Instalment Payment Agreement (Portugal)
ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nos termos dos artigos 405.º e 781.º do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
CREDOR:
Denominação: [Creditor Name]
NIF / NIPC: [Creditor N I F]
Morada / Sede: [Creditor Address]
IBAN para pagamento: [Creditor I B A N]
DEVEDOR:
Denominação: [Debtor Name]
NIF / NIPC: [Debtor N I F]
Morada: [Debtor Address]
CLÁUSULA SEGUNDA — RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O Devedor reconhece dever ao Credor, nos termos do artigo 458.º do Código Civil, o seguinte montante:
Origem: [Debt Origin]
Capital: [Principal Debt]
Juros vencidos: [Accrued Interest]
Total reconhecido: [Total Debt]
CLÁUSULA TERCEIRA — PLANO DE PAGAMENTO
O Devedor obriga-se a pagar o montante reconhecido em [Instalment Count] prestações mensais e sucessivas no valor de [Instalment Amount] cada, vencendo-se a primeira em [First Due Date] e as restantes no dia [Payment Day] de cada mês subsequente.
Taxa de juros aplicável: [Interest Rate].
Modalidade: transferência bancária para o IBAN indicado pelo Credor.
CLÁUSULA QUARTA — VENCIMENTO ANTECIPADO
Nos termos do artigo 781.º do Código Civil, modulado pela vontade das Partes, o vencimento antecipado de todas as prestações futuras opera nos seguintes termos: [Acceleration Trigger].
CLÁUSULA QUINTA — MANUTENÇÃO DE GARANTIAS
As Partes declaram expressamente que o presente Acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil. As garantias acessórias da dívida originária — fianças, avais, hipotecas, penhores e privilégios creditórios — mantêm-se em pleno vigor.
CLÁUSULA SEXTA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente Acordo é regulado pela lei portuguesa. Para todos os litígios emergentes, é competente o Juízo Local Cível ou o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City], com renúncia a qualquer outro foro.
CLÁUSULA SÉTIMA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
[Contract City], [Contract Date]
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
What Is a Instalment Payment Agreement (Portugal)?
O Acordo de Pagamento em Prestações é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 405.º (liberdade contratual) e 781.º (vencimento antecipado por incumprimento).
O regime jurídico assenta na liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites da lei. O artigo 781.º do Código Civil consagra o princípio fundamental do plano em prestações: se a obrigação puder ser cumprida em prestações, a falta de cumprimento de uma delas importa o vencimento de todas. A regra é supletiva — as partes podem afastá-la ou modular as condições do vencimento antecipado, exigindo, por exemplo, interpelação prévia, prazo de cura ou número mínimo de prestações em mora antes da aceleração da dívida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido o acordo de pagamento em prestações de figuras próximas: a moratória (mero alargamento do prazo sem alteração do montante ou das condições da dívida originária), a novação (substituição da obrigação primitiva por nova obrigação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil), e a dação em cumprimento (extinção da obrigação por entrega de coisa diversa nos termos do artigo 837.º). O acordo de pagamento em prestações mantém, em regra, a obrigação primitiva, alterando apenas o modo de cumprimento — esta qualificação é essencial para a manutenção das garantias acessórias, designadamente fiança, hipoteca, penhor e livrança caucionante.
No plano probatório, o acordo de pagamento em prestações vale como reconhecimento de dívida pelo devedor nos termos do artigo 458.º do Código Civil, dispensando o credor da prova do facto constitutivo da dívida em ação declarativa subsequente. Quando o acordo é celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, permitindo o recurso direto ao processo executivo sem necessidade de ação declarativa prévia. Esta funcionalidade torna o acordo um instrumento poderoso de cobrança extrajudicial e de prevenção do litígio.
A prática portuguesa recorre frequentemente ao reforço do acordo de pagamento em prestações com garantias adicionais: livrança caucionante subscrita pelo devedor e eventualmente avalizada por terceiro, fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho), ou penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos. A combinação do acordo com livrança em branco subscrita pelo devedor e pacto de preenchimento é particularmente comum em operações comerciais, ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Convenção de Genebra de 1930, transposta pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934).
Quando uma das partes é consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), aplicam-se ainda as garantias do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro): proibição absoluta de cláusulas que fixem juros desproporcionados ou que estabeleçam regimes de vencimento antecipado abusivos, controlo judicial das cláusulas pré-formuladas e dever de informação reforçado. A Direção-Geral do Consumidor (DGC) e a Autoridade da Concorrência (AdC) têm intervindo regularmente em casos de acordos de pagamento abusivos celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade financeira.
When Do You Need a Instalment Payment Agreement (Portugal)?
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal mostra-se necessário sempre que o devedor de obrigação pecuniária vencida não dispõe de liquidez para pagamento integral imediato e o credor pretende evitar o recurso à execução judicial mediante reorganização do crédito em prestações sucessivas. A prática negocial portuguesa, alicerçada nos artigos 405.º e 781.º do Código Civil, recorre a este instrumento em diversos contextos típicos do tráfego comercial e civil.
Recuperação extrajudicial de créditos comerciais — empresas com clientes em mora podem propor acordo de pagamento em prestações como alternativa à interpelação para cumprimento, à resolução do contrato ou à instauração de ação executiva. Esta solução evita os custos e prazos do processo executivo regulado nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil, preserva a relação comercial e permite ao credor recuperar o crédito sem a depreciação típica da venda judicial de bens penhorados. As empresas de cobrança extrajudicial registadas e os escritórios de advogados especializados em recuperação de crédito recorrem regularmente a este instrumento como primeira linha de atuação.
Regularização de dívidas tributárias — embora as dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social sigam regime especial regulado, respetivamente, pela Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) e pelo Código Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), a figura do acordo de pagamento em prestações tem aplicação direta quando o devedor pretende regularizar dívidas a fornecedores resultantes de cessões de crédito ou de execuções fiscais reversíveis.
Acordos com instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal — o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, instituiu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória às instituições de crédito quando o cliente bancário entra em incumprimento de contrato de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo. O acordo de pagamento em prestações é o instrumento típico de saída do PERSI, com renegociação das condições do crédito, capitalização de juros vencidos, alargamento do prazo e eventual carência.
Regularização de dívidas condominiais — em situações de mora no pagamento de despesas comuns ou de fundo comum de reserva pelos condóminos, regulada pelos artigos 1424.º e seguintes do Código Civil e pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, o administrador do condomínio pode propor acordo de pagamento em prestações ao condómino devedor, evitando a interposição de ação executiva de cobrança nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 com base na ata de assembleia.
Regularização de rendas em atraso de arrendamento — em arrendamentos urbanos regulados pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o senhorio pode propor ao arrendatário em mora um acordo de pagamento das rendas em atraso, evitando a notificação para denúncia por falta de pagamento nos termos do artigo 1083.º do Código Civil ou o recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
Reorganização de dívida no âmbito de processos especiais de recuperação — embora os procedimentos pré-insolvenciais tenham regime próprio (Processo Especial de Revitalização — PER, Processo Especial para Acordo de Pagamento — PEAP, e Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas — RERE, Lei n.º 8/2018, de 2 de Março), o acordo de pagamento em prestações entre o devedor e cada credor isolado pode ser celebrado fora desses procedimentos, particularmente quando se pretende manter a confidencialidade da negociação.
Liquidação de honorários e prestações de serviços profissionais — advogados inscritos na Ordem dos Advogados, contabilistas certificados na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), revisores oficiais de contas registados na OROC, médicos, arquitetos e engenheiros podem aceitar pagamento em prestações de honorários elevados, com formalização escrita para reforço probatório e eventual obtenção de título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil quando o documento for autenticado.
What to Include in Your Instalment Payment Agreement (Portugal)
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade da garantia perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Identificação rigorosa das partes — credor e devedor devem ser identificados com precisão. Para sociedades comerciais, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para pessoas singulares, nome completo, NIF, número do cartão de cidadão e morada fiscal. Quando intervenha terceiro garante (fiador, avalista, dador de hipoteca), deve essa qualidade ficar expressamente declarada com remissão para o regime aplicável (artigos 627.º e seguintes do Código Civil para a fiança).
Reconhecimento e quantificação rigorosa da dívida — o acordo deve identificar o crédito reorganizado: origem (contrato de compra e venda, prestação de serviços, mútuo, fornecimento, arrendamento, condomínio), data de constituição, montante de capital em dívida, juros vencidos discriminados por período e taxa, juros moratórios em curso, comissões e despesas de cobrança extrajudicial, IVA e demais impostos aplicáveis. A discriminação rigorosa converte o acordo em reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil e facilita a executoriedade subsequente.
Plano de pagamento detalhado — número de prestações, valor unitário em euros (formato 1.234,56 €), data de vencimento de cada prestação (formato DD/MM/AAAA), modalidade de pagamento (transferência bancária para IBAN PT50 indicado, débito direto SEPA autorizado, cheque, numerário com recibo). O plano deve distinguir prestações apenas de capital, prestações mistas (capital + juros) e eventuais prestações finais de balão. A inclusão de calendário-tabela facilita a leitura e reduz o risco de erro interpretativo.
Taxa de juros remuneratórios e moratórios — para acordos entre comerciantes, a taxa de juros comerciais é fixada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs a Diretiva 2011/7/UE sobre atrasos de pagamento em transações comerciais. Para outras situações, aplica-se a taxa de juros legais civis fixada por portaria nos termos do artigo 559.º do Código Civil. As partes podem convencionar taxa diversa dentro dos limites da usura nos termos dos artigos 1146.º e 559.º-A do Código Civil.
Cláusula de vencimento antecipado — modulação expressa do regime supletivo do artigo 781.º do Código Civil. As partes podem prever: vencimento antecipado de todas as prestações futuras a partir da mora em uma única prestação; vencimento condicionado à mora em duas ou mais prestações consecutivas ou alternadas; vencimento subordinado a interpelação escrita prévia com prazo de cura razoável (tipicamente 8 a 15 dias úteis). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor contra exigências desproporcionadas.
Garantias acessórias — o acordo pode reforçar a posição do credor com garantias suplementares: livrança caucionante subscrita pelo devedor e eventualmente avalizada por terceiro, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Decreto-Lei n.º 23 721/34); fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil; hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84); penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil; penhor sobre valores mobiliários nos termos do artigo 81.º do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99).
Cláusula de manutenção das garantias da obrigação primitiva — declaração expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo as garantias acessórias da dívida originária (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). Esta cláusula é essencial para preservar a posição do credor face às garantias preexistentes.
Forma e força executiva — para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser formalizado por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (autenticação por advogado, solicitador, notário ou câmara de comércio), ou por escritura pública. A forma de escrito particular simples vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil, dispensando o credor da prova do facto constitutivo em ação declarativa.
Lei aplicável e foro — declaração da lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e atribuição de competência ao Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou do domicílio do devedor, conforme pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, ou Julgado de Paz para créditos até 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal como ponto de partida operacional para a regularização extrajudicial de créditos vencidos. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à modulação do vencimento antecipado, à articulação com garantias preexistentes e à observância do regime do consumidor quando aplicável. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Dívida (reconhecimento autónomo) e Livrança Comercial (título executivo cambiário).
How to Fill Out Your Instalment Payment Agreement (Portugal)
Preenchimento do Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Juízo Local Cível ou o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da relação subjacente — comercial, civil, condominial, locatícia ou consumidor — porque essa qualificação determina o regime aplicável às taxas de juros, ao vencimento antecipado e às garantias do consumidor.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: discriminar a dívida reorganizada. Inscreva no acordo a origem da dívida (contrato de compra e venda, prestação de serviços, mútuo, fornecimento, condomínio), a data de constituição, o montante de capital em dívida em euros (formato 1.234,56 €), os juros vencidos discriminados por período e taxa aplicada, os juros moratórios em curso, as comissões e despesas de cobrança extrajudicial, o IVA e os impostos aplicáveis. Anexe ao acordo cópia dos documentos comprovativos da dívida (faturas, contrato originário, correspondência de interpelação).
Terceiro passo: construir o plano de pagamento. Defina o número total de prestações, o valor unitário de cada prestação, a data de vencimento (formato DD/MM/AAAA), e a modalidade de pagamento. Para transferências bancárias, indique o IBAN PT50 e a denominação da instituição de crédito. Para débito direto SEPA, anexe a autorização do devedor com o respetivo identificador único. Para cheques, indique a sequência numérica. Considere a inclusão de tabela-calendário com indicação de cada prestação, valor de capital, valor de juros e total acumulado.
Quarto passo: fixar a taxa de juros. Para acordos entre comerciantes, identifique a taxa de juros comerciais fixada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Para outras situações, identifique a taxa de juros legais civis fixada por portaria nos termos do artigo 559.º do Código Civil. As partes podem convencionar taxa diversa, respeitando os limites da usura nos termos do artigo 1146.º do Código Civil. Indique se os juros são capitalizados, com que periodicidade e qual a base de cálculo (base 360 ou 365 dias).
Quinto passo: modular o regime do vencimento antecipado. O artigo 781.º do Código Civil é supletivo. Defina expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado de todas as prestações futuras (regra simples ou exigência de duas prestações consecutivas); existência ou não de prazo de cura, contado da interpelação escrita; forma da interpelação (carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa, comunicação eletrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor contra exigências desproporcionadas em situações de mora pontual.
Sexto passo: reforçar com garantias acessórias. Considere a inclusão de garantias adicionais para reforço da posição do credor: livrança caucionante em branco com pacto de preenchimento, fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial, ou penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil. Para cada garantia adicional, prepare o documento autónomo (livrança, escritura de hipoteca, contrato de penhor) e referencie-o expressamente no acordo principal.
Sétimo passo: declarar manutenção das garantias preexistentes. Inscreva cláusula expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo todas as garantias acessórias da dívida originária. Esta declaração é essencial para preservar fianças, avais, hipotecas, penhores e privilégios creditórios constituídos antes do acordo.
Oitavo passo: escolher a forma. Para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, formalize-o por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 (autenticação por advogado, solicitador, notário ou câmara de comércio), ou por escritura pública. A forma de escrito particular simples vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil mas exige ação declarativa prévia para obtenção de título executivo. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro.
Nono passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Juízo Local Cível ou o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou do domicílio do devedor. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ou Julgado de Paz para créditos até 15 000 euros nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do acordo e até à prescrição da última prestação.
Legal Requirements for Instalment Payment Agreement (Portugal)
Requisitos legais do Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime das obrigações pecuniárias, o regime do reconhecimento de dívida e — sempre que uma das partes seja consumidor — o regime de defesa do consumidor.
Capacidade e legitimidade — as partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Forma — o artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade, sendo o acordo plenamente válido por escrito particular. Para que constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, é necessária a forma de documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (autenticação por advogado, solicitador, notário ou câmara de comércio), ou de escritura pública. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro.
Objeto — o objeto do acordo deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A dívida reorganizada deve existir, ser válida e ser quantificável. A discriminação rigorosa entre capital, juros vencidos, juros moratórios em curso, comissões e despesas é essencial para a validade do acordo enquanto reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil.
Liberdade contratual e regime supletivo — o artigo 405.º do Código Civil consagra a liberdade contratual. As partes podem fixar livremente o número de prestações, o seu valor, a data de vencimento, a taxa de juros e as condições do vencimento antecipado, dentro dos limites da lei. O artigo 781.º do Código Civil é norma supletiva — as partes podem afastá-la ou modulá-la, exigindo, por exemplo, interpelação prévia, prazo de cura ou número mínimo de prestações em mora.
Limites da usura — a taxa de juros convencionada deve respeitar os limites da usura nos termos dos artigos 1146.º (mútuo) e 559.º-A do Código Civil, sob pena de redução pelo tribunal aos limites legais. Para acordos entre comerciantes, a taxa de juros comerciais é fixada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs a Diretiva 2011/7/UE sobre atrasos de pagamento em transações comerciais.
Manutenção das garantias acessórias — o acordo de pagamento em prestações não constitui, em regra, novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo as garantias acessórias da obrigação primitiva (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A novação exige animus novandi expresso, isto é, vontade clara de substituir a obrigação primitiva por nova obrigação. A prática prudencial recomenda a inclusão de cláusula expressa de manutenção das garantias para evitar litígios sobre a qualificação.
Regime do consumidor — quando o devedor seja consumidor nos termos do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), aplicam-se as normas de proteção do consumidor: dever de informação reforçado, proibição de cláusulas contratuais gerais abusivas nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, controlo judicial das taxas de juros e das condições do vencimento antecipado. Para acordos celebrados na sequência de PARI ou PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aplicam-se as regras procedimentais aí previstas, incluindo o dever da instituição de crédito de propor solução adequada à capacidade financeira do cliente bancário.
Força executiva — o acordo formalizado por documento particular autenticado ou por escritura pública constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Em caso de incumprimento, o credor pode promover diretamente a execução no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca, sem necessidade de ação declarativa prévia. O acordo formalizado por escrito particular simples vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil, dispensando o credor da prova do facto constitutivo em ação declarativa subsequente.
Prescrição — a obrigação de pagamento das prestações está sujeita aos prazos gerais de prescrição: 5 anos para juros e prestações periódicas nos termos do artigo 310.º do Código Civil; 20 anos para o capital nos termos do artigo 309.º. O reconhecimento de dívida no acordo interrompe a prescrição nos termos do artigo 325.º do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir da assinatura.
Common Mistakes to Avoid in Your Instalment Payment Agreement (Portugal)
Erros mais frequentes na celebração do Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal comprometem a executoriedade do crédito perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, e podem expor o credor a perdas relevantes na hipótese de incumprimento ou de insolvência subsequente do devedor.
Falta de discriminação rigorosa da dívida — fórmulas vagas como "o saldo em dívida" ou "o montante em atraso" não permitem individualizar o crédito reorganizado nem qualificar o documento como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige discriminação rigorosa entre capital, juros vencidos por período e taxa, juros moratórios em curso, comissões e despesas. A solução é incluir tabela detalhada da composição do crédito e anexar documentos comprovativos (faturas, contrato originário, correspondência de interpelação).
Omissão da modulação do vencimento antecipado — o artigo 781.º do Código Civil é supletivo, mas a falta de cláusula expressa pode gerar litígios sobre se a regra geral é aplicável ou se houve afastamento tácito pela aceitação reiterada de mora pelo credor. A solução é definir expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado, existência ou não de prazo de cura, forma da interpelação, e consequências do incumprimento.
Ausência de cláusula de manutenção das garantias acessórias — sem declaração expressa, o acordo pode ser interpretado como novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, com extinção das garantias da obrigação primitiva (fiança, aval, hipoteca, penhor). Esta interpretação pode comprometer gravemente a posição do credor. A solução é incluir cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias acessórias da dívida originária se mantêm em vigor.
Uso da forma de escrito particular simples sem autenticação — o acordo formalizado por escrito particular simples não constitui título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, exigindo ação declarativa prévia para obtenção de título executivo em caso de incumprimento. Para crédito significativo ou de risco elevado, a opção pelo documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou pela escritura pública confere ao acordo força executiva direta, com poupança de tempo e custos em caso de litígio.
Fixação de taxa de juros desproporcionada — taxas de juros que excedam os limites da usura nos termos dos artigos 1146.º e 559.º-A do Código Civil podem ser objeto de redução pelo tribunal aos limites legais, com perda da diferença para o credor. Para acordos entre comerciantes, a taxa de juros comerciais fixada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, constitui referência prudencial. A solução é convencionar taxa razoável, próxima da legal civil ou comercial, evitando a invocação de usura pelo devedor.
Omissão das obrigações de informação ao consumidor — quando o devedor seja consumidor, a falta de cumprimento dos deveres de informação reforçados nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96) e do Decreto-Lei n.º 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais pode levar à anulação de cláusulas abusivas. Para acordos celebrados na sequência de PARI ou PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, a omissão das informações exigidas pode gerar coimas pela Comissão Nacional do Mercado Bancário em representação do Banco de Portugal.
Falta de previsão sobre imputação de pagamentos parciais — sem cláusula expressa, aplicam-se as regras supletivas dos artigos 783.º a 785.º do Código Civil sobre imputação de pagamentos parciais (em primeiro lugar a dívida vencida, depois a mais onerosa, depois a mais antiga, depois proporcionalmente entre as várias). Esta regra supletiva pode não corresponder ao desejo das partes. A solução é definir expressamente a ordem de imputação: comissões, juros moratórios, juros remuneratórios, capital — ou a ordem inversa conforme a estratégia comercial.
Sources & Citations
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Frequently Asked Questions
O Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal só constitui título executivo direto quando formalizado por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (autenticação por advogado, solicitador, notário ou câmara de comércio), ou por escritura pública, ao abrigo do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Nestas duas modalidades, em caso de incumprimento, o credor pode promover diretamente a ação executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, sem necessidade de ação declarativa prévia. O acordo formalizado por escrito particular simples (sem autenticação) não constitui título executivo, mas vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil, dispensando o credor da prova do facto constitutivo da dívida em ação declarativa de condenação subsequente. Para reforço da força executiva e da garantia, a prática portuguesa recorre regularmente à associação do acordo a livrança caucionante subscrita pelo devedor e eventualmente avalizada por terceiro, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934), que constitui título executivo autónomo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
O regime supletivo do vencimento antecipado de prestações em Portugal está consagrado no artigo 781.º do Código Civil: se a obrigação puder ser cumprida em prestações, a falta de cumprimento de uma delas importa o vencimento de todas. A regra é supletiva — as partes podem afastá-la ou modulá-la livremente ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. As modulações típicas previstas nos acordos portugueses incluem: exigência de mora em duas ou mais prestações consecutivas ou alternadas antes do vencimento antecipado; obrigatoriedade de interpelação escrita prévia por carta registada com aviso de receção ou notificação judicial avulsa; concessão de prazo de cura ao devedor (tipicamente 8 a 15 dias úteis) para regularização da prestação em mora antes da declaração de vencimento antecipado. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado o artigo 781.º com flexibilidade, admitindo a aceitação reiterada de mora pelo credor como afastamento tácito do regime supletivo, com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. Para evitar litígios, a redação prudencial define expressamente as condições do vencimento antecipado, a forma da interpelação e as consequências do incumprimento.
Acordo de Pagamento em Prestações e novação são figuras distintas no direito português, com consequências jurídicas substancialmente diferentes. O acordo de pagamento em prestações, ao abrigo dos artigos 405.º e 781.º do Código Civil, mantém a obrigação primitiva alterando apenas o modo de cumprimento (número de prestações, valor, data de vencimento, taxa de juros). As garantias acessórias da obrigação primitiva (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios) mantêm-se em vigor. A novação, regulada nos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, extingue a obrigação primitiva substituindo-a por nova obrigação distinta. Os artigos 861.º e 862.º estabelecem que a novação extingue as garantias e os privilégios da obrigação primitiva, salvo reserva expressa em contrário com consentimento do garante ou do titular do privilégio. A novação exige animus novandi expresso, isto é, vontade clara das partes de substituir a obrigação primitiva por nova obrigação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado restritivamente a novação, exigindo manifestação inequívoca da vontade de substituição. A prática prudencial dos contratos portugueses inclui sempre cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias acessórias se mantêm em vigor.
Os prazos de prescrição aplicáveis ao Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal resultam da combinação dos prazos gerais do Código Civil. O artigo 309.º consagra o prazo geral de prescrição de 20 anos, aplicável às obrigações de capital e às dívidas comerciais não submetidas a prazo especial. O artigo 310.º estabelece o prazo curto de 5 anos para juros (legais e convencionais), prestações periódicas, rendas, alimentos, salários e demais prestações de natureza periódica. As prestações do acordo de pagamento em prestações ficam sujeitas ao prazo de 5 anos do artigo 310.º quando representem prestações periódicas autónomas, e ao prazo de 20 anos do artigo 309.º quando representem fracionamento de capital único. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm tendido a aplicar o prazo de 5 anos quando as prestações sejam autónomas. O reconhecimento de dívida constante do acordo interrompe a prescrição nos termos do artigo 325.º do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir da data da assinatura. A interpelação extrajudicial e a citação para ação executiva ou declarativa também interrompem o prazo. Para credores prudentes, a recomendação é não deixar passar mais de 5 anos sem novo reconhecimento expresso ou sem ato interruptivo formal.
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) está regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, com aplicação obrigatória às instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal sempre que o cliente bancário entre em incumprimento de contrato de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo. O procedimento inicia-se automaticamente entre o 31.º e o 60.º dia de atraso no pagamento, com obrigação da instituição de crédito de propor ao cliente solução adequada à sua capacidade financeira. As soluções típicas incluem renegociação das condições do crédito (alargamento do prazo, redução da taxa, carência de capital ou de juros), capitalização de juros vencidos, e celebração de acordo de pagamento em prestações para regularização do montante em atraso. Durante o PERSI, a instituição de crédito está impedida de propor ação executiva contra o cliente, de ceder o crédito a terceiros e de aplicar comissões adicionais. O procedimento extingue-se com a celebração do acordo, com o pagamento integral, com a ineficácia das negociações ou com a recusa expressa do cliente. Em paralelo, o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) impõe à instituição de crédito a deteção precoce de sinais de risco e a proposta atempada de soluções preventivas. A supervisão do cumprimento destas obrigações pertence ao Banco de Portugal nos termos do Aviso n.º 17/2012.
O pagamento das prestações por débito direto SEPA é admitido em Portugal e constitui solução operacional eficiente para o cumprimento automático do plano de pagamento. O regime do débito direto SEPA está regulado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e comerciais para as transferências e os débitos diretos em euros, e pelo Aviso do Banco de Portugal aplicável. Para constituição válida do débito direto, o devedor deve assinar autorização SEPA (mandato de débito direto) com indicação do credor, do identificador único do mandato (UMR — Unique Mandate Reference), do IBAN PT50 do devedor e da denominação da instituição de crédito. A autorização pode ser dada por escrito com assinatura manuscrita ou por assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). O devedor mantém o direito de revogar a autorização e de solicitar a devolução do valor debitado no prazo de 8 semanas para débitos autorizados (sem necessidade de justificação) ou de 13 meses para débitos não autorizados. O credor deve comunicar ao devedor o valor e a data de cada débito com antecedência mínima de 14 dias, salvo acordo diverso. O incumprimento de débito direto por insuficiência de saldo ou por revogação posterior constitui mora do devedor para efeitos do acordo de pagamento.
O Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal pode ser reforçado com fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, com observância dos requisitos de validade da garantia. O artigo 627.º consagra o conceito: a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante a satisfação do direito de crédito do credor, ficando pessoalmente obrigado perante este. A fiança é acessória da obrigação principal nos termos do artigo 627.º n.º 2 — a sua validade depende da validade da obrigação garantida. A constituição faz-se por escrito, sob pena de nulidade nos termos do artigo 628.º n.º 1 do Código Civil. O fiador pode beneficiar do privilégio de excussão prévia nos termos do artigo 638.º (exigência de execução prévia do património do devedor antes de o credor poder exigir o cumprimento ao fiador), salvo renúncia expressa ou fiança solidária. Para acordos de pagamento em prestações com fiança, recomenda-se a inclusão de cláusula expressa de renúncia ao benefício da excussão prévia (transformando a fiança em fiança solidária nos termos do artigo 640.º) e de cláusula expressa de manutenção da fiança em todas as prestações futuras. O fiador deve receber cópia do acordo e dos documentos comprovativos da dívida, podendo opor ao credor as exceções que o devedor poderia opor nos termos do artigo 637.º.
Os custos fiscais do Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal dependem da natureza da operação subjacente e do tipo de garantias associadas. Para o acordo enquanto reorganização de crédito comercial, não existe imposto direto sobre a celebração do acordo. O Imposto do Selo nas operações financeiras conexas regulado pelo Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) pode incidir quando o acordo configura abertura de crédito ou prorrogação de operação financeira nos termos da Verba 17 da Tabela Geral, com taxas variáveis consoante o prazo. Para garantias adicionais constituídas no contexto do acordo, aplicam-se os impostos próprios: Imposto do Selo de 0,8% na constituição de hipoteca nos termos da Verba 10 da Tabela Geral; Imposto do Selo nas livranças de acordo com a Verba 23 da Tabela Geral; Imposto do Selo na fiança nos termos da Verba 10. A liquidação faz-se em regra no momento da prática do ato, com comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças. O contrato deve incluir cláusula expressa sobre quem suporta o imposto, sob pena de aplicação das regras supletivas do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo. Para sociedades sujeitas a IRC, os juros pagos no âmbito do acordo são, em regra, dedutíveis nos termos do Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), com observância dos limites e condições aplicáveis.
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