Selective Distribution Agreement Portugal
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO SELETIVA
Nos termos do Regulamento (UE) 2022/720, da Lei nº 19/2012 e por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 178/86
ENTRE:
FORNECEDOR: [Supplier], NIPC [Supplier NIPC], com sede em [Supplier Address], representado por [Supplier Rep];
E DISTRIBUIDOR SELECIONADO: [Distributor], NIPC [Dist NIPC], com sede em [Dist Address], representado por [Dist Rep], operando o estabelecimento autorizado em [Shop Address].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO E SISTEMA
O Fornecedor opera um sistema de distribuição [System Type] para os seguintes produtos: [Products].
Território de operação: [Territory].
CLÁUSULA SEGUNDA — CRITÉRIOS QUALITATIVOS
O Distribuidor declara cumprir e obriga-se a manter os critérios qualitativos seguintes, aplicáveis de forma uniforme a todos os membros da rede: [Criteria].
CLÁUSULA TERCEIRA — OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR
a) Vender os Produtos apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados da rede;
b) Não vender a revendedores não autorizados (artigo 4.º alínea c) Reg. (UE) 2022/720);
c) Cumprir os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online.
CLÁUSULA QUARTA — VENDAS ONLINE
Regra sobre marketplaces: [Marketplace Rule].
O Distribuidor é livre de operar site próprio com padrões qualitativos equivalentes aos da loja física, conforme jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) e Coty Germany (TJUE C-230/16).
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO E DENÚNCIA
Duração: [Duration], com pré-aviso de denúncia de [Notice].
Em caso de cessação, o Distribuidor pode reclamar indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86, no prazo de 1 ano.
CLÁUSULA SEXTA — LEI E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. É competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com renúncia a qualquer outro foro.
Feito em [City], em [Date], em dois exemplares.
________________________ ________________________
O Fornecedor O Distribuidor
Fornecedor
________________
Signature
Distribuidor Selecionado
________________
Signature
What Is a Selective Distribution Agreement Portugal?
O Contrato de Distribuição Seletiva é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 178/86 (Contrato de Agência, aplicação analógica).
A base jurídica do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal articula direito da União Europeia diretamente aplicável e direito nacional. O Regulamento (UE) 2022/720 isenta acordos verticais que cumpram condições específicas da proibição do artigo 101.º nº 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe acordos restritivos da concorrência. As Orientações da Comissão Europeia sobre restrições verticais (2022/C 248/01) explicam o âmbito da isenção e os limites do sistema seletivo. No plano nacional, a Lei nº 19/2012 de 8 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência) reproduz a proibição no artigo 9.º e a Autoridade da Concorrência (AdC) é a autoridade nacional competente para investigar restrições verticais em Portugal.
O sistema de distribuição seletiva é admissível em duas modalidades. A distribuição seletiva qualitativa — que aplica critérios técnicos objetivos relativos à formação do pessoal, instalações, serviço pós-venda, dimensão da loja ou competência técnica — não cai sob a proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE quando aplicada de modo uniforme e não discriminatório a todos os candidatos. A distribuição seletiva quantitativa — que limita o número de revendedores autorizados além dos critérios qualitativos — é restritiva, mas pode beneficiar da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 se a quota de mercado do fornecedor e do distribuidor não exceder 30% no mercado relevante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem reconhecido a admissibilidade de sistemas seletivos em mercados de produtos de qualidade ou de tecnologia complexa, designadamente nos acórdãos AEG-Telefunken (C-107/82), Metro I (C-26/76), Pierre Fabre (C-439/09) e Coty Germany (C-230/16). Este último consolidou a doutrina de que marcas de luxo podem proibir vendas em plataformas online de terceiros (marketplaces) quando seja necessário para preservar a aura de luxo, desde que a proibição seja proporcional e não discriminatória.
O Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal distingue-se do contrato de distribuição exclusiva (em que o fornecedor concede ao distribuidor um território exclusivo) e do contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 (em que o agente atua em nome do principal sem suportar risco económico). No sistema seletivo, o distribuidor compra os produtos para revenda em nome próprio, suporta o risco comercial, mas está sujeito a obrigações qualitativas estritas e à proibição de vender a revendedores não autorizados — restrição admitida pelo artigo 4.º alínea c) do Regulamento (UE) 2022/720.
A tutela da rede seletiva é particularmente relevante face às vendas paralelas e às vendas online por revendedores não autorizados. O fornecedor tem direito de exigir aos distribuidores autorizados que vendam apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados, e pode opor-se às vendas para revendedores não autorizados. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais administrativos europeus tem admitido ações de cessação contra vendedores online não autorizados que comercializem produtos de marcas seletivas, particularmente em setores de luxo, perfumaria, eletrónica de consumo e produtos farmacêuticos.
When Do You Need a Selective Distribution Agreement Portugal?
O Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal é necessário quando o fornecedor pretende controlar a forma de comercialização dos seus produtos no território nacional, garantindo que apenas revendedores que cumpram critérios qualitativos predefinidos tenham acesso à mercadoria, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720 e da Lei nº 19/2012.
No setor dos produtos de luxo e prestige (perfumaria, cosmética, joalharia, alta relojoaria, moda de design), o sistema seletivo permite ao fornecedor preservar a aura de marca, controlar a apresentação dos produtos no ponto de venda e exigir formação adequada dos vendedores. Marcas como Chanel, Hermès, Rolex, Louis Vuitton operam em Portugal através de redes seletivas com critérios estritos de localização (zonas comerciais premium em Lisboa, Porto, Cascais, Algarve), de aspeto da loja, de formação dos consultores de venda e de proibição de marketplaces. A jurisprudência Coty Germany (TJUE C-230/16) consagrou expressamente a admissibilidade dessas restrições.
Na eletrónica de consumo e tecnologia de imagem e som de gama alta (Sony, Bose, Bang & Olufsen, Loewe), o sistema seletivo articula critérios de demonstração do produto, ambiente de loja insonorizado, formação técnica dos vendedores e serviço pós-venda autorizado. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) regula o setor das comunicações eletrónicas mas não interfere com o sistema de distribuição comercial, que segue o regime europeu da concorrência.
No setor farmacêutico, os medicamentos sujeitos a receita médica são distribuídos exclusivamente por farmácias licenciadas pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, ao abrigo do Decreto-Lei nº 176/2006 de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) e do Decreto-Lei nº 307/2007 de 31 de Agosto (Regime Jurídico das Farmácias de Oficina). Para medicamentos não sujeitos a receita médica e produtos de venda livre em farmácia, o sistema seletivo admite revendedores qualificados (parafarmácias) com critérios de formação técnica e instalações adequadas.
No setor automóvel, o Regulamento (UE) 461/2010 sobre acordos verticais no setor automóvel (em vigor até 31 de Maio de 2028 conforme prorrogação pelo Regulamento 2023/822) admite sistemas seletivos para a venda de veículos novos e a prestação de serviços de assistência. Os concessionários autorizados em Portugal cumprem critérios de imagem corporativa, instalações com showroom e oficina, formação certificada pela marca, e investimento em ferramentas e equipamentos específicos. A Associação Automóvel de Portugal (ACAP) representa o setor.
Na cosmética profissional, produtos químicos especializados, equipamento médico e dental, o sistema seletivo articula a proteção do consumidor com a formação técnica do revendedor. O aplicador profissional deve demonstrar qualificação adequada (cursos certificados, registo em ordens profissionais quando aplicável). A Direção-Geral da Saúde (DGS) e o INFARMED supervisionam alguns destes setores.
Na distribuição de bebidas alcoólicas premium (whisky, vinhos de prestígio, champanhe, espumantes), o sistema seletivo organiza a distribuição entre garrafeiras especializadas, restauração de gama alta e distribuidores HORECA (hotelaria, restauração, catering). A Comissão Vitivinícola Regional dos Vinhos Verdes, o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e a Comissão Vitivinícola da Região do Alentejo regulam aspetos qualitativos das próprias denominações.
Nas vendas online, a jurisprudência Coty Germany e as Orientações da Comissão Europeia sobre restrições verticais (2022) admitem que o fornecedor exija aos distribuidores autorizados padrões de apresentação online equivalentes aos das lojas físicas (qualidade visual do site, fotografia profissional dos produtos, informação técnica completa) e proíba vendas em marketplaces de terceiros não autorizados (Amazon Marketplace, eBay, plataformas equivalentes). Esta proibição é admitida como medida proporcional para preservar a imagem de marca em produtos de luxo, conforme reiterado nas Orientações 2022/C 248/01.
What to Include in Your Selective Distribution Agreement Portugal
Um Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com particular atenção à conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 e a Lei nº 19/2012 fiscalizada pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Identificação rigorosa das partes. Para o fornecedor, indique denominação social, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o distribuidor selecionado (revendedor), idênticas indicações, acrescidas da identificação do estabelecimento físico autorizado (morada, código postal NNNN-NNN, área de venda em metros quadrados) e da licença municipal de exercício de atividade emitida pela Câmara Municipal competente.
Definição do sistema de distribuição seletiva. A cláusula deve qualificar expressamente o sistema como seletivo qualitativo (apenas critérios qualitativos uniformes e não discriminatórios) ou seletivo quantitativo (incluindo limitação numérica de revendedores). Esta qualificação determina o regime de admissibilidade ao abrigo do artigo 101.º nº 1 do TFUE e do Regulamento (UE) 2022/720, que isenta acordos verticais quando a quota de mercado do fornecedor e do distribuidor não exceda 30% no mercado relevante.
Critérios de seleção objetivos, qualitativos e uniformes. Enumere de forma exaustiva os critérios aplicáveis a todos os candidatos: localização do estabelecimento (zona comercial qualificada, distância mínima a outros pontos de venda autorizados quando admissível), aspeto da loja (mobiliário, iluminação, montra, identidade corporativa), formação do pessoal (cursos certificados pelo fornecedor, atualização anual), serviço pós-venda (assistência técnica, garantia, devoluções), capacidade financeira (volume mínimo de stock, garantia bancária), e meios informáticos (sistema POS, conectividade EDI). A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e não discriminação na aplicação dos critérios.
Obrigações do distribuidor selecionado. A cláusula deve impor ao distribuidor a obrigação de comercializar os produtos apenas a utilizadores finais ou a outros distribuidores autorizados pela rede (proibição de venda a revendedores não autorizados, admissível ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento UE 2022/720), a obrigação de respeitar os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online, a proibição de combinar a apresentação dos produtos com produtos de gama notoriamente inferior, e a obrigação de formação inicial e continuada do pessoal.
Regime das vendas online. A jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) e Coty Germany (TJUE C-230/16), consolidada nas Orientações 2022/C 248/01 da Comissão Europeia, admite que o fornecedor exija padrões de apresentação online equivalentes aos das lojas físicas e proíba a venda em marketplaces de terceiros não autorizados quando essa restrição seja proporcional ao objetivo de preservar a imagem de marca. A cláusula deve detalhar os padrões exigíveis (qualidade do site, fotografia, informação técnica), a regra de proibição de marketplaces e o regime de e-commerce próprio do distribuidor.
Obrigações do fornecedor. Inclua a obrigação de fornecimento regular dos produtos contratados, de informação técnica e formação dos vendedores, de campanhas de marketing centralizadas, de respeito pelo princípio de não discriminação entre distribuidores autorizados, e de não recusa arbitrária de pedidos de adesão à rede de candidatos que cumpram os critérios objetivos.
Proibições absolutas (hardcore restrictions) excluídas pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720. A redação do contrato não pode incluir fixação de preços de revenda mínimos ou fixos (apenas é admissível a recomendação de preços e a fixação de preços máximos), proibição de vendas passivas a clientes situados fora do território, restrições à liberdade do distribuidor de fixar os seus próprios preços, ou proibição de vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A inclusão destas cláusulas faz cair toda a isenção do regulamento e expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC.
Duração, renovação e denúncia. A duração típica do contrato situa-se entre 2 e 5 anos, com renovação tácita salvo oposição comunicada com pré-aviso. Para contratos de duração indeterminada, a denúncia deve respeitar pré-aviso razoável (90 a 180 dias para relações estabelecidas) ao abrigo do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do distribuidor a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 sobre o contrato de agência quando se verifiquem os requisitos.
Lei aplicável e foro. Declare a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios contratuais, é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com pacto de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Para arbitragem, designe o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal como ferramenta operacional para fornecedores e revendedores. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, com particular cuidado na conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 e com a Lei nº 19/2012, sob pena de coimas regulatórias. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Distribuição Comercial e Contrato de Distribuição Exclusiva.
How to Fill Out Your Selective Distribution Agreement Portugal
O preenchimento do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas restritivas da concorrência fiscalizadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo da Lei nº 19/2012 e do Regulamento (UE) 2022/720.
Passo 1: Identificar as partes. Para o fornecedor (titular da marca ou produto), recolha denominação social, NIPC, sede e poderes de representação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o distribuidor selecionado, idênticas indicações, acrescidas da identificação do estabelecimento físico (morada, código postal NNNN-NNN, área de venda em metros quadrados) e do alvará ou licença municipal de exercício da atividade emitida pela Câmara Municipal competente.
Passo 2: Qualificar o sistema. Distinga sistema seletivo qualitativo (apenas critérios qualitativos uniformes e não discriminatórios, sem limitação numérica) de sistema seletivo quantitativo (incluindo limitação numérica de revendedores em cada zona). O primeiro escapa em geral à proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE e do artigo 9.º da Lei nº 19/2012 quando os critérios sejam genuínos; o segundo só beneficia da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 quando a quota de mercado de fornecedor e distribuidor não exceda 30% no mercado relevante.
Passo 3: Enumerar os critérios qualitativos. Liste com precisão os critérios aplicáveis: localização do estabelecimento (zona comercial qualificada, em ruas comerciais ou centros comerciais determinados quando seja relevante para a marca), aspeto e dimensão da loja (área mínima em metros quadrados, mobiliário, iluminação, montra), formação do pessoal (cursos certificados pelo fornecedor, atualização anual), serviço pós-venda (assistência técnica, garantia, devoluções), capacidade financeira (volume mínimo de stock, garantia bancária quando aplicável), meios informáticos (sistema POS, conectividade EDI). A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e aplicação não discriminatória.
Passo 4: Definir as obrigações do distribuidor. Inscreva a proibição de venda a revendedores não autorizados (admissível ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento UE 2022/720), a obrigação de respeitar os critérios qualitativos no ponto de venda físico e online, a obrigação de formação inicial e continuada do pessoal, a proibição de combinação com produtos de gama notoriamente inferior, e a obrigação de comunicação de novos pontos de venda para aprovação prévia.
Passo 5: Configurar o regime das vendas online. Detalhe os padrões exigíveis para o site próprio do distribuidor (qualidade visual, fotografia profissional, informação técnica completa), a regra sobre proibição de venda em marketplaces de terceiros não autorizados quando proporcional à preservação da imagem de marca (Coty Germany, TJUE C-230/16), e o regime de aceitação de pedidos de clientes localizados fora do território principal de venda (vendas passivas, sempre admissíveis nos termos do Regulamento UE 2022/720).
Passo 6: Verificar a ausência de restrições rígidas (hardcore). O contrato não pode fixar preços de revenda mínimos ou fixos (admissíveis apenas preços máximos e preços recomendados), proibir vendas passivas a clientes situados fora do território, restringir a liberdade do distribuidor de fixar os seus próprios preços, ou proibir vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A inclusão destas cláusulas faz cair toda a isenção do regulamento e expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual.
Passo 7: Estabelecer a duração. A duração típica situa-se entre 2 e 5 anos, com renovação tácita salvo oposição comunicada com pré-aviso. Para contratos de duração indeterminada, fixe pré-aviso razoável (90 a 180 dias para relações estabelecidas) e regule as consequências da denúncia, incluindo o regime de recompra de stocks pendentes e a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 quando se verifiquem os requisitos legais.
Passo 8: Inserir cláusula de fiscalização. Estipule o direito do fornecedor de auditar o cumprimento dos critérios qualitativos no estabelecimento do distribuidor, mediante visitas programadas ou aleatórias com pré-aviso razoável. Indique o procedimento contraditório de notificação de incumprimento, prazo de remediação (tipicamente 30 a 60 dias) e sanções (advertência, suspensão de fornecimentos, resolução do contrato).
Passo 9: Indicar lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios contratuais, selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com possibilidade de pacto de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, com sede em Lisboa.
Passo 10: Assinar e arquivar. O contrato não exige forma solene, sendo válido por escrito particular ao abrigo do artigo 219.º do Código Civil. Para reforço probatório, recomende-se reconhecimento presencial das assinaturas ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas, com paginação rubricada, durante o prazo de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil. A AdC pode requerer cópia do contrato em sede de investigação.
Legal Requirements for Selective Distribution Agreement Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime do contrato de agência aplicável por analogia (Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho), o regime jurídico da concorrência (Lei nº 19/2012 de 8 de Maio) e — sobretudo — o direito da União Europeia diretamente aplicável: o artigo 101.º do TFUE e o Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão de 10 de Maio de 2022.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para sociedades, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (Sociedades por Quotas — artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. O Contrato de Distribuição Seletiva não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço probatório, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006) confere fé pública à autoria. A assinatura eletrónica qualificada tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Objeto. O objeto do contrato — os produtos abrangidos pelo sistema seletivo — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição imprecisa pode ferir o contrato com nulidade.
Conformidade com o direito da concorrência. O Contrato de Distribuição Seletiva está sujeito à proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE e do artigo 9.º da Lei nº 19/2012. A admissibilidade depende de duas vias: (i) sistema seletivo qualitativo com critérios objetivos uniformes e não discriminatórios, que escapa em geral à proibição (jurisprudência Metro I, TJUE C-26/76); (ii) isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720 quando a quota de mercado de fornecedor e distribuidor não exceda 30% no mercado relevante e não estejam presentes restrições rígidas (hardcore restrictions) do artigo 4.º do Regulamento.
Proibições absolutas (hardcore restrictions). O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720 lista as restrições rígidas que excluem o acordo da isenção: fixação de preços de revenda mínimos ou fixos (admissíveis apenas preços máximos e preços recomendados), proibição de vendas passivas a clientes situados fora do território (admissíveis apenas restrições a vendas ativas), restrição da liberdade do distribuidor de determinar o preço de revenda, proibição de vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede, e proibição de venda a utilizadores finais por distribuidores autorizados a operar a nível retalhista. A presença de qualquer destas restrições expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC.
Obrigações de não-concorrência. O artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720 limita as obrigações de não-concorrência a prazo máximo de 5 anos durante a vigência do contrato e proíbe a sua imposição após o termo do contrato (com exceção de obrigações destinadas a proteger know-how transferido, com duração máxima de 1 ano).
Indemnização de clientela. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do distribuidor selecionado à indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 sobre o contrato de agência, quando se verifiquem cumulativamente os requisitos: angariação de novos clientes ou aumento substancial do volume de negócios com clientes existentes, transferência da clientela para o fornecedor após a cessação do contrato, e equidade do pagamento perante todas as circunstâncias do caso.
Proteção de dados. Sempre que o contrato implique tratamento de dados pessoais (listas de clientes, dados de contactos comerciais), aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, com as obrigações específicas dos artigos 5.º (princípios), 6.º (licitude), 28.º (subcontratação), 32.º (segurança), 33.º (notificação de violações em 72 horas à CNPD).
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 deve ser reclamada no prazo de 1 ano após a cessação do contrato nos termos do artigo 33.º nº 4.
Common Mistakes to Avoid in Your Selective Distribution Agreement Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal expõem as partes a coimas regulatórias da Autoridade da Concorrência (AdC) e à perda de executoriedade de cláusulas-chave perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca.
Fixação de preços de revenda mínimos ou fixos. A imposição ao distribuidor de praticar preços iguais ou superiores a um mínimo determinado pelo fornecedor configura restrição rígida (hardcore) ao abrigo do artigo 4.º alínea a) do Regulamento (UE) 2022/720, fazendo cair toda a isenção do regulamento e expondo as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC. A jurisprudência da AdC e da Comissão Europeia tem aplicado coimas elevadas neste domínio (RPM, Resale Price Maintenance). A solução é admitir apenas preços máximos e preços recomendados sem qualquer mecanismo de pressão sobre o distribuidor para os praticar.
Proibição absoluta de vendas online ou em marketplaces. A jurisprudência Pierre Fabre (TJUE C-439/09) declarou ilegal a proibição absoluta de vendas online em sistema seletivo, salvo justificação objetiva. A proibição de marketplaces é admissível ao abrigo da jurisprudência Coty Germany (TJUE C-230/16) apenas para produtos de luxo e na medida em que seja proporcional à preservação da imagem de marca. A omissão da distinção entre site próprio do distribuidor (sempre admissível) e marketplaces de terceiros não autorizados pode invalidar a cláusula e expor o fornecedor a investigação da AdC.
Critérios de seleção opacos ou aplicados de forma discriminatória. A jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) exige uniformidade e não discriminação na aplicação dos critérios. A recusa de adesão de candidatos que cumpram os critérios objetivos, ou a aplicação de critérios diferentes a candidatos diferentes, pode configurar abuso de posição dominante (artigo 102.º TFUE e artigo 11.º da Lei nº 19/2012) ou prática restritiva. A solução é publicação dos critérios em manual ou anexo do contrato, processo formalizado de candidatura, e fundamentação escrita das recusas.
Proibição de vendas cruzadas entre distribuidores autorizados da mesma rede. A proibição de um distribuidor autorizado vender a outro distribuidor autorizado da mesma rede é restrição rígida ao abrigo do artigo 4.º alínea c) do Regulamento (UE) 2022/720, especificamente em sistemas seletivos. Esta restrição visa permitir o reabastecimento entre distribuidores e a complementaridade da rede. A solução é admitir expressamente as vendas cruzadas entre membros autorizados.
Obrigações de não-concorrência pós-contratuais excessivas. O artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720 limita as obrigações de não-concorrência durante a vigência a 5 anos e proíbe a sua imposição após o termo, salvo obrigações destinadas a proteger know-how transferido, com duração máxima de 1 ano e limitadas ao território de operação anterior. A imposição de obrigações mais amplas é nula e gera responsabilidade.
Omissão da cláusula de denúncia com pré-aviso. A omissão de regulação clara da denúncia em contratos de duração indeterminada gera litígios sobre o pré-aviso devido ao abrigo do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem condenado denúncias com pré-aviso manifestamente insuficiente face ao investimento específico realizado pelo distribuidor (decoração da loja, formação do pessoal, licenças de uso de marca). A solução é fixar contratualmente o pré-aviso (90 a 180 dias para relações estabelecidas) e regular o regime de recompra de stocks.
Esquecimento da indemnização por clientela. A omissão de regulação da indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 sobre o contrato de agência, quando se verifiquem os requisitos legais, expõe o fornecedor a ações judiciais com pedidos relevantes. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido este direito ao distribuidor selecionado. O distribuidor deve reclamar a indemnização no prazo de 1 ano após a cessação nos termos do artigo 33.º nº 4 do mesmo diploma.
Falta de comunicação à AdC ou à Comissão Europeia em casos de quotas elevadas. Quando a quota de mercado do fornecedor ou do distribuidor exceda 30% no mercado relevante, o sistema seletivo perde a isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 e fica sujeito a análise individual ao abrigo do artigo 101.º nº 3 do TFUE. A solução é avaliação prévia do mercado relevante, eventual notificação à AdC para parecer informal ao abrigo do artigo 13.º da Lei nº 19/2012, ou submissão a análise individual com fundamentação económica de eficiências geradas.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Selective Distribution Agreement Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/selective-distribution-agreement-portugal
"Selective Distribution Agreement Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/selective-distribution-agreement-portugal.
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}Frequently Asked Questions
O sistema de distribuição seletiva é admissível em Portugal ao abrigo do direito da União Europeia diretamente aplicável (artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE, Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais) e da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência). A admissibilidade segue duas vias: o sistema seletivo qualitativo, com critérios objetivos uniformes e não discriminatórios relativos à formação do pessoal, instalações, serviço pós-venda ou competência técnica, escapa em geral à proibição do artigo 101.º nº 1 do TFUE conforme jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) e AEG-Telefunken (TJUE C-107/82); o sistema seletivo quantitativo, que limita o número de revendedores além dos critérios qualitativos, beneficia da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 quando a quota de mercado do fornecedor e do distribuidor não exceda 30% no mercado relevante e não estejam presentes restrições rígidas. A Autoridade da Concorrência (AdC) é a autoridade nacional competente para investigar restrições verticais em Portugal, com possibilidade de aplicar coimas até 10% do volume de negócios anual em caso de incumprimento.
A proibição de venda em marketplaces de terceiros não autorizados (Amazon Marketplace, eBay, plataformas equivalentes) é admissível em Portugal apenas em condições específicas, segundo a jurisprudência consolidada Coty Germany (TJUE C-230/16, acórdão de 6 de Dezembro de 2017). O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que, em sistemas de distribuição seletiva de produtos de luxo, o fornecedor pode proibir aos distribuidores autorizados a venda em plataformas de terceiros visíveis exteriormente quando a proibição vise preservar a aura de luxo dos produtos, seja aplicada de modo uniforme e não discriminatório, e seja proporcional ao objetivo prosseguido. Esta jurisprudência foi consolidada nas Orientações da Comissão Europeia sobre restrições verticais (2022/C 248/01). Importante distinguir: a proibição de venda no site próprio do distribuidor é sempre ilícita (Pierre Fabre, TJUE C-439/09), salvo justificação objetiva muito estrita; a fixação de padrões qualitativos de apresentação online (qualidade visual, fotografia profissional, informação técnica completa) é admissível; a proibição de marketplaces é admissível apenas para produtos de luxo e quando proporcional. Para produtos não-luxo, a proibição absoluta de marketplaces pode ser considerada restritiva e expor o fornecedor a investigação da AdC.
A fixação de preços de revenda mínimos ou fixos pelo fornecedor ao distribuidor é proibida em Portugal e em toda a União Europeia. Configura restrição rígida (hardcore restriction) ao abrigo do artigo 4.º alínea a) do Regulamento (UE) 2022/720 e do artigo 9.º nº 1 alínea a) da Lei nº 19/2012, fazendo cair toda a isenção por categoria e expondo as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC) ou pela Comissão Europeia. A jurisprudência da Comissão Europeia tem aplicado coimas relevantes em casos de RPM (Resale Price Maintenance), incluindo no setor da eletrónica de consumo (decisões Asus, Denon & Marantz, Philips, Pioneer em 2018) com coimas totalizando mais de 111 milhões de euros. São admissíveis três modalidades alternativas: preços máximos (o distribuidor não pode vender acima), preços recomendados (sugestão sem qualquer mecanismo de pressão), e cláusulas de paridade de preços limitadas conforme as Orientações 2022. Mecanismos indiretos de imposição de preços (pressão por bonificações, monitorização sistemática de preços online seguida de represálias, ameaças de redução de fornecimento) também configuram RPM e são igualmente proibidos. A AdC tem investigado ativamente casos de RPM em Portugal.
Os critérios de seleção aplicáveis no Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal devem ser objetivos, qualitativos, uniformes e não discriminatórios, conforme a jurisprudência Metro I (TJUE C-26/76) e as Orientações da Comissão Europeia (2022/C 248/01). Critérios admissíveis típicos incluem: localização do estabelecimento (zona comercial qualificada, em ruas comerciais ou centros comerciais determinados quando relevante para a marca), aspeto e dimensão da loja (área mínima em metros quadrados, mobiliário, iluminação, montra adequada), formação certificada do pessoal (cursos iniciais e atualizações anuais ministrados pelo fornecedor), serviço pós-venda (capacidade de assistência técnica, gestão de garantia, devoluções), capacidade financeira (volume mínimo de stock, garantia bancária quando proporcional), meios informáticos (sistema POS compatível, conectividade EDI), competência técnica do staff (qualificações académicas ou profissionais quando justificado pelos produtos). Os critérios devem ser publicados em manual ou anexo ao contrato, aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, e a recusa de adesão deve ser fundamentada por escrito. Critérios subjetivos ou discriminatórios (preferência arbitrária, exclusão de candidatos por razões pessoais ou comerciais alheias aos critérios) podem configurar abuso de posição dominante quando o fornecedor detenha posição dominante no mercado relevante.
O distribuidor selecionado em Portugal tem direito a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Contrato de Agência) quando se verifiquem cumulativamente os requisitos legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação analógica do regime do agente ao distribuidor (designadamente nos acórdãos do STJ proferidos em diversos processos). Os requisitos são: (i) o distribuidor angariou novos clientes ou aumentou substancialmente o volume de negócios com clientes existentes; (ii) o fornecedor continua a beneficiar substancialmente da clientela após a cessação do contrato; (iii) o pagamento da indemnização é equitativo perante todas as circunstâncias do caso, designadamente as comissões ou margens perdidas pelo distribuidor com as relações comerciais com esses clientes. O cálculo da indemnização tem como limite máximo o valor de uma indemnização anual, calculada com base na média anual das remunerações recebidas pelo distribuidor durante os últimos 5 anos do contrato (ou da duração do contrato se inferior). O direito deve ser reclamado pelo distribuidor no prazo de 1 ano após a cessação do contrato nos termos do artigo 33.º nº 4 do mesmo diploma, sob pena de caducidade. Não é devida indemnização quando a cessação se deva a incumprimento imputável ao distribuidor, à sua iniciativa sem justa causa, ou a transmissão da posição contratual para terceiro.
A denúncia do Contrato de Distribuição Seletiva em Portugal segue regimes diferenciados consoante a duração. Para contratos de duração determinada com termo certo, a cessação opera por caducidade na data fixada, sendo o sistema de renovação tácita determinante para o cálculo do pré-aviso de oposição à renovação. Para contratos de duração indeterminada, a denúncia é admitida ao abrigo do princípio da liberdade contratual, mas sujeita ao princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil e à proibição do abuso do direito do artigo 334.º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado que a denúncia deve ser precedida de pré-aviso razoável, calculado em função do tempo de relação, do investimento específico do distribuidor (decoração da loja, formação do pessoal, licenças de marca, sistemas informáticos), e da praxe setorial. Para relações de 1 a 3 anos, pré-aviso típico de 30 a 90 dias; para relações de 3 a 10 anos, 90 a 180 dias; para relações superiores a 10 anos pode atingir 12 meses. A denúncia abusiva sem pré-aviso adequado gera responsabilidade indemnizatória correspondente ao lucro cessante durante o período que deveria ter sido concedido. Adicionalmente, o distribuidor pode reclamar indemnização por clientela nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 quando se verifiquem os requisitos legais, no prazo de 1 ano após a cessação.
A Autoridade da Concorrência (AdC), criada pelo Decreto-Lei nº 10/2003 e atualmente regulada pelos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 125/2014, é a autoridade nacional competente para investigar e sancionar restrições verticais ilícitas em Portugal ao abrigo da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio. As coimas máximas aplicáveis a empresas são de 10% do volume de negócios anual no exercício imediatamente anterior à decisão final ao abrigo do artigo 69.º da Lei nº 19/2012. Para pessoas singulares com responsabilidade na infração, a coima máxima é de 10% da remuneração anual auferida no exercício da atividade na empresa. A AdC pode adicionalmente aplicar sanções acessórias (artigo 71.º): publicação da decisão a expensas do infrator, perda do benefício de subsídios públicos por período até 2 anos, exclusão de procedimentos de contratação pública por período até 2 anos. O processo segue o procedimento de contraordenação previsto na Lei nº 19/2012 e subsidiariamente no Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei nº 433/82). As decisões da AdC são impugnáveis junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) com sede em Santarém, com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em paralelo, terceiros lesados podem intentar ações privadas de responsabilidade civil ao abrigo do regime de private enforcement implementado pela Lei nº 23/2018 de 5 de Junho (transposição da Diretiva 2014/104/UE).
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