Requerimento de Injuncao em Portugal
REQUERIMENTO DE INJUNCAO
Formulario B — DL 269/98, de 1 de setembro (com alteracoes)
Portaria n.o 809/98 — Portal Citius: citius.tribunaisnet.mj.pt
REQUERENTE (CREDOR):
Nome / Denominacao Social: [Nome do Requerente]
NIF / NIPC: [NIF do Requerente]
Morada: [Morada do Requerente]
Telefone: [Telefone do Requerente]
Mandatario: [Mandatario]
REQUERIDO (DEVEDOR):
Nome / Denominacao Social: [Nome do Requerido]
NIF / NIPC: [NIF do Requerido]
Morada para citacao: [Morada do Requerido]
NATUREZA DA OBRIGACAO:
[Natureza da Obrigacao]
DESCRICAO DOS FACTOS:
[Descricao da Causa]
PEDIDO:
O requerente solicita que o requerido seja notificado para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento das seguintes quantias:
Capital principal: [Capital Reclamado]
Juros de mora: [Juros Reclamados]
TOTAL DO PEDIDO: [Total do Pedido]
Pagamento a efectuar por transferencia bancaria para IBAN: [IBAN Pagamento]
Caso o requerido nao efectue o pagamento nem deduza oposicao no prazo de 15 dias previsto no artigo 12.o do DL 269/98, o requerente solicita a apostagem da formula executoria para efeitos de accao executiva, sendo as custas imputadas ao requerido.
[Local do Requerimento], [Data do Requerimento]
________________________________________
O REQUERENTE
[Nome do Requerente] | NIF: [NIF do Requerente]
NOTA: Este requerimento deve ser submetido electronicamente atraves do portal Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt), nao sendo aceite em suporte papel. Junte os documentos de suporte em formato PDF: facturas, contrato, carta de cobranca AR, e outros comprovativos.
Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Injuncao em Portugal
O Requerimento de Injuncao é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de DL 269/98 de 1 de setembro (procedimento de injuncao).
O Decreto-Lei n.º 269/98 criou o procedimento de injunção e aprovou o Regime Especial de Cumprimento e Incumprimento das Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior a Determinada Quantia. O âmbito original era limitado a 30 Unidades de Conta (UC). Actualmente, a competência do Secretariado dos Julgados de Paz aplica-se às dívidas de valor até à alçada dos Julgados de Paz — 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001 (com redacção dada pela Lei n.º 54/2013). Para dívidas de valor superior, o requerimento é apresentado ao Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal de Comarca competente, nos termos do Artigo 7 do Decreto-Lei n.º 269/98 e da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
O portal Citius — sistema informático de gestão processual do Ministério da Justiça disponível em citius.tribunaisnet.mj.pt — é a plataforma de submissão electrónica do Requerimento de Injunção, tornada obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, para todos os mandatários judiciais, e generalizada a todos os requerentes desde 2014. O Formulário B (Requerimento de Injunção), aprovado pela Portaria n.º 809/98 e suas actualizações, é o documento padrão disponibilizado pelo Ministério da Justiça, preenchido e submetido electronicamente pelo credor ou pelo seu representante legal inscrito na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores.
Após a submissão electrónica do Requerimento de Injunção e o pagamento das custas de justiça calculadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), o Secretariado dos Julgados de Paz ou o Juízo Local Cível notifica o devedor pelo Sistema de Notificações Electrónicas (SNE) ou por correio registado com aviso de recepção, para no prazo de 15 dias: (a) pagar o montante reclamado com os juros de mora e as custas; ou (b) deduzir oposição fundamentada ao requerimento. Se o devedor não pagar nem deduzir oposição no prazo de 15 dias previsto no Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 269/98, a injunção adquire força executiva — apõe-se a fórmula executória — e o credor pode instaurar acção executiva nos termos dos Artigos 849 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), com o auxílio de Agente de Execução inscrito na Câmara dos Solicitadores.
O procedimento de injunção distingue-se do procedimento especial de despejo do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013 de 7 de janeiro), que se aplica especificamente à cobrança de rendas de arrendamento e ao despejo de imóveis arrendados ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro). Para dívidas de renda, o Balcão Nacional do Arrendamento é o mecanismo preferencial; para outras dívidas civis e comerciais resultantes de contratos de prestação de serviços, fornecimento de bens ou empréstimo, o Requerimento de Injunção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98 é o instrumento correcto. A forms-legal.com disponibiliza o modelo de Requerimento de Injunção como guia de referência para credores que pretendam cobrar dívidas em Portugal sem advogado obrigatório.
Quando você precisa de Requerimento de Injuncao em Portugal
O Requerimento de Injunção em Portugal torna-se necessário quando o credor esgotou as vias extrajudiciais — nomeadamente a carta de cobrança (interpelação extrajudicial prevista no Artigo 805 do Código Civil, Decreto-Lei n.º 47 344/66 de 25 de novembro, na redacção atual) — e o devedor não procedeu ao pagamento voluntário no prazo razoável de 8 a 15 dias fixado na carta. A injunção é a alternativa ao processo ordinário declarativo que exige julgamento, tornando a cobrança mais rápida e económica.
O cenário mais comum é a cobrança de facturas comerciais não pagas em relações B2B (empresas entre si). Prestadores de serviços de contabilidade, advocacia, construção civil, arquitectura, tecnologia de informação, consultoria de gestão e outros sectores utilizam o Requerimento de Injunção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98 para cobrar facturas em dívida após fracasso das tentativas extrajudiciais. A Lei n.º 3/2010 de 27 de abril e o Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio reforçaram os mecanismos de cobrança em transacções comerciais, fixando prazo máximo de pagamento de 30 dias (ou 60 dias com acordo expresso) e o direito automático a juros de mora à taxa da Portaria n.º 277/2013 actualizada anualmente (taxa do Banco Central Europeu mais 8 pontos percentuais).
Em contratos de prestação de serviços com particulares (B2C), o Requerimento de Injunção é igualmente disponível. Empresas de telecomunicações como MEO, NOS e Vodafone, fornecedores de energia como EDP, EDP Distribuição, Galp Energia e Endesa, ginásios, clínicas de saúde e outros prestadores de serviços recorrentes utilizam o procedimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98 para cobrar valores em dívida após resolução dos contratos nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro (direitos dos consumidores).
Em relações de crédito ao consumo reguladas pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de junho, o credor — banco ou instituição financeira de crédito licenciada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro) — pode recorrer ao Requerimento de Injunção para cobrar prestações em atraso antes de instaurar acção executiva com base em livrança ou outro título executivo.
Para empréstimos entre particulares (mútuos civis regulados pelo Artigo 1142 do Código Civil), o Requerimento de Injunção é o meio processual adequado quando o devedor não cumpre o plano de reembolso acordado. A instrução do requerimento exige apresentação do contrato de mútuo e do extracto de conta demonstrativo das prestações em dívida. Para mútuos superiores a 25 000 euros, a lei exige escritura pública ou documento particular autenticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou notário nos termos do Artigo 1143 do Código Civil.
Em contratos de arrendamento não habitacional (escritórios, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais), o proprietário pode optar entre o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013) para despejo e recuperação de rendas em simultâneo, ou o Requerimento de Injunção apenas para cobrança das rendas em dívida sem pedido de despejo, quando a relação contratual se mantém. Para contratos de arrendamento habitacional ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006), o Balcão Nacional do Arrendamento é o mecanismo preferencial, mas o credor pode optar pela injunção para cobrança isolada de rendas.
O que incluir no seu Requerimento de Injuncao em Portugal
O Requerimento de Injunção em Portugal deve incluir os elementos exigidos pelo Formulário B aprovado pela Portaria n.º 809/98 e suas actualizações, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sob pena de devolução ou indeferimento pelo Secretariado dos Julgados de Paz ou pelo Juízo Local Cível do Tribunal de Comarca competente.
Identificação do requerente (credor). Nome completo ou denominação social exacta conforme o Cartão de Cidadão ou certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (disponível em www.empresaonline.pt), NIF ou NIPC de 9 dígitos atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), morada fiscal completa com código postal no formato NNNN-NNN conforme registado no Portal das Finanças, e identificação do representante legal com poderes de vinculação (se pessoa colectiva). Para requerentes não representados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Câmara dos Solicitadores, indicar contacto telefónico (+351) e e-mail para notificações do portal Citius.
Identificação do requerido (devedor). Nome completo ou denominação social, NIF ou NIPC (se conhecido — consultável no Portal das Finanças em «Consultar Dados de Terceiros»), e morada conhecida do devedor para efeitos de citação. A citação é realizada pelo Secretariado dos Julgados de Paz ou pelo Juízo Local Cível através do Sistema de Notificações Electrónicas (SNE) — se o devedor tiver NIF activo e morada electrónica registada — ou por correio registado com aviso de recepção dos CTT nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2003.
Descrição da obrigação e origem da dívida. Natureza da obrigação (prestação de serviços regulada pelo Artigo 1154 do Código Civil, fornecimento de bens, contrato de mútuo regulado pelo Artigo 1142 do Código Civil, renda de arrendamento), identificação do contrato ou facturas em dívida com datas e montantes, data de vencimento de cada prestação, e circunstâncias do incumprimento. Para transacções comerciais entre empresas, identifique a aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013 (combate aos atrasos de pagamento) e calcule os juros de mora à taxa BCE mais 8 pontos percentuais publicada anualmente na Portaria do Ministério das Finanças.
Valor reclamado discriminado. Capital em dívida em euros (EUR), juros de mora calculados desde a data de vencimento até à data de apresentação do requerimento (indicando a taxa aplicável — civil 4% ao ano nos termos do Artigo 806 do Código Civil, ou comercial Decreto-Lei n.º 62/2013), e eventuais outros encargos contratualmente estabelecidos (cláusula penal, comissões de recuperação). O valor total determina o tribunal competente — Secretariado dos Julgados de Paz até 15 000 euros, Juízo Local Cível acima — e o valor das custas calculado nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008).
Documentos de suporte. O requerimento deve ser instruído com: cópia das facturas certificadas com ATCUD e QR code (obrigatórios desde 2022) ou contrato de suporte; comprovativo de envio de carta de cobrança prévia com aviso de recepção assinado (interpelação extrajudicial nos termos do Artigo 805 do Código Civil); e qualquer comunicação do devedor que reconheça a existência da dívida (confissão de dívida, proposta de pagamento em prestações).
A forms-legal.com disponibiliza o modelo gratuito de Requerimento de Injunção em Portugal como guia para credores que pretendam instruir o Formulário B sem advogado obrigatório para dívidas até 15 000 euros. Para etapas anteriores, consulte o pt-carta-cobranca-divida para a interpelação extrajudicial prévia e o pt-acordo-pagamento-prestacoes para a negociação de um plano de pagamento extrajudicial.
Como preencher seu Requerimento de Injuncao em Portugal
O preenchimento do Requerimento de Injunção em Portugal segue o Formulário B oficial aprovado pela Portaria n.º 809/98, disponível no portal Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt) do Ministério da Justiça. A submissão é obrigatoriamente electrónica desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2008 de 4 de setembro.
Primeiro passo — Registar-se no portal Citius. Se ainda não tiver conta, registe-se em citius.tribunaisnet.mj.pt com autenticação por Cartão de Cidadão e leitor de cartões ou Chave Móvel Digital (CMD) previamente activada. Para advogados inscritos na Ordem dos Advogados e solicitadores da Câmara dos Solicitadores, o acesso é feito com o número de cédula profissional e senha de acesso dedicada.
Segundo passo — Seleccionar o Formulário B (Requerimento de Injunção). No menu «Submissões» do portal Citius, seleccione «Injunção» e depois «Novo Requerimento» para aceder ao Formulário B. Identifique o tribunal competente: Secretariado dos Julgados de Paz para dívidas até 15 000 euros (alçada da Lei n.º 78/2001), ou Juízo Local Cível do Tribunal de Comarca da sede ou domicílio do devedor para valores superiores, nos termos da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto.
Terceiro passo — Preencher a identificação do requerente (credor). Indique o nome completo ou denominação social, NIF ou NIPC de 9 dígitos, e morada fiscal completa com código postal NNNN-NNN. Se representado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, indique o número de cédula e os contactos do patrono. O requerente sem advogado pode submeter directamente para dívidas até 15 000 euros, mas o patrocínio forense é obrigatório em acções executivas de valor superior a 5 000 euros nos Tribunais de Comarca, nos termos do Artigo 40 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 41/2013).
Quarto passo — Identificar o requerido (devedor). Indique todos os dados disponíveis: nome completo ou denominação social, NIF ou NIPC (essencial para citação electrónica pelo Sistema de Notificações Electrónicas — SNE), e morada para citação postal por correio registado com aviso de recepção dos CTT caso o NIF não seja conhecido ou a citação electrónica falhe.
Quinto passo — Descrever a obrigação e calcular o valor. No campo de descrição, indique a natureza jurídica da obrigação (contrato de prestação de serviços regulado pelo Artigo 1154 do Código Civil, fornecimento de bens, mútuo do Artigo 1142, renda), a data de emissão e vencimento de cada factura, e o motivo do incumprimento. Discrimine o valor: (a) capital em dívida; (b) juros de mora desde a data de vencimento até à data de apresentação do requerimento, com indicação da taxa — 4% ao ano para dívidas civis (Portaria n.º 291/2003) ou taxa BCE mais 8 pontos percentuais para transacções comerciais (Decreto-Lei n.º 62/2013); (c) eventuais encargos contratuais como cláusula penal. O valor total determina as custas de justiça calculadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008).
Sexto passo — Juntar documentos e submeter. Anexe em formato PDF: cópia das facturas ou contrato, comprovativo de carta de cobrança prévia com aviso de recepção assinado, e qualquer comunicação do devedor. Pague as custas de justiça por referência Multibanco ou MB WAY. Após submissão, guarde o comprovativo com número de processo — é o documento de acompanhamento do procedimento.
Requisitos legais para Requerimento de Injuncao em Portugal
O Requerimento de Injunção em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 383/99 de 23 de setembro e pela Lei n.º 32/2014 de 30 de maio), complementado pela Portaria n.º 809/98 de 26 de setembro (Formulário B) e pelo Código de Processo Civil (CPC, Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho) nos Artigos 849 e seguintes.
Competência territorial e de valor. O Artigo 7 do Decreto-Lei n.º 269/98 regula a competência: para dívidas de valor até à alçada dos Julgados de Paz — 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho e Lei n.º 54/2013 — o requerimento é apresentado ao Secretariado dos Julgados de Paz; para valores superiores, ao Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal de Comarca competente nos termos da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário — LOSJ).
Fases do procedimento. O procedimento de injunção segue as seguintes fases, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98 e do Código de Processo Civil: (1) apresentação do requerimento no Formulário B através do portal Citius com pagamento das custas de justiça iniciais calculadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro); (2) notificação do requerido para pagar ou deduzir oposição no prazo de 15 dias nos termos do Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 269/98; (3) se não houver oposição, apõe-se a fórmula executória e o crédito adquire força de título executivo; (4) se houver oposição, o processo converte-se em acção declarativa ordinária nos Tribunais Judiciais com observância do Código de Processo Civil.
Patrocínio forense. O Requerimento de Injunção não exige patrocínio obrigatório por advogado inscrito na Ordem dos Advogados para valores até à alçada dos Julgados de Paz, ao abrigo do Artigo 40 número 1 alínea a) do Código de Processo Civil. Para valores superiores a 5 000 euros em acção executiva, o patrocínio forense por advogado é obrigatório. A fase de acção executiva exige sempre Agente de Execução inscrito na Câmara dos Solicitadores nos termos do Artigo 719 do Código de Processo Civil.
Transacções comerciais — Decreto-Lei n.º 62/2013. O Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio (que transpôs a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) estabelece para transacções comerciais entre empresas: prazo máximo de pagamento de 30 dias após a recepção da factura (ou 60 dias com acordo expresso escrito); direito automático a juros de mora à taxa do Banco Central Europeu mais 8 pontos percentuais, publicada anualmente por Portaria do Ministério das Finanças; e direito a indemnização mínima de 40 euros por crédito em mora, sem necessidade de interpelação. A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013 maximiza o valor recuperável em transacções B2B e deve ser mencionada expressamente no requerimento.
Prescrição. O prazo de prescrição dos créditos resultantes de contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens é de 2 anos nos termos do Artigo 317 do Código Civil (créditos de prestação de serviços) ou 20 anos para outros créditos civis nos termos do Artigo 309 do Código Civil. Para créditos comerciais, o prazo geral é de 20 anos nos termos do Artigo 317 do Código Comercial. O credor deve apresentar o Requerimento de Injunção antes do decurso do prazo de prescrição, sob pena de o devedor poder invocar a prescrição como fundamento de oposição.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Injuncao em Portugal
Entre os erros mais frequentes na instrução do Requerimento de Injunção em Portugal, a falta de documentação de suporte é o mais comum e o que mais frequentemente determina a devolução do Formulário B pelo Secretariado dos Julgados de Paz ou pelo Juízo Local Cível do Tribunal de Comarca. O Formulário B, aprovado pela Portaria n.º 809/98, deve ser acompanhado de cópia das facturas com ATCUD e QR code (obrigatórios desde 2022 nos termos da Portaria n.º 195/2020) ou do contrato em que se funda o crédito, e do comprovativo de interpelação extrajudicial prévia (carta AR com aviso de recepção assinado, exigida pelo Artigo 805 do Código Civil).
Calcular incorrectamente o valor das custas de justiça é outro erro frequente. As custas são calculadas em função do valor do pedido nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008). O pagamento de custas insuficiente determina a devolução do requerimento para regularização no prazo fixado, com risco de perda do prazo de apresentação. O portal Citius disponibiliza simulador de custas actualizado — utilize-o sempre antes de submeter.
Identificar incorrectamente o devedor — por exemplo, indicar o nome comercial em vez da denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, ou indicar NIF errado — pode gerar problemas na citação ou permitir ao devedor arguir a invalidade da notificação. Verifique sempre o NIF e a denominação social correcta da entidade devedora no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou no registo comercial em linha (informacao.mj.pt do Ministério da Justiça).
Não mencionar os juros de mora no pedido ou calcular incorrectamente o período de contagem afecta o valor do título executivo obtido. Os juros devem ser calculados desde a data de vencimento de cada factura até à data de apresentação do requerimento, aplicando a taxa correcta: 4% ao ano para dívidas civis (Portaria n.º 291/2003 do Ministério das Finanças), ou taxa do Banco Central Europeu mais 8 pontos percentuais para transacções comerciais B2B ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013. Não aplicar o Decreto-Lei n.º 62/2013 nas transacções comerciais significa perder a taxa de juro mais elevada e a indemnização mínima de 40 euros por crédito.
Apresentar o requerimento em suporte papel em vez de o submeter electronicamente pelo portal Citius constitui inadmissibilidade processual desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2008. Todos os Requerimentos de Injunção devem ser submetidos electronicamente através do portal Citius com autenticação válida. Não aguardar o acuso de recepção do portal Citius antes de dar o assunto por concluído é também erro frequente — o requerimento só é admitido após confirmação electrónica e pagamento das custas validado pelo Secretariado dos Julgados de Paz ou pelo Juízo Local Cível.
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}Perguntas Frequentes
O procedimento de injuncao ao abrigo do DL 269/98, de 1 de setembro, nao estabelece expressamente um limite de valor, mas a competencia do Secretariado dos Julgados de Paz — a entidade mais acessivel para instrucao sem advogado — aplica-se a dividas de valor ate 15 000 euros (alccada dos Julgados de Paz nos termos da Lei 78/2001). Para valores superiores a 15 000 euros, o requerimento deve ser apresentado ao Juizo Local Civel ou Juizo de Comercio competente no Tribunal de Comarca. Neste caso, embora o patrocinio forense nao seja obrigatorio para o requerimento de injuncao em si, a conversao em accao executiva apos apocamento da formula executoria requer advogado para valores superiores a 5 000 euros nos Tribunais Judiciais (artigo 40.º do Codigo de Processo Civil). O portal Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt) disponibiliza a lista dos tribunais competentes por valor e area geografica.
O procedimento de injuncao em Portugal ao abrigo do DL 269/98 e um dos mecanismos mais rapidos de cobranca judicial. Os prazos estimados sao: (1) apos a submissao do requerimento no portal Citius e pagamento das custas, o Secretariado dos Julgados de Paz ou o Tribunal procede a notificacao do devedor no prazo de 5 a 15 dias uteis; (2) o devedor dispoe de 15 dias para pagar ou deduzir oposicao (artigo 12.º do DL 269/98); (3) se nao houver oposicao, a formula executoria e aposta em aproximadamente 5 a 10 dias uteis apos o esgotamento do prazo do devedor, perfazendo um total estimado de 4 a 8 semanas para obtencao do titulo executivo. Se o devedor deduzir oposicao, o processo converte-se em accao declarativa ordinaria, significativamente mais longa (meses ou anos). A rapidez do processo depende do volume de servico do Secretariado dos Julgados de Paz e do Tribunal competente — Lisboa e Porto tendencialmente mais lentos que cidades menores.
Nao, para dividas ate 15 000 euros (alccada dos Julgados de Paz). O procedimento de injuncao ao abrigo do DL 269/98, de 1 de setembro, nao exige patrocinio obrigatorio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados para a fase de requerimento, independentemente do valor, salvo exigencia expressa do regulamento aplicavel ao caso. O credor pode instruir e submeter o Requerimento de Injuncao directamente atraves do portal Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt), preenchendo o Formulario B oficial. Contudo, se o devedor deduzir oposicao e o processo se converter em accao declarativa ordinaria nos Tribunais Judiciais de Comarca, o patrocinio forense torna-se obrigatorio para valores superiores a 5 000 euros (artigo 40.º do Codigo de Processo Civil, DL 41/2013). Para a fase de accao executiva apos obtencao da formula executoria, e necessario Agente de Execucao inscrito na Camera dos Solicitadores, mas nao necessariamente advogado.
Se o devedor deduzir oposicao ao Requerimento de Injuncao no prazo de 15 dias previsto no artigo 12.º do DL 269/98, o procedimento de injuncao e automaticamente convertido em accao declarativa ordinaria nos Tribunais Judiciais competentes. Na oposicao, o devedor deve apresentar os fundamentos da sua contestacao — pagamento ja efectuado, inexistencia da divida, compensacao de credito, prescricao, etc. O processo passa a seguir os tramites do Codigo de Processo Civil (DL 41/2013), incluindo a fase de audiencia final perante o juiz do Tribunal de Comarca. O patrocinio forense torna-se obrigatorio para valores superiores a 5 000 euros. O credor tem o onus de provar a existencia e exigibilidade da divida em sede de julgamento. A conversao em accao ordinaria pode aumentar significativamente os custos e o tempo de resolucao do litigio, sendo muitas vezes recomendavel tentar a mediacao nos Julgados de Paz (Lei 78/2001) antes da conversao.
As custas do procedimento de injuncao em Portugal sao calculadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP, DL 34/2008), em funcao do valor do pedido. A taxa de justica inicial para o Requerimento de Injuncao e de 1 UC (Unidade de Conta Processual) para pedidos ate 2 000 euros, e aumenta progressivamente com o valor reclamado. A UC e fixada anualmente pelo Ministerio da Justica (em 2026, consulte o Portal das Financas ou citius.tribunaisnet.mj.pt para o valor actualizado). Alem da taxa inicial, podem ser devidas taxas adicionais se o processo prosseguir para a fase de accao executiva. O portal Citius disponibiliza uma calculadora de custas actualizada. Em caso de exito na injuncao sem oposicao, as custas sao imputadas ao devedor. O credor que nao pague as custas no prazo legal fica impossibilitado de prosseguir com o requerimento. Para quem beneficie de apoio judiciario (DGRSP), existe possibilidade de isenção parcial ou total das custas ao abrigo da Lei 34/2004.
A injuncao ao abrigo do DL 269/98 e um procedimento pre-executivo que visa obter um titulo executivo de forma simplificada, sem audiencia de julgamento plena. A injuncao e adequada quando o credor nao dispoe ainda de titulo executivo (sentenca, livranca, escritura notarial) mas tem prova documental da divida (facturas, contratos). A accao executiva, regulada pelos artigos 703.º e seguintes do Codigo de Processo Civil (DL 41/2013), pressupoe a existencia de titulo executivo e visa a efectivacao coactiva do credito atraves de Agente de Execucao (penhoras, vendas judiciais). Se o credor ja dispoe de titulo executivo — por exemplo, sentenca transitada em julgado, livranca aceite, escritura publica de reconhecimento de divida — deve propor directamente accao executiva, dispensando o procedimento de injuncao. Se o credor nao tem titulo executivo, o procedimento de injuncao e o primeiro passo: apos obtencao da formula executoria (sem oposicao), a injuncao converte-se em titulo executivo e o credor pode instaurar accao executiva. O pt-carta-cobranca-divida e o passo extrajudicial que precede ambos os procedimentos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal regulado pelos artigos 405.º e 781.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66), permitindo ao credor e ao devedor reorganizar uma dívida vencida em prestações sucessivas.
Acordo de Quitação de Dívida em Portugal
Acordo de Quitação de Dívida em Portugal regulado pelos artigos 787.º a 795.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66) e pelo regime da remissão dos artigos 863.º a 867.º, formalizando o pagamento integral ou parcial da dívida e a respetiva extinção da obrigação.