Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO (LINHA DIRETA)
Modelo 1 do Imposto do Selo — artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99)
Apresentação no Portal das Finanças — www.portaldasfinancas.gov.pt
EXMO. SR. CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE [Finance Office]
REQUERENTE:
[Applicant], NIF [NIF], Cartão de Cidadão [CC], residente em [Address], na qualidade de [Role].
AUTOR DA SUCESSÃO / DOADOR:
[Deceased], NIF [Deceased NIF].
Data do óbito ou da doação: [Death/Donation Date] — Local: [Place].
Último domicílio fiscal: [Domicile].
I — TRANSMISSÃO
Tipo: [Transmission Type].
Título: [Title].
II — BENEFICIÁRIO ISENTO
Nome: [Beneficiary] — NIF: [Beneficiary NIF].
Relação com o autor da sucessão / doador (linha reta): [Relation].
Documento comprovativo do parentesco: [Proof].
III — BENS TRANSMITIDOS
Bem 1 — Tipo: [Asset1 Type].
Bem 1 — Descrição: [Asset1 Description].
Bem 1 — Valor / VPT: [Asset1 Value].
Bem 2 — Descrição: [Asset2 Description].
Bem 2 — Valor: [Asset2 Value].
Valor total declarado: [Total].
IV — INVOCAÇÃO EXPRESSA DE ISENÇÃO
Nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), o requerente invoca expressamente a ISENÇÃO TOTAL de Imposto do Selo aplicável à transmissão gratuita supra identificada, por se enquadrar no âmbito subjetivo da isenção concedida a cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001, descendentes e ascendentes em linha reta.
PEDIDO
Nestes termos, requer-se a V. Exa. o reconhecimento da isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo, com emissão de nota de liquidação no valor de 0,00 € relativamente à transmissão a favor do beneficiário acima identificado.
[City], [Date].
O Requerente,
Requerente
________________
Signature
What Is a Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)?
O Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) artigo 6.º alínea e).
O artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS) consagra a isenção total de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas a favor de cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (regime jurídico das uniões de facto), descendentes e ascendentes em linha reta. Esta isenção foi introduzida pela Lei nº 55-B/2004 de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005), substituindo o anterior regime do Imposto sobre as Sucessões e Doações que tributava as transmissões em linha reta a taxas progressivas. A reforma teve como objetivo simplificar o sistema e desonerar as transmissões patrimoniais entre familiares próximos, mantendo apenas a tributação a 10% para outros graus de parentesco e estranhos nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o beneficiário (herdeiro, legatário, donatário) nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo. O facto tributário é a transmissão gratuita de bens (mortis causa por sucessão legítima, legitimária ou testamentária; inter vivos por doação). O Imposto do Selo incide sobre o valor dos bens transmitidos, calculado nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo: para imóveis, o valor patrimonial tributário (VPT) constante da matriz da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); para participações sociais, o valor contabilístico ou de mercado; para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, o saldo à data; para valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o último valor de cotação.
A isenção do artigo 6.º alínea e) tem natureza objetiva (relação à categoria de transmissão) e subjetiva (relação à qualidade do beneficiário). Não opera ipso jure — exige declaração do beneficiário no Modelo 1 do Imposto do Selo apresentado ao Serviço de Finanças competente. A omissão da declaração pode determinar a aplicação supletiva da taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, com possibilidade de pedido de reembolso posterior nos termos dos artigos 137.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99). O prazo geral de apresentação do Modelo 1 é de três meses a contar do facto tributário (morte do autor da sucessão ou data da doação) nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo.
A articulação com outros impostos é relevante. O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 não se aplica a transmissões gratuitas, sendo substituído pelo Imposto do Selo nas situações abrangidas pela verba 1.2. O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 mantém-se devido pelo novo titular após a transmissão. As Mais-Valias em sede de IRS (Categoria G) aplicam-se ao herdeiro ou donatário em momento posterior, na alienação onerosa do bem, calculadas com base no valor de transmissão gratuita constante do Modelo 1 do Imposto do Selo nos termos do artigo 45.º do Código do IRS. O regime fiscal opera por interação coordenada destes códigos, exigindo planeamento conjugado para otimização da carga fiscal global.
O Pedido de Isenção é apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou senha de acesso. O Modelo 1 do Imposto do Selo é preenchido eletronicamente, com identificação do autor da sucessão ou doador, identificação dos beneficiários e respetivo grau de parentesco, descrição dos bens transmitidos, valor declarado e invocação expressa da isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo. Após submissão, o Serviço de Finanças competente em razão do domicílio do autor da sucessão emite a nota de liquidação com isenção, que serve de título para o registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84), supervisionado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
When Do You Need a Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)?
O Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal é necessário sempre que ocorra uma transmissão gratuita de bens — mortis causa por sucessão ou inter vivos por doação — a favor de cônjuge, unido de facto reconhecido, descendente ou ascendente em linha reta, e o beneficiário pretenda formalizar o reconhecimento da isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Modelo 1 do Imposto do Selo.
A primeira situação típica é a sucessão por morte. O cabeça-de-casal — designado nos termos dos artigos 2080.º a 2096.º do Código Civil — apresenta o Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças no prazo de três meses a contar do óbito nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo. A apresentação relaciona todos os bens da herança (imóveis com descrição predial completa, participações sociais em Sociedades por Quotas — Lda — ou Sociedades Anónimas — S.A. —, valores mobiliários, depósitos bancários, automóveis registados na Conservatória do Registo Automóvel) e identifica todos os herdeiros (legítimos nos termos dos artigos 2131.º a 2155.º; legitimários nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º; testamentários nos termos dos artigos 2179.º a 2334.º). Para herdeiros em linha reta (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes), invoca-se a isenção do artigo 6.º alínea e). Para outros herdeiros (irmãos, sobrinhos, herdeiros testamentários sem parentesco), aplica-se a taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral.
A segunda situação típica é a doação inter vivos entre familiares próximos. Os pais que pretendem doar imóvel ao filho, o avô que pretende doar participação social ao neto, o cônjuge que pretende doar bens próprios ao outro cônjuge — todos podem aproveitar a isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo. A doação é outorgada por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 947.º do Código Civil para imóveis, ou por documento particular para móveis nos termos do artigo 947.º nº 2. O Modelo 1 do Imposto do Selo é apresentado no Portal das Finanças pelo donatário no prazo de três meses a contar da doação. Para imóveis, a escritura no Cartório Notarial e o registo predial subsequente na Conservatória do Registo Predial competente exigem prova prévia da liquidação ou isenção de Imposto do Selo.
A terceira situação típica é a partilha amigável da herança. Após a abertura da sucessão e a habilitação de herdeiros notarial outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), os herdeiros podem proceder à partilha amigável por escritura pública nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil. A partilha pode envolver tornas (compensações monetárias entre herdeiros para equilibrar a divisão) sujeitas a tratamento fiscal específico. O Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser apresentado e a isenção do artigo 6.º alínea e) invocada para os herdeiros em linha reta.
A quarta situação típica é a união de facto. Os unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com alterações pela Lei nº 23/2010) beneficiam da isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo nas mesmas condições do cônjuge. O reconhecimento da união de facto exige prova documental: certidão da Junta de Freguesia comprovando a coabitação superior a dois anos, atestado de residência comum, declaração conjunta de imposto sobre o rendimento (IRS), ou outros meios admitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A omissão de prova suficiente pode determinar a aplicação supletiva da taxa de 10%.
A quinta situação típica é o usufruto e a nua propriedade. Quando a transmissão envolva desmembramento da propriedade — doação de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício a favor do doador nos termos do artigo 944.º do Código Civil — o Imposto do Selo incide sobre o valor da nua propriedade calculado nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo (percentagem do VPT em função da idade do usufrutuário). A isenção do artigo 6.º alínea e) opera sobre este valor reduzido. A consolidação posterior do usufruto na nua propriedade (por morte do usufrutuário) é também transmissão gratuita sujeita a Imposto do Selo, com nova invocação da isenção.
A sexta situação típica é a doação de empresa familiar. Os artigos 6.º alínea f) e 6.º-A do Código do Imposto do Selo consagram regimes especiais de isenção e de diferimento para transmissão gratuita de empresas familiares e de participações sociais qualificadas, com requisitos cumulativos (manutenção da atividade, manutenção dos postos de trabalho, manutenção da participação por prazo mínimo). A articulação destes regimes com a isenção do artigo 6.º alínea e) exige análise técnica especializada por advogado fiscalista inscrito na Ordem dos Advogados ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
A sétima situação típica é a regularização tardia. Quando o Modelo 1 do Imposto do Selo não tenha sido apresentado no prazo legal de três meses, o sujeito passivo pode apresentá-lo em momento posterior com aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98) e eventual coima por contraordenação tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001). A invocação da isenção do artigo 6.º alínea e) mantém-se possível, mas o atraso pode ter consequências em sede de registo predial e de transmissão de propriedade.
What to Include in Your Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)
Um Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis ao seu deferimento pelo Serviço de Finanças competente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à correta liquidação subsequente nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99).
Identificação rigorosa do autor da sucessão ou doador. Devem constar nome completo, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e data de validade do Cartão de Cidadão, data de nascimento, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, regime de bens do casamento, morada do último domicílio fiscal com código postal NNNN-NNN. Para autor da sucessão, deve constar a data e local do óbito conforme assento de óbito da Conservatória do Registo Civil. Para doador inter vivos, devem constar os elementos atualizados à data da doação.
Identificação rigorosa dos beneficiários. Para cada beneficiário (herdeiro, legatário, donatário), devem constar nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data de nascimento, morada com código postal NNNN-NNN, e — elemento crucial — o grau de parentesco com o autor da sucessão ou doador devidamente comprovado. Para cônjuges, exibe-se assento de casamento da Conservatória do Registo Civil. Para descendentes (filhos, netos, bisnetos), exibe-se assento de nascimento da Conservatória do Registo Civil que comprove a filiação. Para ascendentes (pais, avós, bisavós), exibe-se assento de nascimento do autor da sucessão ou doador. Para unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001, exibe-se certidão da Junta de Freguesia da residência comum comprovando a coabitação superior a dois anos.
Descrição rigorosa dos bens transmitidos. Para imóveis, deve constar a descrição predial completa (número de descrição na Conservatória do Registo Predial, freguesia, área coberta e descoberta, confrontações), inscrição matricial atualizada na matriz urbana ou rústica da Autoridade Tributária e Aduaneira, valor patrimonial tributário (VPT) que serve de base à liquidação do Imposto do Selo nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo. Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) reguladas pelos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), deve constar a denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, número e valor nominal das quotas, valor contabilístico ou de mercado. Para Sociedades Anónimas (S.A.) reguladas pelos artigos 271.º a 444.º do Código das Sociedades Comerciais, deve constar o número, categoria e valor das ações. Para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal), deve constar o IBAN e o saldo à data do óbito ou doação. Para valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), deve constar a quantidade, categoria, código ISIN e valor de cotação à data.
Identificação do regime de propriedade transmitida. Quando se trate de plena propriedade, indicar; quando se trate de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício nos termos do artigo 944.º do Código Civil, indicar a idade do usufrutuário à data da transmissão para efeitos de cálculo da percentagem aplicável nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo (regra de redução em função da esperança de vida). Quando se trate de usufruto, indicar igualmente a idade do usufrutuário. Quando se trate de quota indivisa, indicar a fração transmitida.
Invocação expressa da isenção. O Modelo 1 do Imposto do Selo deve conter a invocação expressa da isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) com indicação do grau de parentesco em linha reta — cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente. A omissão da invocação pode determinar a aplicação supletiva da taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral, com possibilidade de pedido de reembolso posterior nos termos dos artigos 137.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99) no prazo de quatro anos a contar do facto tributário nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98).
Documentos comprovativos a juntar. Para sucessão mortis causa: assento de óbito do autor da sucessão emitido pela Conservatória do Registo Civil ou por entidade consular para óbitos ocorridos no estrangeiro; habilitação de herdeiros notarial outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou habilitação judicial nos casos previstos na lei; testamento público outorgado no Cartório Notarial ou testamento cerrado, se existir; assentos de nascimento e de casamento dos herdeiros para comprovar parentesco; cadernetas prediais atualizadas dos imóveis; extratos bancários à data do óbito. Para doação inter vivos: escritura pública de doação no Cartório Notarial; assentos de nascimento e de casamento para comprovar parentesco; cadernetas prediais; documentos de propriedade dos bens.
Apresentação no Portal das Finanças. O Modelo 1 do Imposto do Selo é apresentado eletronicamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, mediante Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021, ou por senha de acesso ao Portal das Finanças. A apresentação pode ser efetuada com assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Prazo. O Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do facto tributário nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo — três meses a contar do óbito para sucessão mortis causa, três meses a contar da doação para transmissão inter vivos. O incumprimento do prazo determina a aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98) e eventual coima por contraordenação tributária nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal como ponto de partida operacional. A apresentação efetiva exige preenchimento eletrónico no Portal das Finanças, devendo a redação e os cálculos ser revistos por advogado fiscalista inscrito na Ordem dos Advogados ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões), Habilitação de Herdeiros Notarial e Partilha Amigável.
How to Fill Out Your Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)
O preenchimento do Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal segue uma sequência prática que garante a correta liquidação pelo Serviço de Finanças competente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o cumprimento do regime do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) e da Portaria nº 268/2012 que aprova o Modelo 1 do Imposto do Selo.
Primeiro passo: confirmar a aplicabilidade da isenção. Verifique que a transmissão se enquadra no âmbito do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo: transmissão gratuita (mortis causa ou inter vivos) a favor de cônjuge, unido de facto reconhecido nos termos da Lei nº 7/2001, descendente em linha reta (filho, neto, bisneto) ou ascendente em linha reta (pai, avó, bisavó). Para outros graus de parentesco (irmãos, sobrinhos, primos) ou estranhos, aplica-se a taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral, sem direito à isenção.
Segundo passo: identificar o autor da sucessão ou doador. Para sucessão mortis causa, recolha o assento de óbito da Conservatória do Registo Civil (com nome completo, NIF, data e local do óbito, naturalidade, último domicílio fiscal). Para doação inter vivos, recolha os elementos atualizados do doador. Para óbitos no estrangeiro, recolha o assento emitido pela entidade consular portuguesa ou pelo Registo Civil estrangeiro com tradução certificada e apostila ou legalização consular nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 1961.
Terceiro passo: identificar e qualificar os beneficiários. Para cada beneficiário, recolha nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada com código postal NNNN-NNN, e o grau de parentesco com o autor da sucessão ou doador. Para cônjuges, exiba assento de casamento da Conservatória do Registo Civil. Para descendentes, exiba assentos de nascimento que comprovem a filiação direta. Para ascendentes, exiba o assento de nascimento do autor da sucessão. Para unidos de facto, recolha certidão da Junta de Freguesia comprovando a coabitação superior a dois anos.
Quarto passo: descrever os bens transmitidos. Para imóveis, recolha a caderneta predial atualizada da Autoridade Tributária e Aduaneira (acessível no Portal das Finanças), a certidão permanente da descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial competente (acessível no portal do Instituto dos Registos e do Notariado — IRN), e indique o valor patrimonial tributário (VPT) que serve de base à liquidação. Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial e indique o valor contabilístico ou de mercado. Para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, recolha o extrato à data do óbito ou doação. Para valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), recolha o extrato da instituição depositária.
Quinto passo: apurar o regime de propriedade. Indique se a transmissão envolve plena propriedade, nua propriedade com reserva de usufruto, usufruto isolado, ou quota indivisa. Para nua propriedade com reserva de usufruto vitalício a favor do doador, indique a idade do usufrutuário à data da transmissão para cálculo da percentagem aplicável nos termos do artigo 13.º nº 5 do Código do Imposto do Selo (a fórmula aplica-se segundo a esperança de vida tabelada).
Sexto passo: aceder ao Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021, ou com a senha de acesso atribuída pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Aceda à área "Cidadãos" → "Entregar" → "Imposto do Selo" → "Modelo 1".
Sétimo passo: preencher o Modelo 1 eletronicamente. Selecione o tipo de transmissão (mortis causa ou inter vivos), preencha os dados do autor da sucessão ou doador, adicione os beneficiários com indicação expressa do grau de parentesco em linha reta, descreva os bens transmitidos com valor declarado, e invoque expressamente a isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). O sistema calcula automaticamente a base tributável e aplica a isenção quando reconhecida.
Oitavo passo: anexar documentos. Anexe digitalmente os documentos comprovativos: assento de óbito ou escritura de doação, habilitação de herdeiros notarial, assentos de nascimento e de casamento para comprovar parentesco, cadernetas prediais, extratos bancários, certidões da Conservatória do Registo Comercial. Os documentos devem ser submetidos em formato PDF, com qualidade que permita a leitura clara dos elementos relevantes.
Nono passo: submeter e validar. Submeta o Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças. O sistema gera comprovativo de receção com número de identificação. Aguarde a notificação de liquidação pelo Serviço de Finanças competente em razão do domicílio do autor da sucessão ou doador, no prazo geral de seis meses nos termos do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98). A nota de liquidação confirma a aplicação da isenção e serve de título para o registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente.
Décimo passo: cumprir o prazo. O Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do facto tributário (óbito ou doação) nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo. O incumprimento do prazo determina a aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária e eventual coima por contraordenação tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A regularização tardia mantém a possibilidade de invocação da isenção, mas pode ter consequências em sede de registo predial e de transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial.
Legal Requirements for Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)
Os requisitos legais do Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal resultam da combinação entre o Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), a Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99), o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001), e a Portaria nº 268/2012 que aprova o Modelo 1 do Imposto do Selo.
Âmbito subjetivo da isenção. O artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo consagra a isenção total para transmissões gratuitas a favor de cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (regime jurídico das uniões de facto, alterada pela Lei nº 23/2010), descendentes (filhos, netos, bisnetos sem limite de grau) e ascendentes (pais, avós, bisavós sem limite de grau) em linha reta. A linha reta é a relação de parentesco entre pessoas que descendem umas das outras nos termos do artigo 1581.º do Código Civil. A isenção não abrange a linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos) nem afins (sogros, genros, cunhados, padrastos), aos quais se aplica a taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral.
Âmbito objetivo da isenção. A isenção abrange as transmissões gratuitas previstas na verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo: aquisição por doação ou sucessão mortis causa de bens móveis e imóveis. Não abrange transmissões onerosas (sujeitas a IMT regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003) nem transações comerciais (sujeitas a IVA regulado pelo Código do IVA — Decreto-Lei nº 394-B/84). Não abrange ainda outros factos tributários previstos na Tabela Geral (operações financeiras, contratos, declarações), aos quais se aplicam as respetivas taxas.
Valor tributável. A base tributável é o valor dos bens transmitidos calculado nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo. Para imóveis, é o valor patrimonial tributário (VPT) constante da matriz da Autoridade Tributária e Aduaneira ou o valor declarado, consoante o que for superior. Para participações sociais não cotadas, é o valor contabilístico apurado com base no último balanço aprovado da sociedade. Para participações cotadas em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), é o último valor de cotação. Para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, é o saldo à data do facto tributário. Para usufruto e nua propriedade, aplicam-se as percentagens do artigo 13.º nº 5 em função da idade do usufrutuário.
Facto tributário e momento. Para sucessão mortis causa, o facto tributário é a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do autor da sucessão nos termos do artigo 2031.º do Código Civil. Para doação inter vivos, o facto tributário é a celebração do contrato de doação. Para doações que requerem escritura pública (imóveis nos termos do artigo 947.º do Código Civil), o facto tributário ocorre na data da escritura no Cartório Notarial. Para doações de bens móveis sem forma especial, o facto tributário ocorre no momento da entrega do bem.
Obrigações declarativas. O sujeito passivo (cabeça-de-casal na sucessão mortis causa, donatário na doação inter vivos) deve apresentar o Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) no prazo de três meses a contar do facto tributário nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo. A declaração deve incluir todos os bens transmitidos, todos os beneficiários com indicação do grau de parentesco, valores declarados e invocação expressa da isenção quando aplicável.
Documentos comprovativos. A apresentação do Modelo 1 deve ser acompanhada de documentos comprovativos: assento de óbito ou escritura pública de doação; habilitação de herdeiros notarial outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou habilitação judicial; testamento, se existir; assentos de nascimento e de casamento da Conservatória do Registo Civil para comprovar parentesco; cadernetas prediais atualizadas; extratos bancários; certidões da Conservatória do Registo Comercial. Os documentos podem ser substituídos por consulta automática nos sistemas integrados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quando disponíveis.
Liquidação e notificação. O Serviço de Finanças competente em razão do domicílio do autor da sucessão ou doador procede à liquidação no prazo de seis meses a contar da apresentação nos termos do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98). A nota de liquidação é notificada ao sujeito passivo nos termos dos artigos 35.º a 41.º do CPPT (Decreto-Lei nº 433/99). Quando reconhecida a isenção do artigo 6.º alínea e), a nota indica valor a pagar de zero euros.
Meios de impugnação. Da decisão de liquidação cabe reclamação graciosa para o Serviço de Finanças no prazo de 120 dias nos termos do artigo 70.º do CPPT, e impugnação judicial para o Tribunal Tributário no prazo de três meses nos termos do artigo 102.º do CPPT. Da indeferimento de pedido de isenção cabe igualmente reclamação graciosa e impugnação judicial. O contencioso tributário é regido pelo CPPT e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Prescrição. A obrigação tributária de Imposto do Selo prescreve no prazo de oito anos a contar do facto tributário nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária. A liquidação adicional pode ser efetuada no prazo de quatro anos nos termos do artigo 45.º. O direito a reembolso prescreve no prazo de quatro anos nos termos do artigo 78.º.
Infrações. O incumprimento da obrigação declarativa é punido como contraordenação tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001 de 5 de Junho), com coima entre 150 e 3.750 euros para falta de apresentação ou apresentação fora de prazo do Modelo 1. A apresentação fora de prazo determina ainda a aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Common Mistakes to Avoid in Your Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo)
Os erros mais frequentes no Pedido de Isenção de Imposto do Selo (Linha Direta) em Portugal podem determinar a aplicação supletiva da taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral, gerar pedidos de reembolso morosos perante o Tribunal Tributário, ou expor o sujeito passivo a coimas e juros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001).
Apresentação fora do prazo de três meses. O artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) estabelece o prazo improrrogável de três meses a contar do facto tributário (óbito ou doação) para apresentação do Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças. O incumprimento do prazo determina a aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98) e eventual coima por contraordenação tributária no valor de 150 a 3.750 euros nos termos do RGIT. A solução é a apresentação atempada com agendamento prévio dos documentos necessários e, em situações de complexidade, a contratação de advogado fiscalista ou contabilista certificado.
Omissão da invocação expressa da isenção. A isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo não opera ipso jure — exige declaração expressa no Modelo 1 com indicação do grau de parentesco em linha reta. A omissão da invocação determina a aplicação supletiva da taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral. A correção exige pedido de reembolso nos termos dos artigos 137.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99) ou reclamação graciosa nos termos do artigo 70.º do CPPT, no prazo de quatro anos.
Prova insuficiente do parentesco. A omissão de assentos de nascimento ou de casamento da Conservatória do Registo Civil que comprovem o grau de parentesco em linha reta pode determinar a recusa da isenção pelo Serviço de Finanças competente. A solução é a junção de toda a documentação comprovativa: assento de casamento para cônjuges, assentos de nascimento para descendentes e ascendentes, certidão da Junta de Freguesia para unidos de facto. Para situações transfronteiriças, exibe-se documentação com tradução certificada e apostila nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 1961.
Valor declarado inferior ao valor patrimonial tributário. O artigo 13.º do Código do Imposto do Selo estabelece que a base tributável de imóveis é o valor patrimonial tributário (VPT) constante da matriz da Autoridade Tributária e Aduaneira ou o valor declarado, consoante o que for superior. A declaração de valor inferior ao VPT é desconsiderada pelo Serviço de Finanças, sendo aplicada a base tributável correta. A consulta prévia da caderneta predial atualizada no Portal das Finanças evita o erro.
Falta de identificação correta do regime de propriedade. A omissão da indicação de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício, ou a indicação incorreta da idade do usufrutuário, determina a liquidação sobre o valor errado. O artigo 13.º nº 5 do Código do Imposto do Selo estabelece percentagens em função da idade do usufrutuário (95% até 20 anos, decrescente até 5% acima de 70 anos para a nua propriedade). A solução é a indicação rigorosa do regime e da idade do usufrutuário à data do facto tributário.
Apresentação por pessoa não habilitada. O Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser apresentado pelo cabeça-de-casal (designado nos termos dos artigos 2080.º a 2096.º do Código Civil) na sucessão mortis causa, ou pelo donatário na doação inter vivos. A apresentação por terceiro sem mandato pode determinar a recusa do Serviço de Finanças. A solução é a outorga de procuração com poderes especiais a advogado, solicitador ou contabilista certificado para apresentação em nome do sujeito passivo.
Omissão de bens. A omissão de bens da herança ou da doação no Modelo 1 do Imposto do Selo constitui infração tributária nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001), com coima e eventual procedimento criminal por fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT em situações qualificadas. A solução é o levantamento exaustivo do património: pedido de relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, consulta dos registos predial e comercial nas Conservatórias competentes sob supervisão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), pedido de extratos bancários a todas as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, consulta do Cartão de Cidadão para detetar valores mobiliários junto da CMVM.
Sources & Citations
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Forms Legal. (2026). Stamp Duty Exemption Request — Direct Line Portugal (Pedido de Isenção de Imposto do Selo) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/estate/stamp-duty-exemption-direct-line-portugal
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A isenção total de Imposto do Selo prevista no artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) aplica-se a transmissões gratuitas (mortis causa por sucessão ou inter vivos por doação) a favor de cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com alterações pela Lei nº 23/2010), descendentes em linha reta (filhos, netos, bisnetos, sem limite de grau) e ascendentes em linha reta (pais, avós, bisavós, sem limite de grau). A linha reta é a relação de parentesco entre pessoas que descendem umas das outras, definida pelo artigo 1581.º do Código Civil. A isenção não abrange a linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos) nem afins (sogros, genros, cunhados, padrastos, enteados), aos quais se aplica a taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo. Para unidos de facto, o reconhecimento exige prova documental: certidão da Junta de Freguesia da residência comum comprovando coabitação superior a dois anos, atestado de residência, declaração conjunta de IRS, ou outros meios admitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A isenção opera por declaração no Modelo 1 do Imposto do Selo apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) — não opera ipso jure. A omissão da invocação expressa pode determinar a aplicação supletiva da taxa de 10%, com possibilidade de pedido de reembolso posterior nos termos dos artigos 137.º e seguintes do CPPT (Decreto-Lei nº 433/99) no prazo de quatro anos.
O Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) no prazo improrrogável de três meses a contar do facto tributário, nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). Para sucessão mortis causa, o prazo conta-se a partir da abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do autor da sucessão nos termos do artigo 2031.º do Código Civil. Para doação inter vivos, o prazo conta-se a partir da celebração do contrato de doação — para doações de imóveis, a partir da escritura pública outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 947.º do Código Civil; para doações de bens móveis, a partir da entrega do bem. O incumprimento do prazo determina duas consequências. Primeira: a aplicação de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98), calculados desde a data em que o imposto deveria ter sido pago. Segunda: a aplicação de coima por contraordenação tributária no valor de 150 a 3.750 euros nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A regularização tardia mantém a possibilidade de invocação da isenção do artigo 6.º alínea e), mas pode ter consequências em sede de registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84) — designadamente o atraso na transmissão da propriedade. Recomenda-se o agendamento prévio com Cartório Notarial e Serviço de Finanças para garantir o cumprimento atempado.
O Imposto do Selo nas transmissões gratuitas é calculado nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) sobre a base tributável correspondente ao valor dos bens transmitidos, aplicando-se a taxa única de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, salvo isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, unidos de facto reconhecidos, descendentes e ascendentes em linha reta. O cálculo da base tributável depende do tipo de bem. Para imóveis (prédios urbanos e rústicos), a base é o valor patrimonial tributário (VPT) constante da matriz da Autoridade Tributária e Aduaneira ou o valor declarado, consoante o que for superior. Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.) não cotadas, a base é o valor contabilístico apurado com base no último balanço aprovado pela Assembleia Geral da sociedade nos termos dos artigos 376.º e 377.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). Para participações sociais cotadas em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a base é o último valor de cotação. Para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal), a base é o saldo à data do facto tributário. Para usufruto e nua propriedade, aplicam-se as percentagens do artigo 13.º nº 5 em função da idade do usufrutuário (95% até 20 anos, decrescente até 5% acima de 70 anos para a nua propriedade). Para bens móveis comuns, a base é o valor declarado, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder a avaliação se considerar o valor declarado inferior ao valor real.
A isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) NÃO opera ipso jure — exige declaração expressa do sujeito passivo no Modelo 1 do Imposto do Selo apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com indicação clara do grau de parentesco em linha reta entre o autor da sucessão ou doador e o beneficiário. A invocação deve ser acompanhada de documentos comprovativos do parentesco: assento de casamento da Conservatória do Registo Civil para cônjuges; assentos de nascimento para descendentes (que comprovem a filiação direta); assento de nascimento do autor da sucessão para ascendentes; certidão da Junta de Freguesia da residência comum para unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001. A omissão da invocação expressa pode determinar a aplicação supletiva da taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral pelo Serviço de Finanças competente, com liquidação do imposto e notificação para pagamento. A correção é possível por duas vias. Primeira: pedido de reembolso nos termos dos artigos 137.º a 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99) no prazo de quatro anos a contar da liquidação. Segunda: reclamação graciosa nos termos do artigo 70.º do CPPT no prazo de 120 dias a contar da notificação. Em ambos os casos, é exigida prova do parentesco e demonstração de que a invocação da isenção foi inicialmente omitida por lapso. A jurisprudência dos Tribunais Tributários tem aceitado correção retroativa da invocação quando se demonstre a verificação dos pressupostos materiais à data do facto tributário.
Sim. O artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), na redação dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, estende a isenção total de Imposto do Selo aos unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (regime jurídico das uniões de facto), nas mesmas condições aplicáveis aos cônjuges. O reconhecimento da união de facto exige a coabitação em condições análogas às dos cônjuges por período superior a dois anos nos termos do artigo 1.º nº 2 da Lei nº 7/2001. A prova do reconhecimento exige documentação adequada: certidão da Junta de Freguesia da residência comum comprovando a coabitação por período superior a dois anos com declarações de duas testemunhas e atestado de residência; declaração conjunta de imposto sobre o rendimento (IRS) apresentada na Autoridade Tributária e Aduaneira em anos sucessivos; comprovativos de domicílio comum (faturas de eletricidade, gás, água, comunicações) durante o período exigido; certidão de não casamento ou de estado civil de ambos os unidos de facto emitida pela Conservatória do Registo Civil. A Lei nº 7/2001 estende aos unidos de facto múltiplos direitos do regime do casamento: prestação de alimentos, sucessão como herdeiro legitimário em concurso com os descendentes (alterações pela Lei nº 23/2010), proteção da casa de morada de família, regime fiscal de IRS comum, transmissão de pensão de sobrevivência. A omissão da prova do reconhecimento determina a aplicação supletiva da taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral pelo Serviço de Finanças competente. Recomenda-se a constituição prévia de dossier comprovativo da união de facto para apresentação atempada com o Modelo 1 do Imposto do Selo.
O Pedido de Isenção apresentado através do Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) deve ser acompanhado de documentação comprovativa do facto tributário, do parentesco e dos bens transmitidos. Para sucessão mortis causa: assento de óbito do autor da sucessão emitido pela Conservatória do Registo Civil ou por entidade consular para óbitos no estrangeiro (com tradução certificada e apostila ou legalização consular nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 1961); habilitação de herdeiros notarial outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou habilitação judicial nos casos previstos na lei; testamento público ou cerrado, se existir; assentos de nascimento e de casamento dos herdeiros emitidos pela Conservatória do Registo Civil para comprovar o parentesco em linha reta; cadernetas prediais atualizadas dos imóveis (acessíveis no Portal das Finanças); certidões permanentes da descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial competente (acessíveis no portal do Instituto dos Registos e do Notariado — IRN); certidões permanentes da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.); extratos bancários à data do óbito de todas as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal; extratos da CMVM para valores mobiliários cotados em mercado regulamentado. Para doação inter vivos: escritura pública de doação outorgada no Cartório Notarial; assentos de nascimento e de casamento para comprovar o parentesco; cadernetas prediais; documentos de propriedade dos bens. Para unidos de facto: certidão da Junta de Freguesia da residência comum comprovando a coabitação superior a dois anos; certidões de estado civil de ambos os unidos de facto. Os documentos devem ser submetidos em formato PDF com qualidade que permita a leitura clara dos elementos relevantes.
Se o Serviço de Finanças competente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não reconhecer a isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) — por falta de prova do parentesco em linha reta, omissão de invocação expressa, ou outro fundamento — procede à liquidação do imposto à taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral e notifica o sujeito passivo da nota de liquidação nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT — Decreto-Lei nº 433/99). O sujeito passivo dispõe de meios de impugnação para contestar a decisão. Primeiro: reclamação graciosa para o Serviço de Finanças no prazo de 120 dias a contar da notificação nos termos do artigo 70.º do CPPT, com fundamentação e junção de prova. Segundo: impugnação judicial para o Tribunal Tributário no prazo de três meses a contar da notificação nos termos do artigo 102.º do CPPT, com patrocínio judiciário obrigatório por advogado inscrito na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015). Terceiro: pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98) no prazo de quatro anos quando se demonstre erro imputável aos serviços. O sujeito passivo deve pagar o imposto liquidado para evitar juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária (taxa anual de 4%), podendo prestar garantia nos termos do artigo 169.º do CPPT para obter a suspensão da execução enquanto o contencioso não esteja decidido. Se a impugnação for julgada procedente, o sujeito passivo tem direito a reembolso do imposto pago e juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (taxa idêntica aos juros de mora). Recomenda-se a contratação de advogado fiscalista para acompanhamento do contencioso tributário.
A isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) aplica-se a estrangeiros que sejam cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001, descendentes ou ascendentes em linha reta do autor da sucessão ou doador, independentemente da nacionalidade ou da residência. O regime de tributação do Imposto do Selo segue o princípio da territorialidade nos termos do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo: incidem as transmissões gratuitas de bens situados em Portugal e as transmissões gratuitas a favor de beneficiários residentes em Portugal sobre bens situados em qualquer país. Para autores da sucessão ou doadores não residentes em Portugal, apenas são tributados os bens situados em território nacional. A invocação da isenção em linha reta segue as regras gerais — exige declaração no Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e prova documental do parentesco. Para documentos emitidos no estrangeiro (assentos de nascimento, casamento, óbito), exige-se tradução certificada por tradutor reconhecido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) ou por entidade consular portuguesa, e apostila nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 5 de Outubro de 1961 quando o país emissor seja signatário, ou legalização consular nos demais casos. Para residentes não habituais beneficiários do regime do artigo 16.º do Código do IRS, a isenção mantém-se aplicável nas condições gerais. As convenções internacionais para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal podem prever regras específicas em matéria de tributação sucessória, embora Portugal não tenha celebrado convenções com este âmbito específico, ao contrário do que sucede em sede de Imposto sobre o Rendimento. A consulta de advogado fiscalista internacional é recomendada para situações transfronteiriças complexas.
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