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Term Sheet de Investimento em Portugal

Term Sheet de Investimento Portugal

TERM SHEET DE INVESTIMENTO

Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86)

PARTES:

Sociedade Investida: [Company Name], [Company Type], NIPC [NIPC], com sede em [Head Office], capital social actual de [Current Capital].

Investidor: [Investor Name] ([Investor Type]), NIPC/NIF [Investor NIPC], com sede em [Investor Address].

1. OBJECTO

O presente Term Sheet enuncia os termos e condições principais para o investimento do Investidor no capital social da Sociedade Investida, sujeito a due diligence satisfatória e à formalização de Contrato de Subscrição e Acordo Parassocial.

2. INVESTIMENTO

Montante: [Investment Amount].

Avaliação pre-money: [Pre-money Valuation].

Avaliação post-money: pre-money + montante investido.

Categoria de participação: [Share Category], ao abrigo do artigo 302.º do Código das Sociedades Comerciais (acções preferenciais) ou artigo 199.º (quotas com direitos especiais).

3. DIREITOS DO INVESTIDOR

a) Preferência na liquidação (1x non-participating preferred) nos termos do artigo 326.º do CSC;

b) Direitos de protecção contra diluição (anti-dilution broad-based weighted average) nos termos do artigo 87.º do CSC para aumentos de capital;

c) Lugares no Conselho de Administração: [Board Seats];

d) Direitos de informação trimestral e auditoria anual por Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na OROC;

e) Direitos de tag-along e drag-along nos termos do acordo parassocial a celebrar.

4. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS

O fecho do investimento fica condicionado à verificação cumulativa de: (i) due diligence satisfatória (legal, financeira, fiscal, laboral); (ii) aprovação dos órgãos sociais do Investidor (Comité de Investimento da SCR registada na CMVM, ou equivalente); (iii) celebração de Contrato de Subscrição, Acordo Parassocial e novos Estatutos; (iv) inscrição da operação no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ao abrigo da Lei n.º 89/2017; (v) ausência de eventos materiais adversos.

5. EXCLUSIVIDADE E CONFIDENCIALIDADE

A Sociedade Investida e os seus accionistas obrigam-se a não negociar com terceiros operações de investimento concorrentes durante o período de exclusividade de [Exclusivity Period] dias a contar da assinatura. A presente cláusula é vinculativa, ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil (boa fé pré-contratual).

Toda a informação trocada entre as partes é tratada como confidencial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), com obrigação de sigilo por 5 anos após a cessação.

6. CARÁCTER VINCULATIVO

O presente Term Sheet é [Binding]. Salvo as cláusulas 5 (Exclusividade e Confidencialidade) e 8 (Lei e Foro), as obrigações materiais entre as partes só se constituirão com a celebração do Contrato de Subscrição definitivo.

7. LEI APLICÁVEL E FORO

O presente Term Sheet é regulado pela lei portuguesa. Para litígios é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).

[City], [Date]

Sociedade Investida

________________

Signature

Investidor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Term Sheet de Investimento em Portugal

O Term Sheet de Investimento é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º (liberdade contratual).

A prática portuguesa do venture capital tem evoluído significativamente nas últimas duas décadas, com particular intensidade desde a criação da Portugal Ventures e da Bolsa de Valores Sociais e o desenvolvimento das Sociedades de Capital de Risco (SCR) reguladas pelo Decreto-Lei n.º 27/2023 e supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O ecossistema empresarial integra hoje sociedades de capital de risco públicas (Portugal Ventures, Banco Português de Fomento BPF), sociedades de capital de risco privadas (Indico Capital Partners, Faber Ventures, Armilar Venture Partners, Iberis Capital), business angels organizados na Federação Nacional de Associações de Business Angels (FNABA), aceleradoras (Beta-i, Building Global Innovators, UPTEC, IPN-Incubadora) e family offices.

O Term Sheet típico português adopta estrutura inspirada nas best practices internacionais (NVCA model, BVCA model, Invest Europe model) com adaptações ao direito societário português. Os elementos centrais incluem: identificação completa das partes; descrição da operação (montante de investimento, avaliação pre-money e post-money, percentagem do capital adquirida, tipo de instrumento de capital — acções preferenciais Série A, quotas com direitos especiais nos termos do artigo 199.º do CSC, ou acções ordinárias); condições suspensivas (due diligence satisfatória, aprovação dos órgãos sociais do investidor, celebração de documentos definitivos); direitos de protecção do investidor (preferência na liquidação, anti-dilution, lugares no Conselho de Administração ou na Gerência, direitos de informação, vetos sobre matérias estratégicas); direitos de saída (drag-along, tag-along, redemption, IPO ratchet); cláusula de exclusividade (no-shop) durante o período de due diligence; cláusulas de confidencialidade ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI, DL 110/2018); lei aplicável e foro.

O carácter vinculativo do Term Sheet é uma das matérias mais sensíveis. A prática portuguesa, alinhada com a internacional, distingue cláusulas vinculativas (exclusividade, confidencialidade, lei aplicável e foro) de cláusulas não vinculativas (montante do investimento, avaliação, direitos do investidor — sujeitos à formalização posterior do Contrato de Subscrição). Esta distinção tem fundamento no artigo 227.º do Código Civil quanto à boa fé pré-contratual: a violação culposa das cláusulas vinculativas (rotura intempestiva da exclusividade, divulgação de informação confidencial) gera responsabilidade indemnizatória pelos danos da contraparte (despesas com due diligence, custos de oportunidade, danos reputacionais), enquanto a falta de fechamento do investimento por insatisfação com a due diligence ou por falta de aprovação dos órgãos sociais não gera responsabilidade.

Fiscalmente, o Term Sheet em si não tem implicações tributárias relevantes, mas a operação subjacente está sujeita a regime fiscal específico. O investidor pessoa colectiva pode beneficiar do regime de eliminação parcial da dupla tributação económica do artigo 51.º do Código do IRC (DL 442-B/88) sobre dividendos recebidos da sociedade investida quando detenha pelo menos 10% do capital social por mais de 1 ano. A SCR registada na CMVM beneficia de regime fiscal vantajoso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27/2023, com isenção de IRC sobre mais-valias e dividendos provenientes de participações elegíveis. Os business angels podem beneficiar do regime SIFIDE II (artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, DL 162/2014) quando o investimento se enquadre em actividades de I&D.

Quando você precisa de Term Sheet de Investimento em Portugal

Term Sheet de Investimento em Portugal é necessário sempre que uma sociedade comercial pretenda captar investimento de capital próprio externo (equity) e o investidor pretenda formalizar os termos principais da operação antes do compromisso definitivo, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e dos artigos 87.º a 100.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) sobre aumentos de capital.

Ronda de investimento de capital de risco (Series A, B, C): startups tecnológicas e empresas de crescimento que captam financiamento de Sociedades de Capital de Risco (SCR) registadas na CMVM (Indico Capital Partners, Faber Ventures, Armilar Venture Partners, Iberis Capital, Portugal Ventures) iniciam invariavelmente a operação com Term Sheet vinculativo nas cláusulas de exclusividade e confidencialidade, abrindo o período de due diligence legal, financeira, fiscal e laboral conduzido pelos assessores do investidor.

Investimento por business angels (anjos investidores): empresários individuais com experiência sectorial que investem em startups em fase early-stage através de redes organizadas (FNABA — Federação Nacional de Associações de Business Angels) celebram Term Sheet padronizado com termos típicos de Series Seed: investimento entre 50.000 € e 250.000 €, valorização pre-money entre 500.000 € e 3.000.000 €, acções preferenciais ou nota convertível, lugares no Conselho Consultivo ou direitos de informação reforçados.

Investimento estratégico por sociedade industrial (corporate venture capital): grandes empresas portuguesas (Galp, EDP, Sonae, Jerónimo Martins, NOS, Altice) e suas unidades de corporate venture capital (Galp Ventures, EDP Ventures) celebram Term Sheet com sociedades inovadoras do mesmo sector ou de sectores complementares, frequentemente combinando investimento financeiro com acordos comerciais (parceria de distribuição, acordo de fornecimento, licenciamento de tecnologia).

Financiamento por family office para empresa familiar em segunda geração: family offices que investem em PME portuguesas em fase de profissionalização (transição da primeira para segunda geração de gestão familiar) celebram Term Sheet com vista à entrada minoritária no capital, com direitos de informação e protecção contra diluição. A presença do family office facilita a profissionalização da gestão e a preparação da empresa para futura saída por venda estratégica ou IPO.

Operação de spin-off de unidade de negócio: grupos empresariais que segregam unidade de negócio em sociedade autónoma com investidor externo celebram Term Sheet entre a sociedade-mãe (mantendo participação) e o novo investidor (entrando como accionista minoritário ou maioritário). A operação envolve frequentemente Acordo Parassocial complexo com cláusulas de governance, vetos, direitos de saída e regras de competição entre a sociedade-mãe e a spin-off.

Financiamento intermediário por nota convertível (convertible note) ou SAFE (Simple Agreement for Future Equity): em rondas-ponte entre Series Seed e Series A, ou em situações de incerteza sobre a valorização, as partes podem optar por Term Sheet de instrumento conversível em participação na próxima ronda qualificada, com desconto e/ou cap. A figura é juridicamente atípica em Portugal e enquadra-se como mútuo convertível ao abrigo do artigo 1142.º do Código Civil com cláusula de conversão regulada pelo princípio da liberdade contratual do artigo 405.º.

Reorganização accionista com entrada de novo accionista de referência: operações de cap table cleanup, exit parcial de fundadores, recapitalização da sociedade ou substituição de accionistas históricos por novos investidores estratégicos partem invariavelmente de Term Sheet que define os termos da entrada do novo accionista de referência (preço por acção, percentagem adquirida, direitos especiais).

Preparação de IPO ou venda estratégica em fase pré-execução: empresas que preparam IPO na Euronext Lisbon (mercado regulamentado supervisionado pela CMVM) ou venda estratégica a comprador internacional podem celebrar Term Sheet com investidor de pré-IPO (cornerstone investor) ou com comprador potencial, ancorando a operação subsequente nos termos preliminares acordados.

O que incluir no seu Term Sheet de Investimento em Portugal

Term Sheet de Investimento em Portugal eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas estruturadas pelas melhores práticas do venture capital português e internacional, articulando o regime do Código Civil (artigo 405.º liberdade contratual; artigo 227.º boa fé pré-contratual), o Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e o Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) quando aplicável.

Identificação rigorosa das partes. Para a sociedade investida, devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social actual subscrito e realizado, tipo de sociedade (Lda. ou S.A.) e identificação dos accionistas fundadores que assinam como signatários secundários. Para o investidor, devem constar identificação completa: para Sociedade de Capital de Risco (SCR) registada na CMVM, indicação do número de registo CMVM, fundo gerido e Comité de Investimento; para business angel, identificação pessoal e eventual rede da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels) à qual pertence; para family office, identificação da entidade gestora.

Montante e estrutura do investimento. A cláusula deve indicar o montante exacto em formato português (1.234.567,89 €), a forma de entrega (transferência bancária via SEPA na data do fecho), e a estrutura: (i) aumento de capital social com emissão de novas acções/quotas a subscrever pelo investidor; (ii) compra de acções/quotas existentes a accionistas atuais (secondary); (iii) combinação de aumento e secondary. Para aumentos de capital, indicar o procedimento de deliberação ao abrigo dos artigos 87.º a 100.º do CSC, com supressão do direito de preferência dos sócios actuais para permitir a entrada do investidor (artigo 87.º n.º 4 do CSC).

Valorização pre-money e post-money. A cláusula deve especificar a valorização pre-money (valor da empresa antes do investimento) e a valorização post-money (pre-money + investimento), e calcular o preço por acção/quota e a percentagem adquirida pelo investidor. Para acordos com cláusula de adjustment (rachet, anti-dilution), devem constar os mecanismos: broad-based weighted average (mais favorável à empresa), narrow-based weighted average, ou full ratchet (mais favorável ao investidor). O Term Sheet pode ainda integrar option pool reservado para colaboradores-chave (tipicamente 10% a 15% do capital), pré ou post-money.

Categoria de participação. Para Sociedade Anónima (S.A.), o investidor pode subscrever Acções Preferenciais Série A com direitos especiais ao abrigo do artigo 302.º e seguintes do CSC: preferência na liquidação (1x non-participating, 1x participating ou multiplicador), preferência no recebimento de dividendos, conversão automática em acções ordinárias em IPO ou venda qualificada, direitos de voto reforçados sobre matérias estratégicas. Para Sociedade por Quotas (Lda.), a figura equivalente são as Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com flexibilidade contratual semelhante mas estrutura mais limitada.

Direitos de governance. A cláusula deve enumerar os lugares do investidor no Conselho de Administração (S.A.) ou na Gerência (Lda.) — tipicamente 1 a 2 lugares para investidor com participação significativa (>10%) — e os direitos de observador para investidor minoritário. Devem constar as matérias sujeitas a aprovação reforçada (super-majority) ou veto do investidor: alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução, aumento de capital, alienação de activos significativos, contratação de dívida acima de limites, alteração do plano de negócios, despedimento de Director-Geral.

Direitos de informação. O investidor de qualidade exige direitos de informação reforçados: relatórios mensais ou trimestrais com KPIs operacionais (vendas, margem, cash burn, runway), relatório anual auditado por Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), acesso aos livros e documentos sociais ao abrigo do artigo 214.º do CSC para Lda. ou artigo 288.º para S.A., direito de inspecção das instalações, e budget e plano de negócios anual aprovados pelo Conselho.

Direitos de saída (exit). A cláusula deve regular: drag-along (o investidor pode obrigar os restantes accionistas a vender em conjunto a comprador qualificado quando a oferta supere certos limiares); tag-along (os accionistas minoritários podem juntar-se a venda de accionista maioritário em condições idênticas); right of first refusal sobre transmissões a terceiros; redemption rights (resgate forçado) após período mínimo (5-7 anos) se não houver IPO ou venda; provisão de IPO automática conversão das acções preferenciais em ordinárias.

Exclusividade e confidencialidade. A cláusula vinculativa de exclusividade (no-shop) impede a sociedade investida e os seus accionistas de negociar com investidores concorrentes durante o período de due diligence (tipicamente 60 a 90 dias). A cláusula de confidencialidade ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) protege a informação trocada durante o processo. A violação destas cláusulas gera responsabilidade nos termos do artigo 227.º do Código Civil (boa fé pré-contratual) com indemnização pelos danos causados.

Condições suspensivas. A cláusula enumera as condições cujo cumprimento é exigido para o fecho da operação: due diligence satisfatória, aprovação pelo Comité de Investimento da SCR ou pelos órgãos sociais do investidor estratégico, celebração do Contrato de Subscrição e do Acordo Parassocial definitivos, alteração dos estatutos da sociedade investida, obtenção de autorizações regulatórias quando aplicável (Autoridade da Concorrência para operações acima dos limiares do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012; CMVM para operações sobre sociedades cotadas), inscrição no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ao abrigo da Lei n.º 89/2017. A forms-legal.com disponibiliza modelos complementares de Acordo de Confidencialidade Empresarial e Acordo Parassocial em www.forms-legal.com para a fase de execução do investimento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Confidencialidade para Investidor e Acordo Parassocial para a fase pós-Term Sheet.

Como preencher seu Term Sheet de Investimento em Portugal

Term Sheet de Investimento em Portugal preenche-se em sequência prática que protege os interesses das partes e prepara adequadamente o Contrato de Subscrição definitivo subsequente.

Passo 1: Identificação completa das partes. Para a sociedade investida, obtenha certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e identifique a denominação social, NIPC, sede, capital social actual subscrito e realizado, tipo de sociedade e cap table actual com identificação de todos os accionistas e respectivas percentagens. Para o investidor SCR registada na CMVM, recolha identificação completa, número de registo CMVM, denominação do fundo gerido e identificação do Comité de Investimento. Para business angel, recolha NIF e residência fiscal e eventual filiação na FNABA.

Passo 2: Definição da estrutura do investimento. Escolha entre aumento de capital social (emissão de novas acções/quotas com supressão do direito de preferência dos sócios actuais ao abrigo do artigo 87.º n.º 4 do CSC), compra de acções/quotas existentes (secondary), ou estrutura mista. Para investimento Series A típico, a estrutura é predominantemente aumento de capital com 90-100% do investimento dirigido para o caixa da empresa para financiamento da execução do plano de negócios.

Passo 3: Cálculo da valorização e percentagem. Defina a valorização pre-money em formato português (1.234.567,89 €), com fundamentação económica documentada (múltiplos de receita, comparáveis, DCF — Discounted Cash Flow). Calcule a valorização post-money (pre-money + investimento) e a percentagem do investidor (investimento / post-money). Considere a inclusão de option pool para colaboradores (10% a 15% do capital), pré-money (mais favorável ao investidor) ou post-money (mais favorável aos fundadores).

Passo 4: Categoria de participação. Para Sociedade Anónima, especifique a subscrição de Acções Preferenciais Série A ao abrigo do artigo 302.º do CSC com os direitos especiais aplicáveis: preferência na liquidação (1x non-participating é o standard português; 1x participating é mais favorável ao investidor; multiplicador de 1.5x ou 2x em casos excepcionais), preferência no recebimento de dividendos, conversão automática em acções ordinárias em IPO ou venda qualificada. Para Sociedade por Quotas, especifique Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com adaptação dos direitos de Série A.

Passo 5: Direitos de governance. Indique o número de lugares do investidor no Conselho de Administração (S.A.) ou na Gerência (Lda.), tipicamente 1 a 2 lugares para investidor com participação significativa. Defina as matérias sujeitas a aprovação reforçada ou veto do investidor: alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução, aumento de capital, contratação de dívida acima de limites (tipicamente 500.000 € a 1.000.000 €), alienação de activos significativos, alteração do plano de negócios, despedimento ou contratação de Director-Geral, distribuição de dividendos.

Passo 6: Direitos de informação. Estabeleça a periodicidade dos relatórios (mensais com KPIs operacionais, trimestrais com demonstrações financeiras, anual auditado por ROC), o conteúdo (vendas, margem bruta, EBITDA, cash burn, runway, KPIs operacionais sectoriais), o prazo (tipicamente 15 dias após o fim do período) e o procedimento de acesso aos livros e documentos sociais ao abrigo do artigo 214.º do CSC para Lda. ou artigo 288.º para S.A.

Passo 7: Direitos de saída. Regule drag-along (limiar de oferta para activação, tipicamente 75% do capital social ou valorização mínima), tag-along (activação em vendas a terceiros acima de certos limites de participação), right of first refusal sobre transmissões a terceiros (prazo de exercício, condições idênticas à oferta de terceiro), redemption rights após período mínimo de 5 a 7 anos, e mecanismo de IPO automatic conversion das acções preferenciais em ordinárias.

Passo 8: Exclusividade e confidencialidade. Fixe o período de exclusividade (no-shop) entre 60 e 90 dias a contar da assinatura do Term Sheet, durante o qual a sociedade investida e os seus accionistas se obrigam a não negociar com investidores concorrentes. A cláusula é vinculativa ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil. A cláusula de confidencialidade, também vinculativa, integra o regime dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) e prevê devolução ou destruição da informação confidencial em caso de não fechamento.

Passo 9: Condições suspensivas e fecho. Enumere as condições cumulativas exigidas para o fecho: due diligence satisfatória (legal, financeira, fiscal, laboral, comercial, técnica, ESG quando aplicável); aprovação dos órgãos sociais do investidor; celebração do Contrato de Subscrição, Acordo Parassocial e novos Estatutos; obtenção de autorizações regulatórias (Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 quando os limiares sejam atingidos; CMVM para sociedades cotadas; Banco de Portugal para sociedades financeiras); ausência de eventos materiais adversos (MAC). Recolha as assinaturas com reconhecimento presencial perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006.

Erros comuns a evitar no seu Term Sheet de Investimento em Portugal

Erros frequentes no Term Sheet de Investimento em Portugal comprometem a operação subjacente, geram litígios prolongados perante o Juízo de Comércio ou o Centro de Arbitragem Comercial e podem expor as partes a responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil.

Falta de clareza sobre o carácter vinculativo. A redação ambígua sobre quais cláusulas são vinculativas e quais são meras declarações de intenção gera litígios sobre a responsabilidade pela não conclusão da operação. A solução correcta é separar expressamente as cláusulas vinculativas (exclusividade, confidencialidade, lei aplicável e foro) das não vinculativas (termos comerciais), com referência expressa ao artigo 227.º do Código Civil para fundar a responsabilidade pré-contratual em caso de violação das primeiras.

Valorização não fundamentada. A indicação de valorização pre-money sem fundamentação económica documentada (múltiplos de receita, comparáveis sectoriais, DCF) pode determinar a desistência do investidor após due diligence quando se verifique sobreavaliação significativa. A solução é elaborar e anexar memorando de valorização com cálculos detalhados, comparáveis e fundamentação metodológica, criando alinhamento prévio entre as partes.

Option pool mal calculado. A confusão sobre se o option pool é pre-money (diluindo apenas os fundadores) ou post-money (diluindo investidor e fundadores na mesma proporção) gera renegociações substanciais durante a due diligence. A solução é definir expressamente a posição do option pool no cap table proforma anexo ao Term Sheet, com cálculo das percentagens finais para cada parte.

Direitos de saída desequilibrados. A imposição de drag-along sem limiares mínimos de valorização ou tag-along sem reciprocidade gera tensão entre fundadores e investidor. A solução é fixar limiares razoáveis de activação (tipicamente valorização mínima ou múltiplo do investimento), prazos adequados para exercício e mecanismos de pricing equitativo. Para drag-along, prever que a oferta deve ser de comprador independente, em condições competitivas e por valor superior a determinado mínimo.

Exclusividade demasiado longa. Períodos de exclusividade (no-shop) superiores a 90 dias podem prejudicar a sociedade investida ao impedir a captação de ofertas alternativas em mercado de investimento volátil. A solução é fixar prazo proporcional à complexidade da due diligence (60-75 dias para Seed, 75-90 dias para Series A), com possibilidade de prorrogação por acordo escrito caso a due diligence se atrase por motivo não imputável à sociedade investida.

Falta de regulação das condições suspensivas. A enumeração vaga das condições suspensivas ("due diligence satisfatória") gera litígios sobre a possibilidade de o investidor desistir da operação sem fundamento objectivo. A solução é definir condições suspensivas com critérios objectivos: prazo máximo de due diligence, identificação dos consultores responsáveis (advogado, auditor, consultor fiscal), critérios de materialidade dos achados (Material Adverse Change ou MAC), e procedimento de comunicação dos achados e oportunidade de remediação pela sociedade investida.

Ignorar requisitos da Autoridade da Concorrência. Operações de concentração que ultrapassem os limiares do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 sem notificação prévia à AdC são nulas e geram coimas até 10% do volume de negócios das partes nos termos do artigo 68.º da mesma Lei. A solução é avaliar previamente os limiares (volume de negócios em Portugal das partes envolvidas: 100 milhões agregado e 5 milhões por cada uma de pelo menos duas partes; ou quota de mercado superior a 50%) e prever a notificação como condição suspensiva expressa.

Falta de cláusula de RGPD. A omissão de regulação do tratamento de dados pessoais durante a due diligence expõe ambas as partes a coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A solução é celebrar acordo de partilha de dados ao abrigo do artigo 26.º do RGPD ou contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º quando aplicável, com identificação clara do âmbito, finalidade, prazo e medidas de segurança.

Falta de coordenação com o Acordo Parassocial. A inclusão no Term Sheet de direitos contratuais entre accionistas (drag-along, tag-along, restrições à transmissão) sem articulação prévia com o Acordo Parassocial definitivo a celebrar gera necessidade de renegociação substancial após o Term Sheet. A solução é preparar simultaneamente o draft do Acordo Parassocial e do Term Sheet, garantindo coerência entre os dois documentos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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