Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal
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ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Celebrado nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro
Data da celebração: [Agreement Date]
Parties
ENTRE:
Primeira Outorgante: [Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], representada por [Employer Representative], doravante designada por «Empregador».
Segunda Outorgante: [Worker Name], NIF [Worker N I F], NISS [Worker N I S S], com a categoria profissional de [Worker Category], admitida em [Worker Start Date], com [Worker Seniority] anos completos de antiguidade, retribuição base mensal de [Monthly Base Salary] EUR, residente em [Worker Address], doravante designada por «Trabalhador».
Termination
CLÁUSULA 1.ª — REVOGAÇÃO POR MÚTUO ACORDO
As Outorgantes acordam, por mútuo acordo e ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, fazer cessar o contrato de trabalho que as vincula com efeitos a [Termination Date].
Regime durante o período intercalar entre a celebração e a cessação: [Interim Regime].
A cessação enquadra-se em situação de necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro: [Economic Motive]. [Economic Motive Description]
Compensation
CLÁUSULA 2.ª — COMPENSAÇÃO E CRÉDITOS FINAIS (artigos 350.º, 364.º e 366.º CT)
Compensação acordada nos termos do artigo 350.º do CT: [Compensation Amount] EUR. Base de cálculo: [Compensation Basis]. A compensação é qualificada como compensação genérica para efeitos do artigo 2.º nº 4 alínea b) do Código do IRS.
Créditos vencidos do artigo 364.º do CT: proporcional de férias [Vacation Proportional] EUR; subsídio de férias proporcional [Vacation Subsidy] EUR; subsídio de Natal proporcional [Christmas Subsidy] EUR; formação certificada não realizada [Training Hours] EUR.
Forma de pagamento: [Payment Method].
Quittance
CLÁUSULA 3.ª — QUITAÇÃO
Pago integralmente o valor total acordado e os créditos vencidos discriminados na Cláusula 2.ª, o Trabalhador declarará, mediante recibo de quitação separado emitido nos termos do artigo 400.º do CT, nada mais ter a receber do Empregador relativamente às parcelas concretamente identificadas. Ficam expressamente excluídos da renúncia os créditos indisponíveis nos termos do artigo 337.º do CT, designadamente créditos relativos a danos não patrimoniais, créditos sobre acidentes de trabalho não consolidados ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro e prestações futuras de segurança social.
Revocation right
CLÁUSULA 4.ª — DIREITO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO TRABALHADOR (artigo 349.º nº 2 CT)
O Trabalhador pode fazer cessar o presente acordo no prazo de 7 dias seguidos a contar da data da respetiva celebração, mediante comunicação escrita dirigida à sede do Empregador (preferencialmente por carta registada com aviso de receção), salvo se o presente acordo for celebrado por escritura pública, escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado, ou no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Final documents
CLÁUSULA 5.ª — DOCUMENTOS FINAIS
O Empregador entregará ao Trabalhador, na data de cessação, certificado de trabalho previsto no artigo 341.º do CT, recibo de vencimento final, e Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044) a apresentar ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) para efeitos de subsídio de desemprego, quando aplicável.
Law and Forum
CLÁUSULA 6.ª — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo rege-se pela lei portuguesa, sendo competente para dirimir quaisquer litígios o Tribunal do Trabalho da comarca da sede do Empregador, conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro.
Signatures
Feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada Outorgante, em [Agreement Date].
Pelo Empregador: _______________________________ ([Employer Representative])
O Trabalhador: _______________________________ ([Worker Name])
Empregador (Representante Legal)
________________
Signature
Trabalhador
________________
Signature
What Is a Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal?
O Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho — Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, artigos 349.º e 350.º (revogação por acordo).
O regime substantivo do acordo decorre da liberdade contratual reconhecida no artigo 405.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966, articulada com as disposições especiais do Código do Trabalho. O artigo 349.º nº 1 do Código do Trabalho exige forma escrita ad substantiam, em duplicado, com indicação expressa da data de celebração e da data de produção de efeitos da cessação, ficando um exemplar na posse de cada parte. A inobservância da forma escrita determina nulidade do acordo nos termos do artigo 220.º do Código Civil, com a consequência prática de a relação laboral se manter em vigor, com responsabilização do empregador pelas retribuições vencidas após a data pretendida da cessação.
O artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho concede ao trabalhador o direito de fazer cessar o acordo no prazo de sete dias seguidos a contar da data da respetiva celebração mediante comunicação escrita ao empregador, salvo se o acordo tiver sido celebrado por escritura pública, escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado, ou no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Esta faculdade unilateral de revogação visa proteger o trabalhador contra acordos celebrados sob pressão imediata ou sem reflexão suficiente, e produz efeitos retroativos à data do acordo. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência uniforme, que este prazo é de caducidade e não admite suspensão ou interrupção.
O artigo 350.º do Código do Trabalho estabelece o regime da compensação acordada: as partes podem livremente convencionar o montante e a forma de pagamento, com pleno respeito pela liberdade contratual, sem que se aplique automaticamente o regime indemnizatório do artigo 366.º (próprio do despedimento coletivo, da extinção do posto e da inadaptação). Na prática negocial portuguesa, o acordo de revogação inclui frequentemente compensação superior à legalmente devida em caso de despedimento, em troca de exoneração recíproca de obrigações e quitação. Quando a compensação seja qualificada como compensação genérica nos termos do artigo 366.º, o trabalhador beneficia da isenção fiscal parcial em sede de IRS prevista no Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro.
O Acordo de Revogação por Mútuo Acordo produz efeitos para todos os aspetos da relação laboral: cessação dos deveres recíprocos, exoneração das obrigações futuras de execução do contrato, vencimento imediato dos créditos vencidos do artigo 364.º do Código do Trabalho (proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, formação profissional certificada não realizada), atribuição da retribuição correspondente à formação não realizada nos termos do artigo 134.º nº 4 do CT. A cessação por mútuo acordo confere ao trabalhador acesso ao subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro nas situações tipificadas no artigo 9.º deste Decreto-Lei (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos, com declaração da empresa ratificada pela Segurança Social), com prazo de garantia de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses. A entrega da Declaração de Situação de Desemprego (Modelo RP 5044) ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é condição de acesso à prestação.
When Do You Need a Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal?
O Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal é a modalidade consensual de cessação prevista nos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, recomendada sempre que empregador e trabalhador identifiquem interesse mútuo na separação amigável e queiram evitar os procedimentos formais e os custos do despedimento individual ou coletivo, ou ainda os riscos de litígio inerentes a uma cessação unilateral.
Reestruturações organizacionais que envolvam a redefinição do quadro de pessoal recorrem frequentemente ao acordo de revogação como alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho dos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho ou ao despedimento coletivo dos artigos 359.º a 366.º. A negociação individualizada de acordos de revogação durante a fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º do CT permite reduzir o número de trabalhadores a abranger pelo despedimento e atenuar os efeitos sociais. As empresas oferecem habitualmente compensação superior à legalmente devida (12 dias por ano para contratos pós-2013) — frequentemente o equivalente a 18 a 24 dias por ano de antiguidade — em troca de cessação consensual e exoneração recíproca.
Divergências persistentes entre empregador e trabalhador sobre desempenho, condições de trabalho, alteração de funções ou política salarial, sem que se verifiquem fundamentos de despedimento disciplinar previstos nos artigos 351.º a 358.º do CT nem motivos objetivos de extinção do posto, podem encontrar solução amigável no acordo de revogação. Esta via evita o litígio judicial perante o Tribunal do Trabalho competente conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro, com poupança de tempo e custos para ambas as partes.
Mudança de projeto profissional do trabalhador — saída para concorrente, criação de empresa própria, mudança geográfica, retomada de estudos, reforma antecipada — pode ser articulada com o empregador através de acordo de revogação, com calendário acordado e eventual período de transição. O trabalhador interessado em aceder ao subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro deve ter presente que o acordo só confere esse direito nas situações tipificadas no artigo 9.º deste Decreto-Lei (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos), com declaração da empresa apresentada ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) que esta ratifica.
Fusões, cisões e transmissões de estabelecimento reguladas pelos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho podem desencadear acordos de revogação para trabalhadores que não pretendam transitar para a entidade adquirente, ainda que a regra geral seja a transferência automática dos contratos com manutenção das condições laborais. O acordo de revogação celebrado nesse contexto deve fazer referência expressa à operação subjacente e à opção do trabalhador, evitando o risco de qualificação como cessação injustificada por iniciativa do empregador.
Processos especiais de revitalização (PER) e de insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março) podem prever acordos de revogação como medida do plano de recuperação aprovado, sob a supervisão do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência. A homologação judicial do plano confere ao acordo força executiva equivalente a sentença, com proteção acrescida das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador. O ISS é notificado para articulação do subsídio de desemprego e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recebe as declarações fiscais relativas à compensação paga.
Negociações pré-litigiosas após divergência laboral — incidente disciplinar com risco de procedimento, oposição a transferência geográfica, conflito sobre alteração de funções, situação de assédio invocada — podem encontrar solução no acordo de revogação como alternativa à resolução pelo trabalhador com justa causa prevista no artigo 394.º do CT. O acordo deve então prever compensação adequada e cláusula de quitação ampla, e considerar que a renúncia a direitos indisponíveis do trabalhador é nula nos termos do artigo 337.º do CT (não podem ser objeto de renúncia, designadamente, créditos relativos a danos não patrimoniais por assédio, créditos vincendos sobre acidentes de trabalho).
What to Include in Your Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal
Um Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais e substantivos cujo cumprimento condiciona a sua validade perante o Tribunal do Trabalho e o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), com observância dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Identificação completa das partes. O acordo deve indicar, quanto ao empregador, a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, código de atividade económica (CAE) e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Quanto ao trabalhador, devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS), categoria profissional, data de admissão, antiguidade e local de trabalho. A correta identificação é condição de oponibilidade do acordo nos termos do artigo 224.º do Código Civil quanto à eficácia das declarações negociais.
Forma escrita ad substantiam. O artigo 349.º nº 1 do Código do Trabalho exige que o acordo seja reduzido a escrito, em duplicado, com a data da celebração indicada de forma expressa, ficando um exemplar na posse de cada parte. A inobservância da forma escrita determina nulidade do acordo nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado a essencialidade desta forma, recusando a validade de acordos verbais ou apenas comunicados por correio eletrónico simples sem assinatura.
Data de produção de efeitos. O acordo deve indicar com clareza a data a partir da qual o contrato cessa, podendo ser a própria data da celebração (efeitos imediatos) ou data futura convencionada. Quando se preveja período intercalar entre a celebração e os efeitos, o acordo deve clarificar a manutenção das obrigações recíprocas durante esse período (prestação de trabalho, pagamento de retribuição, gozo de férias) e prever eventual dispensa de comparência ao serviço com manutenção da retribuição. Esta clarificação é particularmente relevante para efeitos de articulação com o aviso prévio previsto no artigo 363.º do CT em caso de eventual reclassificação do acordo.
Compensação acordada. O artigo 350.º do Código do Trabalho admite total liberdade na fixação da compensação. O acordo deve indicar o montante bruto, a forma e local de pagamento, eventual fracionamento, e a qualificação fiscal pretendida (compensação genérica nos termos do artigo 366.º, indemnização por cessação do contrato, ou outra). Quando a compensação seja qualificada como compensação genérica, beneficia da isenção fiscal parcial em sede de IRS prevista no artigo 2.º nº 4 alínea b) do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro (montante isento corresponde ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade). A clarificação fiscal evita litígio posterior com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Créditos vencidos do artigo 364.º. O acordo deve discriminar os créditos vencidos a pagar com a cessação: proporcional de férias do ano da cessação, subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional, retribuição por horas de formação profissional certificada não realizada nas trezentas e cinco horas mínimas exigidas pelo artigo 134.º do Código do Trabalho. A omissão destes créditos no acordo não afasta o direito do trabalhador, mas pode gerar litígio sobre o âmbito da quitação concedida.
Cláusula de quitação. O acordo inclui habitualmente cláusula de quitação ampla pela qual o trabalhador declara nada mais ter a receber do empregador a qualquer título, com referência expressa à inclusão de retribuição, subsídios, indemnizações, compensações e créditos de qualquer natureza. A jurisprudência tem entendido que a quitação só é válida quando o trabalhador conheça concretamente os créditos a que renuncia — quitações genéricas e abstratas podem ser desconsideradas, em particular quanto a créditos indisponíveis (danos não patrimoniais, créditos sobre acidentes de trabalho ainda não consolidados). A cláusula deve ser redigida com cuidado, identificando as parcelas concretas pagas e excluindo da renúncia os créditos que a lei considera indisponíveis nos termos do artigo 337.º do CT.
Direito de revogação unilateral pelo trabalhador. O artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho concede ao trabalhador o direito de fazer cessar o acordo nos sete dias seguintes à celebração mediante comunicação escrita ao empregador. Este direito é afastado se o acordo for celebrado por escritura pública, escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado, ou no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto ou despedimento por inadaptação. O acordo deve mencionar expressamente este direito e indicar a forma de exercê-lo (carta registada com aviso de receção dirigida à sede do empregador). A omissão desta menção pode gerar interpretação favorável ao trabalhador em caso de litígio.
Declaração para subsídio de desemprego. Quando a cessação se enquadre nas situações tipificadas no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos), o acordo deve fazer referência expressa a esses motivos e o empregador deve emitir a declaração modelo RP 5044 a entregar ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), confirmando a natureza da cessação para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego. A inclusão desta menção é condição de proteção social do trabalhador. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Revogação por Mútuo Acordo em Portugal como ponto de partida documental, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, articulada com o Recibo de Quitação e, quando aplicável, com a Declaração de Situação de Desemprego (Modelo RP 5044) para efeitos de proteção social junto da Segurança Social.
How to Fill Out Your Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal
O preenchimento do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal segue um percurso prático que articula a definição clara da data de cessação, do montante da compensação e dos créditos finais, com a observância das exigências formais dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Primeiro passo: identificação completa das partes. Recolha a certidão permanente do registo comercial do empregador, confirme a denominação social, NIPC, sede e poderes do signatário. Para o trabalhador, recolha cópia do cartão de cidadão, confirme o NIF junto do Portal das Finanças, o NISS na Segurança Social Direta, a categoria profissional conforme contrato individual e contrato coletivo aplicável, a data de admissão, a antiguidade reportada à data prevista da cessação, o local de trabalho e a morada atual. A correta identificação é condição de validade do acordo.
Segundo passo: data de produção de efeitos. Defina com clareza a data a partir da qual o contrato cessa. Para efeitos imediatos, indique a mesma data da celebração. Para efeitos diferidos, indique a data futura e clarifique a manutenção das obrigações recíprocas durante o período intercalar (prestação efetiva de trabalho ou dispensa com manutenção da retribuição, gozo de férias remanescentes, eventual entrega de equipamentos e documentação). A clarificação evita litígio sobre a regularidade do período de transição.
Terceiro passo: compensação acordada. Defina o montante bruto da compensação, com indicação da base de cálculo (por exemplo, vinte e quatro dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, equivalente a duas vezes a compensação legal mínima do artigo 366.º). Indique a qualificação fiscal pretendida (compensação genérica nos termos do artigo 366.º para beneficiar da isenção parcial em sede de IRS), a forma de pagamento (transferência bancária para conta indicada pelo trabalhador) e o local. Quando o pagamento seja fracionado, indique as datas e os montantes de cada prestação. Considere a inclusão de cláusula de aceleração em caso de incumprimento do empregador.
Quarto passo: créditos vencidos do artigo 364.º. Calcule e discrimine os créditos vencidos a pagar com a cessação: proporcional de férias do ano da cessação (cálculo: 22 dias × meses trabalhados / 12), subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional, retribuição por horas de formação profissional certificada não realizada nas trezentas e cinco horas mínimas exigidas pelo artigo 134.º do CT. Indique cada parcela com o valor exato em euros e o total a pagar.
Quinto passo: cláusula de quitação. Redija a cláusula de quitação com referência expressa às parcelas pagas (compensação, créditos vencidos, eventual prémio de cessação) e exclusão dos créditos indisponíveis (danos não patrimoniais por assédio ou discriminação, créditos sobre acidentes de trabalho ainda não consolidados, prestações de segurança social futuras). A jurisprudência tem desconsiderado quitações genéricas e abstratas que renunciam a créditos não conhecidos pelo trabalhador. A redação cuidadosa reduz o risco de litígio posterior.
Sexto passo: direito de revogação unilateral. Mencione expressamente o direito do trabalhador de fazer cessar o acordo no prazo de sete dias seguidos a contar da celebração mediante comunicação escrita ao empregador, conforme o artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho. Indique a forma de exercício (carta registada com aviso de receção dirigida à sede do empregador). Lembre que este direito é afastado se o acordo for celebrado por escritura pública, escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado, ou no âmbito de procedimento de despedimento.
Sétimo passo: declaração para subsídio de desemprego. Quando a cessação se enquadre nas situações tipificadas no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos), inclua menção expressa a esses motivos e prepare a declaração modelo RP 5044 a entregar ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). A inclusão desta menção é condição de acesso do trabalhador ao subsídio de desemprego. Sem esta menção, o ISS pode considerar a cessação como não enquadrável e recusar a prestação.
Oitavo passo: forma escrita e assinaturas. Reduza o acordo a escrito em duplicado, com a data de celebração indicada de forma expressa, e obtenha assinaturas autógrafas de ambas as partes. Para reforço probatório, considere reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 — o que tem o efeito adicional de afastar o direito de revogação unilateral do artigo 349.º nº 2 do CT. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Nono passo: documentação anexa. Junte ao acordo, ou prepare separadamente para entrega ao trabalhador, os documentos necessários à cessação: declaração modelo RP 5044 para o ISS, certificado de trabalho previsto no artigo 341.º do CT (com indicação do tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço e do cargo desempenhado), recibo de quitação previsto no artigo 400.º do CT após pagamento integral dos créditos finais, devolução de equipamentos e documentação confidencial. Conserve cópia integral do acordo e dos comprovativos de pagamento durante o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.
Legal Requirements for Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal resultam da aplicação dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, articulados com as regras gerais do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966.
Forma escrita ad substantiam. O artigo 349.º nº 1 do Código do Trabalho exige a redução do acordo a escrito, em duplicado, com indicação expressa da data de celebração, ficando um exemplar na posse de cada parte. A inobservância da forma determina nulidade do acordo nos termos do artigo 220.º do Código Civil, com manutenção da relação laboral em vigor e responsabilização do empregador pelas retribuições vencidas após a data pretendida da cessação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme na exigência da forma escrita, recusando a validade de acordos verbais ou comunicados apenas por meios eletrónicos simples sem assinatura.
Data de produção de efeitos. O acordo deve indicar com clareza a data a partir da qual o contrato cessa. Quando seja diferida no tempo, deve clarificar-se o regime das obrigações recíprocas durante o período intercalar — manutenção da prestação de trabalho ou dispensa com retribuição, gozo de férias remanescentes, devolução de equipamentos. A indeterminação da data de cessação pode determinar a recusa de homologação pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) para efeitos de subsídio de desemprego.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (Sociedades por Quotas, artigo 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de setembro) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirma a legitimidade. Para o trabalhador, a maioridade é exigida nos termos do artigo 130.º do Código Civil; menores podem celebrar mediante autorização dos representantes legais.
Liberdade e ausência de vícios. O acordo deve resultar de declarações de vontade livres, esclarecidas e isentas de erro, dolo ou coação, conforme os artigos 240.º a 257.º do Código Civil. A celebração sob pressão imediata, sem informação suficiente sobre os direitos do trabalhador ou em situação de evidente desequilíbrio negocial pode determinar anulabilidade do acordo. O direito de revogação unilateral previsto no artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho visa precisamente proteger o trabalhador contra acordos celebrados sem reflexão suficiente.
Direito de revogação pelo trabalhador. O artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho concede ao trabalhador o direito de fazer cessar o acordo no prazo de sete dias seguidos a contar da data da celebração mediante comunicação escrita ao empregador. Este direito é afastado se o acordo for celebrado por escritura pública, escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado, ou no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. O prazo é de caducidade e não admite suspensão ou interrupção. A revogação produz efeitos retroativos à data do acordo.
Compensação. O artigo 350.º do Código do Trabalho admite total liberdade na fixação da compensação, sem aplicação automática do regime indemnizatório do artigo 366.º. As partes podem fixar livremente o montante e a forma de pagamento. Quando a compensação seja qualificada como compensação genérica nos termos do artigo 366.º, beneficia da isenção fiscal parcial em sede de IRS prevista no artigo 2.º nº 4 alínea b) do Código do IRS — montante isento corresponde ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade.
Créditos finais. O artigo 364.º do Código do Trabalho impõe o pagamento dos créditos vencidos no momento da cessação: proporcional de férias do ano da cessação, subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional, retribuição por horas de formação profissional certificada não realizada nas trezentas e cinco horas mínimas exigidas pelo artigo 134.º. Estes créditos são indisponíveis e não podem ser objeto de renúncia válida pelo trabalhador.
Quitação. O artigo 400.º do Código do Trabalho prevê o recibo de quitação como documento separado, a ser entregue pelo trabalhador após pagamento integral dos créditos finais. A quitação só é válida quando o trabalhador conheça concretamente os créditos a que renuncia — quitações genéricas e abstratas podem ser desconsideradas pelos tribunais. Os créditos indisponíveis (danos não patrimoniais por assédio, créditos sobre acidentes de trabalho não consolidados, prestações futuras de segurança social) não podem ser objeto de renúncia válida nos termos do artigo 337.º do CT.
Subsídio de desemprego. O acesso ao subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro depende da qualificação da cessação. O artigo 9.º deste Decreto-Lei admite a equiparação ao desemprego involuntário para a cessação por mútuo acordo decorrente de necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos. A declaração modelo RP 5044 emitida pelo empregador é entregue pelo trabalhador ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), que ratifica a qualificação após análise. O prazo de garantia é de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses.
Fiscalização e impugnação. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode fiscalizar a regularidade dos acordos de revogação celebrados em massa para verificar a inexistência de fraude às normas do despedimento coletivo dos artigos 359.º a 366.º. O Tribunal do Trabalho competente, conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro, pode declarar a nulidade ou anulabilidade do acordo em ação intentada pelo trabalhador no prazo de cinco anos a contar da celebração.
Common Mistakes to Avoid in Your Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal comprometem a sua validade perante o Tribunal do Trabalho, podem expor o empregador a contencioso indemnizatório e privar o trabalhador do acesso ao subsídio de desemprego, e podem ser prevenidos com observância rigorosa dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Omissão da forma escrita. A celebração verbal, por correio eletrónico simples sem assinatura ou por mensagem informal não satisfaz a exigência do artigo 349.º nº 1 do Código do Trabalho. O acordo é nulo nos termos do artigo 220.º do Código Civil e a relação laboral mantém-se em vigor. A solução correta é reduzir sempre o acordo a escrito, em duplicado, com indicação expressa da data de celebração e assinaturas autógrafas de ambas as partes, ou recorrer à assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Indeterminação da data de produção de efeitos. A omissão da data exata a partir da qual o contrato cessa, ou a fixação de eventos futuros incertos, gera litígio sobre o momento da cessação e pode determinar a recusa de homologação pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) para efeitos de subsídio de desemprego. A solução correta é fixar uma data certa, clarificar o regime das obrigações recíprocas durante eventual período intercalar (prestação de trabalho ou dispensa com retribuição, gozo de férias, devolução de equipamentos) e prever consequências do incumprimento.
Quitação genérica e abstrata. A inclusão de cláusula de quitação ampla pela qual o trabalhador declara nada mais ter a receber sem identificação concreta das parcelas pagas e sem exclusão dos créditos indisponíveis pode ser desconsiderada pelos tribunais. A jurisprudência tem entendido que a quitação só é válida quando o trabalhador conheça concretamente os créditos a que renuncia, e que os créditos indisponíveis (danos não patrimoniais por assédio, créditos sobre acidentes de trabalho ainda não consolidados, prestações futuras de segurança social) não podem ser objeto de renúncia válida nos termos do artigo 337.º do CT. A solução correta é discriminar as parcelas concretas pagas (compensação, proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, formação não realizada) e excluir expressamente os créditos indisponíveis.
Omissão da menção ao direito de revogação. A não inclusão da menção expressa ao direito do trabalhador de fazer cessar o acordo no prazo de sete dias seguidos a contar da celebração, conforme o artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho, pode gerar interpretação favorável ao trabalhador em caso de litígio. A solução correta é mencionar expressamente este direito, indicar a forma de exercício (carta registada com aviso de receção dirigida à sede do empregador) e considerar a celebração por escritura pública, escritura particular autenticada por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou no âmbito de procedimento formal de despedimento, situações em que o direito de revogação é afastado.
Falta de menção aos motivos económicos para subsídio de desemprego. Quando a cessação se enquadre nas situações tipificadas no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos), a omissão desta menção no acordo e a não emissão da declaração modelo RP 5044 priva o trabalhador do acesso ao subsídio de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). A solução correta é fazer referência expressa aos motivos económicos no acordo e emitir a declaração modelo RP 5044 a entregar ao trabalhador para apresentação ao ISS.
Fraude às normas do despedimento coletivo. A celebração de múltiplos acordos de revogação em janela temporal próxima, com motivação económica comum e número de cessações que atingiria o limiar do despedimento coletivo previsto no artigo 359.º nº 1 do Código do Trabalho (mínimo dois trabalhadores em microempresa ou pequena empresa, mínimo cinco em média ou grande empresa, num período de três meses), pode ser qualificada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e pelos tribunais como fraude às normas do despedimento coletivo. A solução correta é, em cenários de redução estrutural, recorrer ao procedimento de despedimento coletivo dos artigos 359.º a 366.º com fase de negociação e oferta de acordos individuais durante essa fase, garantindo a regularidade procedimental.
Qualificação fiscal incorreta da compensação. A não qualificação da compensação como compensação genérica nos termos do artigo 366.º priva o trabalhador da isenção fiscal parcial em sede de IRS prevista no artigo 2.º nº 4 alínea b) do Código do IRS. A solução correta é qualificar expressamente a compensação como compensação genérica e calcular o limite de isenção (valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade), com retenção na fonte apenas sobre o excedente.
Omissão dos documentos finais. A não entrega ao trabalhador do certificado de trabalho previsto no artigo 341.º do Código do Trabalho (com indicação do tempo de serviço e do cargo desempenhado), do recibo de quitação previsto no artigo 400.º após pagamento integral dos créditos, da declaração modelo RP 5044 para o ISS quando aplicável, gera litígio posterior e pode determinar responsabilidade contraordenacional do empregador perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A solução correta é preparar previamente todos os documentos finais e entregá-los ao trabalhador no momento da assinatura do acordo, com prova documental da entrega.
Sources & Citations
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Forms Legal. (2026). Mutual Termination Agreement (Acordo de Revogação por Mútuo Acordo) Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/letters/mutual-termination-agreement-portugal
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Frequently Asked Questions
O artigo 349.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro exige que o acordo de revogação por mútuo acordo seja reduzido a escrito, em duplicado, com indicação expressa da data da celebração, ficando um exemplar na posse de cada parte. A forma escrita é exigida ad substantiam — a inobservância determina nulidade do acordo nos termos do artigo 220.º do Código Civil, com a consequência prática de a relação laboral se manter em vigor e responsabilização do empregador pelas retribuições vencidas após a data pretendida da cessação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme na exigência da forma escrita, recusando a validade de acordos verbais ou apenas comunicados por correio eletrónico simples sem assinatura. Para reforço probatório recomenda-se assinatura autógrafa com reconhecimento presencial em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, opção que tem o efeito adicional de afastar o direito de revogação unilateral do trabalhador previsto no artigo 349.º nº 2 do CT. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Sim. O artigo 349.º nº 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro concede ao trabalhador o direito de fazer cessar o acordo no prazo de sete dias seguidos a contar da data da respetiva celebração mediante comunicação escrita ao empregador. Este direito é afastado em três situações: a) acordo celebrado por escritura pública; b) acordo celebrado por escritura particular autenticada por notário, conservador ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006; c) acordo celebrado no âmbito de procedimento de despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º do CT), despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 367.º a 372.º) ou despedimento por inadaptação (artigos 373.º a 380.º). O prazo de sete dias é de caducidade e não admite suspensão ou interrupção. A revogação produz efeitos retroativos à data do acordo, repristinando a relação laboral em vigor com todas as obrigações recíprocas. A faculdade visa proteger o trabalhador contra acordos celebrados sob pressão imediata ou sem reflexão suficiente. A comunicação escrita deve ser dirigida à sede do empregador, preferencialmente por carta registada com aviso de receção, e considera-se feita na data em que o empregador tiver tomado ou pudesse ter tomado conhecimento, conforme o artigo 224.º do Código Civil.
O artigo 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro admite total liberdade na fixação da compensação acordada entre empregador e trabalhador, com pleno respeito pela liberdade contratual reconhecida no artigo 405.º do Código Civil. As partes podem livremente fixar o montante e a forma de pagamento, sem aplicação automática do regime indemnizatório do artigo 366.º (próprio do despedimento coletivo, da extinção do posto e da inadaptação). Na prática negocial portuguesa, a compensação acordada situa-se frequentemente entre dezoito e trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade — significativamente acima dos doze dias por ano da compensação legal mínima do artigo 366.º para contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, e equivalente ou superior ao regime mais favorável dos trinta dias por ano para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011. Quando a compensação seja qualificada como compensação genérica nos termos do artigo 366.º, beneficia da isenção fiscal parcial em sede de IRS prevista no artigo 2.º nº 4 alínea b) do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro: o montante isento corresponde ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade. O excedente fica sujeito a tributação à taxa marginal.
Sim, em determinadas situações. O artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro admite a equiparação ao desemprego involuntário para a cessação por mútuo acordo decorrente de necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos. Para aceder ao subsídio de desemprego, o trabalhador deve cumprir cumulativamente: (i) o prazo de garantia de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses; (ii) inscrição no Centro de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) no prazo de 90 dias a contar da cessação; (iii) entrega da Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044) emitida pelo empregador, com indicação dos motivos económicos, estruturais ou tecnológicos da cessação. O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) ratifica a qualificação após análise. A omissão da menção aos motivos económicos no acordo de revogação ou a não emissão da declaração RP 5044 priva o trabalhador do acesso ao subsídio. O montante diário é calculado em 65% da remuneração de referência (média das remunerações dos últimos doze meses anteriores ao segundo mês imediatamente anterior à cessação), com mínimo igual à RMMG (870 euros mensais em 2025) e máximo de 2,5 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais. A duração varia entre 150 e 540 dias consoante a idade e a carreira contributiva.
A cláusula de quitação ampla é válida com limites significativos definidos pela jurisprudência portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação têm entendido que a quitação só é válida quando o trabalhador conheça concretamente os créditos a que renuncia — quitações genéricas e abstratas que renunciam a todos e quaisquer créditos sem identificação podem ser desconsideradas. A redação cuidadosa exige discriminação das parcelas concretas pagas: compensação acordada, proporcional de férias do ano da cessação, subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional, retribuição por horas de formação profissional certificada não realizada nas trezentas e cinco horas mínimas exigidas pelo artigo 134.º do Código do Trabalho, eventual prémio de cessação. Os créditos indisponíveis não podem ser objeto de renúncia válida nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro: créditos relativos a danos não patrimoniais por assédio ou discriminação, créditos sobre acidentes de trabalho ainda não consolidados ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, prestações futuras de segurança social. A cláusula deve excluir expressamente estes créditos da renúncia. O recibo de quitação previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho deve ser entregue como documento separado após pagamento integral dos créditos finais, e tem força probatória limitada quanto aos créditos não conhecidos pelo trabalhador no momento da assinatura.
A distinção entre o acordo de revogação por mútuo acordo (artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro) e o despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º do mesmo Código) assenta na natureza consensual versus unilateral da cessação e no procedimento aplicável. O acordo de revogação resulta da convergência de vontades de empregador e trabalhador, formalizada por escrito em duplicado, com data certa de produção de efeitos e compensação livremente fixada. O despedimento coletivo é uma cessação unilateral por iniciativa do empregador, fundada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, com procedimento formal de comunicação à comissão de trabalhadores e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), fase de informações e negociação de quinze dias, decisão final escrita com aviso prévio entre quinze e setenta e cinco dias consoante a antiguidade, e compensação calculada nos termos do artigo 366.º. A celebração de múltiplos acordos de revogação em janela temporal próxima com motivação económica comum, em número que atingiria o limiar do despedimento coletivo (mínimo dois trabalhadores em microempresa ou pequena empresa, mínimo cinco em média ou grande empresa, num período de três meses), pode ser qualificada como fraude às normas do despedimento coletivo pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e pelos tribunais. Em cenários de redução estrutural, é prudente recorrer ao procedimento coletivo formal e oferecer acordos individuais durante a fase de negociação.
Na cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação, o empregador deve entregar ao trabalhador um conjunto de documentos legalmente exigidos pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro e por legislação complementar. O artigo 341.º do Código do Trabalho exige a entrega de certificado de trabalho com indicação do tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço e do cargo desempenhado, sendo expressamente proibida a inclusão de outras menções salvo solicitação expressa do trabalhador. O artigo 400.º do Código do Trabalho prevê o recibo de quitação como documento separado, a ser entregue pelo trabalhador após pagamento integral dos créditos finais (compensação, proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, formação não realizada). Quando a cessação se enquadre nas situações tipificadas no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro (necessidade de redução de pessoal por motivos económicos, estruturais ou tecnológicos), o empregador emite a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044) a entregar ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). Adicionalmente, o trabalhador tem direito ao recibo de vencimento final, ao processamento dos descontos de IRS e Segurança Social, à informação do saldo de horas de formação não realizada, à devolução de eventuais valores depositados em conta de plano de pensões complementar. A omissão de qualquer destes documentos pode determinar responsabilidade contraordenacional do empregador perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
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