Movable Property Donation Contract — Portugal
Artigos 940.º a 979.º do Código Civil
MOVABLE PROPERTY DONATION CONTRACT
CONTRATO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Artigos 940.º e 947.º do Código Civil) Celebrado em [Local Doacao], em [Data Doacao].
I — Identification of Parties
DOADOR: Nome: [Nome Doador] NIF: [Nif Doador] Cartão de Cidadão: [Cc Doador] Morada: [Morada Doador] Estado civil: [Estado Civil Doador] Cônjuge (se aplicável): [Nome Conjuge Doador] DONATÁRIO: Nome: [Nome Donatario] NIF: [Nif Donatario] Morada: [Morada Donatario] Grau de parentesco com o doador: [Grau Parentesco]
II — Subject Matter of Donation
Tipo de bem: [Tipo Bem] Descrição dos bens doados: [Descricao Bens] Valor estimado dos bens doados: [Valor Bens] € O doador, movido por espírito de liberalidade e à custa do seu próprio património, doa ao donatário os bens acima identificados, nos termos do artigo 940.º do Código Civil, sem qualquer contrapartida.
III — Acceptance and Delivery
O donatário, [Nome Donatario], aceita expressamente a presente doação, nos termos do artigo 945.º do Código Civil. Entrega dos bens: [Entrega Bem] Data de entrega: [Data Entrega] Com a entrega (tradição) dos bens, o donatário adquire a posse e a propriedade dos mesmos, nos termos do artigo 408.º do Código Civil.
IV — Special Clauses
DISPENSA DE COLAÇÃO: [Dispensa Colacao] (Ao abrigo do artigo 2113.º do Código Civil, o donatário fica dispensado de conferir os bens doados na herança do doador, sendo a doação feita à quota disponível.) ENCARGO (MODO): [Encargo] (Ao abrigo do artigo 963.º do Código Civil) CLÁUSULA DE REVERSÃO POR PREMORIÊNCIA: [Clausula Reversao] (Ao abrigo do artigo 960.º do Código Civil, os bens doados revertem para o doador se o donatário falecer antes do doador.)
V — Tax Provisions
O donatário declara que a presente doação se destina a ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de 3 meses. Grau de parentesco declarado para efeitos de isenção/tributação: [Grau Parentesco] As partes declaram que o valor de mercado dos bens doados, base de incidência do Imposto do Selo, é de [Valor Bens] €.
Doador
________________
Signature
Cônjuge do Doador (se aplicável)
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
What Is a Movable Property Donation Contract — Portugal?
O Contrato de Doação de Bens Móveis é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 940.º a 979.º.
O artigo 940.º do Código Civil exige que o espírito de liberalidade — o animus donandi — seja o elemento causal determinante da transmissão. Sem este elemento, o negócio qualifica-se de outra forma (mútuo, compra e venda, permuta) mesmo que não exista contrapartida monetária explícita. O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado, em jurisprudência consolidada, que o animus donandi deve ser contemporâneo do acto de disposição e não pode ser presumido — a prova da liberalidade é um elemento constitutivo do direito que o doador pretende exercer.
O regime formal da doação de bens móveis em Portugal é mais flexível do que o da doação de imóveis. O artigo 947.º do Código Civil distingue: (i) doação de coisa móvel com entrega simultânea da coisa — forma puramente verbal (traditio rei), sem necessidade de qualquer documento escrito; (ii) doação de coisa móvel sem entrega simultânea da coisa — requer documento escrito, seja carta, escritura particular ou escritura pública. Para a maioria dos bens móveis de valor significativo — veículos com matrícula, obras de arte, jóias, participações sociais —, a prática recomenda sempre o documento escrito, ainda que não seja legalmente obrigatório, para evitar litígios sobre a prova da doação.
Em matéria fiscal, o Imposto do Selo (artigo 1.º, nº 1, alínea b) do Código do Imposto do Selo — Lei nº 150/99, de 11 de Setembro) tributa as doações a terceiros à taxa de 10% sobre o valor dos bens doados. A transmissão a título de doação para cônjuge, descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) está isenta de Imposto do Selo ao abrigo do artigo 6.º, alínea e) do CIS. O donatário ou, na falta de aceitação expressa, o doador é o sujeito passivo do imposto (artigo 2.º, nº 3 do CIS). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve ser comunicada de doações tributáveis e das isenções por via do Modelo 1 do Imposto do Selo, no prazo de 3 meses após a transmissão.
Uma particularidade relevante do regime português de doação é a regra de imputação na legítima (colação — artigos 2104.º a 2119.º do Código Civil): as doações feitas pelo pai ou pela mãe a um filho são, em princípio, imputadas na quota que ao filho caberia na herança do doador, salvo declaração expressa do doador de que a doação é feita à quota disponível (artigo 2113.º do Código Civil). Esta regra de colação tem impacto significativo no planeamento sucessório — o doador que pretenda beneficiar um filho sem afectar a igualdade entre herdeiros deve declarar expressamente que a doação é feita por conta da quota disponível e não da quota legítima.
When Do You Need a Movable Property Donation Contract — Portugal?
O Contrato de Doação de Bens Móveis em Portugal é necessário sempre que uma pessoa pretende transferir a titularidade de bens móveis de valor significativo para outra a título gratuito, com prova documental da transmissão e da isenção ou pagamento do Imposto do Selo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Doação de veículo automóvel entre familiares. A transmissão gratuita de um veículo automóvel — matrícula no formato AA-NN-NN ou AA-NN-AA — requer actualização do registo de propriedade no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) junto de um Registo Automóvel. O contrato de doação serve de título de transmissão gratuita a apresentar ao IMT. O veículo deve estar desonerado de penhoras e o seguro automóvel (Decreto-Lei nº 291/2007, seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) deve ser actualizado. Se a doação for para cônjuge, filho ou neto, está isenta de Imposto do Selo ao abrigo do artigo 6.º, alínea e) do CIS.
Doação de obras de arte, jóias e objectos de colecção de valor significativo. Para bens desta natureza, o documento escrito é altamente recomendável para prova da titularidade e para efeitos de seguro. O donatário deve actualizar a apólice de seguro de recheio ou de arte para incluir os bens recebidos por doação. O artigo 948.º, nº 1 do Código Civil exige que a aceitação da doação seja manifestada pelo donatário no próprio acto ou posteriormente, nos termos do artigo 945.º.
Doação de participações sociais em Sociedade por Quotas (Lda.). A transmissão de quotas sociais a título gratuito está sujeita às regras do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), que em regra exige o consentimento da sociedade (salvo transmissões para cônjuge, ascendentes ou descendentes — artigo 229.º, nº 1 do CSC que consagra a preferência legal). O contrato de doação deve ser formalizado por documento escrito e comunicado à Conservatória do Registo Comercial para registo da nova titularidade da quota no prazo de 30 dias.
Doação de valores mobiliários — acções em Euronext Lisboa ou outros mercados regulamentados. A transmissão de valores mobiliários cotados efectua-se por transferência em conta de custódia junto de intermediário financeiro registado na CMVM, com base em instrução do titular. O contrato de doação serve de justificativo da transmissão gratuita para efeitos fiscais perante a AT e o intermediário financeiro.
Antecipação de herança em vida. Muitos doadores utilizam a doação de bens móveis como forma de planeamento sucessório, transferindo em vida o activo para os beneficiários pretendidos sem aguardar pelo processo de partilha de herança após a morte. Neste contexto, o doador deve ter presente as regras de colação dos artigos 2104.º a 2119.º do Código Civil e declarar expressamente, no contrato, se a doação é feita por conta da legítima do filho/neto ou por conta da quota disponível, evitando assim litígios de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil.
What to Include in Your Movable Property Donation Contract — Portugal
O Contrato de Doação de Bens Móveis em Portugal juridicamente eficaz deve conter os elementos essenciais que permitem a identificação das partes, a individualização dos bens doados, a manifestação inequívoca do espírito de liberalidade e o cumprimento das obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Identificação completa das partes. O contrato deve conter os dados completos do doador: nome civil completo, NIF de 9 dígitos, número do Cartão de Cidadão com data de validade, morada fiscal no formato NNNN-NNN, estado civil e, se casado, indicação do regime de bens (é necessário o consentimento do cônjuge para doações de bens próprios de valor significativo que excedam os presentes costumeiros, ao abrigo do artigo 1682.º do Código Civil). Para o donatário: nome completo, NIF, morada e estado civil.
Descrição individualizada dos bens doados. O artigo 280.º do Código Civil exige que o objecto do negócio seja determinado ou determinável. Para veículos: matrícula, marca, modelo, número de chassis, cilindrada e data de primeiro registo; para obras de arte e jóias: descrição da peça, dimensões, material, peso e qualquer número de inventário ou certificado de autenticidade; para bens mobiliários (mobiliário, electrónica): marca, modelo, número de série e estado de conservação; para valores mobiliários: designação do instrumento (acções, obrigações, unidades de participação), código ISIN, número de títulos, entidade emissora e intermediário financeiro custodio.
Declaração expressa de espírito de liberalidade. O contrato deve declarar explicitamente que a transmissão se efectua a título gratuito, sem qualquer contraprestação do donatário (artigo 940.º do Código Civil), constituindo doação nos termos do Código Civil. Esta declaração é essencial para distinguir o contrato de compra e venda por preço simbólico e para fins de Imposto do Selo.
Aceitação expressa pelo donatário. O artigo 945.º do Código Civil exige que a doação seja aceite pelo donatário. A aceitação pode ocorrer no mesmo acto (contrato bilateral assinado por ambas as partes) ou, para doações de valor módico, tacitamente. Para contratos de doação de bens móveis de valor significativo, a aceitação deve ser expressa e constar do documento escrito, para evitar a caducidade da doação nos termos do artigo 974.º do Código Civil.
Cláusula de colação ou dispensa de colação. Para doações de pai para filho (ou avô para neto), o artigo 2104.º do Código Civil presume que os bens doados serão conferidos (imputados) na quota do filho na herança do doador. Para afastar esta presunção, o contrato deve conter cláusula expressa de dispensa de colação — declarando que a doação é feita à quota disponível e que o donatário não fica sujeito ao dever de conferir. Esta cláusula tem impacto fundamental no planeamento sucessório e deve ser aconselhada por advogado especializado.
Cláusulas de reversão e condição. O artigo 960.º do Código Civil permite ao doador estipular a reversão dos bens doados para a sua esfera jurídica se o donatário falecer antes do doador (reversão por premoriência) ou se não se verificar determinada condição. A cláusula de reversão deve ser expressamente estipulada e não se presume. Condições suspensivas e resolutivas são admissíveis ao abrigo dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil.
Efeitos fiscais e comunicação à AT. O modelo de Contrato de Doação de Bens Móveis disponível em forms-legal.com inclui os elementos necessários para comunicar a doação à AT e apurar a situação de isenção ou tributação em Imposto do Selo. A comunicação à AT faz-se pelo Modelo 1 do Imposto do Selo, disponível no Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), no prazo de 3 meses após a doação. O donatário deve igualmente declarar os bens recebidos como rendimento sujeito a IRS na categoria E (rendimentos de capitais) ou, para bens não financeiros, como acréscimo patrimonial sujeito às regras do artigo 9.º do CIRS, dependendo da natureza dos bens. Documentos relacionados que complementam a doação de bens móveis: Doação em Vida com Reserva de Usufruto (para imóveis), Partilha Amigável (distribuição global do acervo hereditário) e Habilitação de Herdeiros Notarial (para efeitos sucessórios após o falecimento do doador).
How to Fill Out Your Movable Property Donation Contract — Portugal
O preenchimento do Contrato de Doação de Bens Móveis em Portugal requer cuidado na identificação dos bens, no apuramento das implicações fiscais e na observância dos requisitos de forma exigidos pelo Código Civil.
Primeiro passo: identificar os bens a doar com exactidão. Recolha todos os documentos de titularidade dos bens: livrete e certificado de matrícula para veículos (emitidos pelo IMT); certificado de autenticidade para obras de arte; extracto de conta de custódia para valores mobiliários (emitido pelo intermediário financeiro com indicação do código ISIN e número de unidades); listagem dos bens móveis com descrição, valor de mercado estimado e localização física.
Segundo passo: apurar as implicações fiscais do Imposto do Selo. Identifique o grau de parentesco entre doador e donatário: cônjuge, descendentes ou ascendentes estão isentos ao abrigo do artigo 6.º, alínea e) do CIS; outros donatários (irmãos, sobrinhos, amigos) pagam Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor venal dos bens doados (artigo 26.º do CIS). Para bens de valor superior a 2 000 €, a comunicação à AT através do Modelo 1 do Imposto do Selo é obrigatória mesmo nos casos de isenção, no prazo de 3 meses.
Terceiro passo: verificar se é necessário consentimento do cônjuge do doador. Se o doador for casado, verifique se o bem a doar é próprio ou comum: se é bem próprio (pré-matrimonial em comunhão de adquiridos, ou em separação de bens), pode ser doado pelo seu titular sem consentimento do cônjuge; se é bem comum (adquirido durante o casamento em comunhão de adquiridos, ou qualquer bem em comunhão geral), a doação requer o consentimento do cônjuge ao abrigo do artigo 1682.º, nº 1 do Código Civil.
Quarto passo: redigir o contrato com as cláusulas essenciais. Inclua no documento: (i) identificação completa das partes; (ii) descrição individualizada dos bens doados; (iii) declaração de espírito de liberalidade; (iv) aceitação expressa pelo donatário; (v) cláusula sobre colação/dispensa de colação (se aplicável); (vi) cláusulas de condição ou reversão (se desejadas); (vii) declaração de entrega do bem ou de tradição simbólica; (viii) data e local de celebração.
Quinto passo: assinatura e reconhecimento de assinaturas. Para bens móveis de valor significativo (acima de 5 000 €), recomenda-se o reconhecimento presencial das assinaturas de doador e donatário em Cartório Notarial, Conservatória ou perante advogado (artigo 38.º do DL 76-A/2006). Para veículos, o IMT geralmente exige o reconhecimento de assinaturas no documento de transmissão.
Sexto passo: entrega do bem e actualização de registos. A tradição (entrega física) do bem móvel é necessária para que o donatário adquira a posse nos termos do artigo 1263.º do Código Civil, excepto para os bens que se transmitem por mero efeito do contrato (artigo 408.º do Código Civil). Para veículos, solicite a alteração do registo no IMT mediante apresentação do contrato de doação. Para participações sociais, comunique a transmissão à Conservatória do Registo Comercial. Para valores mobiliários, instrua o intermediário financeiro a efectuar a transferência da conta de custódia do doador para a do donatário.
Legal Requirements for Movable Property Donation Contract — Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Doação de Bens Móveis em Portugal resultam dos artigos 940.º a 979.º do Código Civil, das normas fiscais do Código do Imposto do Selo e das regras sectoriais aplicáveis aos diferentes tipos de bens móveis.
Forma do contrato. O artigo 947.º do Código Civil distingue dois regimes de forma: (i) a doação manual — de coisa móvel com entrega simultânea — não exige qualquer formalidade, sendo válida pela simples entrega do bem acompanhada da intenção de liberalidade; (ii) a doação de bem móvel sem entrega simultânea exige documento escrito, que pode ser simples carta particular (artigo 947.º, nº 2). Para bens de valor elevado ou para os quais existe registo de titularidade (veículos, valores mobiliários, participações sociais), a prática recomenda sempre documento escrito com reconhecimento de assinaturas, mesmo que a lei não o exija, para facilitar a prova da transmissão e a actualização dos registos.
Capacidade do doador. O doador deve ter plena capacidade de agir (artigo 67.º do Código Civil). São incapazes de fazer doações: menores não emancipados (artigo 127.º do Código Civil); maiores acompanhados cujo regime de acompanhamento restrinja a faculdade de fazer doações; cônjuge que done bens comuns sem o consentimento do outro (artigo 1682.º do Código Civil). As doações feitas por quem está sujeito a Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018) sem autorização do acompanhante e confirmação judicial são anuláveis nos termos do artigo 154.º do Código Civil.
Regra da inoficiosidade. As doações que invadam a legítima dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes ou ascendentes (artigo 2156.º do Código Civil) — são inoficiosas e sujeitas a redução por acção proposta pelos herdeiros lesados, ao abrigo dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil. A acção de redução das liberalidades inoficiosas deve ser proposta no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão (artigo 2179.º do Código Civil). O doador deve assim assegurar que o valor das doações em vida não excede a sua quota disponível (fracção do património não sujeita a legítima).
Imposto do Selo sobre doações. Ao abrigo do artigo 1.º, nº 1, alínea b) e da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), as transmissões gratuitas de bens móveis entre pessoas não abrangidas pela isenção do artigo 6.º, alínea e) do CIS estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10%. As transmissões para cônjuge, descendentes e ascendentes estão isentas. A comunicação à AT (Modelo 1 do Imposto do Selo) deve ser efectuada no prazo de 3 meses, mesmo nos casos de isenção. O incumprimento do prazo implica coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei nº 15/2001).
Prazo de prescrição para revogação de doações. O Código Civil prevê a revogação de doações nos seguintes casos: revogação por ingratidão do donatário (artigos 970.º a 977.º do Código Civil) — acção a propor no prazo de 1 ano após o doador tomar conhecimento do facto de ingratidão; revogação por superveniência de filhos (artigo 960.º do Código Civil) — quando o doador não tinha filhos e celebrou doação especificando esta condição; e revogação por incumprimento de encargo (artigo 966.º do Código Civil). A revogação não prejudica os direitos de terceiros adquiridos de boa fé anteriormente ao registo da acção de revogação.
Common Mistakes to Avoid in Your Movable Property Donation Contract — Portugal
Os erros mais frequentes no Contrato de Doação de Bens Móveis em Portugal comprometem a eficácia fiscal e jurídica da transmissão, criando problemas com a AT, com os registos de titularidade e com os herdeiros do doador após a sua morte.
Omissão da comunicação à AT e do Modelo 1 do Imposto do Selo. Mesmo quando a doação é isenta de Imposto do Selo (para cônjuge, descendentes ou ascendentes), a comunicação à AT pelo Modelo 1 é obrigatória para bens acima de determinados limites. A omissão pode determinar a liquidação de Imposto do Selo por parte da AT mesmo nos casos de isenção (por falta de prova da relação de parentesco que fundamenta a isenção), acrescida de juros compensatórios e coima ao abrigo do RGIT.
Confusão entre doação e empréstimo. Transferências de dinheiro entre pais e filhos são frequentemente documentadas como empréstimo sem intenção real de reembolso, para evitar o Imposto do Selo sobre doações. A AT tem escrutinado estas situações e pode requalificar o empréstimo como doação tributável se não existir plano de reembolso credível (contratos de mútuo com calendário de pagamentos e efectivo reembolso). A requalificação implica a liquidação retroactiva do Imposto do Selo mais juros e coimas.
Não obtenção do consentimento do cônjuge para doação de bem comum. O doador casado que dooa bem comum sem o consentimento do cônjuge pratica acto anulável ao abrigo do artigo 1682.º, nº 1 do Código Civil. O cônjuge prejudicado tem 3 anos para propor acção de anulação a partir do conhecimento do acto (artigo 1687.º do Código Civil). Esta nulidade relativa compromete a eficácia da doação e expõe o doador a responsabilidade patrimonial perante o cônjuge.
Omissão da cláusula de colação em doações a filhos. Sem a declaração expressa de dispensa de colação, os bens doados em vida a filhos são conferidos na herança do doador nos termos dos artigos 2104.º e 2105.º do Código Civil, podendo ser imputados na quota legítima do filho beneficiado, o que pode criar desequilíbrios na partilha e litígios com os outros herdeiros. A dispensa de colação deve ser sempre expressamente incluída quando o doador pretende beneficiar um filho sem afectar a sua quota legitima.
Descrição insuficiente dos bens doados. A descrição vaga dos bens («mobiliário do quarto», «parte da colecção de moedas», «o carro vermelho») impossibilita a identificação precisa e pode gerar litígios sobre o que efectivamente foi doado. Cada bem deve ser identificado com os seus elementos individualizantes — matrícula, número de série, código ISIN, número de inventário — e, se possível, fotografia anexa ao contrato.
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Forms Legal. (2026). Movable Property Donation Contract — Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/estate/movable-property-donation-contract-portugal
"Movable Property Donation Contract — Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/estate/movable-property-donation-contract-portugal.
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A doação de bens móveis em Portugal está sujeita a Imposto do Selo ao abrigo da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e dos artigos 1.º e 2.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro). A taxa aplicável é de 10% sobre o valor venal dos bens doados. Contudo, o artigo 6.º, alínea e) do CIS isenta expressamente de Imposto do Selo as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, de descendentes (filhos, netos, bisnetos) e de ascendentes (pais, avós). Assim, se o pai doa um veículo ao filho, a doação está isenta; se o mesmo pai doa o mesmo veículo a um sobrinho ou a um amigo, aplica-se a taxa de 10% sobre o valor de mercado do veículo. Mesmo nos casos de isenção, a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo Modelo 1 do Imposto do Selo deve ser efectuada no prazo de 3 meses após a doação, a não ser que o valor da doação seja inferior a determinados limites mínimos (consulte o artigo 59.º do CIS e a legislação em vigor à data). A falta de comunicação dentro do prazo implica coima ao abrigo do artigo 117.º do RGIT (Lei nº 15/2001).
Para a maioria das doações de bens móveis, o notário não é obrigatório segundo o Código Civil português. O artigo 947.º do Código Civil prevê dois regimes: (1) doação manual — de coisa móvel entregue ao mesmo tempo que o contrato — não exige qualquer formalidade; é válida pela simples entrega com intenção de liberalidade, sem necessidade de documento escrito; (2) doação de bem móvel sem entrega simultânea — exige apenas documento escrito (carta particular é suficiente), sem necessidade de escritura pública ou intervenção notarial. Na prática, para bens de valor significativo — veículos automóveis, obras de arte, jóias de valor, participações sociais ou valores mobiliários —, é altamente recomendável a forma escrita com reconhecimento presencial de assinaturas em Cartório Notarial, Conservatória do Registo Civil ou perante advogado (ao abrigo do artigo 38.º do DL 76-A/2006). O reconhecimento de assinaturas facilita a actualização de registos (IMT para veículos, Conservatória do Registo Comercial para participações sociais) e constitui prova robusta em caso de litígio. A forma de escritura pública só é obrigatória quando a doação é feita em conjunto com disposição de imóveis ou quando a lei especial da categoria do bem assim o exige.
A colação é o dever legal de conferir (imputar) na herança os bens que o pai ou a mãe doou em vida a um filho, regulado pelos artigos 2104.º a 2119.º do Código Civil. Quando o pai morre e a herança é partilhada, os bens doados pelo pai ao filho durante a sua vida são adicionados ficticiamente à herança e imputados na quota-parte que ao filho beneficiado caberia, para restabelecer a igualdade de tratamento entre os herdeiros. Por exemplo: um pai com três filhos tem uma herança de 300 000 €. Durante a vida doou a um filho um veículo de 30 000 €. Na partilha da herança, o veículo é conferido: a herança fictícia sobe a 330 000 €, cada filho tem direito a 110 000 €, mas o filho que recebeu a doação só levanta 80 000 € da herança líquida (110 000 – 30 000 = 80 000 €). Para evitar esta imputação, o pai deve incluir no contrato de doação uma cláusula expressa de dispensa de colação, declarando que a doação é feita à quota disponível e não à quota legítima. Com esta cláusula, o filho beneficiado não precisa de conferir e os outros filhos só podem reagir se a doação invadir a legítima (o que desencadeia a acção de redução por inoficiosidade dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil).
Em Portugal, as doações são em princípio irrevogáveis após a aceitação pelo donatário, nos termos do artigo 969.º do Código Civil. Contudo, o mesmo Código prevê fundamentos taxativos de revogação: (1) Revogação por ingratidão do donatário (artigos 970.º a 977.º do Código Civil) — quando o donatário pratica homicídio doloso ou ofensa grave contra o doador, seus familiares próximos ou o seu cônjuge; recusar alimentos ao doador necessitado; ou injuriar gravemente o doador. A acção de revogação por ingratidão deve ser proposta pelo doador (ou pelos seus herdeiros, se o doador morrer antes) no prazo de 1 ano após o conhecimento do facto de ingratidão (artigo 976.º). (2) Revogação por superveniência de filhos (artigo 960.º do Código Civil) — quando o contrato de doação contenha cláusula expressa prevendo esta eventualidade e o doador não tinha filhos à data da doação e posteriormente os tem. A revogação reverte os bens ao doador, sem prejuízo dos direitos de terceiros adquiridos de boa fé entretanto. (3) Revogação por incumprimento de encargo (artigo 966.º do Código Civil) — quando o donatário não cumpre o modo (encargo) estipulado na doação modal. A revogação por qualquer outro fundamento não previsto na lei não é admissível — o doador que simplesmente se arrepende da doação não pode revogá-la.
A doação de veículo automóvel a um filho em Portugal segue os seguintes passos: (1) Elabore o Contrato de Doação de Bens Móveis com identificação completa do veículo (matrícula, marca, modelo, número de chassis, cilindrada, data de primeiro registo) e de ambas as partes. Inclua cláusula de dispensa de colação se pretender beneficiar o filho sem impacto na partilha futura da herança. (2) Reconhecimento de assinaturas: recomenda-se o reconhecimento presencial das assinaturas de doador e donatário em Cartório Notarial, Conservatória do Registo Civil ou perante advogado ou solicitador. O IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) exige o reconhecimento de assinaturas no documento de transmissão apresentado para actualização do registo automóvel. (3) Apresentação ao Registo Automóvel (IMT): dirija-se ao Registo Automóvel com o contrato de doação reconhecido, o livrete/certificado de matrícula do veículo, os documentos de identificação de doador e donatário, e pague as taxas de registo da transmissão. O registo é efectuado no prazo de 1 a 5 dias úteis. (4) Actualização do seguro automóvel: o novo proprietário deve contactar a seguradora para actualizar a apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 291/2007), passando a ser o tomador do seguro. (5) Comunicação à AT: mesmo sendo isenta de Imposto do Selo (filho de doador), a doação deve ser comunicada via Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de 3 meses. A isenção ao abrigo do artigo 6.º, alínea e) do CIS deve ser declarada no Modelo 1.
A liberdade de fazer doações em Portugal está sujeita a vários limites legais que protegem os herdeiros legitimários e o cônjuge do doador. O principal limite é a legítima (quota indisponível) — a fracção do acervo hereditário que a lei reserva imperativamente aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes), nos termos dos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil. O doador não pode, através de doações em vida ou de disposições testamentárias, reduzir a herança abaixo do valor da legítima dos seus herdeiros legitimários. As doações que invadam a legítima são inoficiosas e sujeitas a redução por acção proposta pelos herdeiros legitimários lesados no prazo de 2 anos após a abertura da sucessão (artigo 2179.º do Código Civil). O valor da legítima varia conforme a composição da família: se existir cônjuge e descendentes, a legítima é de dois terços da herança líquida; se existir apenas cônjuge ou apenas descendentes, a legítima é de metade; se existir apenas ascendentes (pais ou avós), a legítima é de metade. Além deste limite, o artigo 1682.º do Código Civil restringe as doações de bens comuns do casal, que exigem o consentimento de ambos os cônjuges. Para doações de valor muito elevado, recomenda-se consultar advogado especializado em direito das sucessões antes de formalizar o contrato, para garantir que a doação não compromete a legítima e para planear adequadamente as cláusulas de colação e reversão.
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Doação Mortis Causa em Portugal regulada pelos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66). Pacto sucessório admitido apenas em convenção antenupcial, outorgado em escritura pública no Cartório Notarial.
Escritura de Partilha Amigável em Portugal
Escritura notarial de Partilha Amigável em Portugal ao abrigo dos artigos 2102.º e seguintes do Código Civil e do Código do Notariado. Permite a divisão dos bens da herança entre os herdeiros por acordo, sem necessidade de inventário litigioso.
Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal
Escritura notarial de Habilitação de Herdeiros em Portugal ao abrigo do Código do Notariado e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Indispensável para a formalização da qualidade de herdeiro perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (Modelo 1 do Imposto do Selo), bancos, conservatórias do registo predial e do registo comercial, e para a transmissão dos bens da herança.