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Selective Distribution Agreement Portugal

Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO SELETIVA

Nos termos do Regulamento (UE) 2022/720, da Lei nº 19/2012 e por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 178/86

ENTRE:

FORNECEDOR: [Supplier], NIPC [Supplier NIPC], com sede em [Supplier Address], representado por [Supplier Rep];

E DISTRIBUIDOR SELECIONADO: [Distributor], NIPC [Dist NIPC], com sede em [Dist Address], representado por [Dist Rep], operando o estabelecimento autorizado em [Shop Address].

CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO E SISTEMA

O Fornecedor opera um sistema de distribuição [System Type] para os seguintes produtos: [Products].

Território de operação: [Territory].

CLÁUSULA SEGUNDA — CRITÉRIOS QUALITATIVOS

O Distribuidor declara cumprir e obriga-se a manter os critérios qualitativos seguintes, aplicáveis de forma uniforme a todos os membros da rede: [Criteria].

CLÁUSULA TERCEIRA — OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR

a) Vender os Produtos apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados da rede;

b) Não vender a revendedores não autorizados (artigo 4.º alínea c) Reg. (UE) 2022/720);

c) Cumprir os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online.

CLÁUSULA QUARTA — VENDAS ONLINE

Regra sobre marketplaces: [Marketplace Rule].

O Distribuidor é livre de operar site próprio com padrões qualitativos equivalentes aos da loja física, conforme jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) e Coty Germany (TJUE C-230/16).

CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO E DENÚNCIA

Duração: [Duration], com pré-aviso de denúncia de [Notice].

Em caso de cessação, o Distribuidor pode reclamar indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86, no prazo de 1 ano.

CLÁUSULA SEXTA — LEI E FORO

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. É competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com renúncia a qualquer outro foro.

Feito em [City], em [Date], em dois exemplares.

________________________ ________________________

O Fornecedor O Distribuidor

Fornecedor

________________

Signature

Distribuidor Selecionado

________________

Signature

Maintained by Vladislav Sergienko, Founder·Template last modified: ·Report an error

What Is a Selective Distribution Agreement Portugal?

O Contrato de Distribuição Seletiva é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 178/86 (Contrato de Agência, aplicação analógica).

A base jurídica do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal articula direito da União Europeia diretamente aplicável e direito nacional. O Regulamento (UE) 2022/720 isenta acordos verticais que cumpram condições específicas da proibição do artigo 101.º nº 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe acordos restritivos da concorrência. As Orientações da Comissão Europeia sobre restrições verticais (2022/C 248/01) explicam o âmbito da isenção e os limites do sistema seletivo. No plano nacional, a Lei nº 19/2012 de 8 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência) reproduz a proibição no artigo 9.º e a Autoridade da Concorrência (AdC) é a autoridade nacional competente para investigar restrições verticais em Portugal.

O sistema de distribuição seletiva é admissível em duas modalidades. A distribuição seletiva qualitativa — que aplica critérios técnicos objetivos relativos à formação do pessoal, instalações, serviço pós-venda, dimensão da loja ou competência técnica — não cai sob a proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE quando aplicada de modo uniforme e não discriminatório a todos os candidatos. A distribuição seletiva quantitativa — que limita o número de revendedores autorizados além dos critérios qualitativos — é restritiva, mas pode beneficiar da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 se a quota de mercado do fornecedor e do distribuidor não exceder 30% no mercado relevante.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem reconhecido a admissibilidade de sistemas seletivos em mercados de produtos de qualidade ou de tecnologia complexa, designadamente nos acórdãos AEG-Telefunken (C-107/82), Metro I (C-26/76), Pierre Fabre (C-439/09) e Coty Germany (C-230/16). Este último consolidou a doutrina de que marcas de luxo podem proibir vendas em plataformas online de terceiros (marketplaces) quando seja necessário para preservar a aura de luxo, desde que a proibição seja proporcional e não discriminatória.

O Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal distingue-se do contrato de distribuição exclusiva (em que o fornecedor concede ao distribuidor um território exclusivo) e do contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 (em que o agente atua em nome do principal sem suportar risco económico). No sistema seletivo, o distribuidor compra os produtos para revenda em nome próprio, suporta o risco comercial, mas está sujeito a obrigações qualitativas estritas e à proibição de vender a revendedores não autorizados — restrição admitida pelo artigo 4.º alínea c) do Regulamento (UE) 2022/720.

A tutela da rede seletiva é particularmente relevante face às vendas paralelas e às vendas online por revendedores não autorizados. O fornecedor tem direito de exigir aos distribuidores autorizados que vendam apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados, e pode opor-se às vendas para revendedores não autorizados. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais administrativos europeus tem admitido ações de cessação contra vendedores online não autorizados que comercializem produtos de marcas seletivas, particularmente em setores de luxo, perfumaria, eletrónica de consumo e produtos farmacêuticos.

When Do You Need a Selective Distribution Agreement Portugal?

O Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal é necessário quando o fornecedor pretende controlar a forma de comercialização dos seus produtos no território nacional, garantindo que apenas revendedores que cumpram critérios qualitativos predefinidos tenham acesso à mercadoria, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720 e da Lei nº 19/2012.

No setor dos produtos de luxo e prestige (perfumaria, cosmética, joalharia, alta relojoaria, moda de design), o sistema seletivo permite ao fornecedor preservar a aura de marca, controlar a apresentação dos produtos no ponto de venda e exigir formação adequada dos vendedores. Marcas como Chanel, Hermès, Rolex, Louis Vuitton operam em Portugal através de redes seletivas com critérios estritos de localização (zonas comerciais premium em Lisboa, Porto, Cascais, Algarve), de aspeto da loja, de formação dos consultores de venda e de proibição de marketplaces. A jurisprudência Coty Germany (TJUE C-230/16) consagrou expressamente a admissibilidade dessas restrições.

Na eletrónica de consumo e tecnologia de imagem e som de gama alta (Sony, Bose, Bang & Olufsen, Loewe), o sistema seletivo articula critérios de demonstração do produto, ambiente de loja insonorizado, formação técnica dos vendedores e serviço pós-venda autorizado. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) regula o setor das comunicações eletrónicas mas não interfere com o sistema de distribuição comercial, que segue o regime europeu da concorrência.

No setor farmacêutico, os medicamentos sujeitos a receita médica são distribuídos exclusivamente por farmácias licenciadas pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, ao abrigo do Decreto-Lei nº 176/2006 de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) e do Decreto-Lei nº 307/2007 de 31 de Agosto (Regime Jurídico das Farmácias de Oficina). Para medicamentos não sujeitos a receita médica e produtos de venda livre em farmácia, o sistema seletivo admite revendedores qualificados (parafarmácias) com critérios de formação técnica e instalações adequadas.

No setor automóvel, o Regulamento (UE) 461/2010 sobre acordos verticais no setor automóvel (em vigor até 31 de Maio de 2028 conforme prorrogação pelo Regulamento 2023/822) admite sistemas seletivos para a venda de veículos novos e a prestação de serviços de assistência. Os concessionários autorizados em Portugal cumprem critérios de imagem corporativa, instalações com showroom e oficina, formação certificada pela marca, e investimento em ferramentas e equipamentos específicos. A Associação Automóvel de Portugal (ACAP) representa o setor.

Na cosmética profissional, produtos químicos especializados, equipamento médico e dental, o sistema seletivo articula a proteção do consumidor com a formação técnica do revendedor. O aplicador profissional deve demonstrar qualificação adequada (cursos certificados, registo em ordens profissionais quando aplicável). A Direção-Geral da Saúde (DGS) e o INFARMED supervisionam alguns destes setores.

Na distribuição de bebidas alcoólicas premium (whisky, vinhos de prestígio, champanhe, espumantes), o sistema seletivo organiza a distribuição entre garrafeiras especializadas, restauração de gama alta e distribuidores HORECA (hotelaria, restauração, catering). A Comissão Vitivinícola Regional dos Vinhos Verdes, o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e a Comissão Vitivinícola da Região do Alentejo regulam aspetos qualitativos das próprias denominações.

Nas vendas online, a jurisprudência Coty Germany e as Orientações da Comissão Europeia sobre restrições verticais (2022) admitem que o fornecedor exija aos distribuidores autorizados padrões de apresentação online equivalentes aos das lojas físicas (qualidade visual do site, fotografia profissional dos produtos, informação técnica completa) e proíba vendas em marketplaces de terceiros não autorizados (Amazon Marketplace, eBay, plataformas equivalentes). Esta proibição é admitida como medida proporcional para preservar a imagem de marca em produtos de luxo, conforme reiterado nas Orientações 2022/C 248/01.

What to Include in Your Selective Distribution Agreement Portugal

Um Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com particular atenção à conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 e a Lei nº 19/2012 fiscalizada pela Autoridade da Concorrência (AdC).

Identificação rigorosa das partes. Para o fornecedor, indique denominação social, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o distribuidor selecionado (revendedor), idênticas indicações, acrescidas da identificação do estabelecimento físico autorizado (morada, código postal NNNN-NNN, área de venda em metros quadrados) e da licença municipal de exercício de atividade emitida pela Câmara Municipal competente.

Definição do sistema de distribuição seletiva. A cláusula deve qualificar expressamente o sistema como seletivo qualitativo (apenas critérios qualitativos uniformes e não discriminatórios) ou seletivo quantitativo (incluindo limitação numérica de revendedores). Esta qualificação determina o regime de admissibilidade ao abrigo do artigo 101.º nº 1 do TFUE e do Regulamento (UE) 2022/720, que isenta acordos verticais quando a quota de mercado do fornecedor e do distribuidor não exceda 30% no mercado relevante.

Critérios de seleção objetivos, qualitativos e uniformes. Enumere de forma exaustiva os critérios aplicáveis a todos os candidatos: localização do estabelecimento (zona comercial qualificada, distância mínima a outros pontos de venda autorizados quando admissível), aspeto da loja (mobiliário, iluminação, montra, identidade corporativa), formação do pessoal (cursos certificados pelo fornecedor, atualização anual), serviço pós-venda (assistência técnica, garantia, devoluções), capacidade financeira (volume mínimo de stock, garantia bancária), e meios informáticos (sistema POS, conectividade EDI). A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e não discriminação na aplicação dos critérios.

Obrigações do distribuidor selecionado. A cláusula deve impor ao distribuidor a obrigação de comercializar os produtos apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados pela rede (proibição de venda a revendedores não autorizados, admissível ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento UE 2022/720), a obrigação de respeitar os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online, a proibição de combinar a apresentação dos produtos com produtos de gama notoriamente inferior, e a obrigação de formação inicial e continuada do pessoal.

Regime das vendas online. A jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) e Coty Germany (TJUE C-230/16), consolidada nas Orientações 2022/C 248/01 da Comissão Europeia, admite que o fornecedor exija padrões de apresentação online equivalentes aos das lojas físicas e proíba a venda em marketplaces de terceiros não autorizados quando essa restrição seja proporcional ao objetivo de preservar a imagem de marca. A cláusula deve detalhar os padrões exigíveis (qualidade do site, fotografia, informação técnica), a regra de proibição de marketplaces e o regime de e-commerce próprio do distribuidor.

Obrigações do fornecedor. Inclua a obrigação de fornecimento regular dos produtos contratados, de informação técnica e formação dos vendedores, de campanhas de marketing centralizadas, de respeito pelo princípio de não discriminação entre distribuidores autorizados, e de não recusa arbitrária de pedidos de adesão à rede de candidatos que cumpram os critérios objetivos.

Proibições absolutas (hardcore restrictions) excluídas pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720. A redação do contrato não pode incluir fixação de preços de revenda mínimos ou fixos (apenas é admissível a recomendação de preços e a fixação de preços máximos), proibição de vendas passivas a clientes situados fora do território, restrições à liberdade do distribuidor de fixar os seus próprios preços, ou proibição de vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A inclusão destas cláusulas faz cair toda a isenção do regulamento e expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC.

Duração, renovação e denúncia. A duração típica do contrato situa-se entre 2 e 5 anos, com renovação tácita salvo oposição comunicada com pré-aviso. Para contratos de duração indeterminada, a denúncia deve respeitar pré-aviso razoável (90 a 180 dias para relações estabelecidas) ao abrigo do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do distribuidor a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 sobre o contrato de agência quando se verifiquem os requisitos.

Lei aplicável e foro. Declare a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios contratuais, é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com pacto de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Para arbitragem, designe o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal como ferramenta operacional para fornecedores e revendedores. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, com particular cuidado na conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 e com a Lei nº 19/2012, sob pena de coimas regulatórias. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Distribuição Comercial e Contrato de Distribuição Exclusiva.

How to Fill Out Your Selective Distribution Agreement Portugal

O preenchimento do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas restritivas da concorrência fiscalizadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo da Lei nº 19/2012 e do Regulamento (UE) 2022/720.

Passo 1: Identificar as partes. Para o fornecedor (titular da marca ou produto), recolha denominação social, NIPC, sede e poderes de representação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o distribuidor selecionado, idênticas indicações, acrescidas da identificação do estabelecimento físico (morada, código postal NNNN-NNN, área de venda em metros quadrados) e do alvará ou licença municipal de exercício da atividade emitida pela Câmara Municipal competente.

Passo 2: Qualificar o sistema. Distinga sistema seletivo qualitativo (apenas critérios qualitativos uniformes e não discriminatórios, sem limitação numérica) de sistema seletivo quantitativo (incluindo limitação numérica de revendedores em cada zona). O primeiro escapa em geral à proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE e do artigo 9.º da Lei nº 19/2012 quando os critérios sejam genuínos; o segundo só beneficia da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 quando a quota de mercado de fornecedor e distribuidor não exceda 30% no mercado relevante.

Passo 3: Enumerar os critérios qualitativos. Liste com precisão os critérios aplicáveis: localização do estabelecimento (zona comercial qualificada, em ruas comerciais ou centros comerciais determinados quando seja relevante para a marca), aspeto e dimensão da loja (área mínima em metros quadrados, mobiliário, iluminação, montra), formação do pessoal (cursos certificados pelo fornecedor, atualização anual), serviço pós-venda (assistência técnica, garantia, devoluções), capacidade financeira (volume mínimo de stock, garantia bancária quando aplicável), meios informáticos (sistema POS, conectividade EDI). A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e aplicação não discriminatória.

Passo 4: Definir as obrigações do distribuidor. Inscreva a proibição de venda a revendedores não autorizados (admissível ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento UE 2022/720), a obrigação de respeitar os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online, a obrigação de formação inicial e continuada do pessoal, a proibição de combinação com produtos de gama notoriamente inferior, e a obrigação de comunicação de novos pontos de venda para aprovação prévia.

Passo 5: Configurar o regime das vendas online. Detalhe os padrões exigíveis para o site próprio do distribuidor (qualidade visual, fotografia profissional, informação técnica completa), a regra sobre proibição de venda em marketplaces de terceiros não autorizados quando proporcional à preservação da imagem de marca (Coty Germany, TJUE C-230/16), e o regime de aceitação de pedidos de clientes localizados fora do território principal de venda (vendas passivas, sempre admissíveis nos termos do Regulamento UE 2022/720).

Passo 6: Verificar a ausência de restrições rígidas (hardcore). O contrato não pode fixar preços de revenda mínimos ou fixos (admissíveis apenas preços máximos e preços recomendados), proibir vendas passivas a clientes situados fora do território, restringir a liberdade do distribuidor de fixar os seus próprios preços, ou proibir vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A inclusão destas cláusulas faz cair toda a isenção do regulamento e expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual.

Passo 7: Estabelecer a duração. A duração típica situa-se entre 2 e 5 anos, com renovação tácita salvo oposição comunicada com pré-aviso. Para contratos de duração indeterminada, fixe pré-aviso razoável (90 a 180 dias para relações estabelecidas) e regule as consequências da denúncia, incluindo o regime de recompra de stocks pendentes e a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 quando se verifiquem os requisitos legais.

Passo 8: Inserir cláusula de fiscalização. Estipule o direito do fornecedor de auditar o cumprimento dos critérios qualitativos no estabelecimento do distribuidor, mediante visitas programadas ou aleatórias com pré-aviso razoável. Indique o procedimento contraditório de notificação de incumprimento, prazo de remediação (tipicamente 30 a 60 dias) e sanções (advertência, suspensão de fornecimentos, resolução do contrato).

Passo 9: Indicar lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios contratuais, selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com possibilidade de pacto de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, com sede em Lisboa.

Passo 10: Assinar e arquivar. O contrato não exige forma solene, sendo válido por escrito particular ao abrigo do artigo 219.º do Código Civil. Para reforço probatório, recomende-se reconhecimento presencial das assinaturas ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas, com paginação rubricada, durante o prazo de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil. A AdC pode requerer cópia do contrato em sede de investigação.

Common Mistakes to Avoid in Your Selective Distribution Agreement Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal expõem as partes a coimas regulatórias da Autoridade da Concorrência (AdC) e à perda de executoriedade de cláusulas-chave perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca.

Fixação de preços de revenda mínimos ou fixos. A imposição ao distribuidor de praticar preços iguais ou superiores a um mínimo determinado pelo fornecedor configura restrição rígida (hardcore) ao abrigo do artigo 4.º alínea a) do Regulamento (UE) 2022/720, fazendo cair toda a isenção do regulamento e expondo as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC. A jurisprudência da AdC e da Comissão Europeia tem aplicado coimas elevadas neste domínio (RPM, Resale Price Maintenance). A solução é admitir apenas preços máximos e preços recomendados sem qualquer mecanismo de pressão sobre o distribuidor para os praticar.

Proibição absoluta de vendas online ou em marketplaces. A jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) declarou ilegal a proibição absoluta de vendas online em sistema seletivo, salvo justificação objetiva. A proibição de marketplaces é admissível ao abrigo da jurisprudência Coty Germany (TJUE C-230/16) apenas para produtos de luxo e na medida em que seja proporcional à preservação da imagem de marca. A omissão da distinção entre site próprio do distribuidor (sempre admissível) e marketplaces de terceiros não autorizados pode invalidar a cláusula e expor o fornecedor a investigação da AdC.

Critérios de seleção opacos ou aplicados de forma discriminatória. A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e não discriminação na aplicação dos critérios. A recusa de adesão de candidatos que cumpram os critérios objetivos, ou a aplicação de critérios diferentes a candidatos diferentes, pode configurar abuso de posição dominante (artigo 102.º TFUE e artigo 11.º da Lei nº 19/2012) ou prática restritiva. A solução é publicação dos critérios em manual ou anexo do contrato, processo formalizado de candidatura, e fundamentação escrita das recusas.

Proibição de vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A proibição de um distribuidor autorizado vender a outro distribuidor autorizado da mesma rede é restrição rígida ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento (UE) 2022/720, especificamente em sistemas seletivos. Esta restrição visa permitir o reabastecimento entre distribuidores e a complementaridade da rede. A solução é admitir expressamente as vendas cruzadas entre membros autorizados.

Obrigações de não-concorrência pós-contratuais excessivas. O artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720 limita as obrigações de não-concorrência durante a vigência a 5 anos e proíbe a sua imposição após o termo, salvo obrigações destinadas a proteger know-how transferido, com duração máxima de 1 ano e limitadas ao território de operação anterior. A imposição de obrigações mais amplas é nula e gera responsabilidade.

Omissão da cláusula de denúncia com pré-aviso. A omissão de regulação clara da denúncia em contratos de duração indeterminada gera litígios sobre o pré-aviso devido ao abrigo do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem condenado denúncias com pré-aviso manifestamente insuficiente face ao investimento específico realizado pelo distribuidor (decoração da loja, formação do pessoal, licenças de uso de marca). A solução é fixar contratualmente o pré-aviso (90 a 180 dias para relações estabelecidas) e regular o regime de recompra de stocks.

Esquecimento da indemnização por clientela. A omissão de regulação da indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 sobre o contrato de agência, quando se verifiquem os requisitos legais, expõe o fornecedor a ações judiciais com pedidos relevantes. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido este direito ao distribuidor selecionado. O distribuidor deve reclamar a indemnização no prazo de 1 ano após a cessação nos termos do artigo 33.º nº 4 do mesmo diploma.

Falta de comunicação à AdC ou à Comissão Europeia em casos de quotas elevadas. Quando a quota de mercado do fornecedor ou do distribuidor exceda 30% no mercado relevante, o sistema seletivo perde a isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 e fica sujeito a análise individual ao abrigo do artigo 101.º nº 3 do TFUE. A solução é avaliação prévia do mercado relevante, eventual notificação à AdC para parecer informal ao abrigo do artigo 13.º da Lei nº 19/2012, ou submissão a análise individual com fundamentação económica de eficiências geradas.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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