Assignment of Credits Notice (Portugal)
Ao abrigo dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil
NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
Nos termos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil (DL 47 344/66)
REMETENTE — CEDENTE (CREDOR ORIGINÁRIO):
Nome / Denominação Social: [Cedente Nome]
NIF / NIPC: [Cedente N I F]
Morada / Sede: [Cedente Morada]
Representante: [Cedente Representante]
DESTINATÁRIO — DEVEDOR CEDIDO:
Nome / Denominação Social: [Devedor Nome]
NIF / NIPC: [Devedor N I F]
Morada: [Devedor Morada]
Referência: [Devedor Referencia]
[Local Assinatura], [Data Assinatura]
ASSUNTO: Notificação da cessão de créditos celebrada em [Cessao Data]
Exmo. Senhor / Exma. Senhora,
Pela presente, e ao abrigo dos artigos 577.º e 583.º n.º 1 do Código Civil, vimos notificar V. Exa. da cessão dos créditos abaixo identificados a favor do seguinte cessionário:
CESSIONÁRIO (NOVO CREDOR):
Nome / Denominação Social: [Cessionario Nome]
NIF / NIPC: [Cessionario N I F]
Morada / Sede: [Cessionario Morada]
Qualidade: [Cessionario Qualidade]
CRÉDITO CEDIDO:
Origem: [Credito Origem]
Data do título: [Credito Data]
Capital em dívida: [Credito Montante]
Juros vencidos e taxa: [Credito Juros]
Garantias acessórias (transmitidas com o crédito nos termos do artigo 582.º CC): [Credito Garantias]
CONTRATO DE CESSÃO:
Data: [Cessao Data]
Forma: [Cessao Forma]
Cartório / Autenticador: [Cessao Entidade]
INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO:
A partir da receção desta notificação, os pagamentos relativos ao crédito acima identificado devem ser efectuados exclusivamente ao cessionário, na seguinte conta bancária:
Titular: [Titular Conta]
IBAN: [Iban Cessionario]
BIC / SWIFT: [Bic Cessionario]
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
1. Nos termos do artigo 583.º n.º 1 do Código Civil, a partir da receção desta notificação, qualquer pagamento efetuado ao cedente deixa de produzir efeito liberatório.
2. Mantêm-se as garantias acessórias do crédito nos termos do artigo 582.º do Código Civil.
3. V. Exa. pode opor ao cessionário todas as exceções que poderia opor ao cedente, salvo as provenientes de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585.º CC).
4. Em caso de dúvida fundada, V. Exa. pode requerer consignação em depósito nos termos dos artigos 841.º e seguintes do Código Civil.
Solicita-se a confirmação da receção e a indicação dos meios de pagamento no prazo de [Prazo Resposta].
Com os melhores cumprimentos,
_______________________________________
[Cedente Nome] (Cedente)
_______________________________________
[Cessionario Nome] (Cessionário)
(Assinaturas com reconhecimento presencial nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006)
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
What Is a Assignment of Credits Notice (Portugal)?
A Notificação de Cessão de Créditos é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 577.º a 588.º (Cessão de créditos).
A cessão de créditos é, em substância, a transmissão de uma posição jurídica creditória de um sujeito (cedente) para outro (cessionário), mantendo-se inalterada a identidade do devedor cedido e do conteúdo da obrigação. O artigo 577.º nº 1 do Código Civil consagra o princípio da livre transmissibilidade do crédito por mero acordo entre cedente e cessionário, salvo nos casos em que a lei ou a natureza da prestação o impeçam, ou quando exista pacto de incedibilidade convencionado pelo cedente e pelo devedor. A cessão dispensa, em regra, o consentimento do devedor, distinguindo-se neste ponto da assunção de dívida regulada pelos artigos 595.º e seguintes.
O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação de Lisboa têm sustentado, em jurisprudência consolidada, que a cessão produz efeitos translativos entre cedente e cessionário pelo simples acordo, mas só se torna oponível ao devedor a partir do conhecimento ou da notificação. Antes desse momento, o pagamento feito pelo devedor ao cedente extingue validamente a obrigação nos termos do artigo 583.º nº 2 do Código Civil — efeito que justifica a relevância prática da notificação tempestiva ao devedor por carta registada com aviso de receção dos CTT, em mão contra recibo, ou por notificação judicial avulsa nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013.
A cessão de créditos abrange, salvo convenção em contrário, todos os direitos acessórios do crédito cedido — fianças, hipotecas, penhores, privilégios creditórios, livranças e letras de câmbio entregues como garantia — nos termos do artigo 582.º do Código Civil. Esta extensão tem relevância determinante em operações de factoring reguladas pelo Decreto-Lei nº 171/95 e em operações de venda em bloco de créditos por instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92.
O regime de garantia da existência e exigibilidade do crédito cedido recai sobre o cedente nos termos do artigo 587.º do Código Civil: o cedente garante ao cessionário a existência do crédito e a sua exigibilidade ao tempo da cessão, salvo estipulação contrária. A garantia da solvência do devedor (cessão pro solvendo) só existe quando expressamente convencionada nos termos do artigo 587.º nº 2, regra que impõe redação cuidada do contrato de cessão e do considerando da carta de notificação para evitar dúvidas interpretativas.
A Notificação de Cessão de Créditos em Portugal cumpre, em conjugação com o contrato de cessão, três funções jurídicas autónomas: torna a cessão eficaz e oponível ao devedor (artigo 583.º), fixando o termo inicial do dever de pagamento ao cessionário; constitui prova documental da comunicação para invocação em ação executiva ou declarativa nos Juízos Cíveis ou de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil; e neutraliza a aparência de legitimidade do cedente para receber pagamentos posteriores, prevenindo litígios sobre cumprimento defeituoso ou duplo pagamento.
When Do You Need a Assignment of Credits Notice (Portugal)?
A Notificação de Cessão de Créditos em Portugal é exigida sempre que um crédito tenha sido transmitido entre credores e o cessionário pretenda receber o pagamento diretamente do devedor, com plena oponibilidade nos termos do artigo 583.º nº 1 do Código Civil. A omissão da notificação não invalida a cessão entre cedente e cessionário, mas mantém o devedor liberado se pagar de boa fé ao cedente, criando litígios sobre quem suporta o ónus do pagamento equivocado.
A situação mais frequente surge em operações de factoring entre empresas comerciais e sociedades financeiras de aquisição de créditos (SFAC) supervisionadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei nº 171/95 de 18 de Julho. As empresas cedem ao factor os créditos sobre os seus clientes para obter liquidez imediata, com desconto financeiro. A notificação do devedor é indispensável para que este passe a pagar à instituição de factoring, sob pena de pagamento liberatório ao cedente nos termos do artigo 583.º nº 2 do Código Civil.
A cessão é também frequente em operações de venda em bloco de carteiras de crédito (NPL — non-performing loans) entre instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal e fundos de investimento ou veículos de titularização regulados pelo Decreto-Lei nº 453/99 sobre titularização de créditos. Estas operações abrangem milhares de devedores em incumprimento e exigem notificação massiva, frequentemente combinada com publicação no Diário da República para casos de difícil localização.
Na prestação de serviços profissionais, advogados, médicos, consultores e empreiteiros podem ceder os créditos pendentes contra clientes a sociedades de cobrança especializadas. A cessão deve ser comunicada ao devedor com indicação clara dos dados do novo credor, da conta bancária para pagamento e das garantias mantidas. A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem sublinhado que a notificação ambígua quanto à identidade do cessionário não opera os efeitos do artigo 583.º.
No arrendamento, o senhorio pode ceder a uma terceira sociedade os créditos por rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário, em paralelo com ação de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do procedimento especial de despejo da Lei nº 31/2012. A notificação ao arrendatário é essencial para que este passe a pagar o quantitativo da renda em atraso à sociedade cessionária e não ao senhorio originário.
Na sucessão de empresas, a cessão de créditos é parte integrante de operações de trespasse de estabelecimento comercial ao abrigo dos artigos 95.º e seguintes do Código Comercial e da venda de fundos de comércio. A nova empresa adquire os créditos pendentes contra clientes do antigo estabelecimento e deve notificar individualmente cada devedor. Em paralelo, a transmissão das dívidas exige consentimento dos credores nos termos dos artigos 595.º e seguintes do Código Civil — regime distinto da cessão de créditos.
Na execução judicial, o exequente pode ceder o crédito exequendo a terceiro durante a pendência da ação executiva nos termos do artigo 356.º do Código de Processo Civil. O cessionário substitui-se ao cedente como exequente mediante habilitação processual, e o juiz determina a notificação do executado para que os pagamentos ou penhoras passem a beneficiar o novo credor.
Nas operações imobiliárias, é comum a cessão da posição contratual do promitente-comprador no Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV) regulado pelos artigos 410.º a 413.º do Código Civil. Esta operação combina cessão da posição contratual nos termos dos artigos 424.º e seguintes — instituto distinto da mera cessão de créditos — e exige consentimento do promitente-vendedor. A notificação ao vendedor formaliza a substituição e o pagamento do preço pelo novo promitente-comprador.
A notificação é igualmente exigida na cessão de créditos hipotecários, em que a hipoteca, como garantia acessória, transmite-se com o crédito nos termos do artigo 582.º do Código Civil. O registo da cessão na Conservatória do Registo Predial competente é necessário para oponibilidade plena perante o devedor hipotecário e perante terceiros que possam adquirir direitos sobre o imóvel hipotecado.
What to Include in Your Assignment of Credits Notice (Portugal)
Uma Notificação de Cessão de Créditos em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos formais e substanciais que asseguram a sua oponibilidade ao devedor cedido e a executoriedade do crédito perante os Juízos Cíveis ou de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013.
Identificação completa do cedente (credor originário) é o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar o nome civil completo, número do Cartão de Cidadão, número de identificação fiscal (NIF) atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, morada e código postal NNNN-NNN. Para pessoas coletivas é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do gerente ou administrador signatário com indicação dos poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente em www.empresaonline.pt.
Identificação completa do cessionário (novo credor) seguindo idênticos parâmetros — nome civil ou denominação social, NIF/NIPC, morada, capital social no caso de instituição de crédito ou sociedade financeira de aquisição de créditos (SFAC) supervisionada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/92. A indicação precisa do cessionário é determinante para o devedor poder verificar a legitimidade do novo credor e direcionar corretamente o pagamento liberatório nos termos do artigo 583.º do Código Civil.
Identificação do devedor cedido — destinatário da notificação — com nome civil, NIF, morada, e quando aplicável o número da relação contratual (número de cliente, número de conta bancária, número de processo). A correta identificação evita a frequente impugnação por confusão de pessoas em situações de homonímia ou em famílias com vários devedores do cedente.
Identificação rigorosa do crédito cedido. A notificação deve descrever o crédito com a especificidade necessária à sua individualização: origem (contrato de mútuo, contrato de prestação de serviços, contrato de fornecimento, sentença judicial transitada em julgado, livrança em branco preenchida nos termos do pacto de preenchimento, factura emitida com ATCUD e código QR nos termos do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira), data, montante de capital em dívida, juros vencidos e a vencer, taxa de juro aplicável, garantias acessórias (fiança, hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial, penhor, livrança), e prazo de cumprimento.
Indicação do contrato de cessão. A notificação deve referir a data e a forma do contrato de cessão entre cedente e cessionário (escrito particular, Documento Particular Autenticado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, escritura pública), o cartório notarial ou advogado autenticador quando aplicável, e a referência aos artigos 577.º e seguintes do Código Civil como base legal. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exige menção suficiente para que o devedor possa exigir certificação do contrato de cessão em caso de dúvida fundada.
Instruções de pagamento ao cessionário. A notificação deve indicar com precisão os meios de pagamento liberatório: dados bancários (IBAN PT50 com 25 caracteres, BIC/SWIFT, titular da conta), referência multibanco, MB WAY, transferência SEPA, ou outras vias admitidas. Sem instruções claras, o devedor pode invocar impossibilidade de cumprimento nos termos do artigo 813.º do Código Civil ou consignação em depósito nos termos do artigo 841.º.
Referência expressa às consequências do pagamento ao cedente. A carta deve advertir o devedor de que, a partir da receção desta notificação, o pagamento ao cedente deixa de produzir efeito liberatório nos termos do artigo 583.º nº 1 do Código Civil. Antes da notificação, o pagamento ao cedente é válido se o devedor desconhecesse a cessão (artigo 583.º nº 2). Esta advertência fixa o termo inicial da nova obrigação de pagar ao cessionário e elimina equívocos.
Indicação da manutenção das garantias e exceções. A notificação deve esclarecer que se mantêm todas as garantias acessórias do crédito (fianças, hipotecas, penhores, livranças) nos termos do artigo 582.º do Código Civil, e que o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente nos termos do artigo 585.º — designadamente compensação com créditos próprios anteriores à cessão, prescrição, nulidade do negócio originário, exceção de não cumprimento do contrato sinalagmático nos termos do artigo 428.º do Código Civil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Notificação de Cessão de Créditos em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quando estejam em causa créditos hipotecários, créditos cedidos por instituições de crédito ou créditos cedidos no contexto de operações de titularização. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Carta Interpelativa para Pagamento, Carta de Aviso de Incumprimento e Declaração de Dívida.
Reconhecimento presencial da assinatura do cedente ou cessionário. Para reforço da força probatória nos termos do artigo 376.º do Código Civil, recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura perante notário, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, solicitador da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), balcão de Conservatória ou Loja do Cidadão. Para cessões de créditos hipotecários, exige-se forma do contrato compatível com o registo na Conservatória do Registo Predial — geralmente Documento Particular Autenticado ou escritura pública.
Meio de envio com prova de receção. A notificação deve ser remetida por carta registada com aviso de receção dos CTT, com conservação do talão e do aviso assinado por prazo mínimo de 5 anos; em alternativa, entrega em mão contra recibo datado, ou notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 256.º a 261.º do Código de Processo Civil para destinatários de risco ou créditos de elevado montante.
How to Fill Out Your Assignment of Credits Notice (Portugal)
O preenchimento da Notificação de Cessão de Créditos em Portugal segue uma sequência prática orientada à eficácia do artigo 583.º nº 1 do Código Civil — tornar a cessão oponível ao devedor — e à prevenção de pagamentos equivocados ao cedente após a transmissão. A correta identificação dos sujeitos, do crédito e dos meios de pagamento é determinante para a executoriedade do título junto dos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca competente.
Passo 1 — Reunir o contrato de cessão. Antes de redigir a notificação, confirme a existência do contrato escrito de cessão entre cedente e cessionário, com identificação completa das partes, identificação do crédito cedido, preço da cessão, data, assinaturas e, quando aplicável, reconhecimento presencial. A jurisprudência exige documento idóneo para invocação do artigo 577.º do Código Civil, embora a forma do contrato siga, em regra, a forma do título do crédito cedido.
Passo 2 — Identificar o cedente. Recolha o nome civil completo ou denominação social, NIF ou NIPC, sede ou morada constante do Cartão de Cidadão, número de telefone com código +351 e endereço eletrónico para contactos eventuais. Para pessoas coletivas, junte certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial atualizada disponível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso.
Passo 3 — Identificar o cessionário. Indique a denominação social ou nome civil, NIF/NIPC, sede e dados de contacto, sublinhando a sua qualidade — instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal, sociedade financeira de aquisição de créditos (SFAC) ao abrigo do Decreto-Lei nº 171/95, fundo de titularização regulado pelo Decreto-Lei nº 453/99, ou empresa cessionária ordinária. A qualidade do cessionário releva para o regime aplicável e para os deveres de informação subjacentes.
Passo 4 — Identificar o devedor. Indique nome civil completo ou denominação social, NIF/NIPC, morada actualizada e número da relação contratual (número de cliente, conta bancária, processo). Verifique a morada na Conservatória do Registo Civil em caso de pessoa singular ou na Conservatória do Registo Comercial em caso de pessoa coletiva, evitando notificações dirigidas a moradas desactualizadas.
Passo 5 — Identificar o crédito cedido. Descreva o crédito com precisão: origem (contrato datado de DD/MM/AAAA; sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Cível; livrança preenchida nos termos do pacto de preenchimento; factura número X com ATCUD e código QR), montante de capital em dívida em euros formatados "1.234,56 €", juros vencidos e taxa de juro contratual ou legal supletiva (artigo 559.º do Código Civil para juros legais), garantias acessórias mantidas (fiança nos termos do artigo 627.º; hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial; penhor; aval em livrança).
Passo 6 — Indicar o contrato de cessão. Refira a data, a forma (escrito particular, Documento Particular Autenticado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, escritura pública), o cartório notarial ou advogado autenticador, o livro e folhas se aplicável, e a base legal — artigo 577.º e seguintes do Código Civil. Esta menção permite ao devedor solicitar certificação documental em caso de dúvida fundada.
Passo 7 — Indicar instruções de pagamento. Forneça os dados bancários completos do cessionário: IBAN PT50 (25 caracteres no total, formato PT50 NNNN NNNN NNNNNNNNNNN NN), BIC/SWIFT da instituição de crédito, titular da conta, e moeda (EUR €). Para pagamentos parciais, indique o procedimento de imputação nos termos dos artigos 783.º a 785.º do Código Civil. Considere oferecer alternativas — referência multibanco, MB WAY com número 9 ou número fixo + indicativo +351 — adequadas ao perfil do devedor.
Passo 8 — Advertir sobre consequências. Inscreva fórmula clara: "A partir da receção desta notificação, qualquer pagamento efetuado ao cedente deixa de produzir efeito liberatório nos termos do artigo 583.º nº 1 do Código Civil. O devedor fica obrigado ao pagamento exclusivo ao cessionário, mantendo-se as garantias acessórias e o direito de oposição das exceções nos termos do artigo 585.º". Esta advertência fixa o termo inicial da nova relação obrigacional.
Passo 9 — Prazo e foro. Indique o prazo para resposta do devedor (15 a 30 dias úteis) para confirmar receção, indicar conta bancária para débito direto ou comunicar oposição. Identifique o Juízo Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente para futura ação de cumprimento ao abrigo dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil, ou cláusula compromissória ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) se aplicável.
Passo 10 — Reconhecimento, envio e arquivo. Obtenha reconhecimento presencial da assinatura do signatário (cedente, cessionário ou ambos) perante notário, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou solicitador. Remeta por carta registada com aviso de receção dos CTT, conservando talão e aviso assinado, ou por notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 256.º a 261.º do Código de Processo Civil para créditos elevados ou devedores litigiosos. Arquive cópia paginada do conjunto documental por prazo mínimo de 5 anos.
Legal Requirements for Assignment of Credits Notice (Portugal)
Os requisitos legais da Notificação de Cessão de Créditos em Portugal resultam da articulação entre o regime substantivo da cessão de créditos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil e o regime probatório dos artigos 374.º a 376.º do mesmo Código, complementados pelas regras processuais do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 quando a cessão tenha de ser invocada em ação judicial.
Livre transmissibilidade. O artigo 577.º nº 1 do Código Civil consagra a regra da livre transmissibilidade do crédito por mero acordo entre cedente e cessionário, sem necessidade de consentimento do devedor cedido. As exceções, taxativas, abrangem os créditos de natureza pessoal (alimentos não exigíveis, designadamente), os créditos cuja transmissão a lei expressamente proíba (créditos laborais com regime próprio no Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009) e os créditos sujeitos a pacto de incedibilidade convencionado entre cedente e devedor.
Forma. O artigo 578.º nº 1 do Código Civil determina que a cessão segue a forma exigida para o negócio jurídico do qual o crédito emerge: créditos resultantes de mútuo simples por escrito particular cedem-se por escrito particular; créditos hipotecários inscritos na Conservatória do Registo Predial cedem-se por documento autenticado ou escritura pública; créditos titulados por sentença transitada em julgado podem ceder-se por mero escrito particular. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem sido firme na exigência de paralelismo formal sob pena de invalidade da cessão.
Eficácia entre as partes. A cessão produz efeitos translativos entre cedente e cessionário no momento do acordo, salvo estipulação contrária quanto ao termo inicial. O cessionário adquire o crédito com todos os direitos acessórios — fianças, hipotecas registadas na Conservatória do Registo Predial, penhores, livranças, privilégios creditórios — nos termos do artigo 582.º do Código Civil, salvo convenção que limite a transmissão das garantias.
Eficácia perante o devedor. O artigo 583.º nº 1 do Código Civil estabelece que a cessão só produz efeitos perante o devedor a partir do momento em que este tenha sido notificado ou tenha aceitado a cessão. Antes da notificação ou aceitação, o pagamento feito de boa fé ao cedente extingue validamente a obrigação nos termos do artigo 583.º nº 2 — efeito que justifica a urgência da notificação ao devedor após a celebração do contrato de cessão.
Forma da notificação. A lei portuguesa não impõe forma específica para a notificação ao devedor. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça aceita carta registada com aviso de receção dos CTT, entrega em mão contra recibo datado, notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 256.º a 261.º do Código de Processo Civil, e mensagem eletrónica autenticada quando exista relação contratual prévia que admita esse meio de comunicação. A notificação verbal também é admissível mas tem ónus probatório agravado.
Garantia da existência e exigibilidade. O artigo 587.º nº 1 do Código Civil estabelece que o cedente garante ao cessionário a existência do crédito e a sua exigibilidade ao tempo da cessão, salvo estipulação contrária. A garantia da solvência do devedor — cessão pro solvendo — só existe quando expressamente convencionada no contrato de cessão nos termos do artigo 587.º nº 2. Esta dicotomia tem implicações práticas relevantes em operações de factoring com recurso versus sem recurso, e na quantificação do preço de cessão de carteiras de crédito em incumprimento.
Oposição de exceções. O artigo 585.º do Código Civil permite ao devedor opor ao cessionário todas as exceções que poderia opor ao cedente, salvo as que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Inclui-se aqui a compensação de créditos próprios anteriores à cessão, a prescrição extintiva, a nulidade do negócio originário, a exceção de não cumprimento do contrato sinalagmático nos termos do artigo 428.º, e a excepção de não cumprimento parcial.
Garantias acessórias e formalidades de registo. As fianças transmitem-se automaticamente nos termos do artigo 582.º. As hipotecas exigem averbamento na Conservatória do Registo Predial competente para oponibilidade plena ao devedor hipotecário e a terceiros adquirentes posteriores. Os penhores constituídos por documento particular transmitem-se com o crédito; os penhores com tradição da coisa exigem entrega ao cessionário ou comunicação ao depositário. Letras e livranças exigem endosso nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934 (Geneva).
Prescrição. A cessão não interrompe nem suspende a prescrição do crédito cedido. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontre quanto a prazos de prescrição extintiva nos termos dos artigos 296.º a 327.º do Código Civil — 20 anos para a regra geral (artigo 309.º), 5 anos para juros (artigo 310.º), prazo curto de 6 meses para créditos de hospedeiros e prestadores de serviços de utilidade pública nos termos do artigo 316.º. A interrupção da prescrição operada por interpelação judicial ou extrajudicial nos termos do artigo 323.º produz efeitos perante o cessionário.
Foro. As ações judiciais para cobrança coerciva do crédito cedido seguem a competência territorial dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil — em regra o foro do domicílio do devedor, com possibilidade de pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º. Para créditos de pequeno montante (até 15 000 euros), os Julgados de Paz regulados pela Lei nº 78/2001 oferecem alternativa célere e de baixo custo.
Common Mistakes to Avoid in Your Assignment of Credits Notice (Portugal)
Os erros mais frequentes na Notificação de Cessão de Créditos em Portugal comprometem a eficácia do artigo 583.º nº 1 do Código Civil e podem expor cedente, cessionário e devedor a litígios sobre cumprimento defeituoso, duplo pagamento ou prescrição. A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação revela um conjunto de falhas recorrentes prevenidas com redação cuidada e procedimento documental adequado.
Notificação tardia ou omitida. A omissão da notificação ao devedor mantém em vigor o regime do artigo 583.º nº 2 do Código Civil, segundo o qual o pagamento de boa fé ao cedente extingue a obrigação. O cessionário fica privado de exigir o crédito ao devedor e tem de exercer ação contra o cedente para recuperação do montante recebido. A solução é notificar o devedor imediatamente após a celebração do contrato de cessão, por carta registada com aviso de receção dos CTT ou por notificação judicial avulsa nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil.
Identificação imprecisa do crédito cedido. A descrição vaga do crédito — "todos os créditos do cedente sobre o devedor" — gera dúvidas sobre o âmbito exato da cessão e dificulta a executoriedade junto do Juízo Cível ou de Comércio competente. O caminho correto é descrever cada crédito por origem (contrato, sentença, livrança, factura com ATCUD e código QR), data, montante de capital, juros vencidos, taxa, garantias acessórias e prazo de cumprimento.
Falta de paralelismo formal entre cessão e crédito cedido. Ceder por escrito particular um crédito hipotecário inscrito na Conservatória do Registo Predial impede o averbamento da hipoteca e priva o cessionário da garantia real. O artigo 578.º nº 1 do Código Civil exige forma idêntica à do negócio originário. A solução é outorgar Documento Particular Autenticado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 ou escritura pública para créditos hipotecários e proceder ao averbamento na Conservatória do Registo Predial competente.
Omissão de instruções de pagamento. A notificação que não indique IBAN PT50 do cessionário, BIC/SWIFT, titular da conta e procedimento de pagamento gera impossibilidade temporária de cumprimento, podendo o devedor invocar consignação em depósito nos termos do artigo 841.º do Código Civil ou suspender legitimamente o pagamento. A solução é fornecer instruções completas — IBAN, BIC, referência multibanco, MB WAY — e indicar pessoa de contacto para esclarecimentos.
Desconhecimento das exceções oponíveis pelo devedor. O cessionário que ignore o regime do artigo 585.º do Código Civil pode ser surpreendido pela compensação de créditos do devedor sobre o cedente anteriores à cessão, pela prescrição operada antes da notificação, pela excepção de não cumprimento sinalagmático do artigo 428.º. A solução é solicitar ao cedente, antes da cessão, declaração formal sobre exceções conhecidas, contratos sinalagmáticos pendentes e contas correntes com o devedor.
Desconsideração da garantia da existência do crédito. O cessionário que aceite cessão sem cláusula expressa sobre a garantia do artigo 587.º do Código Civil pode descobrir, depois, que o crédito é inexistente, está prescrito ou tem montante inferior ao declarado. A solução é estipular expressamente as garantias do cedente — existência, exigibilidade e, se desejado, solvência do devedor (cessão pro solvendo) — e fixar consequências indemnizatórias por incumprimento.
Falta de averbamento de garantias acessórias. As hipotecas, livranças e demais garantias exigem formalidades específicas para transmissão plena. A omissão do averbamento na Conservatória do Registo Predial, do endosso em livrança nos termos da Lei Uniforme de 1934, ou da comunicação ao depositário do penhor pode privar o cessionário das garantias e reduzir o crédito a quirografário, com posicionamento desfavorável em eventual insolvência do devedor regulada pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004.
Envio sem prova de receção. O envio por correio simples ou por mensagem eletrónica não autenticada dificulta a prova da receção pelo devedor e atrasa o termo inicial da eficácia nos termos do artigo 583.º. A solução é o envio por carta registada com aviso de receção dos CTT, em mão contra recibo datado e assinado, ou por notificação judicial avulsa para créditos elevados ou devedores litigiosos.
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Forms Legal. (2026). Assignment of Credits Notice (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/letters/assignment-of-credits-notice-portugal
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O consentimento do devedor não é, em regra, necessário para a validade da cessão de créditos em Portugal. O artigo 577.º nº 1 do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, consagra a livre transmissibilidade do crédito por mero acordo entre cedente e cessionário. As exceções, taxativas, abrangem os créditos de natureza pessoal (alimentos não exigíveis), os créditos cuja transmissão a lei expressamente proíba (designadamente certos créditos laborais com regime próprio no Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009) e os créditos sujeitos a pacto de incedibilidade convencionado entre cedente e devedor. Embora o consentimento não seja necessário, a notificação ao devedor é juridicamente essencial para que a cessão produza efeitos perante este nos termos do artigo 583.º nº 1 do Código Civil. Sem notificação, o devedor que de boa fé pague ao cedente extingue validamente a obrigação nos termos do artigo 583.º nº 2, ficando o cessionário privado de exigir o crédito ao devedor e obrigado a accionar o cedente para recuperação. Esta distinção entre validade da cessão (entre cedente e cessionário) e eficácia perante o devedor (oponibilidade) é central no regime português.
A cessão de créditos produz efeitos perante o devedor a partir do momento em que este tenha sido notificado ou tenha aceitado a cessão, ao abrigo do artigo 583.º nº 1 do Código Civil português. Antes desse momento, o pagamento feito pelo devedor ao cedente extingue validamente a obrigação se for feito de boa fé — isto é, sem conhecimento da cessão — nos termos do artigo 583.º nº 2. A notificação não está sujeita a forma específica e pode ser feita por carta registada com aviso de receção dos CTT, em mão contra recibo datado, por notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 256.º a 261.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, ou por mensagem eletrónica autenticada quando exista relação contratual prévia que admita este meio. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aceitado também a notificação por publicação no Diário da República para devedores em local incerto, e a notificação edital nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código de Processo Civil para devedores ausentes. A aceitação tácita pode resultar de comportamento concludente do devedor, designadamente pagamento parcial ao cessionário ou pedido de informações sobre a cessão dirigido ao novo credor.
O artigo 585.º do Código Civil português permite ao devedor opor ao cessionário todas as exceções que poderia opor ao cedente, salvo as que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Esta regra protege o devedor contra alterações desfavoráveis decorrentes da mudança de credor. Entre as exceções oponíveis incluem-se a compensação de créditos próprios anteriores à cessão nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil; a prescrição extintiva nos termos dos artigos 296.º a 327.º (20 anos para a regra geral do artigo 309.º, 5 anos para juros nos termos do artigo 310.º, prazos curtos para créditos de hospedeiros e prestadores de serviços de utilidade pública nos termos do artigo 316.º); a nulidade ou anulabilidade do negócio originário nos termos dos artigos 285.º e seguintes; a excepção de não cumprimento do contrato sinalagmático nos termos do artigo 428.º; o pagamento parcial ou total já efetuado ao cedente antes da notificação; e os vícios redibitórios nos contratos de compra e venda nos termos dos artigos 905.º e seguintes. As exceções pessoais relativas exclusivamente à pessoa do cedente — designadamente a remissão da dívida ou a confusão entre crédito e dívida — extinguem-se com a cessão e não são oponíveis ao cessionário. A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem sido exigente quanto à prova das exceções, particularmente quando invocadas após o conhecimento da cessão.
A hipoteca, como garantia acessória do crédito, transmite-se com a cessão do crédito hipotecário ao abrigo do artigo 582.º do Código Civil português. Esta regra opera automaticamente, salvo convenção em contrário entre cedente e cessionário. Para que a transmissão da hipoteca seja plenamente oponível ao devedor hipotecário e a terceiros que possam adquirir direitos sobre o imóvel hipotecado, a cessão deve ser averbada na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 2.º alínea h) do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84. Sem averbamento, a hipoteca não pode ser executada pelo cessionário, ficando este reduzido à condição de credor quirografário. A forma da cessão de crédito hipotecário deve respeitar o princípio do paralelismo das formas do artigo 578.º do Código Civil: dado que a hipoteca exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado para a sua constituição (artigo 714.º do Código Civil), a cessão também deve adoptar uma destas formas. A notificação ao devedor hipotecário segue o regime geral do artigo 583.º — carta registada com aviso de receção dos CTT, entrega em mão ou notificação judicial avulsa. Os fiadores que tenham garantido o cumprimento mantêm a sua posição perante o cessionário, salvo se o pacto de fiança contiver cláusula de incedibilidade ou se a cessão agravar significativamente a posição do fiador, o que pode operar a sua liberação nos termos do artigo 642.º do Código Civil.
O contrato de cessão de créditos em Portugal segue, em regra, a forma exigida para o negócio jurídico do qual o crédito emerge, ao abrigo do artigo 578.º nº 1 do Código Civil. Esta regra do paralelismo das formas implica que créditos resultantes de contratos por escrito particular (mútuo simples, prestação de serviços, fornecimento) cedem-se por escrito particular; créditos hipotecários inscritos na Conservatória do Registo Predial cedem-se por Documento Particular Autenticado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 ou por escritura pública em cartório notarial, dado que a hipoteca em si exige forma autenticada nos termos do artigo 714.º do Código Civil; créditos titulados por sentença transitada em julgado podem ceder-se por mero escrito particular, sem necessidade de forma autenticada; créditos cambiários (letras e livranças) cedem-se por endosso nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aprovada pela Convenção de Genebra de 1934. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem sustentado que a inobservância da forma legal acarreta nulidade da cessão nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Para reforço probatório, mesmo nas cessões por escrito particular recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou solicitador, conferindo fé pública à autoria nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
O cedente não garante automaticamente a solvência do devedor cedido em Portugal. O artigo 587.º nº 1 do Código Civil português garante apenas a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, salvo estipulação contrária. A garantia da solvência do devedor — designada cessão pro solvendo — só existe quando expressamente convencionada no contrato de cessão nos termos do artigo 587.º nº 2 do Código Civil. Esta distinção tem implicações práticas relevantes em operações de factoring entre empresas e sociedades financeiras de aquisição de créditos (SFAC) supervisionadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei nº 171/95: o factoring com recurso (com garantia da solvência) tem preço superior porque o factor pode reverter contra o cedente em caso de incumprimento do devedor; o factoring sem recurso (sem garantia da solvência, designado factoring pro soluto) tem preço inferior mas o factor assume integralmente o risco de incumprimento. Em operações de venda em bloco de carteiras de crédito em incumprimento (NPL — non-performing loans) por instituições de crédito a fundos de investimento ou veículos de titularização regulados pelo Decreto-Lei nº 453/99, a regra é a venda sem garantia da solvência, com o preço a refletir o risco assumido pelo cessionário. A redação cuidada da cláusula de garantia evita litígios posteriores sobre o âmbito da responsabilidade do cedente e a quantificação da indemnização em caso de inexigibilidade ou inexistência do crédito.
O devedor que receba notificação válida de cessão de créditos não pode pagar ao cedente com efeito liberatório. O artigo 583.º nº 1 do Código Civil português estabelece que, a partir da notificação, a cessão produz efeitos perante o devedor, ficando este obrigado a pagar exclusivamente ao cessionário. O pagamento posterior ao cedente não extingue a obrigação perante o cessionário e pode obrigar o devedor a pagar duas vezes — primeiro ao cedente indevidamente, depois ao cessionário por força da cessão. O devedor que pague ao cedente após a notificação tem direito de regresso contra o cedente nos termos do artigo 476.º do Código Civil (enriquecimento sem causa), mas suporta o risco de insolvência do cedente e os custos da recuperação. Antes da notificação, o regime é diferente: o pagamento de boa fé ao cedente extingue validamente a obrigação nos termos do artigo 583.º nº 2 do Código Civil, mesmo que a cessão já tenha sido validamente celebrada entre cedente e cessionário. O devedor que tenha dúvidas fundadas sobre a validade da notificação pode requerer consignação em depósito do montante devido nos termos dos artigos 841.º e seguintes do Código Civil, junto da Caixa Geral de Depósitos ou de tribunal competente, ficando liberado da obrigação ao mesmo tempo que protege o seu património de eventual duplo pagamento.
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