Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)
CARTA DE AUMENTO DE RETRIBUIÇÃO
Nos termos do artigo 129.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
[Letter City], [Letter Date]
Exmo(a). Sr(a). [Worker Name]
NIF [Worker N I F]
Categoria profissional: [Worker Category]
Data de admissão: [Admission Date]
Assunto: Aumento da retribuição mensal
A [Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], representada por [Employer Representative], vem por este meio comunicar a V. Exa. o aumento da sua retribuição mensal, com efeitos a partir de [Effective Date], ao abrigo do artigo 129.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Fundamento: [Increase Ground].
Convenção colectiva aplicável: [Applicable C C T].
VALORES
Retribuição anterior bruta mensal: [Previous Salary].
Nova retribuição bruta mensal: [New Salary].
Subsídios ajustados: [Subsidies Adjusted].
Pagamento retroactivo (quando aplicável): [Retroactive Payment].
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO
Mantêm-se inalterados a categoria profissional, o conteúdo funcional, o local de trabalho, o horário e os demais termos do contrato individual de trabalho — a presente alteração restringe-se ao valor da retribuição. Mantém-se igualmente a antiguidade desde a data original de admissão ([Admission Date]) para todos os efeitos previstos no Código do Trabalho e na convenção colectiva aplicável, designadamente o cálculo de compensação por cessação nos termos do artigo 366.º.
O subsídio de Natal e o subsídio de férias proporcionais aos 14 meses de retribuição anual previstos pelos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho serão calculados sobre o novo valor a partir do mês de produção de efeitos. As contribuições para a Segurança Social a 23,75% (entidade empregadora) e 11% (trabalhador) ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), bem como o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A nos termos do artigo 99.º-C do CIRS, serão actualizados a partir do mês de produção de efeitos.
Reconhecemos o seu desempenho e desejamos a continuação do bom trabalho.
Com os melhores cumprimentos,
[Employer Representative]
Pela [Employer Name]
Empregador
________________
Signature
Trabalhador (recibo)
________________
Signature
What Is a Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)?
A Carta de Aumento de Retribuição em Portugal é a comunicação escrita pela qual a entidade empregadora confirma ao trabalhador a actualização do valor da retribuição mensal acordada no contrato de trabalho, sem alteração da categoria profissional, das funções ou do local de trabalho, ao abrigo do artigo 129.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
A garantia da irredutibilidade da retribuição constitui um dos princípios estruturantes do direito do trabalho português. O artigo 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho proíbe expressamente o empregador de diminuir a retribuição do trabalhador salvo nos casos especificamente previstos na lei ou em convenção colectiva. Por simetria, qualquer aumento da retribuição uma vez confirmado por escrito ou aceite tacitamente passa a integrar a esfera juridicamente protegida do trabalhador, ficando o empregador impedido de reverter unilateralmente o valor. A Carta de Aumento opera assim como acto formal de consolidação da nova retribuição na economia do contrato individual.
O aumento de retribuição em Portugal pode resultar de várias fontes jurídicas distintas que a carta deve identificar com precisão. A primeira é o aumento por iniciativa do empregador resultante de avaliação de desempenho favorável, mérito profissional reconhecido, ou estratégia de retenção de talento — fonte negocial fundada no princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil aplicado subsidiariamente ao contrato de trabalho. A segunda é o aumento por aplicação automática do salário mínimo nacional, fixado em 870 euros mensais brutos em 2025 pelo Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro. A terceira é o aumento por revisão da convenção colectiva de trabalho aplicável (CCT), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) acessível em www.gep.mtsss.gov.pt. A quarta é o aumento por progressão automática nas tabelas salariais sectoriais — designadamente nos contratos colectivos do Sector Bancário, Segurador, Construção Civil, Comércio e Serviços.
O conteúdo material da carta abrange a nova retribuição base mensal, eventuais ajustamentos dos subsídios contratuais (subsídio de refeição, subsídio de função, subsídio de chefia, subsídio de turno, subsídio de risco, subsídio de isolamento), o subsídio de Natal e o subsídio de férias proporcionais aos 14 meses de retribuição anual previstos pelos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, eventuais alterações nos componentes variáveis da remuneração (prémios anuais, comissões, participação nos lucros) e a data de produção de efeitos. A entidade empregadora deve igualmente actualizar a comunicação à Segurança Social pela Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A nos termos do artigo 99.º-C do CIRS.
A Carta de Aumento de Retribuição tem natureza confirmativa e documental — formaliza por escrito uma alteração que pode resultar de acordo verbal prévio entre as partes, de decisão unilateral do empregador no exercício do seu poder de gestão, ou de aplicação automática de norma legal ou convencional. A sua entrega é necessária para efeitos de prova futura, designadamente em caso de divergência sobre direitos remuneratórios em sede de cessação do contrato (cálculo da compensação nos termos do artigo 366.º), em pedidos de crédito habitação ou consumo onde os bancos exigem comprovativo formal da retribuição actualizada, em pedidos de visto ou autorização de residência junto da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), e em diligências de actualização do contrato individual de trabalho.
O Banco de Portugal mantém o Mapa de Responsabilidades de Crédito que regista o histórico creditício dos cidadãos com base na comunicação dos bancos quanto à evolução salarial declarada para efeitos de capacidade de endividamento — a Carta de Aumento sustenta esses pedidos. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) cruza automaticamente o IRS declarado pelo trabalhador com a DMR comunicada pela empresa; eventuais divergências geram inspecção e solicitação de justificação documental que a Carta de Aumento permite responder.
When Do You Need a Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)?
A Carta de Aumento de Retribuição em Portugal torna-se necessária sempre que ocorra actualização do valor da retribuição mensal acordada com o trabalhador, no quadro da relação laboral existente, sem alteração de categoria profissional ou de funções. A formalização escrita é exigida tanto para garantir a clareza da relação como para cumprir as obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS).
O cenário mais frequente é o aumento anual por mérito decidido pela entidade empregadora no quadro do ciclo de avaliação de desempenho. As empresas portuguesas com sistemas formais de avaliação — designadamente no sector bancário (BCP, CGD, BPI, Santander Totta, Novobanco, Crédito Agrícola), no sector segurador (Fidelidade, Allianz, Tranquilidade, Generali Tranquilidade, Lusitania), nas tecnológicas multinacionais com escritórios em Portugal (Critical Software, Outsystems, Talkdesk, Farfetch, Microsoft Portugal, Google Portugal), e nos grupos industriais (EDP, Galp, Sonae, Jerónimo Martins, Mota-Engil, Navigator Company, Corticeira Amorim) — promovem revisões salariais anuais cujos resultados devem ser formalizados por carta para activação na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social a partir do mês seguinte.
O aumento é igualmente obrigatório por aplicação do salário mínimo nacional, fixado em 870 euros mensais brutos em 2025 pelo Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro. Quando a retribuição base de um trabalhador está fixada em valor inferior ao salário mínimo nacional actualizado, a entidade empregadora deve elevar imediatamente a retribuição para o novo mínimo nacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano respectivo. A Lei do Orçamento do Estado prevê actualizações periódicas com tendência para 1 020 euros até 2028 conforme roteiro acordado entre Governo e parceiros sociais. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento e aplica coimas pesadas pela violação.
A Carta de Aumento é necessária ainda em aplicação das revisões da convenção colectiva de trabalho aplicável. Os contratos colectivos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) prevêem tabelas salariais mínimas que são revistas periodicamente, tipicamente em ciclo anual ou bienal. A entidade empregadora deve aplicar imediatamente a tabela revista a todos os trabalhadores abrangidos, formalizando por carta o ajustamento. As empresas filiadas em associações empresariais outorgantes (CIP, CCP, CTP, AECOPS, ANIVEC, ACEPI) ficam vinculadas pela CCT directamente; as não filiadas ficam vinculadas se for emitida portaria de extensão pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O aumento é também necessário em situações de progressão automática nas tabelas sectoriais. O contrato colectivo do Sector Bancário negociado entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e a Associação Portuguesa de Bancos prevê níveis salariais mínimos com tempos máximos de permanência em cada nível, decorridos os quais o trabalhador progride automaticamente. Outros CCT relevantes — do Sector Segurador negociado pela ANS, do Sector da Construção Civil negociado pela AECOPS, do Comércio negociado pela CCP — incluem cláusulas semelhantes. A formalização por carta evita reclamações posteriores de diferenças retributivas em atraso.
A Carta de Aumento de Retribuição é exigida pelos bancos comerciais — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Banco Santander Totta, Novobanco, Banco BIC Português — sempre que o trabalhador solicita aumento do plafond de cartão de crédito, novo crédito habitação à compra de imóvel, refinanciamento de hipoteca, crédito automóvel, crédito pessoal ou cartão de crédito premium. A carta serve como documento de comprovação de capacidade financeira ajustada à nova retribuição, complementando os recibos de vencimento mais recentes e a declaração de IRS do ano anterior obtida no portal das finanças.
A Carta é também relevante em processos de imigração junto da AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, sucessora do antigo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a Lei n.º 41/2023 de 17 de Agosto. Os trabalhadores estrangeiros titulares de Autorização de Residência para Exercício de Actividade Profissional Subordinada precisam de comprovar manutenção da relação laboral e da capacidade económica para renovar a autorização — a carta de aumento complementa estes elementos. O mesmo se aplica aos titulares dos Vistos D2 (empreendedor), D7 (rendimento passivo) e D8 (nómada digital), bem como aos candidatos ao novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) que substituiu parcialmente o regime de Residente Não Habitual encerrado a 1 de Janeiro de 2024.
A carta é finalmente exigida em sede de cessação do contrato de trabalho para fundamentação do cálculo da compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. O cálculo da compensação por despedimento por extinção do posto de trabalho ou por revogação por mútuo acordo toma como base a retribuição base e diuturnidades à data da cessação — a Carta de Aumento mais recente confirma o valor de referência para a multiplicação pelo factor de antiguidade.
What to Include in Your Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)
Uma Carta de Aumento de Retribuição em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos formais e materiais cuja correcta articulação assegura a conformidade com o Código do Trabalho, com a convenção colectiva aplicável e com as obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Identificação completa do empregador e do trabalhador. A carta deve indicar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, o NIPC, a sede social, o representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt, e a categoria profissional do trabalhador. A identificação do trabalhador inclui nome completo conforme o Cartão de Cidadão, NIF, NISS, morada, data de admissão, antiguidade na empresa e categoria profissional actual.
Referência ao quadro normativo aplicável. A carta deve invocar o artigo 129.º do Código do Trabalho como base normativa do princípio da irredutibilidade da retribuição, identificar a convenção colectiva de trabalho aplicável quando exista (CCT do sector, AC, AE) e referir o número do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) onde a CCT foi publicada. Quando o aumento decorra do salário mínimo nacional, indicar o Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro ou diploma posterior.
Fundamento do aumento. A carta deve esclarecer a fonte do aumento — avaliação de desempenho favorável, política anual de revisão salarial, aplicação automática do salário mínimo nacional, revisão da CCT, progressão automática na tabela sectorial. A clareza sobre o fundamento facilita a interpretação futura e evita reclamações.
Retribuição anterior e nova retribuição com detalhe dos componentes. A carta deve indicar o valor anterior bruto mensal e o novo valor bruto mensal, separando o salário base, os subsídios fixos (subsídio de função, subsídio de chefia, subsídio de isolamento, subsídio de turno, subsídio de risco), os complementos contratuais (subsídio de refeição em valor diário e modalidade — cash 6 euros ou cartão refeição com benefício fiscal até 9,60 euros diários em 2025), o subsídio de Natal e o subsídio de férias proporcionais ao 14.º mês previsto pelos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, e os componentes variáveis (prémios anuais, comissões, participação nos lucros, stock options).
Data de produção de efeitos. A carta deve indicar a data exacta a partir da qual o aumento produz efeitos retributivos, distinguindo-a da data de assinatura da carta. A regra prática situa a produção de efeitos no primeiro dia do mês seguinte para simplificar o cálculo retributivo e a actualização da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social. Para aumentos com efeito retroactivo (tipicamente decorrentes de progressão automática da CCT ou de aplicação tardia do salário mínimo), deve constar o período abrangido e o cálculo das diferenças a pagar.
Referência à manutenção da categoria, funções e local. A carta deve esclarecer expressamente que se mantêm a categoria profissional, o conteúdo funcional, o local de trabalho, o horário e os demais termos do contrato individual de trabalho — a alteração restringe-se ao valor da retribuição. Esta menção evita confusão com promoção (que envolveria alteração de categoria nos termos do artigo 119.º do Código do Trabalho) ou com transferência (que envolveria alteração do local nos termos dos artigos 194.º a 196.º).
Referência à manutenção da antiguidade e demais direitos adquiridos. A carta deve esclarecer que se mantém a antiguidade contada desde a data original de admissão para todos os efeitos previstos no Código do Trabalho e na CCT aplicável (cálculo de compensação por cessação nos termos do artigo 366.º, dias de férias adicionais por antiguidade quando previstos na CCT, prémios de antiguidade, planos complementares de pensões, sistema médico ou seguro de saúde corporativo).
Impacto fiscal e contributivo. A carta deve referir que serão actualizados o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A nos termos do artigo 99.º-C do CIRS, observando a tabela em vigor publicada anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e as contribuições para a Segurança Social a 23,75% (entidade empregadora) e 11% (trabalhador) ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro).
Aceitação tácita do trabalhador. Diferentemente da promoção, o aumento de retribuição não exige aceitação expressa do trabalhador uma vez que é favorável e não altera as condições essenciais do contrato. Pode ser entregue por carta registada, em mão contra recibo de protocolo, ou notificado por canal electrónico de processamento salarial. A inclusão de espaço para assinatura do trabalhador ("recibo") é boa prática mas não é requisito de validade.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Aumento de Retribuição em Portugal como instrumento operacional para Departamentos de Recursos Humanos, gestores de empresas e advogados em laboralística. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (modelo de contrato individual a actualizar) e Carta de Promoção / Subida de Categoria (formalização de mudança de categoria que pode acompanhar o aumento). A redacção deve ser revista por advogado ou Técnico Oficial de Recursos Humanos quando exista convenção colectiva específica aplicável.
How to Fill Out Your Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)
O preenchimento da Carta de Aumento de Retribuição em Portugal segue uma sequência prática que garante conformidade com o Código do Trabalho, com a convenção colectiva aplicável e com as obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. A ordem recomendada começa pela qualificação da fonte do aumento e termina pela entrega documentada ao trabalhador.
Primeiro passo: identificar a fonte do aumento. Determine se se trata de aumento por iniciativa do empregador (avaliação de desempenho, política de retenção), aumento obrigatório por aplicação do salário mínimo nacional fixado em 870 euros mensais brutos em 2025 pelo Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro, aumento por revisão da convenção colectiva de trabalho aplicável publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), ou aumento por progressão automática na tabela sectorial. A fonte determina o conteúdo da carta e o eventual cálculo retroactivo.
Segundo passo: identificar correctamente o empregador e o trabalhador. Para a empresa, obtenha a certidão permanente de www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes do signatário (gerente para Sociedade por Quotas nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; administrador com pelouro adequado para Sociedade Anónima nos termos dos artigos 405.º e seguintes do mesmo Código). Para o trabalhador, recolha do dossier individual o nome completo conforme o Cartão de Cidadão, o NIF, o NISS, a morada actualizada, a categoria profissional actual e a antiguidade.
Terceiro passo: confirmar o valor da retribuição anterior. Consulte o último recibo de vencimento ou o sistema de processamento salarial para obter o valor bruto mensal anterior, separando o salário base e os subsídios fixos. Esta confirmação permite calcular correctamente a diferença e actualizar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social a partir do mês de produção de efeitos.
Quarto passo: calcular a nova retribuição. Inscreva o novo valor bruto mensal e detalhe os componentes — salário base, subsídios fixos (de função, chefia, isolamento, turno, risco), subsídio de refeição diário (até 9,60 euros via cartão refeição em 2025 com benefício fiscal sobre IRS e Segurança Social ao abrigo do artigo 2.º-A do CIRS), subsídio de Natal e subsídio de férias proporcionais aos 14 meses previstos pelos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, e componentes variáveis. Verifique que o novo valor cumpre o nível salarial mínimo da CCT aplicável e o salário mínimo nacional.
Quinto passo: fixar a data de produção de efeitos. Inscreva a data exacta a partir da qual o aumento produz efeitos retributivos, separando-a da data de assinatura da carta. A regra prática situa a produção de efeitos no primeiro dia do mês seguinte. Para aumentos com efeito retroactivo (tipicamente decorrentes de progressão automática da CCT ou de actualização tardia do salário mínimo), calcule as diferenças retributivas devidas para o período em atraso, incluindo o impacto sobre subsídio de Natal e subsídio de férias proporcionais e indique a forma e prazo de pagamento.
Sexto passo: confirmar a manutenção dos demais elementos do contrato. Inclua frase clara de que se mantêm a categoria profissional, o conteúdo funcional, o local de trabalho, o horário e os demais termos do contrato individual de trabalho. Esta menção evita confusão com promoção ou transferência. Mantém-se igualmente a antiguidade desde a data original de admissão para todos os efeitos.
Sétimo passo: referir o impacto fiscal e contributivo. Inclua menção a que o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A será actualizado nos termos do artigo 99.º-C do CIRS observando a tabela em vigor publicada anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que as contribuições para a Segurança Social passarão a ser calculadas sobre o novo valor a 23,75% (entidade empregadora) e 11% (trabalhador) ao abrigo do Código Contributivo.
Oitavo passo: redigir mensagem de reconhecimento. Quando o aumento decorra de avaliação de desempenho favorável, inclua frase breve de reconhecimento do mérito do trabalhador e estímulo à continuação do desempenho. Para aumentos automáticos (salário mínimo, CCT, progressão), basta indicar a fonte normativa.
Nono passo: assinatura e entrega. A carta deve ser assinada pelo representante da entidade empregadora com poderes confirmados pela certidão do registo comercial, datada com formato DD/MM/AAAA e entregue em mão contra recibo de protocolo assinado pelo trabalhador, em duplicado. Conserve cópia datada no dossier individual durante todo o período da relação laboral e por mais 5 anos após a cessação para efeitos do prazo prescricional do artigo 337.º do Código do Trabalho.
Décimo passo: actualizações administrativas posteriores. Após a entrega da carta, comunique a alteração ao processamento salarial para activação imediata, actualize a DMR à Segurança Social no mês de produção de efeitos, ajuste o escalão de IRS, e arquive a carta no dossier individual juntamente com o aditamento ao contrato de trabalho quando aplicável.
Legal Requirements for Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)
Os requisitos legais da Carta de Aumento de Retribuição em Portugal resultam da articulação entre o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, as convenções colectivas de trabalho aplicáveis publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), o Código Civil aplicável subsidiariamente, o Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Fundamento normativo. O regime da retribuição funda-se no artigo 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho, que consagra o princípio da irredutibilidade — o empregador não pode diminuir a retribuição salvo nos casos especificamente previstos na lei ou em convenção colectiva. Por simetria, o aumento uma vez confirmado por escrito ou aceite tacitamente integra a esfera juridicamente protegida do trabalhador. O artigo 270.º do Código do Trabalho impõe o princípio da igualdade entre trabalhadores que exercem funções idênticas ou de valor igual.
Forma. O Código do Trabalho não impõe forma escrita expressa para o aumento de retribuição, mas a doutrina dominante e a prática empresarial portuguesa exigem-na como decorrência do dever de informação do artigo 106.º do Código do Trabalho e da necessidade de prova futura. A forma escrita é igualmente necessária para suportar a actualização da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social e do escalão de retenção na fonte do IRS.
Conteúdo mínimo. A carta deve identificar as partes, indicar a retribuição anterior e a nova retribuição com detalhe dos componentes, indicar a data de produção de efeitos, confirmar a manutenção da categoria, funções, local e demais termos do contrato individual, e quando aplicável referir a fonte normativa do aumento (CCT, salário mínimo nacional, progressão automática).
Conformidade com a CCT aplicável. A nova retribuição não pode ser inferior ao mínimo previsto na convenção colectiva de trabalho aplicável para a categoria profissional do trabalhador. Para sectores sem CCT, aplica-se o salário mínimo nacional fixado em 870 euros mensais brutos em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro. A retribuição deve respeitar o princípio da igualdade nos termos do artigo 270.º do Código do Trabalho.
Deveres declarativos. A entidade empregadora deve actualizar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social a partir do mês de produção de efeitos, comunicando o novo nível retributivo para cálculo das contribuições a 23,75% (entidade empregadora) e 11% (trabalhador) ao abrigo do Código Contributivo. Deve igualmente actualizar o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A nos termos do artigo 99.º-C do CIRS, observando a tabela em vigor publicada anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A omissão constitui contraordenação grave nos termos do artigo 233.º do Código Contributivo.
Não discriminação. A decisão de aumento de retribuição deve respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação consagrados nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 24.º a 28.º do Código do Trabalho. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) pode investigar queixas de discriminação remuneratória — designadamente entre homens e mulheres em funções de igual valor, ao abrigo da Lei n.º 60/2018 de 21 de Agosto que reforçou as obrigações de transparência salarial. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode aplicar coimas por contraordenação muito grave nos termos do artigo 28.º conjugado com o artigo 554.º do Código do Trabalho.
Irredutibilidade. Uma vez confirmado o aumento, o empregador não pode diminuir a retribuição por sua iniciativa unilateral nos termos do artigo 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho. A redução só é admissível por acordo escrito entre as partes nos termos do artigo 406.º do Código Civil aplicável subsidiariamente, ou em situações excepcionais previstas na lei (designadamente em planos de recuperação de empresas ao abrigo do CIRE — Decreto-Lei n.º 53/2004) ou na convenção colectiva. A redução unilateral constitui violação do contrato de trabalho e gera direito a resolução com justa causa nos termos do artigo 394.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho com compensação ao abrigo do artigo 396.º.
Prazo de impugnação. O trabalhador que se considere prejudicado por aumento indevidamente atribuído ou recusado pode reclamar por escrito no prazo de 30 dias e impugnar judicialmente no prazo de 1 ano nos termos do artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. A acção judicial deve ser proposta junto do Juízo do Trabalho competente em razão da residência do trabalhador ou do local da prestação.
Common Mistakes to Avoid in Your Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição)
Os erros mais frequentes na elaboração da Carta de Aumento de Retribuição em Portugal podem comprometer a clareza da relação laboral, gerar reclamações dos trabalhadores e expor a entidade empregadora a coimas por incumprimento de obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social.
Falta de detalhe dos componentes da retribuição. A indicação genérica do novo valor bruto mensal sem detalhe dos componentes (salário base, subsídios fixos, subsídio de refeição, subsídios variáveis) impede a verificação do cumprimento dos mínimos da convenção colectiva aplicável e do salário mínimo nacional. A solução é detalhar todos os componentes, separando os de natureza fixa dos variáveis e os de natureza retributiva dos não retributivos (subsídio de refeição até 9,60 euros diários via cartão refeição é não retributivo nos termos do artigo 2.º-A do CIRS).
Incumprimento das obrigações declarativas. A não actualização da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social a partir do mês de produção de efeitos do aumento gera contraordenação grave nos termos do artigo 233.º do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) e a obrigação de pagar contribuições em atraso com juros e coimas. A não actualização do escalão de retenção na fonte do IRS nos termos do artigo 99.º-C do CIRS pode determinar correcções fiscais ao trabalhador no apuramento do IRS anual.
Violação do salário mínimo nacional. A entidade empregadora que mantenha trabalhadores com retribuição base inferior ao salário mínimo nacional actualizado (870 euros mensais brutos em 2025) viola o Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro e a Lei n.º 7/2009. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) aplica coimas pesadas por contraordenação grave a muito grave dependendo do nível de incumprimento e do volume de negócios da empresa. O recomendado é proceder a revisão sistemática anual de todas as retribuições no início do ano para garantir conformidade.
Violação do princípio da não discriminação. A atribuição de aumentos diferenciados entre trabalhadores que exercem funções idênticas ou de valor igual sem justificação objectiva (mérito, antiguidade, especialização técnica) viola o princípio da igualdade salarial consagrado no artigo 270.º do Código do Trabalho e na Lei n.º 60/2018 de 21 de Agosto que reforçou as obrigações de transparência salarial entre homens e mulheres. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) pode investigar e a ACT pode aplicar coimas por contraordenação muito grave. A solução é documentar critérios objectivos de avaliação e atribuição de aumentos.
Falta de cálculo retroactivo nas progressões automáticas e actualizações de CCT. Quando o aumento decorre de progressão automática da CCT aplicável ou de revisão da tabela salarial sectorial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), a entidade empregadora deve calcular as diferenças retributivas devidas desde a data em que a actualização devia ter ocorrido até à data de regularização, incluindo o impacto sobre subsídio de Natal, subsídio de férias proporcional e contribuições para a Segurança Social. A omissão expõe a empresa a reclamação posterior do trabalhador junto do Juízo do Trabalho competente nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho.
Confusão entre aumento e promoção. A Carta de Aumento de Retribuição confirma uma actualização do valor da retribuição sem alteração de categoria, funções, local ou demais termos do contrato. A Carta de Promoção / Subida de Categoria nos termos do artigo 119.º do Código do Trabalho envolve alteração da categoria profissional com inerentes alterações de retribuição e responsabilidade. A confusão entre as duas figuras pode gerar reclamações e dificultar a interpretação futura. O caminho correcto é distinguir claramente as duas figuras e usar o instrumento adequado.
Reversão unilateral do aumento. A entidade empregadora que tente reverter unilateralmente um aumento de retribuição confirmado por escrito ou aceite tacitamente viola o princípio da irredutibilidade do artigo 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho. A reversão só é admissível por acordo escrito entre as partes ou em situações excepcionais previstas na lei (planos de recuperação ao abrigo do CIRE) ou na convenção colectiva. A reversão unilateral gera direito do trabalhador a resolver o contrato com justa causa ao abrigo do artigo 394.º n.º 2 alínea a) com compensação nos termos do artigo 396.º.
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Forms Legal. (2026). Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/letters/salary-increase-letter-portugal
"Salary Increase Letter Portugal (Carta de Aumento de Retribuição) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/employment/letters/salary-increase-letter-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Em regra, não. O artigo 129.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição — uma vez aumentada e confirmada por escrito ou aceite tacitamente, a retribuição passa a integrar a esfera juridicamente protegida do trabalhador, ficando o empregador impedido de a reverter unilateralmente. A redução só é admissível em três cenários muito restritivos: por acordo escrito entre as partes nos termos do artigo 406.º do Código Civil aplicável subsidiariamente; em situações excepcionais previstas na lei, designadamente em planos de recuperação de empresas ao abrigo do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004) ou em planos especiais de revitalização (PER); ou em revisão geral da convenção colectiva de trabalho aplicável que preveja reduções compensadas com outros benefícios. Qualquer redução unilateral fora destes cenários constitui violação do contrato e gera direito do trabalhador a resolver o contrato com justa causa nos termos do artigo 394.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho com compensação ao abrigo do artigo 396.º (12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade para contratos pós 1 de Outubro de 2013). A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode aplicar contraordenação grave nos termos do artigo 554.º.
A nova retribuição inscrita na Carta de Aumento deve detalhar todos os componentes que integram a remuneração mensal e anual do trabalhador. O salário base mensal deve respeitar o nível mínimo previsto na convenção colectiva de trabalho aplicável para a categoria profissional, e em qualquer caso não pode ser inferior ao salário mínimo nacional de 870 euros mensais brutos em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro. Os subsídios fixos incluem subsídio de função, subsídio de chefia, subsídio de isolamento, subsídio de turno (com agravamento de 25% para trabalho nocturno nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho) e subsídio de risco quando aplicável ao sector. O subsídio de refeição é tipicamente de 6 euros diários em cash ou 9,60 euros diários via cartão refeição em 2025 (limite máximo de isenção fiscal e contributiva ao abrigo do artigo 2.º-A do CIRS). O subsídio de Natal e o subsídio de férias correspondem a 1 mês de retribuição base cada, formando os 14 meses de retribuição anual previstos pelos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho. Os componentes variáveis incluem prémios anuais de objectivos, comissões sobre vendas, participação nos lucros, stock options e outras formas de remuneração diferida. A entidade empregadora deve actualizar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social e o escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A.
Não, o aumento de retribuição não exige aceitação expressa do trabalhador uma vez que é uma alteração contratual favorável que não modifica as condições essenciais do contrato — categoria profissional, funções, local, horário, regime de trabalho. Diferentemente da promoção / subida de categoria nos termos do artigo 119.º do Código do Trabalho ou da transferência do local de trabalho nos termos dos artigos 194.º a 196.º, que envolvem alteração de elementos essenciais e exigem acordo do trabalhador, o aumento de retribuição é decisão da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora no exercício do seu poder de gestão (artigo 97.º do Código do Trabalho), no quadro do respeito pelos mínimos da convenção colectiva aplicável e do salário mínimo nacional. A Carta de Aumento pode ser entregue por carta registada com aviso de recepção, em mão contra recibo de protocolo, ou notificada através do canal electrónico de processamento salarial integrado nos sistemas SAF-T (PT) Folhas de Salários. A inclusão de espaço para assinatura do trabalhador como recibo de notificação é boa prática que documenta a tomada de conhecimento e facilita a prova futura, mas não é requisito de validade do aumento. O aumento produz efeitos automaticamente a partir da data fixada na carta, com simultânea actualização da DMR à Segurança Social e do escalão de IRS aplicável.
O aumento da retribuição implica actualização imediata do escalão de retenção na fonte do IRS na categoria A nos termos do artigo 99.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). A entidade empregadora deve consultar a tabela de retenção na fonte publicada anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) — em 2025 a tabela mainland foi publicada pela Portaria n.º 467/2024 e prevê escalões progressivos com taxas marginais de 13% a 48% conforme o nível salarial e a situação familiar do trabalhador (solteiro, casado único titular, casado dois titulares, com ou sem dependentes). A Sobretaxa de Solidariedade aplicável aos salários superiores a 80 000 euros anuais mantém-se em 2,5% até 250 000 euros e 5% acima. As contribuições para a Segurança Social passam a ser calculadas sobre o novo valor bruto a 23,75% para a entidade empregadora e 11% para o trabalhador (descontados em folha de salário) ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro). A entidade empregadora deve actualizar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) através do portal Segurança Social Direta a partir do mês de produção de efeitos, sob pena de coima por contraordenação grave nos termos do artigo 233.º do Código Contributivo. O subsídio de refeição via cartão refeição até 9,60 euros diários em 2025 mantém-se isento de IRS e Segurança Social ao abrigo do artigo 2.º-A do CIRS.
Existem três situações típicas em que o aumento da retribuição é obrigatório por imposição legal ou convencional. A primeira é a actualização do salário mínimo nacional, fixado em 870 euros mensais brutos em 2025 pelo Decreto-Lei n.º 107/2024 de 21 de Dezembro — a entidade empregadora deve elevar imediatamente as retribuições inferiores ao novo mínimo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano respectivo. O Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo de Médio Prazo definiram trajectória de subida progressiva até 1 020 euros em 2028. A segunda é a actualização da convenção colectiva de trabalho (CCT) aplicável ao sector, à empresa ou ao trabalhador, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) acessível em www.gep.mtsss.gov.pt — a entidade empregadora filiada na associação empresarial outorgante (CIP, CCP, CTP, AECOPS, ANIVEC, ACEPI ou outra) ou abrangida por portaria de extensão deve aplicar imediatamente as novas tabelas salariais mínimas. A terceira é a progressão automática nas tabelas sectoriais que prevêem tempos máximos de permanência em cada nível salarial, decorridos os quais o trabalhador progride automaticamente — modelo seguido nos contratos colectivos do Sector Bancário, Segurador e da Construção Civil. Adicionalmente, a Lei n.º 60/2018 de 21 de Agosto sobre transparência salarial impõe correcções remuneratórias quando se verifiquem disparidades injustificadas entre homens e mulheres em funções de igual valor.
Sim, o aumento de retribuição pode ter efeito retroactivo em vários cenários típicos. O cenário mais frequente é a actualização do salário mínimo nacional aplicada com atraso administrativo — quando a entidade empregadora não actualizou em 1 de Janeiro a retribuição de trabalhadores que ficaram abaixo do novo mínimo, deve fazê-lo posteriormente com cálculo retroactivo das diferenças desde 1 de Janeiro, incluindo o impacto sobre subsídio de Natal e subsídio de férias proporcionais. O segundo cenário é a aplicação de revisão da convenção colectiva de trabalho (CCT) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) com cláusula expressa de retroactividade — a entidade empregadora deve calcular e pagar as diferenças desde a data fixada na CCT, normalmente o início do ano civil ou outra data convencionada pelas partes outorgantes. O terceiro cenário é a progressão automática na tabela sectorial que devia ter ocorrido em data anterior por força do tempo de permanência no nível salarial — a entidade empregadora deve regularizar pagando as diferenças desde a data em que a progressão devia ter ocorrido. O cálculo retroactivo deve incluir o impacto sobre subsídio de Natal, subsídio de férias proporcional, contribuições para a Segurança Social a 23,75% (entidade empregadora) e 11% (trabalhador) e ajustamento do IRS retido na fonte. A Carta de Aumento deve indicar expressamente o período abrangido, o valor das diferenças e o prazo de pagamento.
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