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Maritime Will (Portugal)

Maritime Will (Portugal)

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TESTAMENTO MARÍTIMO

Outorgado a bordo ao abrigo dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966).

Lugar: [Execution Place] — Data: [Execution Date].

Testator

I — IDENTIFICAÇÃO DO TESTADOR

[Testator Name], na qualidade de [Testator Role] a bordo, titular do Cartão de Cidadão [Testator C C], NIF [Testator N I F], cédula marítima [Testator Maritime I D], nascido em [Testator Birth], com morada habitual em [Testator Address], no pleno uso das suas faculdades mentais, declara o seguinte.

Vessel & Voyage

II — IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO E DA VIAGEM

Navio: [Vessel Name] — IMO [Vessel I M O] — Tipo: [Vessel Type] — Porto de registo: [Vessel Port Registry], com pavilhão português registado na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Viagem em curso: do porto de [Voyage Origin] para o porto de [Voyage Destination]. Posição aproximada à data da outorga: [Vessel Position]. O testador encontra-se em viagem marítima sem possibilidade prática de acesso ao notariado, condição que legitima o recurso à forma especial dos artigos 2214.º a 2216.º do Código Civil.

Dispositions

III — DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Herdeiros instituídos: [Heirs List].

Legados: [Legacies List].

Testamenteiro designado nos termos do artigo 2320.º do Código Civil: [Executor].

Tutor designado para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil: [Guardian].

Outras disposições: [Additional Clauses].

O testador declara respeitar a legítima dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes — nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil.

Commander

IV — COMANDANTE DO NAVIO

O presente testamento foi recebido por [Commander Name], na qualidade de [Commander Rank], identificação [Commander I D], comandante do navio [Vessel Name], que atesta a verificação da circunstância marítima, a presença das duas testemunhas e a leitura integral do acto ao testador antes da assinatura.

Witnesses

V — TESTEMUNHAS

Testemunha 1: [Witness1 Name], Cartão de Cidadão [Witness1 C C], função a bordo [Witness1 Role].

Testemunha 2: [Witness2 Name], Cartão de Cidadão [Witness2 C C], função a bordo [Witness2 Role].

Ambas as testemunhas declaram ter 18 anos completos, capacidade plena, ausência de parentesco até ao terceiro grau com o testador e ausência de interesse na sucessão, nos termos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil.

Logbook

VI — REGISTO NO DIÁRIO DE BORDO

O comandante procede à anotação imediata do presente testamento no diário de bordo do navio [Vessel Name], com indicação da data, hora, posição (latitude [Vessel Position]), identificação do testador, das testemunhas e do comandante, nos termos do artigo 2217.º do Código Civil.

Caducity

VII — CADUCIDADE LEGAL

O testador declara conhecer que o presente Testamento Marítimo caduca dois meses após o seu desembarque em porto onde possa testar pelas formas comuns, nos termos do artigo 2218.º do Código Civil, comprometendo-se a reformá-lo perante notário pelas vias comuns dos artigos 2205.º a 2209.º do Código Civil dentro desse prazo. O comandante remeterá o original à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional para inscrição no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), nos termos do artigo 2219.º do mesmo Código.

Testador

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Signature

Comandante do Navio

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Signature

Testemunha 1

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Signature

Testemunha 2

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Signature

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What Is a Maritime Will (Portugal)?

O Testamento Marítimo é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 2214.º a 2219.º.

A admissibilidade do Testamento Marítimo pressupõe a verificação cumulativa de condições objectivas e formais. Objectivamente, o testador deve encontrar-se a bordo de embarcação com pavilhão português durante uma viagem em mar alto, viagem costeira de longo curso ou em porto estrangeiro sem acesso ao notariado consular. Formalmente, o acto deve ser recebido pelo comandante do navio (capitão de mar e guerra em navio militar, capitão de marinha mercante em navio comercial) na presença de duas testemunhas adultas e idóneas, conforme prescrito pelo artigo 2214.º do Código Civil.

O artigo 2215.º do Código Civil disciplina a hipótese específica de testamento outorgado por passageiro ou tripulante de navio em viagem internacional, autorizando a feitura perante o comandante quando a urgência da circunstância (doença grave, ferimento, perigo iminente de naufrágio) torne inadiável a manifestação de vontade sucessória. O artigo 2216.º estende o regime aos navios mercantes nas mesmas condições, sem distinguir entre tripulação e passageiros para efeitos de capacidade de utilização da forma especial. O artigo 2217.º exige o registo do testamento no diário de bordo (livro de registo oficial da navegação) e a sua remessa ao Departamento Marítimo competente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional.

A principal especificidade do Testamento Marítimo é a sua caducidade legal. O artigo 2218.º do Código Civil determina que o testamento marítimo caduca dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns — porto português ou porto estrangeiro com presença consular portuguesa funcional. Após esse prazo, a vontade do testador deve ser reformulada perante notário, sob forma de Testamento Público (artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil) ou Testamento Cerrado aprovado por notário (artigos 2208.º a 2209.º), sob pena de perda de eficácia jurídica. A caducidade não opera se o testador morrer dentro do prazo de dois meses, caso em que o testamento marítimo produz plenos efeitos sucessórios e é apresentado à Conservatória do Registo Civil competente para abertura.

O regime sucessório aplicável às disposições constantes de Testamento Marítimo respeita integralmente as regras de legítima dos herdeiros legitimários previstas nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. O testador não pode dispor da quota indisponível em prejuízo do cônjuge sobrevivo, dos descendentes e dos ascendentes, sob pena de redução das disposições por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. A liberdade de testar limita-se à quota disponível — um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas o cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes nos termos do artigo 2159.º.

O artigo 2219.º do Código Civil consagra a obrigação de remessa do testamento marítimo ao primeiro porto português de escala, ou à autoridade marítima portuguesa competente em caso de naufrágio com salvamento da documentação. A remessa é responsabilidade do comandante e cumpre-se através da entrega à Capitania do Porto local — Lisboa, Porto, Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada — para subsequente envio à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A figura coexiste com o Tribunal Marítimo de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei nº 201/98, com jurisdição especializada em matéria de direito marítimo, ainda que as questões puramente sucessórias sigam a competência do Tribunal Judicial da Comarca.

When Do You Need a Maritime Will (Portugal)?

O Testamento Marítimo em Portugal torna-se necessário sempre que pessoa embarcada em navio com pavilhão português — tripulante, passageiro, militar embarcado, prestador de serviços técnicos a bordo — pretenda dispor dos seus bens para depois da morte durante viagem marítima em circunstâncias que impeçam o recurso ao notariado em terra. A figura responde à especificidade da vida marítima portuguesa, indissociável da tradição histórica da navegação atlântica nacional e da actividade contemporânea da marinha mercante registada na DGRM.

Viagens internacionais de longo curso constituem o contexto típico de aplicação. A frota mercante portuguesa registada no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e os navios da marinha de guerra em deslocação para missões internacionais (operações da Marinha Portuguesa no âmbito da OTAN, missões antipirataria na Operação Atalanta da União Europeia ao largo da Somália, presença permanente nos Açores e Madeira) atravessam períodos prolongados sem possibilidade de acesso a notário consular ou nacional. Tripulantes portugueses, comandantes embarcados e passageiros podem utilizar a forma especial dos artigos 2214.º a 2216.º do Código Civil para outorga de testamento durante a travessia.

Navios de cruzeiro turístico com pavilhão português, ainda que minoritários no contexto internacional dominado por bandeiras de conveniência (Bahamas, Panamá, Malta), constituem cenário relevante para o Testamento Marítimo quando o passageiro nacional se encontre afectado por doença súbita ou ferimento grave durante a viagem. O comandante do navio, na qualidade de autoridade competente para o efeito do artigo 2214.º do Código Civil, recebe a declaração de vontade testamentária do passageiro perante duas testemunhas adultas seleccionadas entre tripulantes ou outros passageiros sem interesse na sucessão.

Navios mercantes em rota de comércio internacional — porta-contentores, navios graneleiros, petroleiros — operados pela Transinsular, pela Portline ou por outras companhias com sede em Portugal e tripulação parcialmente portuguesa configuram cenário regular de aplicação. A actividade prolongada em mar alto, com escalas pontuais em portos asiáticos, africanos ou americanos sem cobertura consular notarial portuguesa funcional, justifica o recurso à forma especial para preservação da vontade sucessória do tripulante em caso de acidente, doença ou perigo iminente.

Missões de pesca de longa duração em águas internacionais ou em zonas económicas exclusivas estrangeiras — frota bacalhoeira nacional na ZEE da Noruega e da Gronelândia, frota atuneira tropical nos Açores e Madeira — colocam pescadores portugueses em situação de impossibilidade prática de outorga notarial. O capitão da embarcação, na qualidade de comandante para efeitos do artigo 2214.º do Código Civil, pode receber testamento marítimo perante duas testemunhas tripulantes adultas e idóneas, com remessa subsequente à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional.

Navios da Marinha de Guerra Portuguesa em missões operacionais — fragatas da classe Vasco da Gama, submarinos da classe Tridente, navios-patrulha, navios-escola como o NRP Sagres e o NRP Polar — apresentam cenário regular de outorga de Testamento Marítimo por militares embarcados. A combinação entre o Testamento Militar dos artigos 2210.º a 2213.º do Código Civil e o Testamento Marítimo dos artigos 2214.º a 2219.º coloca questões interpretativas: a doutrina maioritária entende que prevalece a forma marítima quando o militar se encontre embarcado por missão atribuída ao navio, aplicando-se o regime militar apenas quando a circunstância especial seja independente do facto da navegação.

Viagens em iate privado de bandeira portuguesa, registado na Capitania do Porto competente — Lisboa, Cascais, Vilamoura, Funchal, Ponta Delgada — admitem o recurso ao Testamento Marítimo quando o iate efectue travessia internacional com tripulação contratada, podendo o capitão (comandante para efeitos do artigo 2214.º do Código Civil) receber a declaração de vontade testamentária. A figura mantém aplicabilidade independentemente da dimensão da embarcação, desde que se verifique o requisito objectivo da viagem marítima em condições que impeçam o acesso prático ao notariado.

Situações de emergência a bordo — incêndio, colisão, encalhe, falha mecânica grave, mau tempo extremo, motim, pirataria, doença infecto-contagiosa generalizada na tripulação — constituem cenários de urgência sucessória em que a forma especial do Testamento Marítimo se revela instrumento jurídico essencial para preservação da vontade do testador perante a impossibilidade material de aceder ao notariado terrestre durante o tempo de duração da emergência.

What to Include in Your Maritime Will (Portugal)

Um Testamento Marítimo em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais imperativos cuja omissão acarreta nulidade do acto e impossibilidade de produzir efeitos sucessórios perante a Conservatória do Registo Civil, o Cartório Notarial competente ou o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros após a abertura da sucessão.

Identificação completa do testador segundo o Código do Registo Civil (DL 131/95) e o Código do Notariado (DL 207/95). Devem constar nome completo, filiação, data e local de nascimento, número do Cartão de Cidadão (12 caracteres no formato 8 dígitos + 1 dígito de controlo + 2 letras de versão + 1 dígito), número de identificação fiscal (NIF) atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), passaporte português ou cédula marítima quando aplicável, função a bordo (tripulante, passageiro, militar embarcado, prestador de serviços técnicos), morada habitual em território nacional e contactos. Estes elementos garantem a identificação inequívoca do testador na fase posterior de habilitação de herdeiros e na comunicação à Autoridade Tributária através do Modelo 1 do Imposto do Selo.

Identificação do navio e da viagem. O testamento deve identificar o navio com nome oficial, número IMO (International Maritime Organization), porto de registo e classificação (navio de guerra ou navio mercante), bandeira portuguesa, capitão e tripulação relevante. Deve descrever a viagem em curso: porto de partida, porto de destino, rota planeada, data prevista de chegada e localização aproximada do navio à data da outorga (latitude, longitude, posição GPS quando disponível). Esta informação é essencial para a aferição posterior do prazo de caducidade do artigo 2218.º do Código Civil contado desde o desembarque em porto onde o testador possa testar pelas formas comuns.

Intervenção do comandante do navio. O artigo 2214.º do Código Civil exige a intervenção do comandante (capitão de mar e guerra em navio militar, capitão de marinha mercante em navio comercial), que recebe a declaração de vontade do testador, autentica o acto e procede à anotação no diário de bordo. O comandante deve identificar-se completamente — nome, posto ou patente, cédula marítima, número de inscrição na DGRM, função a bordo — e atestar a verificação da circunstância marítima, a presença das testemunhas e a leitura integral do testamento ao testador antes da assinatura. Em caso de impedimento do comandante (doença, falecimento, prisão), assume a função o segundo-comandante ou o oficial de quarto mais graduado.

Duas testemunhas adultas e idóneas. O artigo 2214.º exige a presença de duas testemunhas que reúnam os requisitos gerais dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil aplicáveis aos testamentos comuns: maioridade (18 anos), capacidade plena de exercício, ausência de relação de parentesco até ao terceiro grau com o testador, ausência de interesse na sucessão e domínio da língua portuguesa para compreensão do acto. As testemunhas devem ser identificadas pelo nome completo, número do Cartão de Cidadão ou cédula marítima quando tripulantes, função a bordo (oficial, marinheiro, passageiro) e morada habitual.

Disposições testamentárias. O corpo do testamento integra as disposições patrimoniais e não patrimoniais do testador: instituição de herdeiros (com indicação de quotas), nomeação de legatários (com identificação concreta dos bens legados), substituições directas e fideicomissárias, designação de cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil, instituição de testamenteiro com indicação dos seus poderes, disposições não patrimoniais (perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil, designação de tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º). O testador deve respeitar a legítima dos herdeiros legitimários, sob pena de redução por inoficiosidade dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil.

Registo no diário de bordo. O artigo 2217.º do Código Civil exige a anotação imediata do testamento no diário de bordo (livro de registo oficial da navegação), com indicação da data, hora, posição do navio, identificação do testador, das testemunhas e do comandante interveniente. O diário de bordo é documento oficial sob fé pública do comandante para efeitos do Direito Marítimo Português e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, 1974), constituindo prova robusta da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior.

Obrigação de remessa. O artigo 2219.º do Código Civil impõe ao comandante a obrigação de remeter o testamento à autoridade marítima portuguesa competente — Capitania do Porto da primeira escala em território nacional, ou Departamento Marítimo competente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). A Capitania do Porto procede à transmissão à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt). Em caso de naufrágio com salvamento da documentação, aplica-se o regime geral de salvação documental marítima previsto no Regulamento Geral das Capitanias.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Marítimo em Portugal como ferramenta de orientação para tripulantes e passageiros em viagem que necessitem expressar disposições sucessórias urgentes. Pela natureza excepcional do acto e pela complexidade da legítima sucessória portuguesa, recomenda-se vivamente que, logo que o testador desembarque em porto com acesso ao notariado, outorgue Testamento Público perante notário ou Testamento Cerrado aprovado por notário, evitando a caducidade do artigo 2218.º do Código Civil. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Público em Portugal e Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), instrumento essencial da actividade marítima comercial.

How to Fill Out Your Maritime Will (Portugal)

O preenchimento do Testamento Marítimo em Portugal segue uma sequência rigorosa porque a forma especial impõe requisitos imperativos cuja inobservância determina a nulidade do acto nos termos do artigo 2214.º do Código Civil. A ordem recomendada começa pela verificação da circunstância marítima, prossegue pela identificação completa do testador, do navio, das testemunhas e do comandante, e termina pela anotação no diário de bordo e remessa institucional à autoridade marítima portuguesa competente.

Primeiro passo: confirmar a verificação da circunstância marítima. O testador deve encontrar-se a bordo de navio com pavilhão português durante viagem marítima — em mar alto, em viagem costeira de longo curso, ou em porto estrangeiro sem acesso ao notariado consular português. A descrição da circunstância deve constar do corpo do testamento com referência ao nome do navio, número IMO, porto de registo, capitão, viagem em curso (porto de origem, porto de destino, rota), data prevista de chegada e posição aproximada à data da outorga. Em caso de dúvida sobre a verificação da circunstância, recomenda-se obter despacho do comandante do navio que ateste a impossibilidade de recurso ao notariado em terra.

Segundo passo: recolher os elementos identificativos do testador. Reúna o Cartão de Cidadão (8 dígitos + dígito de controlo + 2 letras + dígito), o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o passaporte português, a cédula marítima quando o testador seja tripulante, a confirmação da função a bordo (passageiro, oficial, marinheiro, prestador de serviços técnicos), a morada habitual em território nacional e os contactos pessoais. Para tripulantes, anexe cópia da cédula marítima emitida pela Capitania do Porto de inscrição.

Terceiro passo: identificar herdeiros legitimários e calcular a quota disponível. Liste cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos de qualquer estado, netos por direito de representação) e ascendentes (pais, avós quando não haja descendentes). A quota disponível resulta da regra do artigo 2159.º do Código Civil: um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes. As disposições testamentárias não podem ultrapassar a quota disponível, sob pena de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do mesmo Código.

Quarto passo: redigir as disposições patrimoniais. Identifique cada bem com precisão — para imóveis, indique artigo matricial, número de descrição na Conservatória do Registo Predial e morada completa; para contas bancárias, indique IBAN PT50 e instituição de crédito; para participações sociais, indique sociedade, NIPC, valor nominal e número de quotas ou acções; para veículos, indique matrícula no formato AA-NN-AA; para embarcações, indique nome, registo na Capitania do Porto e número IMO quando aplicável. Distinga entre instituição de herdeiro (sucessão a título universal) e legado (sucessão a título particular).

Quinto passo: incluir disposições não patrimoniais relevantes. O Testamento Marítimo pode conter perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil, reconhecimento de uniões de facto para efeitos sucessórios da Lei nº 7/2001, designação de tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil, instituição de testamenteiro com indicação dos seus poderes nos termos do artigo 2320.º do mesmo Código, e cláusulas de exclusão da comunicação dos bens herdados aos cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral.

Sexto passo: convocar o comandante do navio e as testemunhas. O artigo 2214.º exige a presença do comandante — capitão de mar e guerra em navio militar ou capitão de marinha mercante em navio comercial. Em caso de impedimento, assume a função o segundo-comandante ou o oficial de quarto mais graduado. As duas testemunhas devem ter 18 anos completos, capacidade plena, sem parentesco até ao terceiro grau com o testador, sem interesse na sucessão e com domínio da língua portuguesa. Recolha cópia do Cartão de Cidadão ou cédula marítima de cada testemunha.

Sétimo passo: leitura integral e assinatura. O comandante lê o testamento em voz alta ao testador na presença das duas testemunhas. O testador, se puder, assina; em caso de incapacidade física, o comandante regista o motivo da impossibilidade e a vontade do testador é confirmada por gesto inequívoco perante as testemunhas. As duas testemunhas e o comandante assinam imediatamente a seguir. A data deve ser escrita por extenso (dia, mês, ano), a posição do navio (latitude, longitude, GPS) deve ser registada e o local geográfico aproximado da outorga deve ser indicado.

Oitavo passo: anotação no diário de bordo. O comandante procede à anotação imediata do testamento no diário de bordo, livro oficial de registo da navegação. A anotação inclui a data, hora, posição do navio, identificação completa do testador, das testemunhas e do próprio comandante. O diário de bordo está sob fé pública do comandante e constitui prova robusta da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior nos termos do regime probatório dos artigos 369.º e seguintes do Código Civil.

Nono passo: remessa institucional. À chegada ao primeiro porto português de escala — Lisboa, Porto, Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada — o comandante entrega o testamento à Capitania do Porto local. A Capitania transmite o acto à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob gestão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Quando o navio prossiga sem escala portuguesa imediata, a remessa pode ser feita à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) através de embaixada ou consulado português no porto estrangeiro de escala.

Décimo passo: planear a reforma pelas vias comuns. Logo que o testador desembarque em porto onde possa testar pelas formas comuns — porto português ou porto estrangeiro com presença consular notarial portuguesa funcional — deve marcar acto notarial dentro do prazo máximo de 30 dias para outorga de Testamento Público nos termos dos artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil ou aprovação de Testamento Cerrado nos termos dos artigos 2208.º a 2209.º. O prazo de dois meses imposto pelo artigo 2218.º do Código Civil é peremptório: ultrapassado, o Testamento Marítimo caduca automaticamente e a sucessão passa a regular-se pelas regras supletivas da sucessão legítima dos artigos 2132.º e seguintes.

Common Mistakes to Avoid in Your Maritime Will (Portugal)

Os erros mais frequentes na outorga de Testamento Marítimo em Portugal comprometem a sua executoriedade perante a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros, expondo a vontade do testador ao risco de ineficácia e os herdeiros designados a litígios sucessórios prolongados.

Falta de verificação da bandeira portuguesa do navio. A forma especial dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil aplica-se exclusivamente a navios com pavilhão português registados na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR). A outorga a bordo de navio de bandeira estrangeira (Bahamas, Panamá, Malta, Libéria) não beneficia do regime especial português e remete o testador para o regime testamentário comum do Estado de bandeira. A solução é confirmar previamente a inscrição do navio nos registos portugueses — verificável pela documentação oficial em poder do comandante.

Intervenção de oficial não competente. O artigo 2214.º do Código Civil exige intervenção do comandante (capitão de mar e guerra em navio militar ou capitão de marinha mercante em navio comercial). A outorga perante imediato, oficial subalterno ou tripulante sem competência hierárquica acarreta nulidade absoluta do acto por vício de forma, salvo nas hipóteses de impedimento legítimo do comandante (doença, falecimento, prisão) que justifique a substituição pelo segundo-comandante ou pelo oficial de quarto mais graduado, com registo escrito do impedimento.

Testemunhas inidóneas. A escolha de testemunhas com parentesco até ao terceiro grau com o testador, com interesse na sucessão (herdeiros instituídos, legatários), menores de 18 anos ou sem domínio da língua portuguesa viola os artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil aplicáveis por remissão e gera nulidade do acto. Em ambiente marítimo, com lista limitada de tripulantes e passageiros, o risco aumenta consideravelmente. A solução é seleccionar dois adultos sem qualquer relação familiar ou patrimonial com o testador e registar a sua identificação completa (nome, Cartão de Cidadão, cédula marítima quando tripulantes, função a bordo) no corpo do testamento.

Violação da legítima dos herdeiros legitimários. A disposição que ultrapasse a quota disponível em prejuízo de cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes sujeita-se a redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. A redução pode esvaziar substancialmente a vontade testamentária. A solução é calcular previamente a quota disponível segundo o artigo 2159.º — um terço com cônjuge e descendentes, metade com apenas um destes, dois terços com cônjuge e ascendentes — e dimensionar as liberalidades dentro deste limite.

Omissão da anotação no diário de bordo. O artigo 2217.º do Código Civil exige anotação imediata do testamento no diário de bordo, livro oficial de registo da navegação sob fé pública do comandante. A omissão desta anotação enfraquece substancialmente a prova da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior. A solução é exigir, no momento da outorga, lavratura imediata da anotação com indicação da data, hora, posição do navio (latitude, longitude, GPS), identificação do testador, das testemunhas e do comandante, com aposição de selo oficial do navio.

Falta de remessa à autoridade marítima portuguesa. O artigo 2219.º do Código Civil impõe ao comandante a obrigação de remeter o Testamento Marítimo à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional ou ao Departamento Marítimo da DGRM. A retenção do original a bordo, ou a entrega directa aos herdeiros sem inscrição centralizada no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), compromete a publicidade do acto e dificulta a futura habilitação de herdeiros. A solução é exigir compromisso escrito do comandante quanto à remessa institucional, com cópia do auto de entrega para a família.

Inobservância do prazo de caducidade. O artigo 2218.º do Código Civil impõe caducidade automática dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns. Tripulantes regressados de viagem que adiem a outorga de novo testamento perante notário em cartório nacional perdem a eficácia jurídica do Testamento Marítimo. A solução é marcar consulta notarial no prazo máximo de 30 dias após o desembarque, agendar a outorga de Testamento Público (artigos 2205.º a 2207.º) ou aprovação de Testamento Cerrado (artigos 2208.º a 2209.º) e arquivar o novo testamento na Conservatória do Registo Civil.

Confusão entre Testamento Marítimo e Testamento Militar a bordo. Militares embarcados em navio da Marinha de Guerra Portuguesa colocam questão interpretativa quanto à forma aplicável: Testamento Marítimo dos artigos 2214.º a 2219.º ou Testamento Militar dos artigos 2210.º a 2213.º. A doutrina maioritária entende que prevalece a forma marítima quando o militar se encontre embarcado por missão atribuída ao navio, aplicando-se o regime militar apenas quando a circunstância especial seja independente do facto da navegação (ferimento em terra durante operação anfíbia, prisão em terra durante missão de desembarque). A solução prudente é optar pela forma marítima quando o testador esteja efectivamente a bordo, com registo claro da circunstância no diário de bordo.

Falta de previsão para naufrágio. A omissão de instruções para o caso de naufrágio com perda do original pode comprometer a salvação documental do testamento. A solução é lavrar o acto em duplicado — um exemplar entregue ao testador e outro ao comandante — e providenciar que o exemplar do comandante seja conservado em local seguro a bordo, designadamente no cofre da câmara de cartas, com cópia digital arquivada nos sistemas electrónicos de bordo conforme prática moderna da marinha mercante portuguesa.

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