dos prazos legais ou em circunstâncias atípicas. A perfilhação resolve estas situações garantindo a inscrição automática da paternidade no assento de nascimento do filho.
Filhos havidos antes do casamento atual. Quando o pai pretenda perfilhar filho havido antes do casamento atual com a mãe ou com terceira mulher, recorre à perfilhação na Conservatória. A perfilhação produz efeitos retroativos ao momento do nascimento, mas pode levantar questões patrimoniais quanto ao património adquirido após o nascimento e antes da perfilhação, em particular no quadro de regimes matrimoniais de comunhão.
Filhos havidos durante separação ou divórcio. Em situações em que a mãe esteja separada ou divorciada do anterior cônjuge mas a presunção do artigo 1826.º opere a favor deste último (filho nascido nos 300 dias seguintes à dissolução), o pai biológico pode necessitar de impugnar a presunção e requerer perfilhação. A impugnação segue o regime dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil.
Reconhecimento por homem casado de filho havido fora do casamento. O artigo 1855.º do Código Civil regula a perfilhação por pessoa casada de filho havido fora do casamento. Esta perfilhação é admitida sem consentimento do cônjuge do perfilhante, mas o filho perfilhado adquire direitos sucessórios e patrimoniais que afetam a esfera conjugal.
Reconhecimento de paternidade após o falecimento da mãe. Quando a mãe tenha falecido antes da perfilhação, esta pode ser feita pelo pai sem o consentimento materno, mediante declaração na Conservatória do Registo Civil ou por escritura pública. O perfilhado mantém os requisitos de consentimento próprios quando tenha idade igual ou superior a 16 anos.
Reconhecimento de paternidade após o falecimento do filho. O artigo 1854.º do Código Civil permite a perfilhação após o falecimento do filho, desde que este tenha deixado descendentes. A perfilhação produz efeitos sucessórios e patrimoniais a favor dos descendentes do perfilhado.
Reconhecimento por menor entre 16 e 18 anos. O artigo 1850.º do Código Civil estabelece que a perfilhação pode ser feita por pessoa com idade igual ou superior a 16 anos. Pessoas com idade entre 16 e 18 anos perfilham sem necessidade de autorização dos seus titulares de responsabilidades parentais, embora se recomende informação prévia adequada quanto às consequências jurídicas e patrimoniais do ato.
Perfilhação testamentária. O artigo 1853.º do Código Civil admite a perfilhação por testamento. A perfilhação testamentária produz efeitos a partir da abertura da sucessão (falecimento do perfilhante) e é averbada ao assento de nascimento do perfilhado mediante apresentação de cópia do testamento na Conservatória do Registo Civil.
Reconhecimento na sequência de teste de ADN. Os exames de paternidade por análise de ADN, regulados pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro sobre base de dados de perfis de ADN, podem servir de prova preliminar antes da perfilhação. O resultado positivo do exame não substitui a perfilhação formal, mas reforça o ato voluntário e dispensa eventual ação de investigação posterior.
Reconhecimento mediante decisão judicial. A perfilhação pode ainda decorrer de averbamento de sentença que estabeleça a paternidade no quadro de ação de investigação ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil. Esta via é distinta da perfilhação voluntária mas produz os mesmos efeitos quanto à filiação.
What to Include in Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)
Uma Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — completa e juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pelos artigos 1847.º a 1873.º do Código Civil, pelo Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95) e pelas práticas administrativas das Conservatórias do Registo Civil sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN).
Identificação completa do perfilhante. O ato deve indicar nome completo conforme o Cartão de Cidadão e o assento de nascimento, data de nascimento (que deve confirmar a idade mínima de 16 anos exigida pelo artigo 1850.º do Código Civil), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação (nomes da mãe e do pai do perfilhante conforme assento), nacionalidade portuguesa ou outra, sexo registado, estado civil atual com data de eventos relevantes (casamento, divórcio), morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, e contactos (telefone +351, email).
Identificação completa do perfilhado. O ato deve indicar nome completo do perfilhado conforme o assento de nascimento, data de nascimento (essencial para confirmar idade e calcular se é exigido o consentimento do próprio nos termos do artigo 1857.º do Código Civil), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), número do assento de nascimento, livro, data e Conservatória que o lavrou, nacionalidade, sexo registado e morada de residência habitual.
Identificação completa da mãe do perfilhado. O ato deve identificar a mãe do perfilhado por nome completo conforme assento, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, NIF, morada e estado civil à data do nascimento do perfilhado. A identificação rigorosa permite a confirmação cruzada com o assento de nascimento do perfilhado e a verificação dos consentimentos exigidos.
Declaração expressa de reconhecimento. O ato deve conter declaração expressa do perfilhante reconhecendo a paternidade do perfilhado identificado, em redação clara e sem ambiguidade. A redação típica é: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [...] do Livro [...] da Conservatória do Registo Civil de [...]."
Consentimento do perfilhado quando aplicável. O artigo 1857.º do Código Civil exige consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. O consentimento é prestado por declaração escrita, com reconhecimento presencial de assinatura, ou por declaração presencial perante o funcionário do registo civil. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação até obtenção do consentimento ou de decisão judicial supletiva.
Consentimento dos titulares das responsabilidades parentais quando aplicável. Para perfilhados menores com idade inferior a 16 anos, o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais — tipicamente a mãe — é dispensado quando a perfilhação seja feita simultaneamente com a declaração de nascimento, ou seja exigido em casos específicos quando se torne necessário para tutela do superior interesse do menor.
Documentos comprovativos. O ato deve ser instruído com cópia do Cartão de Cidadão do perfilhante, certidão atualizada do assento de nascimento do perfilhado (dispensada se o ato for praticado na Conservatória que detém o assento), declaração de consentimento do perfilhado com reconhecimento de assinatura quando exigido, e demais documentos relevantes (cópia de teste de ADN, declaração da mãe, escritura pública anterior, testamento se aplicável).
Forma do ato. O artigo 1853.º do Código Civil enumera as formas admissíveis de perfilhação: declaração feita perante o funcionário do registo civil (forma mais comum, gratuita e simples), escritura pública em Cartório Notarial, testamento, e termo lavrado em juízo. A escolha da forma depende das circunstâncias: a declaração na Conservatória é a via paradigmática para perfilhação imediata; a escritura pública pode justificar-se quando se pretenda inserir cláusulas adicionais (declarações sobre regulação de responsabilidades parentais); o testamento é forma de perfilhação diferida com produção de efeitos a partir do óbito.
Irrevogabilidade. O ato deve incluir declaração de tomada de conhecimento da irrevogabilidade da perfilhação ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil. A irrevogabilidade não impede a impugnação por vícios da vontade (erro, dolo, coação) ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos do artigo 1859.º.
Competência. O ato é praticado em qualquer Conservatória do Registo Civil ao abrigo do princípio do balcão único do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, em Cartório Notarial mediante escritura pública, ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. No estrangeiro, é praticado em consulado português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/2009.
Gratuitidade e averbamento. A perfilhação é gratuita ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Após o ato, é averbada ao assento de nascimento do perfilhado e comunicada às bases de dados interconectadas. O perfilhado pode subsequentemente requerer alteração de apelidos para incluir apelidos do perfilhante ao abrigo do artigo 1875.º do Código Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal como instrumento de preparação do ato a praticar nas Conservatórias do Registo Civil ou em Cartório Notarial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (instrumento jurídico complementar para regulação do exercício após o reconhecimento) e Acordo sobre Pensão de Alimentos (regulação da obrigação alimentar do progenitor reconhecido).
How to Fill Out Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)
O preenchimento da Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — segue uma sequência prática que reduz o risco de invalidade do ato perante as Conservatórias do Registo Civil ou perante o Tribunal de Família e Menores em caso de litígio posterior.
Primeiro passo: confirmar a aplicabilidade da perfilhação. Verifique se a paternidade não decorre de presunção legal aplicável ao casamento prevista no artigo 1826.º do Código Civil (presume-se filhos do marido da mãe os nascidos durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução). Se a presunção operar a favor de outro homem, a perfilhação pelo pai biológico exige impugnação prévia da presunção ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil. Confirme ainda que o perfilhante tem idade igual ou superior a 16 anos exigida pelo artigo 1850.º.
Segundo passo: agendar atendimento ou preparar escritura. Para perfilhação na Conservatória do Registo Civil, o agendamento online é feito através do portal www.irn.justica.gov.pt selecionando "Perfilhação". Para perfilhação por escritura pública, marque atendimento em Cartório Notarial. Para perfilhação online, prepare autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital. No estrangeiro, recorra ao consulado português.
Terceiro passo: preencher os dados do perfilhante. Inscreva nome completo conforme Cartão de Cidadão e assento de nascimento, data de nascimento (formato DD/MM/AAAA), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação completa, nacionalidade, sexo registado, estado civil atual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, contacto telefónico (+351) e email.
Quarto passo: preencher os dados do perfilhado. Inscreva nome completo conforme assento de nascimento, data de nascimento, naturalidade, número do assento, livro, data e Conservatória do Registo Civil que o lavrou, nacionalidade, sexo registado e morada de residência habitual. A precisão destes dados permite o averbamento automático ao assento sem necessidade de pedido de aclaração.
Quinto passo: preencher os dados da mãe do perfilhado. Inscreva nome completo conforme assento, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, NIF, morada e estado civil à data do nascimento do perfilhado.
Sexto passo: redigir a declaração de reconhecimento. A declaração deve ser expressa, clara e sem ambiguidade. Redação típica: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [número] do Livro [livro] da Conservatória do Registo Civil de [Conservatória]. Tomei conhecimento da irrevogabilidade do presente ato ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil, sem prejuízo dos direitos de impugnação por vícios da vontade ou por falta de paternidade biológica nos termos restritos do artigo 1859.º."
Sétimo passo: obter consentimento do perfilhado quando aplicável. Se o perfilhado tiver idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação, obtenha o seu consentimento por escrito com reconhecimento presencial de assinatura, ou solicite a sua presença na Conservatória ou Cartório Notarial para declaração presencial. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação. O consentimento pode ser dispensado por decisão judicial supletiva em casos justificados, mediante recurso ao Tribunal de Família e Menores.
Oitavo passo: instrução do pedido. Junte cópia do Cartão de Cidadão do perfilhante, certidão atualizada do assento de nascimento do perfilhado (dispensada se o ato for praticado na Conservatória que detém o assento), declaração de consentimento do perfilhado com reconhecimento de assinatura quando exigido, eventual cópia de teste de ADN como prova preliminar, declaração da mãe quando aplicável, e demais documentos relevantes.
Nono passo: apresentação do ato. Apresente-se na Conservatória do Registo Civil escolhida ou no Cartório Notarial na hora marcada, ou submeta o pedido online no portal www.civilonline.justica.gov.pt. O funcionário do registo civil ou o notário recebe a declaração de reconhecimento, valida os elementos formais, e procede ao averbamento ao assento de nascimento do perfilhado.
Décimo passo: receção da decisão e atualização documental. O averbamento é comunicado às bases de dados interconectadas — Cartão de Cidadão do perfilhado (que pode ser renovado para acomodar os apelidos paternos se aplicável), Autoridade Tributária para o NIF, Segurança Social para o NISS, Serviço Nacional de Saúde, Recenseamento Eleitoral. O perfilhado pode requerer ao abrigo do artigo 1875.º do Código Civil a alteração dos apelidos para incluir apelidos do perfilhante. A regulação do exercício das responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes pode ser pedida em paralelo ou em momento posterior, mediante acordo na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 61/2008 ou mediante decisão judicial.
Legal Requirements for Paternity Recognition Declaration (Portugal)
Os requisitos legais da Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — resultam da articulação entre os artigos 1847.º a 1873.º do Código Civil, o Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho), o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março e a Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril.
Natureza do ato. O artigo 1849.º do Código Civil estabelece a natureza pessoal da perfilhação, devendo ser praticada pelo próprio perfilhante. A perfilhação por procurador é admissível mediante procuração com poderes especiais e expressos para o ato, com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe. A representação genérica não é admitida.
Idade mínima do perfilhante. O artigo 1850.º do Código Civil exige idade mínima de 16 anos para perfilhar. Pessoas com idade entre 16 e 18 anos perfilham sem necessidade de autorização dos seus titulares de responsabilidades parentais. Pessoas com idade inferior a 16 anos não podem perfilhar.
Formas admissíveis. O artigo 1853.º do Código Civil enumera as formas admissíveis: declaração feita perante o funcionário do registo civil (forma mais comum), escritura pública em Cartório Notarial, testamento (perfilhação testamentária), e termo lavrado em juízo. A perfilhação online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital integra a forma de declaração perante o funcionário do registo civil para efeitos do artigo 1853.º.
Consentimento do perfilhado. O artigo 1857.º do Código Civil exige consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. O consentimento é livre, esclarecido e prestado por escrito com reconhecimento presencial de assinatura ou por declaração presencial. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação. O consentimento pode ser suprido por decisão judicial supletiva nos termos do artigo 1857.º n.º 2 quando o perfilhado, embora capaz de o prestar, se recuse sem motivo justificado.
Consentimento dos titulares das responsabilidades parentais. Para perfilhados com idade inferior a 16 anos, o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais é dispensado em regra. Pode ser exigido pelo Conservador em casos específicos quando se torne necessário para tutela do superior interesse do menor, em particular quando existam indícios de que a perfilhação não corresponde à paternidade biológica ou quando o ato exponha o menor a risco.
Irrevogabilidade. O artigo 1858.º do Código Civil estabelece a irrevogabilidade da perfilhação. A perfilhação não pode ser revogada pelo perfilhante por simples manifestação de vontade. A irrevogabilidade não impede, no entanto, a impugnação por vícios da vontade nos termos do artigo 1859.º (erro, dolo, coação) ou por falta de paternidade biológica.
Impugnação. O artigo 1859.º do Código Civil regula a impugnação da perfilhação por vícios da vontade no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, sem prejuízo do prazo máximo de 5 anos a contar do ato. A impugnação por falta de paternidade biológica segue o regime dos artigos 1838.º e seguintes, podendo ser intentada pelo próprio perfilhante, pelo perfilhado, pela mãe ou por terceiro com interesse legítimo.
Efeitos. O artigo 1879.º do Código Civil estabelece que a perfilhação produz efeitos retroativos ao momento do nascimento do perfilhado. Estabelece entre o pai e o filho todos os direitos e deveres decorrentes da filiação — responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes, obrigação alimentar ao abrigo dos artigos 2003.º e seguintes, sucessão legitimária ao abrigo dos artigos 2024.º e seguintes (filho legitimário a par dos demais descendentes), direito ao apelido nos termos do artigo 1875.º.
Alteração de apelidos. O artigo 1875.º do Código Civil regula a alteração de apelidos do perfilhado em consequência da perfilhação. A regra geral é a substituição de apelidos quando se trate de menor, e o acrescentamento quando se trate de maior, salvo recusa fundamentada do próprio. A alteração é averbada ao assento de nascimento.
Gratuitidade. A perfilhação é gratuita ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro), sem cobrança de qualquer taxa pela Conservatória do Registo Civil. A perfilhação por escritura pública em Cartório Notarial implica taxa notarial nos termos do Regulamento Emolumentar do Notariado.
Competência judicial supletiva. O Tribunal de Família e Menores tem competência ao abrigo da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) para suprir o consentimento do perfilhado quando se recuse sem motivo justificado, para apreciar a impugnação da perfilhação, e para decidir as questões conexas de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de pensão de alimentos.
Proteção de dados. O tratamento dos dados pessoais associados à perfilhação obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), à Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto e às disposições específicas do Código do Registo Civil. O Conservador competente está vinculado a sigilo profissional reforçado quanto aos elementos do processo, em particular quanto aos dados de saúde se for apresentado teste de ADN.
Common Mistakes to Avoid in Your Paternity Recognition Declaration (Portugal)
Os erros mais frequentes na Declaração de Reconhecimento de Paternidade em Portugal — perfilhação — comprometem a validade do ato perante as Conservatórias do Registo Civil e podem expor o perfilhante e o perfilhado a litígios judiciais posteriores junto do Tribunal de Família e Menores.
Falta de consentimento do perfilhado com idade igual ou superior a 16 anos. O artigo 1857.º do Código Civil exige consentimento do perfilhado quando este tenha idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação. A apresentação do ato sem o consentimento invalida a perfilhação até obtenção do consentimento ou de decisão judicial supletiva. A correção consiste em obter declaração escrita do perfilhado com reconhecimento presencial de assinatura, ou em solicitar a sua presença na Conservatória ou Cartório Notarial para declaração presencial. Em caso de recusa injustificada do perfilhado, o perfilhante pode requerer ao Tribunal de Família e Menores o suprimento do consentimento ao abrigo do artigo 1857.º n.º 2.
Perfilhação por menor com idade inferior a 16 anos. O artigo 1850.º do Código Civil exige idade mínima de 16 anos para perfilhar. Pedidos de perfilhação por pessoa com idade inferior são liminarmente rejeitados pela Conservatória. A correção consiste em aguardar a idade legal mínima ou recorrer à investigação judicial de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil intentada pela mãe na pendência da menoridade do filho.
Perfilhação sem impugnação prévia da presunção de paternidade. Quando a presunção do artigo 1826.º do Código Civil opere a favor do marido da mãe (filho nascido durante o casamento ou nos 300 dias seguintes à dissolução), a perfilhação pelo pai biológico exige impugnação prévia da presunção ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes. A apresentação do ato sem a impugnação leva à rejeição. A correção consiste em intentar ação de impugnação de paternidade junto do Tribunal de Família e Menores antes da perfilhação ou em paralelo com esta.
Formulação ambígua da declaração de reconhecimento. A declaração que não identifique inequivocamente o perfilhado, a sua filiação materna e o vínculo de paternidade afirmado pode ser objeto de pedido de aclaração pela Conservatória ou de impugnação posterior. A correção consiste em utilizar redação clara e completa: "Eu, [nome do perfilhante], reconheço, ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil português, ser pai de [nome do perfilhado], nascido em [data] na [naturalidade], filho de [nome da mãe], conforme assento de nascimento n.º [número] do Livro [livro] da Conservatória do Registo Civil de [Conservatória]."
Desconhecimento da irrevogabilidade do ato. O artigo 1858.º do Código Civil estabelece a irrevogabilidade da perfilhação. Perfilhantes que pretendam revogar a perfilhação por simples manifestação de vontade encontram-se vinculados pelo ato, salvo a impugnação por vícios da vontade nos prazos restritos do artigo 1859.º (um ano do conhecimento do vício, máximo de 5 anos do ato) ou por falta de paternidade biológica. A correção consiste em ponderar cuidadosamente o ato antes da prática, eventualmente apoiado em teste de ADN preliminar regulado pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro.
Não regulação subsequente do exercício das responsabilidades parentais. O ato de perfilhação estabelece a filiação mas não regula o exercício das responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil. Em situação de não convivência dos progenitores, a regulação deve ser pedida em paralelo ou em momento posterior, mediante acordo na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro ou mediante decisão judicial junto do Tribunal de Família e Menores. A omissão pode gerar litígios posteriores quanto à guarda, residência, contactos e pensão de alimentos.
Não alteração subsequente dos apelidos do perfilhado. Embora a perfilhação não imponha alteração dos apelidos do perfilhado, o artigo 1875.º do Código Civil admite a alteração com regras distintas conforme se trate de menor (regra da substituição) ou de maior (regra do acrescentamento, salvo recusa fundamentada). A omissão da alteração pode gerar incoerência entre a filiação registada e os apelidos. A correção consiste em ponderar a alteração com o perfilhado ou com a mãe titular das responsabilidades parentais, e proceder ao averbamento adequado.
Perfilhação por procurador sem poderes especiais e expressos. O artigo 1849.º do Código Civil exige procuração com poderes especiais e expressos para o ato, com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe. A perfilhação por procurador com procuração genérica é nula. A correção consiste em outorgar procuração específica perante notário com indicação precisa dos elementos exigidos.
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Forms Legal. (2026). Paternity Recognition Declaration (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/personal/family/paternity-recognition-portugal
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A perfilhação em Portugal pode ser praticada por qualquer pessoa do sexo masculino com idade igual ou superior a 16 anos, conforme o artigo 1850.º do Código Civil português. Esta idade mínima é taxativa, não admitindo derrogações administrativas ou judiciais. Pessoas com idade entre 16 e 18 anos perfilham sem necessidade de autorização dos seus titulares de responsabilidades parentais, embora se recomende a obtenção de informação prévia adequada quanto às consequências jurídicas e patrimoniais do ato — responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil, obrigação alimentar ao abrigo dos artigos 2003.º e seguintes, sucessão legitimária ao abrigo dos artigos 2024.º e seguintes. A perfilhação é ato pessoal, devendo ser praticado pelo próprio perfilhante. A representação por procurador é admitida ao abrigo do artigo 1849.º do Código Civil mediante procuração com poderes especiais e expressos para o ato, com indicação concreta do perfilhado e da sua mãe — a representação genérica não é admitida. O perfilhante pode ser pessoa solteira, casada, divorciada ou viúva. No caso de pessoa casada, o artigo 1855.º do Código Civil permite a perfilhação de filho havido fora do casamento sem necessidade de consentimento do cônjuge, embora o filho perfilhado adquira direitos sucessórios e patrimoniais que afetam a esfera conjugal. A perfilhação por mulher (reconhecimento de maternidade) é regulada por regime distinto, sendo a maternidade estabelecida pelo facto do nascimento ao abrigo do artigo 1796.º do Código Civil.
O artigo 1857.º do Código Civil português estabelece o regime do consentimento do perfilhado. Para perfilhados com idade igual ou superior a 16 anos no momento da perfilhação, é exigido consentimento expresso do próprio. O consentimento é livre, esclarecido e prestado por declaração escrita com reconhecimento presencial de assinatura ou por declaração presencial perante o funcionário do registo civil. A falta de consentimento quando exigido invalida a perfilhação até obtenção do consentimento ou de decisão judicial supletiva. Para perfilhados menores com idade inferior a 16 anos, o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais é dispensado em regra, podendo ser exigido pelo Conservador em casos específicos quando se torne necessário para tutela do superior interesse do menor — em particular quando existam indícios de que a perfilhação não corresponde à paternidade biológica ou quando o ato exponha o menor a risco. Em caso de recusa injustificada do perfilhado com idade igual ou superior a 16 anos, o perfilhante pode requerer ao Tribunal de Família e Menores o suprimento do consentimento ao abrigo do artigo 1857.º n.º 2, mediante ação intentada nos termos da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). O tribunal pondera a recusa, os motivos invocados e o superior interesse do perfilhado, podendo conceder o suprimento quando a recusa seja manifestamente injustificada e contrária ao interesse do próprio.
A perfilhação em Portugal é irrevogável ao abrigo do artigo 1858.º do Código Civil português. O perfilhante não pode revogar o ato por simples manifestação de vontade, mesmo que invoque arrependimento ou alteração das circunstâncias pessoais. A irrevogabilidade visa proteger a estabilidade da filiação e o superior interesse do perfilhado, em particular quando este seja menor. A irrevogabilidade não impede, no entanto, a impugnação do ato por duas vias específicas. Primeiro, impugnação por vícios da vontade ao abrigo do artigo 1859.º do Código Civil — erro, dolo ou coação que tenham viciado a vontade do perfilhante. A ação de impugnação por vícios deve ser intentada no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, sem prejuízo do prazo máximo de 5 anos a contar do ato. Segundo, impugnação por falta de paternidade biológica ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil, intentada pelo próprio perfilhante, pelo perfilhado, pela mãe ou por terceiro com interesse legítimo. Esta ação não tem prazo de caducidade quando intentada pelo próprio perfilhado, e tem prazos longos quando intentada pelos demais legitimados. A prova da falta de paternidade biológica recorre tipicamente a teste de ADN regulado pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro sobre base de dados de perfis de ADN. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aprofundado os critérios de avaliação destas ações, ponderando o interesse do perfilhado em manter a filiação estabelecida e o interesse na verdade biológica.
O artigo 1854.º do Código Civil português admite a perfilhação após o falecimento do filho, desde que este tenha deixado descendentes. A perfilhação tardia produz efeitos sucessórios e patrimoniais a favor dos descendentes do perfilhado, integrando-os na linha sucessória do perfilhante e dos seus ascendentes. A perfilhação após óbito do filho sem descendentes não é admitida, por inexistir interesse legítimo bastante na constituição da relação de filiação. O ato deve ser praticado pelo próprio perfilhante, mediante declaração na Conservatória do Registo Civil, escritura pública em Cartório Notarial ou testamento ao abrigo do artigo 1853.º. Os descendentes do perfilhado falecido devem prestar consentimento se forem maiores de 16 anos no momento da perfilhação, em paralelo com o regime do artigo 1857.º. Se os descendentes forem menores de 16 anos, o consentimento é prestado pelos seus titulares de responsabilidades parentais. O averbamento da perfilhação é feito ao assento de nascimento do perfilhado falecido e produz efeitos retroativos ao momento do nascimento deste. As implicações sucessórias e patrimoniais devem ser cuidadosamente ponderadas — os descendentes do perfilhado adquirem direitos legitimários na sucessão do perfilhante e podem ser convocados a contribuir para a partilha de bens hereditários do perfilhante e dos seus ascendentes.
A perfilhação produz efeitos jurídicos extensos ao abrigo do artigo 1879.º do Código Civil português, com retroatividade ao momento do nascimento do perfilhado. Estabelece entre o pai perfilhante e o filho perfilhado todos os direitos e deveres decorrentes da filiação. Primeiro, responsabilidades parentais ao abrigo dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil — guarda, residência, contactos, decisão sobre questões da vida do filho. A regulação concreta do exercício das responsabilidades parentais pode ser feita por acordo na Conservatória do Registo Civil ao abrigo da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro ou por decisão judicial junto do Tribunal de Família e Menores. Segundo, obrigação alimentar ao abrigo dos artigos 2003.º a 2023.º do Código Civil — o pai fica obrigado a contribuir para os alimentos, educação, instrução e demais encargos relacionados com o filho, em proporção das respetivas necessidades e possibilidades. A pensão alimentar pode ser fixada por acordo ou por decisão judicial. Terceiro, sucessão legitimária ao abrigo dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil — o filho perfilhado integra a categoria de herdeiros legitimários (descendentes), com direito à legítima reservada de 1/2 ou 2/3 da herança consoante exista cônjuge concorrente. Quarto, direito ao apelido nos termos do artigo 1875.º do Código Civil — o perfilhado pode adquirir apelidos do perfilhante mediante regra distinta para menor (substituição) e maior (acrescentamento, salvo recusa fundamentada). Quinto, direitos e deveres pessoais — bom nome, consideração, respeito mútuo, proteção em caso de doença ou velhice. A perfilhação produz ainda efeitos para a família do perfilhante (avós, tios, irmãos), criando vínculos de parentesco com os respetivos direitos e deveres.
A perfilhação na Conservatória do Registo Civil é gratuita ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro), sem cobrança de qualquer taxa pela Conservatória, pela Loja do Cidadão ou pelo Espaço do Cidadão. A gratuitidade abrange o ato administrativo principal, o averbamento ao assento de nascimento do perfilhado, e as comunicações automáticas às bases de dados interconectadas (Cartão de Cidadão, Autoridade Tributária para o NIF, Segurança Social para o NISS, Serviço Nacional de Saúde, Recenseamento Eleitoral). A gratuitidade é regra independentemente da modalidade de apresentação — presencial em Conservatória, online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou em consulado português no estrangeiro. A perfilhação por escritura pública em Cartório Notarial implica taxa notarial nos termos do Regulamento Emolumentar do Notariado, com valor variável conforme o cartório. A perfilhação testamentária ao abrigo do artigo 1853.º do Código Civil implica taxa de outorga de testamento conforme a forma escolhida (testamento público, cerrado ou internacional). A renovação do Cartão de Cidadão do perfilhado para acomodar os apelidos paternos eventualmente alterados ao abrigo do artigo 1875.º segue o regime tarifário da Portaria n.º 203/2017 de 5 de Julho. A regulação subsequente do exercício das responsabilidades parentais por acordo na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 61/2008 é gratuita; por decisão judicial implica custas judiciais nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Sim, o artigo 1853.º do Código Civil português admite expressamente a perfilhação por testamento. A perfilhação testamentária é forma de perfilhação diferida, produzindo efeitos a partir da abertura da sucessão (falecimento do perfilhante). É instrumento útil em situações em que o perfilhante pretenda manter reserva sobre o ato durante a vida ou em que a perfilhação levante questões patrimoniais complexas que justifiquem o diferimento dos efeitos. O testamento contendo a perfilhação pode ser de qualquer das formas admissíveis ao abrigo do artigo 2204.º do Código Civil — testamento público lavrado por notário em protocolo, testamento cerrado escrito e assinado pelo testador (ou por terceiro com assinatura do testador) e aprovado por notário, testamento internacional ao abrigo da Convenção de Washington de 1973, ou testamentos especiais (militar, marítimo) em circunstâncias excecionais. A perfilhação testamentária integra-se nas disposições do testamento e segue o regime geral da sucessão testamentária. Após a abertura da sucessão, os interessados (perfilhado, mãe, herdeiros) apresentam cópia do testamento na Conservatória do Registo Civil para averbamento ao assento de nascimento do perfilhado. O perfilhado adquire os direitos sucessórios na qualidade de descendente do perfilhante, integrando a categoria de herdeiros legitimários ao abrigo dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil. A perfilhação testamentária é irrevogável quanto ao reconhecimento da paternidade — o testador pode revogar o testamento como um todo ao abrigo do artigo 2179.º do Código Civil, mas a revogação não tem o efeito de desfazer reconhecimento já prestado se este tiver sido formalizado em vida. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a especificidade desta forma de perfilhação.
O teste de ADN não é requisito legal para a perfilhação em Portugal — o artigo 1853.º do Código Civil admite a perfilhação por simples declaração do perfilhante, sem necessidade de prova prévia da paternidade biológica. A perfilhação assenta na declaração voluntária do perfilhante, apoiada na sua convicção pessoal sobre a paternidade. Contudo, o teste de ADN regulado pela Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro sobre base de dados de perfis de ADN tem importância prática crescente em três contextos. Primeiro, como prova preliminar antes da perfilhação para confirmação da paternidade biológica, em particular quando exista incerteza ou dúvida do perfilhante. O teste é realizado em laboratórios certificados pela Direção-Geral da Saúde, com cadeia de custódia rigorosa para validade probatória. Segundo, como prova em ações judiciais de impugnação da perfilhação por falta de paternidade biológica ao abrigo dos artigos 1838.º e seguintes do Código Civil. O teste pode ser ordenado pelo Tribunal de Família e Menores na pendência da ação. Terceiro, como prova em ações de investigação judicial de paternidade ao abrigo dos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil intentadas pelo filho ou pela mãe quando o pai biológico se recuse a perfilhar voluntariamente. O artigo 26.º da Lei n.º 5/2008 estabelece o regime de obrigatoriedade da realização do teste em ações judiciais — a recusa injustificada pode ser valorada pelo tribunal como indício de paternidade. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 248/2009, confirmou a constitucionalidade do regime, ponderando o direito à integridade física com o direito à identidade pessoal do filho.
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