Invoice-Receipt (Combined) Portugal
FATURA-RECIBO
Nos termos do artigo 36.o do Codigo do IVA (DL 394-B/84) e do DL 28/2019
Fatura-Recibo n.o: [Numero Fatura]
Data de emissao: [Data de Emissao]
ATCUD: [ATCUD]
EMITENTE:
[Nome do Emitente]
NIF / NIPC: [NIF do Emitente]
[Morada do Emitente]
[Registo Comercial]
ADQUIRENTE:
[Nome do Adquirente]
NIF / NIPC: [NIF do Adquirente]
[Morada do Adquirente]
DESCRICAO:
[Descricao dos Servicos]
Valor base tributavel: [Valor Base]
Taxa de IVA: [Taxa IVA]
Valor do IVA: [Valor IVA]
VALOR TOTAL: [Valor Total]
Forma de pagamento: [Forma de Pagamento]
O emitente declara ter recebido o pagamento integral do valor acima indicado na data de emissao do presente documento, nos termos do artigo 36.o do Codigo do IVA (DL 394-B/84).
O EMITENTE
[Nome do Emitente] | NIF/NIPC: [NIF do Emitente]
Emitente
________________
Signature
What Is a Invoice-Receipt (Combined) Portugal?
A Fatura-Recibo em Portugal e o documento fiscal que combina numa unica emissao os elementos de fatura e de recibo de pagamento, confirmando simultaneamente a prestacao de servicos ou venda de bens e o recebimento do respectivo pagamento. A sua emissao e regulada pelo Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA, DL 394-B/84), concretamente pelo artigo 36.º, que define os elementos obrigatorios das faturas, e pelo DL 28/2019, que impos a obrigatoriedade de software de faturacao certificado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT).
No ordenamento juridico portugues, o artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigacao de faturacao para todos os sujeitos passivos de IVA que realizem operacoes tributaveis ou isentas. A Fatura-Recibo distingue-se da simples Fatura por incluir, alem dos elementos fiscais obrigatorios, a mencao expressa ao recebimento do pagamento, tornando desnecessaria a emissao de um recibo separado. Esta pratica e particularmente util para profissionais liberais — advogados inscritos na Ordem dos Advogados, medicos inscritos na Ordem dos Medicos, engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros, contabilistas certificados membros da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) — e para microentidades e pequenas empresas que preferem simplificar o processo documental.
Desde 1 de janeiro de 2022, a Portaria n.º 195/2020 tornou obrigatorio o Codigo Unico do Documento (ATCUD) em todas as faturas, notas de credito, notas de debito e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em Portugal. O ATCUD e gerado pelo software de faturacao certificado pela AT a partir do codigo de validacao da serie de documentos, e permite a verificacao da autenticidade do documento atraves da aplicacao movel e-fatura da AT ou do Portal das Financas.
O codigo QR e igualmente obrigatorio desde 2022, nos termos da Portaria n.º 195/2020, devendo ser impresso ou disponibilizado electronicamente em todas as faturas e documentos equiparados. O QR code codifica os dados essenciais da fatura — NIF do emitente, NIF do adquirente, tipo de documento, data, valor base tributavel e valor do IVA — permitindo a leitura e conferencia automatica pela AT.
A Fatura-Recibo nao substitui a fatura simplificada prevista no artigo 40.º do CIVA para transaccoes com consumidores finais de valor ate 1 000 euros. Configura-se como documento adequado para operacoes B2B (business-to-business) ou B2C com emissao de recibo simultanea, especialmente em prestacoes de servicos pagas no momento da realizacao.
O sistema e-fatura, criado pelo DL 198/2012 e alargado pelo DL 28/2019, obriga os sujeitos passivos de IVA a comunicar electronicamente as faturas emitidas a AT no prazo de 5 dias uteis apos a emissao. O Ministerio das Financas e a AT sao as entidades competentes para a fiscalizacao da conformidade das faturas emitidas em Portugal.
When Do You Need a Invoice-Receipt (Combined) Portugal?
A Fatura-Recibo em Portugal é o documento adequado em múltiplas situações práticas de comércio e prestação de serviços, em que o vendedor ou prestador de serviços recebe o pagamento no momento da transacção e pretende documentar ambos os actos num único documento, ao abrigo do Código do IVA (CIVA, Lei nº 394-B/84) e do Decreto-Lei nº 28/2019.
Prestação de serviços por profissionais liberais. O cenário mais frequente é a prestação de serviços por profissionais liberais — advogados inscritos na Ordem dos Advogados, médicos inscritos na Ordem dos Médicos, engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros, arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos, contabilistas certificados membros da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) — que recebem os honorários no momento da prestação. A Fatura-Recibo confirma tanto a prestação como o pagamento, simplificando a contabilidade e dispensando a emissão de recibo separado. Art. 29 do CIVA impõe a obrigação de faturação para estes sujeitos passivos.
Transacções comerciais B2B com pagamento imediato. Em transacções entre empresas em que o comprador efectua o pagamento imediato, a Fatura-Recibo serve como documento de suporte ao lançamento contabilístico na empresa compradora (Art. 75 do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88) e como base para dedução do IVA suportado pelo adquirente (Art. 19 do CIVA), desde que o NIF do adquirente conste do documento e a operação seja comunicada ao sistema e-fatura da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 5 dias úteis.
Arrendamento de equipamentos e viaturas. A Fatura-Recibo é também utilizada em prestações de serviços de arrendamento de equipamentos ou viaturas (aluguer operacional) por empresas com software de faturação certificado pela AT, para comprovar o pagamento das rendas mensais correspondentes.
Limitações de aplicação. A Fatura-Recibo não é adequada para transacções em que o pagamento é diferido ou feito em prestações — neste caso, o documento correcto é uma fatura seguida de recibo de pagamento separado. Também não substitui a Fatura Simplificada prevista em Art. 40 do CIVA para consumidores finais não identificados em transacções até 1 000 euros.
What to Include in Your Invoice-Receipt (Combined) Portugal
A Fatura-Recibo em Portugal juridicamente válida deve incluir os elementos obrigatórios definidos pelo Art. 36 do CIVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) e pelo Decreto-Lei nº 28/2019, sob pena de não ser aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como suporte de dedução do IVA ou de reconhecimento como gasto fiscal ao abrigo do Código do IRC.
**Código ATCUD.** Obrigatório desde 1 de Janeiro de 2022 ao abrigo da Portaria nº 195/2020. O ATCUD é gerado pelo software de faturação certificado pela AT (certificação obrigatória nos termos do Art. 8 do Decreto-Lei nº 28/2019) e identifica univocamente o documento no sistema e-fatura da AT. O formato é: [código de validação da série]-[número sequencial do documento]. Sem o ATCUD, o documento é inválido para efeitos fiscais e não pode ser aceite em inspeção tributária.
**Código QR.** Obrigatório desde 2022 (Portaria nº 195/2020). Deve ser impresso na fatura e codifica: NIF do emitente, NIF do adquirente, tipo de documento, data de emissão, valor tributável por taxa de IVA, valor do IVA, valor total, e hash criptográfica do documento. Permite a verificação da autenticidade por parte da AT e dos adquirentes.
**Identificação do emitente.** Nome ou denominação social, NIF (para pessoas singulares) ou NIPC (para pessoas colectivas), morada fiscal com código postal no formato NNNN-NNN, e número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial (para sociedades comerciais). Para profissionais liberais, deve também constar o número de cédula profissional da ordem respectiva.
**Identificação do adquirente.** Nome ou denominação social e NIF/NIPC do adquirente. Para dedução do IVA pelo adquirente (Art. 19 do CIVA), o NIF do adquirente é obrigatório. Em transacções com consumidores não sujeitos passivos em valor superior a 1 000 euros, o NIF é exigido por Art. 40 nº 5 do CIVA.
**Descrição dos bens ou serviços.** Descrição suficientemente detalhada para identificar os bens transmitidos ou os serviços prestados, quantidades, preço unitário antes de IVA, e taxa de IVA aplicável (23% taxa normal, 13% taxa intermédia, 6% taxa reduzida em Portugal continental, conforme Listas I, II e III anexas ao CIVA; taxas inferiores nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira reguladas por Decreto Legislativo Regional).
**Data de emissão e número sequencial.** Data de emissão do documento e número da fatura na série (ex: FR 2026/0001). A série de numeração deve ser comunicada à AT antes de ser utilizada.
**Menção ao pagamento recebido.** Indicação de que o pagamento foi recebido na data de emissão, com indicação da forma de pagamento (transferência bancária IBAN, Multibanco, numerário, cartão de débito ou crédito). Esta menção distingue a Fatura-Recibo de uma simples fatura pendente de liquidação.
O modelo gratuito de Fatura-Recibo em forms-legal.com orienta o utilizador em cada campo obrigatório, reduzindo o risco de emissão de documentos não conformes que podem ser recusados em inspecções tributárias da Autoridade Tributária e Aduaneira. Documentos complementares úteis: pt-fatura-simplificada para transacções até 1 000 euros com consumidores finais, e pt-nota-credito para correcção de faturas emitidas incorrectamente.
How to Fill Out Your Invoice-Receipt (Combined) Portugal
O preenchimento correcto da Fatura-Recibo em Portugal e essencial para garantir a sua conformidade com o CIVA (artigo 36.º) e a aceitacao pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) em inspecoes tributarias e para efeitos de deducao do IVA.
O campo do emitente deve incluir o nome completo ou denominacao social exactamente como consta do registo na AT (Portal das Financas), o NIF ou NIPC, e a morada fiscal completa com codigo postal no formato NNNN-NNN. Para entidades colectivas, indique tambem o numero de matricula na Conservatoria do Registo Comercial.
No campo do adquirente, indique o NIF ou NIPC do cliente para permitir a deducao do IVA suportado (artigo 19.º do CIVA). A omissao do NIF do adquirente em faturas de valor superior a 1 000 euros (artigo 40.º, n.º 5, do CIVA) constitui infraccao fiscal punivel ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001).
A descricao dos servicos ou bens deve ser clara e especifica. Evite descricoes genericas como «servicos prestados» sem detalhe adicional, pois a AT pode questionar a genuinidade da operacao em inspecao tributaria. Para advogados inscritos na Ordem dos Advogados, indique o tipo de processo ou consulta; para contabilistas certificados membros da OCC, indique o periodo a que respeitam os servicos de contabilidade.
A taxa de IVA deve corresponder ao servico ou bem em causa: 23% e a taxa normal, 13% a taxa interMedia e 6% a taxa reduzida, conforme as Listas I, II e III anexas ao CIVA. As Regioes Autonomas dos Acores e Madeira aplicam taxas inferiores — verifique junto da AT as taxas actualizadas.
O ATCUD e o QR code sao gerados automaticamente pelo software de faturacao certificado pela AT. Se utilizar software nao certificado, a emissao de faturas constitui infraccao fiscal punivel com coimas de 75% a 300% do imposto em falta, nos termos do artigo 117.º do RGIT (Lei 15/2001).
Legal Requirements for Invoice-Receipt (Combined) Portugal
A emissao da Fatura-Recibo em Portugal esta sujeita a um quadro normativo detalhado que articula o Codigo do IVA (CIVA, DL 394-B/84), o DL 28/2019 e a Portaria n.º 195/2020.
O artigo 29.º do CIVA impoe a obrigacao de emissao de fatura para todos os sujeitos passivos de IVA. O artigo 36.º do CIVA define os elementos obrigatorios: denominacao do documento, numero sequencial, data de emissao, identificacao do emitente e do adquirente com NIF, descricao dos bens ou servicos, valor tributavel, taxa e valor do IVA, e valor total da fatura.
O DL 28/2019 impos a utilizacao de software de faturacao certificado pela AT para emissao de faturas por sujeitos passivos com volume de negocios superior a 50 000 euros no ano anterior. A partir de 2023, a obrigacao foi alargada. O software certificado gera automaticamente o ATCUD (Portaria n.º 195/2020) e assegura a comunicacao das faturas ao sistema e-fatura da AT no prazo de 5 dias uteis apos emissao.
A comunicacao das faturas ao sistema e-fatura foi criada pelo DL 198/2012 e e obrigatoria para todos os sujeitos passivos de IVA. O Portal das Financas disponibiliza ao adquirente a informacao de todas as faturas emitidas em seu nome, permitindo confirmar a deducao do IVA e as deducoes em IRS (beneficio fiscal e-fatura — artigo 78.º-F do CIRS).
A falta de emissao de fatura ou a emissao de fatura sem os elementos obrigatorios constitui infraccao fiscal punivel ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001), com coimas que podem atingir 375 000 euros para pessoas colectivas. O atraso na comunicacao ao e-fatura implica coimas adicionais. A AT pode aceder ao software de faturacao do contribuinte em inspecao tributaria para verificar a conformidade das faturas emitidas.
Common Mistakes to Avoid in Your Invoice-Receipt (Combined) Portugal
Entre os erros mais frequentes na emissao da Fatura-Recibo em Portugal, a omissao do ATCUD e o mais grave desde 2022. Faturas sem o codigo ATCUD gerado pelo software certificado pela AT nao sao reconhecidas como validas para efeitos fiscais e podem ser recusadas em deducao de IVA pelo adquirente.
Utilizar software de faturacao nao certificado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira constitui infraccao fiscal grave ao abrigo do artigo 117.º do RGIT (Lei 15/2001), com coimas de 75% a 300% do IVA em falta. Muitos micro-empreendedores utilizam folhas de calculo Excel ou documentos Word sem certificacao AT, desconhecendo esta obrigacao.
Omitir o NIF do adquirente em faturas de valor superior a 1 000 euros e outra infraccao frequente. Sem o NIF, o adquirente nao pode deduzir o IVA suportado (artigo 19.º do CIVA) nem registar a despesa no beneficio e-fatura do IRS (artigo 78.º-F do CIRS). A AT pode recusar a deducao e cobrar o IVA em falta ao adquirente.
Aplicar a taxa de IVA errada e frequente em prestacoes de servicos na area da saude, alimentacao e cultura, sujeitas a taxa reduzida (6%) ou interMedia (13%). A AT pode liquidar o IVA em falta acrescido de juros de mora ao abrigo do artigo 44.º do CIVA.
Nao comunicar as faturas ao sistema e-fatura da AT no prazo de 5 dias uteis implica perda do direito ao beneficio fiscal e-fatura para os adquirentes e coimas para o emitente. A Fatura-Recibo disponivel em forms-legal.com orienta o utilizador nos elementos obrigatorios.
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O ATCUD (Codigo Unico do Documento) e obrigatorio em todas as faturas, notas de credito, notas de debito e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em Portugal desde 1 de janeiro de 2022, ao abrigo da Portaria n.º 195/2020 do Ministerio das Financas. O ATCUD e gerado automaticamente pelo software de faturacao certificado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) a partir do codigo de validacao da serie de documentos comunicado pelo contribuinte ao Portal das Financas. O formato do ATCUD e: [codigo de validacao da serie]-[numero sequencial do documento], sendo unico para cada documento emitido. A ausencia do ATCUD numa fatura constitui infraccao fiscal punivel ao abrigo do Regime Geral das Infraccoes Tributarias (RGIT, Lei 15/2001). O ATCUD permite a verificacao da autenticidade do documento pela AT e pelo adquirente atraves da aplicacao movel e-fatura ou do Portal das Financas.
A Fatura-Recibo e a Fatura Simplificada sao documentos fiscais distintos no direito tributario portugues. A Fatura-Recibo, regulada pelo artigo 36.º do CIVA (DL 394-B/84), combina numa unica emissao os elementos de fatura e de recibo de pagamento, confirmando simultaneamente a transaccao e o recebimento do valor. E adequada para transaccoes B2B e para situacoes em que o pagamento e efectuado no momento da prestacao. A Fatura Simplificada, regulada pelo artigo 40.º do CIVA, e destinada a transaccoes com consumidores finais (particulares nao sujeitos passivos) de valor ate 1 000 euros, dispensando a identificacao do adquirente. Nao pode ser utilizada em transaccoes entre sujeitos passivos de IVA nem em transaccoes acima de 1 000 euros. Ambos os documentos requerem ATCUD e QR code desde 2022 (Portaria n.º 195/2020) e devem ser emitidos por software de faturacao certificado pela AT (DL 28/2019).
Em Portugal continental, existem tres taxas de IVA em 2026: a taxa normal de 23%, a taxa interMedia de 13% e a taxa reduzida de 6%, conforme as Listas I, II e III anexas ao Codigo do IVA (CIVA, DL 394-B/84). A taxa normal de 23% aplica-se a maioria dos bens e servicos. A taxa interMedia de 13% aplica-se, entre outros, a restauracao, vinho, bebidas alcoolicas e determinados produtos alimentares. A taxa reduzida de 6% aplica-se a bens alimentares essenciais, servicos de saude nao isentos, livros, jornais e revistas, e determinados servicos de alojamento. As Regioes Autonomas dos Acores e da Madeira aplicam taxas de IVA inferiores — consulte a AT para as taxas actualizadas nas regioes autonomas. A aplicacao da taxa errada constitui infraccao fiscal punivel ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001).
Os sujeitos passivos de IVA em Portugal devem comunicar as faturas emitidas ao sistema e-fatura da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) no prazo de 5 dias uteis apos a data de emissao do documento, nos termos do DL 198/2012 e do DL 28/2019. A comunicacao e efectuada automaticamente pelo software de faturacao certificado pela AT ou manualmente atraves do Portal das Financas (opcao Faturas). O atraso na comunicacao implica coimas ao abrigo do Regime Geral das Infraccoes Tributarias (RGIT, Lei 15/2001), e priva os adquirentes do beneficio fiscal e-fatura (deducao em IRS ao abrigo do artigo 78.º-F do CIRS). Os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa (DL 71/2013) comunicam as faturas apos o recebimento do pagamento.
A emissao de faturas sem software de faturacao certificado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) constitui infraccao fiscal punivel ao abrigo do artigo 117.º do Regime Geral das Infraccoes Tributarias (RGIT, Lei 15/2001), com coimas de 75% a 300% do IVA que deveria ter sido liquidado e comunicado. Para pessoas colectivas, as coimas podem atingir 375 000 euros por infraccao. Alem das coimas, a AT pode efectuar liquidacoes adicionais de IVA e IRC com base nos valores estimados de transaccoes nao documentadas. O software certificado pela AT e necessario para gerar o ATCUD e o QR code obrigatorios desde 2022 (Portaria n.º 195/2020). Sujeitos passivos isentos de IVA (artigo 9.º do CIVA) com volumes de negocios muito reduzidos podem em certas circunstancias emitir recibos manuais; consulte a AT para a sua situacao especifica.
Sim. Os profissionais liberais em Portugal — advogados inscritos na Ordem dos Advogados, medicos inscritos na Ordem dos Medicos, engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros, arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos, contabilistas certificados membros da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), entre outros — podem emitir Fatura-Recibo pelos honorarios cobrados. A Fatura-Recibo substitui o antigo «recibo verde» e deve ser emitida por software de faturacao certificado pela AT ou atraves do Portal das Financas (e-Fatura — Profissionais). Os honorarios dos profissionais liberais estao sujeitos a IVA a taxa normal de 23% (artigo 4.º do CIVA), salvo as isencoes previstas no artigo 9.º do CIVA (actos medicos, advocacia em certas condicoes). Os rendimentos declarados nas Fatura-Recibo sao tributados em IRS na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ao abrigo do artigo 3.º do CIRS.
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