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Comunicação de Aviso Prévio

Notice of Termination Portugal — Comunicação de Aviso Prévio

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COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO

Ao abrigo do artigo 400.º e/ou 363.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes).

Parties

1. PARTES

REMETENTE: [Remetente Nome], NIF/NIPC [Remetente N I F], com endereço em [Remetente Morada].

DESTINATÁRIO: [Destinatario Nome], com endereço em [Destinatario Morada].

Notice Type

2. TIPO DE AVISO PRÉVIO

Tipo de comunicação: [Tipo Aviso Previo]. Cargo do Trabalhador: [Trabalhador Cargo].

Notice Period

3. PRAZO DE AVISO PRÉVIO

Antiguidade do Trabalhador: [Antiguidade]. Prazo de aviso prévio aplicado: [Prazo Aviso Previo], nos termos do Código do Trabalho. Data desta comunicação: [Data Envio]. Data de cessação do contrato de trabalho: [Data Fim Aviso].

O prazo de aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte à receção da presente comunicação pelo destinatário. O contrato de trabalho cessa na data indicada como data de cessação, correspondente ao último dia do prazo de aviso prévio.

Credits

4. CRÉDITOS LABORAIS PENDENTES

Dias de férias não gozadas: [Ferias Nao Gozadas] (a liquidar no acerto de contas final). Compensação por extinção do posto de trabalho (se aplicável): [Compensacao Extincao], calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

General

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente comunicação é feita por escrito, em cumprimento do disposto no artigo 400.º, n.º 3, e no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O destinatário deve confirmar a receção da presente comunicação, assinando e devolvendo um exemplar ao remetente.

Signatures

6. ASSINATURAS

Feito em [Local Data].

REMETENTE: _______________________________ [Remetente Nome] — NIF/NIPC [Remetente N I F]

Recebi um exemplar da presente comunicação em ____/____/______. DESTINATÁRIO: _______________________________ [Destinatario Nome]

Remetente

________________

Signature

Destinatário (Recibo)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Comunicação de Aviso Prévio

A Comunicação de Aviso Prévio é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo dos arts. 363.º, 400.º e 401.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), que regulam os prazos de pré-aviso na cessação do contrato de trabalho. Por meio dela, o empregador ou o trabalhador comunica à outra parte, por escrito e com a antecedência legalmente exigida, a intenção de fazer cessar o contrato sem termo — por denúncia, por despedimento por extinção do posto de trabalho ou por outra forma de cessação que dependa de pré-aviso. A comunicação deve identificar as partes, indicar a forma de cessação, a respetiva fundamentação quando exigível e a data em que o contrato termina, permitindo o cálculo correto do prazo de aviso e dos efeitos remuneratórios associados. O cumprimento do aviso prévio evita o pagamento da indemnização substitutiva prevista no art. 401.º e previne litígios sobre a exatidão do prazo observado, conferindo segurança jurídica à cessação do vínculo perante o trabalhador, o empregador e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Quando você precisa de Comunicação de Aviso Prévio

A Comunicação de Aviso Prévio em Portugal é necessária em todas as situações de cessação do contrato de trabalho sem termo por iniciativa unilateral de qualquer das partes, sem que exista justa causa disciplinar ou legal que justifique a cessação imediata sem aviso. No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 367.º do Código do Trabalho — que ocorre quando a atividade correspondente ao posto de trabalho deixa de ser necessária por motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado —, o empregador deve comunicar o aviso prévio ao trabalhador com a antecedência mínima legal calculada com base na antiguidade, de forma escrita e fundamentada. No caso de despedimento por inadaptação ao abrigo do artigo 374.º do Código do Trabalho, que pressupõe a inadaptação do trabalhador às alterações do posto de trabalho, o mesmo regime de aviso prévio se aplica após a conclusão do procedimento previsto no artigo 375.º e seguintes do Código do Trabalho. Para a demissão voluntária do trabalhador, o artigo 400.º do Código do Trabalho exige comunicação escrita ao empregador com uma antecedência mínima de 30 dias (trabalhadores com menos de 2 anos de serviço) ou 60 dias (trabalhadores com 2 ou mais anos de serviço). A comunicação de aviso prévio não é necessária nas situações de despedimento com justa causa imputável ao trabalhador (artigo 351.º do CT, que opera por decisão disciplinar sem aviso prévio), resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador (artigo 394.º do CT, que opera com a resolução imediata se a gravidade o justificar) ou acordo de cessação (artigo 349.º do CT, que não requer aviso prévio pois assenta no mútuo acordo). Nos contratos a termo, não existe aviso prévio de cessação — o contrato cessa automaticamente no final do prazo —, mas existe comunicação de não renovação regulada nos artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho. Trabalhadores com antiguidade superior a 10 anos, para quem o prazo de aviso prévio do empregador sobe para 75 dias, implicam planeamento antecipado cuidadoso pelo departamento de recursos humanos. O pagamento do equivalente ao salário do período de aviso prévio em substituição do cumprimento efetivo — período de garden leave — é legalmente admissível e frequente na prática portuguesa, especialmente quando o empregador pretende que o trabalhador não continue a ter acesso a informação estratégica da empresa durante o período de aviso.

O que incluir no seu Comunicação de Aviso Prévio

A Comunicação de Aviso Prévio em Portugal deve conter elementos essenciais para que produza os efeitos jurídicos previstos no Código do Trabalho e para que a data de cessação do contrato seja calculada corretamente, evitando litígios sobre a exatidão do prazo observado. O primeiro elemento é a identificação precisa das partes: empregador com denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), NIPC de 9 dígitos e sede social, e trabalhador com nome completo conforme o Cartão de Cidadão, NIF de 9 dígitos e cargo ou função. A identificação do cargo é relevante porque, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, confirma qual o posto específico que vai ser eliminado, o que é necessário para demonstrar o nexo causal entre o motivo do despedimento e o posto de trabalho do trabalhador. O segundo elemento é a declaração clara da intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, com referência ao fundamento legal aplicável: artigo 400.º do Código do Trabalho para a demissão do trabalhador, artigo 363.º conjugado com o artigo 368.º para o despedimento por extinção do posto de trabalho, ou artigo 381.º para o despedimento por inadaptação. O terceiro elemento é o prazo de aviso prévio, com indicação da sua duração em dias: a antiguidade do trabalhador determina o prazo mínimo legal e o documento deve refletir esse cálculo. A antiguidade conta-se desde a data de início do contrato de trabalho (ou de contratos anteriores na mesma empresa ou grupo empresarial que se considerem sucessivos nos termos dos artigos 143.º e 144.º do Código do Trabalho). O quarto elemento é a data de início do prazo de aviso prévio — o dia seguinte à data de receção da comunicação pelo destinatário —, e a data de cessação do contrato, que é o último dia do prazo. Estes dois momentos são fundamentais para determinar o último dia de trabalho do trabalhador, a data do acerto final de contas, e a data a indicar na declaração de situação de desemprego para efeitos do subsídio. O quinto elemento é a informação sobre os créditos laborais pendentes: férias não gozadas e proporcionais de férias do ano em curso, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período trabalhado no ano, e, se aplicável, a compensação devida por extinção do posto de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a 3 meses). O sexto elemento é a referência ao cumprimento das diligências de recolocação exigidas pelo artigo 368.º do Código do Trabalho, que o empregador deve demonstrar ter realizado antes de comunicar o despedimento por extinção do posto. O formulário da forms-legal.com estrutura todos estes elementos de forma clara e calculada com base nas respostas do utilizador.

Como preencher seu Comunicação de Aviso Prévio

O preenchimento da Comunicação de Aviso Prévio em Portugal requer a indicação de dados precisos que determinam a validade jurídica da cessação e a data correta de produção dos seus efeitos. Em primeiro lugar, selecione o tipo de aviso prévio: se é emitido pelo trabalhador (demissão voluntária ao abrigo do artigo 400.º do CT) ou pelo empregador (despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos artigos 363.º e 368.º do CT, ou despedimento por inadaptação ao abrigo dos artigos 363.º e 381.º do CT). Esta seleção determina os prazos legais mínimos aplicáveis. Na secção do remetente, insira os dados da parte que emite o aviso: se é o trabalhador, insira o nome completo conforme o Cartão de Cidadão e o NIF; se é o empregador, insira a denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), o NIPC de 9 dígitos e a sede social. Na secção do destinatário, insira os dados da outra parte. Calcule a antiguidade do trabalhador: conte desde a data de início do contrato de trabalho (ou de contratos anteriores na mesma empresa ou grupo que se somem por continuidade) até à data prevista de cessação. Para aviso prévio do trabalhador: se a antiguidade for inferior a 2 anos, o prazo mínimo é de 30 dias; se for de 2 ou mais anos, o prazo mínimo é de 60 dias (artigo 400.º do CT). Para aviso prévio do empregador por extinção do posto: se a antiguidade for inferior a 1 ano, o prazo mínimo é de 15 dias; de 1 a 5 anos, 30 dias; de 5 a 10 anos, 60 dias; mais de 10 anos, 75 dias (artigo 363.º do CT). Indique a data de envio da comunicação (data de entrega ou expedição postal). A data de início do prazo de aviso prévio é o dia seguinte à data de receção pelo destinatário. A data de cessação é o último dia do prazo. Na secção de créditos laborais, indique o número de dias de férias não gozadas e, se aplicável, o montante de compensação por extinção do posto de trabalho. Na secção de assinaturas, indique o local no formato Cidade, dia de mês de ano. Entregue a comunicação com confirmação de receção — recibo assinado, carta registada com aviso de receção ou email com confirmação de leitura — e arquive o comprovativo de entrega.

Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Aviso Prévio

Os erros mais comuns na elaboração e envio da Comunicação de Aviso Prévio em Portugal têm consequências diretas na licitude da cessação do contrato, nos valores de indemnização devidos e, em última instância, no direito ao subsídio de desemprego do trabalhador. O erro mais frequente é o cálculo errado do prazo mínimo de aviso prévio: empregadores que aplicam prazos inferiores aos legalmente devidos ficam obrigados ao pagamento da retribuição correspondente ao período em falta e a data de cessação é automaticamente considerada como a data em que o prazo correto teria terminado — não a data indicada pelo empregador. O segundo erro é confundir a data de envio com a data de receção para efeitos de contagem do prazo: o prazo de aviso prévio começa a correr no dia seguinte à receção da comunicação pelo destinatário, não a partir da data de envio ou expedição postal. Uma comunicação enviada por carta registada a 1 de junho mas recebida a 5 de junho determina que o prazo de 60 dias começa a contar a partir de 6 de junho e a data de cessação é 4 de agosto. O terceiro erro é não utilizar a forma escrita: o aviso prévio verbal não tem validade jurídica ao abrigo do artigo 400.º, n.º 3, e do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e não faz correr o prazo legal de cessação. O quarto erro é emitir um aviso prévio quando o que existe é justa causa disciplinar: quando há comportamento culposo do trabalhador que fundamente justa causa ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, o despedimento opera por decisão disciplinar e não por aviso prévio — emitir um aviso prévio nestas circunstâncias descaracteriza o despedimento e pode implicar o pagamento de compensação indevida. O quinto erro é omitir a menção à compensação devida por extinção do posto de trabalho: o trabalhador tem direito ao cálculo correto da compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e a omissão desta informação na comunicação de aviso prévio gera litígio posterior no acerto de contas. O sexto erro é esquecer as diligências de recolocação exigidas pelo artigo 368.º: sem documentação que prove que o empregador verificou a inexistência de postos compatíveis, o despedimento por extinção do posto pode ser declarado ilícito mesmo que o posto de trabalho tenha efetivamente sido eliminado.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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