Declaração de Situação de Desemprego
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DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e do artigo 341.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), o Empregador abaixo identificado declara o seguinte:
Employer
1. EMPREGADOR
Denominação social: [Empregador Nome] NIPC: [Empregador N I P C] N.º Contribuinte Segurança Social: [Empregador N I S S] Sede social: [Empregador Sede] Representante legal: [Empregador Representante]
Worker
2. TRABALHADOR
Nome completo: [Trabalhador Nome] NIF: [Trabalhador N I F] NISS: [Trabalhador N I S S] Data de nascimento: [Trabalhador Data Nasc] Cargo ou função: [Trabalhador Cargo]
Contract
3. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Data de início do contrato: [Data Inicio Contrato] Modalidade contratual: [Modalidade Contrato] Regime de trabalho: [Regime Trabalho] Horas semanais (se tempo parcial): [Horas Semanais]
Termination
4. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Data de cessação do contrato: [Data Cessacao] Motivo da cessação: [Motivo Cessacao] Compensação paga (se aplicável): [Compensacao Paga]
O Empregador declara que a cessação do contrato de trabalho não ocorreu por acordo com o trabalhador com o propósito de fazer cessar o direito ao subsídio de desemprego, nem de qualquer outra forma fraudulenta, ao abrigo do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Remuneration
5. REMUNERAÇÃO
Retribuição base mensal ilíquida (último mês): [Retribuicao Base] Subsídios e complementos regulares declarados à Segurança Social: [Subsidios Regulares]
Signatures
6. ASSINATURA
Feito em [Local Data].
O Empregador: _______________________________ [Empregador Nome] — NIPC [Empregador N I P C] Por: [Empregador Representante]
Recebi um exemplar da presente declaração em ____/____/______. Trabalhador: _______________________________ [Trabalhador Nome] — NISS [Trabalhador N I S S]
Empregador
________________
Signature
Trabalhador (Recibo)
________________
Signature
O que é Declaração de Situação de Desemprego
A Declaração de Situação de Desemprego é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego, conjugado com os arts. 341.º a 343.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), relativos aos efeitos da cessação do contrato. Por meio dela, o empregador atesta a cessação do vínculo laboral e os respetivos motivos, permitindo ao trabalhador requerer o subsídio de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). O documento identifica o trabalhador e a entidade empregadora, indica a data e a causa da cessação — despedimento, mútuo acordo, caducidade do contrato a termo ou outra — e os elementos necessários ao cálculo da prestação. A declaração é indispensável porque o requerimento de subsídio deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis após a cessação, sob pena de perda dos dias anteriores à data de apresentação (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006), constituindo prova válida da situação de desemprego perante o ISS e o IEFP.
Quando você precisa de Declaração de Situação de Desemprego
A Declaração de Situação de Desemprego em Portugal torna-se necessária sempre que um trabalhador pretende requerer o subsídio de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) após a cessação do seu contrato de trabalho. O requerimento de subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis após a cessação do contrato de trabalho ou após o termo do período de trabalho a termo, sob pena de perda do direito aos dias anteriores à data de apresentação (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006). A declaração do empregador é exigida em todas as situações de cessação do contrato de trabalho: despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 367.º do Código do Trabalho, despedimento por inadaptação ao abrigo do artigo 374.º, despedimento coletivo ao abrigo do artigo 359.º, e caducidade do contrato a termo (artigos 344.º e 345.º do CT). O despedimento com justa causa imputável ao trabalhador ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho não confere direito ao subsídio, pelo que a declaração deve identificar com precisão o motivo legal de cessação. A resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador ao abrigo do artigo 394.º do Código do Trabalho — por exemplo, por falta de pagamento de retribuição ou por assédio moral — confere direito ao subsídio, pelo que a declaração deve identificar esta situação como resolução com justa causa pelo trabalhador. O acordo de cessação de contrato de trabalho ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho pode dar acesso ao subsídio, mas com penalização proporcional à compensação recebida se esta exceder determinado limite calculado nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006. A cessação durante o período experimental (artigo 115.º do CT), a demissão voluntária do trabalhador e outras situações específicas podem ou não dar acesso ao subsídio dependendo das circunstâncias concretas, sendo a declaração do empregador sempre necessária para que o ISS possa avaliar a elegibilidade do trabalhador. O IEFP disponibiliza no portal iefp.pt a lista completa de documentos exigidos, incluindo o formulário oficial RV 4013 DGSS que o trabalhador deve preencher em paralelo com a declaração do empregador.
O que incluir no seu Declaração de Situação de Desemprego
A Declaração de Situação de Desemprego em Portugal deve conter um conjunto específico de elementos para ser aceite pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e pelo IEFP como prova válida de cessação do vínculo laboral e para permitir o cálculo correto do subsídio de desemprego. O primeiro elemento é a identificação completa do empregador: denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), NIPC de 9 dígitos, sede social com código postal no formato NNNN-NNN, e o número de inscrição da empresa na Segurança Social como entidade empregadora — número de contribuinte da Segurança Social, que é distinto do NIPC e pode ser verificado no portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt). O segundo elemento é a identificação completa do trabalhador: nome completo conforme o Cartão de Cidadão, NIF de 9 dígitos, NISS de 11 dígitos (disponível no cartão de segurança social ou no portal Segurança Social Direta) e data de nascimento. O NISS é o elemento mais crítico porque é o identificador utilizado pelo ISS para verificar os registos de contribuições na sua base de dados e calcular o período de garantia contributiva. O terceiro elemento é a data exata de início do contrato de trabalho — relevante para calcular o período de garantia contributiva mínima de 360 dias com registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao início do desemprego, exigida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O quarto elemento é a data de cessação do contrato e o motivo de cessação com terminologia legal precisa: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, justa causa imputável ao trabalhador, resolução com justa causa pelo trabalhador, acordo de cessação ou caducidade. Este elemento é decisivo para determinar o direito ao subsídio: o despedimento com justa causa imputável ao trabalhador (CT art. 351.º) exclui o acesso ao subsídio ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 220/2006. O quinto elemento é a remuneração ilíquida mensal: a retribuição base mensal bruta e todos os subsídios regulares declarados à Segurança Social (subsídio de alimentação em dinheiro, subsídio de turno, complementos regulares), necessários para calcular a remuneração de referência ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, que determina o montante do subsídio. O sexto elemento é a confirmação da ausência de compensações que possam suspender o direito ao subsídio: o acordo de cessação com compensação superior ao limite legal (calculado nos termos dos artigos 366.º e 372.º do CT) suspende o início do subsídio por um período proporcional ao excesso. O sétimo elemento é a declaração de boa-fé do empregador, confirmando que a cessação não foi artificialmente combinada para aceder fraudulentamente ao subsídio de desemprego, ao abrigo do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O formulário da forms-legal.com incorpora todos estes elementos de forma estruturada e legível pelo ISS.
Como preencher seu Declaração de Situação de Desemprego
O preenchimento da Declaração de Situação de Desemprego em Portugal exige atenção a detalhes específicos que afetam diretamente o direito do trabalhador ao subsídio de desemprego e o correto cálculo do respetivo montante e duração. Na secção do empregador, insira a denominação social exata conforme consta da certidão permanente (empresaonline.pt) — evite abreviações informais —, o NIPC de 9 dígitos, a sede social com código postal no formato NNNN-NNN, e o número de inscrição da empresa na Segurança Social como entidade empregadora. Este número de contribuinte da Segurança Social é diferente do NIPC: pode ser consultado no portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt), na área do empregador. Identifique o representante legal que assina a declaração com o respetivo cargo. Na secção do trabalhador, insira o nome completo conforme o Cartão de Cidadão emitido pelo IRN — Instituto dos Registos e do Notariado —, o NIF de 9 dígitos, o NISS de 11 dígitos (o elemento mais crítico para o processamento pelo ISS), e a data de nascimento. O NISS pode ser consultado pelo trabalhador no portal Segurança Social Direta ou no cartão de segurança social físico. Na secção contratual, indique a data exata de início do contrato de trabalho — atenção: é a data de celebração do contrato, não a data de início de funções, caso sejam diferentes — e a modalidade contratual: contrato sem termo, a termo certo com indicação da duração, a termo incerto, ou modalidade especial de trabalho doméstico. Indique também o regime de trabalho (tempo completo ou parcial) e, no caso de tempo parcial, o número de horas semanais de trabalho, pois este afeta o cálculo da remuneração de referência. Na secção de cessação, indique a data exata de cessação do contrato e o motivo com terminologia legal precisa — evite formulações como saiu da empresa ou fim do contrato sem especificar o tipo legal. Na secção de remuneração, indique sempre os valores ilíquidos (brutos, antes de deduções de IRS e de quotizações para a Segurança Social): a retribuição base mensal bruta e os subsídios regulares declarados à Segurança Social. Assine e date a declaração com carimbo da empresa. Entregue ao trabalhador em duplicado, arquivando um exemplar no processo individual.
Requisitos legais para Declaração de Situação de Desemprego
Os requisitos legais da Declaração de Situação de Desemprego em Portugal articulam-se entre o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e a legislação de proteção social aplicável em Portugal. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 estabelece que o beneficiário deve comprovar a situação de desemprego involuntário mediante declaração do anterior empregador ou outro meio de prova idóneo aceite pelo ISS. O artigo 9.º define o período de garantia contributiva mínima: 360 dias com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores ao início do desemprego, sem os quais o trabalhador não tem direito ao subsídio independentemente do motivo de cessação. O artigo 10.º delimita os casos de exclusão: trabalhadores que cessaram voluntariamente o contrato sem justa causa (demissão), que foram despedidos com justa causa imputável ao seu comportamento (artigo 351.º do CT), ou que celebraram acordo de cessação com compensação excessiva, não têm direito ao subsídio ou têm o acesso suspenso por período proporcional ao excedente de compensação. O artigo 12.º fixa o prazo de 90 dias úteis para requerimento do subsídio, a contar da data de cessação do contrato. O artigo 28.º define a remuneração de referência como a média das remunerações declaradas à Segurança Social nos 12 meses anteriores ao 2.º mês precedente ao início do desemprego — daí a importância de os valores ilíquidos declarados serem corretos. O artigo 29.º define o montante do subsídio em 65% da remuneração de referência, com mínimo de 1 IAS (Indexante de Apoios Sociais) e máximo de 3 IAS (em 2026: mínimo 509,26 euros e máximo 1.527,78 euros mensais). O artigo 40.º estabelece a duração do subsídio entre 150 e 540 dias, em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo contributivo nos últimos 20 anos. O artigo 341.º do Código do Trabalho obriga o empregador a fornecer declarações sobre a relação laboral no prazo razoável solicitado pelo trabalhador, sob pena de contraordenação punível pela ACT ao abrigo do artigo 554.º do mesmo código. O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 pune como fraude à Segurança Social a cessação combinada de comum acordo para aceder artificialmente ao subsídio de desemprego.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Situação de Desemprego
Os erros mais comuns na emissão da Declaração de Situação de Desemprego em Portugal geram atrasos no processamento pelo ISS, exigências de documentação adicional ou a recusa do direito ao subsídio de desemprego. O erro mais frequente é a indicação imprecisa ou ambígua do motivo de cessação do contrato: escrever saiu por acordo ou despedimento sem especificar o tipo legal exato (extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 367.º do CT, inadaptação ao abrigo do artigo 374.º, ou acordo de cessação ao abrigo do artigo 349.º do CT) determina que o ISS recuse a declaração e solicite esclarecimentos, atrasando o processamento do subsídio. O segundo erro é a omissão do NISS do trabalhador ou a indicação de um número incorreto de 11 dígitos: sem o NISS correto, o ISS não consegue verificar os registos de contribuições na sua base de dados e não pode processar o subsídio. O terceiro erro é indicar os valores de remuneração líquidos (após deduções) em vez de ilíquidos (brutos): o ISS calcula a remuneração de referência com base nos valores brutos declarados à Segurança Social pelos serviços de processamento salarial da empresa, e uma discrepância entre a declaração e os dados do ISS gera investigação adicional. O quarto erro é não incluir subsídios e complementos regulares declarados à Segurança Social: o subsídio de alimentação pago em dinheiro acima do valor legal da isenção de IRS (4,77 euros/dia em 2026), o subsídio de turno ou de trabalho noturno, e outros complementos regulares declarados como remuneração à Segurança Social integram a remuneração de referência e devem constar da declaração. O quinto erro é emitir a declaração com atraso: o trabalhador tem 90 dias úteis para requerer o subsídio e a mora do empregador na emissão da declaração pode comprometer o cumprimento deste prazo pelo trabalhador, gerando perda retroativa do subsídio. O sexto erro é utilizar formulários da empresa próprios em substituição dos formulários oficiais do ISS: o ISS pode exigir o formulário RV 4013 DGSS disponível em seg-social.pt, pelo que a declaração da empresa serve de complemento, não de substituto.
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Forms Legal. (2026). Declaração de Situação de Desemprego (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/letters/declaracao-situacao-desemprego-portugal
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Para requerer o subsídio de desemprego junto do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., ou do ISS — Instituto da Segurança Social, I.P., o trabalhador deve apresentar: documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou passaporte), NIF, NISS, Declaração de Situação de Desemprego emitida pelo empregador, o formulário oficial RV 4013 DGSS disponível em seg-social.pt, o recibo de vencimento do último mês de trabalho, e o documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho (acordo de cessação assinado, decisão de despedimento ou notificação). O requerimento pode ser apresentado presencialmente nos balcões do IEFP ou online através do portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt). O prazo de apresentação é de 90 dias úteis após a data de cessação do contrato, sob pena de perda dos dias anteriores à data de apresentação do requerimento.
Regra geral, o trabalhador que cessa voluntariamente o contrato de trabalho por demissão (denúncia unilateral ao abrigo do artigo 400.º do Código do Trabalho) não tem direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 220/2006. A exceção fundamental ocorre quando o trabalhador resolve o contrato de trabalho com justa causa ao abrigo do artigo 394.º do Código do Trabalho — por exemplo, por falta de pagamento pontual da retribuição, por violação de direitos fundamentais, por assédio moral ou sexual, ou por alteração substancial e ilícita das condições de trabalho. Nestes casos, a resolução com justa causa dá direito ao subsídio de desemprego, pelo que a declaração do empregador deve indicar com precisão que a cessação ocorreu por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador ao abrigo do artigo 394.º do CT, e não por mera demissão voluntária.
O Código do Trabalho, nos artigos 341.º e 342.º, obriga o empregador a fornecer certidões e declarações sobre a relação laboral no prazo razoável solicitado pelo trabalhador. Embora não exista um prazo fixo específico para a declaração de situação de desemprego no artigo 341.º do CT, a obrigação deve ser cumprida com a máxima celeridade para não prejudicar o trabalhador no cumprimento do prazo de 90 dias úteis fixado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 para apresentar o requerimento do subsídio. A recusa ou mora injustificada na emissão da declaração pode constituir contraordenação grave punível com coima pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho, ao abrigo do artigo 554.º do Código do Trabalho. Recomenda-se fortemente a emissão da declaração no próprio dia da cessação do contrato de trabalho ou, no máximo, nos três dias úteis seguintes.
O despedimento com justa causa imputável ao trabalhador ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho exclui o direito ao subsídio de desemprego por força do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 220/2006. Se o trabalhador impugnar o despedimento perante o Tribunal do Trabalho e este o declarar ilícito ao abrigo dos artigos 381.º e 382.º do Código do Trabalho, o trabalhador recupera retroativamente o direito ao subsídio de desemprego. O ISS pode suspender o processamento do subsídio enquanto estiver pendente ação judicial de impugnação do despedimento. A declaração do empregador deve sempre indicar com precisão o motivo legal da cessação — sendo o despedimento com justa causa, o ISS avaliará a elegibilidade no contexto de eventual impugnação judicial em curso.
O montante do subsídio de desemprego em Portugal corresponde a 65% da remuneração de referência, calculada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 como a média das remunerações ilíquidas declaradas à Segurança Social nos 12 meses anteriores ao 2.º mês precedente ao início do desemprego. O valor mínimo do subsídio é de 1 IAS — Indexante de Apoios Sociais (509,26 euros mensais em 2026) e o valor máximo é de 3 IAS (1.527,78 euros mensais). A duração do subsídio varia entre 150 dias (trabalhadores com dois anos ou menos de período contributivo até ao início do desemprego) e 540 dias (trabalhadores com 40 ou mais anos de contribuições e idade igual ou superior a 50 anos), nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O IAS é atualizado anualmente por portaria do Governo, afetando os valores mínimo e máximo do subsídio.
O acordo de cessação de contrato de trabalho (rescisão por mútuo acordo, artigo 349.º do Código do Trabalho) pode dar direito ao subsídio de desemprego em Portugal, com uma restrição importante prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006: se o trabalhador receber uma compensação cujo montante exceda o valor calculado nos termos dos artigos 366.º e 372.º do Código do Trabalho, o direito ao subsídio de desemprego apenas se inicia após o período equivalente ao excesso de compensação calculado em dias de remuneração de referência. A declaração do empregador deve indicar com precisão o valor total da compensação paga ao trabalhador no âmbito do acordo de cessação, para que o ISS possa calcular o período de espera aplicável. Compensações dentro dos limites legais não suspendem o acesso ao subsídio.
O requerimento de subsídio de desemprego pode ser apresentado em Portugal através de três vias principais: online no portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt), que permite o preenchimento e submissão do formulário RV 4013 DGSS e o carregamento de documentação de suporte digitalizada; presencialmente nos balcões de atendimento do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (iefp.pt), onde os trabalhadores são também inscritos para o serviço de emprego; e presencialmente nos Serviços Locais de Segurança Social do ISS. O portal Segurança Social Direta permite acompanhar o estado do processo e receber comunicações do ISS. O prazo de apresentação do requerimento é de 90 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, sob pena de perda retroativa do subsídio relativamente aos dias anteriores à data de apresentação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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