Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
DOAÇÃO MORTIS CAUSA
(Pacto sucessório admitido nos termos dos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil — Decreto-Lei nº 47 344/66)
Cláusula integrante de Convenção Antenupcial outorgada nos termos do artigo 1714.º do Código Civil
Aos [Date], no [Notary], em [City], perante o Notário, compareceram:
DOADOR ([Donor Role]):
[Donor], NIF [Donor NIF], Cartão de Cidadão [Donor CC], estado civil [Marital], residente em [Donor Address].
DONATÁRIO (Nubente Beneficiário):
[Donee], NIF [Donee NIF], Cartão de Cidadão [Donee CC], residente em [Donee Address].
Outro nubente (para conhecimento e aceitação): [Other Nubente].
CLÁUSULA PRIMEIRA — REGIME MATRIMONIAL E CASAMENTO
Os nubentes declaram ter intenção de contrair matrimónio na data prevista de [Marriage Date], adotando o regime de bens convencionado: [Regime].
A presente Doação Mortis Causa integra-se na Convenção Antenupcial nos termos do artigo 1700.º do Código Civil. Caducará se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da presente escritura, nos termos do artigo 1716.º nº 1 alínea a) do Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO E MODALIDADE
O Doador, livre e espontaneamente, doa ao Donatário, com produção de efeitos diferida para o momento da sua morte, na modalidade de [Modality], os seguintes bens:
Tipo: [Asset Type].
Descrição: [Asset].
Valor declarado: [Value].
Reserva de usufruto: [Usufruct].
Cláusula de reversão: [Reversion].
CLÁUSULA TERCEIRA — IRREVOGABILIDADE
A presente Doação Mortis Causa é irrevogável após a celebração do casamento, nos termos do artigo 1701.º nº 1 do Código Civil. Só pode ser revogada nos casos previstos no artigo 1701.º nº 2: (i) ingratidão do donatário nos termos dos artigos 974.º e 975.º; (ii) superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º quando a doação seja superior à quota disponível; (iii) separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA — RESPEITO PELA LEGÍTIMA
O Doador declara, sob compromisso de honra, que a presente doação se contém na quota disponível do seu património, calculada nos termos do artigo 2159.º do Código Civil, sem prejuízo do regime de redução por inoficiosidade dos artigos 2168.º a 2178.º.
CLÁUSULA QUINTA — FISCALIDADE E REGISTO
Imposto do Selo: aplica-se o regime do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99), com isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta, ou taxa de 10% nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral para os demais.
Para imóveis, aplica-se ainda IMT nos termos do Decreto-Lei nº 287/2003 e registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente, no prazo de 30 dias, sob supervisão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Lavrada esta escritura, foi a mesma lida em voz alta pelo Notário aos outorgantes, que a aceitaram e assinaram conjuntamente com o Notário.
[City], [Date].
Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
Outro Nubente
________________
Signature
O que é Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
A Doação Mortis Causa (Pacto Sucessório) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) artigos 1700.º a 1707.º.
O artigo 2028.º nº 1 do Código Civil consagra a proibição geral dos pactos sucessórios — não é admitida em Portugal a contratação sobre sucessão futura, salvo nos casos expressamente previstos na lei. As exceções legalmente admitidas restringem-se às doações para casamento entre os nubentes e às doações por terceiro a um dos nubentes, reguladas pelos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil. Esta restrição diferencia o regime português do regime alemão (Erbvertrag do BGB §§ 1941 e seguintes) e do regime suíço (Erbvertrag do Código Civil Suíço artigos 494 e seguintes), em que os pactos sucessórios são amplamente admitidos. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado o caráter taxativo das exceções, declarando nulos os pactos sucessórios celebrados fora do âmbito da convenção antenupcial.
O artigo 1700.º nº 1 do Código Civil distingue três modalidades de doação mortis causa admissíveis: a doação para casamento feita por um nubente ao outro (alínea a); a doação para casamento feita por terceiro a qualquer dos nubentes (alínea b); a instituição contratual de herdeiro ou nomeação contratual de legatário a favor de qualquer dos nubentes feita por terceiro ou pelo outro nubente (alínea c). A doação só pode ser efetuada na convenção antenupcial e produz efeitos com a morte do doador, transferindo então a propriedade ou a titularidade dos bens ou direitos doados ao donatário. O artigo 1701.º regula a forma: a doação mortis causa exige escritura pública outorgada no Cartório Notarial, sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil, e deve constar da convenção antenupcial celebrada antes do casamento.
O regime de revogabilidade está regulado nos artigos 1701.º a 1703.º do Código Civil. A regra geral do artigo 1701.º nº 1 estabelece que a doação mortis causa é irrevogável após a celebração do casamento — diferenciando-a fundamentalmente do testamento, que é livremente revogável até à morte do testador nos termos do artigo 2311.º. Esta irrevogabilidade reforça a estabilidade patrimonial subjacente ao casamento e à confiança recíproca dos cônjuges. O artigo 1701.º nº 2 admite, contudo, três fundamentos de revogação excecional: a ingratidão do donatário definida pelos artigos 974.º e 975.º (atentado contra a vida ou honra do doador, recusa de alimentos devidos), a superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º quando a doação seja superior à quota disponível, e a separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado.
O regime sucessório integra-se com o sistema das legítimas dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. Os herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes — têm direito à legítima, que corresponde a dois terços da herança quando concorram cônjuge e descendentes, a dois terços quando concorram cônjuge e ascendentes, a metade quando concorram apenas descendentes ou apenas ascendentes ou apenas o cônjuge nos termos do artigo 2159.º. A doação mortis causa que exceda a quota disponível pode ser objeto de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil, a requerimento dos herdeiros legitimários prejudicados. A ação de redução prescreve em 10 anos a contar da abertura da sucessão nos termos do artigo 2178.º.
A tributação da Doação Mortis Causa em Portugal segue o Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). A transmissão por morte está sujeita à verba 1.2 da Tabela Geral, com isenção para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo, e tributação à taxa de 10% para os demais beneficiários. Quando a doação mortis causa abranja imóveis, aplica-se ainda o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, salvo isenção aplicável. O registo predial dos imóveis abrangidos é obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 1.º do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84), supervisionado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), com prazo de 30 dias a contar da escritura pública de partilhas que concretize a transmissão. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), instituto público integrado na administração indireta do Estado, tutelado pelo Ministério da Justiça, supervisiona toda a atividade notarial e registal que envolve a Doação Mortis Causa em Portugal.
Quando você precisa de Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
A Doação Mortis Causa em Portugal é necessária sempre que os nubentes pretendem dispor antecipadamente de bens patrimoniais para vigência diferida ao momento da morte, no contexto restrito da convenção antenupcial admitida pelos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil. Por força da proibição geral dos pactos sucessórios consagrada no artigo 2028.º do Código Civil, esta figura é o único pacto sucessório admitido na ordem jurídica portuguesa fora do testamento.
A primeira situação típica é o planeamento patrimonial pré-matrimonial entre nubentes com património relevante. Os nubentes que celebram convenção antenupcial — necessária para fugir ao regime supletivo da comunhão de adquiridos do artigo 1717.º do Código Civil e adotar o regime de separação de bens, comunhão geral ou regime convencional misto — podem aproveitar o ato notarial para inserir cláusulas de doação mortis causa entre si. Esta solução é frequente em segundas núpcias após viuvez ou divórcio anterior, em casamentos com filhos de relações anteriores, em casamentos entre empresários com participações sociais relevantes em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), e em casamentos com património imobiliário significativo registado na Conservatória do Registo Predial.
A segunda situação típica é a doação por terceiro a um dos nubentes em ocasião do casamento. Familiares ascendentes — pais, avós — ou tios e padrinhos podem comparecer ao Cartório Notarial e outorgar conjuntamente com os nubentes a convenção antenupcial, doando bens determinados ou parte alíquota do seu património a favor de um ou de ambos os nubentes, com produção de efeitos diferida para a sua morte. Esta figura permite anunciar publicamente a vontade sucessória, dotar os nubentes de uma expectativa patrimonial firme para suporte do casamento e fugir à revogabilidade típica do testamento.
A terceira situação típica é a instituição contratual de herdeiro ou a nomeação contratual de legatário regulada pelo artigo 1700.º nº 1 alínea c) do Código Civil. Esta modalidade reforça as duas anteriores: o terceiro ou o nubente não se limita a doar bens determinados, mas designa contratualmente o donatário como herdeiro de quota da herança ou como legatário de bens específicos. A formalização exige escritura pública no Cartório Notarial e inscrição na convenção antenupcial. A irrevogabilidade após o casamento confere ao donatário uma posição sucessória firme, oponível a terceiros e protegida pela ação executiva nos termos do Código de Processo Civil em caso de incumprimento posterior.
A quarta situação típica é o planeamento sucessório dual entre cônjuges-empresários. Em casamentos celebrados com convenção antenupcial de separação de bens — regime usual em casais empresários para isolar património profissional do património matrimonial — a Doação Mortis Causa permite estruturar transferências patrimoniais futuras com força obrigatória, articulando-se com pactos parassociais celebrados nas Sociedades por Quotas ou Sociedades Anónimas e com testamentos públicos outorgados no Cartório Notarial. A coerência sucessória global exige assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
A quinta situação típica é o reforço patrimonial pré-matrimonial em famílias com legitimários múltiplos. Em famílias com vários filhos de relações anteriores, a Doação Mortis Causa permite garantir antecipadamente quotas patrimoniais a favor do nubente com vista a equilibrar o regime sucessório global, sem invadir as legítimas dos restantes legitimários previstas nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A operação exige cálculo prévio rigoroso da quota disponível e simulação da redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º.
A sexta situação típica é a Doação Mortis Causa de bens imóveis. Quando a doação abranja prédios urbanos ou rústicos identificados pela respetiva descrição predial e inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o regime exige outorga em escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 80.º nº 1 do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), pagamento de IMT regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 quando aplicável, pagamento de Imposto do Selo nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99), e registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84) sob supervisão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
A sétima situação típica é a articulação com testamento. A Doação Mortis Causa não substitui o testamento — pelo contrário, complementa-o. O testamento público outorgado no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou o testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º permanece o instrumento sucessório principal e cobre o restante património que não tenha sido objeto de Doação Mortis Causa. A articulação exige redação coordenada para evitar contradições suscetíveis de impugnação judicial perante o Tribunal Judicial da Comarca competente.
O que incluir no seu Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
Uma Doação Mortis Causa em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis à sua aceitação pelo Cartório Notarial e ao seu averbamento na Conservatória do Registo Predial competente quando estejam em causa bens imóveis, nos termos dos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95).
Identificação rigorosa dos outorgantes. Devem constar nome completo do doador, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, naturalidade, freguesia e concelho de residência, morada com código postal NNNN-NNN. Para o donatário (nubente ou ambos os nubentes) devem constar os mesmos elementos. Quando intervenha terceiro doador (ascendente, padrinho), exige-se a sua identificação completa nos mesmos termos. Para procuradores que representem qualquer dos outorgantes, exige-se procuração com poderes especiais para o ato outorgada por escritura pública nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado.
Qualificação do regime matrimonial. A Doação Mortis Causa só é admissível na convenção antenupcial nos termos dos artigos 1700.º e 1701.º do Código Civil. A escritura deve identificar com precisão o regime matrimonial convencionado (separação de bens nos termos do artigo 1735.º, comunhão geral nos termos do artigo 1732.º, regime convencional misto) e a data prevista para o casamento. A convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da escritura, nos termos do artigo 1716.º nº 1 alínea a) do Código Civil — caso em que a Doação Mortis Causa fica sem efeito.
Identificação dos bens doados. Para imóveis, deve constar a descrição predial completa (número de descrição na Conservatória do Registo Predial, freguesia, área, confrontações, inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, valor patrimonial tributário). Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda), deve constar a denominação social, o NIPC, a sede registada na Conservatória do Registo Comercial, o capital social, o número de quotas e o respetivo valor nominal. Para Sociedades Anónimas (S.A.) deve constar o número de ações, categoria e respetivo valor. Para valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), deve constar a quantidade, categoria, código ISIN e instituição depositária. Para depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, deve constar o IBAN e a denominação da instituição.
Qualificação da modalidade. A escritura deve identificar com precisão a modalidade adotada nos termos do artigo 1700.º nº 1: doação para casamento feita por um nubente ao outro (alínea a); doação para casamento feita por terceiro a qualquer dos nubentes (alínea b); instituição contratual de herdeiro ou nomeação contratual de legatário a favor de qualquer dos nubentes (alínea c). A modalidade determina o regime aplicável quanto à legítima, à inoficiosidade e à colação. A instituição contratual de herdeiro segue o regime do artigo 1701.º nº 1 do Código Civil quanto à irrevogabilidade após o casamento.
Cláusula de irrevogabilidade. Por força do artigo 1701.º nº 1 do Código Civil, a Doação Mortis Causa é irrevogável após a celebração do casamento. A escritura deve fazer expressa menção a esta irrevogabilidade, com indicação dos três fundamentos excecionais de revogação previstos no artigo 1701.º nº 2: ingratidão do donatário nos termos dos artigos 974.º e 975.º (atentado contra a vida ou honra do doador, recusa de alimentos devidos), superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º quando a doação seja superior à quota disponível, e separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado nos termos dos artigos 1779.º e seguintes do Código Civil.
Reserva de usufruto e cláusula de reversão. O doador pode reservar para si o usufruto vitalício dos bens doados nos termos do artigo 944.º do Código Civil aplicável por remissão, mantendo o gozo e os frutos durante a vida e transferindo apenas a nua propriedade. Esta solução é frequente em doação de imóveis ou de carteiras de ações para garantir o sustento do doador. O doador pode ainda estipular cláusula de reversão para a hipótese de pré-falecimento do donatário sem descendentes nos termos do artigo 960.º do Código Civil aplicável por analogia.
Quota disponível e legítima. A doação não pode lesar a legítima dos herdeiros legitimários nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A escritura deve identificar com clareza os herdeiros legitimários do doador (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes na ausência de descendentes), calcular a quota disponível (um terço quando concorram cônjuge e descendentes nos termos do artigo 2159.º) e expressamente declarar que a doação se contém na quota disponível. A doação que exceda a quota disponível fica sujeita à ação de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º, a propor pelos herdeiros legitimários no prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão.
Forma e formalidades fiscais. A escritura pública é outorgada no Cartório Notarial competente nos termos do Decreto-Lei nº 26/2004 (Estatuto do Notariado), com leitura aos outorgantes, explicação do conteúdo, recolha de assinaturas e arquivo do original. A cópia autêntica é fornecida aos outorgantes para efeitos de declaração fiscal e registo. Para imóveis, é exigida apresentação prévia do Modelo 1 do IMT (Decreto-Lei nº 287/2003), prova de pagamento de Imposto do Selo nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) com isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta, e apresentação no portal do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para registo predial obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84) no prazo de 30 dias.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação Mortis Causa em Portugal como ponto de partida operacional para integração na convenção antenupcial. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em particular quanto ao cálculo da quota disponível, à articulação com testamento público e à consideração de regimes fiscais específicos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Convenção Antenupcial de Separação de Bens, Testamento Público e Renúncia à Herança.
Como preencher seu Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
O preenchimento da Doação Mortis Causa em Portugal segue uma sequência prática que garante a aceitação pelo Cartório Notarial competente e o registo eficaz na Conservatória do Registo Predial nos termos dos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95).
Primeiro passo: confirmar a admissibilidade. A Doação Mortis Causa só é admissível na convenção antenupcial entre nubentes nos termos dos artigos 1700.º e 1701.º do Código Civil — fora deste contexto a figura é nula por contrariar a proibição geral dos pactos sucessórios do artigo 2028.º. Confirme a data prevista para o casamento (deve ocorrer no prazo de um ano a contar da escritura para evitar a caducidade do artigo 1716.º nº 1 alínea a)).
Segundo passo: identificar os outorgantes. Recolha os elementos do doador (nubente, outro nubente ou terceiro): nome completo, NIF de 9 dígitos atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, naturalidade (freguesia e concelho), morada com código postal NNNN-NNN. Recolha os mesmos elementos do donatário (nubente). Para terceiros doadores (ascendentes, padrinhos) confirme a sua presença ao ato no Cartório Notarial ou a outorga de procuração com poderes especiais por escritura pública nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado.
Terceiro passo: qualificar o regime matrimonial. A Doação Mortis Causa integra-se na convenção antenupcial outorgada no Cartório Notarial. Indique o regime matrimonial convencionado: separação de bens nos termos do artigo 1735.º (regime usual em segundas núpcias e em casais com património prévio), comunhão geral nos termos do artigo 1732.º, ou regime convencional misto. Indique a data prevista para o casamento.
Quarto passo: identificar os bens. Para imóveis, recolha a certidão permanente da descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial competente (acessível no portal do Instituto dos Registos e do Notariado — IRN), a caderneta predial atualizada da Autoridade Tributária e Aduaneira com o valor patrimonial tributário, e a planta arquitetónica quando relevante. Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para valores mobiliários, recolha o extrato da instituição depositária supervisionada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Quinto passo: escolher a modalidade. Identifique a modalidade nos termos do artigo 1700.º nº 1 do Código Civil: doação para casamento feita por um nubente ao outro (alínea a); doação para casamento feita por terceiro a qualquer dos nubentes (alínea b); instituição contratual de herdeiro ou nomeação contratual de legatário (alínea c). A escolha determina o regime aplicável quanto à legítima nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º.
Sexto passo: redigir a cláusula de irrevogabilidade. Inscreva expressamente que a doação é irrevogável após a celebração do casamento nos termos do artigo 1701.º nº 1 do Código Civil. Indique os três fundamentos excecionais de revogação previstos no artigo 1701.º nº 2: ingratidão do donatário nos termos dos artigos 974.º e 975.º; superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º; separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado nos termos dos artigos 1779.º e seguintes.
Sétimo passo: incluir reservas e cláusulas acessórias. Avalie a reserva de usufruto vitalício a favor do doador nos termos do artigo 944.º do Código Civil — solução frequente para garantir o sustento do doador durante a vida. Avalie a cláusula de reversão para o caso de pré-falecimento do donatário sem descendentes nos termos do artigo 960.º. Indique se a doação se contém na quota disponível do doador (um terço quando concorram cônjuge e descendentes nos termos do artigo 2159.º) — declaração relevante para mitigar o risco de ação de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º.
Oitavo passo: liquidar Imposto do Selo e IMT. Para imóveis, apresente o Modelo 1 do IMT à Autoridade Tributária e Aduaneira (Decreto-Lei nº 287/2003) e liquide o imposto antes da escritura quando aplicável. Liquide o Imposto do Selo nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99), com isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta. Para outros donatários aplica-se a taxa de 10%. Apresente os documentos comprovativos ao Cartório Notarial para integração no processo.
Nono passo: outorga e leitura. A escritura pública é outorgada no Cartório Notarial competente nos termos do Decreto-Lei nº 26/2004 (Estatuto do Notariado). O notário procede à leitura integral da escritura aos outorgantes, explica o conteúdo e os efeitos jurídicos, recolhe as assinaturas dos outorgantes, do notário e das testemunhas quando exigidas. Conserve a cópia autêntica fornecida pelo Cartório Notarial.
Décimo passo: registar. Para imóveis, apresente a escritura na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias a contar da escritura (artigo 8.º-A do Código do Registo Predial — Decreto-Lei nº 224/84). O registo pode ser efetuado pessoalmente, por advogado, solicitador inscrito na OSAE, ou pelo próprio Cartório Notarial mediante o serviço integrado do portal do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Para participações sociais, comunique a doação à sociedade para averbamento no livro de registo de quotas ou de ações nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86).
Requisitos legais para Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
Os requisitos legais da Doação Mortis Causa em Portugal resultam da combinação entre o regime especial dos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil, o regime do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), o regime sucessório dos artigos 2024.º a 2334.º do Código Civil, e o regime fiscal do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) e do Decreto-Lei nº 287/2003 (IMT).
Admissibilidade. A Doação Mortis Causa só é admissível na convenção antenupcial entre nubentes nos termos dos artigos 1700.º e 1701.º do Código Civil. A regra geral do artigo 2028.º proíbe os pactos sucessórios na ordem jurídica portuguesa, sendo as exceções dos artigos 1700.º a 1707.º taxativas e de interpretação restritiva nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A Doação Mortis Causa celebrada fora deste contexto é nula por contrariar norma imperativa nos termos do artigo 294.º do Código Civil. A figura distingue-se das doações entre vivos (artigos 940.º a 979.º do Código Civil), que produzem efeitos imediatos, e do testamento (artigos 2179.º a 2334.º), que é livremente revogável até à morte.
Capacidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Os nubentes devem ter idade núbil de 16 anos cumpridos nos termos do artigo 1601.º alínea a) do Código Civil, sendo que para menores entre 16 e 18 anos é exigida autorização dos pais ou suprimento judicial nos termos dos artigos 1604.º e 1605.º. O doador deve ter plena capacidade de gozo e de exercício para dispor a título gratuito — capacidade idêntica à exigida para o testamento nos termos do artigo 2188.º do Código Civil. A invalidade da convenção antenupcial implica a invalidade da Doação Mortis Causa, embora possa subsistir a doação por terceiro com base autónoma quando autonomizável.
Forma. O artigo 1701.º do Código Civil exige escritura pública para a Doação Mortis Causa, sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A escritura é outorgada no Cartório Notarial competente nos termos do Decreto-Lei nº 26/2004 (Estatuto do Notariado), com leitura integral aos outorgantes, explicação do conteúdo e dos efeitos jurídicos, recolha de assinaturas e arquivo do original. Para imóveis, é exigida apresentação prévia do Modelo 1 do IMT à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei nº 287/2003 e liquidação do imposto quando aplicável.
Objeto. O objeto da doação deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Pode abranger bens móveis (mobiliário, joias, obras de arte, veículos), imóveis (prédios urbanos e rústicos), participações sociais (quotas em Sociedades por Quotas — Lda — reguladas pelos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais, ou ações em Sociedades Anónimas — S.A. — reguladas pelos artigos 271.º a 444.º), valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), depósitos bancários em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, e direitos de crédito. Pode abranger ainda quota da herança (instituição contratual de herdeiro nos termos do artigo 1700.º nº 1 alínea c)) ou bens específicos (nomeação contratual de legatário).
Irrevogabilidade. A regra geral do artigo 1701.º nº 1 do Código Civil estabelece a irrevogabilidade da Doação Mortis Causa após a celebração do casamento — diferenciando-a fundamentalmente do testamento. O artigo 1701.º nº 2 admite três fundamentos excecionais de revogação: ingratidão do donatário nos termos dos artigos 974.º e 975.º (atentado contra a vida ou honra do doador, recusa de alimentos devidos); superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º quando a doação seja superior à quota disponível; separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado nos termos dos artigos 1779.º e seguintes. A revogação por ingratidão exige ação judicial proposta no prazo de um ano nos termos do artigo 976.º do Código Civil.
Legítima e inoficiosidade. A Doação Mortis Causa não pode lesar a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes) consagrada nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A quota indisponível corresponde a dois terços quando concorram cônjuge e descendentes, dois terços quando concorram cônjuge e ascendentes, metade quando concorram apenas descendentes ou apenas ascendentes ou apenas o cônjuge nos termos do artigo 2159.º. A doação que exceda a quota disponível fica sujeita à ação de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º, a propor pelos herdeiros legitimários no prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão (artigo 2178.º). A redução opera primeiro sobre os legados, depois sobre as doações por morte e por último sobre as doações em vida nos termos do artigo 2171.º.
Caducidade. A convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da escritura nos termos do artigo 1716.º nº 1 alínea a) do Código Civil. A caducidade da convenção antenupcial implica a caducidade da Doação Mortis Causa nela inserida. A caducidade pode também resultar do divórcio nos termos do artigo 1791.º quando a doação tenha sido feita por consideração do estado de casado.
Fiscalidade. Para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta, aplica-se a isenção de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). Para outros donatários, aplica-se a taxa de 10% nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral. Para imóveis, aplica-se ainda IMT nos termos do Decreto-Lei nº 287/2003 quando não esteja prevista isenção. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade competente para liquidação e cobrança.
Registo. Para imóveis, o registo predial é obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias a contar da escritura nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84). O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) supervisiona toda a atividade. Para participações sociais, exige-se averbamento no livro de registo de quotas ou de ações nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Erros comuns a evitar no seu Doação Mortis Causa em Portugal (Pacto Sucessório)
Os erros mais frequentes na Doação Mortis Causa em Portugal comprometem a sua validade ou expõem o donatário a litígios sucessórios futuros perante o Tribunal Judicial da Comarca competente, com consequências patrimoniais relevantes não recuperáveis.
Celebração fora da convenção antenupcial. O erro estrutural mais grave é a celebração de Doação Mortis Causa fora do contexto da convenção antenupcial entre nubentes. A figura é nula por contrariar a regra geral da proibição dos pactos sucessórios consagrada no artigo 2028.º do Código Civil. As exceções dos artigos 1700.º a 1707.º são taxativas e de interpretação restritiva — qualquer Doação Mortis Causa celebrada entre cônjuges já casados, entre pessoas que não tenham intenção de casar, ou entre familiares fora do contexto pré-matrimonial é nula nos termos do artigo 294.º do Código Civil. A solução para situações análogas é o recurso ao testamento público outorgado no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou ao testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º.
Falta de escritura pública. A Doação Mortis Causa exige escritura pública nos termos do artigo 1701.º do Código Civil sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Documentos particulares — mesmo com reconhecimento de assinaturas — não satisfazem a exigência formal. A escritura deve ser outorgada no Cartório Notarial competente, com leitura integral aos outorgantes, explicação do conteúdo, recolha de assinaturas e arquivo do original. A falta de qualquer destes elementos pode determinar a nulidade.
Omissão dos limites da legítima. A doação que exceda a quota disponível fica sujeita à ação de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil, a propor pelos herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes) no prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão. O cálculo prévio da quota disponível — um terço quando concorram cônjuge e descendentes nos termos do artigo 2159.º — e a declaração expressa na escritura de que a doação se contém nesta quota mitigam o risco. A omissão do cálculo expõe o donatário a redução compulsiva, frustrando o objetivo da operação.
Falta de identificação rigorosa dos bens. A descrição vaga de imóveis ("a casa em Sintra") ou de participações sociais ("as ações da empresa familiar") gera incerteza interpretativa e expõe a operação a impugnação posterior. Para imóveis, deve constar a descrição predial completa (número de descrição na Conservatória do Registo Predial, freguesia, área, confrontações, inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, valor patrimonial tributário). Para participações sociais, deve constar a denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, número de quotas ou ações e respetivo valor.
Omissão da reserva de usufruto. A transferência integral da nua propriedade e do usufruto pode comprometer o sustento do doador na fase posterior à doação, em particular quando o doador tenha património limitado para além do bem doado. A reserva de usufruto vitalício nos termos do artigo 944.º do Código Civil mantém o doador no gozo e nos frutos do bem durante a vida, transferindo apenas a nua propriedade — solução frequente em doação de imóveis e de carteiras de ações.
Falta de coordenação com testamento. A omissão de coordenação entre Doação Mortis Causa e testamento público ou testamento cerrado pode gerar contradições suscetíveis de impugnação judicial. O testamento outorgado posteriormente à Doação Mortis Causa não pode revogá-la nos termos do artigo 1701.º nº 1, mas pode entrar em conflito com cláusulas relativas aos mesmos bens. A redação coordenada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE evita o litígio.
Falta de registo predial. Para imóveis, o registo predial é obrigatório na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias a contar da escritura de partilhas que concretize a transmissão nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84). A falta de registo torna a Doação Mortis Causa inoponível a terceiros adquirentes de boa-fé do donatário ou dos seus herdeiros, expondo o donatário a perda do bem por aquisição registada de terceiro. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) supervisiona toda a atividade registal.
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Sim, mas em termos restritos. A regra geral do artigo 2028.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) consagra a proibição dos pactos sucessórios na ordem jurídica portuguesa — não é admitida a contratação sobre sucessão futura, salvo nos casos expressamente previstos na lei. As exceções estão reguladas nos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil e restringem-se a três modalidades de doação efetuadas em convenção antenupcial: doação para casamento feita por um nubente ao outro (artigo 1700.º nº 1 alínea a), doação para casamento feita por terceiro a qualquer dos nubentes (artigo 1700.º nº 1 alínea b), e instituição contratual de herdeiro ou nomeação contratual de legatário a favor de qualquer dos nubentes feita por terceiro ou pelo outro nubente (artigo 1700.º nº 1 alínea c). Estas exceções são taxativas e de interpretação restritiva nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça — qualquer Doação Mortis Causa celebrada fora deste contexto é nula por contrariar norma imperativa nos termos do artigo 294.º do Código Civil. A figura distingue-se do regime alemão (Erbvertrag do BGB §§ 1941 e seguintes) e do regime suíço (Erbvertrag do Código Civil Suíço artigos 494 e seguintes), em que os pactos sucessórios são amplamente admitidos. Para situações análogas fora do contexto pré-matrimonial, a solução é o recurso ao testamento público outorgado no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou ao testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º.
A Doação Mortis Causa e o testamento são dois instrumentos sucessórios com regimes fundamentalmente distintos no Código Civil português. Quanto à forma: a Doação Mortis Causa exige escritura pública outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 1701.º do Código Civil, integrada na convenção antenupcial entre nubentes; o testamento pode ser público (escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º), cerrado (documento escrito pelo testador, aprovado pelo notário nos termos do artigo 2206.º) ou internacional (forma da Convenção de Washington de 1973). Quanto à revogabilidade: a Doação Mortis Causa é irrevogável após o casamento nos termos do artigo 1701.º nº 1, salvo os três fundamentos excecionais do nº 2 (ingratidão do donatário, superveniência de filhos do doador, separação de pessoas e bens); o testamento é livremente revogável até à morte do testador nos termos do artigo 2311.º. Quanto aos beneficiários: a Doação Mortis Causa só pode ter como beneficiário um dos nubentes; o testamento pode designar qualquer pessoa singular ou coletiva. Quanto aos efeitos: a Doação Mortis Causa cria expectativa firme com força contratual oponível erga omnes; o testamento cria mera expectativa sucessória que cede perante revogação posterior. Quanto à articulação: ambos podem coexistir, sendo prática frequente a Doação Mortis Causa para bens determinados e o testamento para o restante património. Quanto à fiscalidade: ambos seguem o mesmo regime do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) — isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta, taxa de 10% para os demais nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral.
Em regra, não. O artigo 1701.º nº 1 do Código Civil estabelece que a Doação Mortis Causa é irrevogável após a celebração do casamento — esta característica diferencia-a fundamentalmente do testamento, que é livremente revogável até à morte do testador nos termos do artigo 2311.º. A irrevogabilidade reforça a estabilidade patrimonial do casamento e a confiança recíproca dos cônjuges. O artigo 1701.º nº 2 admite, contudo, três fundamentos excecionais de revogação. Primeiro: a ingratidão do donatário definida pelos artigos 974.º e 975.º do Código Civil — atentado contra a vida ou honra do doador ou de pessoa próxima, recusa injustificada de alimentos devidos, ofensa grave. A revogação por ingratidão exige ação judicial proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto nos termos do artigo 976.º. Segundo: a superveniência de filhos do doador nos termos do artigo 1760.º do Código Civil quando a doação seja superior à quota disponível — a alteração das circunstâncias familiares justifica a revisão. Terceiro: a separação de pessoas e bens decretada por sentença transitada em julgado nos termos dos artigos 1779.º e seguintes do Código Civil. Antes da celebração do casamento, a Doação Mortis Causa pode ser revogada por nova escritura pública no Cartório Notarial alterando ou anulando a convenção antenupcial nos termos do artigo 1714.º nº 1 do Código Civil. A caducidade da convenção antenupcial pelo decurso do prazo de um ano sem celebração do casamento (artigo 1716.º nº 1 alínea a)) implica a caducidade da Doação Mortis Causa.
A Doação Mortis Causa não pode lesar a legítima dos herdeiros legitimários consagrada nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. Os herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos, netos, bisnetos por representação sucessória) e ascendentes (pais, avós, bisavós) na ausência de descendentes — têm direito à quota indisponível ou legítima. O artigo 2159.º do Código Civil estabelece as quotas: dois terços da herança quando concorram cônjuge e descendentes; dois terços quando concorram cônjuge e ascendentes; metade quando concorram apenas descendentes (um filho), apenas ascendentes (pais) ou apenas o cônjuge; dois terços quando concorram dois ou mais filhos. A quota disponível corresponde à diferença entre a totalidade do património e a quota indisponível. A Doação Mortis Causa só pode incidir sobre bens contidos na quota disponível. Quando a doação exceda a quota disponível, fica sujeita à ação de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil, a propor pelos herdeiros legitimários prejudicados no prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão (artigo 2178.º). A redução opera segundo a ordem do artigo 2171.º: primeiro sobre os legados, depois sobre as doações por morte (Doação Mortis Causa) e por último sobre as doações em vida. O cálculo prévio da quota disponível e a declaração expressa na escritura de que a doação se contém nesta quota são essenciais para mitigar o risco de redução compulsiva.
Sim, obrigatoriamente. O artigo 1701.º do Código Civil exige escritura pública para a Doação Mortis Causa, sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A escritura é outorgada no Cartório Notarial competente nos termos do Decreto-Lei nº 26/2004 (Estatuto do Notariado) e do Decreto-Lei nº 207/95 (Código do Notariado), com leitura integral aos outorgantes, explicação do conteúdo e dos efeitos jurídicos pelo notário, recolha de assinaturas dos outorgantes (nubentes e, quando aplicável, terceiros doadores) e do notário, e arquivo do original no livro de notas. A escritura integra-se na convenção antenupcial — não pode ser celebrada em ato autónomo. Documentos particulares (mesmo com reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou solicitador inscrito na OSAE) não satisfazem a exigência formal. A escritura pública confere fé pública ao ato, garante o controlo de legalidade pelo notário, e produz força executiva nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil para os créditos nela reconhecidos. Para outorgantes que não possam comparecer, é admitida a representação por procurador com procuração outorgada por escritura pública e poderes especiais nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado. A falta de outorga em escritura pública determina a nulidade da Doação Mortis Causa, embora possa subsistir a convenção antenupcial nos demais termos quando a Doação seja autonomizável.
A tributação da Doação Mortis Causa em Portugal segue o Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) e o Decreto-Lei nº 287/2003 (IMT) quando estejam em causa imóveis. Para o Imposto do Selo, o regime é dual consoante o grau de parentesco entre doador e donatário. Para cônjuges, descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes em linha reta (pais, avós, bisavós), aplica-se a isenção total de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo. Para outros donatários — irmãos, tios, sobrinhos, primos, afins, parceiro de união de facto não enquadrado pela isenção — aplica-se Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor dos bens doados nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. A liquidação e cobrança são da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Quando a doação abranja imóveis (prédios urbanos ou rústicos), aplica-se ainda o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) regulado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, salvo isenção legalmente prevista (designadamente para habitação própria permanente até determinados limites). A liquidação do IMT precede a outorga da escritura pública e é apresentada ao Cartório Notarial em Modelo 1 do IMT. O cálculo incide sobre o valor patrimonial tributário ou o valor declarado, consoante o que for superior, com as taxas progressivas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei nº 287/2003. O regime fiscal do IRS não tributa o donatário pela receção de bens por Doação Mortis Causa — a receção configura ato gratuito e não rendimento sujeito a IRS.
Para imóveis, sim, sob pena de inoponibilidade a terceiros. O Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84) estabelece a obrigatoriedade do registo predial dos atos sujeitos a registo nos termos do seu artigo 1.º. A Doação Mortis Causa que abranja imóveis deve ser registada na Conservatória do Registo Predial competente (correspondente à localização do imóvel) no prazo de 30 dias a contar da escritura de partilhas que concretize a transmissão por morte do doador, nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), instituto público integrado na administração indireta do Estado tutelado pelo Ministério da Justiça, supervisiona toda a atividade registal. A falta de registo torna a transmissão inoponível a terceiros adquirentes de boa-fé do donatário ou dos seus herdeiros, expondo o donatário a perda do bem por aquisição registada de terceiro nos termos do artigo 5.º nº 1 do Código do Registo Predial. O registo pode ser efetuado pessoalmente pelo donatário ou pelos seus herdeiros, por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, por solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), ou pelo próprio Cartório Notarial mediante o serviço integrado do portal do IRN (Casa Pronta, Cartão do Cidadão eletrónico). A taxa de registo é fixada pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), exige-se averbamento no livro de registo de quotas ou de ações nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), com comunicação à sociedade para efeitos de exercício dos direitos sociais.
Se o casamento não chegar a celebrar-se, a Doação Mortis Causa caduca por força da caducidade da convenção antenupcial nos termos do artigo 1716.º nº 1 alínea a) do Código Civil. Esta disposição estabelece que a convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da escritura — prazo absoluto e inderrogável, justificado pela natureza propter nuptias da convenção e pela transitoriedade da intenção matrimonial. Decorrido o prazo sem celebração do casamento, a convenção antenupcial e todas as suas cláusulas — incluindo a Doação Mortis Causa — perdem efeitos sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Os bens objeto da doação permanecem na esfera patrimonial do doador, não havendo transferência. Se os nubentes pretenderem manter o casamento mas para data posterior ao prazo de um ano, devem outorgar nova convenção antenupcial no Cartório Notarial antes do casamento — solução que reinicia o prazo de caducidade. A Doação Mortis Causa caduca também se o casamento for declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 1627.º a 1646.º do Código Civil, salvo no que respeita ao cônjuge de boa-fé que beneficia do regime do casamento putativo do artigo 1647.º. A caducidade pelo divórcio só opera nos termos limitados do artigo 1791.º do Código Civil — quanto à doação por consideração do estado de casado e na medida em que tenha sido feita pelo outro cônjuge ou por terceiro. A caducidade não exige declaração judicial — opera ipso jure por força da lei. Os nubentes ou os herdeiros devem comunicar a caducidade ao Cartório Notarial e à Conservatória do Registo Predial para efeitos de averbamento e atualização registal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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