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Assignment of Credits Agreement — Portugal

Contrato de Cessão de Créditos

Nos termos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil português

CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

CEDENTE:

Denominação / Nome: [Cedente Nome]

NIF/NIPC: [Cedente N I F]

Morada: [Cedente Morada]

Representante Legal: [Cedente Representante]

CESSIONÁRIO:

Denominação / Nome: [Cessionario Nome]

NIF/NIPC: [Cessionario N I F]

Morada: [Cessionario Morada]

CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO DA CESSÃO

O Cedente transmite ao Cessionário, que aceita, o crédito que detém sobre [Devedor Nome] (NIF/NIPC: [Devedor N I F]), proveniente de [Origem Credito], no montante nominal de [Valor Credito], com vencimento em [Data Vencimento].

Garantias associadas ao crédito: [Descricao Garantia]

CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES E PREÇO

Modalidade: [Modalidade Cessao]

Preço acordado da cessão: [Preco Cessao]

CLÁUSULA QUARTA — GARANTIAS DO CEDENTE

O Cedente declara e garante que o crédito cedido é real, existente e livre de ónus, nos termos do artigo 587.º n.º 1 do Código Civil. Garantia de solvência do devedor: [Garantia Solvencia]. Garantia de existência (bonidade) do crédito: [Garantia Bonidade].

CLÁUSULA QUINTA — NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

Regime de notificação ao devedor cedido: [Notificacao Devedor]. Enquanto o devedor não for notificado, pode pagar validamente ao cedente, nos termos do artigo 583.º do Código Civil.

[Local Cessao], [Data Cessao]

Cedente

________________

Signature

Cessionário

________________

Signature

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What Is a Assignment of Credits Agreement — Portugal?

O Contrato de Cessão de Créditos é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 577.º a 588.º (cessão de créditos).

Nos termos do artigo 577.º n.º 1 do Código Civil, o crédito é, em princípio, transmissível a terceiros independentemente do consentimento do devedor, salvo se a cessão for impedida por (i) convenção expressa contrária entre credor e devedor («pacto de non cedendo»); (ii) natureza da prestação (obrigações intuitu personae); ou (iii) norma legal imperativa (ex. certas prestações de alimentos, direitos de preferência de exercício pessoal). O artigo 578.º estabelece que a cessão se opera por declaração do cedente ao cessionário, não exigindo qualquer forma especial salvo nos casos em que o crédito resulte de negócio jurídico sujeito a forma especial — neste caso, a cessão deve revestir a mesma forma do negócio originário.

A eficácia da cessão em relação ao devedor cedido depende da notificação ou da aceitação: nos termos do artigo 583.º n.º 1 do Código Civil, a cessão só é oponível ao devedor cedido depois de este ter sido notificado pelo cedente ou pelo cessionário, ou de ter aceite a cessão. Antes da notificação, o devedor pode validamente cumprir a obrigação perante o cedente original com pleno efeito liberatório. A notificação deve ser feita por escrito, com identificação do cessionário e do crédito cedido; não existe forma legal obrigatória mas a carta registada com aviso de recepção é a solução mais prudente para efeitos probatórios nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil.

O cedente garante, ao abrigo do artigo 587.º do Código Civil, a existência e exigibilidade do crédito no momento da cessão. A garantia da solvência do devedor apenas se aplica se houver convenção expressa nesse sentido — a regra geral é que o cedente não garante que o devedor cedido pagará. Esta distinção determina a responsabilidade das partes: nas cessões a título oneroso onde o cessionário assume o risco de crédito do devedor (cessão pro soluto), o cedente não pode ser excutido se o devedor não pagar; nas cessões onde o cedente mantém responsabilidade pela solvência do devedor (cessão pro solvendo), o cedente é subsidiariamente responsável como garante. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado de forma consistente a presunção de cessão pro soluto salvo estipulação expressa em contrário.

A cessão de créditos em Portugal tem aplicações em múltiplos contextos: (1) Cessão de créditos como garantia (penhor de créditos ou cessão fiduciária em garantia), amplamente usada em financiamentos bancários ao abrigo do artigo 679.º do Código Civil; (2) Cessão de créditos no âmbito do factoring (Decreto-Lei n.º 171/95); (3) Cessão de créditos hipotecários ou créditos vencidos (Non-Performing Loans — NPL), operação sujeita a notificação prévia ao Banco de Portugal e regulada pelas orientações da EBA (Autoridade Bancária Europeia); (4) Cessão de créditos comerciais entre empresas no âmbito de reestruturações de dívida ao abrigo do RERE (Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do PER (inserido no CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004).

When Do You Need a Assignment of Credits Agreement — Portugal?

O Contrato de Cessão de Créditos em Portugal é necessário sempre que um credor pretenda transferir para terceiro o seu direito de crédito, seja para obter liquidez antecipada, como mecanismo de garantia de financiamento, em contextos de reestruturação de dívida ou de gestão de carteiras de crédito. A celebração formal do contrato é exigida para efeitos de prova e de oponibilidade da cessão ao devedor cedido, a terceiros e em eventual processo judicial ou de insolvência.

Na gestão de tesouraria empresarial, a cessão de créditos é o mecanismo subjacente ao desconto bancário de facturas e ao factoring: a empresa cedente cede ao banco ou ao factor os seus créditos sobre clientes para obter liquidez imediata, sem aguardar o vencimento normal dos créditos. Esta operação é particularmente relevante para empresas portuguesas com clientes de prazo longo (grandes retalhistas, organismos públicos com prazos de pagamento sujeitos ao Decreto-Lei n.º 62/2013).

Em operações de financiamento imobiliário e de project finance, os financiadores (bancos, fundos de crédito) exigem frequentemente a cessão em garantia dos créditos do mutuário sobre locatários ou compradores (ex. cessão de rendas futuras ou de créditos do promotor sobre compradores de fracções autónomas). Esta cessão em garantia opera como penhor de créditos ao abrigo do artigo 679.º do Código Civil ou como cessão fiduciária em garantia, mecanismo reconhecido pela jurisprudência do STJ.

Nas reestruturações de dívida empresarial ao abrigo do RERE (Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do PER (inserido no CIRE), a cessão de créditos é frequentemente utilizada como mecanismo de satisfação alternativa de credores: o devedor em dificuldades cede ao credor os seus créditos sobre terceiros (clientes, subempreiteiros) como forma de pagamento parcial ou integral das dívidas vencidas, sem desembolso imediato de caixa.

A cessão de carteiras de crédito não performativo (NPL — Non-Performing Loans) dos bancos portugueses para fundos de recuperação de crédito (debt collectors) envolve contratos de cessão em massa sujeitos a negociação e autorização do Banco de Portugal, quando a carteira cedida supere os limiares estabelecidos nas orientações do BCE e da EBA. O comprador da carteira NPL adquire o estatuto de credor e pode exercer todas as acções judiciais de cobrança, incluindo execuções, penhoras de imóveis e de saldos bancários nos termos do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Em contextos de herança e planeamento sucessório, o herdeiro pode ceder a terceiro o crédito que lhe pertencerá após a partilha hereditária, antecipando a liquidez antes de concluída a habilitação de herdeiros no Cartório Notarial ou na Conservatória do Registo Civil. A cessão de crédito hereditário tem características especiais reguladas pelos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil relativos à sucessão.

What to Include in Your Assignment of Credits Agreement — Portugal

Um Contrato de Cessão de Créditos juridicamente sólido em Portugal deve incorporar as seguintes cláusulas e elementos essenciais para garantir a validade da cessão, a clareza das garantias do cedente e a exequibilidade em caso de litígio perante os tribunais portugueses.

Identificação precisa das partes e do crédito cedido. O cedente e o cessionário devem ser identificados com nome/denominação social, NIF/NIPC, morada e, para pessoas colectivas, representante com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial. O crédito cedido deve ser descrito com precisão: natureza (crédito de preço de compra e venda, crédito de prestação de serviços, crédito bancário, rendas de arrendamento, etc.), valor nominal, data de vencimento, título constituinte (número de factura, número de contrato, certidão de dívida), e identificação do devedor cedido com NIF/NIPC e morada.

Modalidade de cessão: pro soluto ou pro solvendo. O contrato deve declarar expressamente se a cessão é pro soluto (o cessionário assume o risco de crédito do devedor; o cedente só garante a existência e validade do crédito, não a solvência do devedor — artigo 587.º n.º 1 do Código Civil) ou pro solvendo (o cedente garante também a solvência do devedor cedido, sendo subsidiariamente responsável se o devedor não pagar — artigo 587.º n.º 2). A presunção legal é de cessão pro soluto; a garantia de solvência exige estipulação expressa e é, em regra, mais onerosa para o cedente.

Preço da cessão ou natureza gratuita. O contrato deve indicar se a cessão é onerosa (com pagamento de preço pelo cessionário ao cedente) ou gratuita (a título de doação ou liberalidade). Na cessão onerosa, deve fixar-se o preço da cessão, a forma e o prazo de pagamento, e os efeitos da não efectivação do pagamento na validade da cessão. Na cessão gratuita, aplicam-se as normas da doação dos artigos 940.º e seguintes do Código Civil, nomeadamente quanto à aceitação e à responsabilidade do doador pelos vícios do crédito cedido.

Notificação ao devedor cedido. O contrato deve estabelecer quem é responsável pela notificação do devedor cedido (cedente ou cessionário), o prazo para efectuar a notificação (recomenda-se imediatamente após a cessão), o meio de notificação (carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CPC, ou plataforma digital acordada), e as consequências da falta de notificação. Até à notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente com efeito liberatório (artigo 583.º n.º 1 do Código Civil).

Garantias do cedente. O contrato deve discriminar as garantias prestadas pelo cedente: (a) existência do crédito no momento da cessão (obrigatória por lei — artigo 587.º n.º 1); (b) ausência de cessões anteriores do mesmo crédito a terceiros; (c) ausência de ónus, encargos ou direitos de terceiros sobre o crédito cedido; (d) ausência de excepções do devedor cedido que possam ser opostas ao cessionário (ex. compensação, nulidade do contrato subjacente); e (e) solvência do devedor (se expressamente garantida).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Créditos em Portugal para facilitar a formalização de transferências de créditos entre partes. Dado o impacto da cessão nas relações com o devedor cedido e em eventuais processos de insolvência, a redacção final deve ser validada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Factoring (cessão sistemática de créditos comerciais) e Acordo de Quitação de Dívida (extinção de crédito por remissão).

How to Fill Out Your Assignment of Credits Agreement — Portugal

O preenchimento do Contrato de Cessão de Créditos em Portugal exige atenção à identificação precisa do crédito cedido, à escolha da modalidade de cessão e ao procedimento de notificação do devedor cedido. Seguir a ordem abaixo minimiza os riscos de oponibilidade e de litígio.

Primeiro passo: identificar o crédito a ceder. Antes de preencher o contrato, recolha todos os documentos que comprovam a existência, o valor e as condições do crédito: factura ou nota de débito (com número, data, valor, data de vencimento), contrato de fornecimento ou de prestação de serviços subjacente ao crédito, certidão de dívida emitida por tribunal ou por entidade pública (no caso de créditos tributários ou judiciais), ou extracto bancário confirmando o saldo devedor (para créditos bancários).

Segundo passo: identificar as partes com rigor. Para pessoas colectivas — cedente e cessionário — consulte a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) para confirmar a denominação social exacta, o NIPC, a sede e os poderes de representação do signatário. Para o devedor cedido, recolha a denominação social e o NIF/NIPC para efeitos da notificação. Qualquer erro na identificação do crédito ou das partes pode comprometer a eficácia da notificação e criar ambiguidades quanto ao objecto cedido.

Terceiro passo: escolher a modalidade de cessão. Decida e declare expressamente se a cessão é pro soluto (cedente não garante solvência do devedor) ou pro solvendo (cedente garante solvência). Na generalidade das cessões onerosas a título de financiamento ou factoring, a modalidade é pro soluto. Em cessões em pagamento de dívida do cedente ao cessionário, pode ser pro solvendo com garantia de solvência do devedor cedido como forma de reforço da segurança do cessionário.

Quarto passo: fixar o preço da cessão. Para cessões onerosas, indique o preço acordado (que pode ser o valor nominal do crédito, um valor descontado, ou um preço diferente acordado livremente pelas partes), o prazo e forma de pagamento (transferência SEPA para IBAN do cedente, pagamento simultâneo à assinatura ou diferido), e as consequências da falta de pagamento do preço pelo cessionário (resolução do contrato de cessão, restituição do crédito cedido).

Quinto passo: preparar a notificação ao devedor cedido. Imediatamente após a assinatura do contrato de cessão, prepare e envie a notificação ao devedor cedido. A notificação deve identificar o cedente, o cessionário, o crédito cedido com todos os elementos identificativos, e indicar que a partir da data da notificação os pagamentos devem ser efectuados directamente ao cessionário, com indicação do IBAN do cessionário. A notificação deve ser enviada por carta registada com aviso de recepção, por notificação judicial avulsa (artigos 251.º e seguintes do CPC) ou por qualquer meio que assegure prova da recepção.

Sexto passo: verificar impedimentos à cessão. Antes de assinar, verifique se o contrato subjacente ao crédito contém cláusula proibindo a cessão («pacto de non cedendo» — artigo 577.º n.º 1 do Código Civil). A violação de um pacto de non cedendo não torna a cessão inválida, mas responsabiliza o cedente pelos danos causados ao devedor cedido e ao cessionário em caso de litígio (artigo 577.º n.º 2 do Código Civil). Para créditos hipotecários ou outros créditos garantidos por registo, a cessão deve ser inscrita na Conservatória do Registo Predial (artigos 2.º e seguintes do Código do Registo Predial).

Common Mistakes to Avoid in Your Assignment of Credits Agreement — Portugal

Os erros mais frequentes nos Contratos de Cessão de Créditos em Portugal comprometem a oponibilidade da cessão ao devedor cedido, criam responsabilidades do cedente e podem resultar em perda do crédito em caso de insolvência do cedente ou do devedor.

Não notificar o devedor cedido imediatamente. A falha mais comum é a demora ou omissão da notificação do devedor cedido após a cessão. Durante o período em que o devedor não está notificado, pode validamente pagar ao cedente original com efeito liberatório, obrigando o cessionário a cobrar a quantia paga ao cedente (que pode entretanto entrar em insolvência). A solução é proceder à notificação por carta registada com aviso de recepção imediatamente após a assinatura do contrato de cessão.

Não verificar a existência de pacto de non cedendo. Muitos contratos comerciais, particularmente contratos de fornecimento, contratos de empreitada e contratos de prestação de serviços, contêm cláusulas proibindo a cessão dos créditos emergentes do contrato a terceiros sem consentimento do devedor. A cessão em violação de pacto de non cedendo não é nula mas responsabiliza o cedente pelos danos causados (artigo 577.º n.º 2 do Código Civil). Verificar sempre o contrato subjacente antes de celebrar a cessão.

Não identificar com precisão o crédito cedido. Descrições vagas do crédito cedido (ex. «todos os créditos sobre o devedor X») podem originar litígios sobre o âmbito da cessão, incluindo questões sobre se determinadas facturas específicas estão ou não incluídas. A solução é identificar cada crédito cedido com o número de factura, data, valor e data de vencimento.

Ceder créditos em período suspeito antes de insolvência. A cessão de créditos por valor inferior ao valor nominal em período próximo da declaração de insolvência do cedente pode ser atacada como acto prejudicial à massa insolvente nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE. O cessionário que sabia da situação de insolvência iminente do cedente pode ver a cessão resolvida pelo administrador de insolvência, com restituição do crédito cedido à massa insolvente e perda do preço eventualmente pago.

Confundir cessão de crédito com subrogação. A subrogação (artigos 589.º e seguintes do Código Civil) é distinta da cessão: na subrogação, o terceiro que paga a dívida no lugar do devedor fica sub-rogado nos direitos do credor; na cessão, o credor transfere o seu crédito a um terceiro sem que exista pagamento da dívida pelo cessionário ao devedor. A confusão entre os dois institutos pode levar à aplicação de um regime legal incorrecto com consequências práticas relevantes, nomeadamente quanto às garantias e à prescritibilidade da acção.

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