Term Sheet de Investimento em Portugal
TERM SHEET DE INVESTIMENTO
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86)
PARTES:
Sociedade Investida: [Company Name], [Company Type], NIPC [NIPC], com sede em [Head Office], capital social actual de [Current Capital].
Investidor: [Investor Name] ([Investor Type]), NIPC/NIF [Investor NIPC], com sede em [Investor Address].
1. OBJECTO
O presente Term Sheet enuncia os termos e condições principais para o investimento do Investidor no capital social da Sociedade Investida, sujeito a due diligence satisfatória e à formalização de Contrato de Subscrição e Acordo Parassocial.
2. INVESTIMENTO
Montante: [Investment Amount].
Avaliação pre-money: [Pre-money Valuation].
Avaliação post-money: pre-money + montante investido.
Categoria de participação: [Share Category], ao abrigo do artigo 302.º do Código das Sociedades Comerciais (acções preferenciais) ou artigo 199.º (quotas com direitos especiais).
3. DIREITOS DO INVESTIDOR
a) Preferência na liquidação (1x non-participating preferred) nos termos do artigo 326.º do CSC;
b) Direitos de protecção contra diluição (anti-dilution broad-based weighted average) nos termos do artigo 87.º do CSC para aumentos de capital;
c) Lugares no Conselho de Administração: [Board Seats];
d) Direitos de informação trimestral e auditoria anual por Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na OROC;
e) Direitos de tag-along e drag-along nos termos do acordo parassocial a celebrar.
4. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS
O fecho do investimento fica condicionado à verificação cumulativa de: (i) due diligence satisfatória (legal, financeira, fiscal, laboral); (ii) aprovação dos órgãos sociais do Investidor (Comité de Investimento da SCR registada na CMVM, ou equivalente); (iii) celebração de Contrato de Subscrição, Acordo Parassocial e novos Estatutos; (iv) inscrição da operação no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ao abrigo da Lei n.º 89/2017; (v) ausência de eventos materiais adversos.
5. EXCLUSIVIDADE E CONFIDENCIALIDADE
A Sociedade Investida e os seus accionistas obrigam-se a não negociar com terceiros operações de investimento concorrentes durante o período de exclusividade de [Exclusivity Period] dias a contar da assinatura. A presente cláusula é vinculativa, ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil (boa fé pré-contratual).
Toda a informação trocada entre as partes é tratada como confidencial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), com obrigação de sigilo por 5 anos após a cessação.
6. CARÁCTER VINCULATIVO
O presente Term Sheet é [Binding]. Salvo as cláusulas 5 (Exclusividade e Confidencialidade) e 8 (Lei e Foro), as obrigações materiais entre as partes só se constituirão com a celebração do Contrato de Subscrição definitivo.
7. LEI APLICÁVEL E FORO
O presente Term Sheet é regulado pela lei portuguesa. Para litígios é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
[City], [Date]
Sociedade Investida
________________
Signature
Investidor
________________
Signature
O que é Term Sheet de Investimento em Portugal
O Term Sheet de Investimento é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º (liberdade contratual).
A prática portuguesa do venture capital tem evoluído significativamente nas últimas duas décadas, com particular intensidade desde a criação da Portugal Ventures e da Bolsa de Valores Sociais e o desenvolvimento das Sociedades de Capital de Risco (SCR) reguladas pelo Decreto-Lei n.º 27/2023 e supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O ecossistema empresarial integra hoje sociedades de capital de risco públicas (Portugal Ventures, Banco Português de Fomento BPF), sociedades de capital de risco privadas (Indico Capital Partners, Faber Ventures, Armilar Venture Partners, Iberis Capital), business angels organizados na Federação Nacional de Associações de Business Angels (FNABA), aceleradoras (Beta-i, Building Global Innovators, UPTEC, IPN-Incubadora) e family offices.
O Term Sheet típico português adopta estrutura inspirada nas best practices internacionais (NVCA model, BVCA model, Invest Europe model) com adaptações ao direito societário português. Os elementos centrais incluem: identificação completa das partes; descrição da operação (montante de investimento, avaliação pre-money e post-money, percentagem do capital adquirida, tipo de instrumento de capital — acções preferenciais Série A, quotas com direitos especiais nos termos do artigo 199.º do CSC, ou acções ordinárias); condições suspensivas (due diligence satisfatória, aprovação dos órgãos sociais do investidor, celebração de documentos definitivos); direitos de protecção do investidor (preferência na liquidação, anti-dilution, lugares no Conselho de Administração ou na Gerência, direitos de informação, vetos sobre matérias estratégicas); direitos de saída (drag-along, tag-along, redemption, IPO ratchet); cláusula de exclusividade (no-shop) durante o período de due diligence; cláusulas de confidencialidade ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI, DL 110/2018); lei aplicável e foro.
O carácter vinculativo do Term Sheet é uma das matérias mais sensíveis. A prática portuguesa, alinhada com a internacional, distingue cláusulas vinculativas (exclusividade, confidencialidade, lei aplicável e foro) de cláusulas não vinculativas (montante do investimento, avaliação, direitos do investidor — sujeitos à formalização posterior do Contrato de Subscrição). Esta distinção tem fundamento no artigo 227.º do Código Civil quanto à boa fé pré-contratual: a violação culposa das cláusulas vinculativas (rotura intempestiva da exclusividade, divulgação de informação confidencial) gera responsabilidade indemnizatória pelos danos da contraparte (despesas com due diligence, custos de oportunidade, danos reputacionais), enquanto a falta de fechamento do investimento por insatisfação com a due diligence ou por falta de aprovação dos órgãos sociais não gera responsabilidade.
Fiscalmente, o Term Sheet em si não tem implicações tributárias relevantes, mas a operação subjacente está sujeita a regime fiscal específico. O investidor pessoa colectiva pode beneficiar do regime de eliminação parcial da dupla tributação económica do artigo 51.º do Código do IRC (DL 442-B/88) sobre dividendos recebidos da sociedade investida quando detenha pelo menos 10% do capital social por mais de 1 ano. A SCR registada na CMVM beneficia de regime fiscal vantajoso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27/2023, com isenção de IRC sobre mais-valias e dividendos provenientes de participações elegíveis. Os business angels podem beneficiar do regime SIFIDE II (artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, DL 162/2014) quando o investimento se enquadre em actividades de I&D.
Quando você precisa de Term Sheet de Investimento em Portugal
Term Sheet de Investimento em Portugal é necessário sempre que uma sociedade comercial pretenda captar investimento de capital próprio externo (equity) e o investidor pretenda formalizar os termos principais da operação antes do compromisso definitivo, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e dos artigos 87.º a 100.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) sobre aumentos de capital.
Ronda de investimento de capital de risco (Series A, B, C): startups tecnológicas e empresas de crescimento que captam financiamento de Sociedades de Capital de Risco (SCR) registadas na CMVM (Indico Capital Partners, Faber Ventures, Armilar Venture Partners, Iberis Capital, Portugal Ventures) iniciam invariavelmente a operação com Term Sheet vinculativo nas cláusulas de exclusividade e confidencialidade, abrindo o período de due diligence legal, financeira, fiscal e laboral conduzido pelos assessores do investidor.
Investimento por business angels (anjos investidores): empresários individuais com experiência sectorial que investem em startups em fase early-stage através de redes organizadas (FNABA — Federação Nacional de Associações de Business Angels) celebram Term Sheet padronizado com termos típicos de Series Seed: investimento entre 50.000 € e 250.000 €, valorização pre-money entre 500.000 € e 3.000.000 €, acções preferenciais ou nota convertível, lugares no Conselho Consultivo ou direitos de informação reforçados.
Investimento estratégico por sociedade industrial (corporate venture capital): grandes empresas portuguesas (Galp, EDP, Sonae, Jerónimo Martins, NOS, Altice) e suas unidades de corporate venture capital (Galp Ventures, EDP Ventures) celebram Term Sheet com sociedades inovadoras do mesmo sector ou de sectores complementares, frequentemente combinando investimento financeiro com acordos comerciais (parceria de distribuição, acordo de fornecimento, licenciamento de tecnologia).
Financiamento por family office para empresa familiar em segunda geração: family offices que investem em PME portuguesas em fase de profissionalização (transição da primeira para segunda geração de gestão familiar) celebram Term Sheet com vista à entrada minoritária no capital, com direitos de informação e protecção contra diluição. A presença do family office facilita a profissionalização da gestão e a preparação da empresa para futura saída por venda estratégica ou IPO.
Operação de spin-off de unidade de negócio: grupos empresariais que segregam unidade de negócio em sociedade autónoma com investidor externo celebram Term Sheet entre a sociedade-mãe (mantendo participação) e o novo investidor (entrando como accionista minoritário ou maioritário). A operação envolve frequentemente Acordo Parassocial complexo com cláusulas de governance, vetos, direitos de saída e regras de competição entre a sociedade-mãe e a spin-off.
Financiamento intermediário por nota convertível (convertible note) ou SAFE (Simple Agreement for Future Equity): em rondas-ponte entre Series Seed e Series A, ou em situações de incerteza sobre a valorização, as partes podem optar por Term Sheet de instrumento conversível em participação na próxima ronda qualificada, com desconto e/ou cap. A figura é juridicamente atípica em Portugal e enquadra-se como mútuo convertível ao abrigo do artigo 1142.º do Código Civil com cláusula de conversão regulada pelo princípio da liberdade contratual do artigo 405.º.
Reorganização accionista com entrada de novo accionista de referência: operações de cap table cleanup, exit parcial de fundadores, recapitalização da sociedade ou substituição de accionistas históricos por novos investidores estratégicos partem invariavelmente de Term Sheet que define os termos da entrada do novo accionista de referência (preço por acção, percentagem adquirida, direitos especiais).
Preparação de IPO ou venda estratégica em fase pré-execução: empresas que preparam IPO na Euronext Lisbon (mercado regulamentado supervisionado pela CMVM) ou venda estratégica a comprador internacional podem celebrar Term Sheet com investidor de pré-IPO (cornerstone investor) ou com comprador potencial, ancorando a operação subsequente nos termos preliminares acordados.
O que incluir no seu Term Sheet de Investimento em Portugal
Term Sheet de Investimento em Portugal eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas estruturadas pelas melhores práticas do venture capital português e internacional, articulando o regime do Código Civil (artigo 405.º liberdade contratual; artigo 227.º boa fé pré-contratual), o Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e o Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) quando aplicável.
Identificação rigorosa das partes. Para a sociedade investida, devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social actual subscrito e realizado, tipo de sociedade (Lda. ou S.A.) e identificação dos accionistas fundadores que assinam como signatários secundários. Para o investidor, devem constar identificação completa: para Sociedade de Capital de Risco (SCR) registada na CMVM, indicação do número de registo CMVM, fundo gerido e Comité de Investimento; para business angel, identificação pessoal e eventual rede da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels) à qual pertence; para family office, identificação da entidade gestora.
Montante e estrutura do investimento. A cláusula deve indicar o montante exacto em formato português (1.234.567,89 €), a forma de entrega (transferência bancária via SEPA na data do fecho), e a estrutura: (i) aumento de capital social com emissão de novas acções/quotas a subscrever pelo investidor; (ii) compra de acções/quotas existentes a accionistas atuais (secondary); (iii) combinação de aumento e secondary. Para aumentos de capital, indicar o procedimento de deliberação ao abrigo dos artigos 87.º a 100.º do CSC, com supressão do direito de preferência dos sócios actuais para permitir a entrada do investidor (artigo 87.º n.º 4 do CSC).
Valorização pre-money e post-money. A cláusula deve especificar a valorização pre-money (valor da empresa antes do investimento) e a valorização post-money (pre-money + investimento), e calcular o preço por acção/quota e a percentagem adquirida pelo investidor. Para acordos com cláusula de adjustment (rachet, anti-dilution), devem constar os mecanismos: broad-based weighted average (mais favorável à empresa), narrow-based weighted average, ou full ratchet (mais favorável ao investidor). O Term Sheet pode ainda integrar option pool reservado para colaboradores-chave (tipicamente 10% a 15% do capital), pré ou post-money.
Categoria de participação. Para Sociedade Anónima (S.A.), o investidor pode subscrever Acções Preferenciais Série A com direitos especiais ao abrigo do artigo 302.º e seguintes do CSC: preferência na liquidação (1x non-participating, 1x participating ou multiplicador), preferência no recebimento de dividendos, conversão automática em acções ordinárias em IPO ou venda qualificada, direitos de voto reforçados sobre matérias estratégicas. Para Sociedade por Quotas (Lda.), a figura equivalente são as Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com flexibilidade contratual semelhante mas estrutura mais limitada.
Direitos de governance. A cláusula deve enumerar os lugares do investidor no Conselho de Administração (S.A.) ou na Gerência (Lda.) — tipicamente 1 a 2 lugares para investidor com participação significativa (>10%) — e os direitos de observador para investidor minoritário. Devem constar as matérias sujeitas a aprovação reforçada (super-majority) ou veto do investidor: alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução, aumento de capital, alienação de activos significativos, contratação de dívida acima de limites, alteração do plano de negócios, despedimento de Director-Geral.
Direitos de informação. O investidor de qualidade exige direitos de informação reforçados: relatórios mensais ou trimestrais com KPIs operacionais (vendas, margem, cash burn, runway), relatório anual auditado por Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), acesso aos livros e documentos sociais ao abrigo do artigo 214.º do CSC para Lda. ou artigo 288.º para S.A., direito de inspecção das instalações, e budget e plano de negócios anual aprovados pelo Conselho.
Direitos de saída (exit). A cláusula deve regular: drag-along (o investidor pode obrigar os restantes accionistas a vender em conjunto a comprador qualificado quando a oferta supere certos limiares); tag-along (os accionistas minoritários podem juntar-se a venda de accionista maioritário em condições idênticas); right of first refusal sobre transmissões a terceiros; redemption rights (resgate forçado) após período mínimo (5-7 anos) se não houver IPO ou venda; provisão de IPO automática conversão das acções preferenciais em ordinárias.
Exclusividade e confidencialidade. A cláusula vinculativa de exclusividade (no-shop) impede a sociedade investida e os seus accionistas de negociar com investidores concorrentes durante o período de due diligence (tipicamente 60 a 90 dias). A cláusula de confidencialidade ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) protege a informação trocada durante o processo. A violação destas cláusulas gera responsabilidade nos termos do artigo 227.º do Código Civil (boa fé pré-contratual) com indemnização pelos danos causados.
Condições suspensivas. A cláusula enumera as condições cujo cumprimento é exigido para o fecho da operação: due diligence satisfatória, aprovação pelo Comité de Investimento da SCR ou pelos órgãos sociais do investidor estratégico, celebração do Contrato de Subscrição e do Acordo Parassocial definitivos, alteração dos estatutos da sociedade investida, obtenção de autorizações regulatórias quando aplicável (Autoridade da Concorrência para operações acima dos limiares do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012; CMVM para operações sobre sociedades cotadas), inscrição no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ao abrigo da Lei n.º 89/2017. A forms-legal.com disponibiliza modelos complementares de Acordo de Confidencialidade Empresarial e Acordo Parassocial em www.forms-legal.com para a fase de execução do investimento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Confidencialidade para Investidor e Acordo Parassocial para a fase pós-Term Sheet.
Como preencher seu Term Sheet de Investimento em Portugal
Term Sheet de Investimento em Portugal preenche-se em sequência prática que protege os interesses das partes e prepara adequadamente o Contrato de Subscrição definitivo subsequente.
Passo 1: Identificação completa das partes. Para a sociedade investida, obtenha certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e identifique a denominação social, NIPC, sede, capital social actual subscrito e realizado, tipo de sociedade e cap table actual com identificação de todos os accionistas e respectivas percentagens. Para o investidor SCR registada na CMVM, recolha identificação completa, número de registo CMVM, denominação do fundo gerido e identificação do Comité de Investimento. Para business angel, recolha NIF e residência fiscal e eventual filiação na FNABA.
Passo 2: Definição da estrutura do investimento. Escolha entre aumento de capital social (emissão de novas acções/quotas com supressão do direito de preferência dos sócios actuais ao abrigo do artigo 87.º n.º 4 do CSC), compra de acções/quotas existentes (secondary), ou estrutura mista. Para investimento Series A típico, a estrutura é predominantemente aumento de capital com 90-100% do investimento dirigido para o caixa da empresa para financiamento da execução do plano de negócios.
Passo 3: Cálculo da valorização e percentagem. Defina a valorização pre-money em formato português (1.234.567,89 €), com fundamentação económica documentada (múltiplos de receita, comparáveis, DCF — Discounted Cash Flow). Calcule a valorização post-money (pre-money + investimento) e a percentagem do investidor (investimento / post-money). Considere a inclusão de option pool para colaboradores (10% a 15% do capital), pré-money (mais favorável ao investidor) ou post-money (mais favorável aos fundadores).
Passo 4: Categoria de participação. Para Sociedade Anónima, especifique a subscrição de Acções Preferenciais Série A ao abrigo do artigo 302.º do CSC com os direitos especiais aplicáveis: preferência na liquidação (1x non-participating é o standard português; 1x participating é mais favorável ao investidor; multiplicador de 1.5x ou 2x em casos excepcionais), preferência no recebimento de dividendos, conversão automática em acções ordinárias em IPO ou venda qualificada. Para Sociedade por Quotas, especifique Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com adaptação dos direitos de Série A.
Passo 5: Direitos de governance. Indique o número de lugares do investidor no Conselho de Administração (S.A.) ou na Gerência (Lda.), tipicamente 1 a 2 lugares para investidor com participação significativa. Defina as matérias sujeitas a aprovação reforçada ou veto do investidor: alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução, aumento de capital, contratação de dívida acima de limites (tipicamente 500.000 € a 1.000.000 €), alienação de activos significativos, alteração do plano de negócios, despedimento ou contratação de Director-Geral, distribuição de dividendos.
Passo 6: Direitos de informação. Estabeleça a periodicidade dos relatórios (mensais com KPIs operacionais, trimestrais com demonstrações financeiras, anual auditado por ROC), o conteúdo (vendas, margem bruta, EBITDA, cash burn, runway, KPIs operacionais sectoriais), o prazo (tipicamente 15 dias após o fim do período) e o procedimento de acesso aos livros e documentos sociais ao abrigo do artigo 214.º do CSC para Lda. ou artigo 288.º para S.A.
Passo 7: Direitos de saída. Regule drag-along (limiar de oferta para activação, tipicamente 75% do capital social ou valorização mínima), tag-along (activação em vendas a terceiros acima de certos limites de participação), right of first refusal sobre transmissões a terceiros (prazo de exercício, condições idênticas à oferta de terceiro), redemption rights após período mínimo de 5 a 7 anos, e mecanismo de IPO automatic conversion das acções preferenciais em ordinárias.
Passo 8: Exclusividade e confidencialidade. Fixe o período de exclusividade (no-shop) entre 60 e 90 dias a contar da assinatura do Term Sheet, durante o qual a sociedade investida e os seus accionistas se obrigam a não negociar com investidores concorrentes. A cláusula é vinculativa ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil. A cláusula de confidencialidade, também vinculativa, integra o regime dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) e prevê devolução ou destruição da informação confidencial em caso de não fechamento.
Passo 9: Condições suspensivas e fecho. Enumere as condições cumulativas exigidas para o fecho: due diligence satisfatória (legal, financeira, fiscal, laboral, comercial, técnica, ESG quando aplicável); aprovação dos órgãos sociais do investidor; celebração do Contrato de Subscrição, Acordo Parassocial e novos Estatutos; obtenção de autorizações regulatórias (Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 quando os limiares sejam atingidos; CMVM para sociedades cotadas; Banco de Portugal para sociedades financeiras); ausência de eventos materiais adversos (MAC). Recolha as assinaturas com reconhecimento presencial perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006.
Requisitos legais para Term Sheet de Investimento em Portugal
Requisitos legais do Term Sheet de Investimento em Portugal resultam do Código Civil (princípio da liberdade contratual e boa fé pré-contratual), do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) quando aplicável, do regime das SCR (DL 27/2023) e da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012).
Natureza jurídica e carácter vinculativo. O Term Sheet é qualificado pela jurisprudência portuguesa como acordo preliminar atípico (gentlemen's agreement, soft law contractual), com carácter parcialmente vinculativo nas cláusulas expressamente identificadas como tal (exclusividade, confidencialidade, lei aplicável e foro) e parcialmente não vinculativo nas restantes (montante, valorização, direitos do investidor — sujeitos à formalização posterior). A violação culposa das cláusulas vinculativas gera responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil pelo dano da contraparte (despesas com due diligence, custos de oportunidade).
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma. O Term Sheet é válido por escrito particular, sem necessidade de escritura pública nem reconhecimento presencial. Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006, particularmente quando o valor do investimento seja relevante (acima de 500.000 €). A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do DL 12/2021.
Aumento de capital. Quando a operação envolva aumento de capital social da sociedade investida, aplicam-se os artigos 87.º a 100.º do CSC. A deliberação de aumento exige maioria qualificada de 75% do capital social na Lda. (artigo 270.º) ou de 2/3 dos votos emitidos na S.A. (artigo 383.º). A supressão do direito de preferência dos sócios actuais para permitir a entrada do investidor exige justificação fundamentada e maioria reforçada nos termos do artigo 87.º n.º 4 do CSC. A entrada de novos sócios fica registada na Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial (DL 403/86).
Categorias de acções. A criação de Acções Preferenciais Série A em Sociedade Anónima exige previsão estatutária ao abrigo do artigo 302.º do CSC, podendo ser introduzida por alteração estatutária aprovada na assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos votos. As acções preferenciais podem ter privilégios na liquidação, no recebimento de dividendos, no voto sobre certas matérias, e podem ser convertíveis em acções ordinárias em condições especificadas. Para Sociedade por Quotas, a figura equivalente são as Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com flexibilidade semelhante mas regime societário mais simples.
Acordo Parassocial. Os direitos contratuais entre accionistas constam de Acordo Parassocial ao abrigo do artigo 17.º do CSC. O acordo é eficaz entre as partes mas não oponível à sociedade nem a terceiros, salvo se inscrito no Registo Comercial nos termos do artigo 17.º n.º 3 do CSC. A inscrição confere oponibilidade erga omnes. Os pactos parassociais podem regular: direitos de voto, direitos de saída, restrições à transmissão de acções, regras de governance, cláusulas de não concorrência.
Regime das SCR. A Sociedade de Capital de Risco (SCR) ou Fundo de Capital de Risco (FCR) registado na CMVM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27/2023 está sujeita a regime específico de elegibilidade dos investimentos: limites de concentração por participada, regras de diversificação, limites à dívida. O Comité de Investimento aprova as decisões de investimento conforme regulamento de gestão registado na CMVM. A SCR beneficia de regime fiscal favorável: isenção de IRC sobre mais-valias e dividendos provenientes de participações elegíveis nos termos do artigo 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, DL 215/89).
Lei da Concorrência. Operações de concentração que ultrapassem os limiares do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 (volume de negócios em Portugal das partes envolvidas: 100 milhões de euros agregado e 5 milhões de euros por cada uma de pelo menos duas partes; ou quota de mercado superior a 50%) exigem notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) com suspensão da execução até decisão. Operações abaixo dos limiares estão dispensadas de notificação mas podem ser notificadas voluntariamente para segurança jurídica.
RGPD. Quando a due diligence implique tratamento de dados pessoais (registos de colaboradores, listas de clientes, dados de utilizadores), o investidor e a sociedade investida devem celebrar acordo de partilha de dados ao abrigo do artigo 26.º do RGPD (responsáveis conjuntos pelo tratamento) ou contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º quando aplicável. As medidas técnicas e organizativas devem cumprir o artigo 32.º. A violação pode gerar coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD aplicáveis pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Fiscalidade. O Term Sheet em si não tem implicações tributárias. A operação subjacente está sujeita a Imposto do Selo nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99) — operações sobre títulos beneficiam de isenção do artigo 7.º. As mais-valias na venda de acções pelo accionista são tributadas em sede de IRS (taxa autónoma de 28%) ou IRC (regime de eliminação parcial da dupla tributação económica do artigo 51.º do CIRC quando aplicável).
Erros comuns a evitar no seu Term Sheet de Investimento em Portugal
Erros frequentes no Term Sheet de Investimento em Portugal comprometem a operação subjacente, geram litígios prolongados perante o Juízo de Comércio ou o Centro de Arbitragem Comercial e podem expor as partes a responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil.
Falta de clareza sobre o carácter vinculativo. A redação ambígua sobre quais cláusulas são vinculativas e quais são meras declarações de intenção gera litígios sobre a responsabilidade pela não conclusão da operação. A solução correcta é separar expressamente as cláusulas vinculativas (exclusividade, confidencialidade, lei aplicável e foro) das não vinculativas (termos comerciais), com referência expressa ao artigo 227.º do Código Civil para fundar a responsabilidade pré-contratual em caso de violação das primeiras.
Valorização não fundamentada. A indicação de valorização pre-money sem fundamentação económica documentada (múltiplos de receita, comparáveis sectoriais, DCF) pode determinar a desistência do investidor após due diligence quando se verifique sobreavaliação significativa. A solução é elaborar e anexar memorando de valorização com cálculos detalhados, comparáveis e fundamentação metodológica, criando alinhamento prévio entre as partes.
Option pool mal calculado. A confusão sobre se o option pool é pre-money (diluindo apenas os fundadores) ou post-money (diluindo investidor e fundadores na mesma proporção) gera renegociações substanciais durante a due diligence. A solução é definir expressamente a posição do option pool no cap table proforma anexo ao Term Sheet, com cálculo das percentagens finais para cada parte.
Direitos de saída desequilibrados. A imposição de drag-along sem limiares mínimos de valorização ou tag-along sem reciprocidade gera tensão entre fundadores e investidor. A solução é fixar limiares razoáveis de activação (tipicamente valorização mínima ou múltiplo do investimento), prazos adequados para exercício e mecanismos de pricing equitativo. Para drag-along, prever que a oferta deve ser de comprador independente, em condições competitivas e por valor superior a determinado mínimo.
Exclusividade demasiado longa. Períodos de exclusividade (no-shop) superiores a 90 dias podem prejudicar a sociedade investida ao impedir a captação de ofertas alternativas em mercado de investimento volátil. A solução é fixar prazo proporcional à complexidade da due diligence (60-75 dias para Seed, 75-90 dias para Series A), com possibilidade de prorrogação por acordo escrito caso a due diligence se atrase por motivo não imputável à sociedade investida.
Falta de regulação das condições suspensivas. A enumeração vaga das condições suspensivas ("due diligence satisfatória") gera litígios sobre a possibilidade de o investidor desistir da operação sem fundamento objectivo. A solução é definir condições suspensivas com critérios objectivos: prazo máximo de due diligence, identificação dos consultores responsáveis (advogado, auditor, consultor fiscal), critérios de materialidade dos achados (Material Adverse Change ou MAC), e procedimento de comunicação dos achados e oportunidade de remediação pela sociedade investida.
Ignorar requisitos da Autoridade da Concorrência. Operações de concentração que ultrapassem os limiares do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 sem notificação prévia à AdC são nulas e geram coimas até 10% do volume de negócios das partes nos termos do artigo 68.º da mesma Lei. A solução é avaliar previamente os limiares (volume de negócios em Portugal das partes envolvidas: 100 milhões agregado e 5 milhões por cada uma de pelo menos duas partes; ou quota de mercado superior a 50%) e prever a notificação como condição suspensiva expressa.
Falta de cláusula de RGPD. A omissão de regulação do tratamento de dados pessoais durante a due diligence expõe ambas as partes a coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A solução é celebrar acordo de partilha de dados ao abrigo do artigo 26.º do RGPD ou contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º quando aplicável, com identificação clara do âmbito, finalidade, prazo e medidas de segurança.
Falta de coordenação com o Acordo Parassocial. A inclusão no Term Sheet de direitos contratuais entre accionistas (drag-along, tag-along, restrições à transmissão) sem articulação prévia com o Acordo Parassocial definitivo a celebrar gera necessidade de renegociação substancial após o Term Sheet. A solução é preparar simultaneamente o draft do Acordo Parassocial e do Term Sheet, garantindo coerência entre os dois documentos.
Fontes e Citações
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Forms Legal. (2026). Term Sheet de Investimento em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/letters/term-sheet-investimento-portugal
"Term Sheet de Investimento em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/letters/term-sheet-investimento-portugal.
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Perguntas Frequentes
O Term Sheet de Investimento em Portugal tem carácter parcialmente vinculativo conforme convencionado entre as partes. A prática portuguesa, alinhada com a internacional, distingue cláusulas vinculativas (exclusividade ou no-shop, confidencialidade, lei aplicável e foro) de cláusulas não vinculativas (montante de investimento, valorização, direitos do investidor, condições suspensivas — sujeitas à formalização posterior do Contrato de Subscrição definitivo e do Acordo Parassocial). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado o Term Sheet como acordo preliminar atípico, com fundamento no princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. A violação culposa das cláusulas vinculativas gera responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil pelo dano da contraparte (despesas com due diligence, honorários de advogados, custos de oportunidade, danos reputacionais), podendo a parte lesada solicitar indemnização perante o Juízo de Comércio competente ou perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) quando convencionada arbitragem. Pela contrário, a falta de fechamento da operação por insatisfação fundamentada com a due diligence ou por falta de aprovação dos órgãos sociais do investidor (Comité de Investimento da Sociedade de Capital de Risco SCR registada na CMVM) não gera responsabilidade pré-contratual, dado que estas são condições suspensivas expressamente assumidas pelas partes. Para clarificar a distinção, recomenda-se cláusula expressa identificando quais cláusulas são vinculativas e o regime de incumprimento aplicável.
A valorização pre-money é o valor atribuído à sociedade investida antes da entrada do novo investimento, enquanto a valorização post-money é o valor após a entrada do investimento (pre-money + montante investido). A distinção é crítica para o cálculo correcto da percentagem do investidor no capital social. Exemplo prático: numa ronda Series A com investimento de 1.500.000 € e valorização pre-money de 6.000.000 €, a valorização post-money é de 7.500.000 € (6.000.000 + 1.500.000) e a percentagem do investidor é de 20% (1.500.000 / 7.500.000). A valorização pre-money é a base de negociação entre fundadores e investidor: quanto maior, menor a diluição dos fundadores. A valorização é fundamentada em métodos diversos: múltiplos de receita ou EBITDA aplicados a comparáveis sectoriais (P/S, EV/EBITDA), Discounted Cash Flow (DCF), Venture Capital Method (cálculo inverso a partir do exit valuation esperado e do retorno mínimo do investidor), Berkus Method para early-stage, Risk Factor Summation Method. A valorização também depende do estágio (Seed, Series A, B, C), do sector, da geografia (valorizações em Portugal são tipicamente 30-50% inferiores às de mercados anglo-saxónicos para mesma maturidade), e da concorrência entre investidores potenciais. Para o option pool reservado a colaboradores-chave (tipicamente 10-15% do capital), a localização pre-money (apenas dilui fundadores, mais favorável ao investidor) ou post-money (dilui investidor e fundadores proporcionalmente, mais favorável aos fundadores) é matéria de negociação relevante. A valorização indicada no Term Sheet não é vinculativa por si só, sendo confirmada ou ajustada após a due diligence, mas funciona como referência fundamental e o seu ajuste substancial pode determinar a desistência das partes.
As acções preferenciais Série A em Portugal são uma categoria de acções subscritas pelo investidor numa ronda Series A de capital de risco, com direitos especiais relativamente às acções ordinárias detidas pelos fundadores e accionistas históricos da sociedade. A figura é admitida ao abrigo do artigo 302.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) para Sociedade Anónima (S.A.). Os direitos especiais típicos das acções preferenciais Série A em Portugal incluem: (i) preferência na liquidação (liquidation preference) — em caso de venda da sociedade ou liquidação, o investidor recebe o seu investimento de volta antes de qualquer distribuição aos accionistas ordinários; o standard português é 1x non-participating (recebe maior entre o investimento original ou a quota proporcional), mais favorável ao fundador; menos comum é 1x participating (recebe o investimento + a quota proporcional), mais favorável ao investidor; (ii) preferência no recebimento de dividendos — dividendo cumulativo ou não cumulativo; (iii) protecção contra diluição (anti-dilution) em rondas subsequentes a valorização inferior — broad-based weighted average é o standard português; full ratchet é mais agressivo; (iv) conversão automática em acções ordinárias em IPO ou venda qualificada (qualified IPO/sale); (v) direitos de voto reforçados sobre matérias estratégicas (alteração estatutária, fusão, cisão, dissolução, alteração de direitos das acções preferenciais); (vi) lugares no Conselho de Administração; (vii) direitos de informação reforçados; (viii) drag-along e tag-along. Para Sociedade por Quotas (Lda.), a figura equivalente são as Quotas com Direitos Especiais ao abrigo do artigo 199.º do CSC, com flexibilidade semelhante mas estrutura mais limitada. A criação de acções preferenciais exige alteração estatutária aprovada na assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos votos emitidos nos termos do artigo 383.º do CSC e registo na Conservatória do Registo Comercial.
Uma ronda de Series A em Portugal dura tipicamente entre 4 e 9 meses desde o primeiro contacto formal com investidores até ao fechamento (closing) da operação. O processo desenrola-se em fases sequenciais. Fase 1 — preparação (4 a 8 semanas): elaboração do pitch deck, financial model com projecções a 3-5 anos, data room virtual com documentação legal, financeira, fiscal, laboral e comercial, identificação de investidores-alvo (Sociedades de Capital de Risco SCR registadas na CMVM portuguesa ou europeia, business angels via FNABA, family offices, corporate venture capital). Fase 2 — outreach e first meetings (4 a 8 semanas): apresentação a 10-30 investidores potenciais, calls de follow-up, partner meetings nas firmas seleccionadas. Fase 3 — Term Sheet (2 a 4 semanas): negociação dos termos principais com 1 a 3 investidores líderes (lead investor); aprovação interna do Term Sheet pelos órgãos sociais do investidor (Comité de Investimento da SCR ou Comité de Investimento do family office); assinatura do Term Sheet com cláusulas vinculativas de exclusividade (60 a 90 dias) e confidencialidade. Fase 4 — due diligence (6 a 10 semanas): due diligence legal conduzida por escritório de advogados (revisão de estatutos, contratos materiais, contencioso, propriedade intelectual, licenças, conformidade RGPD); due diligence financeira por consultora ou auditora (qualidade dos resultados históricos, normalisações, qualidade do cash); due diligence fiscal (passivos contingentes, optimização fiscal); due diligence laboral (conformidade do regime laboral, passivos por trabalhadores, dirigentes); due diligence comercial e técnica (validação da proposta de valor, do mercado, da tecnologia). Fase 5 — documentação definitiva (3 a 5 semanas): negociação e celebração do Contrato de Subscrição, Acordo Parassocial e novos Estatutos; preparação da assembleia geral de aumento de capital; deliberação dos accionistas. Fase 6 — closing (1 a 2 semanas): execução do aumento de capital, transferência do investimento, registo na Conservatória do Registo Comercial, inscrição no RCBE, comunicações a clientes-chave e à imprensa quando relevante. Em rondas particularmente competitivas (hot deals), o processo pode comprimir-se para 3 a 4 meses; em rondas com investidores institucionais com processos pesados ou em sectores regulados, pode estender-se para 9 a 12 meses.
A autorização prévia da Autoridade da Concorrência (AdC) para uma ronda de investimento em Portugal só é exigida quando a operação configure concentração de empresas e ultrapasse os limiares de notificação obrigatória do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência). A operação configura concentração quando o investidor adquira controlo (exclusivo ou conjunto) sobre a sociedade investida, o que tipicamente ocorre quando: (i) o investidor adquira mais de 50% do capital social; (ii) o investidor adquira participação minoritária acompanhada de direitos de governance que confiram controlo de facto (veto sobre matérias estratégicas, lugares maioritários no conselho, direito de nomeação do CEO); (iii) o investidor faça parte de grupo de accionistas que actuem concertadamente. Investimentos minoritários típicos de venture capital (10-30% do capital) com direitos minoritários de protecção (vetos sobre matérias específicas, lugares minoritários no conselho, direitos de informação) não configuram concentração e estão dispensados de notificação. Quando se verifique concentração, os limiares de notificação obrigatória são: (a) volume de negócios em Portugal das partes envolvidas no ano anterior superior a 100 milhões de euros agregado e superior a 5 milhões de euros por cada uma de pelo menos duas das partes; (b) quota de mercado superior a 50% num mercado relevante em Portugal. A operação fica suspensa até decisão da AdC, com prazo legal de 30 dias úteis para decisão em fase I e 90 dias úteis em fase II. A omissão da notificação obrigatória gera coimas até 10% do volume de negócios das partes nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 19/2012 e a operação pode ser declarada nula. Para operações abaixo dos limiares, é admitida notificação voluntária para segurança jurídica. Para operações de dimensão europeia (limiares do Regulamento UE 139/2004), a notificação é à Comissão Europeia e não à AdC.
Os direitos típicos de saída (exit) de um investidor de venture capital em Portugal incluem mecanismos contratuais consagrados no Acordo Parassocial nos termos do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) que permitem ao investidor monetizar a sua participação em momento adequado. Os principais direitos são: (i) drag-along — quando uma oferta qualificada de aquisição da sociedade for recebida (tipicamente acima de uma valorização mínima ou múltiplo do investimento), o investidor pode obrigar todos os restantes accionistas a vender em conjunto, em condições idênticas, ao mesmo comprador; é o principal mecanismo de saída em venda da sociedade (M&A exit); (ii) tag-along — quando um accionista significativo (fundador) negocie a venda das suas acções a terceiro, o investidor pode juntar-se à venda em condições idênticas e na mesma proporção, evitando ficar isolado com novo accionista controlador; (iii) right of first refusal — quando um accionista negocie a transmissão de acções a terceiro, o investidor tem direito de adquirir em condições idênticas à oferta de terceiro; (iv) right of first offer — antes de negociar com terceiros, o accionista alienante deve oferecer primeiro ao investidor; (v) redemption rights (resgate forçado) — após período mínimo (tipicamente 5 a 7 anos do investimento), o investidor pode forçar a sociedade a recomprar as suas acções por valor justo se não houver IPO ou venda; mecanismo menos comum em Portugal por restrições do CSC à aquisição de acções próprias (artigo 316.º); (vi) IPO automatic conversion — em caso de oferta pública inicial (IPO) na Euronext Lisbon supervisionada pela CMVM ou em mercado estrangeiro qualificado, as acções preferenciais convertem-se automaticamente em ordinárias, eliminando os direitos especiais que poderiam dificultar a admissão à negociação; (vii) put option exercitável após determinado prazo, vinculando os fundadores ou a sociedade a recomprar as acções por valor pré-acordado ou determinável por avaliação independente. Os mecanismos de exit típicos no mercado português são venda estratégica a comprador internacional do mesmo sector (60-70% dos exits), venda a fundo de private equity de maior dimensão (15-20%), IPO em mercado regulamentado (5-10%, mais frequente em Lisboa, Amesterdão ou Londres) e secondary buyout entre fundos VC/PE (5-10%).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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