International Will (Washington Convention 1973) — Portugal
Cabeçalho
TESTAMENTO INTERNACIONAL
Lavrado segundo a Lei Uniforme em Anexo à Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973 sobre forma uniforme de testamento internacional, ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio.
Identificação do Testador
TESTADOR: [Testador Nome], portador do documento de identificação n.º [Testador Documento], NIF [Testador N I F], nascido a [Testador Data] em [Testador Local], de nacionalidade [Testador Nacionalidades], [Testador Filiacao], de estado civil [Testador Estado Civil], de profissão [Testador Profissao], com residência habitual em [Testador Morada].
Declara o Testador, na presença do Notário e das duas testemunhas adiante identificadas, ter capacidade testamentária nos termos do artigo 2189.º do Código Civil e estar no pleno uso das suas faculdades mentais nos termos do artigo 2188.º do Código Civil.
Testemunhas
PRIMEIRA TESTEMUNHA: [Testemunha1 Nome], NIF [Testemunha1 N I F], portador do documento [Testemunha1 Doc], de profissão [Testemunha1 Profissao], com morada em [Testemunha1 Morada].
SEGUNDA TESTEMUNHA: [Testemunha2 Nome], NIF [Testemunha2 N I F], portador do documento [Testemunha2 Doc], de profissão [Testemunha2 Profissao], com morada em [Testemunha2 Morada].
Ambas as testemunhas declaram ter capacidade jurídica nos termos do artigo 67.º do Código Civil, ser maiores de 18 anos, ser inteiramente alheias aos beneficiários do presente testamento e não estar abrangidas por qualquer impedimento previsto no artigo 2199.º do Código Civil.
Disposições Testamentárias
1. ESCOLHA DE LEI APLICÁVEL
Lei aplicável à sucessão (artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012): [Lei Aplicavel].
2. INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS
[Instituicao Herdeiros].
3. LEGADOS
[Legados].
4. SUBSTITUIÇÕES
[Substituicoes].
5. DESERDAÇÃO
[Deserdacao].
6. TESTAMENTEIRO
Nomeia testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil: [Testamenteiro].
7. INSTRUÇÕES ESPECIAIS
[Instrucoes Especiais].
8. RESPEITO PELA LEGÍTIMA
O Testador declara conhecer e respeitar as regras imperativas da lei aplicável quanto à legítima dos herdeiros legitimários (artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil para a lei portuguesa).
9. REVOGABILIDADE
O presente testamento é livremente revogável a qualquer momento ao abrigo do artigo 2179.º do Código Civil.
Outorga e Certificado
Lavrado em duplicado nos termos do artigo 6.º da Lei Uniforme em Anexo à Convenção de Washington, no(a) [Cartorio], em [Local], no dia [Data Outorga], perante o Notário [Notario] e na presença das duas testemunhas acima identificadas. Foi feita leitura integral do testamento ao Testador na presença das testemunhas, sendo o conteúdo confirmado pelo Testador antes das assinaturas.
_____________________________ [Testador Nome] (Testador)
_____________________________ [Testemunha1 Nome] (Primeira Testemunha)
_____________________________ [Testemunha2 Nome] (Segunda Testemunha)
_____________________________ [Notario] (Notário)
[Certificado anexo nos termos dos artigos 9.º e 10.º da Lei Uniforme — a elaborar pelo Notário em folha autónoma com aposição do selo branco oficial]
Testador
________________
Signature
Primeira Testemunha
________________
Signature
Segunda Testemunha
________________
Signature
Notário
________________
Signature
What Is a International Will (Washington Convention 1973) — Portugal?
O Testamento Internacional (Convenção de Washington 1973) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio (ratifica a Convenção de Washington de 26/10/1973 sobre forma uniforme de testamento internacional).
A Convenção de Washington responde ao problema clássico do direito internacional privado em matéria sucessória: a heterogeneidade das formas testamentárias admitidas pelos diversos ordenamentos jurídicos e a consequente incerteza sobre a validade do testamento elaborado num país e invocado noutro. A solução proposta pela Convenção foi a criação de uma forma testamentária uniforme — o testamento internacional — que, observadas as suas formalidades essenciais, é reconhecido como formalmente válido em todos os Estados Contratantes (alguns dos quais incluem Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Canadá — Manitoba, Newfoundland, Saskatchewan — Chipre, Equador, França, Irão, Itália, Líbia, Níger, Portugal, Eslovénia e Vaticano).
A Convenção é integrada por 16 artigos da Convenção propriamente dita e por uma Lei Uniforme em Anexo composta por 16 artigos que regulam pormenorizadamente as formalidades do testamento internacional. O artigo 1.º da Lei Uniforme estabelece que o testamento será válido, no que respeita à forma, qualquer que seja o lugar onde tenha sido feito, a localização dos bens, a nacionalidade, o domicílio ou a residência do testador, se for redigido na forma do testamento internacional segundo as disposições dos artigos 2.º a 5.º. O artigo 2.º exige que o testamento seja escrito (não tem de ser pelo próprio testador, podendo ser dactilografado ou impresso, em qualquer língua); o artigo 4.º regula a presença de duas testemunhas e de pessoa autorizada a intervir (em Portugal, o notário); o artigo 5.º regula as assinaturas; o artigo 6.º exige a redacção em duplicado ou múltiplos exemplares; o artigo 9.º regula o certificado anexo ao testamento, instrumento essencial para o reconhecimento internacional.
Em Portugal, a pessoa autorizada a intervir nos termos do artigo 2.º da Convenção é o notário inscrito na Ordem dos Notários, ao abrigo do Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto). O testamento internacional convive com as outras formas testamentárias previstas no artigo 2204.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966: testamento público (artigo 2205.º), testamento cerrado (artigo 2206.º), e os testamentos especiais — militar, marítimo, em situação de epidemia (artigos 2210.º a 2222.º). A escolha entre o testamento internacional e as formas portuguesas tradicionais depende de factores como a localização dos bens do testador, a nacionalidade, a residência e a expectativa de execução em Estados Contratantes da Convenção.
O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012, aplicável às sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015, harmonizou em larga medida as regras de competência judicial, de lei aplicável e de reconhecimento de decisões em matéria sucessória entre os Estados-Membros da União Europeia (excepto Reino Unido, Irlanda e Dinamarca). O Regulamento criou ainda o Certificado Sucessório Europeu, instrumento que facilita a prova da qualidade de herdeiro, legatário ou administrador da herança em qualquer Estado-Membro vinculado ao Regulamento. A Convenção de Washington mantém relevância paralela e complementar ao Regulamento, especialmente para sucessões com elementos extra-UE.
O testamento internacional não dispensa o cumprimento das regras substantivas da lei sucessória aplicável — designadamente as regras imperativas sobre legítima dos herdeiros legitimários (artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil português, com a quota da legítima entre 1/2 e 2/3 da herança consoante a categoria de herdeiros). A presunção de validade formal não impede a impugnação substantiva quando o testamento ofenda normas imperativas. A escolha de lei aplicável à sucessão pode ser feita pelo testador nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 650/2012, restringindo-se à lei do Estado da nacionalidade do testador no momento da escolha ou no momento da morte.
When Do You Need a International Will (Washington Convention 1973) — Portugal?
O Testamento Internacional em Portugal é necessário sempre que o testador tenha património em vários países, residência em país diferente da nacionalidade, expectativa de execução do testamento em jurisdições diferentes, ou pretenda assegurar reconhecimento formal em Estados Contratantes da Convenção de Washington de 1973 ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio.
Cidadãos estrangeiros residentes em Portugal — abrangendo a numerosa comunidade de pensionistas e investidores ao abrigo dos vistos D7 e D2, bem como nómadas digitais ao abrigo do visto D8 e dos artigos 89.º-A da Lei n.º 23/2007 — recorrem frequentemente ao testamento internacional para assegurar a validade formal das suas disposições testamentárias tanto em Portugal como nos países de origem. A combinação do testamento internacional com a escolha expressa de lei aplicável à sucessão nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 650/2012 permite ao testador estabelecer um regime sucessório coerente que evite conflitos entre as legislações nacionais envolvidas.
Cidadãos portugueses com bens significativos no estrangeiro — propriedades em França, Itália, Bélgica ou outros Estados Contratantes — celebram testamento internacional para evitar a necessidade de duplicar disposições testamentárias em diferentes jurisdições. A presunção de validade formal nos termos da Lei Uniforme em Anexo à Convenção facilita a tramitação sucessória nestes países sem necessidade de procedimentos de exequatur ou de tradução juramentada complexa, embora subsistam exigências de reconhecimento substantivo perante as autoridades nacionais.
Famílias luso-descendentes nos países de imigração tradicional — Brasil (não Estado Contratante da Convenção mas com tradição de imigração lusa), França, Suíça, Estados Unidos da América (apenas alguns Estados são signatários), Canadá (apenas Manitoba, Newfoundland e Saskatchewan), Reino Unido (após Brexit, fora do Regulamento UE 650/2012) — recorrem ao testamento internacional para assegurar reconhecimento das disposições testamentárias quando regressem a Portugal, mantenham bens em Portugal ou pretendam que os herdeiros recebam parte da herança em Portugal.
Proprietários de imóveis em vários países celebram testamento internacional como instrumento de planeamento sucessório transfronteiriço. A localização dos bens em diferentes Estados pode determinar a aplicação de leis sucessórias divergentes em matéria de legítima, de capacidade testamentária e de forma. O testamento internacional, complementado pela escolha de lei aplicável nos termos do Regulamento UE 650/2012 (para Estados-Membros vinculados) ou pelas regras de conflito do direito internacional privado nacional (para Estados terceiros), constitui ferramenta de planeamento eficaz.
Profissionais expatriados temporariamente fora de Portugal — diplomatas, dirigentes de empresas multinacionais, missionários, militares em missão internacional, professores universitários em comissão de serviço, investigadores em centros estrangeiros — celebram testamento internacional perante os notários do país onde se encontrem (quando esse país seja Estado Contratante da Convenção e tenha designado autoridades competentes), assegurando assim disposições testamentárias plenamente válidas em Portugal e nos demais Estados Contratantes.
Cidadãos com pluralidade de nacionalidades enfrentam frequentemente problemas de aplicação simultânea de leis sucessórias diferentes. O testamento internacional, conjugado com a escolha de uma das leis nacionais ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento UE 650/2012, permite estabelecer um quadro sucessório claro e previsível. A escolha deve ser feita expressamente em declaração testamentária, sob pena de aplicação subsidiária da lei do Estado de residência habitual no momento da morte (artigo 21.º do Regulamento).
Casais binacionais ou multinacionais que pretendam estabelecer disposições testamentárias coordenadas entre si recorrem ao testamento internacional como solução de planeamento conjunto. Embora a Convenção de Washington não admita testamentos conjuntos ou de mão comum (também proibidos pelo artigo 2181.º do Código Civil português), os cônjuges podem celebrar testamentos individuais coordenados, com cláusulas de instituição recíproca dentro dos limites da legítima dos descendentes prevista no artigo 2156.º do Código Civil. A coordenação prévia com advogado e notário é essencial para evitar contradições ou invalidações cruzadas.
What to Include in Your International Will (Washington Convention 1973) — Portugal
Um Testamento Internacional em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pela Lei Uniforme em Anexo à Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973, ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio, e pelo Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto) quanto à intervenção do notário. A inobservância destas formalidades pode acarretar nulidade do testamento ou recusa do reconhecimento internacional.
Identificação completa do testador. O testamento deve identificar o testador pelo nome civil completo conforme o documento de identificação válido (Cartão de Cidadão para portugueses ou passaporte para estrangeiros), número do documento, data e local de nascimento, nacionalidade(s), filiação completa, estado civil, profissão e domicílio com código postal NNNN-NNN. Para testadores com pluralidade de nacionalidades, todas devem ser declaradas — facto relevante para a possibilidade de escolha de lei aplicável nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 650/2012.
Declaração de capacidade testamentária. O testador deve declarar expressamente que tem capacidade testamentária nos termos da lei aplicável. Em Portugal, a capacidade activa para testar requer 16 anos de idade (artigo 2189.º do Código Civil) e capacidade de querer e entender no momento da elaboração do testamento (artigo 2188.º). O notário ou pessoa autorizada deve aferir esta capacidade no momento da celebração e fazer constar do auto da diligência. A incapacidade superveniente ao acto não afecta a validade.
Forma escrita. O artigo 2.º da Lei Uniforme exige que o testamento seja redigido por escrito, mas não impõe que seja escrito pelo próprio testador. Pode ser dactilografado, impresso, manuscrito por terceiro ou misto. A linguagem é livre — pode ser português ou qualquer outra língua que o testador conheça. Esta flexibilidade distingue o testamento internacional do testamento ológrafo (não admitido em Portugal) e simplifica a sua celebração por testadores estrangeiros.
Declaração testamentária central. O testamento deve conter a declaração inequívoca da vontade do testador quanto à transmissão dos seus bens por sua morte. Pode incluir: instituição de herdeiros (universal ou de quota); legados (em coisa certa, em quantidade, em prestação periódica, em alimentos); substituições (vulgar, fideicomissária, recíproca); deserdação de herdeiros legitimários nos casos previstos no artigo 2166.º do Código Civil; designação de testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º; instruções sobre funeral, doação de órgãos, ou outros aspectos não patrimoniais.
Respeito pela legítima dos herdeiros legitimários. O testamento internacional não dispensa o respeito pelas regras imperativas sobre legítima da lei aplicável à sucessão. Em Portugal, os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) têm direito à quota legítima prevista no artigo 2156.º do Código Civil — entre 1/2 e 2/3 da herança consoante a categoria. A disposição que ofenda a legítima é reduzida proporcionalmente nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º. Para sucessões abrangidas pelo Regulamento (UE) 650/2012, a lei aplicável depende da residência habitual ou da escolha do testador.
Presença de duas testemunhas. O artigo 4.º da Lei Uniforme exige a presença de duas testemunhas e de uma pessoa autorizada a intervir. As testemunhas devem ser pessoas com capacidade jurídica, alheias aos beneficiários do testamento e não vinculadas por relações de parentesco próximo com o testador ou com o notário. As testemunhas devem assistir a todas as operações: declaração do testador, leitura do testamento, assinaturas. A inobservância pode acarretar nulidade.
Intervenção da pessoa autorizada (notário). Em Portugal, a pessoa autorizada nos termos do artigo 2.º da Convenção é o notário inscrito na Ordem dos Notários. O notário deve ler o testamento ao testador na presença das testemunhas, recolher as assinaturas (do testador, das testemunhas e do próprio notário), apor o selo branco oficial, e arquivar um exemplar no Cartório Notarial. O notário lavra ainda o certificado anexo ao testamento conforme o artigo 9.º da Lei Uniforme.
Certificado anexo ao testamento. O artigo 9.º da Lei Uniforme exige a elaboração de um certificado pelo notário (pessoa autorizada) que ateste o cumprimento das formalidades do testamento internacional. O certificado deve seguir o modelo prescrito no artigo 10.º da Lei Uniforme e conter: identificação do notário e do escritório; nome, qualidade e morada do testador; identificação das duas testemunhas; data e local da diligência; declaração de cumprimento das formalidades. A presença deste certificado é condição essencial para a presunção de validade formal nos demais Estados Contratantes.
Assinaturas. O testador deve assinar cada página do testamento. As testemunhas e o notário assinam apenas a última página ou o certificado anexo. Quando o testador não saiba ou não possa assinar, deve declará-lo ao notário e indicar a razão; o notário fará menção dessa declaração e da razão invocada. A inobservância das regras sobre assinaturas pode acarretar nulidade do testamento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Internacional como ponto de partida para a celebração do testamento perante notário em Portugal. A redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito sucessório internacional, com particular atenção à articulação com o Regulamento (UE) n.º 650/2012, à escolha de lei aplicável e à coordenação com bens em outras jurisdições. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Público (forma portuguesa tradicional) e Testamento Cerrado (alternativa para testadores que pretendam confidencialidade do conteúdo).
How to Fill Out Your International Will (Washington Convention 1973) — Portugal
O preenchimento do Testamento Internacional em Portugal segue uma sequência prática que prepara o documento para ser lavrado perante notário inscrito na Ordem dos Notários, ao abrigo da Convenção de Washington de 1973 ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio.
Passo 1: Avaliar a adequação do testamento internacional ao caso concreto. Antes de elaborar o testamento, avalie se o testamento internacional é a forma mais adequada à sua situação. Considere: a localização dos bens (em vários países, com presença significativa em Estados Contratantes da Convenção, ou exclusivamente em Portugal); a nacionalidade do testador (única ou plural); a residência habitual; e a expectativa de execução do testamento. Para testadores com bens exclusivamente em Portugal e sem elementos transfronteiriços, o testamento público português previsto no artigo 2205.º do Código Civil pode ser solução mais económica e prática.
Passo 2: Identificar o notário competente e marcar a diligência. Em Portugal, qualquer notário inscrito na Ordem dos Notários é competente para lavrar testamento internacional. Marque diligência com antecedência (geralmente 15 a 30 dias) para permitir preparação adequada da minuta. Confirme com o notário a sua disponibilidade para lavrar testamento internacional especificamente — alguns notários menos familiarizados com este instrumento podem preferir testamento público tradicional.
Passo 3: Identificar o testador. Recolha o nome civil completo conforme o documento de identificação (Cartão de Cidadão para portugueses, passaporte para estrangeiros), número do documento e validade, data e local de nascimento, todas as nacionalidades (incluindo nacionalidades duplas ou múltiplas), filiação completa (nome do pai e da mãe), estado civil com referência ao regime de bens (em caso de casamento), profissão e domicílio com código postal NNNN-NNN. Para testadores estrangeiros, anexe documentação que comprove a capacidade testamentária ao abrigo da lei nacional.
Passo 4: Identificar as duas testemunhas. Identifique as duas testemunhas que comparecerão à diligência. As testemunhas devem ter capacidade jurídica, ser alheias aos beneficiários do testamento (não podem ser herdeiros, legatários, nem cônjuges ou parentes próximos destes) e ter idade mínima de 18 anos. Recolha o nome civil completo, NIF, número e validade do Cartão de Cidadão ou passaporte, profissão e morada de cada testemunha. As testemunhas devem comparecer presencialmente à diligência e assistir a todas as operações.
Passo 5: Elaborar o conteúdo testamentário. Redija a declaração testamentária central, que pode incluir: instituição de herdeiros (universal ou de quota); legados (em coisa certa, em quantidade, em prestação periódica, em alimentos); substituições (vulgar nos termos do artigo 2281.º do Código Civil, fideicomissária nos termos do artigo 2286.º, recíproca); deserdação de herdeiros legitimários nos casos taxativos do artigo 2166.º do Código Civil; designação de testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º; instruções sobre funeral, doação de órgãos, RENTEV (Diretivas Antecipadas de Vontade), ou outros aspectos não patrimoniais.
Passo 6: Considerar a escolha de lei aplicável à sucessão. Para sucessões com elementos transfronteiriços abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, considere a inserção de cláusula de escolha de lei aplicável nos termos do artigo 22.º do Regulamento. A escolha está restrita à lei do Estado da nacionalidade do testador no momento da escolha ou no momento da morte. A escolha deve ser feita expressamente em declaração testamentária e tem efeito sobre a totalidade da sucessão. Para sucessões com elementos extra-UE, aplicam-se as regras de conflito do direito internacional privado dos Estados envolvidos.
Passo 7: Respeitar a legítima dos herdeiros legitimários. Verifique que as disposições testamentárias respeitam a quota legítima dos herdeiros legitimários da lei aplicável. Em Portugal, a legítima dos descendentes e cônjuge é de 2/3 quando concorram entre si (artigo 2159.º do Código Civil), de 1/2 quando concorram apenas descendentes ou apenas cônjuge (artigos 2158.º e 2161.º), e variável quando concorram cônjuge e ascendentes (artigo 2161.º). A disposição que ofenda a legítima é reduzida proporcionalmente nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º.
Passo 8: Preparar a redacção em duplicado. O artigo 6.º da Lei Uniforme exige que o testamento internacional seja redigido em pelo menos dois exemplares — um para o testador e outro para arquivo no Cartório Notarial. A linguagem é livre, podendo ser português ou outra língua que o testador conheça. Para testamentos em língua estrangeira, recomenda-se anexar tradução para português elaborada por tradutor ajuramentado para facilitar a futura execução em Portugal.
Passo 9: Comparecer à diligência notarial. Compareça à diligência marcada presencialmente, acompanhado das duas testemunhas. Levem documentos de identificação originais válidos. O notário lê o testamento ao testador na presença das testemunhas, esclarece dúvidas, recolhe as assinaturas (do testador em cada página, das testemunhas e do notário na última página e no certificado anexo), e apõe o selo branco oficial. O notário arquiva um exemplar no Cartório Notarial e entrega ao testador o exemplar destinado a este.
Passo 10: Conservar e publicitar a existência do testamento. Conserve o exemplar do testamento em local seguro (cofre bancário, caixa-forte de notário, advogado de confiança). Considere comunicar a existência do testamento aos beneficiários ou ao testamenteiro designado, sem necessariamente revelar o conteúdo. Para facilitar a localização futura, pode ser feito averbamento na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2014 de 5 de Dezembro que regula o sistema de informação dos testamentos. O testamento é livremente revogável a qualquer momento mediante novo testamento ou declaração formal de revogação.
Legal Requirements for International Will (Washington Convention 1973) — Portugal
Os requisitos legais do Testamento Internacional em Portugal resultam da Lei Uniforme em Anexo à Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973, ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966 quanto às regras substantivas da sucessão, do Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto) quanto à intervenção do notário, e do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012 quanto às sucessões transfronteiriças.
Capacidade testamentária. O artigo 2189.º do Código Civil exige que o testador tenha 16 anos de idade ou mais. O artigo 2188.º exige capacidade de querer e entender no momento da elaboração do testamento — capacidade que o notário deve aferir e fazer constar do auto. A incapacidade superveniente ao acto não afecta a validade. Para testadores acompanhados ao abrigo do Regime do Maior Acompanhado (Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto), o testamento depende da extensão da capacidade preservada na sentença judicial e pode exigir intervenção do acompanhante.
Forma escrita. O artigo 2.º da Lei Uniforme exige que o testamento seja redigido por escrito. Não é exigido que seja escrito pelo próprio testador (pode ser dactilografado, impresso ou manuscrito por terceiro). A linguagem é livre — qualquer língua que o testador conheça. Esta flexibilidade contrasta com o testamento ológrafo (não admitido em Portugal) e simplifica a sua celebração por testadores estrangeiros.
Presença de duas testemunhas. O artigo 4.º da Lei Uniforme exige duas testemunhas. As testemunhas devem ter capacidade jurídica nos termos do artigo 67.º do Código Civil, ser alheias aos beneficiários do testamento (artigo 2199.º) e ter idade mínima de 18 anos. Não podem ser testemunhas: os descendentes, ascendentes e parentes em linha colateral até ao segundo grau do testador; os herdeiros, legatários ou pessoas instituídas; os cônjuges, descendentes, ascendentes e parentes em linha colateral até ao segundo grau dos beneficiários. A inobservância destas regras pode acarretar nulidade do testamento.
Intervenção da pessoa autorizada. O artigo 2.º da Lei Uniforme exige a intervenção de uma pessoa autorizada pela lei do Estado contratante. Em Portugal, a pessoa autorizada é o notário inscrito na Ordem dos Notários, ao abrigo do Código do Notariado. O notário deve ler o testamento ao testador na presença das testemunhas, recolher as assinaturas, apor o selo branco oficial e arquivar um exemplar no Cartório Notarial.
Certificado anexo. O artigo 9.º da Lei Uniforme exige a elaboração de um certificado pelo notário que ateste o cumprimento das formalidades do testamento internacional. O certificado segue o modelo prescrito no artigo 10.º e contém: identificação do notário e do escritório; nome, qualidade e morada do testador; identificação das duas testemunhas; data e local da diligência; declaração de cumprimento das formalidades. A presença do certificado é condição essencial para a presunção de validade formal nos demais Estados Contratantes.
Proibição de testamento conjunto. O artigo 2181.º do Código Civil proíbe o testamento de mão comum (testamento conjunto entre duas ou mais pessoas no mesmo instrumento). Esta proibição é absoluta e aplica-se também ao testamento internacional celebrado em Portugal, mesmo quando os testadores sejam cônjuges ou parceiros em união de facto. Cada testador deve celebrar o seu próprio testamento individual.
Legítima dos herdeiros legitimários. Os artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil regulam a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes). A quota da legítima varia entre 1/2 e 2/3 da herança consoante a categoria de herdeiros. A disposição testamentária que ofenda a legítima é reduzida proporcionalmente nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º. Para sucessões abrangidas pelo Regulamento (UE) 650/2012, a lei aplicável (e portanto as regras sobre legítima) depende da residência habitual ou da escolha do testador nos termos do artigo 22.º do Regulamento.
Escolha de lei aplicável. O artigo 22.º do Regulamento (UE) 650/2012 admite a escolha pelo testador da lei aplicável à sucessão, restrita à lei do Estado da nacionalidade do testador no momento da escolha ou no momento da morte. A escolha deve ser feita expressamente em disposição por morte. Para testadores com pluralidade de nacionalidades, a escolha pode incidir sobre qualquer das nacionalidades. Na ausência de escolha, aplica-se a lei do Estado da residência habitual no momento da morte (artigo 21.º).
Revogabilidade. O artigo 2179.º do Código Civil consagra a revogabilidade do testamento — característica essencial dos negócios mortis causa em direito português. A revogação pode ser expressa (mediante novo testamento que revogue expressamente o anterior, ou mediante declaração formal de revogação por escritura pública) ou tácita (testamento posterior incompatível com o anterior). Cláusulas que pretendam afastar a revogabilidade são nulas. Esta característica garante ao testador a livre disposição até ao momento da morte.
Proibição de pactos sucessórios. O artigo 2028.º do Código Civil consagra a regra geral da proibição dos pactos sucessórios. As únicas excepções admitidas são as estipulações sucessórias entre os nubentes na Convenção Antenupcial nos termos do artigo 1700.º. Pactos sucessórios envolvendo terceiros em testamento internacional são nulos.
Publicidade e averbamento. O Decreto-Lei n.º 174/2014 de 5 de Dezembro regula o sistema nacional de informação dos testamentos. O notário comunica oficiosamente ao Conselho do Notariado a celebração do testamento, com indicação da identidade do testador (sem revelação do conteúdo). Esta comunicação facilita a localização posterior do testamento na fase de habilitação de herdeiros.
Common Mistakes to Avoid in Your International Will (Washington Convention 1973) — Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Testamento Internacional em Portugal podem comprometer a validade do testamento, frustrar o reconhecimento internacional ou gerar litígios sucessórios complexos.
Escolha errada da forma testamentária. Muitos testadores celebram testamento internacional sem que existam elementos transfronteiriços relevantes (bens em vários países, nacionalidade estrangeira, residência fora de Portugal). O testamento internacional é mais complexo formalmente que o testamento público português previsto no artigo 2205.º do Código Civil e implica custos notariais semelhantes ou superiores, sem vantagem prática quando todos os elementos da sucessão se localizem em Portugal. A solução é avaliar previamente a adequação da forma à situação concreta, com aconselhamento jurídico por advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Violação da legítima dos herdeiros legitimários. A presunção de validade formal do testamento internacional ao abrigo da Convenção de Washington não dispensa o respeito pelas regras imperativas da lei aplicável quanto à legítima dos herdeiros legitimários (artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil para a lei portuguesa). A disposição que ofenda a legítima é reduzida proporcionalmente nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º, podendo gerar litígio sucessório longo e oneroso. A solução é calcular previamente a quota disponível em função da composição da família e da lei aplicável, e respeitar essa quota nas disposições testamentárias.
Testemunhas inábeis. A presença de testemunhas que não satisfaçam os requisitos do artigo 2199.º do Código Civil (descendentes, ascendentes e parentes em linha colateral até ao 2.º grau do testador; herdeiros, legatários ou beneficiários; cônjuges e parentes próximos destes) pode acarretar nulidade do testamento. A solução é seleccionar testemunhas inteiramente alheias ao testador e aos beneficiários — frequentemente colaboradores do Cartório Notarial ou pessoas indicadas pelo notário, que cumpram os requisitos sem qualquer vínculo familiar ou patrimonial com os interessados.
Falta de certificado anexo. O artigo 9.º da Lei Uniforme exige a elaboração de certificado pelo notário que ateste o cumprimento das formalidades do testamento internacional. A omissão do certificado pode comprometer o reconhecimento do testamento em outros Estados Contratantes da Convenção, frustrando a finalidade essencial deste instrumento. A solução é confirmar com o notário, antes da diligência, a inclusão do certificado anexo conforme o modelo prescrito no artigo 10.º da Lei Uniforme.
Tentativa de testamento conjunto. Casais que pretendam celebrar testamentos coordenados frequentemente solicitam testamento único conjunto — instrumento expressamente proibido pelo artigo 2181.º do Código Civil. A proibição aplica-se também ao testamento internacional celebrado em Portugal. A solução é celebrar testamentos individuais para cada cônjuge, com cláusulas de instituição recíproca dentro dos limites da legítima dos descendentes prevista no artigo 2156.º do Código Civil.
Falta de escolha de lei aplicável. Para sucessões com elementos transfronteiriços abrangidas pelo Regulamento (UE) 650/2012, a omissão de cláusula de escolha de lei aplicável nos termos do artigo 22.º do Regulamento conduz à aplicação subsidiária da lei do Estado de residência habitual no momento da morte (artigo 21.º). Este resultado pode ser inesperado quando a residência habitual final difira da nacionalidade do testador ou da localização principal dos bens. A solução é incluir expressamente cláusula de escolha de lei aplicável quando o testador o pretenda, restrita à lei da nacionalidade no momento da escolha ou no momento da morte.
Desactualização do testamento. Os testamentos podem desactualizar-se por mudanças significativas na vida do testador: nascimento de filhos, divórcio, morte de beneficiários instituídos, alterações patrimoniais relevantes. A solução é rever periodicamente o testamento (recomenda-se a cada 5 anos ou após eventos significativos) e celebrar novo testamento que revogue ou altere o anterior. A revogação tácita por testamento posterior incompatível pode gerar incerteza interpretativa, pelo que se recomenda a revogação expressa.
Falta de localização e comunicação aos interessados. O testamento internacional perfeitamente válido pode ser frustrado se não for encontrado após a morte do testador. A omissão da comunicação aos beneficiários ou ao testamenteiro designado, ou da inscrição no sistema nacional de informação dos testamentos regulado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014 de 5 de Dezembro, pode conduzir a que a sucessão seja regulada pelas regras da sucessão legítima dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil. A solução é conservar o testamento em local seguro acessível aos interessados, comunicar a sua existência (sem necessariamente revelar o conteúdo) e assegurar a inscrição no sistema nacional.
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Forms Legal. (2026). International Will (Washington Convention 1973) — Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/wills/international-will-portugal
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O testamento internacional é a forma uniforme de testamento prevista na Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973 sobre lei uniforme do testamento internacional, elaborada pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio. Este testamento goza de presunção de validade formal em todos os Estados Contratantes da Convenção, independentemente da lei do lugar onde tenha sido lavrado, da lei da nacionalidade do testador, da lei do seu domicílio ou da lei do lugar onde se encontrem os bens. Os Estados Contratantes da Convenção incluem actualmente: Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Canadá (apenas Manitoba, Newfoundland e Saskatchewan), Chipre, Equador, França, Irão, Itália, Líbia, Níger, Portugal, Eslovénia e Vaticano. A finalidade essencial da Convenção é simplificar o reconhecimento internacional do testamento, evitando a necessidade de duplicação de instrumentos testamentários em diferentes países. A Convenção é integrada por 16 artigos da Convenção propriamente dita e por uma Lei Uniforme em Anexo composta por 16 artigos que regulam pormenorizadamente as formalidades. A presunção de validade formal não dispensa o respeito pelas regras substantivas da lei sucessória aplicável — designadamente as regras imperativas sobre legítima dos herdeiros legitimários. Para sucessões abrangidas pelo Regulamento (UE) 650/2012, aplicam-se ainda as regras europeias de competência judicial, lei aplicável e reconhecimento de decisões.
As formalidades do testamento internacional em Portugal resultam da Lei Uniforme em Anexo à Convenção de Washington de 1973, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio, complementada pelo Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto) e pelo Código Civil. As principais formalidades são as seguintes: (1) Forma escrita — o testamento deve ser redigido por escrito, mas não tem de ser escrito pelo próprio testador (pode ser dactilografado, impresso ou manuscrito por terceiro). A linguagem é livre. (2) Presença de duas testemunhas — o artigo 4.º da Lei Uniforme exige a presença de duas testemunhas com capacidade jurídica, alheias aos beneficiários do testamento e não vinculadas por relações de parentesco próximo com o testador ou os beneficiários nos termos do artigo 2199.º do Código Civil. (3) Intervenção da pessoa autorizada — em Portugal, o notário inscrito na Ordem dos Notários é a pessoa autorizada a intervir nos termos do artigo 2.º da Convenção. (4) Leitura do testamento — o notário deve ler o testamento ao testador na presença das testemunhas e fazer constar essa leitura do auto. (5) Assinaturas — o testador deve assinar cada página; as testemunhas e o notário assinam a última página e o certificado anexo. (6) Certificado anexo — o artigo 9.º da Lei Uniforme exige a elaboração pelo notário de certificado conforme o modelo prescrito no artigo 10.º, atestando o cumprimento das formalidades. A inobservância destas formalidades pode acarretar nulidade do testamento ao abrigo do artigo 220.º do Código Civil ou recusa do reconhecimento internacional.
Para sucessões com elementos transfronteiriços abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012, o artigo 22.º do Regulamento admite a escolha pelo testador da lei aplicável à sucessão. A escolha está restrita à lei do Estado da nacionalidade do testador no momento da escolha ou no momento da morte. Para testadores com pluralidade de nacionalidades, a escolha pode incidir sobre qualquer das nacionalidades. A escolha deve ser feita expressamente em disposição por morte (testamento, testamento conjunto, pacto sucessório onde admitido). A escolha é uma das ferramentas mais relevantes do planeamento sucessório transfronteiriço, permitindo evitar a fragmentação da lei aplicável e antecipar com segurança as consequências da sucessão. Na ausência de escolha, aplica-se a lei do Estado da residência habitual no momento da morte (artigo 21.º n.º 1 do Regulamento). O Regulamento (UE) 650/2012 aplica-se às sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015 nos Estados-Membros da União Europeia vinculados (excluem-se Reino Unido — após Brexit também fora — Irlanda e Dinamarca). Para sucessões com elementos extra-UE não cobertas pelo Regulamento, aplicam-se as regras de conflito do direito internacional privado dos Estados envolvidos. Para Portugal, as regras de conflito constam dos artigos 25.º a 65.º do Código Civil. A escolha de lei aplicável não dispensa a observância das formalidades do testamento internacional ao abrigo da Convenção de Washington.
O testamento internacional ao abrigo da Convenção de Washington de 1973 e o testamento público português previsto no artigo 2205.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966 são duas formas testamentárias com objectivos e formalidades distintas. Quanto ao reconhecimento internacional: o testamento internacional goza de presunção de validade formal em todos os Estados Contratantes da Convenção (Bélgica, França, Itália, Eslovénia, Chipre, Canadá — Manitoba, Newfoundland e Saskatchewan — entre outros); o testamento público português é reconhecido em Portugal e — no espaço UE — beneficia do Regulamento (UE) 650/2012, mas pode enfrentar dificuldades de reconhecimento em jurisdições extra-UE não signatárias da Convenção. Quanto à intervenção do notário: ambas as formas exigem intervenção de notário inscrito na Ordem dos Notários, mas o testamento internacional exige adicionalmente a presença de duas testemunhas (artigo 4.º da Lei Uniforme), enquanto o testamento público português dispensa testemunhas em geral nos termos do artigo 2205.º (embora a presença de testemunhas seja em certos casos obrigatória). Quanto ao certificado anexo: o testamento internacional exige certificado conforme o modelo prescrito no artigo 10.º da Lei Uniforme; o testamento público português não exige certificado autónomo. Quanto à linguagem: o testamento internacional admite qualquer língua; o testamento público português é em regra em português. Quanto aos custos: os custos notariais são semelhantes, embora o testamento internacional possa ser ligeiramente mais oneroso pela maior complexidade formal. A escolha entre as duas formas depende essencialmente da localização dos bens, da nacionalidade do testador, da residência habitual e da expectativa de execução do testamento.
O testamento conjunto ou de mão comum — testamento celebrado por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento — é expressamente proibido pelo artigo 2181.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Esta proibição aplica-se a todas as formas testamentárias previstas no direito português, incluindo o testamento internacional celebrado em Portugal ao abrigo da Convenção de Washington de 1973 ratificada pelo Decreto-Lei n.º 252/75 de 23 de Maio. A proibição aplica-se mesmo quando os testadores sejam cônjuges, parceiros em união de facto ou parentes próximos. A justificação tradicional da proibição assenta no princípio da revogabilidade do testamento (artigo 2179.º do Código Civil) — característica essencial dos negócios mortis causa que poderia ser comprometida pela vinculação conjunta. Cada testador deve celebrar o seu próprio testamento individual. Os cônjuges que pretendam estabelecer disposições testamentárias coordenadas podem celebrar testamentos individuais com cláusulas de instituição recíproca, dentro dos limites da legítima dos descendentes prevista no artigo 2156.º do Código Civil. Esta solução exige coordenação prévia com advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito sucessório, para evitar contradições ou invalidações cruzadas. Note-se que outras jurisdições admitem o testamento conjunto (Alemanha, Áustria, Reino Unido para alguns efeitos), mas estes testamentos celebrados no estrangeiro entre cônjuges em que pelo menos um seja português podem enfrentar dificuldades de reconhecimento em Portugal por força do artigo 2181.º do Código Civil.
O testamento internacional, como qualquer testamento celebrado ao abrigo do direito português, é livremente revogável e alterável a qualquer momento pelo testador, ao abrigo do artigo 2179.º do Código Civil. A revogabilidade é característica essencial dos negócios mortis causa e cláusulas que pretendam afastar esta revogabilidade são nulas. A revogação pode operar por várias vias. A revogação expressa faz-se mediante novo testamento (de qualquer forma admitida — testamento internacional, testamento público, testamento cerrado) que revogue expressamente o anterior, ou mediante declaração formal de revogação por escritura pública em Cartório Notarial. A revogação tácita resulta de testamento posterior incompatível com o anterior — neste caso, prevalece o testamento posterior na medida da incompatibilidade, mantendo-se o testamento anterior na parte compatível. Para evitar incertezas interpretativas, recomenda-se sempre a revogação expressa. A alteração parcial faz-se mediante codicilo (regulado pelo artigo 2186.º do Código Civil), instrumento que adita ou modifica disposições testamentárias sem revogar o testamento na sua totalidade. O codicilo deve respeitar a forma testamentária. A revogação ou alteração de testamento internacional pode ser feita por qualquer outra forma testamentária admitida em Portugal — não é necessário usar a forma de testamento internacional para revogar um testamento internacional. As autoridades dos demais Estados Contratantes da Convenção de Washington reconhecem a revogação operada nos termos da lei do Estado onde tenha sido celebrada. Para sucessões abrangidas pelo Regulamento (UE) 650/2012, a lei aplicável à validade da revogação segue o artigo 24.º do Regulamento.
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