Debt Collection Letter Portugal
CARTA DE COBRANCA DE DIVIDA — INTERPELACAO EXTRAJUDICIAL
Nos termos dos artigos 805.o e seguintes do Codigo Civil (DL 47 344/66)
[Local da Carta], [Data da Carta]
De (CREDOR):
[Nome do Credor] | NIF: [NIF do Credor]
[Morada do Credor]
Para (DEVEDOR):
[Nome do Devedor] | NIF: [NIF do Devedor]
[Morada do Devedor]
Assunto: Interpelacao para pagamento de divida — [Natureza da Divida]
Exmo(a). Senhor(a),
[Nome do Credor], com NIF/NIPC [NIF do Credor] e morada em [Morada do Credor], vem, por meio da presente carta, notificar V. Ex.a para que proceda ao pagamento das seguintes obrigacoes pecuniarias em divida:
[Descricao das Facturas]
Capital total em divida: [Capital em Divida]
Juros de mora acumulados: [Juros Calculados]
TOTAL RECLAMADO: [Total Reclamado]
Nos termos do artigo 805.o do Codigo Civil (DL 47 344/66), fica V. Ex.a constituido(a) em mora por forca da presente interpelacao extrajudicial, vencendo-se juros moratórios adicionais a partir desta data.
Prazo para pagamento voluntario: [Prazo de Pagamento] a contar da data de recepcao da presente carta.
O pagamento deve ser efectuado por transferencia bancaria para o IBAN: [IBAN do Credor], com indicacao da referencia das facturas em divida.
Caso nao seja efectuado o pagamento no prazo indicado, o credor reserva-se o direito de instaurar procedimento de injuncao ao abrigo do DL 269/98, de 1 de setembro, ou accao executiva nos Tribunais Judiciais competentes, sendo as custas judiciais e honorarios legais imputados a V. Ex.a.
Solicita-se a V. Ex.a que confirme o recebimento da presente carta e proceda ao pagamento dentro do prazo indicado, evitando assim custos adicionais.
Com os melhores cumprimentos,
________________________________________
[Nome do Credor]
NIF: [NIF do Credor]
NOTA: Esta carta deve ser enviada por correio registado com aviso de recepcao (carta AR) para garantir prova de entrega e interrupcao do prazo de prescricao (artigo 323.o do Codigo Civil).
Credor
________________
Signature
What Is a Debt Collection Letter Portugal?
A Carta de Cobranca de Divida em Portugal e o documento escrito pelo qual o credor interpela formal e extrajudicialmente o devedor a pagar uma quantia em divida, constituindo-o em mora nos termos dos artigos 805.º a 812.º do Codigo Civil (DL 47 344/66) e servindo de prova da interpelacao previa necessaria para instaurar accoes judiciais de cobranca, incluindo o procedimento de injuncao previsto no DL 269/98.
No direito das obrigacoes portugues, a mora do devedor e regulada pelos artigos 804.º a 813.º do Codigo Civil. O artigo 805.º distingue entre mora automatica — que ocorre sem necessidade de interpelacao quando o prazo de cumprimento e fixado no contrato — e mora dependente de interpelacao, que ocorre nas obrigacoes sem prazo fixado mediante interpelacao judicial ou extrajudicial do devedor. A Carta de Cobranca de Divida constitui a interpelacao extrajudicial prevista no artigo 805.º, n.º 1, do Codigo Civil, produzindo efeitos imediatos: (a) constitui o devedor em mora; (b) faz vencer juros de mora sobre o capital em divida; (c) interrompe o prazo de prescricao da divida, nos termos do artigo 323.º do Codigo Civil.
Os juros de mora em transaccoes comerciais B2B (entre empresas) sao regulados pelo DL 62/2013, que transpos a Directiva 2011/7/UE: a taxa e a taxa BCE mais 8 pontos percentuais, publicada semestralmente pelo Banco de Portugal. Para obrigacoes civis entre particulares, a taxa de juros moratoria e fixada por portaria do Ministerio da Justica, actualmente de 4% ao ano (Portaria 291/2003, subsequentemente actualizada).
A Carta de Cobranca de Divida e particularmente relevante como etapa preliminar do procedimento de injuncao ao abrigo do DL 269/98, criado para simplificar a cobranca extrajudicial de dividas de valor reduzido. O requerimento de injuncao exige que o credor comprove a existencia da divida e, em muitos casos, a interpelacao previa. A carta de cobranca serve igualmente como prova de que o credor nao estava inactivo perante a mora, o que pode ser relevante em acoes de reducao de penalizacoes por equidade nos termos do artigo 812.º do Codigo Civil.
No plano institucional, o Balcao Nacional do Arrendamento (BNA) criado pelo DL 1/2013 recebe requerimentos de despejo por falta de renda, que seguem procedimento analogo ao da injuncao. Os Julgados de Paz, criados pela Lei 78/2001, conhecem de acoes ate 15 000 euros, podendo o credor recorrer a mediacao ou julgado antes de injuncao nos termos do Ministerio da Justica.
A Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) nao intervem directamente na cobranca de dividas privadas, mas e relevante quando a divida origina na relacao tributaria — neste caso, aplica-se o Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (CPPT) e o processo de execucao fiscal gerido pela AT.
When Do You Need a Debt Collection Letter Portugal?
A Carta de Cobranca de Divida em Portugal torna-se necessaria em multiplos cenarios em que o credor pretende exigir formal e documentalmente o pagamento de uma quantia em divida antes de recorrer a via judicial.
O incumprimento de contratos de prestacao de servicos por nao pagamento de faturas e o cenario mais comum. Fornecedores de servicos de contabilidade, advocacia, consultoria, tecnologia de informacao ou construcao civil enviam cartas de cobranca quando o cliente nao paga no prazo acordado. A carta constitui o devedor em mora (artigo 805.º do Codigo Civil) e faz vencer juros de mora ao abrigo do DL 62/2013 para transaccoes comerciais.
Em relacoes de arrendamento urbano reguladas pelo NRAU (Lei 6/2006), o senhorio envia carta de cobranca ao arrendatario que deixou de pagar renda como passo pre-contencioso antes de instaurar procedimento de despejo no Balcao Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do DL 1/2013. A carta de cobranca de renda integra o dossier de prova do processo de despejo.
Em contratos de mutuo (emprestimos) entre particulares regulados pelo artigo 1142.º do Codigo Civil, o mutuante envia carta de cobranca ao mutuario em incumprimento. A interpelacao e necessaria para fazer vencer juros de mora e para demonstrar o incumprimento em eventual accao judicial no Tribunal de Comarca.
Em relacoes de credito ao consumo reguladas pelo DL 133/2009 (transposicao da Directiva 2008/48/CE), as instituicoes de credito (bancos, financeiras) enviam cartas de cobranca antes de recorrer a accao executiva nos Tribunais Judiciais. A carta de cobranca e igualmente utilizada por sociedades de recuperacao de credito licenciadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do DL 116/2018.
Finalmente, a carta de cobranca e necessaria para interromper o prazo de prescricao da divida (artigo 323.º do Codigo Civil), evitando que o credito se extinga por prescricao antes de ser accionado judicialmente. O prazo geral de prescricao e de 20 anos (artigo 309.º do CC); prazos especiais mais curtos — 5 anos para rendas, 2 anos para facturas comerciais (artigo 312.º do CC) — exigem accao mais rapida.
What to Include in Your Debt Collection Letter Portugal
A Carta de Cobranca de Divida em Portugal juridicamente eficaz deve incluir elementos que permitam a sua utilizacao como prova em procedimentos de injuncao (DL 269/98), accoes executivas nos Tribunais Judiciais, e mediacao nos Julgados de Paz (Lei 78/2001).
**Identificacao do credor.** Nome completo ou denominacao social do credor, NIF ou NIPC, morada postal completa com codigo postal no formato NNNN-NNN, e contacto de telefone ou e-mail para resposta. Para empresas, indique o representante legal com poderes de gerencia.
**Identificacao do devedor.** Nome completo ou denominacao social do devedor, NIF ou NIPC (se conhecido), morada postal para envio da carta por correio registado com aviso de recepcao. A identificacao correcta e essencial para validade da interpelacao.
**Descricao precisa da divida.** Natureza da obrigacao (pagamento de facturas, restituicao de emprestimo, pagamento de renda), numeros de referencia das faturas em divida, valor principal em divida em euros (EUR), e data de vencimento de cada obrigacao.
**Calculo dos juros de mora.** Taxa de juros de mora aplicavel (taxa BCE mais 8% para transaccoes comerciais ao abrigo do DL 62/2013, ou taxa civil de 4% ao ano para obrigacoes civis), periodo de contagem, e valor dos juros acumulados a data da carta.
**Prazo para pagamento voluntario.** Prazo fixado para o devedor efectuar o pagamento voluntariamente — habitualmente 8 a 15 dias uteis a contar da recepcao da carta. O prazo deve ser razoavel para evitar arguicao de abuso de direito (artigo 334.º do Codigo Civil).
**Consequencias do nao pagamento.** Referencia expressa a intencao de instaurar procedimento de injuncao (DL 269/98) ou accao judicial no Tribunal de Comarca ou Julgados de Paz (Lei 78/2001) em caso de nao pagamento no prazo fixado, com indicacao de que as custas e honorarios legais serao imputados ao devedor.
**Forma de pagamento.** IBAN para transferencia bancaria, referencia Multibanco (se disponivel), ou morada para pagamento por cheque.
**Data e assinatura.** Data de elaboracao da carta e assinatura do credor ou do seu representante legal. Para cartas elaboradas por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, indicar numero de cedula profissional.
O modelo gratuito de Carta de Cobranca de Divida em forms-legal.com orienta o credor em todos estes elementos. Para a etapa seguinte, consulte o pt-requerimento-injuncao para instrucao do processo no Citius — portal dos tribunais — apos fracasso da interpelacao extrajudicial.
How to Fill Out Your Debt Collection Letter Portugal
O preenchimento correcto da Carta de Cobranca de Divida em Portugal e essencial para a sua validade como interpelacao extrajudicial ao abrigo do artigo 805.º do Codigo Civil (DL 47 344/66) e como prova em procedimentos de injuncao (DL 269/98).
No campo do credor, indique o nome completo ou denominacao social, NIF ou NIPC, e morada fiscal completa. Para empresas, indique tambem o representante legal com poderes de gerencia ou procuracao bastante — a carta de cobranca enviada por representante sem poderes pode ser contestada pelo devedor quanto a validade da interpelacao.
No campo do devedor, indique o nome completo ou denominacao social e a morada a que a carta sera enviada. A carta deve ser enviada por correio registado com aviso de recepcao (carta AR) para que o credor disponha de prova de entrega. Tambem pode ser enviada por e-mail com registo de entrega, mas a carta AR e mais robusta em sede judicial.
No campo de descricao da divida, indique com precisao: (a) a natureza da obrigacao (fatura n.º X de data Y, prestacao de renda de mes Z, parcela de emprestimo de data W); (b) o valor principal em divida em euros; (c) a data de vencimento de cada obrigacao. Para multiplas faturas em divida, liste-as em quadro com numero, data, valor e estado de pagamento.
No calculo de juros de mora, aplique a taxa correcta: 4% ao ano para obrigacoes civis (Portaria de actualizacao da taxa de juro legal), ou taxa BCE mais 8 pontos percentuais para transaccoes comerciais ao abrigo do DL 62/2013. Indique o periodo de contagem (data de vencimento ate data da carta) e o valor calculado, facilitando o rastreamento pelo devedor.
No prazo de pagamento, fixe um prazo razoavel — 8 a 15 dias uteis e pratica comum — e indique o IBAN para transferencia bancaria. Fixar prazos excessivamente curtos (24-48 horas) pode ser considerado abuso de direito pelo Tribunal de Comarca ao abrigo do artigo 334.º do Codigo Civil.
Legal Requirements for Debt Collection Letter Portugal
A Carta de Cobranca de Divida em Portugal opera num quadro juridico que articula o direito das obrigacoes (Codigo Civil), o direito processual civil e as disposicoes especiais sobre transaccoes comerciais.
O artigo 805.º do Codigo Civil (DL 47 344/66) distingue a mora automatica (nas obrigacoes com prazo fixado ou em caso de facto ilicito) da mora dependente de interpelacao. A carta de cobranca constitui a interpelacao extrajudicial prevista no n.º 1 deste artigo, produzindo efeitos equivalentes a interpelacao judicial: constitui o devedor em mora, faz vencer juros moratórios e interrompe a prescricao (artigo 323.º do CC).
Os artigos 806.º a 812.º do Codigo Civil regulam as consequencias da mora: obrigacao de pagar juros de mora (artigo 806.º), indemnizacao por danos adicionais (artigo 807.º), e clausula penal convencional (artigo 810.º e 812.º). A clausula penal nao pode ser reduzida pelo tribunal se cumprecer os criterios de proporcionalidade, salvo a reducao equitativa ao abrigo do artigo 812.º do CC.
Para transaccoes comerciais entre empresas, o DL 62/2013 (que transpos a Directiva 2011/7/UE) estabelece o direito automatico a juros de mora a taxa BCE mais 8%, sem necessidade de interpelacao previa, quando o prazo de pagamento legal ou contratual e ultrapassado.
O prazo de prescricao das dividas civis e de 20 anos (artigo 309.º do CC); para dividas resultantes de facturas comerciais, o prazo e de 2 anos (artigo 312.º do CC); para rendas de arrendamento, 5 anos (artigo 310.º, alinea g), do CC). A carta de cobranca enviada por correio registado com aviso de recepcao interrompe o prazo de prescricao (artigo 323.º do CC), recomeando o prazo desde o inicio.
Em materia de recuperacao de credito, o DL 116/2018 regula a actividade das sociedades de recuperacao de credito (SRC), que devem estar licenciadas pelo Banco de Portugal. Apenas as SRC licenciadas podem exercer profissionalmente a cobranca de creditos por conta de terceiros.
Common Mistakes to Avoid in Your Debt Collection Letter Portugal
Entre os erros mais frequentes na elaboracao da Carta de Cobranca de Divida em Portugal, o envio da carta sem prova de recepcao e o mais grave para efeitos processuais. A carta enviada por correio simples nao prova que o devedor a recebeu, impedindo a invocacao da interpelacao extrajudicial perante o Tribunal de Comarca ou no procedimento de injuncao (DL 269/98). O envio por correio registado com aviso de recepcao (carta AR) e o metodo adequado.
Calcular incorrectamente os juros de mora — aplicando a taxa civil de 4% quando deveria ser a taxa comercial (taxa BCE mais 8%) ao abrigo do DL 62/2013, ou vice-versa — afecta o valor total reclamado e pode gerar contestacao pelo devedor. Verifique sempre a natureza da relacao (civil ou comercial) antes de calcular os juros.
Nao identificar com precisao as facturas em divida — indicando apenas um valor global sem referenciar os documentos de suporte — dificulta a defesa do devedor e pode ser interpretado como falta de clareza da pretensao, gerando questionamentos em sede de injuncao. O Tribunal de Comarca exige que o requerimento de injuncao (e a carta que o precede) identifique documentalmente a origem da divida.
Fixar um prazo de pagamento excessivamente curto — 24 ou 48 horas — pode ser qualificado como abuso de direito pelo Tribunal ao abrigo do artigo 334.º do Codigo Civil, especialmente em relacoes com consumidores. Para relacoes comerciais B2B, um prazo de 8 dias e aceitavel; para consumidores protegidos pelo DL 24/2014 (comercio a distancia) e pelo DL 67/2003 (garantias), e recomendavel um prazo de 15 dias.
Omitir a referencia ao procedimento de injuncao (DL 269/98) ou a accao judicial na carta de cobranca priva o credor de um elemento persuasivo importante e pode dar a impressao de que o credor nao conhece os meios processuais disponiveis. O modelo de Carta de Cobranca de Divida em forms-legal.com inclui esta referencia estruturada.
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Forms Legal. (2026). Debt Collection Letter Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/financial/debt/debt-collection-letter-portugal
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Em Portugal, a taxa de juros de mora varia consoante a natureza da obrigacao. Para transaccoes comerciais entre empresas (B2B), o DL 62/2013, que transpos a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu, estabelece uma taxa equivalente a taxa de juro de referencia do Banco Central Europeu (BCE) acrescida de 8 pontos percentuais, revista semestralmente (1 de janeiro e 1 de julho). A taxa e publicada no Jornal Oficial da Uniao Europeia e comunicada pelo Banco de Portugal. Para obrigacoes civis entre particulares (nao comerciais), a taxa e fixada por portaria do Ministerio da Justica — actualmente 4% ao ano, podendo ser ajustada por actualizacao regulamentar. Para verificar a taxa exacta em vigor em 2026, consulte o Portal das Financas ou o Banco de Portugal. Os juros de mora vencem-se automaticamente a partir da data de vencimento da obrigacao comercial, sem necessidade de interpelacao previa ao abrigo do DL 62/2013.
Sim. A carta de cobranca de divida enviada ao devedor por correio registado com aviso de recepcao constitui interpelacao extrajudicial nos termos do artigo 805.º do Codigo Civil (DL 47 344/66) e interrompe o prazo de prescricao da divida ao abrigo do artigo 323.º do mesmo codigo. Apos a interrupcao, o prazo de prescricao recomeça do inicio — por exemplo, se o prazo aplicavel era de 2 anos (facturas comerciais, artigo 312.º do CC) e a carta foi enviada 18 meses apos a data de vencimento, o credor passa a dispor de novos 2 anos a contar da data de interrupcao. A prescricao pode ser interrompida multiplas vezes, mas cada interrupcao reinicia o prazo completo. Para obrigacoes com prazo de prescricao de 20 anos (artigo 309.º do CC), a carta de cobranca e igualmente valida como causa de interrupcao. Em caso de processo judicial, a citacao do devedor tambem interrompe a prescricao (artigo 323.º, n.º 1, do CC).
Sim. Em Portugal, o credor pode cobrar dividas sem advogado em diversas vias: (1) carta de cobranca extrajudicial enviada diretamente ao devedor por correio registado, sem necessidade de representacao legal; (2) procedimento de injuncao ao abrigo do DL 269/98 para dividas de valor ate 15 000 euros, que pode ser instruido pelo proprio credor atraves do portal Citius do Ministerio da Justica sem patrocinio obrigatorio de advogado; (3) Julgados de Paz (Lei 78/2001) para litigios ate 15 000 euros, em que a representacao por advogado e facultativa. Para acoes declarativas ou executivas de valor superior a 5 000 euros nos Tribunais Judiciais de Comarca, o patrocinio por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e obrigatorio ao abrigo do artigo 40.º do Codigo de Processo Civil (CPC, DL 41/2013). Para acoes de valor ate 5 000 euros nos Juizos de Instancia, o mandato forense e opcional.
O prazo de prescricao das dividas em Portugal varia consoante o tipo de obrigacao, conforme os artigos 309.º a 321.º do Codigo Civil (DL 47 344/66). O prazo geral e de 20 anos (artigo 309.º do CC). Prazos especiais mais curtos incluem: 5 anos para rendas de arrendamento, pensoes alimentares, juros, dividendos e outras prestacoes periodicas (artigo 310.º do CC); 2 anos para prestacoes de servicos de comercio, industria, artesanato e profissoes liberais (artigo 312.º do CC) — relevante para facturas de consultoras, advogados, contabilistas, empreiteiros e outros prestadores de servicos. O prazo de prescricao pode ser interrompido por interpelacao extrajudicial (carta de cobranca por correio registado), reconhecimento da divida pelo devedor ou citacao judicial, nos termos dos artigos 323.º a 327.º do Codigo Civil. Apos a interrupcao, o prazo reinicia por inteiro. A prescricao pode ser invocada pelo devedor perante o Tribunal de Comarca como excecao perentoria, extinguindo o direito do credor.
Apos o envio da carta de cobranca de divida em Portugal, o credor aguarda o prazo fixado para pagamento voluntario (habitualmente 8 a 15 dias uteis apos a recepcao pelo devedor). Se o devedor pagar integralmente no prazo, o credor emite recibo de quitacao e o assunto fica encerrado — consulte o pt-acordo-quitacao-divida para a formalizacao do acordo. Se o devedor propuser pagamento parcial ou em prestacoes, o credor pode aceitar formalizar um pt-acordo-pagamento-prestacoes. Se o devedor nao responder ou recusar o pagamento, o credor pode: (1) instaurar procedimento de injuncao no portal Citius (DL 269/98) para dividas ate 15 000 euros; (2) apresentar queixa nos Julgados de Paz (Lei 78/2001) para dividas ate 15 000 euros; (3) propor accao executiva com base em titulo executivo (fatura, acordo escrito) no Tribunal de Comarca competente atraves de advogado, para qualquer valor. O pt-requerimento-injuncao disponivel em forms-legal.com e o passo seguinte habitual apos a carta de cobranca sem resposta.
O Agente de Execucao em Portugal e o profissional responsavel pela conducao das diligencias de execucao forcar (penhoras, vendas executivas) nas accoes executivas propostas nos Tribunais Judiciais. Nos termos do artigo 719.º do Codigo de Processo Civil (CPC, DL 41/2013), o Agente de Execucao e um Solicitador de Execucao ou Advogado com especializacao, inscrito na Camera dos Solicitadores e Agentes de Execucao (CAAJ), actualmente designada Camara dos Solicitadores. A lista de Agentes de Execucao inscritos e disponibilizada pelo Ministerio da Justica. O credor com titulo executivo (sentenca, fatura, acordo escrito com reconhecimento de assinaturas) nomeia o Agente de Execucao ao propor a accao executiva. O Agente de Execucao tem poderes de penhora de bens moveis e imoveis do devedor, penhora de salarios e rendimentos ao abrigo do artigo 738.º do CPC, e venda judicial dos bens penhorados. As custas de execucao sao suportadas pelo devedor nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP, DL 34/2008).
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