Substabelecimento de Procuração em Portugal
Cabeçalho
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
Outorgado em [Local Outorga], em [Data Outorga], ao abrigo do artigo 264.º do Código Civil.
Considerandos
Considerando que em [Data Original], perante [Notario Original], foi outorgada por [Mandante Original Name], NIF [Mandante Original N I F], procuração em favor de [Substabelecente Name], com o seguinte objecto: [Objeto Original].
Considerando que a referida procuração originária autoriza expressamente o substabelecimento dos poderes nela conferidos.
Pelo presente instrumento, o Substabelecente declara substabelecer os poderes nos termos das cláusulas seguintes.
Partes
SUBSTABELECENTE (Procurador Originário)
[Substabelecente Name], NIF [Substabelecente N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Substabelecente C C], [Substabelecente Profissao], com morada em [Substabelecente Address].
SUBSTABELECIDO
[Substabelecido Name], NIF [Substabelecido N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Substabelecido C C], [Substabelecido Profissao], com morada em [Substabelecido Address].
Modalidade
CLÁUSULA 1.ª — MODALIDADE E ÂMBITO
O presente substabelecimento é outorgado [Modalidade], abrangendo [Ambito] dos poderes constantes da procuração originária identificada no preâmbulo.
Poderes Substabelecidos
CLÁUSULA 2.ª — PODERES SUBSTABELECIDOS
São substabelecidos ao Substabelecido os seguintes poderes: [Poderes Substabelecidos].
Os poderes substabelecidos têm como limite máximo os poderes constantes da procuração originária, em aplicação do princípio nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (artigo 263.º do Código Civil).
Re-substabelecimento
CLÁUSULA 3.ª — RE-SUBSTABELECIMENTO
O Substabelecido [Resubstabelecimento] fica autorizado a re-substabelecer total ou parcialmente os poderes ora substabelecidos, nos termos do artigo 264.º do Código Civil.
Lei e Foro
CLÁUSULA 4.ª — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente substabelecimento rege-se pela lei portuguesa, designadamente pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil. Para resolução de qualquer litígio é competente o tribunal do domicílio do mandante originário, com renúncia expressa a qualquer outro foro.
Outorga
Outorgado em [Local Outorga], aos [Data Outorga], sob a forma de [Forma Outorga].
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[Substabelecente Name] (Substabelecente)
Substabelecente
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Signature
O que é Substabelecimento de Procuração em Portugal
O Substabelecimento de Procuração é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 264.º.
O regime do substabelecimento previsto no artigo 264.º do Código Civil distingue duas modalidades fundamentais. O substabelecimento com reserva opera a delegação parcial dos poderes ao substabelecido, mantendo-se intactos os poderes do procurador originário, que pode continuar a praticar os mesmos actos em paralelo com o substabelecido. O substabelecimento sem reserva opera a delegação total e definitiva, com extinção dos poderes do procurador originário, que deixa de poder actuar em nome do mandante. A escolha entre as duas modalidades determina consequências jurídicas distintas quanto à responsabilidade pelos actos praticados e quanto à possibilidade de revogação.
O substabelecimento só é admissível quando expressamente autorizado pela procuração originária ou quando a respectiva natureza do negócio assim o permita. O artigo 264.º do Código Civil estabelece como princípio geral que a faculdade de substabelecer não se presume — exige-se autorização expressa do mandante na procuração originária, ou que a natureza do mandato exija claramente a substituição. Para as procurações forenses outorgadas a advogados nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), a faculdade de substabelecimento é regra ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro) salvo proibição expressa.
Quanto à forma, o substabelecimento segue a regra da forma derivada consagrada no artigo 262.º nº 2 do Código Civil: deve revestir a mesma forma exigida para a procuração originária. Se a procuração originária foi outorgada por escritura pública (caso da alienação de imóveis), o substabelecimento deve igualmente ser outorgado por escritura pública ou por Documento Particular Autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Se a procuração originária foi outorgada com reconhecimento presencial das assinaturas, o substabelecimento segue idêntico requisito ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para uso no estrangeiro, ambos os documentos exigem Apostila da Convenção de Haia de 1961 emitida pela Procuradoria-Geral da República.
O substabelecimento é instrumento ágil de gestão prática de mandatos, particularmente útil em operações empresariais com múltiplos actos administrativos a praticar perante diferentes organismos da Administração Pública portuguesa — Autoridade Tributária e Aduaneira, Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil, Câmaras Municipais, Instituto da Segurança Social. A sua eficácia perante terceiros depende da correcta exibição do título original da procuração e do título do substabelecimento, com cumprimento das formalidades de reconhecimento de assinaturas exigidas para o acto a praticar.
Quando você precisa de Substabelecimento de Procuração em Portugal
O Substabelecimento de Procuração em Portugal torna-se necessário sempre que o procurador originário, devidamente habilitado pela procuração inicial, não possa ou não pretenda praticar pessoalmente os actos para os quais foi mandatado, justificando-se a transferência dos poderes a um terceiro qualificado. A escolha do substabelecimento é vantajosa em diversos cenários práticos enquadrados pelo artigo 264.º do Código Civil.
Sociedades de advogados e advogados em prática individual recorrem regularmente ao substabelecimento para distribuir cargas processuais entre colaboradores. Quando um cliente outorga procuração forense a um advogado para representação em processo judicial perante o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca, o advogado titular pode substabelecer poderes a colega da mesma sociedade, a colaborador, a estagiário com inscrição na Ordem dos Advogados (OA) ou a advogado de outra sociedade para diligências específicas (audiências, actos de instrução, comparências). O substabelecimento é regulado pelo artigo 43.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013) e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015).
Solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) recorrem ao substabelecimento para tramitação de processos junto das Conservatórias do Registo Predial, do Registo Comercial e do Registo Civil, bem como para actos de execução em processos de execução fiscal e cíveis. O substabelecimento permite a delegação a colaboradores qualificados, optimizando a operação dos escritórios de solicitadores.
Contabilistas certificados inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) que actuem em representação fiscal de empresas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do Estatuto dos Contabilistas Certificados (Decreto-Lei nº 452/99) podem substabelecer a colaboradores qualificados a entrega de declarações fiscais (IRS Modelo 3, IRC Modelo 22, IVA Modelo P), comunicações ao Sistema de Comunicação de Inventários (SCI) e demais actos rotineiros, mantendo a responsabilidade técnica geral.
Gestores empresariais e administradores de sociedades comerciais que tenham recebido procuração para representação em assembleias gerais, actos perante a Conservatória do Registo Comercial, ou operações bancárias junto de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, podem substabelecer a colaboradores ou directores com poderes limitados às matérias específicas. Esta modalidade é frequente em operações de fusão e aquisição, due diligence e reorganizações empresariais ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Procuradores residentes em outras circunscrições territoriais que receberam procuração para a prática de actos noutras zonas do país podem substabelecer a profissionais locais para optimizar prazos e custos. Por exemplo, um advogado de Lisboa que receba procuração para acompanhar processo no Tribunal Judicial da Comarca do Porto pode substabelecer a colega local com inscrição na delegação norte da Ordem dos Advogados.
Procuradores em situação de impedimento temporário (doença, ausência prolongada, conflito de interesses superveniente) podem recorrer ao substabelecimento para garantir a continuidade dos actos urgentes. O substabelecimento com reserva permite ao procurador originário retomar a actuação após o impedimento, ao passo que o substabelecimento sem reserva opera a transferência definitiva. A escolha depende da natureza do impedimento e da estratégia processual.
Operações internacionais com procurações apostiladas pela Procuradoria-Geral da República sob a Convenção de Haia de 1961 frequentemente envolvem cadeias de substabelecimento — o procurador originário residente no estrangeiro substabelece a profissional em Portugal, que por sua vez pode substabelecer a colaborador para actos específicos. Cada elo da cadeia exige a forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil e o reconhecimento presencial das assinaturas ou Apostila.
O que incluir no seu Substabelecimento de Procuração em Portugal
Um Substabelecimento de Procuração em Portugal exige clausulado técnico rigoroso para garantir a sua executoriedade perante terceiros, em particular as Conservatórias do Registo Predial, do Registo Comercial e do Registo Civil, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, e os tribunais portugueses (Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca, Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça).
Referência expressa à procuração originária. O título do substabelecimento deve identificar com precisão a procuração originária que serve de fonte aos poderes substabelecidos: data de outorga, identificação completa do mandante (nome, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada), identificação do procurador originário (substabelecente), notário ou profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento presencial das assinaturas, registo notarial ou referência ao Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A omissão desta referência pode determinar a recusa do registo predial ou comercial pelo conservador.
Identificação do procurador originário (substabelecente). Devem constar nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e profissão. Quando o substabelecente seja advogado ou solicitador, indica-se a inscrição na Ordem dos Advogados (OA) ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), com cédula profissional. Para contabilistas certificados, a inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Identificação do substabelecido com idêntica exigência. Para pessoas singulares: nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada, profissão e inscrição na Ordem profissional aplicável. Para pessoas colectivas: denominação social, NIPC, sede, identificação do representante legal com referência à certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A nomeação de mais do que um substabelecido deve esclarecer se actuam em conjunto, em separado ou sucessivamente.
Verificação dos poderes substabelecíveis. O título deve confirmar expressamente que a procuração originária autoriza o substabelecimento — quer por cláusula expressa, quer por decorrer da natureza do mandato (caso típico das procurações forenses ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Civil). A omissão desta verificação compromete a validade do substabelecimento nos termos do artigo 264.º do Código Civil. Quando a procuração originária autorize substabelecimento parcial apenas, o substabelecimento deve respeitar esses limites.
Modalidade do substabelecimento (com ou sem reserva). Esta cláusula é central. O substabelecimento com reserva mantém intactos os poderes do procurador originário, que pode continuar a actuar em paralelo com o substabelecido — útil quando o procurador originário pretende manter responsabilidade técnica geral mas delegar actos específicos. O substabelecimento sem reserva opera a transferência total dos poderes ao substabelecido, com extinção dos poderes do procurador originário. A escolha tem consequências quanto à responsabilidade pelos actos praticados e quanto à possibilidade de revogação posterior.
Enumeração precisa dos poderes substabelecidos. Quando o substabelecimento seja parcial — transferindo apenas alguns dos poderes da procuração originária — o título deve enumerar com precisão os actos abrangidos. Os poderes não enumerados consideram-se não substabelecidos por força da regra geral do artigo 264.º do Código Civil. Para substabelecimento total, a fórmula "todos os poderes constantes da procuração originária identificada no preâmbulo" é admissível.
Faculdade de re-substabelecimento. Em cadeias longas de delegação, o título deve indicar se o substabelecido pode, por sua vez, substabelecer a terceiro. A omissão desta cláusula presume a vedação do re-substabelecimento. Quando autorizado, o re-substabelecimento segue idêntico regime de forma derivada e reconhecimento de assinaturas.
Forma e reconhecimento de assinaturas. O substabelecimento segue a regra da forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil: deve revestir a mesma forma exigida para a procuração originária. Para procurações forenses, basta documento escrito sem reconhecimento presencial das assinaturas, conforme prática consolidada perante os tribunais judiciais. Para procurações outorgadas por escritura pública (alienação de imóveis), o substabelecimento exige escritura pública ou DPA. Para uso no estrangeiro, exige-se Apostila da Convenção de Haia de 1961 emitida pela Procuradoria-Geral da República.
Lei aplicável e foro. O título deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e indicar o foro competente, em regra o Tribunal Judicial da Comarca do domicílio do mandante ou do local da prática dos actos. A revogação do substabelecimento segue o regime do artigo 1170.º do Código Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Substabelecimento de Procuração em Portugal como instrumento prático de delegação para sociedades de advogados, sociedades de solicitadores, contabilistas certificados, gestores empresariais e procuradores em situações que justifiquem a transferência de poderes a colaborador qualificado. Documentos complementares disponíveis no nosso catálogo: Procuração Empresarial para outorga inicial de poderes a representante de sociedade comercial, e Carta de Revogação de Procuração para os casos em que o mandante pretenda extinguir a procuração originária e o substabelecimento.
Como preencher seu Substabelecimento de Procuração em Portugal
O preenchimento do Substabelecimento de Procuração em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de invalidade do acto e de recusa pelos serviços públicos competentes. A ordem recomendada começa pela verificação dos poderes substabelecíveis na procuração originária, dado que sem autorização expressa ou natureza do mandato que o exija, o substabelecimento é inválido nos termos do artigo 264.º do Código Civil.
Primeiro passo: verificar a procuração originária. Obtenha o original ou cópia certificada da procuração inicial outorgada pelo mandante, leia atentamente o clausulado, identifique a cláusula relativa ao substabelecimento. Confirme se a faculdade de substabelecimento foi expressamente autorizada (com ou sem reserva), se foi vedada, ou se foi omitida. Em caso de omissão, a presunção é de não autorização salvo natureza do mandato (procurações forenses). Verifique se a procuração originária está em vigor (não foi revogada nem caducou pelo decurso do prazo) e se cumpre os requisitos formais aplicáveis.
Segundo passo: identificar o substabelecente (procurador originário). Recolha os elementos identificadores — nome, NIF, número do Cartão de Cidadão (com data de validade), morada com código postal NNNN-NNN, profissão. Para profissionais (advogado, solicitador, contabilista), indique a inscrição na Ordem aplicável e a cédula profissional. Confirme que o substabelecente mantém os poderes da procuração originária e está em condições de praticar o acto de substabelecimento.
Terceiro passo: identificar o substabelecido. Recolha os mesmos elementos identificadores. Para profissionais, verifique a inscrição na Ordem aplicável e a regularidade da cédula. Para pessoas colectivas, obtenha certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirmando os poderes do representante legal. Quando o substabelecimento se destine a actos de disposição patrimonial, confirme que o substabelecido tem capacidade técnica e profissional para os actos.
Quarto passo: indicar a referência à procuração originária. No preâmbulo do substabelecimento, transcreva os elementos essenciais da procuração originária: data de outorga, identificação completa do mandante, identificação do procurador originário, profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento presencial das assinaturas (notário, advogado, solicitador, conservador) ou referência ao DPA. Anexe cópia certificada da procuração originária para facilitar a apresentação posterior aos serviços públicos.
Quinto passo: escolher a modalidade. Decida entre substabelecimento com reserva (delegação parcial mantendo os poderes do substabelecente em paralelo) ou substabelecimento sem reserva (delegação total com extinção dos poderes do substabelecente). A escolha deve reflectir a finalidade prática: para impedimentos temporários, com reserva; para transferência definitiva da gestão do mandato, sem reserva. A escolha tem consequências quanto à responsabilidade pelos actos praticados.
Sexto passo: enumerar os poderes substabelecidos. Quando o substabelecimento seja parcial, redija a lista dos poderes específicos transferidos, agrupando-os por matéria (poderes registrais, poderes fiscais, poderes processuais). Para substabelecimento total, utilize a fórmula "todos os poderes constantes da procuração originária identificada no preâmbulo". A enumeração precisa evita litígios sobre o âmbito da delegação.
Sétimo passo: cláusula de re-substabelecimento. Indique expressamente se o substabelecido pode, por sua vez, substabelecer a terceiro, com ou sem reserva, ou se o re-substabelecimento está vedado. A omissão desta cláusula presume a vedação. Para cadeias longas de delegação em operações empresariais complexas, é prática comum permitir re-substabelecimento com reserva.
Oitavo passo: forma e reconhecimento de assinaturas. Aplique a regra da forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil. Para procurações originárias outorgadas por escritura pública (alienação de imóveis), o substabelecimento deve igualmente ser outorgado por escritura pública perante notário ou por Documento Particular Autenticado por advogado, solicitador ou Câmara de Comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. Para procurações originárias com reconhecimento presencial das assinaturas, o substabelecimento segue idêntico requisito ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para procurações forenses, basta documento escrito sem reconhecimento presencial.
Nono passo: apostila para uso no estrangeiro. Quando o substabelecimento se destine a produzir efeitos fora de Portugal, requeira a Apostila da Convenção de Haia de 1961 junto da Procuradoria-Geral da República em Lisboa, mediante apresentação do original autenticado e pagamento das custas devidas.
Décimo passo: comunicação ao mandante e arquivo. Informe o mandante por escrito sobre o substabelecimento outorgado, identificando o substabelecido e a modalidade escolhida. Conserve o original do substabelecimento em arquivo seguro juntamente com cópia certificada da procuração originária. Para apresentação aos serviços públicos competentes (Conservatórias, AT, ISS, Câmaras Municipais), o substabelecido deve sempre apresentar simultaneamente os dois documentos: a procuração originária e o substabelecimento.
Requisitos legais para Substabelecimento de Procuração em Portugal
Os requisitos legais do Substabelecimento de Procuração em Portugal resultam da combinação entre o regime geral da representação voluntária dos artigos 262.º a 269.º do Código Civil, o regime específico do mandato dos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil e os regimes processuais e profissionais aplicáveis (Código de Processo Civil, Estatuto da Ordem dos Advogados, Estatuto da Ordem dos Solicitadores).
Autorização para substabelecer. O artigo 264.º do Código Civil consagra como princípio geral que a faculdade de substabelecer não se presume — exige-se autorização expressa do mandante na procuração originária ou que a natureza do mandato exija claramente a substituição. Para procurações forenses outorgadas a advogados ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), o substabelecimento é regra implícita salvo proibição expressa, conforme decorre do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015). Para as demais procurações, sem autorização expressa, o substabelecimento é nulo nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Forma. O substabelecimento segue a regra da forma derivada consagrada no artigo 262.º nº 2 do Código Civil: deve revestir a mesma forma exigida para a procuração originária. Para procurações outorgadas por escritura pública (alienação de imóveis nos termos do artigo 875.º do Código Civil), o substabelecimento exige escritura pública perante notário ou Documento Particular Autenticado por advogado, solicitador ou Câmara de Comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Para procurações com reconhecimento presencial das assinaturas, o substabelecimento exige idêntico reconhecimento ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para procurações forenses, basta documento escrito sem reconhecimento presencial, conforme prática consolidada perante os tribunais judiciais.
Capacidade. O substabelecente deve manter os poderes conferidos pela procuração originária — não pode substabelecer poderes que não tenha (regra geral do artigo 263.º do Código Civil). O substabelecido deve ter capacidade jurídica para o acto que lhe é delegado e capacidade profissional quando aplicável (inscrição na Ordem dos Advogados, na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, na Ordem dos Contabilistas Certificados, conforme a natureza dos poderes substabelecidos).
Âmbito do substabelecimento. Os poderes substabelecidos não podem exceder os poderes constantes da procuração originária — limite resultante do princípio nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet, expressão do artigo 263.º do Código Civil. O substabelecimento pode ser total (transferindo todos os poderes da procuração originária) ou parcial (transferindo apenas alguns dos poderes). A enumeração dos poderes substabelecidos é requisito de eficácia perante terceiros nos termos do artigo 264.º do Código Civil.
Modalidades (com ou sem reserva). O substabelecimento com reserva mantém intactos os poderes do procurador originário, podendo este continuar a praticar os mesmos actos em paralelo com o substabelecido. O substabelecimento sem reserva opera a delegação total e definitiva, com extinção dos poderes do procurador originário, que deixa de poder actuar em nome do mandante. A escolha tem consequências quanto à responsabilidade pelos actos praticados e quanto à possibilidade de revogação.
Responsabilidade do substabelecente. O substabelecente responde perante o mandante pelos actos praticados pelo substabelecido nos termos gerais da responsabilidade contratual dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, salvo se o mandante tiver consentido na pessoa específica do substabelecido. Quando o substabelecente seja advogado, aplica-se o regime de responsabilidade civil do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) e do regime de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório.
Responsabilidade do substabelecido. O substabelecido responde perante o mandante (não perante o substabelecente) pelos actos praticados em violação dos deveres do mandato, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça interpretativa dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. A relação entre substabelecente e substabelecido é regida pelas regras gerais do mandato.
Revogação. O substabelecimento é livremente revogável pelo substabelecente nos termos do artigo 1170.º do Código Civil. A revogação do substabelecimento não afecta a procuração originária, que se mantém em vigor. Por outro lado, a revogação da procuração originária pelo mandante extingue automaticamente o substabelecimento, dado que este derivou daquela.
Apostila e legalização. Para uso do substabelecimento no estrangeiro em países signatários da Convenção de Haia de 1961, é necessária a Apostila emitida pela Procuradoria-Geral da República em Lisboa, mediante apresentação do original autenticado e pagamento das custas devidas. Tanto a procuração originária como o substabelecimento devem ser apostilados separadamente quando ambos sejam apresentados às autoridades estrangeiras.
Imposto do Selo. O substabelecimento está sujeito a Imposto do Selo no valor de 6,40 euros por outorga ao abrigo da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro). Os emolumentos notariais variam conforme a forma escolhida e o número de poderes substabelecidos.
Erros comuns a evitar no seu Substabelecimento de Procuração em Portugal
Os erros mais frequentes na outorga do Substabelecimento de Procuração em Portugal comprometem a sua validade e a executoriedade dos actos praticados pelo substabelecido perante terceiros, expondo o substabelecente, o substabelecido e o mandante a litígios e prejuízos.
Falta de autorização para substabelecer na procuração originária. A outorga de substabelecimento sem que a procuração originária expressamente o autorize, ou sem que a natureza do mandato o exija (caso das procurações forenses ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Civil), conduz à nulidade do substabelecimento nos termos do artigo 280.º do Código Civil. A solução é verificar previamente a procuração originária e, em caso de omissão da cláusula de substabelecimento, solicitar ao mandante a outorga de procuração modificativa autorizando expressamente o substabelecimento.
Forma inadequada para o tipo de procuração originária. A outorga do substabelecimento por simples escrito particular sem reconhecimento presencial das assinaturas, quando a procuração originária foi outorgada por escritura pública ou Documento Particular Autenticado, viola a regra da forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil e conduz à invalidade do substabelecimento. A solução é seguir idêntica forma à da procuração originária — escritura pública ou DPA para alienação de imóveis, reconhecimento presencial para procurações com idêntico requisito.
Substabelecimento de poderes que excedem os da procuração originária. O substabelecente não pode transferir poderes que ele próprio não tem — princípio fundamental decorrente do artigo 263.º do Código Civil. A solução é verificar cuidadosamente o âmbito dos poderes da procuração originária antes de redigir o clausulado do substabelecimento, evitando enumerar poderes que excedam aqueles que foram conferidos ao substabelecente pelo mandante.
Omissão da modalidade (com ou sem reserva). A omissão da indicação expressa sobre se o substabelecimento opera com reserva (mantendo os poderes do substabelecente) ou sem reserva (extinguindo os poderes do substabelecente) conduz a litígios sobre a possibilidade de actuação paralela. A solução é declarar expressamente a modalidade no clausulado, ponderando as consequências práticas: com reserva para impedimentos temporários, sem reserva para transferência definitiva da gestão do mandato.
Falta de referência precisa à procuração originária. O substabelecimento que não identifique com precisão a procuração originária — data de outorga, identificação completa do mandante, profissional perante quem foi outorgada com reconhecimento das assinaturas — pode ser recusado pelos serviços públicos competentes (Conservatórias, AT, Câmaras Municipais). A solução é transcrever no preâmbulo do substabelecimento todos os elementos identificadores da procuração originária e anexar cópia certificada para facilitar a apresentação aos terceiros.
Falta de comunicação ao mandante. O substabelecimento outorgado sem informar o mandante sobre a identidade do substabelecido pode gerar tensões na relação de confiança entre mandante e substabelecente, particularmente quando o substabelecido seja pessoa estranha ao mandante. Embora a comunicação não seja requisito legal de validade salvo cláusula expressa em contrário, é prática profissional adequada informar o mandante por escrito.
Falta de Apostila para uso no estrangeiro. Quando o substabelecimento se destine a produzir efeitos fora de Portugal em país signatário da Convenção de Haia de 1961, a omissão da Apostila emitida pela Procuradoria-Geral da República impede o reconhecimento do documento pelas autoridades estrangeiras. Tanto a procuração originária como o substabelecimento devem ser apostilados separadamente. A solução é requerer ambas as Apostilas imediatamente após a outorga, antes do envio ao destinatário.
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O Substabelecimento de Procuração em Portugal é o acto jurídico unilateral pelo qual o procurador originário (substabelecente) transfere a um terceiro (substabelecido) os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante na procuração inicial, regulado pelo artigo 264.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966). O substabelecimento é instrumento prático de delegação amplamente utilizado em sociedades de advogados, sociedades de solicitadores, sociedades de contabilistas certificados e empresas de gestão patrimonial. Permite que o procurador originário transfira a colaboradores ou parceiros a execução material de actos para os quais foi habilitado pelo mandante. O substabelecimento só é admissível quando expressamente autorizado pela procuração originária ou quando a respectiva natureza do negócio assim o permita. Para as procurações forenses outorgadas a advogados ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013), a faculdade de substabelecimento é regra ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) salvo proibição expressa. Para as demais procurações exige-se autorização expressa do mandante.
O artigo 264.º do Código Civil distingue duas modalidades fundamentais de Substabelecimento de Procuração em Portugal. O substabelecimento com reserva opera a delegação dos poderes ao substabelecido mantendo intactos os poderes do procurador originário, que pode continuar a praticar os mesmos actos em paralelo com o substabelecido. Esta modalidade é particularmente útil quando o procurador originário pretende manter responsabilidade técnica geral mas delegar actos específicos a colaboradores qualificados, ou quando enfrenta impedimento temporário (doença, ausência) e pretende retomar a actuação após o impedimento. O substabelecimento sem reserva opera a delegação total e definitiva, com extinção dos poderes do procurador originário, que deixa de poder actuar em nome do mandante. Esta modalidade é adequada para transferência definitiva da gestão do mandato — por exemplo, em operações de transferência de cliente entre advogados ou em alienação de carteira de mandatos. A escolha entre as duas modalidades tem consequências jurídicas distintas quanto à responsabilidade pelos actos praticados nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil e quanto à possibilidade de revogação posterior.
Não — o substabelecente não pode transferir poderes que ele próprio não tem. Este princípio fundamental decorre do regime geral da representação voluntária consagrado nos artigos 262.º a 269.º do Código Civil, em particular do artigo 263.º que estabelece que ninguém pode dar a outrem mais direitos do que tem (princípio nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet). Os poderes substabelecidos têm sempre como limite máximo os poderes conferidos pelo mandante ao procurador originário na procuração inicial. O substabelecimento que pretenda transferir poderes excedentes é nulo na parte excedente nos termos do artigo 280.º do Código Civil. A consequência prática é que os actos eventualmente praticados pelo substabelecido em excesso dos poderes da procuração originária não vinculam o mandante, salvo ratificação posterior nos termos do artigo 268.º do Código Civil. A solução é verificar cuidadosamente o âmbito dos poderes da procuração originária antes de redigir o clausulado do substabelecimento, evitando enumerar poderes que excedam aqueles que foram conferidos ao substabelecente pelo mandante. Em caso de necessidade de poderes adicionais, o caminho correcto é solicitar ao mandante a outorga de procuração complementar.
A forma do Substabelecimento de Procuração em Portugal segue a regra da forma derivada consagrada no artigo 262.º nº 2 do Código Civil: deve revestir a mesma forma exigida para a procuração originária. Para procurações outorgadas por escritura pública (caso da alienação de imóveis ao abrigo do artigo 875.º do Código Civil), o substabelecimento exige escritura pública perante notário ou Documento Particular Autenticado por advogado, solicitador ou Câmara de Comércio ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Para procurações outorgadas com reconhecimento presencial das assinaturas regulado pelo artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, o substabelecimento segue idêntico requisito de reconhecimento presencial. Para procurações forenses outorgadas a advogados ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Civil, basta documento escrito sem reconhecimento presencial das assinaturas, conforme prática consolidada perante os tribunais judiciais portugueses (Juízo Cível, Juízo Criminal, Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, Tribunais da Relação, Supremo Tribunal de Justiça). Para uso do substabelecimento no estrangeiro, exige-se Apostila da Convenção de Haia de 1961 emitida pela Procuradoria-Geral da República.
O re-substabelecimento (substabelecimento por parte do substabelecido a um terceiro) só é admissível em Portugal quando expressamente autorizado pelo título do substabelecimento, ou quando a natureza do mandato o exija. A regra geral do artigo 264.º do Código Civil que exige autorização expressa para substabelecer aplica-se também ao re-substabelecimento, em interpretação consolidada pela doutrina dominante e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A omissão da cláusula sobre re-substabelecimento no título do substabelecimento presume a vedação do re-substabelecimento. Quando autorizado, o re-substabelecimento segue idêntico regime de forma derivada do artigo 262.º nº 2 do Código Civil — deve revestir a mesma forma exigida para a procuração originária — e idêntico regime de reconhecimento das assinaturas. Os poderes re-substabelecidos têm como limite máximo os poderes do substabelecimento que lhe deu origem, em aplicação do princípio nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet. Para cadeias longas de delegação em operações empresariais complexas (operações de fusão e aquisição, due diligence, reorganizações societárias ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais), é prática comum permitir re-substabelecimento com reserva, mantendo a responsabilidade técnica geral em cada elo da cadeia.
Sim — a revogação da procuração originária pelo mandante extingue automaticamente o substabelecimento outorgado pelo procurador originário, dado que o substabelecimento deriva da procuração originária e não pode subsistir após o seu cessar. Esta consequência decorre da regra geral do artigo 1174.º do Código Civil sobre as causas de extinção do mandato e do princípio acessorium sequitur principale aplicado à relação entre procuração originária e substabelecimento. A revogação produz efeitos perante o procurador originário, perante o substabelecido e perante terceiros (incluindo organismos públicos onde a procuração foi exibida) desde que a revogação seja comunicada formalmente ou publicada. O mandante deve comunicar a revogação por escrito ao procurador originário e simultaneamente ao substabelecido sempre que tenha conhecimento da identidade deste último. A revogação sem comunicação ao substabelecido pode gerar responsabilidade do mandante perante o substabelecido pelos actos praticados de boa fé até ao conhecimento da revogação. Por outro lado, a revogação do substabelecimento pelo substabelecente não afecta a procuração originária, que se mantém em vigor — o procurador originário pode continuar a actuar e pode outorgar novo substabelecimento a outro substabelecido. A Carta de Revogação de Procuração disponível no nosso catálogo simplifica a formalização deste procedimento.
A responsabilidade pelos actos praticados pelo substabelecido em Portugal segue regras complexas que dependem da modalidade de substabelecimento e da relação entre as partes, conforme os artigos 798.º a 812.º do Código Civil sobre responsabilidade contratual e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. O substabelecente responde perante o mandante pelos actos praticados pelo substabelecido nos termos gerais da responsabilidade contratual, salvo se o mandante tiver expressamente consentido na pessoa específica do substabelecido (caso em que a responsabilidade do substabelecente se limita à culpa in eligendo, ou seja, a culpa pela escolha do substabelecido). O substabelecido responde directamente perante o mandante (não perante o substabelecente) pelos actos praticados em violação dos deveres do mandato, conforme jurisprudência interpretativa dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Quando o substabelecente seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados, aplica-se o regime de responsabilidade civil profissional do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) e o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. Para o substabelecimento sem reserva (com extinção dos poderes do substabelecente), a responsabilidade subsequente recai integralmente sobre o substabelecido. Para o substabelecimento com reserva, ambos podem ser responsabilizados pelos actos praticados nas suas respectivas esferas de actuação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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