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Revogação de Procuração em Portugal

Revogação de Procuração em Portugal

Cabeçalho

REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO

Outorgada em [Local Outorga], em [Data Outorga], ao abrigo do artigo 1170.º do Código Civil.

Partes

MANDANTE

[Mandante Name], NIF [Mandante N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Mandante C C], com morada em [Mandante Address].

PROCURADOR (cuja procuração se revoga)

[Procurador Name], NIF [Procurador N I F], com morada em [Procurador Address].

Considerandos

Considerando que em [Data Procuracao], perante [Notario Procuracao], foi outorgada pelo Mandante procuração em favor do Procurador, com o seguinte objecto: [Objeto Procuracao].

Considerando que a referida procuração é do tipo [Tipo Procuracao].

Revogação

CLÁUSULA 1.ª — REVOGAÇÃO

Pelo presente instrumento, o Mandante revoga, com efeitos imediatos a partir da comunicação ao Procurador, todos os poderes conferidos pela procuração identificada no preâmbulo, declarando extinta a relação representativa.

Justa causa invocada (se aplicável): [Justa Causa].

Efeitos

CLÁUSULA 2.ª — EFEITOS

Os actos validamente praticados pelo Procurador antes da comunicação da revogação mantêm-se em vigor e produzem efeitos perante o Mandante e perante terceiros. Os substabelecimentos eventualmente outorgados pelo Procurador extinguem-se automaticamente em consequência da revogação da procuração originária.

O Procurador deverá prestar contas dos actos praticados no exercício do mandato e devolver ao Mandante os documentos, valores e bens recebidos, nos termos do artigo 1161.º alínea d) do Código Civil.

Comunicação

CLÁUSULA 3.ª — COMUNICAÇÃO

A presente revogação será comunicada ao Procurador por [Modo Comunicacao Procurador], produzindo efeitos perante este desde a data de comunicação.

Serão igualmente notificados os seguintes terceiros: [Terceiros Comunicar].

Lei e Foro

CLÁUSULA 4.ª — LEI APLICÁVEL E FORO

A presente revogação rege-se pela lei portuguesa, designadamente pelos artigos 1170.º e 1175.º do Código Civil. Para resolução de qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca do domicílio do Mandante.

Outorga

Outorgada em [Local Outorga], aos [Data Outorga], sob a forma de [Forma Outorga].

________________________________________

[Mandante Name] (Mandante)

Mandante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Revogação de Procuração em Portugal

O Revogação de Procuração é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 1170.º.

O regime da Revogação de Procuração distingue duas modalidades fundamentais. A revogação expressa opera por declaração escrita do mandante dirigida ao procurador, com indicação inequívoca da vontade de extinguir os poderes conferidos. A revogação tácita resulta de comportamento concludente do mandante incompatível com a manutenção da procuração — designadamente a outorga de procuração ulterior a outro procurador para os mesmos poderes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça interpretativa do artigo 1170.º do Código Civil. A doutrina dominante tem entendido que a revogação tácita exige actos inequívocos do mandante, não bastando meros indícios.

Quanto à forma, a Revogação de Procuração segue o princípio da liberdade de forma do artigo 219.º do Código Civil, sendo válida por qualquer meio que permita demonstrar a vontade do mandante. Não obstante, a prática profissional consolidada recomenda forma escrita com reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, advogado, solicitador ou conservador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, particularmente quando a procuração originária tenha sido outorgada por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A revogação por carta simples é admissível mas oferece menor força probatória em caso de litígio.

A comunicação da revogação ao procurador é elemento essencial da sua eficácia, conforme o artigo 1170.º do Código Civil. A revogação produz efeitos perante o procurador desde a sua comunicação, sendo recomendada a comunicação por carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa, ou notificação através de notário. A comunicação verbal é admissível mas oferece dificuldade de prova. Sem comunicação ao procurador, este pode continuar a praticar actos em nome do mandante de boa fé, vinculando-o perante terceiros nos termos do artigo 1175.º do Código Civil.

A comunicação aos terceiros é igualmente importante quando a procuração tenha sido apresentada perante organismos públicos (Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil; Autoridade Tributária e Aduaneira; Instituto da Segurança Social; Câmaras Municipais; Banco de Portugal e instituições de crédito) ou perante contrapartes contratuais. A omissão da comunicação aos terceiros pode determinar a manutenção dos efeitos da procuração perante quem desconheça a revogação, conforme o regime do artigo 1175.º do Código Civil que protege a boa fé dos terceiros.

Quando você precisa de Revogação de Procuração em Portugal

A Revogação de Procuração em Portugal torna-se necessária sempre que o mandante deixe de ter interesse na manutenção dos poderes conferidos ao procurador, justificando a extinção da relação representativa. A escolha da revogação é a solução adequada para múltiplos cenários práticos enquadrados pelo artigo 1170.º do Código Civil que consagra a regra geral da livre revogabilidade do mandato.

Quebra de confiança entre mandante e procurador é o cenário mais frequente. Quando ocorrem factos que abalem a relação fiduciária — desavenças pessoais, suspeitas de gestão inadequada, conflito de interesses superveniente, divergências quanto à execução do mandato — o mandante pode revogar a procuração a todo o tempo sem necessidade de fundamentação, salvo nos casos excepcionais de procuração irrevogável outorgada nos termos do nº 3 do artigo 265.º do Código Civil. A revogação por quebra de confiança produz efeitos imediatos desde a comunicação ao procurador.

Mudança de circunstâncias do mandante constitui outro motivo frequente. Recuperação de saúde após doença prolongada que determinou a outorga inicial, regresso a Portugal após residência no estrangeiro, alteração da estratégia patrimonial ou profissional, casamento ou divórcio com efeitos no regime de bens, são situações em que o mandante pretende reassumir directamente a gestão dos seus interesses. A revogação permite este regresso à actuação directa.

Conclusão da finalidade subjacente à procuração é cenário típico de extinção. Quando a procuração foi outorgada para acto pontual — outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, levantamento de quantia bancária específica, comparência em assembleia geral de sociedade comercial — a sua finalidade extingue-se pela prática do acto, sendo recomendada a revogação formal para evitar dúvidas futuras sobre a manutenção dos poderes.

Escolha de novo procurador em substituição do anterior é situação que exige revogação prévia da procuração inicial. A simples outorga de procuração ulterior a outro procurador para os mesmos poderes opera revogação tácita da primeira ao abrigo do artigo 1170.º do Código Civil, mas a prática profissional consolidada recomenda revogação expressa formal da procuração anterior, com comunicação ao primeiro procurador e aos terceiros, evitando litígios sobre a vigência simultânea de duas procurações.

Reorganização empresarial ou alteração de gestão na sociedade mandante pode justificar revogação de procurações outorgadas em nome da sociedade. Operações de fusão, cisão, alteração da composição da gerência (sociedades por quotas) ou do conselho de administração (sociedades anónimas) ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) podem implicar revogação de procurações outorgadas pela administração anterior, com nova outorga pela administração reformada.

Processos de inventário e partilha de herança após o óbito do mandante operam extinção automática das procurações outorgadas pelo de cujus em vida nos termos do artigo 1174.º alínea a) do Código Civil — não exigindo revogação formal. Os herdeiros podem, contudo, ter interesse em outorgar declaração formal de extinção para clarificar a cessação dos poderes perante terceiros, particularmente quando a procuração tenha sido apresentada a organismos públicos.

Descoberta de procurações antigas esquecidas ou de procurações outorgadas em momentos de vulnerabilidade (incapacidade temporária, pressão psicológica) pode justificar revogação imediata. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem admitido a revogação como instrumento de protecção do mandante, sem prejuízo da eventual impugnação da procuração originária por vício de vontade nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil.

O que incluir no seu Revogação de Procuração em Portugal

Uma Revogação de Procuração em Portugal exige clausulado preciso para garantir a sua eficácia perante o procurador e perante terceiros, em particular as Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto da Segurança Social, as Câmaras Municipais, o Banco de Portugal e as instituições de crédito autorizadas, bem como os tribunais portugueses (Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca, Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça).

Identificação completa do mandante (representado). Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do Cartão de Cidadão com data de validade, morada com código postal NNNN-NNN, naturalidade e estado civil. Para pessoas colectivas, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), sede estatutária, identificação do representante legal com referência à certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt e indicação dos poderes de vinculação à luz do pacto social ou estatutos. A omissão destes elementos pode determinar a recusa da revogação pelo serviço público competente.

Identificação completa do procurador (mandatário) cuja procuração se revoga, com idêntica exigência. Para pessoas singulares: nome, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e profissão. Para pessoas colectivas: denominação, NIPC, sede e identificação do representante. A precisão dos elementos identificadores é essencial para garantir a inequívoca identificação do procurador cujos poderes se revogam, evitando confusões com outras procurações outorgadas pelo mandante a outros procuradores.

Referência precisa à procuração revogada. O título de revogação deve identificar com precisão a procuração que pretende revogar: data de outorga, profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento das assinaturas (notário, advogado, solicitador, conservador) ou por escritura pública ou DPA, número de registo notarial ou referência ao Documento Particular Autenticado, objecto ou âmbito dos poderes conferidos. A omissão desta referência pode gerar dúvidas sobre qual procuração está a ser revogada quando o mandante tenha outorgado várias procurações ao mesmo procurador ou a procuradores distintos.

Declaração inequívoca de revogação. O título deve declarar de forma clara e inequívoca a vontade do mandante de extinguir os poderes anteriormente conferidos. Recomenda-se fórmula precisa do tipo "Pelo presente instrumento, o Mandante revoga, com efeitos imediatos a partir da comunicação ao Procurador, todos os poderes conferidos pela procuração identificada no preâmbulo, declarando extinta a relação representativa". A ambiguidade na declaração pode gerar litígios sobre a vontade real do mandante.

Efeitos da revogação. O título deve clarificar os efeitos da revogação relativamente a actos pendentes praticados pelo procurador antes da revogação (que se mantêm válidos) e relativamente a substabelecimentos eventualmente outorgados pelo procurador (que se extinguem automaticamente em consequência da revogação da procuração originária ao abrigo do princípio acessorium sequitur principale).

Fundamentação ou justa causa (quando aplicável). Para procurações livremente revogáveis ao abrigo da regra geral do artigo 1170.º do Código Civil, não é exigida fundamentação. Para procurações irrevogáveis outorgadas nos termos do nº 3 do artigo 265.º do Código Civil, a revogação só é admissível com justa causa, devendo o título identificar concretamente os factos que constituem essa justa causa — violação grave dos deveres do procurador, perda fundada de confiança, alteração superveniente das circunstâncias.

Comunicação ao procurador. O título deve indicar o modo de comunicação da revogação ao procurador, idealmente por carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa, ou notificação através de notário. A data de comunicação determina o início dos efeitos da revogação perante o procurador nos termos do artigo 1170.º do Código Civil.

Comunicação aos terceiros. Quando a procuração tenha sido apresentada perante organismos públicos, instituições financeiras ou contrapartes contratuais, é essencial comunicar formalmente a revogação a estes terceiros para evitar a manutenção dos efeitos da procuração perante quem a desconheça, conforme o regime do artigo 1175.º do Código Civil que protege a boa fé dos terceiros.

Forma e reconhecimento de assinaturas. Embora o artigo 219.º do Código Civil consagre o princípio da liberdade de forma para a revogação, a prática profissional recomenda forma escrita com reconhecimento presencial das assinaturas, particularmente quando a procuração originária tenha sido outorgada por escritura pública ou DPA. O reconhecimento presencial é regulado pelo artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 e pelo Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Revogação de Procuração em Portugal como instrumento prático para a extinção formal de procurações outorgadas a advogados, solicitadores, contabilistas, gestores empresariais ou familiares. Documentos complementares disponíveis no nosso catálogo: Procuração Empresarial para outorga de nova procuração após a revogação, e Substabelecimento de Procuração para os casos em que se pretenda transferir os poderes a terceiro em vez de extinguir a relação representativa.

Como preencher seu Revogação de Procuração em Portugal

O preenchimento da Revogação de Procuração em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de ineficácia perante o procurador e perante terceiros. A ordem recomendada começa pela identificação precisa da procuração que se pretende revogar, dado que sem esta identificação a revogação pode ser ineficaz por indeterminabilidade do objecto.

Primeiro passo: identificar a procuração revogada. Localize o original ou cópia certificada da procuração que pretende revogar e anote os elementos essenciais: data de outorga, profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento presencial das assinaturas (notário, advogado, solicitador, conservador) ou por escritura pública ou DPA, número de registo notarial ou referência ao Documento Particular Autenticado, identificação do procurador, objecto e âmbito dos poderes conferidos. Para procurações múltiplas outorgadas ao mesmo procurador, identifique com precisão qual está a ser revogada.

Segundo passo: verificar a natureza da procuração. Confirme se a procuração revogada é livremente revogável (regra geral do artigo 1170.º do Código Civil) ou se é procuração irrevogável outorgada nos termos do nº 3 do artigo 265.º do Código Civil no interesse do procurador, no interesse comum ou no interesse de terceiro. Para procurações irrevogáveis, a revogação só é admissível com justa causa devidamente fundamentada, sob pena de o procurador ou o terceiro interessado ter direito a indemnização pelos prejuízos causados.

Terceiro passo: identificar o mandante. Confirme os elementos identificadores actualizados — nome, NIF, número do Cartão de Cidadão (com data de validade actual), morada com código postal NNNN-NNN, estado civil. Para mandante pessoa colectiva, obtenha certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirme os poderes de gerência ou administração do signatário e anexe deliberação social autorizadora se exigida pelo pacto social.

Quarto passo: identificar o procurador. Recolha os elementos identificadores do procurador conforme constam da procuração revogada, com actualizações se aplicável. A precisão da identificação é essencial para evitar dúvidas sobre a relação revogada.

Quinto passo: redigir a declaração de revogação. Utilize fórmula precisa e inequívoca do tipo "Pelo presente instrumento, o Mandante revoga, com efeitos imediatos a partir da comunicação ao Procurador, todos os poderes conferidos pela procuração identificada no preâmbulo, declarando extinta a relação representativa". Para procurações irrevogáveis, acrescente fundamentação concreta da justa causa invocada — referência aos factos específicos que constituem a violação grave dos deveres do procurador ou a alteração superveniente das circunstâncias.

Sexto passo: clarificar os efeitos sobre actos pendentes e substabelecimentos. Inclua cláusula que esclareça que (a) os actos validamente praticados pelo procurador antes da comunicação da revogação se mantêm em vigor e produzem efeitos perante o mandante e perante terceiros; (b) os substabelecimentos eventualmente outorgados pelo procurador se extinguem automaticamente em consequência da revogação da procuração originária; (c) o procurador deve devolver ao mandante os documentos, valores e bens recebidos no exercício do mandato e prestar contas dos actos praticados.

Sétimo passo: forma e reconhecimento de assinaturas. Para procurações originárias outorgadas por escritura pública (alienação de imóveis), a revogação deve igualmente ser outorgada por escritura pública perante notário ou por Documento Particular Autenticado por advogado, solicitador ou Câmara de Comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. Para procurações com reconhecimento presencial, a revogação segue idêntico requisito ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para procurações por documento particular, basta documento escrito.

Oitavo passo: comunicação ao procurador. Comunique formalmente a revogação ao procurador por carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa, ou notificação através de notário. A data de comunicação determina o início dos efeitos da revogação perante o procurador nos termos do artigo 1170.º do Código Civil. Conserve prova documental da comunicação (talão da carta registada, aviso de recepção, certidão de notificação) para eventual prova futura.

Nono passo: comunicação aos terceiros. Identifique os organismos públicos, instituições financeiras e contrapartes contratuais perante os quais a procuração tenha sido apresentada — Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil; AT; ISS; Câmaras Municipais; bancos; advogados; outras partes contratuais — e comunique-lhes formalmente a revogação por carta registada. A omissão desta comunicação pode determinar a manutenção dos efeitos da procuração perante quem a desconheça, ao abrigo do artigo 1175.º do Código Civil que protege a boa fé dos terceiros.

Décimo passo: arquivo. Conserve em arquivo seguro: o original da procuração revogada (não destrua), o original da declaração de revogação, prova da comunicação ao procurador (aviso de recepção, certidão), prova das comunicações aos terceiros, e eventual resposta do procurador ou dos terceiros. Esta documentação é essencial para defesa em eventual litígio futuro sobre os actos praticados após a revogação.

Erros comuns a evitar no seu Revogação de Procuração em Portugal

Os erros mais frequentes na Revogação de Procuração em Portugal comprometem a sua eficácia perante o procurador e perante terceiros, expondo o mandante à manutenção dos efeitos da procuração revogada e à responsabilidade pelos actos praticados pelo procurador após a pretensa revogação.

Falta de comunicação ao procurador. A revogação que não seja comunicada ao procurador não produz efeitos perante este nos termos do artigo 1170.º do Código Civil. O procurador pode continuar a praticar actos em nome do mandante de boa fé, vinculando-o perante terceiros. A solução é a comunicação formal por carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa, ou notificação através de notário. A data de comunicação ao procurador determina o início dos efeitos da revogação.

Falta de comunicação aos terceiros. Quando a procuração tenha sido apresentada perante organismos públicos (Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil; Autoridade Tributária e Aduaneira; Instituto da Segurança Social; Câmaras Municipais), instituições financeiras (Banco de Portugal, bancos comerciais) ou contrapartes contratuais, a omissão da comunicação da revogação a estes terceiros pode determinar a manutenção dos efeitos da procuração perante quem a desconheça, ao abrigo do artigo 1175.º do Código Civil. A solução é a notificação formal por carta registada a todos os terceiros relevantes.

Forma inadequada para procurações solenes. A revogação por simples carta sem reconhecimento presencial das assinaturas, quando a procuração originária foi outorgada por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (caso típico da alienação de imóveis), pode ser recusada pelos serviços de registo ou pelos notários. A solução é seguir a regra da forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil, outorgando a revogação por escritura pública ou DPA, ou por documento com reconhecimento presencial das assinaturas conforme aplicável.

Revogação de procuração irrevogável sem justa causa. A revogação unilateral de procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade ao abrigo do nº 3 do artigo 265.º do Código Civil sem invocação de justa causa expõe o mandante a responsabilidade civil pelos danos causados ao procurador ou ao terceiro interessado nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. A solução é fundamentar a revogação em justa causa concretamente identificada — violação grave dos deveres do procurador, perda fundada de confiança, alteração superveniente das circunstâncias — ou alternativamente obter o consentimento do procurador ou do terceiro interessado.

Identificação imprecisa da procuração revogada. A revogação genérica do tipo "todas as procurações outorgadas anteriormente" pode ser interpretada restritivamente pelos tribunais e pelos serviços públicos competentes. A solução é identificar com precisão a procuração revogada — data de outorga, profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento das assinaturas, número de registo notarial, identificação do procurador, objecto. Para múltiplas procurações que se pretende revogar, identifique cada uma separadamente.

Falta de cláusula sobre actos pendentes e substabelecimentos. A omissão de cláusula que esclareça os efeitos da revogação relativamente a actos pendentes praticados pelo procurador antes da revogação e a substabelecimentos eventualmente outorgados pode gerar litígios. A solução é incluir cláusula que clarifique que (a) os actos validamente praticados antes da comunicação da revogação se mantêm em vigor; (b) os substabelecimentos se extinguem automaticamente; (c) o procurador deve prestar contas e devolver documentos.

Falta de prova documental da comunicação. A revogação por comunicação verbal, por mensagem electrónica não registada, ou por carta simples sem aviso de recepção, oferece dificuldades de prova em caso de litígio. A solução é utilizar meios que permitam prova inequívoca da comunicação — carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa, notificação através de notário. Conserve sempre o talão da carta registada, o aviso de recepção, e a certidão de notificação como prova documental para futura defesa em juízo.

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Forms Legal. (2026). Revogação de Procuração em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/power-of-attorney/revogacao-procuracao-portugal

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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