Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
Cabeçalho
Exmo. Senhor Doutor Juiz do [Juizo] da Comarca de [Comarca]
REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL
(Artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil; Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro)
Requerente
[Requerente Nome], NIF [Requerente N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Requerente C C], residente em [Requerente Morada], na qualidade de [Requerente Vinculo], vem ao abrigo dos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro requerer a instauração de processo de inventário judicial por óbito de [De Cujus Nome].
Falecido
I — DO FALECIDO
Falecido: [De Cujus Nome], NIF [De Cujus N I F], com último domicílio em [De Cujus Ultimo Domicilio], falecido em [De Cujus Obito], com estado civil à data do óbito: [De Cujus Estado Civil].
Interessados
II — INTERESSADOS
[Interessados Lista]
Cabeça de casal
III — CABEÇA DE CASAL
Indica-se como cabeça de casal, nos termos do artigo 2080.º do Código Civil: [Cabeca Casal Nome], NIF [Cabeca Casal N I F], na qualidade de [Cabeca Casal Qualidade].
Património
IV — PATRIMÓNIO (SUMÁRIO)
[Patrimonio Sumario]
Valor bruto estimado: [Valor Estimado] EUR.
Fundamentos da via judicial
V — FUNDAMENTO DA VIA JUDICIAL (artigo 1083.º CPC)
Razão: [Fundamento Judicial].
[Descricao Fundamento]
Pedido
VI — PEDIDO
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne admitir o presente requerimento e instaurar o processo de inventário judicial, nomear cabeça de casal, citar os demais interessados e o Ministério Público (sempre que aplicável), determinar a apresentação da relação de bens nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil, e prosseguir até final adjudicação dos quinhões hereditários com homologação por sentença.
Data
Valor da causa: [Valor Estimado] EUR (correspondente à herança bruta nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil).
Data: [Data Apresentacao].
O Requerente, ____________________________ ([Requerente Nome])
Requerente
________________
Signature
Cabeça de Casal
________________
Signature
O que é Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
O Requerimento de Inventário Judicial é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013) artigos 1082.º a 1130.º.
A base substantiva da partilha hereditária assenta nos artigos 2101.º a 2122.º do Código Civil, que regulam a divisão da comunhão hereditária e a atribuição dos quinhões aos herdeiros segundo as quotas legais ou testamentárias aplicáveis. O artigo 2101.º estabelece o direito dos coerdeiros à partilha a todo o tempo, salvo as restrições legais decorrentes da indisponibilidade da herança jacente nos termos dos artigos 2046.º a 2049.º. O artigo 2050.º consagra o princípio retroativo da aceitação da herança ao momento da abertura da sucessão, regra com efeitos directos na imputação de rendimentos e encargos ocorridos no período intercalar.
A tramitação processual decorre nos termos dos artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 117/2019 que reformulou profundamente o regime processual do inventário, atribuindo competência preferencial aos Cartórios Notariais (inventário notarial) e residual aos Juízos Cíveis (inventário judicial). O artigo 1083.º do Código de Processo Civil regula os pressupostos do inventário judicial: existência de litígio sobre o passivo, sobre a relação de bens, sobre a qualidade dos herdeiros ou sobre a aceitação ou repúdio da herança, bem como a presença obrigatória de menores, maiores acompanhados ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto ou ausentes nos termos dos artigos 89.º a 121.º do Código Civil.
O inventário judicial decorre perante o Juízo Cível ou o Juízo Local Cível territorialmente competente em razão do último domicílio do de cujus nos termos do artigo 80.º n.º 2 do Código de Processo Civil. A intervenção do Ministério Público é obrigatória sempre que estejam em causa interesses de menores, maiores acompanhados ou ausentes nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto. O cabeça de casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil tem o dever de administrar a herança e prestar contas, sendo nomeado segundo a hierarquia do artigo 2080.º (cônjuge sobrevivo, depois testamenteiro, depois parentes em ordem sucessória).
Os efeitos práticos do Inventário Judicial em Portugal são amplos. Concluído o processo, é proferida sentença homologatória da partilha que adjudica a cada herdeiro o respetivo quinhão hereditário, com força de caso julgado entre as partes nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil. A sentença permite o registo das aquisições mortis causa na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho, a apresentação da participação fiscal de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com liquidação do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, e o registo das alterações na Conservatória do Registo Comercial sempre que sejam adjudicadas quotas, ações ou estabelecimentos comerciais. Os bens imóveis adjudicados ficam sujeitos ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro a partir da data da sentença homologatória.
Quando você precisa de Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
O Requerimento de Inventário Judicial em Portugal torna-se necessário em diversos cenários identificados pela prática forense nos Juízos Cíveis e nos Juízos Locais Cíveis dos Tribunais Judiciais de Comarca.
Litígio entre herdeiros sobre a relação de bens. Quando os herdeiros não cheguem a acordo quanto à composição da herança — bens omitidos, bens contestados, valores atribuídos, dívidas reconhecidas ou contestadas, doações em vida sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil — o inventário judicial é a via processual adequada para a fixação jurisdicional do acervo hereditário e respetiva partilha.
Presença de menores, maiores acompanhados ou ausentes. O artigo 1083.º n.º 1 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade do inventário judicial sempre que entre os interessados se inclua menor, maior acompanhado ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto ou ausente nos termos dos artigos 89.º a 121.º do Código Civil, em razão da exigência de tutela judicial dos seus interesses e da intervenção obrigatória do Ministério Público.
Litígio sobre a qualidade de herdeiro. Quando se discuta entre os pretensos sucessíveis a qualidade de herdeiro de algum interessado — por contestação da filiação, deserdação nos termos dos artigos 2166.º e 2167.º do Código Civil, indignidade nos termos do artigo 2034.º, ou impugnação de testamento por vícios de forma ou de vontade nos termos dos artigos 2202.º e seguintes — o inventário judicial é a via natural por permitir tramitação contenciosa.
Dúvidas sobre o passivo da herança. O artigo 2071.º do Código Civil estabelece que os herdeiros respondem pelos encargos da herança e pelo passivo dentro das forças desta quando aceitem a benefício de inventário, ou ilimitadamente quando aceitem pura e simplesmente. O inventário judicial permite a discussão judicial sobre a existência, quantum e exigibilidade do passivo, com apreciação das reclamações dos credores nos termos do artigo 1098.º do Código de Processo Civil.
Necessidade de venda judicial de bens. Quando seja necessária a alienação de bens da herança para liquidação de dívidas, para realização de quinhões em dinheiro ou para evitar prejuízo dos interessados, o inventário judicial permite o procedimento de venda judicial nos termos dos artigos 1107.º a 1112.º do Código de Processo Civil, com publicidade adequada e proteção dos interesses dos herdeiros e dos credores.
Cessação de comunhão hereditária prolongada. Quando a comunhão hereditária se prolongue por longo tempo sem partilha extrajudicial, qualquer dos herdeiros pode requerer o inventário judicial para forçar a divisão nos termos do artigo 2101.º do Código Civil que consagra o direito incondicional à partilha. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido que o direito à partilha é direito potestativo do herdeiro.
Partilha em execução. Quando o inventário tenha sido determinado em sede de execução para pagamento de dívida do herdeiro nos termos dos artigos 781.º e seguintes do Código de Processo Civil, a partilha pode ser requerida em apenso ao processo de execução para apuramento do quinhão objeto de penhora.
Partilha conjugal subsequente a divórcio ou viuvez. Embora a partilha conjugal pura seja regulada pelos artigos 1717.º a 1796.º do Código Civil e pelo regime do divórcio (artigos 1773.º e seguintes), a articulação com partilha hereditária pode justificar inventário judicial conjunto, designadamente em viuvez quando o regime de bens seja de comunhão (geral ou de adquiridos) e seja necessário separar primeiro a meação do cônjuge sobrevivo nos termos do artigo 2098.º antes de partilhar a herança.
Insuficiência ou recusa do inventário notarial. Quando o inventário notarial regulado pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro se revele insuficiente pela complexidade da situação patrimonial, pela existência de bens no estrangeiro com necessidade de cooperação internacional, ou pela recusa do notário em prosseguir face a litígio superveniente, a remessa para a via judicial é viável e adequada nos termos do artigo 1.º n.º 6 da Lei n.º 117/2019.
O que incluir no seu Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
Um Requerimento de Inventário Judicial em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos estruturais exigidos pelos artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil, articulados com a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro e com a forma de petição inicial constante do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
Identificação do tribunal competente. O cabeçalho dirige-se ao Juízo Cível ou Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca correspondente ao último domicílio do de cujus nos termos do artigo 80.º n.º 2 do Código de Processo Civil e do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março. Em comarcas sem Juízo Cível autónomo, a competência é exercida pelo Juízo de Competência Genérica.
Identificação do requerente e da legitimidade. Têm legitimidade para requerer o inventário qualquer dos herdeiros, o cônjuge sobrevivo (mesmo quando não seja herdeiro, em razão da meação a separar), o legatário, o cessionário de direitos hereditários nos termos do artigo 2030.º do Código Civil, o credor da herança ou de herdeiro nos termos do artigo 1085.º do Código de Processo Civil, e o Ministério Público em representação de incapazes ou ausentes. O requerimento deve enunciar o vínculo concreto e juntar os documentos comprovativos.
Identificação do de cujus. Nome completo, data de nascimento, estado civil à data do óbito (e respetivo regime de bens em caso de casamento), número do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade, NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, último domicílio fiscal e habitual, naturalidade e nacionalidade, data e local do óbito. Estes elementos retiram-se da certidão integral do assento de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil.
Identificação dos demais interessados. Para cada coerdeiro: nome completo, data de nascimento, estado civil, NIF, Cartão de Cidadão, morada e vínculo com o de cujus. Identificar separadamente menores (com indicação de quem exerce as responsabilidades parentais), maiores acompanhados (com identificação do acompanhante), ausentes nos termos do artigo 89.º do Código Civil, legatários e credores reclamantes.
Descrição do regime sucessório. Indicação se a sucessão é legítima nos termos dos artigos 2131.º a 2161.º do Código Civil, legitimária nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º, ou testamentária nos termos dos artigos 2179.º e seguintes. Quando exista testamento, juntar certidão do testamento público (artigos 2204.º e seguintes) ou certidão de habilitação do testamento cerrado (artigos 2206.º e seguintes), obtida na Conservatória dos Registos Centrais ou no Cartório Notarial onde se encontra depositado.
Indicação do cabeça de casal. O artigo 2080.º do Código Civil estabelece a hierarquia preferencial: cônjuge sobrevivo (não separado de pessoas e bens), testamenteiro, parente em ordem sucessória. O requerimento deve indicar o cabeça de casal com identificação completa e juntar declaração de aceitação do cargo, salvo quando este seja o próprio requerente.
Descrição sumária do património. Embora a relação de bens detalhada seja apresentada pelo cabeça de casal nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil em momento processual posterior, o requerimento inicial deve indicar sumariamente os bens conhecidos do de cujus (imóveis com indicação da freguesia, conta bancária com identificação da instituição de crédito, viaturas com matrícula, participações sociais) e referir os ónus e encargos conhecidos.
Fundamentação jurídica. Indicação dos preceitos aplicáveis: artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil (processo especial de inventário), Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro (Regime Jurídico do Processo de Inventário), artigos 2024.º a 2032.º do Código Civil (abertura da sucessão), artigos 2101.º a 2122.º (partilha), artigos 2050.º e 2052.º (modalidades de aceitação da herança).
Fundamentação para o inventário judicial. Justificar a impossibilidade ou inadequação do inventário notarial nos termos do artigo 1083.º do Código de Processo Civil — existência de litígio entre interessados, presença de menores, maiores acompanhados ou ausentes, complexidade patrimonial, ou outra circunstância. Esta fundamentação é essencial pois o regime atual privilegia o inventário notarial.
Pedido concretizado. "Que seja instaurado processo de inventário judicial por óbito de [Nome], com nomeação de cabeça de casal, citação dos demais interessados e prosseguimento dos ulteriores termos até final adjudicação dos quinhões hereditários". Pedidos vagos podem determinar convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Valor da causa, custas e procurador. Indicar valor nos termos dos artigos 296.º a 309.º do Código de Processo Civil — em inventário o valor coincide com o da herança bruta nos termos do artigo 304.º. Aplica-se o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro. A constituição de advogado é obrigatória nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inventário Judicial como ponto de partida para a apresentação em juízo, devendo o requerimento ser revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em função das circunstâncias concretas. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Inventário Notarial, Habilitação de Herdeiros Judicial e Partilha Amigável.
Como preencher seu Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
O preenchimento do Requerimento de Inventário Judicial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de despachos de aperfeiçoamento e prolongamento desnecessário do processo perante o Juízo Cível ou Juízo Local Cível competente.
Primeiro passo: identificar o tribunal competente. Confirme o último domicílio do de cujus consultando os registos da Autoridade Tributária e Aduaneira (domicílio fiscal) e os elementos do assento de óbito (residência habitual). Identifique o Juízo Cível ou Juízo Local Cível territorialmente competente nos termos do artigo 80.º n.º 2 do Código de Processo Civil e do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março.
Segundo passo: verificar a habilitação prévia. Em regra, o inventário pressupõe a habilitação dos herdeiros, salvo quando esta se faça em apenso ao próprio inventário. Verifique se existe habilitação notarial lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado ou habilitação judicial transitada em julgado. Em caso negativo, ponderar requerer ambas em paralelo ou apresentar habilitação prévia.
Terceiro passo: obter documentação do de cujus. Certidão integral do assento de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil, certidão integral do assento de casamento (quando aplicável), com indicação do regime de bens, e certidão da Conservatória dos Registos Centrais sobre eventuais testamentos depositados pelo de cujus.
Quarto passo: identificar todos os interessados. Para cada coerdeiro reúna nome completo, data de nascimento, estado civil, NIF, número do Cartão de Cidadão e morada. Identifique separadamente quem é menor (e quem exerce as responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil), quem está sujeito a medida de acompanhamento ao abrigo da Lei n.º 49/2018, e quem se encontra ausente nos termos dos artigos 89.º a 121.º do Código Civil.
Quinto passo: identificar o cabeça de casal. Aplique a hierarquia do artigo 2080.º do Código Civil: cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, testamenteiro, parente em ordem sucessória. Junte declaração de aceitação do cargo subscrita pelo cabeça de casal indicado, salvo quando seja o próprio requerente.
Sexto passo: descrever sumariamente o património. Embora a relação detalhada seja posterior, indique sumariamente os bens conhecidos: imóveis (com freguesia, descrição predial e identificação da Conservatória do Registo Predial competente), contas bancárias (com instituição de crédito), viaturas (com matrícula), participações sociais (com identificação da sociedade e respetivo NIPC), bens móveis significativos. Indique também os ónus e encargos conhecidos.
Sétimo passo: redigir o introito. "Exmo. Senhor Doutor Juiz do [Juízo Cível / Juízo Local Cível] de [Comarca]. [Nome do requerente], com os sinais infra, na qualidade de [vínculo] do falecido [Nome do de cujus], vem ao abrigo dos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro requerer a instauração de inventário judicial nos termos seguintes:".
Oitavo passo: fundamentação fáctica. Apresente em parágrafos numerados (1.º, 2.º, 3.º, …) os elementos identificativos do de cujus, dos demais interessados, do cabeça de casal proposto e a descrição sumária do património. Cada facto deve remeter para o documento que o prova (Doc. 1, Doc. 2, …).
Nono passo: fundamentação para a via judicial. Em capítulo separado, justifique nos termos do artigo 1083.º do Código de Processo Civil porque é necessária a via judicial em vez da notarial: existência de litígio sobre a relação de bens, presença de menores ou maiores acompanhados, complexidade patrimonial, etc. Esta fundamentação é essencial face à preferência atual pelo inventário notarial.
Décimo passo: fundamentação jurídica. Enuncie os preceitos aplicáveis: artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil (processo especial), Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro (regime jurídico), artigos 2024.º a 2032.º do Código Civil (abertura), artigos 2101.º a 2122.º (partilha) e, se aplicável, os artigos 2156.º e seguintes (sucessão legitimária).
Décimo primeiro passo: formulação clara do pedido. "Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne: a) Admitir o presente requerimento e instaurar o processo de inventário judicial; b) Nomear cabeça de casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil; c) Citar os demais interessados para os ulteriores termos do processo; d) Determinar a apresentação da relação de bens nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil; e) Prosseguir até final adjudicação dos quinhões.".
Décimo segundo passo: valor, custas e procurador. Indique valor da causa correspondente à herança bruta nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil. Calcule a taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008. Junte procuração forense com poderes especiais nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil. Apresente via Citius pelo advogado constituído.
Requisitos legais para Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
Os requisitos legais do Requerimento de Inventário Judicial em Portugal resultam da articulação entre os artigos 1082.º a 1130.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, o Código Civil (artigos 2024.º a 2122.º para sucessão e partilha) e a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto).
Legitimidade ativa. Nos termos do artigo 1085.º do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer o inventário qualquer interessado direto na partilha (herdeiros, cônjuge sobrevivo titular de meação, legatários, cessionários de direitos hereditários), o credor da herança e o credor de herdeiro com penhora sobre o quinhão hereditário, e o Ministério Público em representação de incapazes ou ausentes.
Competência territorial. O artigo 80.º n.º 2 do Código de Processo Civil atribui competência ao tribunal do último domicílio do de cujus. Esta regra reflete o princípio da proximidade do juiz aos elementos da sucessão e da centralização das ações sucessórias num único foro.
Competência material. Os Juízos Cíveis ou Juízos Locais Cíveis dos Tribunais Judiciais de Comarca são materialmente competentes em razão do valor. A Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro atribuiu competência preferencial aos Cartórios Notariais para o inventário notarial, sendo o judicial residual nos termos do artigo 1083.º do Código de Processo Civil.
Pressupostos do inventário judicial. O artigo 1083.º exige a verificação de pelo menos um dos seguintes pressupostos: existência de litígio entre interessados sobre a composição da herança, sobre o passivo, sobre a qualidade hereditária, ou sobre o valor dos bens; presença obrigatória de menores, maiores acompanhados ao abrigo da Lei n.º 49/2018 ou ausentes nos termos dos artigos 89.º a 121.º do Código Civil; complexidade que torne inviável a tramitação notarial.
Patrocínio judiciário. O artigo 40.º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado em causas de valor superior à alçada de primeira instância (5 000 EUR). Em inventários, o valor da causa coincide habitualmente com o valor da herança bruta nos termos do artigo 304.º do mesmo Código, ultrapassando frequentemente a alçada da Relação (30 000 EUR), o que torna o patrocínio sempre obrigatório.
Forma. O requerimento obedece à forma de petição inicial nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil, com identificação das partes, exposição dos factos, indicação do direito aplicável, formulação do pedido, valor da causa e meios de prova. A apresentação faz-se via Citius (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto) sempre que esteja constituído mandatário.
Nomeação do cabeça de casal. O artigo 2080.º do Código Civil estabelece a hierarquia preferencial: cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, testamenteiro, parente em ordem sucessória. O cabeça de casal exerce as funções dos artigos 2087.º a 2096.º do mesmo Código (administração da herança, prestação de contas, apresentação da relação de bens) e está sujeito ao dever de zelo e diligência.
Intervenção do Ministério Público. Nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto, é obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que entre os interessados se inclua menor, maior acompanhado ou ausente, em representação dos respetivos interesses.
Relação de bens e oposição. O cabeça de casal apresenta a relação de bens nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil, podendo os interessados oferecer oposição nos termos do artigo 1098.º (reclamações sobre composição, valor, ónus, doações com colação). Os credores podem apresentar reclamações de créditos nos termos do artigo 1098.º n.º 4.
Licitação e adjudicação. Os bens são objeto de licitação entre os interessados nos termos do artigo 1101.º do Código de Processo Civil, com possibilidade de adjudicação preferencial em determinados casos (por exemplo, casa de morada de família ao cônjuge sobrevivo nos termos do artigo 2103.º-A do Código Civil). A adjudicação é homologada por sentença nos termos do artigo 1109.º.
Registo e fiscalidade. A sentença homologatória da partilha permite o registo das aquisições mortis causa na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho, e a apresentação da participação fiscal de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para liquidação do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo.
Recursos. Da decisão proferida cabe recurso para o Tribunal da Relação territorialmente competente nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias contados da notificação. Em casos qualificados pode admitir-se recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 671.º do mesmo Código.
Custas processuais. Aplica-se o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e a tabela I anexa, com possibilidade de apoio judiciário deferido pela Segurança Social ao abrigo da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Inventário Judicial em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração do Requerimento de Inventário Judicial em Portugal comprometem a tramitação processual e podem determinar despachos de aperfeiçoamento, indeferimento liminar ou prolongamento desnecessário do processo perante o Juízo Cível ou Juízo Local Cível competente.
Falta de fundamentação para a via judicial. Apresentar requerimento de inventário judicial sem invocar e justificar os pressupostos do artigo 1083.º do Código de Processo Civil (litígio entre interessados, presença de menores ou maiores acompanhados, complexidade patrimonial) determina, em regra, a remessa para a via notarial regulada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro. A solução é fundamentar expressamente porque é necessária a via judicial.
Identificação incompleta dos interessados. Omitir herdeiros conhecidos, identificar menores sem indicar quem exerce as responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º e seguintes do Código Civil, ou indicar maiores acompanhados sem identificar o acompanhante nomeado ao abrigo da Lei n.º 49/2018 conduz a convite ao aperfeiçoamento e à dificuldade na citação dos interessados nos termos dos artigos 219.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Não indicação ou indicação errada do cabeça de casal. Omitir a indicação do cabeça de casal ou indicar pessoa que não corresponda à hierarquia preferencial do artigo 2080.º do Código Civil determina despacho de saneamento e atrasa a tramitação. A solução é aplicar rigorosamente a hierarquia (cônjuge sobrevivo não separado, depois testamenteiro, depois parentes em ordem sucessória) e juntar declaração de aceitação do cargo.
Falta de junção das certidões essenciais. Apresentar o requerimento sem certidão integral do assento de óbito, sem certidão integral do assento de casamento (quando aplicável) ou sem certidão da Conservatória dos Registos Centrais sobre testamentos depositados conduz a convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil. A solução é reunir previamente todos os documentos junto da Conservatória do Registo Civil e do Conselho dos Notários.
Descrição patrimonial vaga ou omissa. Embora a relação detalhada seja apresentada pelo cabeça de casal em momento posterior nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil, a omissão no requerimento inicial de qualquer indicação sumária dos bens conhecidos e do seu valor estimado dificulta a apreciação liminar e pode determinar convite ao aperfeiçoamento. A solução é apresentar quadro sintético com identificação dos bens principais e valor aproximado.
Incorreta indicação do valor da causa. O valor coincide com a herança bruta nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil, calculada antes do abatimento de dívidas e encargos. A indicação de valor inferior à herança real conduz a recálculo da taxa de justiça e demais custas processuais com possível responsabilidade pelo diferencial. A solução é proceder a avaliação prévia ainda que aproximada do património.
Não consideração do regime de bens do casamento. Quando o de cujus fosse casado em regime de comunhão (geral ou de adquiridos), a meação do cônjuge sobrevivo deve ser separada antes da partilha hereditária nos termos do artigo 2098.º do Código Civil. Omitir esta separação prévia determina partilha incorreta e impugnação posterior por parte do cônjuge sobrevivo.
Falta de procuração com poderes especiais e especialíssimos. Apresentar o requerimento com procuração desprovida de poderes especiais conduz a convite ao aperfeiçoamento. O artigo 44.º do Código de Processo Civil exige menção expressa de poderes para confessar, transigir, desistir e licitar. Em inventário, a procuração deve ainda conter expressamente poderes para licitar nos termos do artigo 1101.º do Código de Processo Civil, sob pena de o procurador não poder participar na licitação dos bens.
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}Perguntas Frequentes
Após a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro (Regime Jurídico do Processo de Inventário), o inventário notarial nos Cartórios Notariais é a via preferencial em Portugal, sendo o inventário judicial residual ou obrigatório apenas em circunstâncias específicas previstas no artigo 1083.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. É obrigatório o inventário judicial: primeiro, quando exista litígio sério entre os interessados sobre a composição da herança (bens omitidos, bens contestados, doações em vida sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil), sobre o passivo (existência, quantum ou exigibilidade de dívidas), sobre a qualidade hereditária (filiação, deserdação nos termos dos artigos 2166.º e 2167.º, indignidade nos termos do artigo 2034.º) ou sobre a aceitação ou repúdio da herança; segundo, quando entre os interessados se inclua menor, maior acompanhado ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto ou ausente nos termos dos artigos 89.º a 121.º do Código Civil, em razão da exigência de tutela judicial dos respetivos interesses; terceiro, quando a complexidade patrimonial (bens no estrangeiro, participações sociais em sociedades não cotadas, propriedade intelectual relevante) torne inviável a tramitação notarial. A escolha incorreta da via determina a remessa para a via competente, com perda de tempo e de custas.
A hierarquia para nomeação do cabeça de casal em Portugal está fixada no artigo 2080.º do Código Civil, segundo a seguinte ordem preferencial: primeiro, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, salvo quando se trate de bens próprios do de cujus; segundo, o testamenteiro nomeado pelo de cujus em testamento (público ou cerrado), salvo declaração em contrário; terceiro, os parentes que sejam herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão (descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos, etc.); quarto, qualquer dos herdeiros testamentários quando não exista parente legítimo. Dentro de cada classe, prefere-se o mais velho ao mais novo. O cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens não tem preferência mas mantém-se entre os herdeiros legítimos para os bens próprios. O cabeça de casal aceita o cargo expressamente, podendo recusá-lo nos termos do artigo 2084.º do Código Civil, caso em que se passa ao seguinte na hierarquia. As funções estão reguladas nos artigos 2087.º a 2096.º do Código Civil e incluem a administração da herança, a apresentação da relação de bens nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil, a prestação de contas e a representação ativa e passiva da herança em juízo. O cabeça de casal pode ser destituído por má administração ou incumprimento dos deveres nos termos do artigo 2086.º do Código Civil.
A duração do inventário judicial em Portugal varia significativamente em função da comarca, da carga processual do Juízo Cível competente, da complexidade do património, da existência ou não de litígio entre interessados, e da necessidade de avaliações periciais. Em casos simples sem oposição, com poucos bens e poucos interessados, a tramitação pode encerrar-se entre doze e vinte e quatro meses contados da apresentação do requerimento até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Em casos com litígio sobre a relação de bens nos termos do artigo 1098.º do Código de Processo Civil, com necessidade de avaliações periciais nos termos do artigo 1100.º, com licitação concorrida nos termos do artigo 1101.º ou com bens no estrangeiro, a tramitação pode estender-se por quatro a sete anos. Os principais fatores de demora são a citação dos interessados (em particular quando seja necessária citação edital ou no estrangeiro), a apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal, a apreciação das reclamações dos interessados e dos credores, a realização de perícias avaliadoras, a marcação da conferência preparatória e da licitação, e a preparação do mapa da partilha. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado a exigência de tramitação adequada e célere atendendo aos interesses patrimoniais relevantes em causa.
Não, a relação detalhada e exaustiva dos bens da herança não é obrigatória no requerimento inicial de inventário judicial em Portugal. A relação de bens é apresentada pelo cabeça de casal em momento processual posterior, nos termos do artigo 1097.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, no prazo fixado pelo juiz após a citação dos interessados. A relação deve identificar exaustivamente os bens da herança (imóveis com descrição predial e identificação na Conservatória do Registo Predial competente, contas bancárias com identificação da instituição de crédito e dos saldos, viaturas com matrícula, participações sociais com identificação da sociedade e respetivo NIPC, bens móveis significativos), bem como o passivo (dívidas reconhecidas, encargos da herança, despesas funerárias). Contudo, o requerimento inicial deve conter descrição sumária dos bens conhecidos e indicação do valor aproximado para efeitos de cálculo do valor da causa nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil e da taxa de justiça correspondente regulada pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro. A omissão completa de indicação patrimonial dificulta a apreciação liminar e pode determinar convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Os interessados podem reclamar contra a relação de bens nos termos do artigo 1098.º, alegando omissões, valores incorretos, ónus não declarados ou doações em vida sujeitas a colação.
As custas do inventário judicial em Portugal são reguladas pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e pela respetiva tabela I anexa. A taxa de justiça é calculada com base no valor da causa que coincide com o valor da herança bruta nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. Para heranças de valor médio (entre 30 000 e 275 000 EUR), a taxa de justiça inicial situa-se entre 612 e 1 632 EUR consoante a complexidade. Para heranças de valor superior, a taxa pode ascender a vários milhares de euros. Acrescem encargos com avaliações periciais nos termos do artigo 1100.º, com diligências de citação e de notificação efetuadas por solicitador de execução, com publicidade da licitação e com publicações legais. Os herdeiros titulares de apoio judiciário deferido pela Segurança Social ao abrigo da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho beneficiam de dispensa total ou parcial das taxas e encargos. As custas finais são suportadas pelos interessados na proporção dos respetivos quinhões hereditários, salvo decisão diversa do tribunal em razão de comportamento processual abusivo. Adicionalmente, sobre as transmissões hereditárias incide o Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, à taxa de 10% (com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e)).
A licitação dos bens no inventário judicial em Portugal está regulada pelos artigos 1101.º a 1106.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. A licitação é o procedimento pelo qual os interessados (herdeiros, cônjuge sobrevivo, legatários, cessionários) podem oferecer lances pelos bens da herança, com vista à respetiva adjudicação. O procedimento decorre na conferência preparatória ou em diligência específica designada pelo juiz, com a presença obrigatória dos interessados ou dos seus mandatários com poderes especiais para licitar nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil. Cada interessado pode licitar pelos bens que deseje adjudicar a si próprio, oferecendo valor superior ao da avaliação ou ao já licitado por outro interessado. Quando vários interessados pretendam o mesmo bem, prevalece o lance mais elevado. Determinados bens beneficiam de adjudicação preferencial — designadamente a casa de morada de família e o respetivo recheio, que podem ser adjudicados ao cônjuge sobrevivo nos termos do artigo 2103.º-A do Código Civil aditado pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto. Concluída a licitação, o juiz prepara o mapa da partilha distribuindo os bens pelos interessados conforme as licitações e as quotas hereditárias, com tornas em dinheiro a pagar pelos adjudicatários aos coerdeiros não adjudicatários. A partilha é homologada por sentença nos termos do artigo 1109.º, com força de caso julgado entre as partes nos termos do artigo 619.º do mesmo Código.
Os credores da herança têm legitimidade para intervir ativamente no inventário judicial em Portugal nos termos do artigo 1085.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, quer requerendo a abertura do processo quando os herdeiros não o façam, quer reclamando os respetivos créditos no processo já em curso. As reclamações de créditos devem ser apresentadas no prazo previsto nos termos do artigo 1098.º n.º 4 do Código de Processo Civil, sendo apreciadas pelo juiz com base na prova documental e testemunhal oferecida. Os credores reconhecidos têm preferência no pagamento sobre os herdeiros nos termos do artigo 2071.º do Código Civil, segundo o qual os encargos da herança e o passivo são satisfeitos pelos bens da herança antes da adjudicação dos quinhões aos sucessíveis. A responsabilidade dos herdeiros pelo passivo varia conforme a modalidade de aceitação: na aceitação a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º do Código Civil, os herdeiros respondem dentro das forças da herança; na aceitação pura e simples nos termos do artigo 2050.º, respondem ilimitadamente com o seu património próprio. O credor de herdeiro com penhora sobre o quinhão hereditário tem legitimidade limitada nos termos do artigo 1085.º n.º 2 do Código de Processo Civil, podendo intervir para a defesa do seu interesse na adjudicação concreta. A separação dos patrimónios protege os credores da herança contra os credores pessoais dos herdeiros nos termos do artigo 2070.º do Código Civil.
É possível, em determinadas circunstâncias, a remessa do inventário judicial para a via notarial nos termos do artigo 1.º n.º 6 da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro (Regime Jurídico do Processo de Inventário) e dos princípios gerais de adequação processual consagrados no artigo 547.º do Código de Processo Civil. Quando, no decurso do inventário judicial, cessem os pressupostos que justificaram a opção pela via judicial — por exemplo, com a resolução amigável dos litígios entre os interessados, com a maioridade do interessado menor, com a cessação da medida de acompanhamento ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, ou com o regresso do ausente nos termos do artigo 117.º do Código Civil — pode requerer-se a remessa do processo para Cartório Notarial à escolha dos interessados, prosseguindo a tramitação na via notarial mais célere. Em sentido inverso, o inventário notarial pode ser remetido para a via judicial quando supervenientemente surjam as circunstâncias que justifiquem a tramitação contenciosa do artigo 1083.º do Código de Processo Civil. A remessa não prejudica os atos validamente praticados, aproveitando-se ao processo subsequente. A escolha do Cartório Notarial para a tramitação notarial é livre dos interessados, podendo recair sobre qualquer Cartório Notarial em Portugal nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 117/2019, salvo regras de competência específica.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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