Skip to main content

Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

Cabeçalho

COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Procedimento previsto nos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro

Data da comunicação: [Communication Date]

Identificação das partes

1. EMPREGADOR

[Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], representada por [Employer Representative].

2. TRABALHADOR

[Worker Name], NIF [Worker N I F], NISS [Worker N I S S], com a categoria profissional de [Worker Category], admitido em [Worker Start Date], com [Worker Seniority] anos completos de antiguidade, residente em [Worker Address].

Posto extinto

3. POSTO DE TRABALHO A EXTINGUIR (artigo 367.º CT)

Secção / departamento: [Post Section].

Conteúdo funcional do posto: [Post Content].

Existência de vários postos de conteúdo funcional idêntico: [Identical Posts].

Motivo

4. MOTIVO INVOCADO (artigo 367.º nº 1 CT)

[Dismissal Motive].

Fundamentação concreta: [Motive Justification]

Aplicação dos critérios de seleção do artigo 368.º (quando aplicável): [Selection Criteria Application].

Procedimento

5. PROCEDIMENTO E PRAZO DE RESPOSTA (artigos 369.º e 370.º CT)

Cópia da presente comunicação é remetida em paralelo à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical aplicável, e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), conforme o artigo 369.º do Código do Trabalho.

O Trabalhador dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da receção da presente comunicação, ou seja até [Response Deadline], para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal, nos termos do artigo 370.º do Código do Trabalho.

Decisão e compensação

6. DATA PREVISTA DA DECISÃO E COMPENSAÇÃO (artigos 371.º e 372.º CT)

Data prevista da decisão final: [Decision Date].

Data prevista de cessação do contrato: [Termination Date].

Compensação calculada nos termos do artigo 372.º com remissão para o artigo 366.º do CT: [Compensation Amount] EUR.

A compensação será paga até ao termo do aviso prévio, juntamente com os créditos vencidos do artigo 364.º do CT (proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, formação não realizada).

Assinatura

Pelo Empregador, _______________________________ ([Employer Representative])

Local e data: [Communication Date]

Empregador (Representante Legal)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

A Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho — Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, artigos 367.º a 372.º (despedimento por extinção do posto de trabalho).

O regime constitucional da segurança no emprego decorre do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, exige a tipificação rigorosa das causas objetivas de cessação por iniciativa do empregador e a previsão de procedimento prévio com participação dos trabalhadores e fiscalização administrativa. O artigo 367.º nº 1 do Código do Trabalho dá corpo a esse comando ao definir o despedimento por extinção do posto de trabalho como cessação determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, sem que se verifiquem os limiares do despedimento coletivo, e impõe quatro requisitos cumulativos do nº 2 do mesmo artigo: motivos não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho; impossibilidade de manutenção do contrato; e, no caso de inobservância dos critérios de seleção, observância dos critérios de seleção entre trabalhadores que ocupem postos de conteúdo funcional idêntico.

O artigo 368.º do Código do Trabalho fixa critérios objetivos e subsidiários de seleção quando existam vários trabalhadores em postos de conteúdo funcional idêntico: pior avaliação de desempenho com parâmetros previamente conhecidos pelos trabalhadores; menores habilitações académicas e profissionais; maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral; menor experiência na função; menor antiguidade. A nova redação introduzida pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno) reforçou o caráter objetivo destes critérios e a sua aplicação sequencial, evitando a discricionariedade do empregador.

O artigo 369.º do Código do Trabalho exige comunicação prévia, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical da empresa, indicando a necessidade de extinção do posto de trabalho, os motivos invocados, a indicação da secção, o número de trabalhadores afetados e suas categorias profissionais, os critérios de seleção e o trabalhador escolhido para o despedimento. Cópia desta comunicação é remetida à DGERT. O trabalhador abrangido pode, nos termos do artigo 370.º, no prazo de dez dias úteis a contar da receção da comunicação, juntar ao processo o seu parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal.

A decisão final escrita, exigida pelo artigo 371.º do Código do Trabalho, é comunicada ao trabalhador com aviso prévio entre quinze e setenta e cinco dias consoante a antiguidade na empresa, e indica o motivo invocado, a confirmação dos critérios de seleção, o montante da compensação calculada nos termos do artigo 372.º (que remete para o regime do artigo 366.º — doze dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade para contratos celebrados após 1 de outubro de 2013), a forma e local de pagamento, a data de cessação do contrato, e a referência aos créditos vencidos do artigo 364.º. A inobservância das exigências substantivas ou procedimentais determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho, com as consequências indemnizatórias e reintegratórias dos artigos 389.º e seguintes, apreciadas pelo Tribunal do Trabalho competente conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro.

Quando você precisa de Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

A Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal torna-se necessária sempre que o empregador identifica um único posto de trabalho ou um conjunto reduzido de postos cuja manutenção deixou de ser viável por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, sem que se verifiquem os limiares quantitativos do despedimento coletivo previstos no artigo 359.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro (mínimo dois trabalhadores em microempresa ou pequena empresa, mínimo cinco em média ou grande empresa, num período de três meses).

Reorganizações departamentais que envolvam a fusão de duas funções numa só, a transferência de tarefas para outra unidade ou a externalização de uma atividade específica para um prestador externo justificam recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sido rigorosa na exigência de demonstração concreta da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, recusando situações em que a função se mantém na empresa sob outra designação ou em que a tarefa é simplesmente redistribuída por outros trabalhadores sem alteração organizativa real.

Mudanças tecnológicas pontuais que tornem desnecessária uma função específica — substituição de software contabilístico por solução automatizada, introdução de sistema de gestão integrada que dispense função de coordenação, automação parcial de tarefas administrativas — fundamentam o despedimento individual por extinção do posto de trabalho com base no motivo tecnológico do artigo 367.º nº 1. A demonstração exige documentação da nova tecnologia adquirida, do impacto efetivo na função extinta e da inviabilidade de reconversão do trabalhador para outra função, ponderação que deve constar da comunicação à DGERT e à comissão de trabalhadores nos termos do artigo 369.º.

Queda persistente de procura num segmento específico do negócio que torne deficitária a manutenção de uma função especializada — por exemplo, gestor de produto de gama em descontinuação, técnico de tecnologia obsoleta, comercial de cliente perdido — pode fundamentar despedimento por extinção do posto de trabalho com base no motivo de mercado. A demonstração exige relatórios de evolução de receita por segmento, perda documentada de cliente determinante, dados estatísticos do INE — Instituto Nacional de Estatística sobre o setor relevante. A jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra tem exigido nexo causal direto entre o motivo invocado e a extinção concreta do posto, recusando justificações genéricas de conjuntura adversa.

A contratação de prestador externo (outsourcing) para funções anteriormente realizadas internamente justifica o despedimento por extinção do posto se a externalização for genuína e não dissimular uma transmissão de estabelecimento sujeita ao regime dos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho. O Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência uniforme sobre a Diretiva 2001/23/CE, tem sancionado situações de outsourcing que envolvam transferência efetiva de atividade económica organizada com manutenção da identidade — nestes casos os contratos transferem-se automaticamente para o adquirente. A externalização sem transferência de meios materiais e humanos pode legitimar a extinção do posto.

A introdução de modelos de teletrabalho ou de organização híbrida ao abrigo dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho (com a redação da Lei nº 83/2021 de 6 de dezembro) pode tornar desnecessárias funções de apoio presencial específicas — por exemplo, receção, gestão de instalações, manutenção de espaços. A reorganização deve ser documentada com plano de transição, alteração efetiva da estrutura física e organizacional, e demonstração de que o posto extinto não é simplesmente reabsorvido por outro trabalhador em modalidade remota.

Empresas em fase de recuperação ao abrigo do Processo Especial de Revitalização (PER) ou do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março) podem recorrer à extinção pontual de postos como medida do plano de recuperação, devendo articular o procedimento dos artigos 367.º a 372.º do CT com a homologação judicial do plano. O administrador judicial provisório acompanha a operação, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é notificado para articulação do subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ativa medidas de apoio à recolocação. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode intervir mediante requerimento do trabalhador nos termos do artigo 370.º nº 2 do CT.

O que incluir no seu Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

Uma Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais e substantivos cujo cumprimento condiciona a validade do despedimento perante o Tribunal do Trabalho competente e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com observância dos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.

Identificação do empregador e do trabalhador. A comunicação deve indicar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, código de atividade económica (CAE) e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Quanto ao trabalhador, deve constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS), categoria profissional, data de admissão, antiguidade reportada à data prevista da decisão final e local de trabalho. A correta identificação é condição de oponibilidade da comunicação nos termos do artigo 224.º do Código Civil quanto à eficácia das declarações negociais.

Motivo invocado. O artigo 367.º nº 1 do Código do Trabalho admite três motivos: mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. A comunicação deve descrever de forma circunstanciada o motivo concreto, com indicação dos elementos factuais e económicos que sustentam a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho exigida pelo nº 2 alínea b) do mesmo artigo. Para motivos de mercado, anexar evolução de faturação e perda de clientes determinantes. Para motivos estruturais, demonstrar a alteração organizativa concreta. Para motivos tecnológicos, comprovar a aquisição de nova tecnologia que dispensa a função extinta. O Supremo Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta e verificável, recusando fórmulas genéricas como dificuldades económicas indeterminadas.

Demonstração da impossibilidade prática de subsistência. O artigo 367.º nº 2 alíneas a) a d) do Código do Trabalho exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos: motivos não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho; impossibilidade de manutenção do contrato (incluindo demonstração de inviabilidade de reconversão profissional ou transferência para função compatível); e, quando existam vários trabalhadores em postos de conteúdo funcional idêntico, observância dos critérios objetivos de seleção do artigo 368.º. A omissão substancial de qualquer destes requisitos determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º.

Critérios de seleção subsidiários. Quando existam vários trabalhadores em postos de conteúdo funcional idêntico, o artigo 368.º do Código do Trabalho com a redação dada pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno) exige aplicação sequencial dos seguintes critérios objetivos: pior avaliação de desempenho com parâmetros previamente conhecidos; menores habilitações académicas e profissionais; maior onerosidade da manutenção do vínculo (custo total do contrato); menor experiência na função; menor antiguidade. Os critérios proibidos pelo artigo 24.º do Código do Trabalho — idade, género, orientação sexual, filiação sindical, deficiência, gravidez, exercício de direitos parentais — não podem fundamentar a seleção, sob pena de ilicitude por discriminação.

Comunicação à comissão de trabalhadores e à DGERT. O artigo 369.º do Código do Trabalho exige comunicação prévia, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical da empresa, com cópia simultânea à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). A comunicação inclui a necessidade de extinção do posto, os motivos, a secção visada, o número de trabalhadores e suas categorias, os critérios de seleção e o trabalhador escolhido. A omissão da comunicação à DGERT é causa de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do CT.

Direito de resposta do trabalhador. O artigo 370.º do Código do Trabalho concede ao trabalhador o prazo de dez dias úteis, a contar da receção da comunicação, para juntar ao processo parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal. O empregador deve apreciar o parecer e a prova, podendo a sua omissão substancial determinar ilicitude do despedimento. Em caso de intervenção da ACT, esta pode emitir parecer não vinculativo sobre a regularidade do procedimento e a fundamentação do motivo invocado.

Decisão final escrita e aviso prévio. O artigo 371.º do Código do Trabalho exige decisão final por escrito, comunicada ao trabalhador com aviso prévio mínimo de quinze dias para antiguidade inferior a um ano, trinta dias entre um e cinco anos, sessenta dias entre cinco e dez anos, e setenta e cinco dias com dez ou mais anos. A decisão indica o motivo concreto, a confirmação dos critérios de seleção (quando aplicáveis), o montante da compensação, a forma e local de pagamento, a data de cessação do contrato e os créditos vencidos do artigo 364.º. O incumprimento do aviso prévio gera direito a pagamento da retribuição correspondente.

Compensação e créditos finais. O artigo 372.º do Código do Trabalho remete para o regime do artigo 366.º — doze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade para contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, com limite de doze meses do salário base ou de 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG, atualmente 870 euros mensais em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/2024). Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011 beneficiam do regime mais favorável de trinta dias por ano. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal como ponto de partida documental, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e articulada com a Comunicação de Despedimento Coletivo quando o limiar dos artigos 359.º e seguintes do CT for atingido, ou com a Carta de Despedimento por Justa Causa quando coexistam fundamentos disciplinares.

Como preencher seu Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

O preenchimento da Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal segue um percurso técnico que articula a recolha da fundamentação, a comunicação simultânea ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à DGERT, e a abertura do prazo de resposta previsto no artigo 370.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.

Primeiro passo: identificação da empresa, do trabalhador e do posto extinto. Recolha a certidão permanente do registo comercial, confirme a denominação social, NIPC, sede e poderes do signatário. Identifique o trabalhador pelo nome completo, NIF, NISS, categoria profissional, data de admissão e antiguidade calculada à data prevista da decisão final. Descreva o posto de trabalho a extinguir com referência à secção organizacional, conteúdo funcional concreto, articulação com outras funções e número de trabalhadores em posto de conteúdo funcional idêntico, se aplicável.

Segundo passo: redigir a fundamentação do motivo. Para motivos de mercado, anexe relatório de evolução de faturação por segmento, perda documentada de cliente determinante, dados estatísticos do INE — Instituto Nacional de Estatística sobre o setor relevante. Para motivos estruturais, descreva a alteração organizativa concreta — fusão de funções, transferência de tarefas, externalização — e identifique a função a extinguir. Para motivos tecnológicos, comprove a aquisição de nova tecnologia, automação ou digitalização e demonstre a inviabilidade de reconversão profissional do trabalhador para outra função.

Terceiro passo: demonstrar a impossibilidade prática de subsistência. O artigo 367.º nº 2 do Código do Trabalho exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos: motivos não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho; impossibilidade de manutenção do contrato (com avaliação concreta da inviabilidade de reconversão para outra função compatível na empresa); e, no caso de existirem vários trabalhadores em posto de conteúdo funcional idêntico, observância dos critérios objetivos de seleção do artigo 368.º. Documente cada requisito com elementos factuais verificáveis.

Quarto passo: aplicar os critérios de seleção subsidiários. Quando existam vários trabalhadores em postos de conteúdo funcional idêntico, aplique sequencialmente os critérios do artigo 368.º conforme redação dada pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno): pior avaliação de desempenho com parâmetros previamente conhecidos; menores habilitações académicas e profissionais; maior onerosidade da manutenção do vínculo; menor experiência na função; menor antiguidade. Documente a aplicação de cada critério com matriz comparativa e evite critérios proibidos pelo artigo 24.º do CT (idade, género, orientação sexual, filiação sindical, deficiência, gravidez).

Quinto passo: comunicação à comissão de trabalhadores e à DGERT. Redija a comunicação prévia exigida pelo artigo 369.º do Código do Trabalho, indicando a necessidade de extinção do posto, os motivos invocados, a secção visada, o número de trabalhadores afetados e suas categorias profissionais, os critérios de seleção e o trabalhador escolhido. Remeta cópia simultânea à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) através do portal eletrónico oficial ou por carta registada com aviso de receção. Conserve comprovativo de receção.

Sexto passo: comunicação ao trabalhador e prazo de resposta. Notifique o trabalhador da comunicação inicial em paralelo à comunicação à comissão de trabalhadores e à DGERT. Informe expressamente o prazo de dez dias úteis previsto no artigo 370.º do CT para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal. Aguarde o decurso integral do prazo antes de proferir a decisão final.

Sétimo passo: apreciação do parecer do trabalhador. Aprecie o parecer fundamentado eventualmente apresentado pelo trabalhador, a prova juntada e o parecer da ACT quando emitido. A omissão substancial desta apreciação pode determinar ilicitude do despedimento por violação do princípio do contraditório. Documente em ata interna a apreciação realizada, justificando a manutenção ou alteração da decisão preliminar.

Oitavo passo: decisão final e aviso prévio. Redija a decisão final escrita exigida pelo artigo 371.º do Código do Trabalho, indicando o motivo concreto, a confirmação dos critérios de seleção, o montante da compensação calculada nos termos do artigo 372.º (que remete para o artigo 366.º), a forma e local de pagamento, a data de cessação do contrato e os créditos vencidos do artigo 364.º. Aplique o aviso prévio mínimo conforme antiguidade: quinze dias até um ano, trinta dias entre um e cinco anos, sessenta dias entre cinco e dez anos, setenta e cinco dias com dez ou mais anos.

Nono passo: cálculo da compensação. Aplique o regime do artigo 366.º conforme data de celebração do contrato — doze dias de retribuição base e diuturnidades por ano para contratos posteriores a 1 de outubro de 2013, regime intermédio entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, trinta dias por ano para contratos anteriores a 1 de novembro de 2011 — com limite de doze meses do salário base ou de 240 vezes a RMMG (870 euros em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/2024). Calcule também os créditos vencidos do artigo 364.º: proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e formação não realizada. Pague a compensação e os créditos finais até ao termo do aviso prévio. Conserve cópia integral do procedimento durante o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal

Os erros mais frequentes na Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal comprometem a validade do despedimento perante o Tribunal do Trabalho, expõem o empregador a pagamento de retribuições intercalares e a coimas administrativas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e podem ser prevenidos com observância rigorosa dos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.

Manutenção da função sob outra designação. A extinção formal do posto de trabalho seguida da redistribuição efetiva das tarefas por outros trabalhadores ou da contratação de novo trabalhador para função substancialmente idêntica, em prazo curto, é sancionada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação com declaração de ilicitude. A solução correta é demonstrar que a função foi efetivamente eliminada do organigrama, que as tarefas remanescentes foram absorvidas por reorganização real, e abster-se de contratar para função idêntica durante o período razoável previsto na jurisprudência (mínimo seis meses).

Fundamentação genérica do motivo. Indicar dificuldades económicas indeterminadas ou conjuntura adversa sem dados concretos não cumpre a exigência do artigo 367.º do Código do Trabalho. A jurisprudência exige fundamentação concreta e verificável: relatórios financeiros auditados, evolução de faturação por segmento, perda documentada de clientes determinantes, dados estatísticos do INE — Instituto Nacional de Estatística para o setor relevante. A solução correta é anexar à comunicação inicial os documentos económicos e estatísticos que sustentam objetivamente o motivo invocado e estabelecem o nexo causal direto entre o motivo e a extinção da função concreta.

Não demonstração da impossibilidade de reconversão. O artigo 367.º nº 2 alínea c) do Código do Trabalho exige demonstração da impossibilidade de manutenção do contrato, incluindo a inviabilidade de reconversão profissional do trabalhador para outra função compatível. A omissão desta demonstração — em particular quando existam vagas em outras secções da empresa ou possibilidade de transferência geográfica — é causa frequente de ilicitude. A solução correta é documentar a análise do quadro de pessoal, identificar eventuais vagas, ponderar a oferta de formação para reconversão, e justificar formalmente a inviabilidade da manutenção do vínculo.

Critérios de seleção indireta ou diretamente discriminatórios. A inclusão de critérios baseados em idade, género, orientação sexual, filiação sindical, deficiência, gravidez ou exercício de direitos parentais é proibida pelo artigo 24.º do Código do Trabalho e pela Diretiva 2000/78/CE. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido rigorosa na fiscalização de critérios indiretamente discriminatórios. A solução correta é aplicar sequencialmente os critérios objetivos do artigo 368.º conforme redação dada pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno) e documentar a aplicação com matriz comparativa transparente.

Omissão da comunicação à DGERT. A falha em remeter à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho cópia da comunicação inicial determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do Código do Trabalho. A comunicação à DGERT não é mera formalidade. A solução correta é enviar a comunicação à DGERT no mesmo ato em que é dirigida à comissão de trabalhadores e ao trabalhador abrangido, e conservar comprovativo de receção.

Incumprimento do prazo de resposta do trabalhador. A decisão final proferida antes do decurso do prazo de dez dias úteis previsto no artigo 370.º do Código do Trabalho ou sem apreciação substancial do parecer fundamentado eventualmente apresentado pelo trabalhador determina ilicitude por violação do princípio do contraditório. A solução correta é aguardar integralmente o decurso do prazo, apreciar o parecer e a prova juntada, considerar o eventual parecer da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e documentar em ata interna a apreciação realizada.

Incumprimento do parecer prévio da CITE. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental, sem parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ao abrigo do artigo 63.º do Código do Trabalho, é nulo. O parecer da CITE é vinculativo. A solução correta é solicitar o parecer com a devida antecedência, anexar a documentação completa do procedimento e aguardar a decisão antes da comunicação final ao trabalhador.

Cálculo incorreto da compensação. A aplicação do regime de doze dias por ano (artigo 366.º) a contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, que beneficiam do regime mais favorável dos trinta dias por ano, gera diferenças indemnizatórias passíveis de execução individual perante o Tribunal do Trabalho. A solução correta é distinguir três regimes consoante a data de celebração do contrato — trinta dias por ano até 31 de outubro de 2011, regime intermédio entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, e doze dias por ano a partir de 1 de outubro de 2013 — conforme regulado pelo artigo 5.º da Lei nº 23/2012 de 25 de junho.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/comunicacao-despedimento-extincao-posto-portugal

MLA

"Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/comunicacao-despedimento-extincao-posto-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-comunicacao-despedimento-extincao-posto-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/comunicacao-despedimento-extincao-posto-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos