De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)
DECLARAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO
Nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (com alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018)
Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Junta de Freguesia de [Freguesia], Concelho de [Concelho]
PRIMEIRO(A) DECLARANTE:
[Member 1 Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Member 1 CC], contribuinte fiscal nº [Member 1 NIF], nascido(a) em [Member 1 Birth Date], natural de [Member 1 Naturalidade], de nacionalidade [Member 1 Nationality], no estado de [Member 1 Civil Status], de profissão [Member 1 Profession];
SEGUNDO(A) DECLARANTE:
[Member 2 Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Member 2 CC], contribuinte fiscal nº [Member 2 NIF], nascido(a) em [Member 2 Birth Date], natural de [Member 2 Naturalidade], de nacionalidade [Member 2 Nationality], no estado de [Member 2 Civil Status], de profissão [Member 2 Profession];
Ambos residentes em [Common Address], área desta Junta de Freguesia.
Vêm, conjunta e formalmente, ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, declarar que vivem em comunhão de vida análoga à dos cônjuges, partilhando habitação, mesa, leito e projeto comum de vida, há mais de dois anos consecutivos, desde [Union Start Date], constituindo entre si união de facto nos termos do artigo 1.º nº 2 da mesma Lei.
Declaram ainda que não se verifica entre os declarantes nenhum dos impedimentos previstos no artigo 2.º da Lei nº 7/2001, designadamente: ambos têm 18 anos completos à data do início da vivência; nenhum se encontra abrangido pelo regime do maior acompanhado por anomalia psíquica nos termos da Lei nº 49/2018; nenhum está casado, salvo separação judicial de pessoas e bens decretada por sentença transitada; não existe entre os declarantes parentesco em linha reta ou em segundo grau de linha colateral, nem afinidade em linha reta; nenhum foi condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Finalidade pretendida: [Purpose].
TESTEMUNHAS:
1.ª Testemunha: [Witness 1 Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Witness 1 CC], eleitor(a) residente nesta freguesia, declara conhecer pessoalmente os declarantes e confirma a existência da união de facto declarada.
Assinatura: _____________________________
2.ª Testemunha: [Witness 2 Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Witness 2 CC], eleitor(a) residente nesta freguesia, declara conhecer pessoalmente os declarantes e confirma a existência da união de facto declarada.
Assinatura: _____________________________
COMPROMISSO DE HONRA
Os declarantes, sob compromisso de honra, afirmam que os factos acima descritos correspondem inteiramente à verdade, estando conscientes de que a falsidade desta declaração os sujeita às sanções civis, administrativas e criminais aplicáveis, designadamente ao crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal.
[Letter City], [Letter Date]
_____________________________ _____________________________
[Member 1 Name] [Member 2 Name]
Primeiro(a) Declarante
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Signature
Segundo(a) Declarante
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Signature
What Is a De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)?
A Declaração de União de Facto é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (artigos 1.º a 8.º), com alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018.
A união de facto é, na ordem jurídica portuguesa, uma situação jurídica autónoma do casamento, que beneficia de proteção constitucional implícita decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa), do direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º nº 1) e da proteção da família (artigo 67.º). A Lei nº 7/2001 não equipara a união de facto ao casamento — mantém-se a distinção essencial entre as duas formas de organização familiar — mas reconhece à união de facto um conjunto significativo de efeitos jurídicos, em particular nas dimensões fiscal, sucessória, social e patrimonial.
Os requisitos cumulativos para a constituição da união de facto, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 7/2001, são: vivência em comunhão de vida análoga à dos cônjuges, ou seja, com partilha de habitação, mesa, leito e projeto comum de vida; duração não inferior a dois anos consecutivos; idade igual ou superior a 18 anos no momento do início da vivência (a Lei nº 23/2010 alargou expressamente a aplicação do regime aos casais do mesmo sexo, eliminando qualquer dúvida interpretativa anterior); inexistência de impedimentos matrimoniais relativos previstos no artigo 1601.º do Código Civil (parentesco em linha reta, parentesco em linha colateral até ao terceiro grau, casamento anterior não dissolvido, condenação anterior por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro). A Lei nº 23/2010 aboliu o requisito anterior de heterossexualidade que constava da redação original da Lei nº 7/2001.
O artigo 2.º-A, aditado pela Lei nº 23/2010, estabelece o procedimento de prova da união de facto. Na ausência de regulamento próprio do Registo Civil, a prova da união de facto faz-se por declaração emitida pela Junta de Freguesia da residência comum dos unidos de facto, com base em dois meios alternativos: declaração assinada pelos próprios sob compromisso de honra, complementada por dois cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia que afirmem por conhecimento pessoal a existência da união; ou outros meios admissíveis em direito (designadamente comprovativo de morada comum, declarações fiscais conjuntas, contrato de arrendamento conjunto, escritura de aquisição comum de imóvel, certidões de Registo Civil dos filhos comuns, declarações de entidades empregadoras ou de seguros que indiquem a coabitação).
Os efeitos jurídicos da união de facto, conforme catalogados pelo artigo 3.º da Lei nº 7/2001, abrangem múltiplas dimensões. No plano da habitação familiar, os artigos 4.º e 5.º conferem proteção da casa de morada da família (regime análogo ao dos cônjuges nos termos dos artigos 1682.º-A e 1793.º do Código Civil para alienação ou oneração) e direito real de habitação no caso de morte do membro proprietário (artigo 5.º com remissão ao regime do cônjuge sobrevivo). No plano fiscal, os artigos 14.º a 14.º-A do Código do IRS permitem a tributação conjunta dos rendimentos dos unidos de facto mediante opção, com o mesmo regime aplicável aos cônjuges. No plano laboral, o artigo 6.º da Lei nº 7/2001 estende ao unido de facto o regime de férias, faltas e licenças do funcionário público para acompanhamento do cônjuge enfermo ou impossibilitado, e o regime do Código do Trabalho aplica analogamente ao trabalhador do setor privado as faltas por falecimento (artigo 251.º).
No plano sucessório, o artigo 5.º da Lei nº 7/2001 reconhece direitos limitados ao membro sobrevivo: direito real de habitação na casa de morada da família e direito de uso do recheio durante 5 anos como mínimo (com extensão se necessário para satisfazer carências habitacionais), sem prejuízo dos direitos dos herdeiros legítimos do membro falecido. Diferentemente do cônjuge, o unido de facto não é herdeiro legitimário (ou seja, não tem direito a quota indisponível na herança) e só sucede se for instituído por testamento ou se o falecido não tiver outros sucessíveis. No plano da segurança social, o artigo 8.º da Lei nº 7/2001 reconhece direito à pensão de sobrevivência e a outras prestações por morte do beneficiário, mediante prova da união e do tempo mínimo, nos termos do regime contributivo aplicável (Lei nº 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e do regime das pensões de sobrevivência (Decreto-Lei nº 322/90).
A dissolução da união de facto opera nos termos do artigo 8.º da Lei nº 7/2001 por uma das três vias: morte de um dos membros; vontade de um dos membros, comunicada ao outro por qualquer forma e juridicamente eficaz desde o momento dessa comunicação; ou casamento de um dos membros (com a mesma ou com outra pessoa). A dissolução determina a cessação dos efeitos da união, salvo nos efeitos sucessórios e habitacionais nos termos do artigo 5.º.
When Do You Need a De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)?
A Declaração de União de Facto em Portugal é necessária sempre que os unidos de facto pretendam exercer perante terceiros os direitos reconhecidos pela Lei nº 7/2001 e pela legislação avulsa que lhes estende benefícios sociais, fiscais, sucessórios, habitacionais e laborais.
Nos procedimentos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a declaração é exigida para opção pela tributação conjunta em sede de IRS nos termos dos artigos 14.º e 14.º-A do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88, com alterações), permitindo aos unidos de facto beneficiar do regime fiscal aplicável aos cônjuges — englobamento conjunto de rendimentos, divisão pelo coeficiente conjugal, dedução de despesas familiares conjuntas. A opção pela tributação conjunta deve ser exercida no momento da entrega da declaração de IRS Modelo 3, em janela anual de 1 de Abril a 30 de Junho. A AT aceita a Declaração de União de Facto emitida pela Junta de Freguesia como prova suficiente, com possibilidade de verificação cruzada com cadastro próprio e com elementos da Segurança Social. A falsa declaração de união de facto para fins fiscais constitui infração tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001), com potenciais consequências criminais.
Nos procedimentos perante a Segurança Social, a declaração é exigida para acesso à pensão de sobrevivência por morte do membro beneficiário, conforme o artigo 8.º da Lei nº 7/2001 e o Decreto-Lei nº 322/90 sobre pensões de sobrevivência, com requisito adicional de coabitação por período mínimo (geralmente dois anos completos antes do falecimento). É também exigida para subsídio por morte, para inscrição como beneficiário familiar para efeitos de assistência médica e medicamentosa, para majoração de prestações no âmbito do Rendimento Social de Inserção (Decreto-Lei nº 13/2003) ou Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005), e para fins de admissão em equipamentos sociais.
Nos procedimentos perante o Serviço Nacional de Saúde (SNS), a declaração permite ao unido de facto beneficiar do regime de assistência médica como beneficiário familiar, da inscrição conjunta em centro de saúde, do acesso a unidades de saúde familiar próximas da residência comum, e de cobertura por seguros de saúde estendidos ao unido de facto.
No plano laboral, a Declaração de União de Facto é necessária para o exercício do direito a faltas por falecimento de membro do agregado, regulado pelo artigo 251.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), que estende ao unido de facto o regime aplicável ao cônjuge — 5 dias consecutivos por falecimento do unido de facto, dos descendentes ou dos sogros. Permite ainda o exercício de faltas para acompanhamento médico do unido de facto, transferências por motivo de aproximação à residência do unido de facto em concursos do setor público (artigo 6.º da Lei nº 7/2001), e benefícios em planos de saúde da entidade empregadora ou de seguros de vida coletivos que prevejam cobertura familiar.
Nos contratos de arrendamento habitacional, a declaração permite ao unido de facto beneficiar dos artigos 1106.º a 1107.º do Código Civil (transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ao unido de facto sobrevivo), do artigo 1093.º (oposição à denúncia pelo senhorio quando o unido de facto resida no locado), e da proteção da casa de morada da família dos artigos 4.º e 5.º da Lei nº 7/2001. Em escrituras de aquisição de imóvel destinado a habitação própria permanente, a declaração permite a inclusão expressa do unido de facto como cotitular do bem ou como beneficiário do regime fiscal de IMT favorável.
Nos contratos bancários e de seguros, a declaração é exigida para inclusão do unido de facto como cotitular de conta bancária com regime equiparado ao dos cônjuges (designadamente para efeitos de movimentação solidária e de transmissão por morte), para celebração de contratos de mútuo ou de crédito habitação com fiança recíproca dos unidos de facto, para subscrição de seguros de vida com beneficiário designado o unido de facto, e para apólices de seguro de saúde, automóvel ou multirriscos com cobertura estendida.
Nas situações sucessórias, a declaração é exigida para o exercício dos direitos limitados reconhecidos ao membro sobrevivo nos termos do artigo 5.º da Lei nº 7/2001 — direito real de habitação na casa de morada da família e direito de uso do recheio por período não inferior a 5 anos —, no quadro da habilitação de herdeiros e da partilha do património do membro falecido. A declaração serve ainda como elemento probatório para reclamação de prestações sociais por morte e para procedimentos de inventário judicial ou notarial.
Nas relações com Câmaras Municipais e organismos de habitação social (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU), a declaração permite candidaturas conjuntas ao Programa de Apoio ao Arrendamento, ao Porta 65 — Jovem (até aos 35 anos), ao Programa 1.º Direito (acesso à habitação), e à habitação social municipal nos termos dos respetivos regulamentos.
No plano da nacionalidade portuguesa, a Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81 com alterações da Lei Orgânica nº 9/2015) prevê para o unido de facto regime análogo ao do cônjuge para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, mediante declaração no decurso da união e prova do conhecimento da língua portuguesa. A AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo aceita a Declaração de União de Facto emitida pela Junta de Freguesia como prova da relação.
What to Include in Your De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)
A Declaração de União de Facto em Portugal eficaz, para produzir os efeitos pretendidos perante a Junta de Freguesia, a Administração Pública e os terceiros, deve conter um conjunto preciso de elementos formais e substanciais decorrentes da Lei nº 7/2001 e da prática administrativa consolidada das Conservatórias e Juntas.
Identificação completa de ambos os membros da união. Para cada membro: nome civil completo conforme Cartão de Cidadão, número de identificação civil, número de identificação fiscal (NIF), data de nascimento, naturalidade (freguesia, concelho), nacionalidade, estado civil atual (que não pode ser "casado" sob pena de violação dos requisitos do artigo 2.º alínea c) da Lei nº 7/2001 quanto à inexistência de casamento anterior não dissolvido), profissão e morada. A morada de ambos os membros deve coincidir, sendo a coabitação na mesma morada elemento estrutural da união de facto. Para cidadãos estrangeiros residentes legais, deve ser indicado o número do Título de Residência ou do Cartão de Residência da União Europeia emitido pela AIMA.
Declaração da existência da união. A declaração deve afirmar expressamente que ambos os membros vivem em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos, indicando a data aproximada do início da vivência em comum. A duração de dois anos consecutivos é requisito constitutivo da união de facto nos termos do artigo 1.º nº 2 da Lei nº 7/2001 — a vivência por período inferior não constitui união de facto para efeitos legais e não confere os direitos correspondentes. A indicação da data de início pode ser aproximada (mês e ano), bastando que demonstre o cumprimento do requisito temporal.
Declaração de inexistência de impedimentos. Os declarantes devem afirmar expressamente a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 2.º da Lei nº 7/2001: idade inferior a 18 anos no início da vivência (artigo 2.º alínea a)); demência notória ou interdição/inabilitação por anomalia psíquica (artigo 2.º alínea b)); casamento anterior não dissolvido (artigo 2.º alínea c)); parentesco em linha reta ou em segundo grau de linha colateral, ou afinidade em linha reta (artigo 2.º alínea d)); condenação anterior por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro (artigo 2.º alínea e)). A inexistência de qualquer destes impedimentos é requisito de validade jurídica da união e da respetiva declaração.
Declaração de duas testemunhas. Conforme o artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 e a prática administrativa consolidada, a declaração deve ser acompanhada por declaração subscrita por duas testemunhas — cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia onde reside o casal — que afirmem, sob compromisso de honra e por conhecimento pessoal, a existência da união de facto entre os declarantes. As testemunhas devem identificar-se com nome completo, número de Cartão de Cidadão, morada na freguesia, NIF e assinar a declaração na presença do funcionário da Junta. A função das testemunhas é reforçar institucionalmente o conhecimento da Junta sobre a relação e suprir lacunas probatórias documentais. Algumas Juntas dispensam a prova testemunhal quando os declarantes apresentem documentação robusta (contrato de arrendamento conjunto, escritura de aquisição comum, declaração fiscal conjunta de IRS de anos anteriores, certidão de Registo Civil de filhos comuns).
Fórmula de compromisso de honra e cláusula sancionatória. A declaração deve incluir, em parte autónoma e em destaque, a fórmula consagrada: "Os declarantes, sob compromisso de honra, afirmam que os factos acima descritos correspondem inteiramente à verdade, estando conscientes de que a falsidade desta declaração os sujeita às sanções civis, administrativas e criminais aplicáveis, designadamente ao crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal". A inclusão desta fórmula é particularmente relevante dada a multiplicidade de efeitos jurídicos da declaração (fiscais, sociais, sucessórios, laborais).
Indicação da finalidade. Embora não seja juridicamente obrigatória, a indicação da finalidade do atestado ("para apresentação na Autoridade Tributária para tributação conjunta em IRS", "para apresentação na Segurança Social para pensão de sobrevivência", "para apresentação no SNS para inscrição como beneficiário familiar") facilita a Junta na adaptação da redação às exigências do procedimento de destino e na fixação do número adequado de exemplares.
Local, data e assinatura conjunta. A declaração deve indicar a localidade e a data em formato DD/MM/AAAA, e ser assinada por ambos os membros da união conjunta e individualmente, em presença simultânea perante o funcionário da Junta. A assinatura conjunta perante o funcionário substitui o reconhecimento notarial das assinaturas, conferindo presunção de autoria. Em alternativa, pode ser apresentada com assinaturas reconhecidas presencialmente perante notário, conservador, advogado ou solicitador.
Atualização e renovação. A Declaração de União de Facto reflete a situação à data de emissão, sendo necessária nova declaração quando algum elemento se altere significativamente (mudança de morada comum, alteração de estado civil de um dos membros por casamento ou divórcio, dissolução da união por separação). A apresentação da declaração às entidades destinatárias deve ocorrer dentro de prazo razoável (geralmente 3 a 6 meses) para garantir a sua atualidade.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de União de Facto em Portugal como instrumento prático para o casal exercer os direitos reconhecidos pela Lei nº 7/2001 perante a Administração Pública e terceiros. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo incluem o Atestado de Residência (Junta de Freguesia), instrumento alternativo para certificação isolada da morada comum, e a Declaração de Honra, útil para certificação de outros factos pessoais perante serviços e organismos públicos. Para situações sucessórias complexas ou patrimoniais de elevada relevância, recomenda-se complemento por escritura de pacto patrimonial entre unidos de facto, a celebrar perante notário, fixando o regime de bens próprios e comuns durante a união.
How to Fill Out Your De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)
O preenchimento da Declaração de União de Facto em Portugal segue uma sequência prática que assegura a aceitação imediata pela Junta de Freguesia e a produção plena dos efeitos da Lei nº 7/2001.
Primeiro passo: confirmar o cumprimento dos requisitos. Verifique que ambos os membros da união têm 18 anos completos, vivem em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos, partilham a mesma morada como residência principal, e não estão abrangidos por nenhum dos impedimentos do artigo 2.º da Lei nº 7/2001 (designadamente casamento anterior não dissolvido). A duração inferior a dois anos não permite a constituição da união de facto para efeitos legais.
Segundo passo: identificar a Junta de Freguesia competente. A Junta competente é aquela em cuja área territorial se situa a residência comum do casal, identificada através do código postal em www.codigopostal.pt ou no Mapa do Cidadão em www.mapadocidadao.pt. Ambos os membros devem residir efetivamente na mesma morada, condição estrutural da união de facto.
Terceiro passo: reunir documentação. Documentos obrigatórios para ambos os membros: Cartão de Cidadão válido (ou Bilhete de Identidade ainda válido, Passaporte, ou Título de Residência da AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, para cidadãos estrangeiros residentes legais). Documentos comprovativos da coabitação: factura recente (não anterior a 3 meses) de fornecimento de água, eletricidade, gás ou telecomunicações em nome de pelo menos um dos membros, com indicação da morada comum; contrato de arrendamento conjunto preferencialmente registado na AT pelo Modelo 2 do Imposto do Selo; escritura pública ou Documento Particular Autenticado de aquisição comum do imóvel; declaração fiscal conjunta de IRS de anos anteriores; certidão de Registo Civil de filho comum nascido durante a vivência. Documentos opcionais que reforçam a credibilidade: declarações de entidades empregadoras com cobertura familiar, apólices de seguro com cobertura conjunta, declarações bancárias conjuntas.
Quarto passo: identificar duas testemunhas. As testemunhas devem ser cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia que confirmem por conhecimento pessoal a existência da união. Identifique antecipadamente as testemunhas (vizinhos, familiares próximos, amigos residentes na freguesia) e confirme a sua disponibilidade para se deslocarem à Junta no momento da declaração. Cada testemunha deve apresentar Cartão de Cidadão válido. Quando os declarantes apresentem documentação robusta sobre a coabitação (contrato de arrendamento conjunto, declarações fiscais conjuntas), algumas Juntas dispensam a prova testemunhal — confirme previamente o requisito da Junta competente.
Quinto passo: redigir a declaração. Utilize o modelo da Junta (geralmente disponível no balcão de atendimento ou no sítio eletrónico) ou redija declaração própria com os elementos seguintes: identificação completa de ambos os membros (nome, número de identificação civil, NIF, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, profissão, morada comum); declaração da existência da união de facto há mais de dois anos consecutivos com indicação aproximada da data de início; declaração de inexistência dos impedimentos do artigo 2.º da Lei nº 7/2001; identificação das duas testemunhas com declaração assinada por estas; finalidade pretendida; fórmula de compromisso de honra com referência ao artigo 348.º-A do Código Penal; local, data e assinatura conjunta de ambos os membros.
Sexto passo: deslocar-se conjuntamente à Junta. Ambos os membros e as duas testemunhas devem comparecer simultaneamente no balcão de atendimento da Junta, no horário de atendimento (geralmente em dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, com possibilidade de marcação prévia online em algumas Juntas). Apresente a documentação ao funcionário, que verificará a identidade dos declarantes e das testemunhas, lerá a declaração, presenciará a assinatura conjunta e procederá à emissão do atestado mediante pagamento da taxa aplicável (variando entre €10,00 e €30,00 conforme Regulamento de Taxas e Licenças da Junta). Em algumas Juntas, é possível agendar previamente a deslocação por telefone, correio eletrónico ou plataforma online.
Sétimo passo: verificar o atestado emitido. Verifique no momento da retoma que o atestado contém todos os elementos corretos: nomes completos dos membros, números de identificação civil, NIF, morada comum, data desde a qual vivem em união de facto, identificação das testemunhas, finalidade indicada (se solicitada), data de emissão, assinatura, selo branco e carimbo da Junta de Freguesia. Erros materiais devem ser corrigidos imediatamente.
Oitavo passo: utilizar dentro da validade. O atestado mantém-se juridicamente válido enquanto subsistir a união de facto, mas as entidades destinatárias geralmente exigem atestados emitidos há menos de 3 a 6 meses para garantir a atualidade. Para utilização em país estrangeiro, é necessária apostilha da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao abrigo da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 para Estados signatários, ou legalização consular para Estados não signatários.
Nono passo: arquivar e atualizar quando necessário. Conserve cópia do atestado e prova do pagamento da taxa em arquivo pessoal por todo o período da união. Solicite novo atestado quando algum elemento essencial se altere — mudança de morada comum, alteração de estado civil de um dos membros por casamento (que dissolve a união nos termos do artigo 8.º nº 1 alínea c) da Lei nº 7/2001), nascimento de filhos comuns que altere a composição do agregado familiar para efeitos das entidades destinatárias.
Legal Requirements for De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)
Os requisitos legais da Declaração de União de Facto em Portugal resultam diretamente da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, conforme alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto (que alargou o regime aos casais do mesmo sexo e procedimentalizou a prova) e pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, articulada com o Código Civil e legislação avulsa.
Requisitos constitutivos da união de facto (artigo 1.º). A união de facto existe quando duas pessoas vivem em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos. A vivência em comunhão de vida análoga à dos cônjuges traduz-se na partilha de habitação, mesa, leito e projeto comum de vida, com aparência social de relação conjugal. O período de dois anos consecutivos é constitutivo: vivências por período inferior, ou interrompidas por períodos significativos, não constituem união de facto para efeitos legais. A Lei nº 23/2010 eliminou expressamente a anterior limitação heterossexual, alargando o regime aos casais do mesmo sexo.
Impedimentos (artigo 2.º). A união de facto não produz efeitos quando se verifique algum dos seguintes impedimentos: idade inferior a 18 anos à data do início da vivência; demência notória, mesmo durante intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica (a Lei nº 49/2018 reformou este regime para o atual maior acompanhado, devendo a referência ler-se em conformidade); casamento não dissolvido, salvo separação judicial de pessoas e bens; parentesco em linha reta ou em segundo grau de linha colateral, ou afinidade em linha reta; condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro. Os mesmos impedimentos do casamento (artigo 1601.º do Código Civil) aplicam-se com adaptações.
Prova da união de facto (artigo 2.º-A). A prova faz-se na ausência de regulamento próprio do Registo Civil — por declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência comum dos unidos de facto, baseada em declaração assinada pelos próprios sob compromisso de honra e em declaração de duas testemunhas (cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia que confirmem por conhecimento pessoal a existência da união); ou por outros meios legalmente admissíveis (designadamente comprovativo de morada comum, declarações fiscais conjuntas, contrato de arrendamento conjunto, escritura de aquisição comum de imóvel, certidões de Registo Civil de filhos comuns). A Junta aprecia livremente os meios de prova oferecidos.
Forma da declaração. A declaração deve ser emitida por escrito, em modelo da Junta ou em redação livre. A apresentação é geralmente presencial pelos dois membros simultaneamente, com presença adicional das duas testemunhas quando exigidas. A taxa aplicável está fixada no Regulamento de Taxas e Licenças da Junta, com valores típicos entre €10,00 e €30,00. Algumas Juntas admitem apresentação por correio postal com assinaturas reconhecidas presencialmente, ou por plataforma eletrónica autárquica com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Efeitos jurídicos da união de facto (artigo 3.º e legislação avulsa). Os principais efeitos compreendem: tributação conjunta em IRS por opção (artigos 14.º e 14.º-A do Código do IRS); proteção da casa de morada da família (artigos 4.º e 5.º da Lei nº 7/2001 com remissão aos artigos 1682.º-A e 1793.º do Código Civil); direito real de habitação na casa de morada da família por morte do membro proprietário, por período não inferior a 5 anos (artigo 5.º da Lei nº 7/2001); pensão de sobrevivência por morte do beneficiário (artigo 8.º da Lei nº 7/2001 e Decreto-Lei nº 322/90); regime de férias, faltas e licenças do funcionário público para acompanhamento do unido de facto (artigo 6.º); transmissão do arrendamento por morte do arrendatário (artigos 1106.º e 1107.º do Código Civil); aplicação do regime laboral do Código do Trabalho relativamente a faltas por falecimento (artigo 251.º); regime análogo ao dos cônjuges para aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (Lei nº 37/81). A união de facto não confere, contudo, qualidade de herdeiro legitimário — o membro sobrevivo só sucede ao falecido se for instituído por testamento ou se não houver outros sucessíveis legais.
Dissolução (artigo 8.º). A união de facto dissolve-se nos seguintes casos: morte de um dos membros; vontade de um dos membros, comunicada ao outro por qualquer forma e juridicamente eficaz desde o momento da comunicação (não exigindo procedimento judicial nem comunicação à Junta de Freguesia); casamento de um dos membros (com a mesma ou com outra pessoa). A dissolução determina a cessação dos efeitos da união, salvo nos efeitos sucessórios e habitacionais consagrados no artigo 5.º. Em caso de litígio sobre a casa de morada da família após dissolução da união, aplicam-se com as adaptações necessárias os artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil.
Responsabilidade civil e criminal por falsa declaração. A apresentação de declaração de união de facto materialmente falsa expõe os declarantes a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros (artigos 483.º e 798.º do Código Civil) e a responsabilidade criminal pelo crime de falsas declarações do artigo 348.º-A do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou multa, agravada até 3 anos quando vise obtenção de benefício patrimonial ilícito (designadamente prestações sociais ou benefícios fiscais indevidos). As entidades destinatárias podem ainda revogar os atos administrativos praticados com base na declaração falsa nos termos do artigo 168.º do CPA, com obrigação de restituição dos benefícios indevidamente recebidos.
Common Mistakes to Avoid in Your De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto)
Os erros mais frequentes na elaboração e apresentação da Declaração de União de Facto em Portugal podem comprometer o reconhecimento dos efeitos jurídicos da Lei nº 7/2001 e expor os declarantes a responsabilidade civil e criminal.
Declarar união com duração inferior a dois anos. O artigo 1.º nº 2 da Lei nº 7/2001 exige expressamente vivência em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos. Declarar união por período inferior é declaração materialmente falsa do requisito constitutivo da união de facto, com risco de responsabilidade criminal nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal. A solução é aguardar o cumprimento do prazo de dois anos antes de pedir a declaração, ou apresentar prova robusta da data efetiva de início da vivência (designadamente facturas conjuntas, contrato de arrendamento conjunto datado, declarações fiscais conjuntas, certidão de filho comum).
Ignorar o impedimento de casamento anterior. O artigo 2.º alínea c) da Lei nº 7/2001 exclui da união de facto as pessoas casadas, salvo separação judicial de pessoas e bens decretada por sentença transitada. Iniciar união de facto sem dissolução do casamento anterior — designadamente quando um dos membros ainda esteja em processo de divórcio — é juridicamente impossível para efeitos legais e a declaração é nula. A solução é aguardar a dissolução do casamento anterior por divórcio (através de Conservatória do Registo Civil ou de tribunal) e iniciar contagem do prazo de dois anos a partir desse momento.
Não coabitar efetivamente. A coabitação na mesma morada é elemento estrutural da união de facto. Casais que mantêm domicílios separados (por motivos profissionais, familiares ou outros) podem ter relação afetiva mas não constituir união de facto para efeitos da Lei nº 7/2001. A declaração de coabitação inexistente é declaração falsa, suscetível de revogação pela Junta e de responsabilidade criminal. A solução é diferir a declaração até estabelecimento de morada comum efetiva e ininterrupta por dois anos.
Não levar ambos os membros ou as testemunhas à Junta. A declaração exige a presença simultânea dos dois membros e, geralmente, das duas testemunhas — cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia. A ausência de qualquer destes pode determinar o adiamento da emissão. Confirme previamente os requisitos exatos da Junta competente (consultando o sítio eletrónico ou contactando o balcão por telefone) e organize a presença simultânea de todos os intervenientes.
Apresentar testemunhas residentes em freguesia diferente. As testemunhas devem ser cidadãos eleitores residentes na mesma freguesia onde os declarantes coabitam, requisito que confirma o conhecimento pessoal e a vinculação institucional. Testemunhas residentes em freguesia diferente podem ser recusadas pela Junta. A solução é identificar antecipadamente vizinhos, comerciantes locais ou conhecidos efetivamente residentes na mesma freguesia e disponíveis para o ato.
Não atualizar a declaração após mudança de morada. Quando o casal mudar de morada, a declaração antiga refere a morada anterior e pode não ser aceite por entidades destinatárias que exijam confirmação atual. Solicite nova declaração junto da Junta da nova morada, mantendo a continuidade temporal da união (que se conta desde o início efetivo da vivência em comum, independentemente das mudanças de morada).
Desconhecer a dissolução automática por casamento. Se um dos membros casar (com a mesma ou com outra pessoa), a união de facto dissolve-se automaticamente nos termos do artigo 8.º nº 1 alínea c) da Lei nº 7/2001. A continuação da apresentação de declaração emitida antes do casamento, omitindo a alteração superveniente, pode ser equiparada a falsa declaração superveniente, com as consequências sancionatórias do artigo 348.º-A do Código Penal. Comunique à Junta a alteração e solicite nova declaração, ou abstenha-se de apresentar a declaração antiga.
Apresentar declaração caducada. As entidades destinatárias geralmente exigem declarações emitidas há menos de 3 a 6 meses. Apresentar declaração emitida há mais tempo pode dar lugar a exigência de declaração atualizada. Solicite a declaração em data próxima da apresentação à entidade destinatária e respeite os prazos de aceitação aplicáveis. Para utilização em país estrangeiro, obtenha previamente apostilha da Procuradoria-Geral da República para Estados signatários da Convenção da Haia de 1961.
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Forms Legal. (2026). De Facto Union Declaration Portugal (Declaração de União de Facto) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/personal/family/de-facto-union-declaration-portugal
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A união de facto em Portugal exige, nos termos do artigo 1.º nº 2 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018), a vivência de duas pessoas — do mesmo ou de sexo diferente — em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos. A comunhão de vida análoga à dos cônjuges traduz-se na partilha de habitação, mesa, leito e projeto comum de vida, com aparência social de relação conjugal. A duração mínima de dois anos consecutivos é constitutiva — vivências por período inferior ou interrompidas por períodos significativos não constituem união de facto para efeitos legais. Adicionalmente, ambos os membros devem ter pelo menos 18 anos completos à data do início da vivência, não estar casados (salvo separação judicial de pessoas e bens decretada), não ter parentesco em linha reta ou em segundo grau colateral nem afinidade em linha reta, não sofrer de demência notória nem estar abrangidos pelo regime do maior acompanhado por anomalia psíquica nos termos da Lei nº 49/2018, e nenhum deles ter sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso (ainda que não consumado) contra o cônjuge do outro. A Lei nº 23/2010 eliminou expressamente a anterior limitação heterossexual, alargando a aplicação do regime aos casais do mesmo sexo.
A Lei nº 7/2001 exige uma duração mínima de dois anos consecutivos de vivência em comunhão de vida análoga à dos cônjuges para que a união de facto se constitua e produza os seus efeitos jurídicos. Este prazo é constitutivo (artigo 1.º nº 2) — vivências por período inferior, mesmo que estáveis e exclusivas, não conferem o estatuto de unido de facto para efeitos da Lei nº 7/2001. O prazo conta-se desde o início efetivo da vivência em comum, em coabitação na mesma morada, com partilha de mesa, leito e projeto comum de vida. Interrupções breves justificadas por motivos profissionais, familiares ou de saúde não interrompem a contagem se a vivência em comum for prontamente retomada e a vontade comum subsistir. Interrupções longas com domicílios separados e cessação da comunhão de vida fazem reiniciar a contagem desde a retoma. Para alguns efeitos específicos, a lei pode exigir prazos maiores — designadamente para acesso a pensão de sobrevivência ao abrigo do artigo 8.º da Lei nº 7/2001, o regime contributivo da Segurança Social pode exigir vivência mínima de dois anos completos antes do falecimento do beneficiário. A prova do prazo faz-se geralmente por declaração da Junta de Freguesia complementada por elementos documentais (contrato de arrendamento conjunto, declarações fiscais conjuntas, certidões de filhos comuns) e por declaração de duas testemunhas.
Sim, plenamente. A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, alterou a Lei nº 7/2001 e reconheceu expressamente a aplicação do regime da união de facto aos casais do mesmo sexo, eliminando a anterior limitação heterossexual que constava da redação original. Após esta alteração, a união de facto é constituída pelas mesmas regras independentemente do sexo dos membros — duas pessoas, do mesmo ou de sexo diferente, que vivam em comunhão de vida análoga à dos cônjuges há mais de dois anos consecutivos. Os efeitos jurídicos são integralmente equivalentes, designadamente quanto a tributação conjunta em IRS, pensão de sobrevivência, proteção da casa de morada da família, faltas laborais, transmissão do arrendamento por morte e direito real de habitação. Esta evolução legislativa precedeu o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que veio a ocorrer pela Lei nº 9/2010, de 31 de Maio. Atualmente, casais do mesmo sexo dispõem em Portugal das duas vias paralelas: união de facto ao abrigo da Lei nº 7/2001 (constituída automaticamente pelo decurso do tempo) ou casamento civil ao abrigo da Lei nº 9/2010 (constituído por celebração na Conservatória do Registo Civil). Para efeitos de declaração de união de facto perante a Junta de Freguesia, o procedimento é idêntico ao aplicado a casais de sexo diferente.
A união de facto em Portugal confere um conjunto significativo de direitos consagrados pelo artigo 3.º da Lei nº 7/2001 e por legislação avulsa. No plano fiscal: opção pela tributação conjunta em IRS (artigos 14.º e 14.º-A do Código do IRS), com englobamento de rendimentos e divisão pelo coeficiente conjugal; aplicação de regime fiscal favorável em transmissões a título gratuito (Imposto do Selo). No plano sucessório (limitado): direito real de habitação na casa de morada da família por morte do membro proprietário, durante período não inferior a 5 anos com prorrogações para satisfazer carências habitacionais (artigo 5.º da Lei nº 7/2001); direito de uso do recheio da casa de morada da família pelo mesmo período. O unido de facto não é, contudo, herdeiro legitimário e só sucede ao falecido se instituído por testamento ou se não houver outros sucessíveis legais. No plano da Segurança Social: direito à pensão de sobrevivência (artigo 8.º Lei nº 7/2001 e Decreto-Lei nº 322/90); direito a subsídio por morte; inscrição como beneficiário familiar para assistência médica. No plano laboral: regime de faltas por falecimento equiparado ao do cônjuge (artigo 251.º Código do Trabalho); regime de férias e licenças no setor público para acompanhamento (artigo 6.º Lei nº 7/2001). No plano habitacional: proteção da casa de morada da família (artigos 4.º e 5.º Lei nº 7/2001 com remissão aos artigos 1682.º-A e 1793.º Código Civil); transmissão do arrendamento por morte do arrendatário (artigos 1106.º e 1107.º Código Civil). No plano da nacionalidade: regime análogo ao do cônjuge para aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (Lei nº 37/81).
A união de facto em Portugal dissolve-se em três situações alternativas previstas no artigo 8.º nº 1 da Lei nº 7/2001. Primeira: morte de um dos membros — dissolução automática com efeitos desde a data do óbito, sem prejuízo dos direitos sucessórios limitados do membro sobrevivo (designadamente direito real de habitação na casa de morada da família por período não inferior a 5 anos nos termos do artigo 5.º). Segunda: vontade de um dos membros, comunicada ao outro por qualquer forma — escrita, verbal, por interposta pessoa, por correio eletrónico, ou simplesmente por cessação efetiva da coabitação acompanhada de inequívoca manifestação de vontade. A dissolução é juridicamente eficaz desde o momento da comunicação ou da cessação inequívoca da vivência, não exigindo procedimento judicial, intervenção notarial nem comunicação à Junta de Freguesia. Não há período de "separação" análogo ao do divórcio sem consentimento. Terceira: casamento de um dos membros — dissolução automática à data da celebração do casamento, independentemente de o cônjuge ser o outro membro da união ou pessoa diferente. O ato registral do casamento na Conservatória do Registo Civil opera, por si só, a dissolução. Após a dissolução, cessam os efeitos da união (designadamente fiscais e laborais), salvo nos efeitos sucessórios e habitacionais consagrados no artigo 5.º. Em caso de litígio sobre a casa de morada da família após dissolução por vontade de um dos membros, aplicam-se com as devidas adaptações os artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil sobre destino da casa de morada após divórcio.
A união de facto e o casamento são duas formas distintas de organização familiar reconhecidas pelo direito português, com diferenças relevantes em matéria de constituição, efeitos e dissolução. Quanto à constituição: o casamento constitui-se por celebração formal na Conservatória do Registo Civil (ou em cerimónia religiosa com efeitos civis nos termos da Concordata 2004 e da Lei da Liberdade Religiosa), com publicação prévia de edictais e registo no assento de casamento; a união de facto constitui-se automaticamente pelo decurso de dois anos consecutivos de vivência em comunhão análoga à dos cônjuges, sem ato formal de constituição. Quanto ao regime de bens: o casamento sujeita-se a um dos três regimes de bens — comunhão de adquiridos (default), comunhão geral, separação de bens — fixados por convenção antenupcial perante notário; a união de facto não confere regime de bens automático, mantendo-se a separação patrimonial salvo aquisições em compropriedade ou pacto patrimonial expresso entre unidos de facto. Quanto a direitos sucessórios: o cônjuge é herdeiro legitimário ao abrigo dos artigos 2156.º e seguintes do Código Civil, com direito a quota indisponível na herança do falecido (mínimo de 1/4 quando concorra com descendentes); o unido de facto não é herdeiro legitimário e só sucede se instituído por testamento ou se não houver outros sucessíveis, beneficiando apenas dos direitos limitados do artigo 5.º da Lei nº 7/2001 (direito real de habitação na casa de morada da família e direito de uso do recheio por 5 anos). Quanto à dissolução: o casamento dissolve-se por divórcio (Conservatória do Registo Civil ou tribunal); a união de facto dissolve-se por morte, vontade unilateral comunicada ou casamento de qualquer dos membros, sem procedimento formal.
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