Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)
PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Outorgada nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98) e do artigo 53.º do CPPT
OUTORGANTE (REPRESENTADO):
Nome / Denominação Social: [Principal Name]
NIF / NIPC: [Principal NIF]
Cartão de Cidadão / Passaporte: [Principal CC] — Nacionalidade: [Nationality]
Morada no estrangeiro: [Foreign Address]
País de residência fiscal: [Country]
REPRESENTANTE FISCAL EM PORTUGAL:
Nome / Denominação Social: [Rep Name]
NIF / NIPC: [Rep NIF] — Cartão de Cidadão: [Rep CC]
Morada em Portugal: [Rep Address]
Profissão / Inscrição: [Profession]
CLÁUSULA PRIMEIRA — PODERES CONFERIDOS
Pelo presente instrumento, e nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro), o outorgante nomeia o representante acima identificado para representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em todos os atos relacionados com obrigações tributárias em Portugal, abrangendo:
a) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS, CIRS — DL 442-A/88): [IRS];
b) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC, CIRC — DL 442-B/88): [IRC];
c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA, CIVA — DL 394-B/84): [IVA];
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI, DL 287/2003): [IMI];
e) Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT, DL 287/2003): [IMT];
f) Apresentação de reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial nos termos do CPPT (Decreto-Lei nº 433/99): [Reclamação];
g) Acesso ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e cumprimento de obrigações declarativas: [Portal].
CLÁUSULA SEGUNDA — DURAÇÃO
A presente procuração tem a duração de [Duration], sendo revogável nos termos do artigo 1170.º do Código Civil mediante comunicação escrita ao representante e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
[City], [Date]
(Para uso no estrangeiro: aplicar Apostila da Convenção de Haia de 1961 emitida pela Procuradoria-Geral da República.)
Outorgante (Representado)
________________
Signature
Representante Fiscal
________________
Signature
What Is a Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)?
A Procuração para Representação Fiscal é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei Geral Tributária (LGT) — Decreto-Lei nº 398/98, artigo 19.º.
A base legal direta encontra-se no artigo 19.º nº 4 da LGT que estabelece a obrigatoriedade de designação de representante fiscal residente em território nacional para todos os contribuintes que não residam na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, sob pena de impossibilidade de exercício de direitos perante a AT, em particular o reembolso de retenções na fonte, o pagamento de impostos por homebanking e o acesso ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A Lei nº 9/2019 de 1 de Fevereiro tornou facultativa a designação de representante fiscal para residentes em Estados-Membros da UE/EEE, mantendo a obrigatoriedade para residentes em países terceiros (Reino Unido pós-Brexit, Estados Unidos, Brasil, Suíça, Angola, Moçambique, África do Sul, China, etc.).
O regime aplicável combina três planos. No plano civil, o instrumento é regulado pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) sobre representação voluntária, e pelos artigos 1157.º a 1184.º sobre o contrato de mandato. No plano tributário, o artigo 19.º nº 7 da LGT exige que a designação seja efetuada em formulário aprovado pela AT e comunicada por inscrição no Portal das Finanças no prazo de 15 dias após o início da relação tributária ou da alteração de residência. No plano processual tributário, o artigo 53.º do CPPT exige que a representação em processos de impugnação judicial perante o Tribunal Tributário ou perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA) seja exercida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados quando o valor da causa exceda a alçada (atualmente €5.000,00 nos Tribunais Tributários de 1.ª instância).
O representante fiscal assume responsabilidades específicas. O artigo 19.º nº 6 da LGT estabelece que o representante recebe as notificações da AT em nome do representado, sendo as notificações eficazes na pessoa do representante. O representante não é, contudo, responsável solidário pelas dívidas tributárias do representado, salvo nos casos especiais previstos no artigo 24.º da LGT (responsabilidade dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração) e no artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001) quando esteja em causa a prática de infração tributária. O representante deve manter os documentos da relação tributária pelo prazo legal de 10 anos nos termos do artigo 123.º nº 4 do CIRC e do artigo 78.º nº 4 do CIVA.
A Procuração para Representação Fiscal distingue-se da procuração geral civil pela sua especialização tributária, pelo enquadramento no Portal das Finanças e pela articulação com o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Distingue-se igualmente da procuração financeira pela ausência de poderes bancários (movimentação de contas, transferências) e da procuração para imóvel pela ausência de poderes para alienação. O representante fiscal típico é o contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), o advogado inscrito na Ordem dos Advogados, o solicitador inscrito na OSAE ou um familiar residente em Portugal. As empresas especializadas em representação fiscal — fiscal representation companies — são frequentes em zonas com elevada presença de não residentes (Algarve, Madeira, Lisboa, Porto), oferecendo serviço integrado por valor anual entre 150 e 600 euros consoante o perfil tributário.
When Do You Need a Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)?
A Procuração para Representação Fiscal em Portugal é necessária sempre que um contribuinte residente fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) tenha rendimentos, património ou obrigações tributárias em Portugal — situação que abrange milhares de cidadãos pós-Brexit e centenas de milhares de luso-brasileiros, luso-americanos, luso-suíços e cidadãos de países terceiros com investimentos imobiliários ou financeiros em Portugal.
A situação mais frequente, desde a saída do Reino Unido da União Europeia em 1 de Janeiro de 2021, é a do cidadão britânico (ou luso-britânico) proprietário de imóvel em Portugal — moradia na Madeira, apartamento no Algarve (Portimão, Lagos, Albufeira, Faro), em Lisboa ou no Porto. Por força do artigo 19.º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98) e da Lei nº 9/2019 de 1 de Fevereiro, este contribuinte deve designar representante fiscal residente em Portugal para receber as notificações da AT — Autoridade Tributária e Aduaneira, cumprir a obrigação declarativa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), declarar os rendimentos prediais em IRS na categoria F, e pagar a Adicional ao IMI (AIMI) quando o valor patrimonial agregado exceda 600.000 euros para singulares ou 1.200.000 euros para casados.
Uma segunda situação habitual é a do investidor estrangeiro titular de Visto Gold (Autorização de Residência para Atividade de Investimento — ARI, Lei nº 23/2007, com restrições da via imobiliária introduzidas pela Lei nº 56/2023 "Mais Habitação"), Visto D7 (rendimentos passivos para pensionistas), Visto D2 (empreendedor) ou Visto D8 (nómada digital, em vigor desde Outubro de 2022). Estes contribuintes mantêm domicílio fiscal no estrangeiro durante o período de pré-residência ou durante a transição, requerendo representação fiscal para a inscrição inicial junto da AT, a obtenção de NIF de não residente, a abertura de conta bancária junto de instituições sob supervisão do Banco de Portugal, e o cumprimento das obrigações declarativas anuais.
Uma terceira situação é a empresarial. As empresas estrangeiras com atividade ocasional em Portugal sem estabelecimento estável — prestação pontual de serviços, participação em feiras comerciais, importação de bens — devem designar representante fiscal nos termos do artigo 30.º nº 1 alínea a) do Código do IVA para efeitos de cumprimento das obrigações de IVA (declarações periódicas, recapitulativas, liquidação, reembolsos). A Lei nº 47/2020 de 24 de Agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2455, alterou parcialmente este regime para o e-commerce intracomunitário, mas mantém a obrigatoriedade para entidades de países terceiros.
Uma quarta situação é a sucessória. As heranças de cidadãos estrangeiros que incluam imóveis ou contas bancárias em Portugal exigem que os herdeiros não residentes designem representante fiscal para a comunicação à AT em Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de 3 meses após o mês do falecimento, e para a posterior declaração das mais-valias na alienação dos bens herdados.
Uma quinta situação é a dos profissionais com atividade transfronteiriça. Os artistas, atletas e consultores de países terceiros que prestem serviços ocasionais em Portugal devem designar representante fiscal para efeitos de retenção na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria B (trabalho independente) e para a eventual obtenção de certificados de residência fiscal portuguesa quando aplicável.
Uma sexta situação é a dos emigrantes portugueses regressados temporariamente ao estrangeiro. Embora nacionais portugueses, perdem a residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do CIRS quando permaneçam mais de 183 dias no estrangeiro num período de 12 meses, ou quando aí mantenham habitação permanente. Nesta situação, podem necessitar de representante fiscal para gestão das obrigações sobre imóveis, depósitos a prazo ou rendimentos prediais que mantenham em Portugal.
What to Include in Your Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)
Uma Procuração para Representação Fiscal em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis à sua aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao seu averbamento no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Identificação rigorosa do outorgante (representado). Devem constar nome completo (para pessoas singulares) ou denominação social (para pessoas coletivas), NIF (9 dígitos) ou NIPC (9 dígitos) atribuído pela AT, número e data de validade do Cartão de Cidadão (para nacionais portugueses) ou passaporte (para estrangeiros), nacionalidade, morada no estrangeiro completa (rua, código postal, cidade, país), e país de residência fiscal. Para pessoas coletivas, deve constar a indicação do registo no Estado de origem (Companies House no Reino Unido, Receita Federal no Brasil, Internal Revenue Service nos EUA, etc.) e o respetivo número de registo.
Identificação do representante fiscal. O representante deve ser pessoa singular ou coletiva com residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º nº 4 da LGT. Devem constar nome completo (singulares) ou denominação social (coletivas), NIF/NIPC, Cartão de Cidadão, morada em Portugal completa com código postal NNNN-NNN, telefone e email de contacto. Para representantes que sejam profissionais inscritos em ordens — contabilistas certificados na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), revisores oficiais de contas na OROC, advogados na Ordem dos Advogados — é boa prática indicar o número de inscrição profissional, que confere capacidade técnica e seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Delimitação dos poderes conferidos. O instrumento deve discriminar quais matérias tributárias ficam abrangidas. Os tributos típicos incluem: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS, regulado pelo CIRS — Decreto-Lei nº 442-A/88) com declaração Modelo 3 entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC, CIRC — Decreto-Lei nº 442-B/88) com declaração Modelo 22 até 31 de Maio; Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA, CIVA — Decreto-Lei nº 394-B/84) com declarações periódicas mensais ou trimestrais; Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI, Decreto-Lei nº 287/2003) com pagamento até Maio (até 100 €), Maio e Novembro (entre 100 e 500 €), ou Maio, Agosto e Novembro (acima de 500 €); Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT, Decreto-Lei nº 287/2003) liquidado antes da escritura; Adicional ao IMI (AIMI) com pagamento até Setembro; Imposto do Selo (Lei nº 150/99) sobre operações específicas.
Poderes contenciosos. A procuração deve indicar se o representante pode apresentar reclamação graciosa ao abrigo dos artigos 68.º e seguintes do CPPT (Decreto-Lei nº 433/99) no prazo de 120 dias do facto tributário, recurso hierárquico ao abrigo do artigo 80.º do CPPT, e impugnação judicial perante o Tribunal Tributário ao abrigo dos artigos 99.º e seguintes do CPPT no prazo de 90 dias da notificação. Para impugnação judicial com valor superior à alçada (atualmente €5.000,00), o artigo 53.º do CPPT exige a constituição de mandatário forense — advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Acesso ao Portal das Finanças. A procuração deve autorizar expressamente o acesso do representante ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com as credenciais do outorgante ou com credenciais próprias de subutilizador associadas ao NIF do outorgante. Esta autorização permite ao representante consultar a situação tributária, emitir guias de pagamento, submeter declarações, e responder a notificações eletrónicas via ViaCTT (caixa postal eletrónica obrigatória para sujeitos passivos de IVA e IRC nos termos do artigo 19.º nº 9 do CIRC).
Duração e revogação. A procuração pode ser outorgada por prazo determinado ou indeterminado. A revogação é livre nos termos do artigo 1170.º do Código Civil, mas deve ser comunicada à AT pelo Portal das Finanças no prazo de 15 dias para evitar manutenção de notificações na pessoa do anterior representante. A morte do outorgante extingue automaticamente a procuração nos termos do artigo 1174.º do Código Civil.
Forma. O instrumento é válido por escrito particular nos termos do artigo 219.º do Código Civil. Não é exigido reconhecimento presencial pela AT em regra geral, mas é recomendável para reforço probatório, especialmente quando a procuração se destina ao Tribunal Tributário ou ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). A AT aceita também a procuração outorgada com assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Apostila para uso transfronteiriço. Quando o outorgante esteja no estrangeiro, a procuração outorgada em país parte da Convenção de Haia de 1961 deve ser apostilada pela autoridade competente desse Estado (Foreign and Commonwealth Office no Reino Unido, Bundesverwaltungsamt na Alemanha, Tribunal Superior nos EUA). Em alternativa, pode ser outorgada perante o Consulado de Portugal no país de residência com fé pública nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei nº 71/2009 (Regulamento Consular).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração para Representação Fiscal em Portugal como ponto de partida operacional, devendo a redação final ser revista por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou por advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Procuração Geral e Procuração Financeira.
How to Fill Out Your Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)
O preenchimento da Procuração para Representação Fiscal em Portugal segue uma sequência prática que garante a aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o averbamento no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Primeiro passo: confirmar a obrigatoriedade. Verifique se o outorgante reside fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu — situação em que a designação de representante fiscal é obrigatória nos termos do artigo 19.º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98). Para residentes em Estados-Membros da UE/EEE, a designação é facultativa por força da Lei nº 9/2019 de 1 de Fevereiro. Após o Brexit (1 de Janeiro de 2021), os residentes no Reino Unido voltaram à categoria obrigatória.
Segundo passo: identificar o outorgante (representado). Recolha nome completo (singulares) ou denominação social (coletivas), NIF ou NIPC atribuído pela AT (9 dígitos), número do passaporte ou Cartão de Cidadão se nacional português, nacionalidade, morada no estrangeiro com código postal, cidade e país, e país de residência fiscal. Para pessoas coletivas, anexe certidão de registo no Estado de origem (Companies House no Reino Unido, Receita Federal no Brasil, Secretary of State nos EUA).
Terceiro passo: identificar o representante fiscal. Verifique que o representante tem residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do CIRS (permanência superior a 183 dias num ano civil ou habitação permanente). Recolha nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, morada em Portugal completa com código postal NNNN-NNN, telefone e email. Para representantes profissionais, indique a inscrição (cédula da Ordem dos Contabilistas Certificados — OCC, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — OROC, ou da Ordem dos Advogados).
Quarto passo: delimitar os poderes. Discrimine quais tributos ficam abrangidos: IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, AIMI, Imposto do Selo. Indique se o representante pode apresentar reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial nos termos dos artigos 68.º, 80.º e 99.º do CPPT (Decreto-Lei nº 433/99). Para impugnação judicial acima da alçada (€5.000,00), recorde que o artigo 53.º do CPPT exige mandatário forense (advogado).
Quinto passo: autorizar acesso ao Portal das Finanças. Inclua cláusula expressa autorizando o representante a aceder ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e à caixa postal eletrónica ViaCTT (obrigatória nos termos do artigo 19.º nº 9 do CIRC para sujeitos passivos de IVA e IRC) com as credenciais do outorgante ou com credenciais de subutilizador. Esta autorização permite consultar a situação tributária, emitir guias de pagamento, submeter declarações e responder a notificações eletrónicas.
Sexto passo: definir a duração. Indique se a procuração tem prazo certo (1, 2 ou 5 anos) ou prazo indeterminado. A duração indeterminada com revogação ad nutum nos termos do artigo 1170.º do Código Civil é a opção mais frequente para representação fiscal habitual. Para representação pontual (uma única operação tributária), opte por prazo curto.
Sétimo passo: outorgar e reconhecer. O instrumento é válido por escrito particular. Para reforço probatório e para uso em processos contenciosos, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário no Cartório Notarial, advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Em alternativa, assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital no portal autenticacao.gov.pt nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Oitavo passo: apostilar para uso transfronteiriço. Quando o outorgante esteja no estrangeiro, a procuração outorgada em país parte da Convenção de Haia de 1961 deve ser apostilada pela autoridade competente desse Estado. Em alternativa, pode ser outorgada perante o Consulado de Portugal no país de residência com fé pública nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei nº 71/2009 (Regulamento Consular). Para Estados não parte da Convenção, é necessária legalização consular pela embaixada portuguesa.
Nono passo: averbar no Portal das Finanças. Após a outorga, o representante deve aceder ao Portal das Finanças com as credenciais do outorgante e averbar a designação na sua ficha de contribuinte, no menu "Cidadãos > Os Seus Dados > Representante" ou "Empresas > Os Seus Dados > Representante". O averbamento produz efeitos a partir da data da inscrição. A AT envia notificação automática ao novo representante para o email registado, com aviso de receção das comunicações futuras.
Legal Requirements for Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)
Os requisitos legais da Procuração para Representação Fiscal em Portugal resultam principalmente do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro) e dos códigos tributários sectoriais (CIRS, CIRC, CIVA).
Obrigatoriedade. O artigo 19.º nº 4 da LGT estabelece a obrigatoriedade de designação de representante fiscal residente em território nacional para todos os contribuintes que não tenham residência habitual em Portugal nem em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. A Lei nº 9/2019 de 1 de Fevereiro tornou facultativa a designação para residentes na UE/EEE, mantendo a obrigatoriedade para residentes em países terceiros — incluindo o Reino Unido após o Brexit (1 de Janeiro de 2021), Estados Unidos, Brasil, Suíça, Andorra, Mónaco, Angola, Moçambique, África do Sul.
Requisitos do representante. O representante deve ter residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do CIRS, sendo aplicáveis os critérios de permanência superior a 183 dias num ano civil ou de habitação permanente. Pode ser pessoa singular ou pessoa coletiva. Não há exigência de qualificação profissional, embora seja boa prática designar contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), revisor oficial de contas na OROC ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados, beneficiando da cobertura de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório.
Forma. O artigo 19.º nº 7 da LGT exige que a designação seja efetuada em formulário aprovado pela AT — Autoridade Tributária e Aduaneira — e comunicada por inscrição no Portal das Finanças no prazo de 15 dias após o início da relação tributária ou da alteração de residência. O instrumento de procuração subjacente é válido por escrito particular nos termos do artigo 219.º do Código Civil. Para uso em processos contenciosos perante o Tribunal Tributário, o STA ou o TCA, o reconhecimento presencial é recomendável.
Âmbito dos poderes. O representante exerce os poderes especificamente conferidos no instrumento. Em matéria declarativa: submissão de declarações de IRS, IRC, IVA, IES, Modelo 1 do IMI, Modelo 1 do IMT. Em matéria de pagamento: emissão de guias de pagamento e cumprimento das obrigações pecuniárias. Em matéria contenciosa: apresentação de reclamação graciosa ao abrigo dos artigos 68.º a 79.º do CPPT no prazo de 120 dias do facto tributário, recurso hierárquico ao abrigo do artigo 80.º do CPPT no prazo de 30 dias da notificação, impugnação judicial perante o Tribunal Tributário ao abrigo dos artigos 99.º e seguintes do CPPT no prazo de 90 dias da notificação. Para impugnação judicial com valor superior à alçada (€5.000,00 nos Tribunais Tributários de 1.ª instância), o artigo 53.º do CPPT exige mandatário forense — advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Notificações. O artigo 19.º nº 6 da LGT estabelece que as notificações da AT são eficazes na pessoa do representante fiscal. As notificações eletrónicas via ViaCTT (caixa postal eletrónica obrigatória para sujeitos passivos de IVA e IRC nos termos do artigo 19.º nº 9 do CIRC) e as notificações no Portal das Finanças produzem efeitos imediatos contra o representado.
Responsabilidade. O representante não é, em regra, responsável solidário pelas dívidas tributárias do representado. A responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nos termos do artigo 24.º da LGT pode aplicar-se ao representante quando este exerça funções equivalentes de administração e a impossibilidade de cobrança seja imputável à sua atuação culposa. A responsabilidade contraordenacional pelas infrações tributárias nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001) aplica-se quando o representante seja autor da infração.
Obrigações documentais. O representante deve conservar os documentos da relação tributária pelo prazo legal de 10 anos nos termos do artigo 123.º nº 4 do CIRC e do artigo 78.º nº 4 do CIVA. Os documentos eletrónicos devem cumprir as exigências do regime de faturação certificada e do SAF-T (PT) com transmissão à AT.
Duração. A procuração pode ser por prazo certo ou indeterminado, sendo a duração indeterminada a mais frequente. A revogação é livre nos termos do artigo 1170.º do Código Civil e deve ser comunicada à AT pelo Portal das Finanças no prazo de 15 dias para alterar o registo de representante. A morte do outorgante extingue automaticamente a procuração nos termos do artigo 1174.º do Código Civil. A perda de residência fiscal em Portugal pelo representante (saída para o estrangeiro por mais de 183 dias) extingue igualmente a procuração por incapacidade superveniente nos termos do artigo 19.º nº 4 da LGT.
Apostila e legalização. Procurações outorgadas no estrangeiro requerem Apostila da Convenção de Haia de 1961 do Estado de origem ou legalização consular pela embaixada portuguesa, e tradução por tradutor reconhecido se a língua não for portuguesa, para serem aceites pela AT e pelos tribunais tributários portugueses.
Common Mistakes to Avoid in Your Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal)
Os erros mais frequentes na outorga da Procuração para Representação Fiscal em Portugal comprometem a aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e podem expor o outorgante a coimas, juros de mora e processos de execução fiscal não reagidos atempadamente.
Falta de averbamento no Portal das Finanças. A simples outorga da procuração sem inscrição no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) não satisfaz a exigência do artigo 19.º nº 7 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98). Sem averbamento, as notificações continuam a ser dirigidas ao outorgante na sua morada estrangeira ou ao representante anterior, com risco de extravio ou notificação por edital nos termos do artigo 41.º do CPPT. A solução é proceder à inscrição imediata no Portal das Finanças no menu "Os Seus Dados > Representante" no prazo de 15 dias após a outorga.
Designação de representante sem residência fiscal em Portugal. O representante deve ter residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do CIRS — permanência superior a 183 dias num ano civil ou habitação permanente. A designação de não residente é nula e a AT recusará o averbamento. A solução é confirmar previamente a residência fiscal do representante (consultando a sua certidão de residência fiscal emitida pela AT no Portal das Finanças).
Omissão da designação após Brexit. Os cidadãos britânicos proprietários de imóveis em Portugal frequentemente não atualizaram a situação após o Brexit (1 de Janeiro de 2021), em que o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. A omissão da designação de representante fiscal expõe o contribuinte a coimas pelo incumprimento do artigo 19.º nº 4 da LGT — coimas variáveis entre 75 e 7.500 euros nos termos do artigo 124.º do RGIT (Lei nº 15/2001). A solução é proceder à designação imediata e à comunicação no Portal das Finanças.
Poderes vagos ou insuficientes. A redação genérica do tipo "todos os poderes para representação tributária" pode ser insuficiente para certas operações específicas como a impugnação judicial perante o Tribunal Tributário (que requer mandatário forense para valores superiores a €5.000,00 nos termos do artigo 53.º do CPPT), o pedido de reembolso de IVA por entidades não residentes (procedimento específico nos termos do Decreto-Lei nº 186/2009), ou a constituição de garantias para suspensão de execução fiscal. A solução é discriminar especificamente cada poder por alíneas.
Procuração sem apostila para uso transfronteiriço. As procurações outorgadas no estrangeiro perante notário local devem ser apostiladas pela autoridade competente do Estado de origem nos termos da Convenção de Haia de 1961, ou legalizadas consularmente quando o Estado não seja parte da Convenção. A omissão impede a aceitação pela AT e pelos tribunais tributários. A solução é tratar a apostila no Estado de origem ou outorgar perante o Consulado de Portugal nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei nº 71/2009 (Regulamento Consular), com fé pública dispensando apostila.
Não articulação com Cartão Cidadão / Chave Móvel Digital. O acesso ao Portal das Finanças pelo representante fiscal exige autenticação. A omissão da indicação de credenciais ou do mecanismo de acesso (subutilizador associado ao NIF do outorgante, Cartão de Cidadão do representante) gera bloqueio operacional. A solução é configurar previamente a senha do Portal ou o subutilizador no menu "Os Seus Dados > Senhas", e fornecer ao representante o método de acesso autorizado.
Falta de revogação após cessação da relação. Quando o outorgante regressa a Portugal e adquire residência fiscal, ou quando muda de representante fiscal, a omissão da revogação formal e da comunicação à AT mantém o representante anterior como destinatário das notificações, com risco de extravio. A solução é revogar formalmente, comunicar à AT pelo Portal das Finanças no prazo de 15 dias, e averbar o novo representante (ou a cessação da representação se já não for obrigatória).
Confusão entre representante fiscal e procurador para outras matérias. A Procuração para Representação Fiscal não confere poderes para movimentação de contas bancárias, alienação de imóveis ou atos sucessórios. A confusão com a Procuração Financeira ou a Procuração para Imóvel pode levar a recusa pela instituição financeira ou pelo notário. A solução é outorgar instrumento autónomo para cada categoria de atos, com cumprimento dos requisitos formais específicos (escritura ou DPA para imóveis nos termos do artigo 262.º nº 2 do Código Civil).
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/power-of-attorney/tax-representative-power-of-attorney-portugal
"Tax Representative Power of Attorney Portugal (Procuração para Representação Fiscal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/power-of-attorney/tax-representative-power-of-attorney-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Nos termos do artigo 19.º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro), são obrigados a designar representante fiscal residente em Portugal todos os contribuintes que não tenham residência habitual em Portugal nem em outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE — Islândia, Liechtenstein, Noruega). A obrigação aplica-se quer a pessoas singulares (proprietários de imóveis em Portugal, titulares de rendimentos prediais, beneficiários de heranças) quer a pessoas coletivas (empresas estrangeiras com atividade ocasional em Portugal sem estabelecimento estável, fundos de investimento, holdings). A Lei nº 9/2019 de 1 de Fevereiro tornou facultativa a designação para residentes na UE/EEE, mantendo a obrigatoriedade para residentes em países terceiros: Reino Unido (após o Brexit em 1 de Janeiro de 2021), Estados Unidos, Brasil, Suíça, Andorra, Mónaco, Angola, Moçambique, África do Sul, China, etc. O incumprimento expõe o contribuinte a coimas variáveis entre 75 e 7.500 euros nos termos do artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho), e impede o exercício de direitos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) — designadamente o reembolso de retenções na fonte, o pagamento por homebanking e o acesso ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). Para sujeitos passivos de IVA não residentes, o artigo 30.º nº 1 alínea a) do CIVA exige adicionalmente a designação para efeitos de cumprimento das obrigações de IVA.
Em regra, não. O representante fiscal nomeado nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98) atua apenas como interlocutor com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e como destinatário das notificações em nome do representado. Não é responsável solidário ou subsidiário pelas dívidas tributárias do representado. Existem, contudo, três exceções relevantes. Primeira: o artigo 24.º da LGT estabelece a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração quando, durante o seu período de exercício, tenha sido culposa a falta de pagamento da dívida tributária ou a impossibilidade de pagamento — esta responsabilidade pode aplicar-se ao representante fiscal que exerça funções equivalentes de administração de pessoa coletiva. Segunda: o artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001) estabelece a responsabilidade do representante pela prática direta de infrações tributárias (omissão de declarações, falsidade, ocultação) — situação em que o representante responde pessoalmente pelas coimas e pelos atos ilícitos. Terceira: o artigo 27.º da LGT consagra a responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de não residentes — incluindo o representante fiscal — pelas dívidas relativas aos bens ou direitos sob a sua gestão, situação que exige reflexão técnica caso a caso. Em qualquer dos casos, a responsabilidade do representante depende da prova de culpa pela AT em sede própria, com direito de defesa garantido pelos artigos 68.º a 79.º do CPPT (reclamação graciosa) e pelos artigos 99.º e seguintes do CPPT (impugnação judicial).
A designação formal de representante fiscal em Portugal exige dois passos sucessivos. Primeiro, a outorga da procuração escrita: o instrumento deve identificar inequivocamente o outorgante (representado), o representante e os poderes conferidos. A procuração é válida por escrito particular nos termos do artigo 219.º do Código Civil, sendo recomendável o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário no Cartório Notarial, advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE para uso em processos contenciosos perante o Tribunal Tributário. Em alternativa, assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Para outorgantes no estrangeiro, a procuração pode ser outorgada perante o Consulado de Portugal no país de residência com fé pública nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei nº 71/2009 (Regulamento Consular), ou perante notário local com Apostila da Convenção de Haia de 1961. Segundo, o averbamento no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt): o representante acede ao Portal com as credenciais do outorgante (ou com credenciais próprias de subutilizador associadas ao NIF do outorgante) e averba a designação no menu "Os Seus Dados > Representante" no prazo de 15 dias após a outorga. O averbamento produz efeitos imediatos. A AT envia notificação automática ao novo representante para o email registado, confirmando a aceitação. A revogação segue procedimento simétrico: revogação formal e comunicação no Portal das Finanças no prazo de 15 dias.
Sim, mas apenas se tiver residência fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do CIRS — permanência superior a 183 dias num ano civil ou habitação permanente. Se for residente fiscal em Portugal, não há sequer obrigação de designar representante fiscal: as notificações são dirigidas diretamente ao seu domicílio fiscal nacional. A designação de representante só faz sentido para contribuintes com residência fiscal fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos do artigo 19.º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98), com a obrigatoriedade aplicável após o Brexit aos residentes no Reino Unido. Note-se que a manutenção de morada postal ou de imóvel em Portugal não confere residência fiscal — esta exige permanência efetiva por mais de 183 dias ou habitação permanente. Os emigrantes portugueses que mantenham apenas casa de férias ou imóvel arrendado em Portugal são em regra não residentes fiscais e devem designar representante quando residam fora da UE/EEE. A confirmação da residência fiscal pode ser obtida através do certificado de residência fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), no menu "Cidadãos > Os Seus Dados > Certidões". Para situações duvidosas (dupla residência, retorno parcial, jubilados em mobilidade), recomenda-se consulta a contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou a advogado fiscalista inscrito na Ordem dos Advogados.
A procuração fiscal em si não tem custos diretos quando outorgada por escrito particular: o instrumento é válido nos termos do artigo 219.º do Código Civil sem necessidade de escritura ou autenticação. Os custos surgem em três planos. Primeiro, o reconhecimento presencial das assinaturas (recomendado mas não obrigatório): notário no Cartório Notarial cobra entre 15 e 30 euros conforme tabela do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei nº 322-A/2001); advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE cobra valores variáveis. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital no portal autenticacao.gov.pt nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) é gratuita (apenas exige o certificado já incluído no Cartão de Cidadão). Segundo, a apostila para uso transfronteiriço pela Procuradoria-Geral da República custa aproximadamente 21 euros; a outorga perante o Consulado de Portugal varia consoante o consulado (tipicamente 30-60 euros). Terceiro, os honorários do representante fiscal: as empresas de representação fiscal (frequentes no Algarve, Madeira, Lisboa, Porto) cobram entre 150 e 600 euros anuais consoante o perfil tributário do contribuinte (apenas IMI versus declaração completa de IRS com rendimentos prediais e mais-valias); contabilistas certificados e advogados cobram honorários conforme tabela própria. O averbamento no Portal das Finanças e a manutenção do registo são gratuitos. A AT não cobra qualquer taxa pelo registo de representante fiscal.
Sim, a todo o tempo e sem justa causa. O artigo 1170.º do Código Civil consagra a revogação ad nutum do mandato e da procuração. A revogação deve ser comunicada por escrito ao representante e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) no prazo de 15 dias, sob pena de a designação anterior continuar a produzir efeitos perante a AT — situação em que as notificações continuam a ser dirigidas ao representante anterior, com risco de extravio e de constituição em mora. O procedimento de revogação no Portal das Finanças é simples: aceda ao menu "Os Seus Dados > Representante" e selecione a opção de cessação de designação. Adicionalmente, deve nomear-se simultaneamente novo representante quando subsista a obrigação de designação nos termos do artigo 19.º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98) — caso o outorgante mantenha residência fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. A omissão da nova designação dentro do prazo de 15 dias gera coima entre 75 e 7.500 euros nos termos do artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001). A revogação extingue-se também automaticamente nos seguintes casos: morte ou incapacidade do outorgante (artigo 1174.º do Código Civil); morte ou incapacidade do representante (com necessidade de nomear novo representante); perda de residência fiscal em Portugal pelo representante (incapacidade superveniente nos termos do artigo 19.º nº 4 da LGT); regresso do outorgante a Portugal com aquisição de residência fiscal (cessação da obrigação de representação).
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