Carta de Oferta de Emprego em Portugal
[Employer Name]
NIPC: [Employer N I P C]
[Employer Address]
[Letter City], [Letter Date]
Exmo(a). Sr(a).
[Candidate Name]
NIF: [Candidate N I F]
[Candidate Address]
[Candidate Email]
Assunto: Carta de Oferta de Emprego
Na sequência do processo de recrutamento, a [Employer Name] tem o prazer de formalizar a presente proposta de contratação, nos termos dos artigos 102.º e 106.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
1. FUNÇÃO E LOCAL DE TRABALHO
Função/Categoria: [Job Title].
Local de trabalho: [Workplace].
Tipo de contrato: [Contract Type].
Motivo justificativo (quando aplicável): [Term Justification].
Data prevista para início de funções: [Start Date].
2. RETRIBUIÇÃO
Retribuição base mensal ilíquida: [Base Salary], paga 14 vezes ao ano (12 mensalidades + subsídio de férias do art. 263.º CT + subsídio de Natal do art. 264.º CT).
Subsídio de refeição: [Meal Allowance].
Outros benefícios: [Additional Benefits].
3. TEMPO DE TRABALHO
Período normal de trabalho: [Weekly Hours] horas semanais (art. 203.º CT).
Horário: [Schedule].
Período experimental (art. 112.º CT): [Trial Period].
4. INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
[Applicable C C T]
5. ACEITAÇÃO
A presente proposta deve ser aceite até [Acceptance Deadline], mediante resposta escrita por email ou carta registada. Findo este prazo sem aceitação, a oferta caduca.
Atentamente,
[Employer Representative]
[Employer Name]
Pela Entidade Empregadora
________________
Signature
Aceitação do Candidato
________________
Signature
O que é Carta de Oferta de Emprego em Portugal
A Carta de Oferta de Emprego é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei 7/2009) artigos 102.º e 106.º.
Na estrutura jurídica portuguesa a oferta de emprego configura uma proposta contratual nos termos dos artigos 224.º a 235.º do Código Civil. Uma vez aceite pelo candidato dentro do prazo fixado, a oferta torna-se irrevogável e produz os seus efeitos a partir da data acordada para o início das funções, sendo então convertida em contrato de trabalho sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho ou em contrato a termo certo se reunidos os pressupostos objetivos do artigo 140.º. A revogação unilateral da oferta após a aceitação configura responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil, podendo gerar obrigação de indemnização pelos danos emergentes — em particular pela rescisão do anterior contrato de trabalho do candidato com base na confiança depositada na oferta.
O conteúdo mínimo da Carta de Oferta de Emprego em Portugal acompanha o elenco do artigo 106.º do Código do Trabalho: identificação das partes (denominação social, NIPC e morada da entidade empregadora; nome, NIF e morada do trabalhador), local de trabalho, categoria profissional ou descrição sumária das funções, data de celebração e início, duração previsível (sem termo, a termo certo ou a termo incerto, com indicação do motivo justificativo no caso dos contratos a termo nos termos do artigo 141.º), valor e periodicidade da retribuição, período normal de trabalho diário e semanal, instrumento de regulamentação coletiva aplicável (CCT, ACT, AE) sempre que exista, e instituição de segurança social.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), também designada por Salário Mínimo Nacional, é fixada anualmente pelo Governo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho. O valor para o ano de 2025 é de 870 euros mensais ilíquidos pagos 14 vezes ao ano (12 meses + subsídio de férias + subsídio de Natal). Os Açores e a Madeira aplicam valores ligeiramente superiores fixados por decreto legislativo regional. Nenhuma carta de oferta pode propor remuneração inferior à RMMG aplicável à categoria profissional, sob pena de nulidade parcial nos termos do artigo 121.º do Código do Trabalho com substituição automática pelo mínimo legal.
O período normal de trabalho consagra-se no artigo 203.º do Código do Trabalho com o limite máximo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, podendo ser inferior por convenção coletiva ou contrato individual. A Carta de Oferta de Emprego deve identificar o regime de tempo de trabalho aplicável: tempo completo, tempo parcial nos termos dos artigos 150.º a 156.º, adaptabilidade individual ou grupal, banco de horas, horário concentrado, regime de turnos, ou teletrabalho regulado pelos artigos 165.º a 171.º conforme a redação introduzida pela Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro.
A Carta deve ainda informar sobre o período experimental aplicável nos termos do artigo 112.º do Código do Trabalho: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação, e 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. Para trabalhadores em primeira procura de emprego e desempregados de longa duração o período experimental do contrato sem termo é igualmente de 180 dias por força da Lei nº 13/2023 de 3 de Abril (Agenda do Trabalho Digno). Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, com excepção dos prazos de aviso prévio previstos para os períodos experimentais mais longos.
Quando você precisa de Carta de Oferta de Emprego em Portugal
A Carta de Oferta de Emprego em Portugal é necessária sempre que uma entidade empregadora pretenda formalizar a contratação de um candidato selecionado num processo de recrutamento, antecipando a celebração do contrato de trabalho escrito exigido pelo artigo 102.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e cumprindo o dever de informação do artigo 106.º do mesmo Código.
No recrutamento de quadros médios e superiores, a carta de oferta é prática consolidada do mercado português. Sociedades inscritas no IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação ou no programa Startup Portugal utilizam a carta para fechar a contratação após o processo seletivo, fixando data de início, retribuição mensal ilíquida, subsídios de férias e Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, condições de teletrabalho ao abrigo dos artigos 165.º a 171.º conforme a redação da Lei nº 83/2021, e cláusulas-tipo sobre confidencialidade e propriedade industrial. A formalização escrita protege ambas as partes contra litígios sobre o conteúdo do acordo verbal anteriormente fechado.
Na contratação de trabalhadores estrangeiros que necessitem de visto de residência para exercício de atividade profissional, a carta de oferta é peça obrigatória do pedido de visto apresentado nos consulados portugueses ao abrigo do artigo 88.º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho (Lei dos Estrangeiros). O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (substituído pela AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, criada pelo Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de Junho) exige carta de oferta com indicação da retribuição (igual ou superior à RMMG, ou superior conforme tipo de visto), das funções a desempenhar, da duração do contrato e da entidade empregadora. Para o visto D2 (atividade independente ou empresarial) e o visto de procura de trabalho a documentação difere mas a carta de oferta substitui-se por outras peças.
Na contratação de trabalhadores de empresas com sede no estrangeiro através de filial portuguesa ou em regime de destacamento, a carta de oferta deve cumprir o regime do destacamento de trabalhadores aprovado pelo Decreto-Lei nº 101-E/2020 de 7 de Dezembro que transpõe a Diretiva (UE) 2018/957. A informação ao trabalhador destacado deve incluir a duração prevista, as condições mínimas de trabalho e emprego do Estado de acolhimento, as componentes da retribuição e o regime fiscal aplicável.
Nos processos de promoção interna ou de transferência geográfica entre estabelecimentos da mesma empresa, a carta de oferta funciona como adenda ou aditamento ao contrato de trabalho original, formalizando as novas condições — categoria profissional, retribuição, local de trabalho, horário — e respeitando os deveres de informação dos artigos 106.º e 107.º do Código do Trabalho. A transferência total ou parcial do trabalhador para outro local de trabalho deve respeitar o regime do artigo 194.º do CT (mobilidade geográfica), com necessidade de acordo do trabalhador quando a alteração lhe cause prejuízo sério.
Na contratação ao abrigo de instrumentos de regulamentação coletiva — Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Acordo de Empresa (AE) — a carta de oferta deve identificar o instrumento aplicável, a tabela salarial correspondente à categoria profissional e os subsídios setoriais (por exemplo, subsídio de turno, subsídio de risco, subsídio de função). O incumprimento do CCT setorial pode ser objeto de queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que aplica coimas nos termos do regime contraordenacional do Código do Trabalho.
Nas relações com bolseiros de investigação reguladas pela Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), a carta de oferta substitui-se por contrato de bolsa com componente investigatória ou por contrato de doutoramento em empresa, com regime jurídico distinto do contrato de trabalho subordinado. A correta qualificação do vínculo é fundamental para evitar a presunção de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho e o risco de requalificação pela Autoridade para as Condições do Trabalho com aplicação de contraordenações graves.
O que incluir no seu Carta de Oferta de Emprego em Portugal
Uma Carta de Oferta de Emprego em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pelos artigos 102.º e 106.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, complementados pela Lei nº 23/2007 (Lei dos Estrangeiros) quando aplicável e pelos instrumentos de regulamentação coletiva setoriais.
Identificação das partes. Para a entidade empregadora pessoa coletiva indicam-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, e identificação do representante legal com poderes de vinculação. Para o candidato indicam-se nome completo, número do cartão de cidadão e respetiva data de validade, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número de identificação de segurança social (NISS), morada constante do Cartão de Cidadão e contactos telefónico e eletrónico. Para candidatos estrangeiros adiciona-se o número do título de residência ou indicação de que o início de funções fica condicionado à obtenção de visto de residência junto da AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
Descrição da função e categoria profissional. A carta deve identificar a categoria profissional do trabalhador conforme as definições do Código Profissional aplicável ou do CCT setorial em vigor, descrever sumariamente as principais tarefas a desempenhar, indicar o local de trabalho (estabelecimento, sede ou regime de teletrabalho ao abrigo dos artigos 165.º a 171.º do CT na redação da Lei nº 83/2021), e identificar o superior hierárquico. A descrição funcional permite delimitar o jus variandi do empregador nos termos do artigo 120.º do CT (alteração temporária da função por necessidade da empresa) e o cumprimento da obrigação principal do trabalhador.
Retribuição. A carta deve indicar o valor da retribuição mensal ilíquida, a periodicidade do pagamento (mensal, sendo o pagamento devido até ao último dia útil do mês), as componentes da retribuição (retribuição base, diuturnidades, subsídios mensais, prémios), o subsídio de férias e o subsídio de Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º do CT (cada um equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades), e quaisquer benefícios complementares: subsídio de refeição (típico €6,00/dia em numerário ou €9,60/dia em cartão refeição), seguro de saúde, plano de pensões, viatura, telemóvel, formação profissional, prémios de desempenho. A retribuição não pode ser inferior à RMMG aplicável (870 euros em 2025 no Continente).
Período normal de trabalho. A carta deve indicar o período normal de trabalho diário (máximo 8 horas) e semanal (máximo 40 horas) nos termos do artigo 203.º do CT, o horário de trabalho concreto (hora de início, hora de fim, intervalos de descanso), o regime de tempo de trabalho aplicável (tempo completo, tempo parcial dos artigos 150.º a 156.º, adaptabilidade individual ou grupal, banco de horas, horário concentrado, regime de turnos, teletrabalho), e o regime de trabalho suplementar (limitado a 150 horas/ano para PME e 200 horas/ano para grandes empresas, com supplementos de 25% a 75% conforme artigo 268.º do CT).
Duração do vínculo. A carta deve identificar o tipo de contrato proposto: sem termo (presumido nos termos do artigo 147.º), a termo certo (artigos 140.º e 148.º com motivo justificativo expresso), a termo incerto (artigo 142.º), de muito curta duração (artigo 142.º-A), de teletrabalho (artigos 165.º a 171.º), de comissão de serviço (artigos 161.º a 164.º), ou de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil (com risco de requalificação como contrato de trabalho pelo artigo 12.º do CT). A indicação do tipo de vínculo e respetivos motivos justificativos é decisiva para a validade do contrato.
Período experimental. A carta deve indicar o período experimental aplicável nos termos do artigo 112.º do CT: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para complexidade técnica e responsabilidade elevada, 240 dias para direção e quadros superiores, 180 dias para trabalhadores em primeira procura de emprego e desempregados de longa duração após a Lei nº 13/2023. Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, salvo nos prazos finais dos períodos mais longos.
Instrumento de regulamentação coletiva. A carta deve identificar o CCT, ACT ou AE aplicável quando exista, com indicação da tabela salarial e dos subsídios setoriais. A não identificação não desonera a entidade empregadora do cumprimento mas dificulta a fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Prazo de aceitação. A carta deve fixar prazo claro para o candidato comunicar a aceitação, normalmente entre 5 e 10 dias úteis, com indicação do meio de comunicação admitido (email, carta registada, plataforma eletrónica). A oferta torna-se irrevogável após a aceitação, podendo a sua revogação unilateral gerar responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Oferta de Emprego em Portugal como ponto de partida operacional, sendo recomendável a revisão final por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por departamento de recursos humanos com formação jurídica. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho Sem Termo (instrumento que dá execução à oferta aceite) e Acordo de Confidencialidade Funcionário (proteção da informação técnica e comercial após aceitação).
Como preencher seu Carta de Oferta de Emprego em Portugal
O preenchimento da Carta de Oferta de Emprego em Portugal segue uma sequência lógica que assegura o cumprimento dos deveres de informação dos artigos 102.º e 106.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e antecipa os elementos do contrato de trabalho escrito.
Primeiro passo: identificar a entidade empregadora. Indique a denominação social conforme a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt), o NIPC, a sede social, o capital social e o representante legal com poderes de vinculação confirmados na certidão. Para sociedades por quotas a vinculação faz-se por gerente nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86; para sociedades anónimas faz-se por administrador com pelouro adequado nos termos dos artigos 405.º e seguintes do mesmo Código.
Segundo passo: identificar o candidato. Recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme nome completo, número e validade. Confirme o NIF junto do Portal das Finanças e o NISS junto da Segurança Social Direta. Para candidatos estrangeiros, recolha cópia do título de residência (autorização de residência ou visto de residência) ou indique expressamente que o início das funções fica condicionado à obtenção do visto adequado junto da AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, criada pelo Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de Junho.
Terceiro passo: descrever a função e o local. Identifique a categoria profissional conforme o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou conforme a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) do Instituto Nacional de Estatística (INE). Descreva sumariamente as principais tarefas a desempenhar — esta descrição delimita o jus variandi do empregador nos termos do artigo 120.º do CT. Indique o local de trabalho (estabelecimento, sede ou regime de teletrabalho) e o superior hierárquico. Para regimes mistos de presencial e teletrabalho, indique a proporção e os dias da semana em cada regime.
Quarto passo: fixar a retribuição. Indique o valor da retribuição mensal ilíquida (não inferior à RMMG de 870 euros em 2025 no Continente), as componentes da retribuição (base, diuturnidades, subsídios mensais, prémios), o subsídio de férias e o subsídio de Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º do CT, e os benefícios complementares: subsídio de refeição (€6,00/dia em numerário ou €9,60/dia em cartão refeição em 2025), seguro de saúde, plano de pensões, viatura, telemóvel, formação profissional, prémios de desempenho. Indique a periodicidade do pagamento (mensal, até ao último dia útil do mês) e o método (transferência bancária para IBAN PT50 com 25 caracteres).
Quinto passo: definir o tempo de trabalho. Indique o período normal de trabalho diário (máximo 8 horas) e semanal (máximo 40 horas) nos termos do artigo 203.º do CT. Fixe o horário concreto: hora de início, hora de fim, intervalos de descanso (mínimo 1 hora após 5 horas de trabalho consecutivo nos termos do artigo 213.º). Indique o regime de tempo de trabalho aplicável: tempo completo, tempo parcial, adaptabilidade individual ou grupal, banco de horas, horário concentrado de 4 dias, regime de turnos, ou teletrabalho regulado pelos artigos 165.º a 171.º conforme a Lei nº 83/2021.
Sexto passo: indicar o tipo de contrato e o período experimental. Identifique se o contrato proposto é sem termo (artigo 147.º do CT), a termo certo (artigo 140.º com motivo justificativo expresso), a termo incerto (artigo 142.º), de teletrabalho (artigos 165.º a 171.º) ou de comissão de serviço (artigos 161.º a 164.º). Indique o período experimental nos termos do artigo 112.º: 90 dias para generalidade dos trabalhadores, 180 dias para complexidade técnica e responsabilidade elevada, 240 dias para direção e quadros superiores. Indique o aviso prévio aplicável nos finais de períodos experimentais mais longos.
Sétimo passo: identificar o instrumento de regulamentação coletiva. Identifique o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Acordo de Empresa (AE) aplicável ao setor, com indicação da tabela salarial e dos subsídios setoriais (subsídio de turno, subsídio de risco, subsídio de função). Confirme que a retribuição proposta cumpre o mínimo do CCT.
Oitavo passo: cláusulas adicionais. Inclua referências a obrigações acessórias: dever de confidencialidade nos termos do artigo 128.º alínea f) do CT, cessão antecipada de direitos sobre invenções nos termos do artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial, pacto de não concorrência nos termos do artigo 136.º do CT (com compensação adequada e prazo máximo de 2 ou 3 anos), formação profissional contínua nos termos do artigo 130.º do CT (mínimo 40 horas/ano).
Nono passo: fixar prazo de aceitação. Estabeleça prazo claro (recomendado: 5 a 10 dias úteis) para o candidato comunicar a aceitação, com indicação do meio admitido (email, carta registada, plataforma eletrónica). Após a aceitação, a oferta torna-se irrevogável e gera responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil em caso de revogação unilateral.
Décimo passo: assinatura e envio. A carta deve ser assinada pelo representante legal da entidade empregadora identificado no início. Pode ser enviada por email com assinatura eletrónica simples ou por correio registado com aviso de receção. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópia datada em arquivo de recursos humanos durante o período mínimo de 5 anos exigido pela legislação fiscal.
Requisitos legais para Carta de Oferta de Emprego em Portugal
Os requisitos legais da Carta de Oferta de Emprego em Portugal resultam da articulação entre o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, a Lei nº 23/2007 (Lei dos Estrangeiros) quando aplicável, a Lei nº 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), o Código Contributivo aprovado pela Lei nº 110/2009 e os instrumentos de regulamentação coletiva setoriais.
Natureza jurídica. A Carta de Oferta de Emprego configura uma proposta contratual nos termos dos artigos 224.º a 235.º do Código Civil. A oferta torna-se irrevogável após o conhecimento pelo destinatário, salvo se contiver reserva expressa de retratação ou prazo curto de validade. Aceite pelo candidato dentro do prazo fixado, a oferta produz efeitos a partir da data acordada para o início das funções, sendo então convertida em contrato de trabalho subordinado.
Forma. O contrato de trabalho sem termo é em regra consensual, podendo ser celebrado verbalmente ou por escrito. Contudo, vários tipos de contrato exigem forma escrita ad substantiam: contrato de trabalho a termo certo (artigo 141.º do CT), contrato a termo incerto (artigo 142.º), contrato de teletrabalho (artigo 166.º), contrato de comissão de serviço (artigo 162.º), contrato a tempo parcial (artigo 153.º), contrato de trabalho temporário (Decreto-Lei nº 260/2009). A omissão da forma escrita nestes casos converte automaticamente o contrato em contrato sem termo. A Carta de Oferta de Emprego, quando aceite, satisfaz parcialmente o requisito de forma escrita mas é boa prática celebrar adicionalmente contrato escrito completo no início das funções.
Dever de informação. O artigo 106.º do Código do Trabalho impõe à entidade empregadora o dever de informar o trabalhador, no prazo de 60 dias após o início da prestação, sobre os seguintes elementos: identificação do empregador, local de trabalho, categoria ou descrição sumária das funções, data de celebração e início, duração previsível, valor e periodicidade da retribuição, período normal de trabalho, instrumento de regulamentação coletiva aplicável, e instituição de segurança social. A Carta de Oferta de Emprego permite cumprir antecipadamente esta obrigação.
Retribuição mínima. O artigo 273.º do Código do Trabalho consagra o direito à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), fixada anualmente por Decreto-Lei. O valor para 2025 é de 870 euros mensais ilíquidos no Continente, pago 14 vezes ao ano (12 meses + subsídio de férias do artigo 263.º + subsídio de Natal do artigo 264.º). Os Açores e a Madeira aplicam valores ligeiramente superiores fixados por decreto legislativo regional. Cláusulas de remuneração inferior à RMMG são parcialmente nulas nos termos do artigo 121.º do CT, com substituição automática pelo mínimo legal.
Período normal de trabalho. O artigo 203.º do CT consagra o limite máximo de 8 horas diárias e 40 horas semanais para a generalidade dos trabalhadores. Existem regimes de adaptabilidade que permitem ultrapassar estes limites em períodos específicos com compensação noutros: adaptabilidade individual (até 50h/semana com 150h extra/ano), adaptabilidade grupal por instrumento coletivo, horário concentrado (até 12h/dia em 4 dias/semana), banco de horas. O regime de tempo parcial dos artigos 150.º a 156.º exige forma escrita e indicação do número de horas por dia ou por semana.
Período experimental. O artigo 112.º do CT fixa o período experimental: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação, 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores, 180 dias para trabalhadores em primeira procura de emprego e desempregados de longa duração após a Lei nº 13/2023 de 3 de Abril. Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, salvo nos prazos finais dos períodos mais longos: aviso prévio de 7 dias após 60 dias e de 15 dias após 120 dias.
Proibição de discriminação. A formação e execução do contrato de trabalho estão sujeitas ao princípio da igualdade e não discriminação consagrado nos artigos 23.º a 32.º do CT, em conformidade com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A Carta de Oferta de Emprego não pode conter critérios discriminatórios em razão da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, e filiação sindical. A discriminação confere ao trabalhador o direito à indemnização nos termos do artigo 28.º do CT.
Proteção de dados pessoais. A recolha e tratamento de dados pessoais do candidato durante o processo de recrutamento estão sujeitos ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. Os dados podem ser recolhidos com base no interesse legítimo do empregador (artigo 6.º nº 1 alínea f) do RGPD), devendo a entidade empregadora informar o candidato sobre os fins do tratamento, o prazo de conservação (após o processo seletivo, os dados dos candidatos não selecionados devem ser eliminados ou conservados apenas com consentimento), e os direitos do titular ao abrigo dos artigos 12.º a 22.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o cumprimento.
Obrigações declarativas. Após a celebração do contrato, a entidade empregadora deve comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social Direta no prazo de 24 horas anteriores ao início da prestação nos termos do artigo 29.º do Código Contributivo, e proceder à inscrição na ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. O incumprimento configura contraordenação grave punível com coima.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Oferta de Emprego em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Carta de Oferta de Emprego em Portugal expõem a entidade empregadora a responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil, a contraordenações pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a litígios laborais perante o Juízo do Trabalho da Comarca da prestação.
Omissão da identificação completa do empregador. A indicação apenas da designação comercial sem NIPC, sede e representante legal com poderes de vinculação dificulta a verificação da legitimidade do signatário. A solução é confirmar a representação na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) e indicar todos os elementos identificativos exigidos pelo artigo 106.º do Código do Trabalho.
Proposta de retribuição inferior à RMMG. Cláusulas que proponham remuneração inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para 2025 em 870 euros no Continente são parcialmente nulas nos termos do artigo 121.º do CT, com substituição automática pelo mínimo legal e exposição a coima da ACT por contraordenação grave. A solução é verificar anualmente a RMMG aplicável e confirmar a tabela do CCT setorial, que pode fixar mínimos superiores ao mínimo nacional.
Omissão dos subsídios de férias e de Natal. A Carta que omita a referência ao subsídio de férias do artigo 263.º do CT e ao subsídio de Natal do artigo 264.º (cada um equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades) não exonera a entidade empregadora do seu pagamento mas pode gerar interpretações desfavoráveis quanto à composição da retribuição global anual. A solução é indicar expressamente que a retribuição é paga 14 vezes ao ano, com discriminação dos dois subsídios.
Falta de motivo justificativo no contrato a termo. Para contratos a termo certo, o artigo 141.º do CT exige indicação expressa do motivo justificativo correspondente a uma das hipóteses do artigo 140.º (substituição de trabalhador ausente, atividade sazonal, projeto temporário, lançamento de nova atividade até 2 anos). A omissão converte o contrato em contrato sem termo nos termos do artigo 147.º do CT. A solução é identificar com precisão o motivo justificativo e a sua correspondência com a hipótese legal.
Período experimental excessivo. A indicação de período experimental superior ao limite legal aplicável à categoria profissional é parcialmente nula. Os limites do artigo 112.º do CT são 90 dias para generalidade, 180 dias para complexidade técnica e responsabilidade elevada, 240 dias para direção e quadros superiores. A solução é verificar a categoria do candidato e adequar o período experimental.
Discriminação direta ou indireta. Cláusulas que façam depender a contratação de critérios discriminatórios proibidos pelos artigos 23.º a 32.º do CT — idade, sexo, estado civil, gravidez ou parentalidade, deficiência, nacionalidade, origem étnica, religião, orientação sexual — geram direito a indemnização nos termos do artigo 28.º e configuram contraordenação muito grave da ACT. A solução é redigir cláusulas neutras e fundadas em requisitos efetivos do posto de trabalho.
Omissão do regime de teletrabalho. Para contratos com componente de teletrabalho regulada pelos artigos 165.º a 171.º do CT na redação da Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro, a omissão das condições de teletrabalho — local, horário, equipamento, compensação por utilização de instrumentos pessoais — gera incerteza e potencial litígio. A solução é descrever o regime aplicável, a periodicidade do trabalho presencial e a compensação prevista pelo artigo 168.º-B do CT pelas despesas adicionais de eletricidade, internet e equipamento.
Falta de comunicação de admissão à Segurança Social. A omissão da comunicação à Segurança Social Direta no prazo de 24 horas anteriores ao início da prestação nos termos do artigo 29.º do Código Contributivo aprovado pela Lei nº 110/2009 configura contraordenação grave. A solução é integrar a comunicação no procedimento interno de recursos humanos imediatamente após a aceitação da oferta.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Carta de Oferta de Emprego em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/carta-oferta-emprego-portugal
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Perguntas Frequentes
A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), também designada por Salário Mínimo Nacional, é fixada anualmente pelo Governo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. O valor para 2025 no Continente é de 870 euros mensais ilíquidos pagos 14 vezes ao ano: 12 meses de retribuição mais o subsídio de férias do artigo 263.º do CT e o subsídio de Natal do artigo 264.º, cada um equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades. A Região Autónoma dos Açores aplica RMMG de 905 euros (5% acima) e a Região Autónoma da Madeira de 909 euros, fixadas por decreto legislativo regional. A RMMG é o piso absoluto da remuneração de qualquer trabalhador, podendo ser ultrapassada pela tabela salarial do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Acordo de Empresa (AE) aplicável ao setor. A Carta de Oferta de Emprego em Portugal não pode propor retribuição inferior à RMMG nem inferior ao mínimo do CCT setorial, sob pena de nulidade parcial nos termos do artigo 121.º do CT com substituição automática pelo mínimo legal. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento e aplica coimas por contraordenação grave.
A Carta de Oferta de Emprego em Portugal não tem forma legalmente obrigatória para o contrato de trabalho sem termo, que é em regra consensual e pode ser celebrado verbalmente. Contudo, o artigo 106.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 impõe à entidade empregadora o dever de informar o trabalhador, no prazo de 60 dias após o início da prestação, sobre os elementos essenciais do vínculo: identificação do empregador, local de trabalho, categoria e descrição sumária das funções, data de celebração e início, duração previsível, valor e periodicidade da retribuição, período normal de trabalho, instrumento de regulamentação coletiva aplicável e instituição de segurança social. A Carta de Oferta de Emprego permite cumprir antecipadamente esta obrigação. Vários tipos de contrato exigem forma escrita ad substantiam sob pena de nulidade ou conversão automática em contrato sem termo: contrato a termo certo (artigo 141.º), contrato a termo incerto (artigo 142.º), contrato de teletrabalho (artigo 166.º), contrato de comissão de serviço (artigo 162.º), contrato a tempo parcial (artigo 153.º) e contrato de trabalho temporário regulado pelo Decreto-Lei nº 260/2009 de 25 de Setembro. Para estes contratos, a Carta de Oferta de Emprego é o passo prévio à celebração do contrato escrito completo.
O período experimental do contrato de trabalho em Portugal é regulado pelo artigo 112.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Os limites máximos para o contrato de trabalho sem termo são: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação, 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. A Lei nº 13/2023 de 3 de Abril (Agenda do Trabalho Digno) introduziu o período experimental de 180 dias para trabalhadores em primeira procura de emprego e para desempregados de longa duração, com objetivo de incentivar a contratação destes grupos. Para contratos a termo certo o período experimental é de 30 dias quando a duração for igual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias para contratos de duração inferior. Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, salvo nos prazos finais dos períodos mais longos: aviso prévio de 7 dias após 60 dias de duração e aviso prévio de 15 dias após 120 dias. A denúncia abusiva ou discriminatória durante o período experimental confere ao trabalhador direito a indemnização nos termos gerais. A Carta de Oferta de Emprego deve indicar expressamente o período experimental aplicável.
A Carta de Oferta de Emprego em Portugal configura uma proposta contratual nos termos dos artigos 224.º a 235.º do Código Civil. A oferta torna-se irrevogável após o conhecimento pelo destinatário, salvo se contiver reserva expressa de retratação ou prazo curto de validade. Após a aceitação pelo candidato dentro do prazo fixado, a oferta vincula a entidade empregadora e produz os efeitos a partir da data acordada para o início das funções. A revogação unilateral da oferta após a aceitação configura responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil (culpa in contrahendo), gerando obrigação de indemnização pelos danos sofridos pelo candidato — em particular pela rescisão do anterior contrato de trabalho com base na confiança depositada na oferta, pelas despesas de mudança de domicílio para o local de trabalho proposto, e pelos rendimentos não auferidos durante o período razoável de procura de novo emprego. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a responsabilidade pré-contratual em casos de revogação injustificada de propostas vinculantes. A revogação é admissível antes da aceitação ou se a oferta contiver expressamente reserva de retratação até momento determinado. Para acautelar este risco, a Carta de Oferta deve fixar prazo claro de aceitação e indicar se a contratação fica condicionada a verificação de antecedentes, exames médicos de admissão ou outras condições suspensivas.
Após a aceitação da Carta de Oferta de Emprego em Portugal, a entidade empregadora fica vinculada à celebração do contrato de trabalho nos termos propostos e ao cumprimento de várias obrigações declarativas e procedimentais. Em primeiro lugar, deve proceder à comunicação de admissão do trabalhador à Segurança Social Direta no prazo de 24 horas anteriores ao início da prestação nos termos do artigo 29.º do Código Contributivo aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, sob pena de contraordenação grave punível com coima. Em segundo lugar, deve providenciar exames médicos de admissão pelo médico do trabalho nos termos da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), antes do início efetivo das funções. Em terceiro lugar, deve celebrar o contrato escrito quando a forma seja exigida (contratos a termo, teletrabalho, tempo parcial, comissão de serviço) e cumprir o dever de informação do artigo 106.º do CT no prazo de 60 dias após o início da prestação. Em quarto lugar, deve inscrever o trabalhador nas apólices de seguro de acidentes de trabalho obrigatório nos termos da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. Em quinto lugar, deve proceder à retenção na fonte do IRS conforme as tabelas anuais aprovadas e ao cálculo e entrega das contribuições para a Segurança Social: 11% a cargo do trabalhador retido na fonte e 23,75% a cargo do empregador no regime geral nos termos do artigo 53.º do Código Contributivo. O incumprimento destas obrigações configura contraordenações graves ou muito graves da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Segurança Social.
A Carta de Oferta de Emprego em Portugal é peça obrigatória do processo de pedido de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88.º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho (Lei dos Estrangeiros). Os consulados portugueses no estrangeiro exigem carta de oferta com indicação da retribuição (igual ou superior à RMMG, ou superior conforme tipo de visto solicitado), das funções a desempenhar, da duração do contrato e da identificação completa da entidade empregadora (denominação social, NIPC e sede). A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), criada pelo Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de Junho em substituição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é a autoridade competente para a emissão das autorizações de residência após a entrada em Portugal. Para o visto de procura de trabalho previsto no artigo 89.º-A da Lei nº 23/2007 (introduzido pelo Decreto-Lei nº 41-A/2023), a oferta de emprego não é exigida para a entrada inicial mas torna-se necessária para a conversão em autorização de residência. Para vistos especiais — visto D2 (atividade independente ou empresarial), visto D3 (altamente qualificada e Cartão Azul UE), visto D7 (rendimentos próprios), visto D8 (digital nomad introduzido em outubro de 2022) — a documentação difere conforme o regime aplicável. A Carta de Oferta de Emprego destinada a pedido de visto deve conter elementos adicionais: declaração da entidade empregadora de que não existem trabalhadores nacionais ou comunitários disponíveis para o posto, indicação da habitação prevista para o trabalhador, e cobertura de seguro de saúde durante o período inicial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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