Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
PROCURAÇÃO PARA ATOS FINANCEIROS E BANCÁRIOS
Nos termos dos artigos 262.º e seguintes do Código Civil (DL 47 344/66)
OUTORGANTE (MANDANTE):
Nome: [Principal Name]
NIF: [Principal NIF] — Cartão de Cidadão: [Principal CC], válido até [CC Validity]
Estado civil: [Marital Status]
Morada: [Principal Address]
PROCURADOR (MANDATÁRIO):
Nome: [Attorney Name]
NIF: [Attorney NIF] — Cartão de Cidadão: [Attorney CC]
Morada: [Attorney Address]
Relação com o outorgante: [Attorney Relation]
CLÁUSULA PRIMEIRA — PODERES CONFERIDOS
Pelo presente instrumento, e nos termos dos artigos 262.º a 269.º do Código Civil, o outorgante confere ao procurador identificado supra os seguintes poderes financeiros e bancários, com âmbito [Power Scope], junto da instituição [Bank Name], conta IBAN [Account IBAN]:
a) Movimentar contas de depósito à ordem, depósitos a prazo, contas-poupança e quaisquer outras contas tituladas pelo outorgante;
b) Efetuar e receber transferências bancárias nacionais e internacionais até ao limite de [Transfer Limit] por operação;
c) Emitir, endossar e descontar cheques, livranças e demais títulos de crédito;
d) Subscrever, resgatar e movimentar produtos financeiros, depósitos a prazo, certificados de aforro, fundos de investimento mobiliário, valores mobiliários e instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulado pela CMVM;
e) Pagar contribuições, impostos e quaisquer obrigações pecuniárias junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social (ISS);
f) Solicitar extratos, certificações de saldos e quaisquer informações junto das instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal;
g) Aceder ao homebanking e canais digitais, mediante credenciais facultadas pelo outorgante.
CLÁUSULA SEGUNDA — DURAÇÃO E REVOGAÇÃO
A presente procuração tem a duração de [Duration] a contar da data da sua assinatura, podendo ser revogada a todo o tempo pelo outorgante mediante comunicação escrita ao procurador e às instituições financeiras envolvidas, nos termos do artigo 1170.º do Código Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA — SUBSTABELECIMENTO
Substabelecimento: [Substitution]. Quando autorizado, o substabelecimento opera nos termos do artigo 264.º do Código Civil, mantendo-se o procurador originário responsável pelos atos do substituto se houver culpa in eligendo.
CLÁUSULA QUARTA — DEVERES DO PROCURADOR
O procurador obriga-se a praticar os atos com a diligência de um bom pai de família (artigo 1161.º do Código Civil), a prestar contas ao outorgante quando solicitado, a entregar tudo o que recebeu por força do mandato e a abster-se de qualquer ato em conflito de interesses com o outorgante.
[City], [Date]
Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Outorgante (Mandante)
________________
Signature
Procurador (Mandatário)
________________
Signature
O que é Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
A Procuração para Atos Financeiros e Bancários é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil — Decreto-Lei nº 47 344/66, artigos 262.º a 269.º e 1157.º a 1184.º.
A base legal direta encontra-se no artigo 262.º do Código Civil, que define procuração como o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. O artigo 1157.º qualifica o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar atos jurídicos por conta da outra. Quando o mandato é acompanhado de poderes representativos passa a designar-se mandato com representação, regulado pelos artigos 1178.º e 1179.º do mesmo Código. Os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo procurador no âmbito dos poderes recaem diretamente na esfera jurídica do outorgante, nos termos do artigo 258.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado, em acórdãos consolidados, que os bancos têm o dever de verificar a vigência da procuração e a identidade dos intervenientes nos termos do artigo 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro.
O regime sectorial bancário impõe deveres acrescidos sobre o procurador e a instituição. O Aviso 3/2020 do Banco de Portugal, que executa a Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto sobre combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, exige a identificação do beneficiário efetivo e a avaliação do propósito da relação. A instituição deve aplicar medidas de diligência reforçada quando o procurador atue de forma habitual em nome do outorgante, designadamente exigindo cópia do Cartão de Cidadão, comprovativo de morada e justificação da relação. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade de supervisão prudencial e comportamental dos mercados ao abrigo do Decreto-Lei nº 5/2015 de 8 de Janeiro, exige adicionalmente o teste de adequação previsto no artigo 314.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, Decreto-Lei nº 486/99) sempre que o procurador subscreva instrumentos financeiros complexos por conta do outorgante.
A Procuração para Atos Financeiros pode ser unilateral (apenas o outorgante intervém) ou aceite expressamente pelo procurador. Em ambos os casos o instrumento é título probatório do mandato e da extensão dos poderes. A forma escrita é exigida para atos de valor superior aos limites previstos pelas instituições e para movimentações de instrumentos financeiros sujeitos ao CVM. O reconhecimento presencial de assinatura — perante notário, conservador, advogado, solicitador ou câmara de comércio — é prática invariável das instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal, sendo a sua omissão fundamento bastante para a recusa do mandato em balcão ou no homebanking. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita por força do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
A procuração financeira distingue-se da procuração geral pela delimitação dos poderes (artigo 262.º exige especificação adequada para atos que excedam a administração ordinária) e da procuração especial pela enumeração de várias operações tipificadas. Distingue-se igualmente do mandato geral civil porque é frequentemente outorgada com finalidade específica de gestão patrimonial reduzida (movimentação de uma conta, subscrição de um produto, pagamento de uma obrigação). Em contraste com a procuração para compra e venda de imóvel, que exige menção expressa nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado, a procuração financeira não exige forma solene mas beneficia de reconhecimento presencial. O outorgante mantém em qualquer momento o direito de revogação ad nutum nos termos do artigo 1170.º do Código Civil, salvo cláusula de irrevogabilidade no interesse do mandatário ou de terceiro admitida pelo artigo 265.º do Código Civil. A morte do outorgante extingue o mandato nos termos do artigo 1174.º, com obrigação imediata de cessação da atividade pelo procurador e prestação de contas aos herdeiros.
Quando você precisa de Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
A Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal é exigida sempre que o titular de uma conta bancária ou de uma carteira de instrumentos financeiros pretende delegar a outra pessoa a prática de operações que, por imperativo regulamentar do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), só podem ser executadas pelo titular ou pelo seu mandatário formalmente identificado.
A situação típica é a do residente português que se desloca temporariamente ao estrangeiro, no âmbito do Visto D8 (nómada digital, Lei nº 23/2007), de mobilidade europeia ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, ou de programas de investigação científica. A Procuração para Atos Financeiros permite que o cônjuge, um familiar ou um advogado inscrito na Ordem dos Advogados continue a movimentar a conta junto de instituições como a Caixa Geral de Depósitos, o Millennium BCP, o Banco BPI, o Novobanco ou o Santander Totta, paguando rendas, prestações de crédito habitação garantidas pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017, contribuições à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e quotizações à Segurança Social.
Uma segunda situação habitual é a do idoso ou pessoa com mobilidade reduzida que pretende manter o controlo da sua vida financeira sem se deslocar ao balcão. A Procuração para Atos Financeiros confere ao filho, sobrinho ou amigo de confiança a capacidade legal de movimentar a conta dentro dos limites estipulados, sem que tal implique a perda do controlo ou a sujeição ao regime do maior acompanhado da Lei nº 49/2018 (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA). O instrumento permite, por exemplo, definir limite máximo por operação de 5 000 euros, manter para o outorgante a faculdade exclusiva de subscrição de novos produtos, e exigir comunicação prévia ao outorgante para qualquer operação acima do limite.
Uma terceira situação é a da gestão de património de menores ou interditos. Os pais que exercem responsabilidades parentais ao abrigo da Lei nº 61/2008, ou os tutores nomeados nos termos dos artigos 1921.º e seguintes do Código Civil, frequentemente designam um procurador profissional — advogado, contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou revisor oficial de contas inscrito na OROC — para gerir as contas tituladas pelo menor, com prestação de contas anual ao Tribunal de Família e Menores nos termos do artigo 1922.º do Código Civil.
Uma quarta situação é a dos não-residentes fiscais que mantêm contas em Portugal por força da titularidade de imóveis sujeitos a IMI, da subscrição de produtos financeiros ou de heranças em curso. A Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98) impõe no artigo 19.º a designação de representante fiscal residente em Portugal por contribuintes domiciliados fora da União Europeia, podendo este representante ter, em paralelo, procuração financeira para movimentar a conta destinada aos pagamentos tributários.
Uma quinta situação é a empresarial. As Sociedades por Quotas (Lda, Decreto-Lei nº 262/86, Código das Sociedades Comerciais) e as Sociedades Anónimas (S.A.) frequentemente outorgam procuração financeira a quadros do departamento financeiro, ao Chief Financial Officer ou a tesoureiros para movimentação de contas correntes operacionais até determinado limite, mantendo a gerência ou o conselho de administração a competência exclusiva para operações estruturantes (financiamento, hipotecas, garantias). A procuração empresarial deve ser registada na Conservatória do Registo Comercial sempre que altere os poderes de representação societária inscritos na certidão permanente.
Uma sexta situação é a sucessória. Após o falecimento do titular, a procuração extingue-se nos termos do artigo 1174.º do Código Civil, mas os herdeiros podem outorgar nova procuração a um deles ou a um terceiro para gerir as contas em nome da herança jacente até à partilha — operação habitualmente conjugada com escritura de habilitação de herdeiros no Cartório Notarial e comunicação à AT em Modelo 1 do Imposto do Selo. As instituições de crédito exigem, nesta fase, certidão de óbito, habilitação de herdeiros e a procuração outorgada por todos os herdeiros nos termos do artigo 2091.º do Código Civil que impõe administração conjunta da herança.
O que incluir no seu Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
A Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua aceitação pelas instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal e à execução de operações junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Identificação rigorosa do outorgante e do procurador. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão (CC) emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), estado civil (com indicação do regime de bens se casado, nos termos do artigo 1717.º do Código Civil) e morada com código postal no formato NNNN-NNN. Para procuradores pessoas coletivas, é exigida a denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, o NIPC, a sede social, o capital social e a identificação do representante com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente de www.empresaonline.pt.
Enumeração taxativa dos poderes financeiros. A redação deve discriminar quais operações o procurador pode praticar, evitando fórmulas genéricas que possam ser interpretadas restritivamente pelos serviços jurídicos da instituição. Tipicamente abrange: movimentação de contas de depósito à ordem, depósitos a prazo, certificados de aforro, fundos de investimento e instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulado pela CMVM nos termos do artigo 199.º-A do Código dos Valores Mobiliários; emissão, endosso e desconto de cheques nos termos da Lei Uniforme sobre Cheques de Genebra de 1931; subscrição e resgate de unidades de participação em organismos de investimento coletivo; pagamento de impostos e contribuições à AT e à Segurança Social; acesso ao homebanking e canais digitais; obtenção de extratos e certificações de saldos.
Identificação da conta ou da instituição. Para procuração especial, devem constar o nome da instituição (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal), o IBAN no formato PT50 + 21 dígitos e, se aplicável, o tipo de conta (à ordem, a prazo, conta-poupança, conta de valores mobiliários). Para procuração geral financeira, basta menção genérica a "todas as contas tituladas pelo outorgante junto de qualquer instituição de crédito sob supervisão do Banco de Portugal".
Limites quantitativos. A boa prática portuguesa consagra um limite por operação (tipicamente 5 000 a 25 000 euros) e um teto agregado mensal. Estes limites previnem o abuso pelo procurador e facilitam a obtenção de seguros de responsabilidade civil profissional para mandatários inscritos em ordens profissionais como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).
Duração e cláusula de revogação. A Procuração para Atos Financeiros pode ser outorgada por prazo determinado ou por período indeterminado, sendo em qualquer caso revogável ad nutum pelo outorgante nos termos do artigo 1170.º do Código Civil. A revogação deve ser comunicada por escrito tanto ao procurador como às instituições financeiras envolvidas, sob pena de produzir efeitos meramente inter partes e não perante terceiros de boa fé que continuem a aceitar a procuração nos termos do artigo 266.º do Código Civil. Para instrumentos com cláusula de irrevogabilidade no interesse do mandatário ou de terceiro, admitida pelo artigo 265.º nº 3 do Código Civil, a revogação só é eficaz com justa causa.
Substabelecimento. A faculdade de substabelecer deve ser expressamente autorizada nos termos do artigo 264.º do Código Civil, sob pena de o procurador apenas poder atuar pessoalmente. Quando autorizado, o substabelecimento pode ser com ou sem reserva: na primeira modalidade, ambos podem atuar; na segunda, o procurador originário cessa o exercício dos poderes em favor do substabelecido. O procurador originário responde pela escolha do substituto (culpa in eligendo) nos termos do artigo 800.º do Código Civil.
Deveres do procurador. A redação deve recordar os deveres legais imperativos: praticar os atos com a diligência de um bom pai de família (artigo 1161.º do Código Civil); prestar contas ao outorgante sempre que solicitado (artigo 1161.º alínea d); entregar tudo o que receber por força do mandato (artigo 1161.º alínea e); abster-se de qualquer ato em conflito de interesses; observar as instruções do outorgante. A violação destes deveres gera responsabilidade civil contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil.
Formalidades de assinatura. Embora a procuração seja válida por mero escrito particular, as instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal exigem invariavelmente reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, conservador, advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 confere a mesma fé pública. Para procurações destinadas ao estrangeiro, é necessária a Apostila da Convenção de Haia de 1961, emitida pela Procuradoria-Geral da República.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal como ponto de partida operacional, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados quando se trate de operações de valor relevante, de gestão de património de incapaz ou de matéria sucessória. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Procuração Geral (poderes amplos não financeiros) e Procuração Especial (operação determinada).
Como preencher seu Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
O preenchimento da Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de recusa pelas instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente, pois o âmbito subjetivo e objetivo da procuração depende diretamente da finalidade da delegação.
Primeiro passo: identificar com precisão o outorgante. Recolha o nome completo, o NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), o número e a data de validade do Cartão de Cidadão (formato 8 dígitos + 1 + 2 letras + 1, por exemplo 12345678 9 ZZ0), o estado civil e a morada com código postal no formato NNNN-NNN. Se o outorgante for casado, indique o regime de bens (comunhão de adquiridos por defeito, comunhão geral, separação de bens) nos termos dos artigos 1717.º a 1740.º do Código Civil; em regime de comunhão pode ser exigida a outorga conjunta do cônjuge para atos de disposição (artigo 1682.º).
Segundo passo: identificar o procurador. Para pessoas singulares, recolha nome, NIF, Cartão de Cidadão e morada. Indique a relação com o outorgante (cônjuge, filho, irmão, advogado, contabilista certificado) — esta indicação facilita o due diligence das instituições nos termos do Aviso 3/2020 do Banco de Portugal sobre combate ao branqueamento de capitais. Para procuradores que sejam profissionais inscritos em ordens, mencione a inscrição (Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).
Terceiro passo: definir o âmbito dos poderes. Escolha entre procuração geral financeira (todas as contas e todos os atos tipificados), procuração especial por instituição (limitada a uma instituição como a Caixa Geral de Depósitos ou o Millennium BCP) ou procuração especial por operação (apenas determinada operação como a subscrição de um certificado de aforro, a transferência para pagamento de IMI/IMT à AT, ou a emissão de cheque para pagamento à Segurança Social). A formulação deve enumerar os atos abrangidos por alíneas separadas para evitar interpretação restritiva ao abrigo do artigo 269.º do Código Civil.
Quarto passo: indicar a instituição e a conta. Inscreva o nome da instituição financeira, o IBAN no formato PT50 + 21 dígitos (exemplo: PT50 0033 0000 12345678901 23), o tipo de conta (à ordem, a prazo, conta-poupança, conta de valores mobiliários) e, se aplicável, o número interno da carteira de instrumentos financeiros junto do intermediário registado na CMVM.
Quinto passo: fixar limites quantitativos. Defina o limite por operação (recomenda-se 5 000 a 25 000 euros para procurações domésticas), o limite agregado diário ou mensal e a regra de comunicação prévia ao outorgante para operações acima do limite. Os limites devem ser inscritos em algarismos e por extenso para prevenir adulteração — por exemplo "5.000,00 € (cinco mil euros)".
Sexto passo: definir a duração. Pode optar por prazo indeterminado (com revogação ad nutum nos termos do artigo 1170.º do Código Civil) ou por prazo certo (1, 2 ou 5 anos). Para mandatos com cláusula de irrevogabilidade no interesse do mandatário ou de terceiro nos termos do artigo 265.º nº 3 do Código Civil, deve constar fundamento expresso e ser ponderada a sua admissibilidade caso a caso.
Sétimo passo: regular o substabelecimento. Indique se o procurador pode substabelecer (artigo 264.º do Código Civil) e, em caso afirmativo, se com ou sem reserva. Considere a responsabilidade do procurador originário pela escolha do substituto.
Oitavo passo: assinar com reconhecimento. Imprima o instrumento, leve-o ao Cartório Notarial, à Conservatória do Registo Civil, ao escritório de advogado/solicitador ou à câmara de comércio para reconhecimento presencial das assinaturas (custas tipicamente entre 15 e 30 euros, isento ou reduzido para isentos de custas judiciais). Em alternativa, assine eletronicamente com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital no portal autenticacao.gov.pt.
Nono passo: apresentar à instituição financeira. Entregue cópia do instrumento — em original ou cópia certificada — no balcão ou via canais digitais da instituição. A instituição arquiva a procuração e, em regra, atribui um código de identificação interna ao procurador, ativando o seu acesso ao homebanking ou à movimentação ao balcão. Solicite confirmação por escrito da ativação do mandato.
Requisitos legais para Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
Os requisitos legais da Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal resultam da articulação entre o regime geral do mandato e da representação do Código Civil, o regime sectorial bancário do Banco de Portugal e o regime dos valores mobiliários da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Capacidade do outorgante. O outorgante deve ter 18 anos completos (artigo 130.º do Código Civil) e capacidade de exercício plena. Pessoas sob regime de maior acompanhado nos termos da Lei nº 49/2018 (RJMA) podem outorgar procuração apenas dentro dos atos não submetidos à medida de acompanhamento, e mediante autorização do tribunal nos casos em que a sentença assim o determine. Pessoas coletivas outorgam procuração através do órgão social com poderes de representação, conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Capacidade do procurador. O procurador deve ter 18 anos e capacidade de exercício, podendo ser pessoa singular ou coletiva. Para procuradores que sejam profissionais com atividade regulada — advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na OSAE, contabilista certificado inscrito na OCC, revisor oficial de contas inscrito na OROC — pode ser exigida pela instituição a comprovação da inscrição em vigor.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. A procuração para atos financeiros não exige escritura pública em regra, sendo válida por escrito particular. Contudo, para atos que tenham por objeto a alienação ou oneração de valores mobiliários nominativos representativos de capital de sociedades anónimas, ou para atos respeitantes a imóveis, é exigida forma idêntica à do ato a praticar (artigo 262.º nº 2 do Código Civil) — pelo que se torna necessário escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Reconhecimento de assinatura. Embora não seja requisito de validade civil, o reconhecimento presencial das assinaturas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 é exigido pelas instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal por força do Aviso 3/2020 e da Lei nº 83/2017 sobre combate ao branqueamento de capitais. O reconhecimento pode ser feito perante notário, conservador, advogado, solicitador ou câmara de comércio. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor probatório nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Requisitos sectoriais. As instituições de crédito devem aplicar medidas de identificação e diligência reforçada nos termos do Aviso 3/2020 do Banco de Portugal e da Lei nº 83/2017: identificação do beneficiário efetivo, avaliação do propósito da relação, monitorização contínua das operações. A CMVM, no exercício de competências de supervisão prudencial e comportamental dos mercados ao abrigo do Decreto-Lei nº 5/2015, exige adicionalmente o teste de adequação previsto no artigo 314.º do Código dos Valores Mobiliários sempre que o procurador subscreva instrumentos financeiros complexos por conta do outorgante.
Apostila e tradução para uso no estrangeiro. As procurações outorgadas em Portugal e destinadas a uso noutro Estado parte da Convenção de Haia de 1961 sobre apostila devem ser apostiladas pela Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo da tradução certificada quando exigida pelo país de destino. Para Estados não parte da Convenção, é necessária a legalização consular.
Duração e revogação. A procuração pode ter prazo indeterminado, sendo revogável ad nutum pelo outorgante nos termos do artigo 1170.º do Código Civil — a revogação produz efeitos perante terceiros desde a comunicação ou desde que estes sejam dela notificados (artigo 266.º). A morte do outorgante extingue a procuração nos termos do artigo 1174.º do Código Civil, salvo cláusula contrária expressa quando admissível. A interdição ou inabilitação superveniente do outorgante extingue igualmente a procuração, com possível continuação por nomeação judicial de novo representante no quadro do RJMA.
Conservação e prazo de prescrição. A instituição de crédito conserva a procuração pelo prazo legal mínimo de 7 anos após o fim da relação, nos termos do artigo 51.º da Lei nº 83/2017. A ação por responsabilidade contratual contra o procurador prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação fundada em responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito (artigo 498.º).
Erros comuns a evitar no seu Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal
Os erros mais frequentes na outorga da Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal comprometem a aceitação do instrumento pelas instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal e podem expor o outorgante a perdas patrimoniais relevantes não recuperáveis.
Formulação genérica dos poderes. A redação do tipo "todos os poderes necessários para gerir as minhas contas" não satisfaz a exigência de especificação do artigo 262.º do Código Civil para atos que excedam a administração ordinária e é frequentemente recusada pelos serviços jurídicos das instituições. A solução é enumerar os atos abrangidos por alíneas separadas — movimentar contas, ordenar transferências, emitir cheques, subscrever produtos financeiros, pagar impostos à AT e à Segurança Social, aceder ao homebanking — com o cuidado de prever explicitamente as operações relevantes para o caso.
Falta de reconhecimento presencial. A apresentação ao balcão de procuração sem reconhecimento presencial das assinaturas conduz invariavelmente à recusa pela instituição, em cumprimento do Aviso 3/2020 do Banco de Portugal e do dever de identificação previsto na Lei nº 83/2017. A solução é levar o instrumento ao Cartório Notarial, à Conservatória do Registo Civil, ao escritório de advogado/solicitador ou à câmara de comércio para reconhecimento presencial, com custo tipicamente entre 15 e 30 euros, ou recorrer à assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Ausência de limites quantitativos. A procuração que confere poderes ilimitados expõe o outorgante a abuso pelo procurador. A solução consiste em fixar limite por operação (5 000 a 25 000 euros consoante o perfil), limite agregado mensal e regra de comunicação prévia ao outorgante para operações acima do limite. Esta arquitetura facilita ainda a obtenção de seguros de responsabilidade civil profissional para procuradores inscritos em ordens profissionais.
Omissão da regra sobre substabelecimento. O silêncio sobre substabelecimento implica que o procurador apenas pode atuar pessoalmente nos termos do artigo 264.º do Código Civil. Quando esta restrição não corresponde à intenção do outorgante, a solução é autorizar expressamente o substabelecimento, esclarecer se com ou sem reserva e prever a responsabilidade do procurador originário pela escolha do substituto (culpa in eligendo) nos termos do artigo 800.º do Código Civil.
Não comunicação da revogação. A revogação da procuração só produz efeitos perante terceiros desde a comunicação a estes ou desde que sejam notificados nos termos do artigo 266.º do Código Civil. A omissão dessa comunicação às instituições de crédito envolvidas mantém a procuração eficaz perante terceiros de boa fé, com risco de o procurador continuar a movimentar contas legitimamente. A solução é comunicar a revogação por escrito ao procurador e a todas as instituições, exigindo confirmação escrita da desativação do mandato.
Uso de procuração após morte do outorgante. O artigo 1174.º do Código Civil determina a extinção do mandato pela morte do outorgante. A continuação da movimentação após o falecimento configura crime de abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal) e responsabilidade civil perante a herança nos termos dos artigos 483.º e 562.º a 566.º do Código Civil. A solução é cessar imediatamente a atividade, comunicar o óbito às instituições e participar a herança à AT em Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de 3 meses após o mês do falecimento.
Uso para fins não financeiros. A Procuração para Atos Financeiros não confere poderes para venda de imóveis, doação, constituição de hipoteca ou atos sucessórios. A confusão com a procuração geral ou com a procuração para compra e venda de imóvel (que exige menção expressa nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado) gera nulidade do ato praticado fora dos poderes. A solução é outorgar instrumento autónomo para cada categoria de atos, com forma idêntica à do ato a praticar conforme exige o artigo 262.º nº 2 do Código Civil.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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}Perguntas Frequentes
A Procuração para Atos Financeiros e Bancários em Portugal não exige em regra escritura pública. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma, sendo a procuração válida por mero escrito particular. Contudo, o artigo 262.º nº 2 do Código Civil estabelece que a procuração para a prática de atos sujeitos a forma especial deve revestir a mesma forma — pelo que para alienação de valores mobiliários nominativos de sociedades anónimas (escritura pública ou Documento Particular Autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008) ou para atos respeitantes a imóveis (escritura ou DPA exigidos pelo artigo 875.º do Código Civil), a procuração deve ser também por escritura ou DPA. Para a generalidade dos atos bancários — movimentação de contas, transferências, emissão de cheques, subscrição de depósitos a prazo — basta o escrito particular com reconhecimento presencial de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. As instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal exigem invariavelmente este reconhecimento por força do Aviso 3/2020 e da Lei nº 83/2017 sobre combate ao branqueamento de capitais. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor por força do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
A revogação da Procuração para Atos Financeiros segue o regime do artigo 1170.º do Código Civil — o outorgante pode revogar a procuração a todo o tempo, ad nutum, sem necessidade de invocar justa causa, salvo se o instrumento contiver cláusula de irrevogabilidade no interesse do mandatário ou de terceiro admitida pelo artigo 265.º nº 3 do Código Civil. A revogação deve ser comunicada por escrito tanto ao procurador como às instituições financeiras envolvidas — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta ou outras — sob pena de produzir efeitos meramente inter partes e não perante terceiros de boa fé que continuem a aceitar a procuração nos termos do artigo 266.º do Código Civil. Recomenda-se exigir confirmação escrita da desativação do mandato pela instituição. Adicionalmente, a procuração extingue-se automaticamente pela morte do outorgante (artigo 1174.º), pela cessação dos poderes de representação (no caso de pessoa coletiva) e pela renúncia do procurador (artigo 1170.º nº 2). Em caso de procuração com cláusula de irrevogabilidade, o outorgante pode requerer ao tribunal a sua revogação com fundamento em justa causa nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. A revogação por escrito particular não exige reconhecimento presencial mas, para reforço probatório, é frequente o reconhecimento perante advogado ou notário.
Depende do âmbito conferido pela procuração. Numa procuração geral financeira que enuncie poderes para "todas as contas tituladas pelo outorgante junto de qualquer instituição de crédito sob supervisão do Banco de Portugal", o procurador pode atuar em qualquer banco onde o outorgante mantenha conta, mediante apresentação do instrumento e cumprimento das exigências de identificação do banco recetor por força do Aviso 3/2020 do Banco de Portugal e da Lei nº 83/2017 sobre combate ao branqueamento de capitais. Numa procuração especial limitada a determinada instituição (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal), o procurador apenas pode atuar nessa instituição e nas contas concretamente identificadas pelo IBAN. Para procurações com IBAN concreto (formato PT50 + 21 dígitos), o procurador apenas pode movimentar essa conta específica. As instituições têm o dever de verificar a vigência da procuração e a sua adequação à operação solicitada nos termos do artigo 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92), podendo recusar operações que excedam o âmbito conferido. Cada instituição mantém o seu próprio circuito interno de aceitação e ativação da procuração, com tempo médio de processamento entre 5 e 15 dias úteis.
Sim. O artigo 1174.º do Código Civil determina expressamente que o mandato se extingue pela morte ou interdição do mandante (outorgante) ou do mandatário (procurador), sem necessidade de qualquer comunicação ou ato formal adicional. A continuação da movimentação de contas pelo procurador após o falecimento do outorgante configura ilícito civil — responsabilidade pelos artigos 483.º e 562.º a 566.º do Código Civil — e potencial ilícito criminal pelo crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal. Os herdeiros podem requerer ao tribunal medidas cautelares de congelamento das contas, a apresentação de contas pelo procurador, e a restituição dos montantes movimentados após o óbito. As instituições de crédito têm o dever de bloquear as contas logo que tomem conhecimento do óbito, exigindo certidão de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil e habilitação de herdeiros (escritura pública ou Documento Particular Autenticado) para qualquer movimentação subsequente. A administração da herança jacente cabe a todos os herdeiros conjuntamente nos termos do artigo 2091.º do Código Civil até à partilha, podendo estes outorgar nova procuração a um deles ou a terceiro para gerir as contas em nome da herança. A comunicação à AT em Modelo 1 do Imposto do Selo é obrigatória no prazo de 3 meses após o mês do falecimento.
Sim, e é altamente recomendável. A liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil permite ao outorgante fixar todas as cláusulas que entenda necessárias para limitar o âmbito dos poderes conferidos. A boa prática portuguesa fixa três níveis de limitação: limite por operação (tipicamente 5 000 a 25 000 euros consoante o perfil do outorgante e a finalidade), limite agregado diário ou mensal (por exemplo 50 000 euros mensais), e regra de comunicação prévia para operações acima do limite — exigindo autorização escrita ou eletrónica do outorgante via email, SMS ou plataforma dedicada antes da execução. Estas limitações são vinculativas para o procurador e oponíveis às instituições de crédito desde que constem expressamente do instrumento de procuração e sejam respeitadas pela instituição na configuração do acesso. As violações pelo procurador geram responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil e responsabilidade extracontratual quando configurem ato ilícito autónomo nos termos do artigo 483.º. Adicionalmente, os limites facilitam a obtenção de seguros de responsabilidade civil profissional para mandatários inscritos em ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).
A distinção entre procuração geral, especial e financeira assenta no âmbito objetivo dos poderes conferidos. A Procuração Geral confere ao procurador poderes amplos para a generalidade dos atos de administração ordinária do património do outorgante — recebimento de rendas, pagamento de impostos, representação em assembleias gerais, requerimentos administrativos — mas não para atos que excedam a administração ordinária, nos termos do artigo 1159.º nº 1 do Código Civil. A Procuração Especial confere poderes para uma operação determinada ou para um conjunto restrito de operações — venda de um imóvel concreto, subscrição de um certificado de aforro determinado, representação numa única assembleia geral. A Procuração Financeira é uma modalidade intermédia, focada na gestão patrimonial financeira: enumera poderes bancários, de instrumentos financeiros junto da CMVM, de pagamento de obrigações tributárias à AT e contributivas à Segurança Social. Para atos que excedam a administração ordinária — alienação de imóveis, doação, hipoteca, renúncia a herança — a procuração deve mencioná-los expressamente nos termos do artigo 1159.º nº 2 do Código Civil, sob pena de o procurador apenas poder praticar atos de administração ordinária. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido restritiva na interpretação dos poderes, exigindo enumeração taxativa para atos de disposição de valor relevante. A Procuração Geral é, no entanto, o documento natural para situações de incapacidade temporária (viagem, internamento) em que o outorgante pretende continuidade ampla da gestão.
Sim. O Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e o Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro reconhecem três níveis de assinatura eletrónica: simples, avançada e qualificada. Apenas a assinatura eletrónica qualificada — produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura e baseada em certificado qualificado emitido por prestador de serviços de confiança qualificado — tem o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita nos termos do artigo 25.º do eIDAS. Em Portugal, os mecanismos qualificados disponíveis ao público são o Cartão de Cidadão (mediante leitor de cartões e código PIN da assinatura) e a Chave Móvel Digital, ambos geridos pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA) e disponíveis no portal autenticacao.gov.pt. A procuração outorgada com assinatura eletrónica qualificada vale tanto perante as instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal como perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e dispensa o reconhecimento presencial de assinatura. Atenção: para atos sujeitos a forma especial nos termos do artigo 262.º nº 2 do Código Civil — escritura pública para imóveis, por exemplo — a procuração deve seguir essa mesma forma, podendo recorrer-se ao Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado por advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, com upload do documento assinado eletronicamente para o sistema de Registo de Atos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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