On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)
On-Job Training Contract
CONTRATO DE FORMAÇÃO EM POSTO DE TRABALHO
Celebrado ao abrigo dos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro) e da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março.
PRIMEIRO OUTORGANTE — FORMANDO: [Trainee Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Trainee C C], NIF [Trainee N I F], NISS [Trainee N I S S], nascido(a) em [Trainee Birth Date], residente em [Trainee Address], telemóvel [Trainee Phone], IBAN PT50 [Trainee I B A N], inscrito no Centro de Emprego sob o nº [Trainee I E F P Ref], na situação de [Unemployment Status].
SEGUNDO OUTORGANTE — ENTIDADE EMPREGADORA: [Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], CAE [Employer C A E], neste acto representada por [Employer Representative].
TERCEIRO OUTORGANTE — IEFP: [Iefp Center], no âmbito do processo nº [Iefp Process Number].
Object
CLÁUSULA 1.ª — OBJECTO
O presente contrato tem por objecto a integração do formando no posto de trabalho '[Job Title]', com vista à aquisição de qualificação de nível [Qnq Level] do Quadro Nacional de Qualificações, durante [Total Hours] horas, com início em [Start Date] e termo em [End Date], em regime de [Weekly Hours] horas semanais, conforme plano individual de formação aprovado pelo IEFP.
CLÁUSULA 2.ª — ACTIVIDADES FORMATIVAS
As actividades formativas e competências a adquirir são as seguintes: [Training Activities]. O tutor designado pela entidade empregadora é [Tutor Name], titular do CCP nº [Tutor C C P].
Stipend
CLÁUSULA 3.ª — BOLSA DE FORMAÇÃO
O formando tem direito a bolsa mensal correspondente a [Stipend I A S Percent] do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no valor de [Stipend Amount], paga pelo IEFP até ao 5.º dia útil do mês na conta IBAN indicada.
Acrescem subsídio de alimentação no valor diário de [Meal Allowance] por dia de formação efectiva, subsídio de transporte no valor mensal de [Transport Allowance] e, quando aplicável, subsídio de alojamento no valor de [Accommodation Allowance]. As prestações estão isentas de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS e sujeitas ao regime contributivo especial do artigo 102.º do Código Contributivo.
Social Protection
CLÁUSULA 4.ª — SEGURO E SEGURANÇA SOCIAL
A entidade empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora [Insurer], supervisionada pela ASF, ao abrigo da apólice nº [Policy Number]. O formando fica abrangido pelo regime geral da Segurança Social, com inscrição na Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação.
Termination
CLÁUSULA 5.ª — CESSAÇÃO
O contrato cessa por caducidade no termo do prazo, denúncia mediante aviso prévio escrito de [Trial Period Days] dias úteis durante o período probatório e [Notice Days] dias úteis após este, justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, ou cessação por motivo objectivo.
CLÁUSULA 6.ª — FORO
Para dirimir os litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal do Trabalho da Comarca de [Court Comarca], com renúncia a qualquer outro.
Feito em triplicado em [Signing Place], aos [Signing Date].
Formando
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Signature
Entidade Empregadora
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Signature
IEFP
________________
Signature
What Is a On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)?
O Contrato de Formação em Posto de Trabalho é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigos 130.º a 134.º.
A finalidade do Contrato de Formação em Posto de Trabalho é dupla. Por um lado, dotar o formando das competências técnicas, sociais e relacionais exigidas pelo perfil de saída do posto de trabalho concreto, numa lógica de adequação imediata entre necessidade do empregador e qualificação adquirida. Por outro lado, conferir à entidade empregadora uma janela de avaliação prática do candidato em condições reais de produção, antes da decisão sobre celebração de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho.
A natureza jurídica deste contrato é formativa, não laboral. O formando não está vinculado por contrato de trabalho subordinado e não recebe retribuição na acepção do artigo 258.º do Código do Trabalho — recebe sim bolsa de formação cofinanciada pelo IEFP, isenta de IRS nos termos do artigo 12.º do Código do IRS quando enquadrada em medida pública. Não obstante, são aplicáveis subsidiariamente as regras do Código do Trabalho relativas a duração do trabalho, descansos, segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e protecção em acidentes de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro.
O regime do Contrato de Formação em Posto de Trabalho distingue-se nitidamente do Contrato de Aprendizagem regulado pelo Decreto-Lei nº 205/96 — que se destina a jovens entre 15 e 25 anos sem qualificação profissional — e do Contrato de Estágio Profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 — destinado a jovens já qualificados academicamente que procuram primeira inserção. O Contrato de Formação em Posto de Trabalho dirige-se preferencialmente a desempregados inscritos no IEFP há mais de seis meses, beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida pela ADA — Associação para o Desenvolvimento e Acompanhamento, e públicos em situação de vulnerabilidade laboral.
A articulação institucional do Contrato de Formação em Posto de Trabalho é tripartida: o IEFP (através dos Centros de Emprego e dos Centros de Formação Profissional) selecciona e propõe o candidato, certifica o percurso e financia a bolsa; a entidade empregadora disponibiliza o posto de trabalho, designa o tutor (com formação pedagógica certificada nos termos da Portaria nº 851/2010 de 6 de Setembro), proporciona a formação prática conforme o plano individual de formação aprovado pelo IEFP, e contrata seguro de acidentes de trabalho junto de seguradora supervisionada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; o formando obriga-se à assiduidade, ao cumprimento do plano e à observância das regras internas. A duração típica do Contrato de Formação em Posto de Trabalho situa-se entre 3 e 12 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante autorização do IEFP, e com a expectativa expressa de conversão em contrato de trabalho sem termo no termo do percurso, conversão essa que confere à entidade empregadora isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
When Do You Need a On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)?
O Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal é convocado em situações práticas em que existe um interesse comum entre uma entidade empregadora com posto de trabalho disponível e um candidato desempregado em qualificação ou requalificação, com o IEFP a operar como elo institucional e financiador.
Empresas em fase de expansão produtiva ou de reconversão tecnológica recorrem a esta modalidade quando precisam de testar candidatos em condições reais antes da decisão de contratação efectiva. O Contrato de Formação em Posto de Trabalho permite à empresa avaliar competências técnicas e adequação cultural do formando ao longo de 6 a 12 meses sem o risco do regime ordinário do contrato de trabalho — designadamente sem o limite restritivo de 90 dias do período experimental fixado no artigo 112.º do Código do Trabalho. Se o desempenho corresponder, a conversão em contrato de trabalho sem termo é fluida; se não corresponder, a cessação do contrato formativo opera com aviso prévio reduzido sem indemnização.
PMEs do sector industrial — metalúrgicas, têxteis, calçado, cortiça, agro-alimentar — utilizam o Contrato de Formação em Posto de Trabalho para captar e qualificar trabalhadores em áreas com escassez de mão-de-obra qualificada. As associações sectoriais (CIP — Confederação Empresarial de Portugal, CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, AEP — Associação Empresarial de Portugal, AIP — Associação Industrial Portuguesa) divulgam regularmente as medidas activas do IEFP e apoiam as empresas associadas no preenchimento dos formulários de candidatura no balcão IEFP Online.
Entidades do terceiro sector — IPSS, misericórdias filiadas na União das Misericórdias Portuguesas, Cruz Vermelha Portuguesa, cooperativas de solidariedade social registadas ao abrigo do Código Cooperativo (Lei nº 119/2015) — recorrem ao Contrato de Formação em Posto de Trabalho para integrar pessoas em situação de vulnerabilidade nos seus serviços de apoio domiciliário, lares de idosos, creches, centros de actividades ocupacionais. A medida assume aqui dupla utilidade: qualifica o formando e responde à carência crónica de pessoal nos serviços sociais.
Autarquias locais e empresas municipais celebram Contratos de Formação em Posto de Trabalho ao abrigo de protocolos com os Centros de Emprego do IEFP da respectiva área geográfica, com o objectivo de qualificar desempregados de longa duração inscritos no centro local e, simultaneamente, reforçar serviços municipais como manutenção de espaços verdes, limpeza urbana, apoio à acção educativa e logística de eventos culturais.
Entidades empregadoras que pretendam aceder a fundos do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência ou do Portugal 2030 para projectos de transição digital, transição energética ou capacitação de capital humano integram frequentemente Contratos de Formação em Posto de Trabalho como componente de recursos humanos das candidaturas. A medida contribui para os indicadores de criação de oportunidades de qualificação exigidos pela Comissão Europeia, sendo elegível para co-financiamento até 80% do valor da bolsa de formação.
Finalmente, a medida é particularmente relevante para empresas que pretendam contratar pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida ao abrigo do Decreto-Lei nº 290/2009 de 12 de Outubro (Programa de Emprego e Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade — PEAQPDI). O Contrato de Formação em Posto de Trabalho permite adaptar progressivamente o posto às necessidades específicas do trabalhador, com apoio técnico e financeiro do IEFP para adaptação física do posto, ajudas técnicas e formação adicional do tutor sobre acessibilidade. As empresas com 75 ou mais trabalhadores estão sujeitas à quota mínima de 2% de trabalhadores com deficiência prevista no Decreto-Lei nº 73/2018 de 17 de Setembro, sendo o Contrato de Formação em Posto de Trabalho a porta de entrada preferencial para o cumprimento desta obrigação legal.
What to Include in Your On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)
Um Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal juridicamente eficaz e elegível para os apoios financeiros do IEFP integra um conjunto de cláusulas indispensáveis cuja omissão pode determinar a recusa do co-financiamento, a recuperação de verbas pagas e a presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Identificação completa das três partes intervenientes. O contrato é tripartido: formando, entidade empregadora e IEFP. Para o formando indicam-se nome completo, número do Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Número de Identificação de Segurança Social (NISS), data de nascimento, morada com código postal NNNN-NNN, contacto telefónico (+351), número de inscrição no Centro de Emprego do IEFP da área de residência, situação face ao desemprego (registado, beneficiário de subsídio de desemprego, beneficiário de Rendimento Social de Inserção, pessoa com deficiência reconhecida) e habilitações académicas e profissionais. Para a entidade empregadora: denominação social, NIPC, sede, CAE, representante legal e identificação do tutor designado com formação pedagógica certificada (CCP — Certificado de Competências Pedagógicas).
Identificação rigorosa do plano individual de formação. O documento aprovado pelo IEFP no termo do procedimento de candidatura deve ser anexado ao contrato e definir: perfil de saída, competências a adquirir, módulos formativos, número de horas de formação prática em posto de trabalho, número de horas de formação teórica complementar (quando aplicável), métodos pedagógicos, instrumentos de avaliação (testes, fichas de observação, projecto final), critérios de aprovação, e datas previstas de início e termo do percurso.
Descrição detalhada das funções e do posto de trabalho. A cláusula deve descrever as actividades concretas que o formando desempenhará, organizadas por níveis crescentes de autonomia ao longo do tempo, indicar o tutor responsável pelo acompanhamento, identificar as instalações e equipamentos a utilizar, descrever os procedimentos de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e mencionar a entrega de equipamento de protecção individual (EPI) quando exigido pelo posto.
Valor da bolsa de formação e demais subsídios. A cláusula deve fixar o valor mensal da bolsa por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — em 2025 cifrado em 522,50 € — variando entre 80% e 110% do IAS consoante o nível de qualificação visado e o público-alvo. Acrescem subsídio de alimentação alinhado com o valor da função pública (€6,00 por dia de formação efectiva), subsídio de transporte calculado em função da distância casa-formação, e subsídio de alojamento quando o percurso decorra a mais de 50 km da residência habitual. A cláusula deve identificar o IBAN PT50 do formando para depósito directo pelo IEFP, indicar a periodicidade do pagamento (mensal, dentro dos primeiros cinco dias úteis) e clarificar o regime fiscal das prestações.
Protecção social e seguro de acidentes de trabalho. A cláusula deve declarar o enquadramento do formando no regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com taxa contributiva reduzida nos termos do artigo 102.º (8,5% entidade + 3% formando). Deve identificar a seguradora autorizada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões à qual a entidade empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, indicando o número da apólice e a data de início da cobertura.
Duração, prorrogação e regime de cessação. A duração inicial situa-se entre 3 e 12 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante autorização escrita do IEFP. A cláusula deve prever as causas de cessação: termo do percurso com aproveitamento, denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio escrito (8 dias úteis no primeiro mês, 15 dias úteis após), justa causa de qualquer das partes, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, e cessação por motivo objectivo. A conversão em contrato de trabalho sem termo no termo do percurso confere à entidade empregadora isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo.
Compromissos formais perante o IEFP. A cláusula deve enumerar os compromissos da entidade empregadora: cumprir integralmente o plano individual de formação, não substituir trabalhador em greve, não despedir trabalhador para criar o posto a ocupar pelo formando nos seis meses anteriores ou seguintes, manter o posto de trabalho durante o percurso, integrar o formando em contrato de trabalho efectivo no termo do percurso (compromisso recomendado mas não obrigatório, com prémio à conversão), entregar relatórios trimestrais de progresso ao Centro de Emprego, e disponibilizar instalações para acções de monitorização do IEFP.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal como ponto de partida operacional para empregadores que pretendam aderir às medidas activas de emprego do IEFP. A versão final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou jurista com experiência em direito laboral e medidas activas de emprego, com particular atenção à articulação com a Portaria nº 230/2008 e com as restantes regulamentações específicas de cada medida activa. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Aprendizagem (alternativa para jovens 15-25 anos sem qualificação) e Contrato de Trabalho sem Termo (vínculo subsequente após conversão).
How to Fill Out Your On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)
O preenchimento do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal segue uma sequência operacional articulada com os procedimentos do balcão IEFP Online (https://iefponline.iefp.pt) e com as regras da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março.
Passo um: candidatura prévia da entidade empregadora ao IEFP. Antes de redigir o contrato, a entidade empregadora deve submeter candidatura no balcão IEFP Online, identificando o posto de trabalho disponível, o perfil pretendido, a duração projectada, o tutor designado e a localização. O Centro de Emprego competente analisa a elegibilidade da entidade (situação contributiva regularizada, ausência de despedimentos colectivos no semestre anterior, cumprimento da quota de pessoas com deficiência se aplicável) e propõe candidatos do seu ficheiro de desempregados inscritos.
Passo dois: identificação do formando e validação do perfil. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (frente e verso), comprovativo de NIF emitido pelo Portal das Finanças, NISS atribuído pela Segurança Social, certificado de habilitações escolares e comprovativo de inscrição no Centro de Emprego. Para beneficiários de Rendimento Social de Inserção, beneficiários de subsídio de desemprego ou pessoas com deficiência reconhecida, anexe o respectivo comprovativo emitido pela Segurança Social ou pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR).
Passo três: elaboração do plano individual de formação. O plano é elaborado em conjunto pela entidade empregadora e pelo Centro de Emprego do IEFP. Deve identificar o perfil de saída pretendido (com base nos referenciais da ANQEP — Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional ou em descritivo proprietário aprovado pelo IEFP), enumerar as competências a adquirir (técnicas, sociais, relacionais), distribuir a carga horária por módulos, e fixar instrumentos de avaliação. O plano integra o contrato como anexo e é vinculativo para as três partes.
Passo quatro: identificação da entidade empregadora. Anexe a certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial (acessível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago), comprovativos da situação contributiva regularizada perante a AT (Portal das Finanças) e a Segurança Social Direta, declaração de actividade económica (CAE) compatível com o posto, e comprovativo da designação do tutor com formação pedagógica certificada (CCP — Certificado de Competências Pedagógicas obtido em entidade formadora credenciada pela DGERT).
Passo cinco: definição da bolsa e dos subsídios. Inscreva o valor mensal da bolsa por referência percentual ao IAS (em 2025, 522,50 €). A percentagem situa-se geralmente em 80% do IAS para qualificações de nível 2-3, 100% do IAS para qualificações de nível 4-5, e 110% do IAS para qualificações de nível 6 ou superior. Adicione subsídio de alimentação (€6,00 por dia, alinhado com a função pública), subsídio de transporte calculado pela distância e meio utilizado, e subsídio de alojamento quando aplicável. Indique IBAN PT50 do formando.
Passo seis: seguro de acidentes de trabalho. A entidade empregadora é obrigada a contratar seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF, ao abrigo do artigo 79.º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. A apólice deve cobrir o valor anual da bolsa e demais prestações pecuniárias. Inscreva no contrato o nome da seguradora, o número da apólice e a data de início da cobertura. Junte cópia do certificado de seguro emitido pela seguradora.
Passo sete: regime de horário e descansos. Especifique o horário de trabalho diário (não superior a 8 horas) e semanal (não superior a 40 horas), os intervalos de descanso, o regime de descanso semanal (mínimo um dia, tipicamente domingo), e a inexistência de trabalho suplementar e nocturno (não admissíveis no Contrato de Formação em Posto de Trabalho). Para formandos com idade inferior a 18 anos aplicam-se cumulativamente os limites do artigo 75.º do Código do Trabalho (7 horas diárias, 35 semanais).
Passo oito: regime de cessação. Especifique o período probatório de 30 dias, prazos de aviso prévio (8 dias úteis no probatório, 15 dias úteis após), causas de exclusão (absentismo injustificado superior a 10%, comportamento gravemente perturbador, falta de aproveitamento), procedimento disciplinar simplificado, e foro do Tribunal do Trabalho da Comarca da entidade empregadora. Indique expressamente que o contrato não dá lugar a indemnização no termo, salvo justa causa imputável ao empregador.
Passo nove: assinatura e comunicações. O contrato é assinado pelo formando, pelo representante da entidade empregadora e pelo representante do Centro de Emprego do IEFP, todas as folhas rubricadas, em triplicado. A entidade empregadora comunica a admissão à Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação ao abrigo do artigo 29.º do Código Contributivo, e à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho mediante o relatório único anual entregue até 15 de Abril.
Legal Requirements for On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)
Os requisitos legais do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal resultam da combinação entre o Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro), a Portaria nº 230/2008 de 7 de Março (regulamentação da medida activa de emprego) e os regulamentos específicos do IEFP aprovados por despacho do Conselho Directivo.
Elegibilidade do formando. A Portaria nº 230/2008 estabelece que podem aceder ao Contrato de Formação em Posto de Trabalho desempregados inscritos no Centro de Emprego do IEFP da área de residência há pelo menos 6 meses (3 meses para jovens entre 18 e 30 anos), beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, beneficiários de Rendimento Social de Inserção, pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida pela Segurança Social ou pelo INR — Instituto Nacional para a Reabilitação, ex-reclusos e em vias de reinserção social, vítimas de violência doméstica acompanhadas pela CIG — Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e outros públicos vulneráveis identificados em despacho do IEFP.
Elegibilidade da entidade empregadora. A entidade empregadora deve apresentar situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social, ausência de processos disciplinares ou contraordenacionais relevantes em matéria laboral nos últimos 24 meses, ausência de despedimentos colectivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho nos seis meses anteriores à candidatura no posto a ocupar pelo formando, cumprimento da quota mínima de 2% de trabalhadores com deficiência prevista no Decreto-Lei nº 73/2018 de 17 de Setembro quando empregue 75 ou mais trabalhadores, e disponibilidade de tutor com formação pedagógica certificada (CCP).
Forma escrita e tripartida. O contrato é celebrado por escrito em triplicado, sendo um exemplar entregue ao formando, outro à entidade empregadora e o terceiro arquivado no Centro de Emprego do IEFP. As menções obrigatórias incluem identificação completa das três partes, plano individual de formação anexo, valor da bolsa e demais subsídios, identificação do tutor, regime de horário e descansos, identificação da seguradora de acidentes de trabalho e número da apólice, duração inicial e regime de prorrogação, regime de cessação, e foro competente.
Duração e prorrogação. A duração inicial situa-se entre 3 e 12 meses, fixada no contrato em função do plano individual de formação. A prorrogação por igual período é autorizada uma única vez pelo IEFP mediante apresentação de relatório de progresso pelo tutor e parecer favorável do gestor de processos do Centro de Emprego. A duração total nunca pode ultrapassar 24 meses, sob pena de presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Protecção social e regime contributivo. O formando é beneficiário do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com taxa contributiva reduzida nos termos do artigo 102.º: a entidade empregadora suporta 8,5% sobre o valor da bolsa e o formando 3%. A inscrição na Segurança Social Direta é obrigatória no dia anterior ao início da formação, sob pena de coima até 5 100 € por trabalhador nos termos do artigo 233.º do Código Contributivo.
Seguro de acidentes de trabalho. A entidade empregadora é obrigada pelo artigo 79.º da Lei nº 98/2009 a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para companhia de seguros autorizada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A apólice cobre o valor anual da bolsa e demais prestações pecuniárias, e deve ser exibida ao Centro de Emprego antes do início da formação prática. A omissão deste seguro responsabiliza directamente a entidade empregadora pelos custos de assistência médica e indemnizações ao formando lesionado.
Protecção de dados pessoais. O tratamento de dados do formando pela entidade empregadora e pelo IEFP deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, com base de licitude na execução do contrato e no cumprimento de obrigação legal (artigo 6.º nº 1 alíneas b) e c) do RGPD), prazo de conservação limitado a 5 anos após a cessação para efeitos contributivos e fiscais, e direitos de acesso, rectificação, portabilidade e oposição do formando exercitáveis por requerimento escrito.
Fiscalização e contraordenações. A ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho fiscaliza o cumprimento das condições contratuais e do plano individual de formação. As contraordenações por violação das regras aplicam-se nos termos da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais), com coimas variando entre 10 UC (€1 020) e 600 UC (€61 200) consoante a culpa, a dimensão da entidade e a natureza da infracção. O IEFP pode adicionalmente suspender o pagamento das comparticipações financeiras e exigir o reembolso de verbas já pagas em caso de incumprimento grave.
Common Mistakes to Avoid in Your On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho)
Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal expõem a entidade empregadora à devolução de comparticipações ao IEFP, à reconversão do contrato em vínculo laboral e à aplicação de coimas pela ACT.
Utilização do Contrato de Formação em Posto de Trabalho para suprir necessidade permanente de mão-de-obra produtiva. A Portaria nº 230/2008 destina a medida à formação prática integrada no posto de trabalho com componente formativa estruturada, não à substituição de trabalhadores efectivos. Os Centros de Emprego do IEFP têm identificado em acções de monitorização casos em que o formando desempenha as funções normais de um trabalhador subordinado sem cumprimento do plano individual de formação. Nestes casos o contrato é reconvertido em contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, exige-se o pagamento da retribuição mínima mensal garantida (€870 em 2025) com retroactivos, subsídios de férias e Natal, contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária, e o IEFP exige a devolução das comparticipações pagas com juros de mora.
Despedimento de trabalhador para criar o posto a ocupar pelo formando. A Portaria nº 230/2008 expressamente proíbe esta prática, considerando-a fraude à medida activa de emprego. O Centro de Emprego do IEFP cruza os dados de admissão do formando com os movimentos de cessação na Segurança Social Direta no semestre anterior. A constatação de despedimento ou cessação por extinção do posto nos seis meses anteriores conduz à recusa da candidatura ou, se já aprovada, à exigência de devolução integral das comparticipações com juros e à exclusão da entidade empregadora das medidas activas de emprego do IEFP por período até 3 anos.
Falta de tutor com formação pedagógica certificada. A Portaria nº 230/2008 exige que o tutor designado pela entidade empregadora possua formação pedagógica certificada — designadamente o Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) obtido em entidade formadora credenciada pela DGERT. A simples designação de um trabalhador experiente sem CCP é considerada incumprimento substancial, conduz à recusa do plano individual de formação pelo Centro de Emprego e impede o início da formação prática, com perda do prazo de candidatura.
Omissão da inscrição do formando na Segurança Social Direta antes do início da formação. O artigo 29.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009) impõe a comunicação no dia anterior ao início da actividade. A omissão constitui contraordenação muito grave punível com coima até 5 100 € por trabalhador, agravada em caso de reincidência. Acresce que sem inscrição prévia o formando não fica abrangido pelo regime de protecção social e a entidade empregadora responsabiliza-se directamente pelos custos de eventuais acidentes ou doenças profissionais.
Incumprimento do plano individual de formação aprovado pelo IEFP. O plano é vinculativo: define competências, módulos, carga horária, instrumentos de avaliação e perfil de saída. O incumprimento — designadamente a omissão das horas de formação teórica complementar, a ausência de avaliações intercalares pelo tutor, ou a não emissão do certificado de qualificações no termo — conduz à devolução das comparticipações IEFP com juros de mora, à exclusão das medidas activas de emprego e à frustração do direito do formando ao Certificado de Qualificações que valoriza o seu currículo.
Falta de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho. O artigo 79.º da Lei nº 98/2009 obriga à contratação de seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF. A omissão responsabiliza directamente a entidade empregadora pelos custos de assistência médica, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente e pensões a beneficiários em caso de morte, valores que podem facilmente atingir centenas de milhares de euros num único acidente. A solução é incluir cláusula expressa do número da apólice no próprio contrato e renovar pontualmente.
Omissão da conversão em contrato de trabalho efectivo no termo do percurso. Embora a Portaria nº 230/2008 não obrigue à conversão automática, esta é fortemente incentivada pelos prémios financeiros do IEFP e pela isenção de TSU durante 12 meses prevista no artigo 100.º do Código Contributivo. A não conversão sem fundamento sólido prejudica futuras candidaturas da entidade empregadora a medidas activas de emprego, sendo o IEFP particularmente atento a entidades com taxa de conversão crónica abaixo dos 30%.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- ADAUS – Cornell LII
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Forms Legal. (2026). On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/on-job-training-contract-portugal
"On-Job Training Contract Portugal (Contrato de Formação em Posto de Trabalho) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/on-job-training-contract-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Podem aceder ao Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal, ao abrigo da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março e dos regulamentos do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., desempregados inscritos no Centro de Emprego da área de residência há pelo menos 6 meses (3 meses para jovens entre os 18 e os 30 anos), beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI) acompanhados pelos Núcleos Locais de Inserção, pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida pela Segurança Social ou pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), ex-reclusos em vias de reinserção social acompanhados pela DGRSP — Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vítimas de violência doméstica acompanhadas pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), e outros públicos vulneráveis identificados em despacho do Conselho Directivo do IEFP. Do lado da entidade empregadora, podem celebrar o contrato empresas comerciais constituídas como Sociedades por Quotas (Lda.) ou Sociedades Anónimas (SA), cooperativas, IPSS, misericórdias, autarquias locais, empresas municipais e demais pessoas colectivas com sede em Portugal, desde que apresentem situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social, ausência de despedimentos colectivos no semestre anterior no posto a ocupar, cumprimento da quota de 2% de trabalhadores com deficiência (se empreguem 75+ trabalhadores) e tutor com Certificado de Competências Pedagógicas (CCP).
A duração inicial do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal situa-se entre 3 e 12 meses, fixada no contrato em função do plano individual de formação aprovado pelo Centro de Emprego do IEFP e do perfil de saída pretendido. Para qualificações de nível 2-3 do Quadro Nacional de Qualificações, a duração tipicamente situa-se entre 6 e 9 meses; para qualificações de níveis 4-6, entre 9 e 12 meses, podendo a duração específica ser ajustada ao histórico do formando, à complexidade do posto e à carga horária do plano formativo. A prorrogação é admitida uma única vez por igual período, mediante apresentação ao IEFP de relatório fundamentado do tutor sobre os progressos e as competências em falta, parecer favorável do gestor de processos do Centro de Emprego, e novo termo aditivo ao contrato assinado pelas três partes. A duração total nunca pode ultrapassar 24 meses, sob pena de presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), com pagamento retroactivo da retribuição mínima mensal garantida (€870 em 2025), subsídios de férias e Natal, contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária e devolução das comparticipações IEFP. No termo do percurso, a entidade empregadora é fortemente incentivada a converter o vínculo em contrato de trabalho sem termo, beneficiando de isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo.
O valor da bolsa de formação no Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal é fixado por despacho do Conselho Directivo do IEFP, por referência percentual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2025 se cifra em 522,50 €. A percentagem situa-se geralmente em 80% do IAS para qualificações de nível 2-3 do QNQ (resultando em cerca de 418 € mensais), 100% do IAS para qualificações de nível 4-5 (522,50 €), e 110% do IAS para qualificações de nível 6 ou superior (574,75 €). Para beneficiários de Rendimento Social de Inserção a percentagem é majorada em 10 pontos. Para pessoas com deficiência ou incapacidade aplicam-se majorações adicionais conforme o grau reconhecido pela Segurança Social ou pelo INR. Acrescem subsídio de alimentação por dia de formação efectiva (€6,00 em 2025, alinhado com o valor da função pública), subsídio de transporte calculado em função da distância casa-formação e do meio de transporte utilizado (privilegiando-se passes intermodais), e subsídio de alojamento quando o percurso decorra a mais de 50 km da residência habitual do formando. As prestações são pagas mensalmente pelo IEFP em conta bancária IBAN PT50 do formando, dentro dos primeiros cinco dias úteis do mês, e estão isentas de IRS nos termos do artigo 12.º do Código do IRS quando enquadradas em medida pública de emprego, sendo sujeitas à taxa contributiva reduzida do artigo 102.º do Código Contributivo (8,5% entidade + 3% formando).
Sim quanto à Segurança Social, com regime contributivo especial; não em relação a indemnização por cessação no termo, salvo em situações qualificadas. O formando do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal é beneficiário do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com inscrição obrigatória na Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação. A taxa contributiva é reduzida nos termos do artigo 102.º do Código Contributivo: a entidade empregadora suporta 8,5% do valor da bolsa e o formando 3%, em substituição da taxa social única ordinária (23,75% + 11%). O período conta para efeitos de carreira contributiva e prazos de garantia das prestações de desemprego, doença, parentalidade e velhice. O formando tem direito a subsídio de doença a partir do 4.º dia de incapacidade, a prestações por acidente de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro e a subsídio parental nos termos gerais do Código do Trabalho. Quanto a indemnização, o termo do contrato pelo decurso do prazo, a denúncia mediante aviso prévio, a exclusão por absentismo ou a cessação por motivo objectivo não dão direito a indemnização — porque o vínculo é formativo, não laboral. Apenas a justa causa imputável ao empregador (assédio, falta de pagamento da bolsa, omissão grave do plano formativo) confere ao formando o direito a indemnização correspondente ao remanescente do prazo previsto.
O Contrato de Formação em Posto de Trabalho regulado pela Portaria nº 230/2008 e o Estágio Profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 de 7 de Abril são duas medidas activas de emprego distintas operacionalizadas pelo IEFP, com regimes jurídicos e públicos-alvo diferenciados. O Contrato de Formação em Posto de Trabalho destina-se preferencialmente a desempregados sem qualificação certificada anterior, beneficiários de RSI, pessoas com deficiência e públicos vulneráveis, com o objectivo de adquirir qualificação profissional certificada nível 2 a 6 do QNQ mediante formação prática integrada no posto. A duração situa-se entre 3 e 12 meses, prorrogável até 24, e a bolsa fixa-se em 80% a 110% do IAS conforme o nível visado. O Estágio Profissional destina-se a desempregados inscritos no IEFP entre os 18 e os 30 anos com qualificação académica ou profissional já adquirida (12.º ano, nível 4 do QNQ, licenciatura, mestrado ou doutoramento), e tem por finalidade a inserção no mercado de trabalho mediante contacto com a realidade produtiva. A duração típica é de 9 meses (não prorrogável, salvo casos excepcionais), a bolsa situa-se entre 1 e 2,5 vezes o IAS conforme a qualificação académica, e a entidade promotora recebe comparticipação do IEFP para alimentação, transporte e seguros. Ambas as medidas conferem isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo em caso de conversão posterior em contrato de trabalho sem termo, alavancando a integração efectiva.
A cessação do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal ocorre por uma das seguintes vias previstas na Portaria nº 230/2008 e nos regulamentos do IEFP. Caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato (com ou sem prorrogação, no limite máximo de 24 meses), cenário desejado quando culmina com aproveitamento e emissão do Certificado de Qualificações ao formando. Denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio escrito, fixado em 8 dias úteis durante o período probatório de 30 dias e em 15 dias úteis após esse prazo, sem necessidade de invocação de fundamento e sem direito a indemnização. Justa causa por qualquer das partes nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, designadamente em caso de violação culposa e grave dos deveres contratuais (assédio, falta de pagamento da bolsa, recusa de cumprimento do plano formativo, comportamento gravemente perturbador). Exclusão do formando por decisão fundamentada do tutor em caso de absentismo injustificado superior a 10% das horas previstas, comportamento gravemente perturbador da actividade formativa, ou falta de aproveitamento em duas avaliações modulares sucessivas com prévia audição do formando. Cessação por motivo objectivo, designadamente extinção do posto de trabalho, encerramento da entidade empregadora ou desistência fundamentada do IEFP por falência das condições de execução do plano. A cessação opera mediante comunicação escrita à outra parte e ao Centro de Emprego do IEFP, com efeitos no termo do prazo de aviso prévio. O formando mantém o direito ao Certificado de Qualificações relativo aos módulos concluídos com aproveitamento.
A entidade empregadora que celebre Contrato de Formação em Posto de Trabalho ao abrigo da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março beneficia de um conjunto integrado de apoios financeiros e fiscais cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do Portugal 2030 e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Os apoios incluem: comparticipação no custo do tutor, calculada em percentagem da retribuição base do tutor proporcional ao tempo dedicado à tutoria (limitada a 25% do tempo total de trabalho do tutor); comparticipação no custo do seguro de acidentes de trabalho transferido para seguradora supervisionada pela ASF; comparticipação no custo de equipamento de protecção individual e de material didáctico necessário ao percurso formativo; e — em casos qualificados de integração de pessoas com deficiência — apoio à adaptação física do posto de trabalho e à aquisição de ajudas técnicas ao abrigo do Decreto-Lei nº 290/2009 de 12 de Outubro. No plano contributivo, a taxa social única reduzida do artigo 102.º do Código Contributivo (8,5% em vez de 23,75%) gera poupança directa relevante durante o percurso formativo. No termo do percurso, a conversão do vínculo em contrato de trabalho sem termo confere isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo, sendo este o incentivo fiscal mais robusto da medida. No plano fiscal global, o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL 215/89) prevê majoração em IRC dos encargos com formação profissional. A candidatura aos apoios é submetida no balcão IEFP Online, com pagamento mensal das comparticipações em conta bancária IBAN da entidade.
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