Comunicação de Aviso Prévio
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COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
Ao abrigo do artigo 400.º e/ou 363.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes).
Parties
1. PARTES
REMETENTE: [Remetente Nome], NIF/NIPC [Remetente N I F], com endereço em [Remetente Morada].
DESTINATÁRIO: [Destinatario Nome], com endereço em [Destinatario Morada].
Notice Type
2. TIPO DE AVISO PRÉVIO
Tipo de comunicação: [Tipo Aviso Previo]. Cargo do Trabalhador: [Trabalhador Cargo].
Notice Period
3. PRAZO DE AVISO PRÉVIO
Antiguidade do Trabalhador: [Antiguidade]. Prazo de aviso prévio aplicado: [Prazo Aviso Previo], nos termos do Código do Trabalho. Data desta comunicação: [Data Envio]. Data de cessação do contrato de trabalho: [Data Fim Aviso].
O prazo de aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte à receção da presente comunicação pelo destinatário. O contrato de trabalho cessa na data indicada como data de cessação, correspondente ao último dia do prazo de aviso prévio.
Credits
4. CRÉDITOS LABORAIS PENDENTES
Dias de férias não gozadas: [Ferias Nao Gozadas] (a liquidar no acerto de contas final). Compensação por extinção do posto de trabalho (se aplicável): [Compensacao Extincao], calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
General
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente comunicação é feita por escrito, em cumprimento do disposto no artigo 400.º, n.º 3, e no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O destinatário deve confirmar a receção da presente comunicação, assinando e devolvendo um exemplar ao remetente.
Signatures
6. ASSINATURAS
Feito em [Local Data].
REMETENTE: _______________________________ [Remetente Nome] — NIF/NIPC [Remetente N I F]
Recebi um exemplar da presente comunicação em ____/____/______. DESTINATÁRIO: _______________________________ [Destinatario Nome]
Remetente
________________
Signature
Destinatário (Recibo)
________________
Signature
O que é Comunicação de Aviso Prévio
A Comunicação de Aviso Prévio é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo dos arts. 363.º, 400.º e 401.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), que regulam os prazos de pré-aviso na cessação do contrato de trabalho. Por meio dela, o empregador ou o trabalhador comunica à outra parte, por escrito e com a antecedência legalmente exigida, a intenção de fazer cessar o contrato sem termo — por denúncia, por despedimento por extinção do posto de trabalho ou por outra forma de cessação que dependa de pré-aviso. A comunicação deve identificar as partes, indicar a forma de cessação, a respetiva fundamentação quando exigível e a data em que o contrato termina, permitindo o cálculo correto do prazo de aviso e dos efeitos remuneratórios associados. O cumprimento do aviso prévio evita o pagamento da indemnização substitutiva prevista no art. 401.º e previne litígios sobre a exatidão do prazo observado, conferindo segurança jurídica à cessação do vínculo perante o trabalhador, o empregador e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Quando você precisa de Comunicação de Aviso Prévio
A Comunicação de Aviso Prévio em Portugal é necessária em todas as situações de cessação do contrato de trabalho sem termo por iniciativa unilateral de qualquer das partes, sem que exista justa causa disciplinar ou legal que justifique a cessação imediata sem aviso. No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 367.º do Código do Trabalho — que ocorre quando a atividade correspondente ao posto de trabalho deixa de ser necessária por motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado —, o empregador deve comunicar o aviso prévio ao trabalhador com a antecedência mínima legal calculada com base na antiguidade, de forma escrita e fundamentada. No caso de despedimento por inadaptação ao abrigo do artigo 374.º do Código do Trabalho, que pressupõe a inadaptação do trabalhador às alterações do posto de trabalho, o mesmo regime de aviso prévio se aplica após a conclusão do procedimento previsto no artigo 375.º e seguintes do Código do Trabalho. Para a demissão voluntária do trabalhador, o artigo 400.º do Código do Trabalho exige comunicação escrita ao empregador com uma antecedência mínima de 30 dias (trabalhadores com menos de 2 anos de serviço) ou 60 dias (trabalhadores com 2 ou mais anos de serviço). A comunicação de aviso prévio não é necessária nas situações de despedimento com justa causa imputável ao trabalhador (artigo 351.º do CT, que opera por decisão disciplinar sem aviso prévio), resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador (artigo 394.º do CT, que opera com a resolução imediata se a gravidade o justificar) ou acordo de cessação (artigo 349.º do CT, que não requer aviso prévio pois assenta no mútuo acordo). Nos contratos a termo, não existe aviso prévio de cessação — o contrato cessa automaticamente no final do prazo —, mas existe comunicação de não renovação regulada nos artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho. Trabalhadores com antiguidade superior a 10 anos, para quem o prazo de aviso prévio do empregador sobe para 75 dias, implicam planeamento antecipado cuidadoso pelo departamento de recursos humanos. O pagamento do equivalente ao salário do período de aviso prévio em substituição do cumprimento efetivo — período de garden leave — é legalmente admissível e frequente na prática portuguesa, especialmente quando o empregador pretende que o trabalhador não continue a ter acesso a informação estratégica da empresa durante o período de aviso.
O que incluir no seu Comunicação de Aviso Prévio
A Comunicação de Aviso Prévio em Portugal deve conter elementos essenciais para que produza os efeitos jurídicos previstos no Código do Trabalho e para que a data de cessação do contrato seja calculada corretamente, evitando litígios sobre a exatidão do prazo observado. O primeiro elemento é a identificação precisa das partes: empregador com denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), NIPC de 9 dígitos e sede social, e trabalhador com nome completo conforme o Cartão de Cidadão, NIF de 9 dígitos e cargo ou função. A identificação do cargo é relevante porque, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, confirma qual o posto específico que vai ser eliminado, o que é necessário para demonstrar o nexo causal entre o motivo do despedimento e o posto de trabalho do trabalhador. O segundo elemento é a declaração clara da intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, com referência ao fundamento legal aplicável: artigo 400.º do Código do Trabalho para a demissão do trabalhador, artigo 363.º conjugado com o artigo 368.º para o despedimento por extinção do posto de trabalho, ou artigo 381.º para o despedimento por inadaptação. O terceiro elemento é o prazo de aviso prévio, com indicação da sua duração em dias: a antiguidade do trabalhador determina o prazo mínimo legal e o documento deve refletir esse cálculo. A antiguidade conta-se desde a data de início do contrato de trabalho (ou de contratos anteriores na mesma empresa ou grupo empresarial que se considerem sucessivos nos termos dos artigos 143.º e 144.º do Código do Trabalho). O quarto elemento é a data de início do prazo de aviso prévio — o dia seguinte à data de receção da comunicação pelo destinatário —, e a data de cessação do contrato, que é o último dia do prazo. Estes dois momentos são fundamentais para determinar o último dia de trabalho do trabalhador, a data do acerto final de contas, e a data a indicar na declaração de situação de desemprego para efeitos do subsídio. O quinto elemento é a informação sobre os créditos laborais pendentes: férias não gozadas e proporcionais de férias do ano em curso, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período trabalhado no ano, e, se aplicável, a compensação devida por extinção do posto de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a 3 meses). O sexto elemento é a referência ao cumprimento das diligências de recolocação exigidas pelo artigo 368.º do Código do Trabalho, que o empregador deve demonstrar ter realizado antes de comunicar o despedimento por extinção do posto. O formulário da forms-legal.com estrutura todos estes elementos de forma clara e calculada com base nas respostas do utilizador.
Como preencher seu Comunicação de Aviso Prévio
O preenchimento da Comunicação de Aviso Prévio em Portugal requer a indicação de dados precisos que determinam a validade jurídica da cessação e a data correta de produção dos seus efeitos. Em primeiro lugar, selecione o tipo de aviso prévio: se é emitido pelo trabalhador (demissão voluntária ao abrigo do artigo 400.º do CT) ou pelo empregador (despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos artigos 363.º e 368.º do CT, ou despedimento por inadaptação ao abrigo dos artigos 363.º e 381.º do CT). Esta seleção determina os prazos legais mínimos aplicáveis. Na secção do remetente, insira os dados da parte que emite o aviso: se é o trabalhador, insira o nome completo conforme o Cartão de Cidadão e o NIF; se é o empregador, insira a denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), o NIPC de 9 dígitos e a sede social. Na secção do destinatário, insira os dados da outra parte. Calcule a antiguidade do trabalhador: conte desde a data de início do contrato de trabalho (ou de contratos anteriores na mesma empresa ou grupo que se somem por continuidade) até à data prevista de cessação. Para aviso prévio do trabalhador: se a antiguidade for inferior a 2 anos, o prazo mínimo é de 30 dias; se for de 2 ou mais anos, o prazo mínimo é de 60 dias (artigo 400.º do CT). Para aviso prévio do empregador por extinção do posto: se a antiguidade for inferior a 1 ano, o prazo mínimo é de 15 dias; de 1 a 5 anos, 30 dias; de 5 a 10 anos, 60 dias; mais de 10 anos, 75 dias (artigo 363.º do CT). Indique a data de envio da comunicação (data de entrega ou expedição postal). A data de início do prazo de aviso prévio é o dia seguinte à data de receção pelo destinatário. A data de cessação é o último dia do prazo. Na secção de créditos laborais, indique o número de dias de férias não gozadas e, se aplicável, o montante de compensação por extinção do posto de trabalho. Na secção de assinaturas, indique o local no formato Cidade, dia de mês de ano. Entregue a comunicação com confirmação de receção — recibo assinado, carta registada com aviso de receção ou email com confirmação de leitura — e arquive o comprovativo de entrega.
Requisitos legais para Comunicação de Aviso Prévio
Os requisitos legais da Comunicação de Aviso Prévio em Portugal estão estabelecidos no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) de forma imperativa, não podendo ser afastados por convenção das partes em sentido menos favorável ao trabalhador. O artigo 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho define os prazos mínimos de aviso prévio para o trabalhador que pretende cessar o contrato de trabalho sem termo: 30 dias para trabalhadores com menos de 2 anos de antiguidade e 60 dias para trabalhadores com 2 ou mais anos de antiguidade na empresa ou grupo empresarial. O n.º 3 do mesmo artigo exige que a comunicação seja feita por escrito. O artigo 401.º estabelece a indemnização substitutiva do aviso prévio quando o trabalhador não respeita o prazo mínimo: o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização equivalente à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, que pode ser descontada no acerto final de contas se existirem créditos do trabalhador. O artigo 363.º do Código do Trabalho estabelece os prazos mínimos de aviso prévio para o empregador em casos de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação, variando entre 15 e 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador. O n.º 4 do artigo 363.º estabelece que, se o empregador não respeitar o prazo de aviso prévio, deve pagar ao trabalhador uma indemnização equivalente à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. O artigo 368.º impõe que, antes do despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador averigue ativamente a possibilidade de recolocação do trabalhador noutro posto de trabalho compatível com a sua categoria e qualificação profissional — a inobservância deste requisito determina a ilicitude do despedimento. O artigo 366.º estabelece os montantes mínimos de compensação devidos ao trabalhador em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com um mínimo de 3 meses. A Lei n.º 69/2013 e o DL n.º 47/2013 introduziram regras transitórias para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, com cálculo de compensação mais favorável ao trabalhador. O artigo 143.º e seguintes do Código do Trabalho regulam a contagem da antiguidade do trabalhador para efeitos de determinação dos prazos de aviso prévio aplicáveis.
Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Aviso Prévio
Os erros mais comuns na elaboração e envio da Comunicação de Aviso Prévio em Portugal têm consequências diretas na licitude da cessação do contrato, nos valores de indemnização devidos e, em última instância, no direito ao subsídio de desemprego do trabalhador. O erro mais frequente é o cálculo errado do prazo mínimo de aviso prévio: empregadores que aplicam prazos inferiores aos legalmente devidos ficam obrigados ao pagamento da retribuição correspondente ao período em falta e a data de cessação é automaticamente considerada como a data em que o prazo correto teria terminado — não a data indicada pelo empregador. O segundo erro é confundir a data de envio com a data de receção para efeitos de contagem do prazo: o prazo de aviso prévio começa a correr no dia seguinte à receção da comunicação pelo destinatário, não a partir da data de envio ou expedição postal. Uma comunicação enviada por carta registada a 1 de junho mas recebida a 5 de junho determina que o prazo de 60 dias começa a contar a partir de 6 de junho e a data de cessação é 4 de agosto. O terceiro erro é não utilizar a forma escrita: o aviso prévio verbal não tem validade jurídica ao abrigo do artigo 400.º, n.º 3, e do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e não faz correr o prazo legal de cessação. O quarto erro é emitir um aviso prévio quando o que existe é justa causa disciplinar: quando há comportamento culposo do trabalhador que fundamente justa causa ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, o despedimento opera por decisão disciplinar e não por aviso prévio — emitir um aviso prévio nestas circunstâncias descaracteriza o despedimento e pode implicar o pagamento de compensação indevida. O quinto erro é omitir a menção à compensação devida por extinção do posto de trabalho: o trabalhador tem direito ao cálculo correto da compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e a omissão desta informação na comunicação de aviso prévio gera litígio posterior no acerto de contas. O sexto erro é esquecer as diligências de recolocação exigidas pelo artigo 368.º: sem documentação que prove que o empregador verificou a inexistência de postos compatíveis, o despedimento por extinção do posto pode ser declarado ilícito mesmo que o posto de trabalho tenha efetivamente sido eliminado.
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Forms Legal. (2026). Comunicação de Aviso Prévio (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/comunicacao-aviso-previo-portugal
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}Perguntas Frequentes
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), o trabalhador que pretenda denunciar o contrato de trabalho sem termo deve comunicar ao empregador com uma antecedência mínima de 30 dias se tiver menos de 2 anos de antiguidade na empresa, ou de 60 dias se tiver 2 ou mais anos de antiguidade. A antiguidade é calculada desde a data de início do contrato de trabalho, incluindo contratos anteriores na mesma empresa ou grupo empresarial que se considerem sucessivos ao abrigo dos artigos 143.º e 144.º do Código do Trabalho. Se o trabalhador não respeitar este prazo mínimo, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização equivalente à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, ao abrigo do artigo 401.º do Código do Trabalho. Esta indemnização pode ser descontada nos créditos laborais que o empregador deve pagar ao trabalhador no acerto final de contas, incluindo férias não gozadas e subsídios proporcionais.
O artigo 363.º do Código do Trabalho estabelece os prazos mínimos de aviso prévio que o empregador deve observar em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 367.º) ou por inadaptação (artigo 374.º): 15 dias para trabalhadores com menos de 1 ano de serviço, 30 dias para trabalhadores com 1 a 5 anos de serviço, 60 dias para trabalhadores com 5 a 10 anos de serviço, e 75 dias para trabalhadores com mais de 10 anos de serviço. A não observância destes prazos obriga o empregador a pagar ao trabalhador uma indemnização equivalente à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, ao abrigo do artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho. A contagem da antiguidade inclui contratos anteriores na mesma empresa ou grupo empresarial que se considerem sucessivos nos termos do Código do Trabalho, sendo relevante verificar o historial contratual antes de calcular o prazo aplicável.
Não. O despedimento por justa causa disciplinar, fundado em comportamento culposo do trabalhador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, não está sujeito a aviso prévio. A cessação do contrato de trabalho opera através da notificação da decisão disciplinar ao trabalhador, produzindo efeitos na data de receção da decisão, nos termos do artigo 357.º, n.º 5, do Código do Trabalho. O aviso prévio aplica-se exclusivamente aos despedimentos sem justa causa disciplinar: extinção do posto de trabalho (artigo 367.º CT), inadaptação (artigo 374.º CT), e denúncia do trabalhador (artigo 400.º CT). Emitir um aviso prévio no contexto de um despedimento com justa causa disciplinar pode descaracterizar o despedimento e gerar obrigação de pagamento de compensação indevida.
Sim. O empregador pode dispensar o trabalhador de trabalhar durante o período de aviso prévio, pagando-lhe a retribuição correspondente a esse período — esta prática é conhecida internacionalmente como garden leave e é legalmente admissível no direito laboral português. Esta opção é frequente, especialmente quando o empregador pretende que o trabalhador não continue a ter acesso a informação estratégica, a clientes ou a sistemas informáticos da empresa durante o período de aviso. O trabalhador dispensado de trabalhar durante o aviso prévio continua vinculado às obrigações de lealdade e de confidencialidade decorrentes do artigo 128.º do Código do Trabalho. O acordo de dispensa de trabalho durante o aviso prévio e as condições de remuneração associadas devem ser formalizados por escrito para evitar litígios posteriores sobre os termos acordados.
O trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 367.º do Código do Trabalho tem direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, aplicam-se regras transitórias mais favoráveis ao trabalhador, com um cálculo que pode atingir 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade para o período anterior a essa data. A compensação por extinção do posto de trabalho beneficia de isenção parcial de IRS ao abrigo do artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS (CIRS, DL n.º 442-A/88), até ao montante correspondente à média das remunerações dos últimos 12 meses multiplicado pelo número de anos de serviço, com o limite de 240 vezes o valor do IAS.
A Comunicação de Aviso Prévio em Portugal deve ser feita por escrito, nos termos expressos do artigo 400.º, n.º 3, do Código do Trabalho para a demissão do trabalhador e do artigo 363.º, n.º 1, para o aviso prévio do empregador. As formas mais seguras de entrega são: entrega pessoal ao destinatário com assinatura de recibo datado (a data de receção é o ponto de partida do prazo); carta registada com aviso de receção enviada pelos CTT — Correios de Portugal, onde a data constante do aviso de receção assinado pelo destinatário serve como prova da data de receção; ou email com confirmação de leitura, aceitável em contextos de trabalho digitalizados. A entrega verbal não é juridicamente válida para este efeito. O comprovativo de entrega e a data de receção são fundamentais para calcular corretamente a data de início do prazo de aviso prévio e, consequentemente, a data de cessação do contrato. Arquive sempre o comprovativo de entrega no processo individual do trabalhador.
O aviso prévio de demissão do trabalhador pode ser revogado com o acordo expresso do empregador, nos termos gerais da teoria da revogação de declarações negociais do Código Civil português. Sem o acordo do empregador, a comunicação de denúncia do contrato de trabalho é irrevogável uma vez rececionada pelo destinatário, e o contrato de trabalho cessa na data indicada ou calculada a partir do prazo de aviso prévio. O trabalhador que, após enviar a comunicação de aviso prévio, pretenda manter o emprego deve negociar ativamente a revogação com o empregador o mais rapidamente possível — o empregador tem total liberdade para aceitar ou recusar. Uma revogação acordada deve ser formalizada por escrito para evitar equívocos sobre a continuidade do contrato de trabalho. O empregador que aceite a revogação pode impor condições, incluindo a extensão do prazo de aviso prévio em caso de futura demissão.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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